Detalhe do processo

0001259-65.2023.8.26.0150

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cosmópolis
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001259-65.2023.8.26.0150/SP EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) EXECUTADO : OCTAVIANO SALLES PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO PACKER MUNHOZ (OAB SP195566) ADVOGADO(A) : THIAGO LEAL DE PAULA (OAB SP195266) EXECUTADO : MIRIAM REIS E SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO PACKER MUNHOZ (OAB SP195566) ADVOGADO(A) : THIAGO LEAL DE PAULA (OAB SP195266) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inc. I, do CPC, tendo sido designada perícia contábil para apuração do quantum debeatur ( 3.6 ). Por intermédio do laudo pericial contábil e dos complementares esclarecimentos periciais ( 26.28 , 45.46 e 58.55 ), restou apurado que: (a) o saldo devido pela parte executada importa em R$ 235.445,86, atualizado até 31/03/2026; (b) os honorários advocatícios a cargo da parte exequente perfazem R$ 2.104,78, com atualização até 31/03/2026. Os executados manifestaram expressa concordância com os montantes supracitados, conforme se verifica na petição 64.59 . O exequente, por sua vez, embora regularmente intimado ( 60.57 ), deixou de se manifestar acerca de tais valores ( 65.60 ), o que configura sua anuência tácita. Nesse cenário, não subsistindo objeção ou impugnação aos cálculos da perita nem se vislumbrando vício ou erro na perícia contábil, diante dos esclarecimentos prestados pela expert ( 58.55 ), HOMOLOGO os valores apurados pelo trabalho pericial, fixando o valor da dívida em R$ 235.445,86, atualizado até 31/03/2026, e dos honorários advocatícios a cargo da instituição bancária em R$ 2.104,78, com atualização até 31/03/2026. Após o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com o cumprimento de sentença, mediante provocação da parte interessada. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL SA

Réu MIRIAM REIS E SILVA PEREIRA

Réu OCTAVIANO SALLES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS EDUARDO PACKER MUNHOZ

OAB: 195566/SP

THIAGO LEAL DE PAULA

OAB: 195266/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 321781/SP

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001259-65.2023.8.26.0150/SP EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) EXECUTADO : OCTAVIANO SALLES PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO PACKER MUNHOZ (OAB SP195566) ADVOGADO(A) : THIAGO LEAL DE PAULA (OAB SP195266) EXECUTADO : MIRIAM REIS E SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO PACKER MUNHOZ (OAB SP195566) ADVOGADO(A) : THIAGO LEAL DE PAULA (OAB SP195266) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inc. I, do CPC, tendo sido designada perícia contábil para apuração do quantum debeatur ( 3.6 ). Por intermédio do laudo pericial contábil e dos complementares esclarecimentos periciais ( 26.28 , 45.46 e 58.55 ), restou apurado que: (a) o saldo devido pela parte executada importa em R$ 235.445,86, atualizado até 31/03/2026; (b) os honorários advocatícios a cargo da parte exequente perfazem R$ 2.104,78, com atualização até 31/03/2026. Os executados manifestaram expressa concordância com os montantes supracitados, conforme se verifica na petição 64.59 . O exequente, por sua vez, embora regularmente intimado ( 60.57 ), deixou de se manifestar acerca de tais valores ( 65.60 ), o que configura sua anuência tácita. Nesse cenário, não subsistindo objeção ou impugnação aos cálculos da perita nem se vislumbrando vício ou erro na perícia contábil, diante dos esclarecimentos prestados pela expert ( 58.55 ), HOMOLOGO os valores apurados pelo trabalho pericial, fixando o valor da dívida em R$ 235.445,86, atualizado até 31/03/2026, e dos honorários advocatícios a cargo da instituição bancária em R$ 2.104,78, com atualização até 31/03/2026. Após o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com o cumprimento de sentença, mediante provocação da parte interessada. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se.