0001259-30.2026.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001259-30.2026.8.16.0056 Processo: 0001259-30.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.980.000,00 Autor(s): CLAUDIA FERREIRA DE GODOY Réu(s): ALEXANDRE CASSENOT CAMARGO 1 - Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica psiquiátrica, pericial imobiliária/engenharia de avaliações, pericial contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal do réu (mov. 46.1), ao passo que a parte ré pleiteou a produção de depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, prova documental complementar e participação em eventual perícia deferida (mov. 48.1). Passo a decidir. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, pois o(s) ponto(s) controvertido(s) demanda(m) dilação probatória para sua devida elucidação. Passo, portanto, à análise das provas requeridas. 2 - DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe admitir apenas as que forem pertinentes ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Com base nisso, e analisando os pedidos das partes à luz dos pontos controvertidos fixados, decido: DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial médica psiquiátrica, pericial imobiliária/engenharia de avaliações, pericial contábil, por ser essencial para a análise dos pontos controvertidos. Adoto o seguinte procedimento: a) Nomeio como peritos(as) do juízo, para a perícia: Médica psiquiátrica, o(a) Sr(a). Carolina Capelasso de Oliveira, médica, com especialidade em psiquiatria, inscrita no CRM nº 46004, devidamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ; Imobiliária/avaliativa, o(a) Sr(a). Euclides Sipriano de Oliveira, engenheiro civil avaliador, inscrito no CREA/PR nº 198374/D, devidamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ; Contábil, o(a) Sr(a). BRUNA ESCAPILATO, contadora, inscrita no CRC nº 072480/O-3, devidamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguam eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos; e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). c) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento/suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e intimação do(a) perito(a), via sistema, para que, ciente dos quesitos, formule sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise e arbitramento do valor. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. Uma vez homologado o valor, da parte autora, que requereu a prova, será a responsabilidade de custeá-la, sob pena de preclusão (art. 95, CPC). e) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da liberação dos honorários ou da data da efetiva realização da perícia (ex: exame, vistoria), o que será definido após a homologação dos honorários. DA PROVA ORAL Havendo deferimento concomitante de prova pericial e oral, estabeleço, por conveniência da instrução e para a melhor formação do convencimento deste juízo, que a produção da prova pericial precederá a colheita da prova oral. A audiência de instrução, portanto, somente será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes. Esta medida visa a otimizar a instrução, permitindo que as partes e o juízo possam, se necessário, formular quesitos de esclarecimento ao(à) perito(a) em audiência (art. 477, § 3º, CPC), os depoimentos sejam colhidos de forma mais objetiva, já à luz das conclusões técnicas apresentadas e a produção de prova oral sobre pontos eventualmente já elucidados pela perícia seja reavaliada e, se o caso, dispensada, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Intimem-se as partes de todos os termos desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE CASSENOT CAMARGO
Autor CLAUDIA FERREIRA DE GODOY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELLEN CAROLINE ALFIERI OLIVEIRA
OAB: 65631/PR
JOSÉ EDILSON MIRANDA
OAB: 14342/PR
ALMIR ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
OAB: 61544/PR
TIAGO LUIZ WOYCEICHOSKI
OAB: 93706/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001259-30.2026.8.16.0056 Processo: 0001259-30.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.980.000,00 Autor(s): CLAUDIA FERREIRA DE GODOY Réu(s): ALEXANDRE CASSENOT CAMARGO 1 - Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica psiquiátrica, pericial imobiliária/engenharia de avaliações, pericial contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal do réu (mov. 46.1), ao passo que a parte ré pleiteou a produção de depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, prova documental complementar e participação em eventual perícia deferida (mov. 48.1). Passo a decidir. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, pois o(s) ponto(s) controvertido(s) demanda(m) dilação probatória para sua devida elucidação. Passo, portanto, à análise das provas requeridas. 2 - DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe admitir apenas as que forem pertinentes ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Com base nisso, e analisando os pedidos das partes à luz dos pontos controvertidos fixados, decido: DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial médica psiquiátrica, pericial imobiliária/engenharia de avaliações, pericial contábil, por ser essencial para a análise dos pontos controvertidos. Adoto o seguinte procedimento: a) Nomeio como peritos(as) do juízo, para a perícia: Médica psiquiátrica, o(a) Sr(a). Carolina Capelasso de Oliveira, médica, com especialidade em psiquiatria, inscrita no CRM nº 46004, devidamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ; Imobiliária/avaliativa, o(a) Sr(a). Euclides Sipriano de Oliveira, engenheiro civil avaliador, inscrito no CREA/PR nº 198374/D, devidamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ; Contábil, o(a) Sr(a). BRUNA ESCAPILATO, contadora, inscrita no CRC nº 072480/O-3, devidamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguam eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos; e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). c) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento/suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e intimação do(a) perito(a), via sistema, para que, ciente dos quesitos, formule sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise e arbitramento do valor. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. Uma vez homologado o valor, da parte autora, que requereu a prova, será a responsabilidade de custeá-la, sob pena de preclusão (art. 95, CPC). e) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da liberação dos honorários ou da data da efetiva realização da perícia (ex: exame, vistoria), o que será definido após a homologação dos honorários. DA PROVA ORAL Havendo deferimento concomitante de prova pericial e oral, estabeleço, por conveniência da instrução e para a melhor formação do convencimento deste juízo, que a produção da prova pericial precederá a colheita da prova oral. A audiência de instrução, portanto, somente será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes. Esta medida visa a otimizar a instrução, permitindo que as partes e o juízo possam, se necessário, formular quesitos de esclarecimento ao(à) perito(a) em audiência (art. 477, § 3º, CPC), os depoimentos sejam colhidos de forma mais objetiva, já à luz das conclusões técnicas apresentadas e a produção de prova oral sobre pontos eventualmente já elucidados pela perícia seja reavaliada e, se o caso, dispensada, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Intimem-se as partes de todos os termos desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito