0001258-66.2014.5.02.0004
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001258-66.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: ROSA MARIA KRISZTAN POZO RECLAMADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 153d32d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Considerando o trânsito em julgado desta ação em 12/12/2025, data posterior à Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2019, o limite a ser considerando é de 440,214851 UFESPs, correspondente a R$16.913,05 para o ano de 2026; Considerando as alterações promovidas pelo PROVIMENTO GP Nº 1, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024, o bloqueio do Posto Avançado "Precatórios e RPV" e o prazo máximo de 10 dias úteis entre a assinatura da requisição de competência da Presidência do Tribunal e o envio da requisição pelo sistema GPREC à Presidência (art.2º, § 4º do Provimento); Considera-se como valor atualizado os ofícios precatórios e de RPVs expedidos e assinados pelo(a) magistrado(a) da execução no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a partir da última atualização dos cálculos. (art.2º, § 3º do Provimento); Considerando que o PROVIMENTO GP Nº 1, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024, determina por meio do Sistema PJeCalc, juntando ao processo eletrônico de 1º Grau a respectiva planilha de cálculos em formato “.pdf” e o arquivo ".pjc" exportado (art. 22, § 6º, da Resolução nº 185, de 24 de março de 2017, do CSJT), (art.2º, § 2º do Provimento); Considerando que o PROVIMENTO GP Nº 1, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024, dispensa o encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias de 1º Grau à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, independentemente do valor da execução, (art.5º, do Provimento); Considerando que o PROVIMENTO GP N. 3, DE 21 DE AGOSTO DE 2023, determina que o(a) credor(a) indique os dados bancários para o pagamento (art.2º, § 2º do Provimento); Considerando que o PROVIMENTO GP N. 3, DE 21 DE AGOSTO DE 2023, faculta ao(à) beneficiário(a) a renúncia expressa ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo por meio de requisição de pequeno valor (art.2º, § 2º do Provimento); TRATA-SE DE EXECUÇÃO DEVIDO PELO HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P #id:2a4a80e (fls.462): Homologação cálculos. #id:f7b8c4d (fls.497): Sentença Embargos Execução - IMPROCEDENTES; #id:992140b (fls.505): Sentença Embargos declaração - PROCEDENTES; A executada foi intimada da sentença Embargos à Execução e Embargos declaração e houve decurso de prazos em 20/07/2026. Determino: 1. Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, informar seus dados bancários para expedição de alvará e conferir se a procuração outorgada e juntada ao processo confere poderes a quem irá receber tais valores, sob as penas do art.11-A da CLT; 2. Determino a intimação da parte reclamante para, em 05 dias, informar nos autos acerca de eventual renúncia ao crédito remanescente, superior ao teto do pequeno valor, para o Estado de São Paulo é de R$16.913,05 para o ano de 2026, sob pena de preclusão. 3. Após o decurso de prazos, providencie a r. secretaria a expedição do precatório: Valores: R$ 130.064,82 a título de Principal; R$ 76.911,28 a título de Juros s/ Principal; R$ 0,00 a título de INSS (cota patronal); R$ 0,00 a título de INSS (cota reclamante a deduzir); R$ ISENTO a título de IRRF (a deduzir) R$ 3.132,33 a título de honorários perito médico Wilson Alves Heleno Filho; Não há recolhimentos previdenciários e fiscais - verbas indenizatórias DATAS DE REFERÊNCIA Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 06/06/2014 Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento: 12/12/2025 Data do trânsito em julgado dos embargos à execução e/ou impugnação dos cálculos: 20/07/2026 Data-base: 01/08/2026 INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA KRISZTAN POZO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P
Autor ROSA MARIA KRISZTAN POZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR
OAB: 70756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001258-66.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: ROSA MARIA KRISZTAN POZO RECLAMADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 153d32d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Considerando o trânsito em julgado desta ação em 12/12/2025, data posterior à Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2019, o limite a ser considerando é de 440,214851 UFESPs, correspondente a R$16.913,05 para o ano de 2026; Considerando as alterações promovidas pelo PROVIMENTO GP Nº 1, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024, o bloqueio do Posto Avançado "Precatórios e RPV" e o prazo máximo de 10 dias úteis entre a assinatura da requisição de competência da Presidência do Tribunal e o envio da requisição pelo sistema GPREC à Presidência (art.2º, § 4º do Provimento); Considera-se como valor atualizado os ofícios precatórios e de RPVs expedidos e assinados pelo(a) magistrado(a) da execução no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a partir da última atualização dos cálculos. (art.2º, § 3º do Provimento); Considerando que o PROVIMENTO GP Nº 1, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024, determina por meio do Sistema PJeCalc, juntando ao processo eletrônico de 1º Grau a respectiva planilha de cálculos em formato “.pdf” e o arquivo ".pjc" exportado (art. 22, § 6º, da Resolução nº 185, de 24 de março de 2017, do CSJT), (art.2º, § 2º do Provimento); Considerando que o PROVIMENTO GP Nº 1, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024, dispensa o encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias de 1º Grau à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, independentemente do valor da execução, (art.5º, do Provimento); Considerando que o PROVIMENTO GP N. 3, DE 21 DE AGOSTO DE 2023, determina que o(a) credor(a) indique os dados bancários para o pagamento (art.2º, § 2º do Provimento); Considerando que o PROVIMENTO GP N. 3, DE 21 DE AGOSTO DE 2023, faculta ao(à) beneficiário(a) a renúncia expressa ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo por meio de requisição de pequeno valor (art.2º, § 2º do Provimento); TRATA-SE DE EXECUÇÃO DEVIDO PELO HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P #id:2a4a80e (fls.462): Homologação cálculos. #id:f7b8c4d (fls.497): Sentença Embargos Execução - IMPROCEDENTES; #id:992140b (fls.505): Sentença Embargos declaração - PROCEDENTES; A executada foi intimada da sentença Embargos à Execução e Embargos declaração e houve decurso de prazos em 20/07/2026. Determino: 1. Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, informar seus dados bancários para expedição de alvará e conferir se a procuração outorgada e juntada ao processo confere poderes a quem irá receber tais valores, sob as penas do art.11-A da CLT; 2. Determino a intimação da parte reclamante para, em 05 dias, informar nos autos acerca de eventual renúncia ao crédito remanescente, superior ao teto do pequeno valor, para o Estado de São Paulo é de R$16.913,05 para o ano de 2026, sob pena de preclusão. 3. Após o decurso de prazos, providencie a r. secretaria a expedição do precatório: Valores: R$ 130.064,82 a título de Principal; R$ 76.911,28 a título de Juros s/ Principal; R$ 0,00 a título de INSS (cota patronal); R$ 0,00 a título de INSS (cota reclamante a deduzir); R$ ISENTO a título de IRRF (a deduzir) R$ 3.132,33 a título de honorários perito médico Wilson Alves Heleno Filho; Não há recolhimentos previdenciários e fiscais - verbas indenizatórias DATAS DE REFERÊNCIA Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 06/06/2014 Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento: 12/12/2025 Data do trânsito em julgado dos embargos à execução e/ou impugnação dos cálculos: 20/07/2026 Data-base: 01/08/2026 INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA KRISZTAN POZO