Detalhe do processo

0001257-65.2025.8.26.0396

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara
Classe
Concessão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001257-65.2025.8.26.0396 (processo principal 1000319-97.2018.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Concessão - Sergio Landim dos Santos - Vistos. 1- O pedido de suspensão não comporta acolhimento. Isso porque o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pelo INSS, já foi julgado, encontrando-se publicado o respectivo acórdão, de modo que não subsiste a alegada necessidade de suspensão até o julgamento do tema. Ademais, a determinação de suspensão relacionada à afetação da matéria alcançava processos em grau recursal cujos objetos coincidissem com a questão submetida a julgamento, não implicando a paralisação automática de cumprimento de sentença em primeiro grau. No caso concreto, há título judicial transitado em julgado, cuja liquidação deve observar os parâmetros nele estabelecidos, sendo vedada, nesta fase processual, a rediscussão do mérito ou a alteração dos critérios definidos no comando exequendo. 2- Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação de impugnação não impede o prosseguimento dos atos executivos. A atribuição de efeito suspensivo exige, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória, a demonstração de risco de dano grave e a garantia do juízo. No caso, o INSS não demonstrou circunstância concreta que justifique a paralisação integral do cumprimento de sentença. Dessa forma, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. 3- Diante da divergência entre as partes, mostra-se adequada a realização de perícia contábil por profissional habilitado, na qualidade de auxiliar da Justiça. Para a apuração do valor efetivamente devido, nomeio a perita contábil JOICE ALVARETTI SANTANA, profissional devidamente cadastrado(a) na Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, e habilitado(a) nesta Comarca, para pagamento dos honorários nos termos da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2.014, do Conselho da Justiça Federal. Fixo os honorários no valor máximo previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e no Provimento nº 4, de 22 de agosto de 2018 do Conselho da Justiça Federal. Providencie a Serventia a intimação do perito, via e-mail (joicealvetti@gmail.com), para que manifeste eventual concordância com a nomeação, fornecendo-se-lhe senha de acesso ao processo digital, e agende a data. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito aceitar o encargo. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Fica advertido o perito de que deverá comunicar previamente os assistentes das partes, caso indicados, acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de cinco dias (art. 466, § 2º, CPC). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal do TJSP (cadastro de auxiliares) para consulta. São quesitos do juízo: a) considerando exclusivamente os parâmetros definidos no título executivo, qual é o valor correto das parcelas vencidas abrangidas pela condenação? b) os cálculos apresentados pelo exequente incluíram parcelas posteriores ao termo final aplicável à base de cálculo dos honorários sucumbenciais? c) qual é o valor dos honorários sucumbenciais segundo os critérios fixados no título executivo e os parâmetros jurídicos determinados neste processo? d) quais valores foram considerados pelo exequente a título de principal, correção monetária, juros e honorários? e) existem pagamentos de seguro-desemprego documentalmente comprovados? f) em caso positivo, quais são as respectivas competências, datas, valores e documentos comprobatórios? g) há coincidência entre as competências do seguro-desemprego e as parcelas incluídas no crédito executado? h) qual é o valor exato eventualmente passível de abatimento, sem compensação genérica ou presumida? i) qual é o saldo final devido, discriminando-se principal, atualização monetária, juros, abatimentos comprovados e honorários sucumbenciais? Apresentado o laudo: 1) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o resultado; e 2) requisitem-se os honorários periciais ao Juízo do Foro da Seção Judiciária de São Paulo Justiça Federal, via eletrônica. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Fica deferida a juntada de documentos novos, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP), THIAGO BAESSO RODRIGUES (OAB 301754/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SERGIO LANDIM DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR

OAB: 290383/SP

THIAGO BAESSO RODRIGUES

OAB: 301754/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001257-65.2025.8.26.0396 (processo principal 1000319-97.2018.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Concessão - Sergio Landim dos Santos - Vistos. 1- O pedido de suspensão não comporta acolhimento. Isso porque o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pelo INSS, já foi julgado, encontrando-se publicado o respectivo acórdão, de modo que não subsiste a alegada necessidade de suspensão até o julgamento do tema. Ademais, a determinação de suspensão relacionada à afetação da matéria alcançava processos em grau recursal cujos objetos coincidissem com a questão submetida a julgamento, não implicando a paralisação automática de cumprimento de sentença em primeiro grau. No caso concreto, há título judicial transitado em julgado, cuja liquidação deve observar os parâmetros nele estabelecidos, sendo vedada, nesta fase processual, a rediscussão do mérito ou a alteração dos critérios definidos no comando exequendo. 2- Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação de impugnação não impede o prosseguimento dos atos executivos. A atribuição de efeito suspensivo exige, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória, a demonstração de risco de dano grave e a garantia do juízo. No caso, o INSS não demonstrou circunstância concreta que justifique a paralisação integral do cumprimento de sentença. Dessa forma, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. 3- Diante da divergência entre as partes, mostra-se adequada a realização de perícia contábil por profissional habilitado, na qualidade de auxiliar da Justiça. Para a apuração do valor efetivamente devido, nomeio a perita contábil JOICE ALVARETTI SANTANA, profissional devidamente cadastrado(a) na Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, e habilitado(a) nesta Comarca, para pagamento dos honorários nos termos da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2.014, do Conselho da Justiça Federal. Fixo os honorários no valor máximo previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e no Provimento nº 4, de 22 de agosto de 2018 do Conselho da Justiça Federal. Providencie a Serventia a intimação do perito, via e-mail (joicealvetti@gmail.com), para que manifeste eventual concordância com a nomeação, fornecendo-se-lhe senha de acesso ao processo digital, e agende a data. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito aceitar o encargo. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Fica advertido o perito de que deverá comunicar previamente os assistentes das partes, caso indicados, acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de cinco dias (art. 466, § 2º, CPC). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal do TJSP (cadastro de auxiliares) para consulta. São quesitos do juízo: a) considerando exclusivamente os parâmetros definidos no título executivo, qual é o valor correto das parcelas vencidas abrangidas pela condenação? b) os cálculos apresentados pelo exequente incluíram parcelas posteriores ao termo final aplicável à base de cálculo dos honorários sucumbenciais? c) qual é o valor dos honorários sucumbenciais segundo os critérios fixados no título executivo e os parâmetros jurídicos determinados neste processo? d) quais valores foram considerados pelo exequente a título de principal, correção monetária, juros e honorários? e) existem pagamentos de seguro-desemprego documentalmente comprovados? f) em caso positivo, quais são as respectivas competências, datas, valores e documentos comprobatórios? g) há coincidência entre as competências do seguro-desemprego e as parcelas incluídas no crédito executado? h) qual é o valor exato eventualmente passível de abatimento, sem compensação genérica ou presumida? i) qual é o saldo final devido, discriminando-se principal, atualização monetária, juros, abatimentos comprovados e honorários sucumbenciais? Apresentado o laudo: 1) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o resultado; e 2) requisitem-se os honorários periciais ao Juízo do Foro da Seção Judiciária de São Paulo Justiça Federal, via eletrônica. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Fica deferida a juntada de documentos novos, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP), THIAGO BAESSO RODRIGUES (OAB 301754/SP)