0001259-76.2013.5.02.0007
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001259-76.2013.5.02.0007 RECLAMANTE: WILSON DOS SANTOS RECLAMADO: CASA FORTALEZA COMERCIO DE TECIDOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53457d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES Analista jud. DESPACHO Ante a informação do perito quanto à remoção de todo o estoque da executada determinada pelo juizo Civel e considerando que esta medida pode comprometer o cumprimento da penhora sobre o faturamento e o plano de pagamento homologado por este Juizo, oficie-se, com urgência, a 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, solicitando a suspensão da remoção do estoque da empresa, FORTCARPET COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ 01.621.456/0001-31), CASA FORTALEZA COMERCIO DE TECIDOS LTDA (CPF/CNPJ 61.277.489/0001-38) e demais empresas do grupo, objeto da ação cível nº 1114338-73.2014.8.26.0100, até a satisfação total da presente execução trabalhista e outras na mesma situação, tendo em vista que a remoção prejudicaria a penhora de faturamento e, consequentemente, a quitação dos créditos trabalhistas. Conforme laudo pericial anexado, a penhora do faturamento da reclamada depende diretamente da existência do referido estoque, sendo essencial para a efetividade das execuções trabalhistas. Ademais, o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, goza de preferência sobre outros créditos, conforme dispõe a Súmula 144 do STJ. Por economia e celeridade processuais, concedo ao presente FORÇA DE OFÍCIO. Envie-se por e-mail ou malote digital. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA FORTALEZA COMERCIO DE TECIDOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASA FORTALEZA COMERCIO DE TECIDOS LTDA
Réu HMK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
Réu JORGE AL MAKUL
Autor RICARDO GALLI DE FARIA
Autor SOULPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA
Autor VIA INVEST PARTICIPACOES LTDA
Autor WILSON DOS SANTOS
Autor YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001259-76.2013.5.02.0007 RECLAMANTE: WILSON DOS SANTOS RECLAMADO: CASA FORTALEZA COMERCIO DE TECIDOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53457d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES Analista jud. DESPACHO Ante a informação do perito quanto à remoção de todo o estoque da executada determinada pelo juizo Civel e considerando que esta medida pode comprometer o cumprimento da penhora sobre o faturamento e o plano de pagamento homologado por este Juizo, oficie-se, com urgência, a 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, solicitando a suspensão da remoção do estoque da empresa, FORTCARPET COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ 01.621.456/0001-31), CASA FORTALEZA COMERCIO DE TECIDOS LTDA (CPF/CNPJ 61.277.489/0001-38) e demais empresas do grupo, objeto da ação cível nº 1114338-73.2014.8.26.0100, até a satisfação total da presente execução trabalhista e outras na mesma situação, tendo em vista que a remoção prejudicaria a penhora de faturamento e, consequentemente, a quitação dos créditos trabalhistas. Conforme laudo pericial anexado, a penhora do faturamento da reclamada depende diretamente da existência do referido estoque, sendo essencial para a efetividade das execuções trabalhistas. Ademais, o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, goza de preferência sobre outros créditos, conforme dispõe a Súmula 144 do STJ. Por economia e celeridade processuais, concedo ao presente FORÇA DE OFÍCIO. Envie-se por e-mail ou malote digital. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA FORTALEZA COMERCIO DE TECIDOS LTDA
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001259-76.2013.5.02.0007 RECLAMANTE: WILSON DOS SANTOS RECLAMADO: CASA FORTALEZA COMERCIO DE TECIDOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53457d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES Analista jud. DESPACHO Ante a informação do perito quanto à remoção de todo o estoque da executada determinada pelo juizo Civel e considerando que esta medida pode comprometer o cumprimento da penhora sobre o faturamento e o plano de pagamento homologado por este Juizo, oficie-se, com urgência, a 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, solicitando a suspensão da remoção do estoque da empresa, FORTCARPET COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ 01.621.456/0001-31), CASA FORTALEZA COMERCIO DE TECIDOS LTDA (CPF/CNPJ 61.277.489/0001-38) e demais empresas do grupo, objeto da ação cível nº 1114338-73.2014.8.26.0100, até a satisfação total da presente execução trabalhista e outras na mesma situação, tendo em vista que a remoção prejudicaria a penhora de faturamento e, consequentemente, a quitação dos créditos trabalhistas. Conforme laudo pericial anexado, a penhora do faturamento da reclamada depende diretamente da existência do referido estoque, sendo essencial para a efetividade das execuções trabalhistas. Ademais, o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, goza de preferência sobre outros créditos, conforme dispõe a Súmula 144 do STJ. Por economia e celeridade processuais, concedo ao presente FORÇA DE OFÍCIO. Envie-se por e-mail ou malote digital. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILSON DOS SANTOS