Detalhe do processo

0001259-46.2025.8.16.0062

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Capitão Leônidas Marques
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001259-46.2025.8.16.0062 Processo: 0001259-46.2025.8.16.0062 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$81.433,83 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Réu(s): CLEUSA MARTINS MARCOS ESPÓLIO DE GLORIA DE ABREU MARTINS José Gonzaga Martins KLEBER DE ABREU MARTINS LUCIANA MARTINS LUCIMAR MARTINS ROSANGELA DE ABREU MARTINS ROSELI MARTINS COSMANN ROSILENE MARTINS VILLETTI DECISÃO 1. Trata-se de Monitória proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP em face de CLEUSA MARTINS MARCOS ESPÓLIO DE GLORIA DE ABREU MARTINS José Gonzaga Martins KLEBER DE ABREU MARTINS LUCIANA MARTINS LUCIMAR MARTINS ROSANGELA DE ABREU MARTINS ROSELI MARTINS COSMANN ROSILENE MARTINS VILLETTI. Narra a petição inicial que as partes entabularam operações de crédito vinculadas à conta corrente nº 50391-6, agência 0738, a saber: cartão de crédito SICREDI VISA GOLD, com débito atualizado até 28/04/2025 no importe de R$ 26.206,76; limite de cheque especial, com débito de R$ 15.888,81; e empréstimo pré-aprovado formalizado por cédula de crédito bancário, com valor liberado de R$ 32.000,00 e débito atualizado até 28/04/2025 no importe de R$ 39.338,26. Com fundamento nos arts. 700 a 702 do CPC, a autora requereu a expedição do mandado para pagamento da quantia total de R$ 81.433,83, valor atribuído à causa, instruindo a inicial com o instrumento contratual, extratos e memória de cálculo (mov. 1.1 a 1.28). A decisão inicial (mov. 18.1) determinou a citação da parte requerida para pagamento ou oposição de embargos. Sobrevieram embargos à ação monitória (mov. 32.1), opostos pelo Espólio de Glória de Abreu Martins e por Kleber de Abreu Martins. Em síntese, sustentaram: a ilegitimidade passiva de Glória, ao argumento de que não anuiu aos instrumentos executados e de que o empréstimo pré-aprovado foi contratado em setembro de 2023, aproximadamente um ano após o seu falecimento, não respondendo a cotitular de conta conjunta pela dívida contraída isoladamente pelo outro correntista; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; no mérito, a cobrança indevida de tarifas e seguros, sob a forma de venda casada, no montante de R$ 9.985,19, a capitalização de juros sem pactuação expressa e o anatocismo, tanto na operação de cheque especial quanto na de empréstimo, e a descaracterização da mora. Ampararam a impugnação em parecer técnico econômico-financeiro, de caráter unilateral, que apurou excesso de R$ 36.879,56 e saldo devedor reputado incontroverso de R$ 44.554,27. Postularam, ainda, a gratuidade da justiça. Intimada, a embargada ofertou impugnação aos embargos (mov. 38.1), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da peça, por ausência de demonstrativo do valor reputado correto e a impossibilidade de concessão da gratuidade; no mérito, defendeu a inexistência de excesso, a legitimidade passiva da falecida em razão da titularidade de conta conjunta solidária e a consequente responsabilidade do espólio, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de ato cooperativo e a legalidade das tarifas. Deferida a habilitação dos sucessores e retificado o polo passivo (mov. 40.1), instaurou-se a fase de especificação de provas. Sobreveio a decisão de mov. 56.1, que reconheceu, de ofício, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, com nova abertura de prazo para especificação. Instadas, as partes manifestaram-se: a embargada informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 53.1 e 59.1); os embargantes informaram não possuir demais provas, salvo as documentais e a pericial já apresentadas nos autos (mov. 54.1 e 60.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Na hipótese em tela, reputa-se imprescindível a instrução processual ao passo que as partes não trouxeram elementos suficientes para a formação da convicção por este Juízo, não sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do feito (355, I, CPC). 3. Logo, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 4. Das preliminares e questões prévias 4.1. Da retificação do polo passivo Consoante a Escritura Pública de Inventário e Partilha acostada em mov. 33.2, lavrada em 31/03/2023, o inventário dos bens deixados por Glória de Abreu Martins foi concluído por via extrajudicial, tendo os herdeiros José Gonzaga Martins, Cleusa Martins Marcos, Roseli Martins Cosmann, Rosilene Martins Villetti, Lucimar Martins, Luciana Martins e Rosângela de Abreu Martins renunciado, de forma abdicativa, à totalidade de seus direitos hereditários, cabendo a integralidade do patrimônio partilhado ao herdeiro Kleber de Abreu Martins. Pela renúncia abdicativa, os renunciantes são havidos como se herdeiros nunca tivessem sido (art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil), não respondendo, por consequência, pelas dívidas da falecida. De outro lado, concluída a partilha, dissolve-se o espólio enquanto universalidade, remanescendo a responsabilidade pelas dívidas do de cujus exclusivamente sobre o herdeiro que recebeu a herança, nos limites de sua força (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil; art. 796 do CPC). Ante o exposto, retifique-se o polo passivo para dele excluir José Gonzaga Martins, Cleusa Martins Marcos, Roseli Martins Cosmann, Rosilene Martins Villetti, Lucimar Martins, Luciana Martins e Rosângela de Abreu Martins, remanescendo unicamente Kleber de Abreu Martins. 4.2. Da gratuidade da justiça Os embargantes postularam a concessão da gratuidade da justiça, a que a embargada se opôs, ao argumento de ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. A norma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito e juntar os documentos que entender pertinentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em seu voto, o E. Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas. Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei). No mesmo sentido, o E. Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental. Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão. Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável” (grifei). No mesmo sentido, o Enunciado n° 35 dos Enunciados de Precedentes Interpretativos do Superior Tribunal de Justiça e das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Do exposto, intimem-se o embargante para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, juntem aos autos os seguintes documentos: Comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, etc.); Cópia integral das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão); Outros documentos que entenda como hábeis a atestar tal situação. Registra-se, ainda, que caso algum dos embargantes seja casado em regime de comunhão universal de bens, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge ou companheiro e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. A informação das declarações de imposto de renda poderá ser emitida por meio do site da Receita Federal, na Central Virtual de Atendimento, no endereço eletrônico: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index. O acesso poderá ser realizado com código de acesso ou ainda com a conta GovBR. Após entrar no Portal e-CAC, a informação pode ser localizada na aba "Declarações e Demonstrativos", no tópico "Cópia de Declaração", item "DIRPF - Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física", a qual abrirá a página para consulta e impressão de DIRPF. Em seguida, preencha o exercício e clique em consultar, oportunidade em que aparecerá a mensagem acima caso não tenha declarado imposto no período consultado, ou, a cópia da declaração entregue para download. Caso a parte tenha declarado imposto de renda anteriormente, poderá acessar o e-CAC com "Código de Acesso". Caso contrário, deverá realizar o acesso com sua conta "gov.br". Ademais, nos casos em que o embargante se declare estudante, do lar ou desempregado, a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro. 4.3. Da inépcia dos embargos Sustenta a embargada a inépcia dos embargos, com base no art. 702, § 3º, do CPC, sob o fundamento de que os embargantes não teriam declarado o valor reputado devido nem apresentado demonstrativo discriminado. A preliminar não subsiste. Os embargantes indicaram, de forma expressa, o montante que reputam correto – saldo devedor de R$ 44.554,27 – e o excesso apontado – R$ 36.879,56 –, aparelhando a impugnação com parecer técnico econômico-financeiro e respectivos demonstrativos (mov. 32.1). Satisfeita a exigência do art. 702, § 2º, do CPC, não há falar em inépcia, portanto, rejeito a preliminar. 4.4. Da ilegitimidade passiva A ilegitimidade passiva suscitada nos embargos, relativa a Glória de Abreu Martins, encontra-se superada pela retificação do polo passivo determinada no tópico I.1, remanescendo Kleber de Abreu Martins por direito próprio e como único sucessor. De todo modo, a questão de fundo, atinente à efetiva responsabilidade patrimonial pela dívida, à vista de que o empréstimo teria sido contratado após o óbito e de que a cotitular de conta conjunta não responderia por dívida contraída isoladamente pelo outro correntista, não configura autêntica preliminar processual, mas se confunde com o mérito, cuja apreciação fica a ele postergada. 4.5. Não existem outras preliminares ou questões prévias a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 6. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão a prova: a) a existência, ou não, de pactuação expressa e clara da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, nas operações de limite de cheque especial e de empréstimo/cédula de crédito bancário; b) a efetiva incidência de capitalização de juros e de anatocismo (incidência de juros sobre juros) nas referidas operações e o respectivo montante; c) a previsão contratual e a regularidade da cobrança das tarifas e dos seguros lançados na conta corrente, notadamente sob a alegação de venda casada, e o respectivo montante; d) a caracterização, ou não, da mora, à vista das abusividades alegadas no período de normalidade contratual; e) a existência e a extensão de eventual excesso de cobrança, bem como a apuração do saldo devedor efetivamente devido; f) a responsabilidade patrimonial pela dívida, notadamente quanto às operações contratadas após o óbito de Glória de Abreu Martins e à extensão da responsabilidade do sucessor nos limites da força da herança. 7. Distribuição do ônus da prova A aplicação do Código de Defesa do Consumidor já restou reconhecida na decisão de mov. 56.1, em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na mesma decisão foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, providência ora mantida por seus próprios fundamentos e porque adotada em momento processual adequado, resguardado o contraditório. Em consequência, e à luz do art. 373, § 1º, do CPC, incumbe à embargada, detentora dos instrumentos contratuais e dos elementos técnicos da relação, o ônus de demonstrar a regularidade e a expressa pactuação dos encargos impugnados, bem como a exatidão do valor cobrado; ao embargante, o de comprovar os fatos modificativos e extintivos que alega, na medida de suas disponibilidades probatórias. 7. Para a elucidação dos fatos, entendo como necessária a produção de prova pericial. 7.1. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito Marcos Meira, CPF: 11997128926, Telefone: (45)9982-36447, Endereço: Rua Jorge Werner, 174 - casa - ADRIANA II 85854105 - FOZ DO IGUAÇU/PR, sob a fé do seu grau, para a realização da perícia contábil. 7.2. Consigno que os honorários periciais deverão arcados pela parte embargante, nos termos do art. 95 do CPC, tendo em vista que ela requereu a produção da referida prova. 7.3. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; e, (III) apresentar quesitos. 7.4. Nos termos do art. 465, §2º, do CPC, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar (I) proposta de honorários; (II) currículo, com comprovação de especialização; e, (III) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 7.5. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, CPC. 7.6. Não havendo oposição, independente de nova conclusão, homologo o valor proposto pelo perito, intimando a parte embargante para efetuar o pagamento. 7.7. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia, ficando intimado para, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 7.8. Nos termos do art. 474, do CPC, intimem-se as partes acerca da data e local indicados pelo perito para produção da prova. 7.9. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 7.10. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 7.11. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para responder. 7.12. Não havendo oposição em relação ao laudo pericial, conclusos para deliberação. 8. Intimem-se as partes acerca da presente decisão com prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC). 9. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos. Do contrário, aguarde-se o cumprimento das demais diligências determinadas acima. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CLEUSA MARTINS MARCOS

Autor COOPERATIVA DE CRéDITO POUPANçA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANá, SANTA CATARINA E SãO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP

Réu ESPóLIO DE GLORIA DE ABREU MARTINS

Réu JOSé GONZAGA MARTINS

Réu KLEBER DE ABREU MARTINS

Réu LUCIANA MARTINS

Réu LUCIMAR MARTINS

Réu ROSANGELA DE ABREU MARTINS

Réu ROSELI MARTINS COSMANN

Réu ROSILENE MARTINS VILLETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA

OAB: 11985/SC

CINTIA CARLA SENEM

OAB: 29675/SC

CARLA VIVIANE BERTOCH BAPTISTA

OAB: 74479/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001259-46.2025.8.16.0062 Processo: 0001259-46.2025.8.16.0062 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$81.433,83 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Réu(s): CLEUSA MARTINS MARCOS ESPÓLIO DE GLORIA DE ABREU MARTINS José Gonzaga Martins KLEBER DE ABREU MARTINS LUCIANA MARTINS LUCIMAR MARTINS ROSANGELA DE ABREU MARTINS ROSELI MARTINS COSMANN ROSILENE MARTINS VILLETTI DECISÃO 1. Trata-se de Monitória proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP em face de CLEUSA MARTINS MARCOS ESPÓLIO DE GLORIA DE ABREU MARTINS José Gonzaga Martins KLEBER DE ABREU MARTINS LUCIANA MARTINS LUCIMAR MARTINS ROSANGELA DE ABREU MARTINS ROSELI MARTINS COSMANN ROSILENE MARTINS VILLETTI. Narra a petição inicial que as partes entabularam operações de crédito vinculadas à conta corrente nº 50391-6, agência 0738, a saber: cartão de crédito SICREDI VISA GOLD, com débito atualizado até 28/04/2025 no importe de R$ 26.206,76; limite de cheque especial, com débito de R$ 15.888,81; e empréstimo pré-aprovado formalizado por cédula de crédito bancário, com valor liberado de R$ 32.000,00 e débito atualizado até 28/04/2025 no importe de R$ 39.338,26. Com fundamento nos arts. 700 a 702 do CPC, a autora requereu a expedição do mandado para pagamento da quantia total de R$ 81.433,83, valor atribuído à causa, instruindo a inicial com o instrumento contratual, extratos e memória de cálculo (mov. 1.1 a 1.28). A decisão inicial (mov. 18.1) determinou a citação da parte requerida para pagamento ou oposição de embargos. Sobrevieram embargos à ação monitória (mov. 32.1), opostos pelo Espólio de Glória de Abreu Martins e por Kleber de Abreu Martins. Em síntese, sustentaram: a ilegitimidade passiva de Glória, ao argumento de que não anuiu aos instrumentos executados e de que o empréstimo pré-aprovado foi contratado em setembro de 2023, aproximadamente um ano após o seu falecimento, não respondendo a cotitular de conta conjunta pela dívida contraída isoladamente pelo outro correntista; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; no mérito, a cobrança indevida de tarifas e seguros, sob a forma de venda casada, no montante de R$ 9.985,19, a capitalização de juros sem pactuação expressa e o anatocismo, tanto na operação de cheque especial quanto na de empréstimo, e a descaracterização da mora. Ampararam a impugnação em parecer técnico econômico-financeiro, de caráter unilateral, que apurou excesso de R$ 36.879,56 e saldo devedor reputado incontroverso de R$ 44.554,27. Postularam, ainda, a gratuidade da justiça. Intimada, a embargada ofertou impugnação aos embargos (mov. 38.1), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da peça, por ausência de demonstrativo do valor reputado correto e a impossibilidade de concessão da gratuidade; no mérito, defendeu a inexistência de excesso, a legitimidade passiva da falecida em razão da titularidade de conta conjunta solidária e a consequente responsabilidade do espólio, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de ato cooperativo e a legalidade das tarifas. Deferida a habilitação dos sucessores e retificado o polo passivo (mov. 40.1), instaurou-se a fase de especificação de provas. Sobreveio a decisão de mov. 56.1, que reconheceu, de ofício, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, com nova abertura de prazo para especificação. Instadas, as partes manifestaram-se: a embargada informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 53.1 e 59.1); os embargantes informaram não possuir demais provas, salvo as documentais e a pericial já apresentadas nos autos (mov. 54.1 e 60.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Na hipótese em tela, reputa-se imprescindível a instrução processual ao passo que as partes não trouxeram elementos suficientes para a formação da convicção por este Juízo, não sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do feito (355, I, CPC). 3. Logo, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 4. Das preliminares e questões prévias 4.1. Da retificação do polo passivo Consoante a Escritura Pública de Inventário e Partilha acostada em mov. 33.2, lavrada em 31/03/2023, o inventário dos bens deixados por Glória de Abreu Martins foi concluído por via extrajudicial, tendo os herdeiros José Gonzaga Martins, Cleusa Martins Marcos, Roseli Martins Cosmann, Rosilene Martins Villetti, Lucimar Martins, Luciana Martins e Rosângela de Abreu Martins renunciado, de forma abdicativa, à totalidade de seus direitos hereditários, cabendo a integralidade do patrimônio partilhado ao herdeiro Kleber de Abreu Martins. Pela renúncia abdicativa, os renunciantes são havidos como se herdeiros nunca tivessem sido (art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil), não respondendo, por consequência, pelas dívidas da falecida. De outro lado, concluída a partilha, dissolve-se o espólio enquanto universalidade, remanescendo a responsabilidade pelas dívidas do de cujus exclusivamente sobre o herdeiro que recebeu a herança, nos limites de sua força (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil; art. 796 do CPC). Ante o exposto, retifique-se o polo passivo para dele excluir José Gonzaga Martins, Cleusa Martins Marcos, Roseli Martins Cosmann, Rosilene Martins Villetti, Lucimar Martins, Luciana Martins e Rosângela de Abreu Martins, remanescendo unicamente Kleber de Abreu Martins. 4.2. Da gratuidade da justiça Os embargantes postularam a concessão da gratuidade da justiça, a que a embargada se opôs, ao argumento de ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. A norma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito e juntar os documentos que entender pertinentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em seu voto, o E. Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas. Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei). No mesmo sentido, o E. Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental. Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão. Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável” (grifei). No mesmo sentido, o Enunciado n° 35 dos Enunciados de Precedentes Interpretativos do Superior Tribunal de Justiça e das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Do exposto, intimem-se o embargante para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, juntem aos autos os seguintes documentos: Comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, etc.); Cópia integral das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão); Outros documentos que entenda como hábeis a atestar tal situação. Registra-se, ainda, que caso algum dos embargantes seja casado em regime de comunhão universal de bens, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge ou companheiro e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. A informação das declarações de imposto de renda poderá ser emitida por meio do site da Receita Federal, na Central Virtual de Atendimento, no endereço eletrônico: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index. O acesso poderá ser realizado com código de acesso ou ainda com a conta GovBR. Após entrar no Portal e-CAC, a informação pode ser localizada na aba "Declarações e Demonstrativos", no tópico "Cópia de Declaração", item "DIRPF - Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física", a qual abrirá a página para consulta e impressão de DIRPF. Em seguida, preencha o exercício e clique em consultar, oportunidade em que aparecerá a mensagem acima caso não tenha declarado imposto no período consultado, ou, a cópia da declaração entregue para download. Caso a parte tenha declarado imposto de renda anteriormente, poderá acessar o e-CAC com "Código de Acesso". Caso contrário, deverá realizar o acesso com sua conta "gov.br". Ademais, nos casos em que o embargante se declare estudante, do lar ou desempregado, a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro. 4.3. Da inépcia dos embargos Sustenta a embargada a inépcia dos embargos, com base no art. 702, § 3º, do CPC, sob o fundamento de que os embargantes não teriam declarado o valor reputado devido nem apresentado demonstrativo discriminado. A preliminar não subsiste. Os embargantes indicaram, de forma expressa, o montante que reputam correto – saldo devedor de R$ 44.554,27 – e o excesso apontado – R$ 36.879,56 –, aparelhando a impugnação com parecer técnico econômico-financeiro e respectivos demonstrativos (mov. 32.1). Satisfeita a exigência do art. 702, § 2º, do CPC, não há falar em inépcia, portanto, rejeito a preliminar. 4.4. Da ilegitimidade passiva A ilegitimidade passiva suscitada nos embargos, relativa a Glória de Abreu Martins, encontra-se superada pela retificação do polo passivo determinada no tópico I.1, remanescendo Kleber de Abreu Martins por direito próprio e como único sucessor. De todo modo, a questão de fundo, atinente à efetiva responsabilidade patrimonial pela dívida, à vista de que o empréstimo teria sido contratado após o óbito e de que a cotitular de conta conjunta não responderia por dívida contraída isoladamente pelo outro correntista, não configura autêntica preliminar processual, mas se confunde com o mérito, cuja apreciação fica a ele postergada. 4.5. Não existem outras preliminares ou questões prévias a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 6. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão a prova: a) a existência, ou não, de pactuação expressa e clara da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, nas operações de limite de cheque especial e de empréstimo/cédula de crédito bancário; b) a efetiva incidência de capitalização de juros e de anatocismo (incidência de juros sobre juros) nas referidas operações e o respectivo montante; c) a previsão contratual e a regularidade da cobrança das tarifas e dos seguros lançados na conta corrente, notadamente sob a alegação de venda casada, e o respectivo montante; d) a caracterização, ou não, da mora, à vista das abusividades alegadas no período de normalidade contratual; e) a existência e a extensão de eventual excesso de cobrança, bem como a apuração do saldo devedor efetivamente devido; f) a responsabilidade patrimonial pela dívida, notadamente quanto às operações contratadas após o óbito de Glória de Abreu Martins e à extensão da responsabilidade do sucessor nos limites da força da herança. 7. Distribuição do ônus da prova A aplicação do Código de Defesa do Consumidor já restou reconhecida na decisão de mov. 56.1, em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na mesma decisão foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, providência ora mantida por seus próprios fundamentos e porque adotada em momento processual adequado, resguardado o contraditório. Em consequência, e à luz do art. 373, § 1º, do CPC, incumbe à embargada, detentora dos instrumentos contratuais e dos elementos técnicos da relação, o ônus de demonstrar a regularidade e a expressa pactuação dos encargos impugnados, bem como a exatidão do valor cobrado; ao embargante, o de comprovar os fatos modificativos e extintivos que alega, na medida de suas disponibilidades probatórias. 7. Para a elucidação dos fatos, entendo como necessária a produção de prova pericial. 7.1. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito Marcos Meira, CPF: 11997128926, Telefone: (45)9982-36447, Endereço: Rua Jorge Werner, 174 - casa - ADRIANA II 85854105 - FOZ DO IGUAÇU/PR, sob a fé do seu grau, para a realização da perícia contábil. 7.2. Consigno que os honorários periciais deverão arcados pela parte embargante, nos termos do art. 95 do CPC, tendo em vista que ela requereu a produção da referida prova. 7.3. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; e, (III) apresentar quesitos. 7.4. Nos termos do art. 465, §2º, do CPC, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar (I) proposta de honorários; (II) currículo, com comprovação de especialização; e, (III) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 7.5. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, CPC. 7.6. Não havendo oposição, independente de nova conclusão, homologo o valor proposto pelo perito, intimando a parte embargante para efetuar o pagamento. 7.7. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia, ficando intimado para, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 7.8. Nos termos do art. 474, do CPC, intimem-se as partes acerca da data e local indicados pelo perito para produção da prova. 7.9. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 7.10. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 7.11. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para responder. 7.12. Não havendo oposição em relação ao laudo pericial, conclusos para deliberação. 8. Intimem-se as partes acerca da presente decisão com prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC). 9. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos. Do contrário, aguarde-se o cumprimento das demais diligências determinadas acima. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito