0001256-88.2025.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001256-88.2025.8.16.0160 Processo: 0001256-88.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$278.931,00 Autor(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS LUZ Réu(s): EMILIANO LEME DA SILVA Porto Seguro Cia de Seguros Gerais DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS LUZ em face de EMILIANO LEME DA SILVA e PORTO SEGURO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora sustenta, em síntese, que, em 08 de dezembro de 2024, por volta das 09h30, envolveu-se em acidente de trânsito com o requerido, ocorrido no cruzamento da Avenida Maringá com a Rua Delegado Luiz Amaro, na cidade de Sarandi/PR. Afirma que o sinistro se deu em razão de conduta imprudente do requerido, que teria invadido a via preferencial por onde o autor trafegava, interceptando sua trajetória e causando a colisão entre os veículos. Relata que, em decorrência do acidente, sofreu graves lesões físicas, consistentes em politraumatismo com fratura completa no colo do fêmur esquerdo, com necessidade de intervenção cirúrgica para colocação de materiais metálicos, além de intensas dores em todo o corpo. Aduz que permaneceu internado por vários dias e necessitou afastar-se de suas atividades laborais pelo período aproximado de 90 dias. Sustenta, ainda, que as lesões lhe ocasionaram limitações funcionais, dores persistentes e possíveis sequelas permanentes, com impactos diretos em sua capacidade laborativa e em sua qualidade de vida, inclusive com prejuízos de ordem estética e psicológica. Ao final, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos corporais, materiais, morais e estéticos, bem como lucros cessantes e pensionamento vitalício. Juntou documentos (movs. 1.2/1.16). Por meio da decisão de mov. 18.1, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação dos requeridos. O requerido Emiliano Leme da Silva apresentou contestação no mov. 19.1, arguindo, preliminarmente, a solidariedade passiva “ad causam”, ao sustentar a responsabilidade solidária da seguradora ré em eventual condenação. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, alegando, em síntese, que o acidente não ocorreu por invasão de via preferencial, mas sim por culpa exclusiva do autor, que teria conduzido sua motocicleta em alta velocidade, realizando ultrapassagem pela contramão, em local proibido, o que teria sido a causa determinante para o sinistro. Subsidiariamente, sustentou a ocorrência de culpa concorrente, requerendo, nessa hipótese, a redução proporcional de eventual indenização. O réu Porto Seguro S/A apresentou contestação no mov. 32.1, apresentou contestação no mov. 32.1, arguindo, em preliminar, a carência de ação, especialmente quanto à ilegitimidade ativa do autor para pleitear indenização por danos materiais relativos à motocicleta, bem como a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando a inexistência de responsabilidade do segurado pelo acidente de trânsito. Alegou que o evento danoso teria ocorrido por culpa exclusiva do autor, que trafegava em alta velocidade e realizava ultrapassagem pela contramão em local proibido, ou, subsidiariamente, por culpa concorrente, hipótese em que requereu a redução proporcional de eventual condenação. A parte autora apresentou impugnação às contestações no mov. 38.1. Na sequência, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O réu Porto Seguro S/A requereu a produção de prova oral, bem como prova documental, consistente na expedição de ofício à CEPVA – CN Processos DPVAT/CAIXA e à Agência da Previdência Social (seq. 45). O autor Gustavo Henrique dos Santos Luz pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial médica (seq. 46). No seq. 47, o réu Porto Seguro S/A informou que, objetivando a produção de prova pericial para dirimir a controvérsia da lide, as partes convencionaram antecipar a nomeação do perito, indicando o Dr. Fábio Lira de Souza – CRM 22.728 para a realização da perícia médica. Apresentou, ainda, proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00, quantia aceita pelo perito indicado e a ser integralmente custeada pela Bradesco Vida e Previdência S/A.. Informou, também, que a perícia foi agendada para o dia 13/10/2025, às 14h, na Rua Cariovaldo Ferreira, nº 200, Clínica Delta. No seq. 49.1, o réu Porto Seguro S/A apresentou os quesitos para a perícia médica. O requerido Emiliano Leme da Silva especificou as provas que pretendia produzir no seq. 51.1, requerendo o depoimento pessoal do autor, bem como a oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas. O laudo pericial foi juntado no seq. 58.1. Por fim, o autor requereu a apresentação de quesitos complementares no seq. 64.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito. 2. Quanto à preliminar arguida na contestação de mov. 32.1, passo à análise: Da ilegitimidade ativa: A parte ré suscita, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que a motocicleta envolvida no sinistro se encontra registrada em nome de terceiro, razão pela qual o demandante não teria legitimidade para pleitear indenização pelos danos materiais. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, vez que, conforme se infere da petição inicial, o autor afirma ter sido o condutor da motocicleta no momento do acidente, alegando ter suportado prejuízos diretos em razão do evento danoso. Nesse contexto, a controvérsia não se limita à titularidade formal do bem, mas envolve a apuração do dano efetivamente suportado pela parte autora. Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada no ordenamento jurídico pátrio, a análise das condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ativa, deve ser realizada em juízo preliminar, com base exclusivamente nas alegações deduzidas na petição inicial, admitindo-se, de forma provisória, a veracidade dos fatos narrados. Assim, nesta fase processual, não se exige comprovação cabal da titularidade do direito material invocado, sendo suficiente a afirmação, em tese, de que o autor sofreu os danos cuja reparação pretende. A verificação acerca da efetiva ocorrência do prejuízo, sua extensão e eventual relação com a titularidade do bem constitui matéria atinente ao mérito da demanda, a ser examinada após regular instrução probatória. Nesse sentido, eventual ausência de comprovação da propriedade da motocicleta ou mesmo da extensão dos danos materiais não conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, mas, se for o caso, à análise de improcedência do pedido quando do julgamento final. Ainda, quanto à alegação de que o autor não possuía Carteira Nacional de Habilitação à época do acidente, verifica-se que tal assertiva não veio acompanhada de prova mínima, tratando-se de mera alegação, insuficiente para embasar o acolhimento da preliminar. Diante do exposto, rejeito a preliminar. 3. No caso dos autos, mantenho o ônus probatório nos termos do art. 373, do CPC. 4. Fixo os pontos de fato e de direito controvertidos: a) dinâmica do acidente; b) culpa do autor para a ocorrência do incidente; c) eventual redução da capacidade laborativa e necessidade de pensionamento; d) cabimento de lucros cessantes; e) existência e quantificação dos danos morais, estéticos e materiais; e f) alcance da responsabilidade da seguradora. 5. Em relação às provas. 5.1. Diante do pedido de prova oral, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão tomados o depoimento pessoal da parte autora e do requerido Emiliano Leme da Silva, além de eventuais testemunhas arroladas tempestivamente. 5.1.1. Intimem-se as partes na forma do art. 385, §1º, do CPC. Intimem-se também seus advogados. Para fins de depoimento pessoal, a parte deverá ser intimada por mandado/mandado regionalizado/carta precatória, de acordo com caso. O depoimento pessoal será prestado perante este Juízo por videoconferência, nos casos em que o depoente não residir neste foro, qualquer que seja a modalidade de audiência a ser designada. As custas e despesas processuais eventualmente necessárias para intimação da parte deverão ser recolhidas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data da audiência. 5.1.2. As partes deverão juntar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, observando a limitação contida no § 6º do mesmo artigo. 5.1.3. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos respectivos advogados das partes, conforme orienta o art. 455 do CPC. 5.1.4. Caso sejam arroladas testemunhas residentes fora deste foro regional, estas serão ouvidas mediante videoconferência, devendo o advogado informar, também no prazo de 15 (quinze) dias, os dados para envio do link (e-mail e telefone). As custas e despesas processuais eventualmente necessárias para intimação da parte deverão ser recolhidas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data da audiência. 5.1.5. Os advogados deverão informar ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, qual modalidade de audiência pretendem (presencial ou videoconferência). Havendo solicitação das duas partes para realização por videoconferência, assim será realizado o ato. Caso haja discordância de uma das partes, a audiência será realizada na modalidade presencial. Ainda, caso haja silêncio das partes, saliento que a audiência será realizada na modalidade por videoconferência ou semipresencial. 5.1.6. Caso as partes optem pela realização na modalidade de videoconferência, deverão no prazo de 05 dias, fornecer o e-mail e telefone (vinculado à rede whatsapp) dos procuradores, partes e/ou testemunhas, no intuito de permitir o envio do link de acesso à sala virtual da plataforma. 5.1.7. Também, a fim de viabilizar a realização do ato por videoconferência, os procuradores, as partes e as testemunhas (reunidas no escritório do respectivo procurador ou em suas próprias residências), deverão, no dia designado e com 5 minutos de antecedência, preparar ambiente com computador ou aparelho celular devidamente carregados, mantidos em local cujo sinal de internet permita a realização da sessão. 5.1.8. Após a manifestação dos advogados, quanto a modalidade que pretendem a realização, promova-se a Secretaria o agendamento de audiência de instrução e julgamento. 5.2. Ainda, quanto ao pedido de prova documental, defiro a sua produção, autorizando as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a procederem à juntada de documentos novos que entendam pertinentes ao deslinde da causa, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 5.2.1. Sem prejuízo das demais determinações, oficie-se a CEPVA (CN Processos DPVAT Caixa) e o INSS, nos termos requeridos pelo réu Porto Seguro S/A no mov. 45.1, com prazo para resposta de 30 (trinta) dias. 5.2.2. Ademais, oficie-se ao Hospital Santa Casa de Maringá para que encaminhe aos autos cópia integral dos prontuários e registros de atendimento realizados em favor do autor, conforme requerido no mov. 46.1 pela parte autora. 5.2.3. Autuadas as respostas, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3. Outrossim, em relação à perícia realizada pelo médico Dr. Fábio Lira de Souza – CRM nº 22.728, conforme laudo acostado no mov. 58.1, determine-se à Secretaria que proceda à habilitação do perito nos presentes autos. Após, intime-se o senhor perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da apresentação dos quesitos complementares formulados pela parte autora no mov. 64.1. 6. Por fim, advirto as partes que, findado o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º do CPC. 7. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EMILIANO LEME DA SILVA
Autor GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS LUZ
Réu PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB: 5965/PR
AMANDA FERREIRA QUEIROZ
OAB: 90297/PR
LUCAS HENRIQUE LOPES DOS SANTOS
OAB: 82675/PR
BRUNO CESAR DE OLIVEIRA
OAB: 57172/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001256-88.2025.8.16.0160 Processo: 0001256-88.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$278.931,00 Autor(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS LUZ Réu(s): EMILIANO LEME DA SILVA Porto Seguro Cia de Seguros Gerais DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS LUZ em face de EMILIANO LEME DA SILVA e PORTO SEGURO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora sustenta, em síntese, que, em 08 de dezembro de 2024, por volta das 09h30, envolveu-se em acidente de trânsito com o requerido, ocorrido no cruzamento da Avenida Maringá com a Rua Delegado Luiz Amaro, na cidade de Sarandi/PR. Afirma que o sinistro se deu em razão de conduta imprudente do requerido, que teria invadido a via preferencial por onde o autor trafegava, interceptando sua trajetória e causando a colisão entre os veículos. Relata que, em decorrência do acidente, sofreu graves lesões físicas, consistentes em politraumatismo com fratura completa no colo do fêmur esquerdo, com necessidade de intervenção cirúrgica para colocação de materiais metálicos, além de intensas dores em todo o corpo. Aduz que permaneceu internado por vários dias e necessitou afastar-se de suas atividades laborais pelo período aproximado de 90 dias. Sustenta, ainda, que as lesões lhe ocasionaram limitações funcionais, dores persistentes e possíveis sequelas permanentes, com impactos diretos em sua capacidade laborativa e em sua qualidade de vida, inclusive com prejuízos de ordem estética e psicológica. Ao final, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos corporais, materiais, morais e estéticos, bem como lucros cessantes e pensionamento vitalício. Juntou documentos (movs. 1.2/1.16). Por meio da decisão de mov. 18.1, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação dos requeridos. O requerido Emiliano Leme da Silva apresentou contestação no mov. 19.1, arguindo, preliminarmente, a solidariedade passiva “ad causam”, ao sustentar a responsabilidade solidária da seguradora ré em eventual condenação. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, alegando, em síntese, que o acidente não ocorreu por invasão de via preferencial, mas sim por culpa exclusiva do autor, que teria conduzido sua motocicleta em alta velocidade, realizando ultrapassagem pela contramão, em local proibido, o que teria sido a causa determinante para o sinistro. Subsidiariamente, sustentou a ocorrência de culpa concorrente, requerendo, nessa hipótese, a redução proporcional de eventual indenização. O réu Porto Seguro S/A apresentou contestação no mov. 32.1, apresentou contestação no mov. 32.1, arguindo, em preliminar, a carência de ação, especialmente quanto à ilegitimidade ativa do autor para pleitear indenização por danos materiais relativos à motocicleta, bem como a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando a inexistência de responsabilidade do segurado pelo acidente de trânsito. Alegou que o evento danoso teria ocorrido por culpa exclusiva do autor, que trafegava em alta velocidade e realizava ultrapassagem pela contramão em local proibido, ou, subsidiariamente, por culpa concorrente, hipótese em que requereu a redução proporcional de eventual condenação. A parte autora apresentou impugnação às contestações no mov. 38.1. Na sequência, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O réu Porto Seguro S/A requereu a produção de prova oral, bem como prova documental, consistente na expedição de ofício à CEPVA – CN Processos DPVAT/CAIXA e à Agência da Previdência Social (seq. 45). O autor Gustavo Henrique dos Santos Luz pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial médica (seq. 46). No seq. 47, o réu Porto Seguro S/A informou que, objetivando a produção de prova pericial para dirimir a controvérsia da lide, as partes convencionaram antecipar a nomeação do perito, indicando o Dr. Fábio Lira de Souza – CRM 22.728 para a realização da perícia médica. Apresentou, ainda, proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00, quantia aceita pelo perito indicado e a ser integralmente custeada pela Bradesco Vida e Previdência S/A.. Informou, também, que a perícia foi agendada para o dia 13/10/2025, às 14h, na Rua Cariovaldo Ferreira, nº 200, Clínica Delta. No seq. 49.1, o réu Porto Seguro S/A apresentou os quesitos para a perícia médica. O requerido Emiliano Leme da Silva especificou as provas que pretendia produzir no seq. 51.1, requerendo o depoimento pessoal do autor, bem como a oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas. O laudo pericial foi juntado no seq. 58.1. Por fim, o autor requereu a apresentação de quesitos complementares no seq. 64.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito. 2. Quanto à preliminar arguida na contestação de mov. 32.1, passo à análise: Da ilegitimidade ativa: A parte ré suscita, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que a motocicleta envolvida no sinistro se encontra registrada em nome de terceiro, razão pela qual o demandante não teria legitimidade para pleitear indenização pelos danos materiais. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, vez que, conforme se infere da petição inicial, o autor afirma ter sido o condutor da motocicleta no momento do acidente, alegando ter suportado prejuízos diretos em razão do evento danoso. Nesse contexto, a controvérsia não se limita à titularidade formal do bem, mas envolve a apuração do dano efetivamente suportado pela parte autora. Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada no ordenamento jurídico pátrio, a análise das condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ativa, deve ser realizada em juízo preliminar, com base exclusivamente nas alegações deduzidas na petição inicial, admitindo-se, de forma provisória, a veracidade dos fatos narrados. Assim, nesta fase processual, não se exige comprovação cabal da titularidade do direito material invocado, sendo suficiente a afirmação, em tese, de que o autor sofreu os danos cuja reparação pretende. A verificação acerca da efetiva ocorrência do prejuízo, sua extensão e eventual relação com a titularidade do bem constitui matéria atinente ao mérito da demanda, a ser examinada após regular instrução probatória. Nesse sentido, eventual ausência de comprovação da propriedade da motocicleta ou mesmo da extensão dos danos materiais não conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, mas, se for o caso, à análise de improcedência do pedido quando do julgamento final. Ainda, quanto à alegação de que o autor não possuía Carteira Nacional de Habilitação à época do acidente, verifica-se que tal assertiva não veio acompanhada de prova mínima, tratando-se de mera alegação, insuficiente para embasar o acolhimento da preliminar. Diante do exposto, rejeito a preliminar. 3. No caso dos autos, mantenho o ônus probatório nos termos do art. 373, do CPC. 4. Fixo os pontos de fato e de direito controvertidos: a) dinâmica do acidente; b) culpa do autor para a ocorrência do incidente; c) eventual redução da capacidade laborativa e necessidade de pensionamento; d) cabimento de lucros cessantes; e) existência e quantificação dos danos morais, estéticos e materiais; e f) alcance da responsabilidade da seguradora. 5. Em relação às provas. 5.1. Diante do pedido de prova oral, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão tomados o depoimento pessoal da parte autora e do requerido Emiliano Leme da Silva, além de eventuais testemunhas arroladas tempestivamente. 5.1.1. Intimem-se as partes na forma do art. 385, §1º, do CPC. Intimem-se também seus advogados. Para fins de depoimento pessoal, a parte deverá ser intimada por mandado/mandado regionalizado/carta precatória, de acordo com caso. O depoimento pessoal será prestado perante este Juízo por videoconferência, nos casos em que o depoente não residir neste foro, qualquer que seja a modalidade de audiência a ser designada. As custas e despesas processuais eventualmente necessárias para intimação da parte deverão ser recolhidas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data da audiência. 5.1.2. As partes deverão juntar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, observando a limitação contida no § 6º do mesmo artigo. 5.1.3. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos respectivos advogados das partes, conforme orienta o art. 455 do CPC. 5.1.4. Caso sejam arroladas testemunhas residentes fora deste foro regional, estas serão ouvidas mediante videoconferência, devendo o advogado informar, também no prazo de 15 (quinze) dias, os dados para envio do link (e-mail e telefone). As custas e despesas processuais eventualmente necessárias para intimação da parte deverão ser recolhidas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data da audiência. 5.1.5. Os advogados deverão informar ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, qual modalidade de audiência pretendem (presencial ou videoconferência). Havendo solicitação das duas partes para realização por videoconferência, assim será realizado o ato. Caso haja discordância de uma das partes, a audiência será realizada na modalidade presencial. Ainda, caso haja silêncio das partes, saliento que a audiência será realizada na modalidade por videoconferência ou semipresencial. 5.1.6. Caso as partes optem pela realização na modalidade de videoconferência, deverão no prazo de 05 dias, fornecer o e-mail e telefone (vinculado à rede whatsapp) dos procuradores, partes e/ou testemunhas, no intuito de permitir o envio do link de acesso à sala virtual da plataforma. 5.1.7. Também, a fim de viabilizar a realização do ato por videoconferência, os procuradores, as partes e as testemunhas (reunidas no escritório do respectivo procurador ou em suas próprias residências), deverão, no dia designado e com 5 minutos de antecedência, preparar ambiente com computador ou aparelho celular devidamente carregados, mantidos em local cujo sinal de internet permita a realização da sessão. 5.1.8. Após a manifestação dos advogados, quanto a modalidade que pretendem a realização, promova-se a Secretaria o agendamento de audiência de instrução e julgamento. 5.2. Ainda, quanto ao pedido de prova documental, defiro a sua produção, autorizando as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a procederem à juntada de documentos novos que entendam pertinentes ao deslinde da causa, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 5.2.1. Sem prejuízo das demais determinações, oficie-se a CEPVA (CN Processos DPVAT Caixa) e o INSS, nos termos requeridos pelo réu Porto Seguro S/A no mov. 45.1, com prazo para resposta de 30 (trinta) dias. 5.2.2. Ademais, oficie-se ao Hospital Santa Casa de Maringá para que encaminhe aos autos cópia integral dos prontuários e registros de atendimento realizados em favor do autor, conforme requerido no mov. 46.1 pela parte autora. 5.2.3. Autuadas as respostas, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3. Outrossim, em relação à perícia realizada pelo médico Dr. Fábio Lira de Souza – CRM nº 22.728, conforme laudo acostado no mov. 58.1, determine-se à Secretaria que proceda à habilitação do perito nos presentes autos. Após, intime-se o senhor perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da apresentação dos quesitos complementares formulados pela parte autora no mov. 64.1. 6. Por fim, advirto as partes que, findado o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º do CPC. 7. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito