0001256-73.2017.8.16.0094
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Iporã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0001256-73.2017.8.16.0094 Processo: 0001256-73.2017.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): BRUNO TEIXEIRA FERRARINI Réu(s): ESPÓLIO DE SÉRGIO ADEMIR LUIS SCARAVONATO LATICÍNIO LATCO LTDA Sulamérica Cia Nacional de Seguros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face da decisão saneadora de mov. 176.1, ao argumento de que o decisum seria omisso por não ter apreciado a incidência da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a necessidade de expedição de ofício à administradora do seguro DPVAT para informação acerca de eventual pagamento de indenização securitária e disponibilização do respectivo laudo pericial administrativo. Subsidiariamente, requer o recebimento da insurgência como pedido de esclarecimentos e ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que não recebeu qualquer indenização securitária a título de DPVAT, razão pela qual não haveria falar em aplicação da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Decido. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou suprimento de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. Com efeito, a decisão saneadora apreciou os requerimentos formulados pelas partes e delimitou os pontos controvertidos, concluindo, naquele momento processual, pela desnecessidade da expedição dos ofícios postulados, razão pela qual inexiste omissão propriamente dita a ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios. Todavia, considerando o pedido subsidiário formulado pela embargante e a possibilidade de adequação da organização da instrução prevista no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, recebo a insurgência, nesta parte, como pedido de esclarecimentos e ajuste da decisão saneadora. Embora a controvérsia acerca da incidência da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça constitua matéria de mérito, verifica-se que a obtenção de informação acerca da eventual percepção de indenização securitária obrigatória pela parte autora mostra-se pertinente para a adequada instrução do feito, permitindo verificar, desde logo, a existência ou não de valores eventualmente passíveis de compensação, sem acarretar atraso relevante ao regular andamento do processo. Além disso, a diligência será realizada às expensas da parte que a requereu, inexistindo prejuízo às demais partes ou à marcha processual. Dessa forma, reconsidero parcialmente a decisão saneadora apenas para determinar a expedição de ofício à administradora do seguro DPVAT (ou à entidade atualmente responsável por sua gestão), para que informe: a) se houve pagamento de indenização securitária em favor da parte autora em decorrência do acidente objeto destes autos; b) em caso positivo, informe o respectivo valor, a data do pagamento e encaminhe cópia do procedimento administrativo e do laudo pericial eventualmente produzido. As despesas necessárias ao cumprimento da diligência deverão ser antecipadas pela litisdenunciada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mais, permanece integralmente hígida a decisão saneadora de mov. 176.1. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Recebo, contudo, a insurgência, na forma subsidiariamente requerida, como pedido de esclarecimentos e ajuste da decisão saneadora, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a expedição do ofício acima referido, mantidos os demais termos da decisão de mov. 176.1. Comprovado o recolhimento das despesas pela litisdenunciada, expeça-se o ofício. Sendo certificada a regular intimação das testemunhas já arroladas e inexistindo outras diligências pendentes, desde logo designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2026 às 14h30min. Intimem-se. Diligências Necessárias. Iporã, datado digitalmente Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO TEIXEIRA FERRARINI
Réu ESPóLIO DE SéRGIO ADEMIR LUIS SCARAVONATO
Réu LATICíNIO LATCO LTDA
Réu SULAMéRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIDNEIA CRISTINA DA SILVA ZAFALON
OAB: 138224/SP
CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM
OAB: 99246/SP
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
ALESSANDRO DORIGON
OAB: 41651/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0001256-73.2017.8.16.0094 Processo: 0001256-73.2017.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): BRUNO TEIXEIRA FERRARINI Réu(s): ESPÓLIO DE SÉRGIO ADEMIR LUIS SCARAVONATO LATICÍNIO LATCO LTDA Sulamérica Cia Nacional de Seguros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face da decisão saneadora de mov. 176.1, ao argumento de que o decisum seria omisso por não ter apreciado a incidência da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a necessidade de expedição de ofício à administradora do seguro DPVAT para informação acerca de eventual pagamento de indenização securitária e disponibilização do respectivo laudo pericial administrativo. Subsidiariamente, requer o recebimento da insurgência como pedido de esclarecimentos e ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que não recebeu qualquer indenização securitária a título de DPVAT, razão pela qual não haveria falar em aplicação da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Decido. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou suprimento de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. Com efeito, a decisão saneadora apreciou os requerimentos formulados pelas partes e delimitou os pontos controvertidos, concluindo, naquele momento processual, pela desnecessidade da expedição dos ofícios postulados, razão pela qual inexiste omissão propriamente dita a ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios. Todavia, considerando o pedido subsidiário formulado pela embargante e a possibilidade de adequação da organização da instrução prevista no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, recebo a insurgência, nesta parte, como pedido de esclarecimentos e ajuste da decisão saneadora. Embora a controvérsia acerca da incidência da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça constitua matéria de mérito, verifica-se que a obtenção de informação acerca da eventual percepção de indenização securitária obrigatória pela parte autora mostra-se pertinente para a adequada instrução do feito, permitindo verificar, desde logo, a existência ou não de valores eventualmente passíveis de compensação, sem acarretar atraso relevante ao regular andamento do processo. Além disso, a diligência será realizada às expensas da parte que a requereu, inexistindo prejuízo às demais partes ou à marcha processual. Dessa forma, reconsidero parcialmente a decisão saneadora apenas para determinar a expedição de ofício à administradora do seguro DPVAT (ou à entidade atualmente responsável por sua gestão), para que informe: a) se houve pagamento de indenização securitária em favor da parte autora em decorrência do acidente objeto destes autos; b) em caso positivo, informe o respectivo valor, a data do pagamento e encaminhe cópia do procedimento administrativo e do laudo pericial eventualmente produzido. As despesas necessárias ao cumprimento da diligência deverão ser antecipadas pela litisdenunciada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mais, permanece integralmente hígida a decisão saneadora de mov. 176.1. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Recebo, contudo, a insurgência, na forma subsidiariamente requerida, como pedido de esclarecimentos e ajuste da decisão saneadora, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a expedição do ofício acima referido, mantidos os demais termos da decisão de mov. 176.1. Comprovado o recolhimento das despesas pela litisdenunciada, expeça-se o ofício. Sendo certificada a regular intimação das testemunhas já arroladas e inexistindo outras diligências pendentes, desde logo designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2026 às 14h30min. Intimem-se. Diligências Necessárias. Iporã, datado digitalmente Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta