Detalhe do processo

0001260-30.2025.8.16.0127

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Paraíso do Norte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6601 - Celular: (44) 3259-6601 - E-mail: pn-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001260-30.2025.8.16.0127 Processo: 0001260-30.2025.8.16.0127 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Tortura Data da Infração: 20/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ GUILLERMO JOSE SAMBRANO BETANCOURT Réu(s): BRUNO DE SOUZA RODRIGUES SENTENÇA O Ministério Público, inicialemnte, ofereceu denúncia em face de BRUNO DE SOUZA RODRIGUES, vulgo “Brunão” imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 (equiparado a hediondo, nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90) c/c artigo 29 do Código Penal; e de LAUDEMIR DO NASCIMENTO PEREIRA, vulgo "Zóio", imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 (equiparado a hediondo, nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90), c/c artigo 29 do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 35.1): “No dia 20 de julho de 2025, por volta das 16h00min, na residência localizada na Rua Curitiba, nº 32, nesta cidade e Comarca de Paraíso do Norte, os denunciados BRUNO DE SOUZA RODRIGUES e LAUDEMIR DO NASCIMENTO PEREIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, em concurso de ações e desígnios, submeteram Guillermo José Sambrano Betancourt, que estava em seu poder, a intenso sofrimento físico e mental, com emprego de violência e graves ameaças, consistente em dizer que a atividade se tratava de um “protocolo disciplinar”, evidenciando que o crime foi praticado como forma de castigo pessoal, ligado a um código de conduta imposto em contexto da criminalidade local, passando a desferir diversos socos na região das costas e costela do ofendido, o que gerou diversos hematomas, enquanto as ameças de causar mal injusto e grave consistiram na afirmação de que e que seria “melhor do que a vítima perder a vida” (conforme fotografias (mov. 29.4), vídeo (mov. 29.2), Boletim de Ocorrência sob nº 2025/912149 (mov. 1.2), relatório de investigação (mov. 29.1), termo de declaração (mov. 29.6) e relatório final da autoridade policial (mov. 30.1). Segundo consta no caderno investigativo, o ofendido estava sob o poder de BRUNO e LAUDEMIR, ambos envolvidos com organização criminosa, sendo que, enquanto BRUNO aplicava as agressões, LAUDEMIR, dando-lhe apoio moral, gravava a conduta delituosa, agindo, assim, como partícipe.” Denúncia recebida em 08/08/2025 (mov. 42.1). Foi determinado o desmembramento do feito em relação ao réu Laudemir, em vista de sua não localização (mov. 129.1). O acusado Bruno, por intermédio de defesa dativa, apresentou resposta à acusação (mov. 161.1). Foi declarada a extinção da punibilidade do réu Laudemir em razão de seu falecimento, conforme se verifica no mov. 14.1 dos Autos nº 0001803-33.2025.8.16.0127 (desmembramento destes autos). Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 206 e 208; e 257/258). Certidão de antecedentes criminais (mov. 259.1). Alegações finais do Ministério Público (mov. 262.1). Requer a condenação nos exatos termos da denúncia. Alegações finais do acusado BRUNO DE SOUZA RODRIGUES (mov. 266.1). Requer “(a) A DESCLASSIFICAÇÃO do crime de tortura (Lei 9.455/97) para o crime de lesões corporais, tipificado no art. 129, do Código Penal; (b) Em caso de condenação, a fixação da PENA MÍNIMA, com a aplicação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento de atenuantes (art. 65, CP); (c) A fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena; (d) A condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios à Advogada Dativa nomeada, conforme tabela da OAB/PR.”. É o relatório. Passo à fundamentação. A materialidade delitiva está comprovada pelas fotografias das lesões (mov. 29.4), vídeo dos fatos (mov. 29.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), relatório de investigação (mov. 29.1), termo de declaração da vítima (mov. 29.6), relatório final da autoridade policial (mov. 30.1), bem como depoimentos em Juízo. Portanto, provada a existência do fato delituoso. A autoria é certa, inequívoca. A vítima, GUILLERMO JOSÉ SAMBRANO BETANCOURT, não foi localizada para prestar depoimento perante o Juízo, apesar de esgotados os meios de busca (mov. 186.1, 192.1/197.1, 206.1, 216.1, 224.1 e 230.1). Contudo, em sede policial (mov. 29.6/29.7), prestou depoimento. Em síntese, após informado que o inquérito policial foi instaurado para apurar uma situação de tortura que Guillermo teria sofrido por parte do Bruno (conhecido como Brunão) e do Valdemir (apelidado de Zoi) e por ter circulado, nas redes sociais, um vídeo em que Guillermo aparece sofrendo agressões físicas do acusado, declarou que “Ele” (o acusado Bruno) dizia coisas que não entendia direito, que tinha feito a sua parte, porque ele não queria perder a vida dele. Questionado o porque do acontecido, disse que foi por ciúme e que não foi por relação com o tráfico de drogas. Narrou que morava com a mulher do acusado, mas não sabia que ela era casa e ele teve ciúmes dela e que o nome dela é Ariane. Relatou que, depois que o acusado saiu da cadeia reatou o relacionamento com Ariane. Declarou que depois do vídeo não aconteceu mais nada, que não foi mais ameaçado. Afirmou que nunca tinha visto Bruno (o acusado). Perguntado qual foi a participação do outro (Laudemir) que estava filmando, disse que “ele estava filmando com o telefone” e que os dois chegaram juntos e não tinha mais ninguém. A testemunha, Investigador de Polícia Judiciária, MÁRCIO LEANDRO CAUNETO, em juízo (mov. 257.2), declarou que: “(…)Nós recebemos um vídeo de um informante onde aparecia o Bruno juntamente com o Zoia, que é o Laudemir, recentemente assassinado. Nesse vídeo, o Bruno agredia um rapaz de origem venezuelana, posteriormente identificado como Guillermo. Pelas palavras proferidas pelo Bruno, dava a entender que seria um protocolo disciplinar utilizado pelo pessoal do crime, onde ele dizia ao rapaz que seria melhor apanhar do que perder a própria vida. Foi quando ele começou a esmurrar a vítima e perguntou se era para frente ou para trás. Após esse vídeo, já tínhamos conhecimento desse Guillermo; havíamos recebido da promotoria um relatório da Polícia Militar informando que ele estaria traficando na Vila Santa Terezinha, local onde o Bruno reside. Deduzimos que poderia ser uma disputa pelo tráfico de drogas. Porém, quando fomos atrás do Guillermo, ele disse que não, que o motivo seria o fato de ele ter se envolvido, sem saber, com a mulher do Bruno enquanto este estava preso em Cruzeiro do Oeste. Quando o Bruno saiu, foi tirar satisfações com ele, e foi onde ocorreram essas agressões. Inclusive, no dia do cumprimento da prisão do Bruno, eu já tinha conhecimento e falei com ele que, no dia seguinte, ele seria levado para a linha. A linha é onde o pessoal do comando costuma cobrar essas atitudes, pois ele teria feito essas agressões sem o aval do comando. Ele sabe de quem estou falando, a pessoa que iria levá-lo para a linha; seria interessante ele esclarecer isso, pois já envolve o crime organizado”. Questionado se o acusado Bruno ia ser responsabilizado por ter atuado dessa forma sem autorização, respondeu que sim, “porque ele não tinha o aval e não é faccionado. O Bruno tinha um vulgo, "Terrorista", algo assim, que ele adotava para impressionar, mas não fazia parte da organização. Por isso ele seria cobrado. Eu comentei com ele: "você sabia que está sendo preso hoje, mas amanhã iria para a linha". Ele até confirmou que sabia, assim como a Ariane, que é a companheira dele. Ele não é faccionado, foi utilizado e se passava por um membro, mas na verdade não era, tanto que seria responsabilizado pela organização”. Perguntado se o castigo que estava sendo aplicado pelo Laudemir e pelo Bruno seria em razão de a vítima ter se envolvido com a esposa dele, disse que “a princípio, achamos que poderia ser uma disputa territorial do tráfico, tendo em vista as palavras que o Bruno utilizou sobre protocolo disciplinar. Como havia informações de que o Guillermo estaria traficando na região onde o Bruno reside, julgamos ser possível, mas a própria vítima, quando cumprimos um mandado de busca na casa dela, relatou que foi realmente por conta dessa relação que teve com a companheira do Bruno. Relatou que o acusado (Bruno) é um sujeito conhecido na cidade, que parecia que estava de tornozeleira, pois ele tinha recém-saído da penitenciária. Questionado sobre a vítima, narrou que a vítima foi intimada para aparecer na delegacia, que não fez as guias, mas que deve ter sido encaminhada para fazer exame no IML, pois tinha juntado as fotos das lesões causadas pelas agressões. Declarou que não tem conhecimento de que a vítima tenha saido da cidade (...). Perguntado sobre ter conhecimento da amizade entre o Bruno e o Laudemir, e deles praticarem crimes juntos, afimou que o Bruno ficou pouco tempo na rua e que o Laudemir já era um criminoso conhecido, com diversos crimes de homicídio em Nova Aliança e roubos na cidade.. Disseu que o Laudemir foi assassinado por conta de um traficante da cidade, de quem ele acabou furtando a droga. Questionado sobre a pessoa que seria a esposa do Bruno, narrou que não chegou a conversar com ela sobre esse envolvimento e que ela teria ido embora para Paranavaí. Perguntado se sabia da existência de um trisal entre o Bruno, o Guilhermo e a Ariane, respondeu que não sabia, que também não sabia ae eles chegaram a morar juntos na mesma casa (a vítima, a Ariane e o Bruno). Relatou que já tinha visto a Ariane conversando com ele, mas não que existisse algo, que não sabia disso. A testemunha, Investigador de Polícia Judiciária, MOISÉS DE BRITO CUNHA, em juízo (mov. 270.5), declarou que “ O fato chegou ao nosso conhecimento através de um vídeo que o policial Márcio recebeu, no qual o Bruno estaria praticando um ato de tortura contra o Guillermo. Fomos até a casa do Guillermo e constatamos que ele realmente estava bem ferido e machucado. Ele disse que estava tudo bem, que não ia representar, pois tinha medo e não queria confusão. O policial Márcio o advertiu de que o crime praticado era incondicionado e independia da vontade dele; então ele acabou concordando, junto com a mãe. Vieram para a delegacia, foi feito um boletim de ocorrência e o Márcio elaborou um relatório enviado ao Ministério Público, de onde foi pedido o mandado de prisão do Bruno. Eu participei do cumprimento desse mandado na residência dele. Ele estava na casa da companheira, ou ex-companheira, Ariane. Efetuamos a prisão e ele alegou que fez aquilo porque o Guillermo o estaria ameaçando de morte, embora eu não me recorde exatamente dos detalhes dessa justificativa. A verdade é que o vídeo mostra ele batendo no Guillermo de forma covarde, pois obriga o rapaz a ficar de costas para praticar a violência, dizendo que é melhor sofrer aquilo do que morrer. O rapaz, sem reação nenhuma, sofreu toda a violência e ficou bem machucado. É isso que tenho a dizer”. Qustionado se havia informações sobre uma suposta motivação envolvendo um protocolo disciplinar em um contexto de organização criminosa no início da investigação, respondeu que “havia rumores de que o Guillermo praticava tráfico e de que poderia ser uma disputa de território, mas ficamos sabendo que não era isso. Na verdade, o Bruno esteve preso por um tempo e o Guillermo teria ficado com a mulher dele. Por questão de ciúme e razões pessoais, o Bruno resolveu se vingar; a questão da droga não ficou provada”. Perguntado se seria um castigo direcionado ao Guillermo por ter se envolvido com a esposa do acusado, a Ariane, no período em que ele esteve preso, afirmou que era isso. Declarou que não lembrava se o acusado (Bruno) sofreu ameaça posterior por parte de pessoas ou grupos, pos ter aplicado castigo na vítima. Relatou que assistiu ao vídeo e que quem fez a filmagem foi o Laudemir, que faleceu. Disse: “no vídeo, o Bruno fala “olha aí, Zóio”. O “Zóio” era o Laudemir, que também era envolvido com drogas e estava filmando no momento da agressão”. Questionado se durante a abordagem para a prisão do Bruno, comentou com ele que tinha conhecimento de que a facção faria algo contra ele no dia seguinte, que ele estava marcado para morrer, declarou que naquele dia não tinha esse conhecimentoe narrou: “agora que a senhora mencionou, me recordo que parece que a facção quis se vingar dele por ter feito isso, mas no momento da prisão não me recordo se eu já sabia. (…)”. Os dois investigadores de policia judiciária, que participaram da abordagem, confirmaram em Juízo e de forma harmônica, o conteúdo do vídeo, o contexto de "protocolo disciplinar" verbalizado pelo próprio réu durante a agressão, a ameaça de que "seria melhor apanhar do que perder a vida", a passividade e o estado lesionado da vítima, bem como a inserção da conduta em lógica de sanção informal ligada à criminalidade local. Deve-se dar credibilidade aos depoimentos dos agentes de polícia, pois coerentes, harmônicos e seguros (artigo 13, inciso I, e artigo 202, do CPP). O testemunho do policial não pode ser desacreditado tão somente por conta de sua qualificação. Como qualquer meio de prova, deve ser valorada a coerência da narrativa em si (coerência interna) e com os demais elementos de prova (coerência externa). ´Nesse sentido, decidiu o STJ: "O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos" (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022). No interrogatório em juízo, o acusado BRUNO DE SOUZA RODRIGUES confessou a autoria delitiva (mov. 257.4). Declarou que sabia o porque estava sendo acusado e que os fatos eram verdadeiros. Argumentou que, “quando saí da prisão, voltei com minha ex-mulher e fazíamos um trisal com o Guillermo; tínhamos relações sexuais nós três. O Guillermo comprou droga do Laudemir e não pagou. O Laudemir chegou em mim e me obrigou a fazer aquilo com o Guillermo, dizendo que tinha que gravar um vídeo para mandar para outra pessoa que eu não conhecia. Ele disse que, se eu não fizesse, mataria a mim e ao Guillermo. Como o Laudemir era conhecido por vários crimes, fiquei com medo de perder a vida e cometi aquilo, mas não queria fazer isso com o Guillermo”. Questionado se teria agredido o senhor Guilhermo obrigado pelo Laudemir, respondeu: “ele falou que, se eu não agredisse, ele mataria nós dois porque o Guillermo tinha usado toda a droga. Eu não faço parte de nenhuma organização criminosa. No crime, não admitem pessoas que tiveram relações homoafetivas ou que sejam usuários de crack. O senhor me conhece de outras passagens, inclusive já pedi internamento por ser usuário. Minha família não me aceitava em casa por eu ser homossexual. Eu era usuário de crack e cocaína, e quem tem esse perfil não entra na organização”. Perguntado, disse que a história de protocolo disciplinar e envolvimento com facções não procedia e que o policial Márcio chegou a ver ele trabalhando sujo na reciclagem. Afirmou que quem faz parte dessas organizações não trabalha assim. Declarou em sua defesa que: ”eu sei que errei, mas não queria fazer aquilo com o Guillermo, pois gostava dele. Tínhamos um trisal e ele tinha fotos nossas; ele ameaçava postar em rede social e eu pedia para não postar. Não sei onde ele está agora. A Ariane, mãe dos meus filhos, foi para a Bahia segundo minha mãe me contou na visita. Estou muito arrependido; fui obrigado a fazer aquilo. O Laudemir estava armado no dia e gravou tudo do próprio celular”. Questionado se tinha algo contra as testemunhas que depuseram hoje, o senhor Márcio, o Leandro e o senhor Moisés, disseu que não e que no dia da prisão foi tranquilamente. Relatou que: “O Márcio me disse que uma facção estava atrás de mim para me cobrar pelo que fiz e que no outro dia me levariam para o morro para tirar minha vida”(…). A versão apresentada em juízo não convence e não se sustenta como excludente de culpabilidade, pelas razões a seguir. Contradiz o próprio relato do réu na fase policial, no qual afirmou ter agido por se sentir ameaçado pela vítima e ter "devolvido tudo", chegando a negar conhecer Laudemir, versões manifestamente inconciliáveis. A alegação de coação moral irresistível (art. 22 do CP) é apoiada exclusivamente na palavra oscilante do próprio réu, sem qualquer lastro probatório autônomo, sendo certo que a excludente demanda demonstração cabal e concreta da inevitabilidade da ameaça, ônus do qual a defesa não se desincumbiu (art. 156 do CPP); O vídeo (mov. 29.2) dos fatos, não impugnado pela defesa, evidencia postura ativa, dominante e narrativa do próprio réu no momento das agressões — "olha aí, Zóio", "é para frente ou para trás" —, incompatível com a figura de quem age submetido a temor invencível. Ademais, registra de forma inequívoca as agressões, o discurso do denominado "protocolo disciplinar" e as ameaças proferidas contra a vítima, revelando não apenas o resultado lesivo, mas também o próprio contexto punitivo em que a violência foi perpetrada. Presente o dolo direto (art. 18, I, do CP), pois o acusado agiu com vontade livre e consciente de submeter a vítima, que estava sob seu poder, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal. Independentemente da motivação de fundo, se disciplina criminal ou vingança pessoal, restou demonstrado que a vítima estava sob o poder do agente e foi submetida a intenso sofrimento físico e mental com finalidade de castigo pessoal, o que preenche integralmente a elementar típica.O vídeo A prova documental audiovisual, dotada de aptidão demonstrativa direta, supre a ausência de laudo pericial e de oitiva judicial da vítima. A materialidade do crime pode ser aferida por outros meios idôneos de prova, sobretudo quando corroborados por depoimentos coerentes e por registros visuais dos fatos. Concluo que as provas produzidas em Juízo (art. 155, CPP), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são convincentes e consistentes, o que permite a formação do juízo de reprovação da conduta. Inexistem dúvidas de que o acusado é o autor do crime narrado na denúncia, ficando afastada a tese defensiva de desclassificação para lesão corporal. O crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97) exige o especial fim de agir consistente em impor sofrimento como forma de castigo, e esse dolo específico emerge, no caso, de indícios objetivos robustos: (i) o próprio discurso do réu no vídeo, verbalizando tratar-se de "protocolo disciplinar"; (ii) a ameaça reiterada de que a agressão seria "melhor do que perder a vida"; (iii) a submissão da vítima ao poder dos agentes em local fechado; (iv) a passividade imposta ao ofendido, obrigado a se posicionar de costas para receber os golpes; (v) a reiteração dos socos em regiões vitais das costas e das costelas, produzindo hematomas visíveis; e (vi) a gravação da conduta para exibição a terceiros, típica do ritual punitivo. Presentes, pois, todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, inclusive o dolo direto de castigar (art. 18, I, do CP), inviável a desclassificação pretendida. O fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos do tipo penal do no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 c/c artigo 29 do Código Penal. O comportamento típico também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar BRUNO DE SOUZA RODRIGUES pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97. Atento ao sistema trifásico (art.68, Código Penal), passo à dosimetria da pena que seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art.59, Código Penal). Inicialmente, consigno que, consta dos autos certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 259.1), complementada por consulta, através do Projudi, a processos em segredo de justiça, extraindo-se, para efeitos da presente sentença, as seguintes condenações do acusado BRUNO DE SOUZA RODRIGUES com trânsito em julgado anterior à data do fato (20/07/2025): 1 - 0001914-42.2010.8.16.0127 - Furto (art. 155, §2º, CP) data do fato: 19/08/2010; data do trânsito em julgado: 06/08/2012; Pena: 6 meses; 2 - 0001985-44.2010.8.16.0127 - Furto tentado (art. 155 c/c 14, II, CP); data do fato: 05/10/2010; data do trânsito em julgado: 12/09/2011; Pena: 10m 20d; 3 - 0000870-51.2011.8.16.0127 - Roubo majorado (art. 157, §2º, II, CP); data do fato: 10/06/2011; data do trânsito em julgado: 27/02/2012; Pena: 5a 4m; 4 - 4376402-00.0012.8.16.0017 (Número Único)/Ação Penal nº06/2011 JECRIM - Desacato (art. 331, CP); data do fato: 15/08/2010; data do trânsito em julgado: 26/01/2012; Pena: 6 meses; 5 - 0000167-47.2016.8.16.0127 - Desacato + CTB art. 309; data do fato: 22/12/2015; data do trânsito em julgado: 07/04/2017; Pena: 1a 1m; 6 - 0001495-75.2017.8.16.0127 - Receptação (art. 180, CP); data do fato: 22/12/2015; data do trânsito em julgado: 16/07/2018; Pena: 1ano; 7 - 0000140-93.2018.8.16.0127 - Furto (art. 155, CP); data do fato: 24/01/2018; data do trânsito em julgado: 15/05/2018; Pena: 1a 9m; 8 - 0002493-09.2018.8.16.0127 - Receptação (art. 180 c/c 61, I, CP); data do fato: 28/10/2018; data do trânsito em julgado: 30/04/2019; Pena: 1a 4m; 9 - 0000078-82.2020.8.16.0127 - Roubo (art. 157, caput, CP); data do fato: 16/01/2020; data do trânsito em julgado: 06/10/2020; Pena: 5a 3m; 10 - 0000908-48.2020.8.16.0127 (segredo de justiça) - Furto (art. 155, §1º, CP); data do fato: 23/05/2020; data do trânsito em julgado: 17/09/2021; Pena: 1a 6m; As condenações relativas aos itens 1 a 4 (furtos, roubo majorado e desacato praticados entre 2010 e 2011) tiveram suas penas extintas pelo indulto do Decreto nº 8.615/2015, com concessão em 27/06/2016. Superado o prazo depurador quinquenal previsto no art. 64, I, do CP, não geram reincidência, mas prestam-se à valoração como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria (STF, RE 593.818/SC — Tema 150; Súmula 636 do STJ). As condenações dos itens 5 a 10, correspondem a 06 (seis) condenações com trânsito em julgado, entre 2017 e 2021, e caracterizam a reincidência, uma vez que o réu se encontrava, desde então, em cumprimento contínuo de pena unificada, sem interregno depurador. Elejo, para fins da agravante do art. 61, I, do CP, a condenação dos autos nº 0000078-82.2020.8.16.0127 (roubo — art. 157, caput, do CP), por veicular crime doloso praticado com violência, guardando estreita afinidade típica com a conduta ora julgada. As demais condenações (inclusive as dos itens 5, 6, 7, 8 e 10) serão valoradas como maus antecedentes (art. 59, CP), sem risco de bis in idem. Registro, para fins de completude e transparência, que constam do histórico do réu e não serão valorados nem como reincidência nem como antecedente, à luz da Súmula 444 do STJ: - Autos nº 0001493-71.2018.8.16.0127 (Vara Criminal de Paraíso do Norte) — feito arquivado (segredo de justiça); - Autos nº 0000406-18.2022.8.16.0070 (Cidade Gaúcha) — em curso - crimes dos arts. 352, caput, e 157, § 2º, II, c/c art. 69, todos do CP, com denúncia recebida em 27/02/2024 (fato de 28/02/2022) — feito em fase de conhecimento, sem trânsito em julgado (segredo de justiça); - Autos nº 0003553-26.2025.8.16.0077 (Cruzeiro do Oeste) — em curso -organização criminosa (Lei 12.850/2013) - em fase de conhecimento, sem trânsito em julgado. O acusado encontra-se em cumprimento de pena na Execução Penal nº0000959-64.2017.8.16.0127, em trâmite perante a Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste, atualmente recluso, com pena total unificada e regime atual fechado. O réu havia progredido ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico em 19/06/2025, retornando ao fechado em razão dos fatos aqui apurados, apenas um mês após a progressão. Tal circunstância revela, além de reiteração criminosa, absoluto descaso com a benesse penal concedida, e será valorada na dosimetria (art. 59 do CP). Na 1ª fase, observo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, razão pela qual elevo a pena-base em 2/6 (dois sextos) considerando os maus antecedentes e as circunstâncias do crime. Os antecedentes são acentuadamente desfavoráveis, pois o réu ostenta, além da condenação utilizada para caracterizar a reincidência, nove outras condenações criminais transitadas em julgado, aptas a caracterizar maus antecedentes (itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 10 da tabela retro), tanto extintas por indulto do Decreto n8.615/2015 (Tema 150 do STF e da Súmula 636 do STJ), quanto remanescentes das cinco condenações não eleitas para a reincidência. As circunstâncias do crime são igualmente reprováveis, pois: o delito foi praticado em concurso de agentes, com nítida divisão de tarefas entre executor material (Bruno) e partícipe filmador (Laudemir), o que denota maior potencial ofensivo e organização da conduta; houve filmagem da agressão para exibição a terceiros, agregando exposição vexatória à violência já perpetrada; e o crime foi cometido pelo réu durante o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado (SEEU nº 0000959-64.2017.8.16.0127), apenas 1 (um) mês após a progressão de regime, o que revela censurabilidade acentuada. As demais circunstâncias judiciais são favoráveis. Fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Na 2ª fase, presente a circunstância agravante de reincidência (art. 61, I, CP), caracterizada pela condenação dos autos nº0000078-82.2020.8.16.0127; e presente a circunstância atenuante da confissão espontânea parcial (art. 65, III, "d", CP), quanto às agressões materiais, procedo à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea (art. 67 CP), mantendo a pena em em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento (as hipóteses do aumento de pena previsto no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.455/97, não se aplicam ao caso) e de diminuição de pena, a pena definitiva resulta em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. A despeito do quantum de pena definitivamente imposta ao réu não ser superior a 04 anos, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do REGIME INICIAL FECHADO. Seguem julgados análogos: "Firmou-se neste Tribunal Superior de Justiça a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, de acordo com o disposto no enunciado n. 440 da Súmula desta Corte e os enunciados ns. 718 e 719 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF. Na hipótese dos autos, não encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal no estabelecimento do regime fechado pelo Tribunal de origem, pois, embora o quantum da pena (inferior a 4 anos) permita, em tese, a fixação do regime aberto, a existência de circunstância judicial desfavorável utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal, bem como o fato de o paciente ser reincidente, justificam a imposição de regime inicial fechado, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, e em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Não incidência do enunciado n. 269/STJ". (HC n. 488.649/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019). "Do teor do acórdão vergastado, não se observa a existência de constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da sanção aplicada, pois, embora a pena imposta ao agravante Tiago seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, sua condição de reincidente, somada à análise desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes, impede a aplicação do disposto na Súmula n. 269 desta Corte". (AgRg no HC n. 706.066/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). "Estabelecida a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes são fundamentos que indicam que o regime inicial fechado é o mais adequado para a prevenção e repressão do delito praticado". (AgRg no HC n. 712.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). "A despeito do quantum de pena definitivamente imposta ao réu, a reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do modo fechado para o início do seu cumprimento". (AgRg no HC n. 439.368/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018). A dedução do tempo da custódia cautelar (art. 387, §2º, do CPP) não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se fixar regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar. Isso não afasta a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/1984, sempre que não o tiver feito o Juízo sentenciante. Diante da ausência de informações detalhadas sobre a situação prisional do réu, deixo a cargo do Juízo das Execuções a análise do cumprimento da pena em regime mais brando. Seguem precedentes do STJ: "O art. 387, § 2°, do CPP se refere à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no §2º do art. 33 do CP. Ocorre que, se estiverem ausentes, nos autos, os elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP, é consolidado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do envolvido autoriza a fixação de regime mais brando, como no presente caso". (AgRg no HC n. 575.711/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020). "No entanto, à vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando". (HC n. 342.041/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 16/3/2016). Embora a pena definitiva não seja superior a 04 anos, o crime foi praticado com violência à pessoa, somado a reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, II e §3º, parte final, Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77, I, Código Penal). Acolho o pedido de indenização em valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, CPP). Considerando a natureza, as circunstâncias e consequências da infração penal, condeno o acusado a pagar à vítima a quantia que arbitro em R$3.000,00, com correção monetária, a partir da data da assinatura desta sentença, e juros moratórios, desde a data do crime (art.398, Código Civil; Súmula 54, STJ). Condeno o acusado ao pagamento das custas judiciais (art. 804, CPP). Na fase de conhecimento, o reconhecimento da procedência da pretensão punitiva implica a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, por constituir consectário lógico da sucumbência. Eventual pleito de isenção desse pagamento compete ao Juízo da Execução. Nos termos da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, pelo exercício da Advocacia Dativa, fixo os honorários em favor da Dra. IARA CUSTÓDIO DOS SANTOS YONEYAMA, OAB/PR nº32234N, a serem pagos pelo Estado do Paraná, no valor de R$2.000,00 (item 1.2) da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA). Este pronunciamento judicial serve como certidão para pagamento dos honorários (art. 663, §3º, do Código de Normas; e Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ no processo SEI nº 0043290-86.2023.8.16.6000). Intime-se o Ministério Público pessoalmente e com vista dos autos (art.390, CPP). Intimem-se o acusado e a defesa técnica (art.392, CPP). Comunique-se à vítima (art. 201, §§2º e 3º, CPP). Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva (art.105, da Lei 7210/84 c/c art.2º, §1º, Resolução CNJ 113/2010); b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art.15, III, CRFB; Tema 370, STF); c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil; d) Comunique-se ao Juízo da ação penal em curso (autos nº nº 0003553-26.2025.8.16.0077 e nº0000406-18.2022.8.16.0070) e ao Juízo da Execução Penal (autos nº 0000959-64.2017.8.16.0127), com cópia desta decisão. e) No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial; f) Após as diligências, baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO DE SOUZA RODRIGUES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IARA CUSTÓDIO DOS SANTOS YONEYAMA

OAB: 32234/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6601 - Celular: (44) 3259-6601 - E-mail: pn-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001260-30.2025.8.16.0127 Processo: 0001260-30.2025.8.16.0127 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Tortura Data da Infração: 20/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ GUILLERMO JOSE SAMBRANO BETANCOURT Réu(s): BRUNO DE SOUZA RODRIGUES SENTENÇA O Ministério Público, inicialemnte, ofereceu denúncia em face de BRUNO DE SOUZA RODRIGUES, vulgo “Brunão” imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 (equiparado a hediondo, nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90) c/c artigo 29 do Código Penal; e de LAUDEMIR DO NASCIMENTO PEREIRA, vulgo "Zóio", imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 (equiparado a hediondo, nos termos do artigo 2º da Lei 8.072/90), c/c artigo 29 do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 35.1): “No dia 20 de julho de 2025, por volta das 16h00min, na residência localizada na Rua Curitiba, nº 32, nesta cidade e Comarca de Paraíso do Norte, os denunciados BRUNO DE SOUZA RODRIGUES e LAUDEMIR DO NASCIMENTO PEREIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, em concurso de ações e desígnios, submeteram Guillermo José Sambrano Betancourt, que estava em seu poder, a intenso sofrimento físico e mental, com emprego de violência e graves ameaças, consistente em dizer que a atividade se tratava de um “protocolo disciplinar”, evidenciando que o crime foi praticado como forma de castigo pessoal, ligado a um código de conduta imposto em contexto da criminalidade local, passando a desferir diversos socos na região das costas e costela do ofendido, o que gerou diversos hematomas, enquanto as ameças de causar mal injusto e grave consistiram na afirmação de que e que seria “melhor do que a vítima perder a vida” (conforme fotografias (mov. 29.4), vídeo (mov. 29.2), Boletim de Ocorrência sob nº 2025/912149 (mov. 1.2), relatório de investigação (mov. 29.1), termo de declaração (mov. 29.6) e relatório final da autoridade policial (mov. 30.1). Segundo consta no caderno investigativo, o ofendido estava sob o poder de BRUNO e LAUDEMIR, ambos envolvidos com organização criminosa, sendo que, enquanto BRUNO aplicava as agressões, LAUDEMIR, dando-lhe apoio moral, gravava a conduta delituosa, agindo, assim, como partícipe.” Denúncia recebida em 08/08/2025 (mov. 42.1). Foi determinado o desmembramento do feito em relação ao réu Laudemir, em vista de sua não localização (mov. 129.1). O acusado Bruno, por intermédio de defesa dativa, apresentou resposta à acusação (mov. 161.1). Foi declarada a extinção da punibilidade do réu Laudemir em razão de seu falecimento, conforme se verifica no mov. 14.1 dos Autos nº 0001803-33.2025.8.16.0127 (desmembramento destes autos). Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 206 e 208; e 257/258). Certidão de antecedentes criminais (mov. 259.1). Alegações finais do Ministério Público (mov. 262.1). Requer a condenação nos exatos termos da denúncia. Alegações finais do acusado BRUNO DE SOUZA RODRIGUES (mov. 266.1). Requer “(a) A DESCLASSIFICAÇÃO do crime de tortura (Lei 9.455/97) para o crime de lesões corporais, tipificado no art. 129, do Código Penal; (b) Em caso de condenação, a fixação da PENA MÍNIMA, com a aplicação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento de atenuantes (art. 65, CP); (c) A fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena; (d) A condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios à Advogada Dativa nomeada, conforme tabela da OAB/PR.”. É o relatório. Passo à fundamentação. A materialidade delitiva está comprovada pelas fotografias das lesões (mov. 29.4), vídeo dos fatos (mov. 29.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), relatório de investigação (mov. 29.1), termo de declaração da vítima (mov. 29.6), relatório final da autoridade policial (mov. 30.1), bem como depoimentos em Juízo. Portanto, provada a existência do fato delituoso. A autoria é certa, inequívoca. A vítima, GUILLERMO JOSÉ SAMBRANO BETANCOURT, não foi localizada para prestar depoimento perante o Juízo, apesar de esgotados os meios de busca (mov. 186.1, 192.1/197.1, 206.1, 216.1, 224.1 e 230.1). Contudo, em sede policial (mov. 29.6/29.7), prestou depoimento. Em síntese, após informado que o inquérito policial foi instaurado para apurar uma situação de tortura que Guillermo teria sofrido por parte do Bruno (conhecido como Brunão) e do Valdemir (apelidado de Zoi) e por ter circulado, nas redes sociais, um vídeo em que Guillermo aparece sofrendo agressões físicas do acusado, declarou que “Ele” (o acusado Bruno) dizia coisas que não entendia direito, que tinha feito a sua parte, porque ele não queria perder a vida dele. Questionado o porque do acontecido, disse que foi por ciúme e que não foi por relação com o tráfico de drogas. Narrou que morava com a mulher do acusado, mas não sabia que ela era casa e ele teve ciúmes dela e que o nome dela é Ariane. Relatou que, depois que o acusado saiu da cadeia reatou o relacionamento com Ariane. Declarou que depois do vídeo não aconteceu mais nada, que não foi mais ameaçado. Afirmou que nunca tinha visto Bruno (o acusado). Perguntado qual foi a participação do outro (Laudemir) que estava filmando, disse que “ele estava filmando com o telefone” e que os dois chegaram juntos e não tinha mais ninguém. A testemunha, Investigador de Polícia Judiciária, MÁRCIO LEANDRO CAUNETO, em juízo (mov. 257.2), declarou que: “(…)Nós recebemos um vídeo de um informante onde aparecia o Bruno juntamente com o Zoia, que é o Laudemir, recentemente assassinado. Nesse vídeo, o Bruno agredia um rapaz de origem venezuelana, posteriormente identificado como Guillermo. Pelas palavras proferidas pelo Bruno, dava a entender que seria um protocolo disciplinar utilizado pelo pessoal do crime, onde ele dizia ao rapaz que seria melhor apanhar do que perder a própria vida. Foi quando ele começou a esmurrar a vítima e perguntou se era para frente ou para trás. Após esse vídeo, já tínhamos conhecimento desse Guillermo; havíamos recebido da promotoria um relatório da Polícia Militar informando que ele estaria traficando na Vila Santa Terezinha, local onde o Bruno reside. Deduzimos que poderia ser uma disputa pelo tráfico de drogas. Porém, quando fomos atrás do Guillermo, ele disse que não, que o motivo seria o fato de ele ter se envolvido, sem saber, com a mulher do Bruno enquanto este estava preso em Cruzeiro do Oeste. Quando o Bruno saiu, foi tirar satisfações com ele, e foi onde ocorreram essas agressões. Inclusive, no dia do cumprimento da prisão do Bruno, eu já tinha conhecimento e falei com ele que, no dia seguinte, ele seria levado para a linha. A linha é onde o pessoal do comando costuma cobrar essas atitudes, pois ele teria feito essas agressões sem o aval do comando. Ele sabe de quem estou falando, a pessoa que iria levá-lo para a linha; seria interessante ele esclarecer isso, pois já envolve o crime organizado”. Questionado se o acusado Bruno ia ser responsabilizado por ter atuado dessa forma sem autorização, respondeu que sim, “porque ele não tinha o aval e não é faccionado. O Bruno tinha um vulgo, "Terrorista", algo assim, que ele adotava para impressionar, mas não fazia parte da organização. Por isso ele seria cobrado. Eu comentei com ele: "você sabia que está sendo preso hoje, mas amanhã iria para a linha". Ele até confirmou que sabia, assim como a Ariane, que é a companheira dele. Ele não é faccionado, foi utilizado e se passava por um membro, mas na verdade não era, tanto que seria responsabilizado pela organização”. Perguntado se o castigo que estava sendo aplicado pelo Laudemir e pelo Bruno seria em razão de a vítima ter se envolvido com a esposa dele, disse que “a princípio, achamos que poderia ser uma disputa territorial do tráfico, tendo em vista as palavras que o Bruno utilizou sobre protocolo disciplinar. Como havia informações de que o Guillermo estaria traficando na região onde o Bruno reside, julgamos ser possível, mas a própria vítima, quando cumprimos um mandado de busca na casa dela, relatou que foi realmente por conta dessa relação que teve com a companheira do Bruno. Relatou que o acusado (Bruno) é um sujeito conhecido na cidade, que parecia que estava de tornozeleira, pois ele tinha recém-saído da penitenciária. Questionado sobre a vítima, narrou que a vítima foi intimada para aparecer na delegacia, que não fez as guias, mas que deve ter sido encaminhada para fazer exame no IML, pois tinha juntado as fotos das lesões causadas pelas agressões. Declarou que não tem conhecimento de que a vítima tenha saido da cidade (...). Perguntado sobre ter conhecimento da amizade entre o Bruno e o Laudemir, e deles praticarem crimes juntos, afimou que o Bruno ficou pouco tempo na rua e que o Laudemir já era um criminoso conhecido, com diversos crimes de homicídio em Nova Aliança e roubos na cidade.. Disseu que o Laudemir foi assassinado por conta de um traficante da cidade, de quem ele acabou furtando a droga. Questionado sobre a pessoa que seria a esposa do Bruno, narrou que não chegou a conversar com ela sobre esse envolvimento e que ela teria ido embora para Paranavaí. Perguntado se sabia da existência de um trisal entre o Bruno, o Guilhermo e a Ariane, respondeu que não sabia, que também não sabia ae eles chegaram a morar juntos na mesma casa (a vítima, a Ariane e o Bruno). Relatou que já tinha visto a Ariane conversando com ele, mas não que existisse algo, que não sabia disso. A testemunha, Investigador de Polícia Judiciária, MOISÉS DE BRITO CUNHA, em juízo (mov. 270.5), declarou que “ O fato chegou ao nosso conhecimento através de um vídeo que o policial Márcio recebeu, no qual o Bruno estaria praticando um ato de tortura contra o Guillermo. Fomos até a casa do Guillermo e constatamos que ele realmente estava bem ferido e machucado. Ele disse que estava tudo bem, que não ia representar, pois tinha medo e não queria confusão. O policial Márcio o advertiu de que o crime praticado era incondicionado e independia da vontade dele; então ele acabou concordando, junto com a mãe. Vieram para a delegacia, foi feito um boletim de ocorrência e o Márcio elaborou um relatório enviado ao Ministério Público, de onde foi pedido o mandado de prisão do Bruno. Eu participei do cumprimento desse mandado na residência dele. Ele estava na casa da companheira, ou ex-companheira, Ariane. Efetuamos a prisão e ele alegou que fez aquilo porque o Guillermo o estaria ameaçando de morte, embora eu não me recorde exatamente dos detalhes dessa justificativa. A verdade é que o vídeo mostra ele batendo no Guillermo de forma covarde, pois obriga o rapaz a ficar de costas para praticar a violência, dizendo que é melhor sofrer aquilo do que morrer. O rapaz, sem reação nenhuma, sofreu toda a violência e ficou bem machucado. É isso que tenho a dizer”. Qustionado se havia informações sobre uma suposta motivação envolvendo um protocolo disciplinar em um contexto de organização criminosa no início da investigação, respondeu que “havia rumores de que o Guillermo praticava tráfico e de que poderia ser uma disputa de território, mas ficamos sabendo que não era isso. Na verdade, o Bruno esteve preso por um tempo e o Guillermo teria ficado com a mulher dele. Por questão de ciúme e razões pessoais, o Bruno resolveu se vingar; a questão da droga não ficou provada”. Perguntado se seria um castigo direcionado ao Guillermo por ter se envolvido com a esposa do acusado, a Ariane, no período em que ele esteve preso, afirmou que era isso. Declarou que não lembrava se o acusado (Bruno) sofreu ameaça posterior por parte de pessoas ou grupos, pos ter aplicado castigo na vítima. Relatou que assistiu ao vídeo e que quem fez a filmagem foi o Laudemir, que faleceu. Disse: “no vídeo, o Bruno fala “olha aí, Zóio”. O “Zóio” era o Laudemir, que também era envolvido com drogas e estava filmando no momento da agressão”. Questionado se durante a abordagem para a prisão do Bruno, comentou com ele que tinha conhecimento de que a facção faria algo contra ele no dia seguinte, que ele estava marcado para morrer, declarou que naquele dia não tinha esse conhecimentoe narrou: “agora que a senhora mencionou, me recordo que parece que a facção quis se vingar dele por ter feito isso, mas no momento da prisão não me recordo se eu já sabia. (…)”. Os dois investigadores de policia judiciária, que participaram da abordagem, confirmaram em Juízo e de forma harmônica, o conteúdo do vídeo, o contexto de "protocolo disciplinar" verbalizado pelo próprio réu durante a agressão, a ameaça de que "seria melhor apanhar do que perder a vida", a passividade e o estado lesionado da vítima, bem como a inserção da conduta em lógica de sanção informal ligada à criminalidade local. Deve-se dar credibilidade aos depoimentos dos agentes de polícia, pois coerentes, harmônicos e seguros (artigo 13, inciso I, e artigo 202, do CPP). O testemunho do policial não pode ser desacreditado tão somente por conta de sua qualificação. Como qualquer meio de prova, deve ser valorada a coerência da narrativa em si (coerência interna) e com os demais elementos de prova (coerência externa). ´Nesse sentido, decidiu o STJ: "O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos" (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022). No interrogatório em juízo, o acusado BRUNO DE SOUZA RODRIGUES confessou a autoria delitiva (mov. 257.4). Declarou que sabia o porque estava sendo acusado e que os fatos eram verdadeiros. Argumentou que, “quando saí da prisão, voltei com minha ex-mulher e fazíamos um trisal com o Guillermo; tínhamos relações sexuais nós três. O Guillermo comprou droga do Laudemir e não pagou. O Laudemir chegou em mim e me obrigou a fazer aquilo com o Guillermo, dizendo que tinha que gravar um vídeo para mandar para outra pessoa que eu não conhecia. Ele disse que, se eu não fizesse, mataria a mim e ao Guillermo. Como o Laudemir era conhecido por vários crimes, fiquei com medo de perder a vida e cometi aquilo, mas não queria fazer isso com o Guillermo”. Questionado se teria agredido o senhor Guilhermo obrigado pelo Laudemir, respondeu: “ele falou que, se eu não agredisse, ele mataria nós dois porque o Guillermo tinha usado toda a droga. Eu não faço parte de nenhuma organização criminosa. No crime, não admitem pessoas que tiveram relações homoafetivas ou que sejam usuários de crack. O senhor me conhece de outras passagens, inclusive já pedi internamento por ser usuário. Minha família não me aceitava em casa por eu ser homossexual. Eu era usuário de crack e cocaína, e quem tem esse perfil não entra na organização”. Perguntado, disse que a história de protocolo disciplinar e envolvimento com facções não procedia e que o policial Márcio chegou a ver ele trabalhando sujo na reciclagem. Afirmou que quem faz parte dessas organizações não trabalha assim. Declarou em sua defesa que: ”eu sei que errei, mas não queria fazer aquilo com o Guillermo, pois gostava dele. Tínhamos um trisal e ele tinha fotos nossas; ele ameaçava postar em rede social e eu pedia para não postar. Não sei onde ele está agora. A Ariane, mãe dos meus filhos, foi para a Bahia segundo minha mãe me contou na visita. Estou muito arrependido; fui obrigado a fazer aquilo. O Laudemir estava armado no dia e gravou tudo do próprio celular”. Questionado se tinha algo contra as testemunhas que depuseram hoje, o senhor Márcio, o Leandro e o senhor Moisés, disseu que não e que no dia da prisão foi tranquilamente. Relatou que: “O Márcio me disse que uma facção estava atrás de mim para me cobrar pelo que fiz e que no outro dia me levariam para o morro para tirar minha vida”(…). A versão apresentada em juízo não convence e não se sustenta como excludente de culpabilidade, pelas razões a seguir. Contradiz o próprio relato do réu na fase policial, no qual afirmou ter agido por se sentir ameaçado pela vítima e ter "devolvido tudo", chegando a negar conhecer Laudemir, versões manifestamente inconciliáveis. A alegação de coação moral irresistível (art. 22 do CP) é apoiada exclusivamente na palavra oscilante do próprio réu, sem qualquer lastro probatório autônomo, sendo certo que a excludente demanda demonstração cabal e concreta da inevitabilidade da ameaça, ônus do qual a defesa não se desincumbiu (art. 156 do CPP); O vídeo (mov. 29.2) dos fatos, não impugnado pela defesa, evidencia postura ativa, dominante e narrativa do próprio réu no momento das agressões — "olha aí, Zóio", "é para frente ou para trás" —, incompatível com a figura de quem age submetido a temor invencível. Ademais, registra de forma inequívoca as agressões, o discurso do denominado "protocolo disciplinar" e as ameaças proferidas contra a vítima, revelando não apenas o resultado lesivo, mas também o próprio contexto punitivo em que a violência foi perpetrada. Presente o dolo direto (art. 18, I, do CP), pois o acusado agiu com vontade livre e consciente de submeter a vítima, que estava sob seu poder, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal. Independentemente da motivação de fundo, se disciplina criminal ou vingança pessoal, restou demonstrado que a vítima estava sob o poder do agente e foi submetida a intenso sofrimento físico e mental com finalidade de castigo pessoal, o que preenche integralmente a elementar típica.O vídeo A prova documental audiovisual, dotada de aptidão demonstrativa direta, supre a ausência de laudo pericial e de oitiva judicial da vítima. A materialidade do crime pode ser aferida por outros meios idôneos de prova, sobretudo quando corroborados por depoimentos coerentes e por registros visuais dos fatos. Concluo que as provas produzidas em Juízo (art. 155, CPP), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são convincentes e consistentes, o que permite a formação do juízo de reprovação da conduta. Inexistem dúvidas de que o acusado é o autor do crime narrado na denúncia, ficando afastada a tese defensiva de desclassificação para lesão corporal. O crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97) exige o especial fim de agir consistente em impor sofrimento como forma de castigo, e esse dolo específico emerge, no caso, de indícios objetivos robustos: (i) o próprio discurso do réu no vídeo, verbalizando tratar-se de "protocolo disciplinar"; (ii) a ameaça reiterada de que a agressão seria "melhor do que perder a vida"; (iii) a submissão da vítima ao poder dos agentes em local fechado; (iv) a passividade imposta ao ofendido, obrigado a se posicionar de costas para receber os golpes; (v) a reiteração dos socos em regiões vitais das costas e das costelas, produzindo hematomas visíveis; e (vi) a gravação da conduta para exibição a terceiros, típica do ritual punitivo. Presentes, pois, todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, inclusive o dolo direto de castigar (art. 18, I, do CP), inviável a desclassificação pretendida. O fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos do tipo penal do no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 c/c artigo 29 do Código Penal. O comportamento típico também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar BRUNO DE SOUZA RODRIGUES pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97. Atento ao sistema trifásico (art.68, Código Penal), passo à dosimetria da pena que seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art.59, Código Penal). Inicialmente, consigno que, consta dos autos certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 259.1), complementada por consulta, através do Projudi, a processos em segredo de justiça, extraindo-se, para efeitos da presente sentença, as seguintes condenações do acusado BRUNO DE SOUZA RODRIGUES com trânsito em julgado anterior à data do fato (20/07/2025): 1 - 0001914-42.2010.8.16.0127 - Furto (art. 155, §2º, CP) data do fato: 19/08/2010; data do trânsito em julgado: 06/08/2012; Pena: 6 meses; 2 - 0001985-44.2010.8.16.0127 - Furto tentado (art. 155 c/c 14, II, CP); data do fato: 05/10/2010; data do trânsito em julgado: 12/09/2011; Pena: 10m 20d; 3 - 0000870-51.2011.8.16.0127 - Roubo majorado (art. 157, §2º, II, CP); data do fato: 10/06/2011; data do trânsito em julgado: 27/02/2012; Pena: 5a 4m; 4 - 4376402-00.0012.8.16.0017 (Número Único)/Ação Penal nº06/2011 JECRIM - Desacato (art. 331, CP); data do fato: 15/08/2010; data do trânsito em julgado: 26/01/2012; Pena: 6 meses; 5 - 0000167-47.2016.8.16.0127 - Desacato + CTB art. 309; data do fato: 22/12/2015; data do trânsito em julgado: 07/04/2017; Pena: 1a 1m; 6 - 0001495-75.2017.8.16.0127 - Receptação (art. 180, CP); data do fato: 22/12/2015; data do trânsito em julgado: 16/07/2018; Pena: 1ano; 7 - 0000140-93.2018.8.16.0127 - Furto (art. 155, CP); data do fato: 24/01/2018; data do trânsito em julgado: 15/05/2018; Pena: 1a 9m; 8 - 0002493-09.2018.8.16.0127 - Receptação (art. 180 c/c 61, I, CP); data do fato: 28/10/2018; data do trânsito em julgado: 30/04/2019; Pena: 1a 4m; 9 - 0000078-82.2020.8.16.0127 - Roubo (art. 157, caput, CP); data do fato: 16/01/2020; data do trânsito em julgado: 06/10/2020; Pena: 5a 3m; 10 - 0000908-48.2020.8.16.0127 (segredo de justiça) - Furto (art. 155, §1º, CP); data do fato: 23/05/2020; data do trânsito em julgado: 17/09/2021; Pena: 1a 6m; As condenações relativas aos itens 1 a 4 (furtos, roubo majorado e desacato praticados entre 2010 e 2011) tiveram suas penas extintas pelo indulto do Decreto nº 8.615/2015, com concessão em 27/06/2016. Superado o prazo depurador quinquenal previsto no art. 64, I, do CP, não geram reincidência, mas prestam-se à valoração como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria (STF, RE 593.818/SC — Tema 150; Súmula 636 do STJ). As condenações dos itens 5 a 10, correspondem a 06 (seis) condenações com trânsito em julgado, entre 2017 e 2021, e caracterizam a reincidência, uma vez que o réu se encontrava, desde então, em cumprimento contínuo de pena unificada, sem interregno depurador. Elejo, para fins da agravante do art. 61, I, do CP, a condenação dos autos nº 0000078-82.2020.8.16.0127 (roubo — art. 157, caput, do CP), por veicular crime doloso praticado com violência, guardando estreita afinidade típica com a conduta ora julgada. As demais condenações (inclusive as dos itens 5, 6, 7, 8 e 10) serão valoradas como maus antecedentes (art. 59, CP), sem risco de bis in idem. Registro, para fins de completude e transparência, que constam do histórico do réu e não serão valorados nem como reincidência nem como antecedente, à luz da Súmula 444 do STJ: - Autos nº 0001493-71.2018.8.16.0127 (Vara Criminal de Paraíso do Norte) — feito arquivado (segredo de justiça); - Autos nº 0000406-18.2022.8.16.0070 (Cidade Gaúcha) — em curso - crimes dos arts. 352, caput, e 157, § 2º, II, c/c art. 69, todos do CP, com denúncia recebida em 27/02/2024 (fato de 28/02/2022) — feito em fase de conhecimento, sem trânsito em julgado (segredo de justiça); - Autos nº 0003553-26.2025.8.16.0077 (Cruzeiro do Oeste) — em curso -organização criminosa (Lei 12.850/2013) - em fase de conhecimento, sem trânsito em julgado. O acusado encontra-se em cumprimento de pena na Execução Penal nº0000959-64.2017.8.16.0127, em trâmite perante a Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste, atualmente recluso, com pena total unificada e regime atual fechado. O réu havia progredido ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico em 19/06/2025, retornando ao fechado em razão dos fatos aqui apurados, apenas um mês após a progressão. Tal circunstância revela, além de reiteração criminosa, absoluto descaso com a benesse penal concedida, e será valorada na dosimetria (art. 59 do CP). Na 1ª fase, observo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, razão pela qual elevo a pena-base em 2/6 (dois sextos) considerando os maus antecedentes e as circunstâncias do crime. Os antecedentes são acentuadamente desfavoráveis, pois o réu ostenta, além da condenação utilizada para caracterizar a reincidência, nove outras condenações criminais transitadas em julgado, aptas a caracterizar maus antecedentes (itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 10 da tabela retro), tanto extintas por indulto do Decreto n8.615/2015 (Tema 150 do STF e da Súmula 636 do STJ), quanto remanescentes das cinco condenações não eleitas para a reincidência. As circunstâncias do crime são igualmente reprováveis, pois: o delito foi praticado em concurso de agentes, com nítida divisão de tarefas entre executor material (Bruno) e partícipe filmador (Laudemir), o que denota maior potencial ofensivo e organização da conduta; houve filmagem da agressão para exibição a terceiros, agregando exposição vexatória à violência já perpetrada; e o crime foi cometido pelo réu durante o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado (SEEU nº 0000959-64.2017.8.16.0127), apenas 1 (um) mês após a progressão de regime, o que revela censurabilidade acentuada. As demais circunstâncias judiciais são favoráveis. Fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Na 2ª fase, presente a circunstância agravante de reincidência (art. 61, I, CP), caracterizada pela condenação dos autos nº0000078-82.2020.8.16.0127; e presente a circunstância atenuante da confissão espontânea parcial (art. 65, III, "d", CP), quanto às agressões materiais, procedo à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea (art. 67 CP), mantendo a pena em em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento (as hipóteses do aumento de pena previsto no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.455/97, não se aplicam ao caso) e de diminuição de pena, a pena definitiva resulta em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. A despeito do quantum de pena definitivamente imposta ao réu não ser superior a 04 anos, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do REGIME INICIAL FECHADO. Seguem julgados análogos: "Firmou-se neste Tribunal Superior de Justiça a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, de acordo com o disposto no enunciado n. 440 da Súmula desta Corte e os enunciados ns. 718 e 719 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF. Na hipótese dos autos, não encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal no estabelecimento do regime fechado pelo Tribunal de origem, pois, embora o quantum da pena (inferior a 4 anos) permita, em tese, a fixação do regime aberto, a existência de circunstância judicial desfavorável utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal, bem como o fato de o paciente ser reincidente, justificam a imposição de regime inicial fechado, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, e em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Não incidência do enunciado n. 269/STJ". (HC n. 488.649/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019). "Do teor do acórdão vergastado, não se observa a existência de constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da sanção aplicada, pois, embora a pena imposta ao agravante Tiago seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, sua condição de reincidente, somada à análise desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes, impede a aplicação do disposto na Súmula n. 269 desta Corte". (AgRg no HC n. 706.066/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). "Estabelecida a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes são fundamentos que indicam que o regime inicial fechado é o mais adequado para a prevenção e repressão do delito praticado". (AgRg no HC n. 712.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). "A despeito do quantum de pena definitivamente imposta ao réu, a reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do modo fechado para o início do seu cumprimento". (AgRg no HC n. 439.368/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018). A dedução do tempo da custódia cautelar (art. 387, §2º, do CPP) não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se fixar regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar. Isso não afasta a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/1984, sempre que não o tiver feito o Juízo sentenciante. Diante da ausência de informações detalhadas sobre a situação prisional do réu, deixo a cargo do Juízo das Execuções a análise do cumprimento da pena em regime mais brando. Seguem precedentes do STJ: "O art. 387, § 2°, do CPP se refere à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no §2º do art. 33 do CP. Ocorre que, se estiverem ausentes, nos autos, os elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP, é consolidado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do envolvido autoriza a fixação de regime mais brando, como no presente caso". (AgRg no HC n. 575.711/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020). "No entanto, à vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando". (HC n. 342.041/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 16/3/2016). Embora a pena definitiva não seja superior a 04 anos, o crime foi praticado com violência à pessoa, somado a reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, II e §3º, parte final, Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77, I, Código Penal). Acolho o pedido de indenização em valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, CPP). Considerando a natureza, as circunstâncias e consequências da infração penal, condeno o acusado a pagar à vítima a quantia que arbitro em R$3.000,00, com correção monetária, a partir da data da assinatura desta sentença, e juros moratórios, desde a data do crime (art.398, Código Civil; Súmula 54, STJ). Condeno o acusado ao pagamento das custas judiciais (art. 804, CPP). Na fase de conhecimento, o reconhecimento da procedência da pretensão punitiva implica a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, por constituir consectário lógico da sucumbência. Eventual pleito de isenção desse pagamento compete ao Juízo da Execução. Nos termos da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, pelo exercício da Advocacia Dativa, fixo os honorários em favor da Dra. IARA CUSTÓDIO DOS SANTOS YONEYAMA, OAB/PR nº32234N, a serem pagos pelo Estado do Paraná, no valor de R$2.000,00 (item 1.2) da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA). Este pronunciamento judicial serve como certidão para pagamento dos honorários (art. 663, §3º, do Código de Normas; e Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ no processo SEI nº 0043290-86.2023.8.16.6000). Intime-se o Ministério Público pessoalmente e com vista dos autos (art.390, CPP). Intimem-se o acusado e a defesa técnica (art.392, CPP). Comunique-se à vítima (art. 201, §§2º e 3º, CPP). Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva (art.105, da Lei 7210/84 c/c art.2º, §1º, Resolução CNJ 113/2010); b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art.15, III, CRFB; Tema 370, STF); c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil; d) Comunique-se ao Juízo da ação penal em curso (autos nº nº 0003553-26.2025.8.16.0077 e nº0000406-18.2022.8.16.0070) e ao Juízo da Execução Penal (autos nº 0000959-64.2017.8.16.0127), com cópia desta decisão. e) No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial; f) Após as diligências, baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto