0001259-92.2024.8.26.0356
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirandópolis - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001259-92.2024.8.26.0356 (processo principal 1004019-70.2019.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Renato Dagoberto Gonfiantini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra odecisumproferido às fls. 429/430. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição, e, por construção pretoriana, erro material. Consoante a jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas e a conclusão"jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados."(EDcl AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012). No caso, depreende-se das razões trazidas nos embargos que o ponto fulcral do recurso reside na insatisfação do ora embargante com o resultado do julgamento, o que, como é cediço, extrapola os limites do instrumento processual manejado. Cumpre destacar que os cálculos adotados na decisão foram elaborados por perito contábil nomeado pelo Juízo, profissional equidistante das partes, observados os critérios técnicos pertinentes. A mera discordância da Fazenda Pública quanto às conclusões do laudo pericial não evidencia a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revelando apenas inconformismo com o conteúdo da decisão. Ademais, às fls. 398, a Requerida pugnou pela homologação dos cálculos, acaso repelida a tese de execução zero, sendo exatamente o caso dos autos. Com efeito, o cálculo resulta em valores a pagar devidos ao exequente, cuja metodologia e resultado não foram questionados oportunamente pelo embargante. Assim, afastadas as hipóteses legais, conheço do recurso, mas a ele não dou provimento, mantendo a decisão tal como proferida. Int. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor RENATO DAGOBERTO GONFIANTINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS LIMA DE CASTRO
OAB: 227864/SP
ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO
OAB: 205738/SP
JULIO CÉSAR COSIN MARTINS
OAB: 280311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001259-92.2024.8.26.0356 (processo principal 1004019-70.2019.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Renato Dagoberto Gonfiantini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra odecisumproferido às fls. 429/430. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição, e, por construção pretoriana, erro material. Consoante a jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas e a conclusão"jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados."(EDcl AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012). No caso, depreende-se das razões trazidas nos embargos que o ponto fulcral do recurso reside na insatisfação do ora embargante com o resultado do julgamento, o que, como é cediço, extrapola os limites do instrumento processual manejado. Cumpre destacar que os cálculos adotados na decisão foram elaborados por perito contábil nomeado pelo Juízo, profissional equidistante das partes, observados os critérios técnicos pertinentes. A mera discordância da Fazenda Pública quanto às conclusões do laudo pericial não evidencia a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revelando apenas inconformismo com o conteúdo da decisão. Ademais, às fls. 398, a Requerida pugnou pela homologação dos cálculos, acaso repelida a tese de execução zero, sendo exatamente o caso dos autos. Com efeito, o cálculo resulta em valores a pagar devidos ao exequente, cuja metodologia e resultado não foram questionados oportunamente pelo embargante. Assim, afastadas as hipóteses legais, conheço do recurso, mas a ele não dou provimento, mantendo a decisão tal como proferida. Int. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP)