Detalhe do processo

0001259-92.2024.8.26.0356

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirandópolis - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001259-92.2024.8.26.0356 (processo principal 1004019-70.2019.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Renato Dagoberto Gonfiantini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra odecisumproferido às fls. 429/430. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição, e, por construção pretoriana, erro material. Consoante a jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas e a conclusão"jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados."(EDcl AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012). No caso, depreende-se das razões trazidas nos embargos que o ponto fulcral do recurso reside na insatisfação do ora embargante com o resultado do julgamento, o que, como é cediço, extrapola os limites do instrumento processual manejado. Cumpre destacar que os cálculos adotados na decisão foram elaborados por perito contábil nomeado pelo Juízo, profissional equidistante das partes, observados os critérios técnicos pertinentes. A mera discordância da Fazenda Pública quanto às conclusões do laudo pericial não evidencia a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revelando apenas inconformismo com o conteúdo da decisão. Ademais, às fls. 398, a Requerida pugnou pela homologação dos cálculos, acaso repelida a tese de execução zero, sendo exatamente o caso dos autos. Com efeito, o cálculo resulta em valores a pagar devidos ao exequente, cuja metodologia e resultado não foram questionados oportunamente pelo embargante. Assim, afastadas as hipóteses legais, conheço do recurso, mas a ele não dou provimento, mantendo a decisão tal como proferida. Int. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor RENATO DAGOBERTO GONFIANTINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS LIMA DE CASTRO

OAB: 227864/SP

ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO

OAB: 205738/SP

JULIO CÉSAR COSIN MARTINS

OAB: 280311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001259-92.2024.8.26.0356 (processo principal 1004019-70.2019.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Renato Dagoberto Gonfiantini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra odecisumproferido às fls. 429/430. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição, e, por construção pretoriana, erro material. Consoante a jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas e a conclusão"jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados."(EDcl AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012). No caso, depreende-se das razões trazidas nos embargos que o ponto fulcral do recurso reside na insatisfação do ora embargante com o resultado do julgamento, o que, como é cediço, extrapola os limites do instrumento processual manejado. Cumpre destacar que os cálculos adotados na decisão foram elaborados por perito contábil nomeado pelo Juízo, profissional equidistante das partes, observados os critérios técnicos pertinentes. A mera discordância da Fazenda Pública quanto às conclusões do laudo pericial não evidencia a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revelando apenas inconformismo com o conteúdo da decisão. Ademais, às fls. 398, a Requerida pugnou pela homologação dos cálculos, acaso repelida a tese de execução zero, sendo exatamente o caso dos autos. Com efeito, o cálculo resulta em valores a pagar devidos ao exequente, cuja metodologia e resultado não foram questionados oportunamente pelo embargante. Assim, afastadas as hipóteses legais, conheço do recurso, mas a ele não dou provimento, mantendo a decisão tal como proferida. Int. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP)