Detalhe do processo

0001256-41.2025.8.16.0111

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0001256-41.2025.8.16.0111 Processo: 0001256-41.2025.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$538.712,85 Autor(s): CLEITON FELTRAN VICTORELLI HÉLIO VICTORELLI Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO IVAÍ - SICREDI VALE DO IVAÍ PR DECISÃO SANEADORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HÉLIO VICTORELLI e CLEITON FELTRAN VICTORELLI em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO IVAÍ – SICREDI VALE DO IVAÍ PR. Os autores, pai e filho, afirmam ser produtores rurais no município de Jardim Alegre/PR, dedicando-se ao cultivo de soja, milho e trigo em áreas arrendadas de aproximadamente 23 alqueires, e alegam enfrentar dificuldades financeiras decorrentes de sucessivas frustrações de safra entre 2021 e 2025, atribuídas a estiagens prolongadas, chuvas excessivas nos períodos de colheita, forte incidência da praga cigarrinha-do-milho, elevação expressiva dos custos de produção (fertilizantes, defensivos, combustíveis e sementes) e queda dos preços das commodities. Sustentam prejuízo acumulado estimado em R$ 1.455.678,00, conforme laudo técnico agronômico particular firmado pela engenheira agrônoma Gianne C. G. Stulzer (CREA-PR 214.795/D) e juntado com a inicial (mov. 1.53), e afirmam ter notificado extrajudicialmente a cooperativa credora em 13/02/2025 pleiteando o alongamento compulsório dos débitos, sem obter proposta administrativa de composição. A petição inicial detalha seis contratos impugnados, todos formalizados sob a denominação de Cédula de Crédito Bancário, mas que os autores afirmam ter origem em programa PRONAF/BNDES e destinação integral à atividade agrícola: (i) CCB nº C41021987-4, no valor de R$ 101.986,50, com vencimento em 20/05/2025; (ii) CCB nº C41021857-6, no valor de R$ 40.082,00, com vencimento em 20/05/2025; (iii) CCB nº C31030751-8, na modalidade de crédito rotativo, no valor de R$ 35.000,00, com vencimento em 24/10/2025; (iv) CCB nº C11030174-5, no valor de R$ 100.000,00, com vencimento final em 04/02/2026; (v) CCB nº C21021779-7, no valor de R$ 96.000,00, com vencimento final em 20/09/2025; e (vi) CCB nº C41031370-6, no valor de R$ 165.643,73, com vencimento final em 30/04/2029. Postulam o alongamento compulsório do cronograma de pagamento, com concessão de carência mínima de dois anos e prazo total de até quinze anos, mantidas as taxas de juros remuneratórios originais e sem incidência de mora; a suspensão da exigibilidade dos contratos; a proibição de inscrição em cadastros restritivos (SERASA, SPC, SICOR, SCR-Bacen, Registrato e restrições internas); a declaração de impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 38.881, do veículo Fiat Strada CS, da colheitadeira New Holland TC57, do pulverizador Jacto Advance 300 e do penhor cedular de 118,49 toneladas de soja (safra 2024/2025); e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova (evento 1.1/1.53). Decisão de mov. 34.1 que indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de demonstração inequívoca da incapacidade atual de pagamento, unilateralidade do laudo técnico, ausência de comprovação de recusa administrativa formal e necessidade de dilação probatória; determinou a citação da ré, dispensou a audiência de conciliação do art. 334 do CPC e determinou às partes que, oportunamente, especificassem as provas que pretendem produzir. Contra referida decisão, os autores interpuseram agravo de instrumento, autuado sob o nº 0113607-96.2025.8.16.0000, ao qual a Egrégia 19ª Câmara Cível do TJPR, sob relatoria do Desembargador Andrei de Oliveira Rech, deu parcial provimento por unanimidade, em 27/02/2026 (acórdão de mov. 26.1 do recurso), reformando a decisão agravada para conceder a antecipação de tutela em relação às Cédulas de Crédito Bancário nº C41021857-6, C41021987-4, C11030174-5 e C21021779-7, reconhecidas em cognição sumária como de natureza rural, determinando-se a suspensão das cobranças e a abstenção da ré de inserir o nome dos agravantes em cadastros restritivos quanto a essas operações; e afastou a pretensão liminar em relação às cédulas nºs C31030751-8 e C41031370-6, entendidas, na mesma cognição sumária, como cédulas de crédito bancário não vinculadas aos programas de crédito rural. A parte ré apresentou contestação (mov. 61.1) na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os pedidos seriam genéricos e desacompanhados de comprovação dos requisitos para prorrogação; e a revogação da tutela concedida em sede recursal, por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. No mérito, sustentou que parte das cédulas discutidas — especificamente C31030751-8 e C41031370-6 — não possui natureza jurídica de crédito rural, tratando-se de operações formalizadas como CCB sem vinculação ao Sistema Nacional de Crédito Rural, motivo pelo qual não estariam submetidas ao regime jurídico do MCR; sustentou, ainda, o não preenchimento cumulativo dos requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, a insuficiência dos pedidos extrajudiciais de alongamento — que teriam sido respondidos por contranotificações datadas de 09/04/2025 solicitando complementação documental e agendamento de reunião —, a inidoneidade do laudo agronômico particular por sua unilateralidade e por se basear exclusivamente em informações fornecidas pelos próprios autores, a ausência de comprovação da atividade rural como única fonte de sustento, a caracterização automática da mora pelo simples inadimplemento (art. 397 do Código Civil), a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos bens ofertados voluntariamente em alienação fiduciária, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que a Sicredi é sociedade cooperativa e não instituição financeira, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Impugnação apresentada pelos autores (mov. 66.1), na qual refutam a preliminar de inépcia, sustentam a validade dos pedidos extrajudiciais e apontam que, em 25/04/2025, houve reunião administrativa com a cooperativa, e que em 27/05/2025, antes do ajuizamento da ação, foi encaminhado o laudo técnico agronômico à Sicredi, sem que a instituição tenha apresentado análise conclusiva ou proposta efetiva de reprogramação; defendem a natureza rural de todas as seis operações discutidas; reafirmam a suficiência do laudo particular como início de prova, sem prejuízo da produção de perícia judicial; e sustentam a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Requerem, ao final, a produção de prova documental complementar, prova pericial agronômica (com custos a serem suportados pela ré, em razão da aptidão probatória e do disposto no MCR 2.6.4), expedição de ofício ao Sindicato Rural de Ivaiporã e prova testemunhal. Manifestação da parte autora no mov. 70.1, na qual, preliminarmente, pugna pelo saneamento prévio do feito, com fixação dos pontos controvertidos antes da especificação de provas, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC; subsidiariamente, especifica as provas que pretende produzir, reiterando pedido de perícia agronômica com custos pela ré, ofício ao Sindicato Rural de Ivaiporã, prova documental complementar e prova testemunhal. Especificação de provas da parte ré (mov. 71.1), na qual delimita, do seu ponto de vista, os pontos controvertidos (natureza das cédulas, ausência de comprovação dos requisitos do MCR, caracterização da mora, atividade rural como único meio de sustento, requisitos da tutela de urgência, contratos previamente negociados e impenhorabilidade dos bens em garantia) e requer depoimento pessoal dos autores sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, produção de prova pericial agronômica e prova documental (com destaque para a ausência de romaneios e comprovantes de produção nos autos, cujo ônus atribui aos autores nos termos do art. 373, I, do CPC). É o relato do essencial. Decido. 1 – Das preliminares Não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial descreve com clareza a condição dos autores como produtores rurais, individualiza as seis cédulas discutidas com respectivos valores, vencimentos e condições de pagamento, expõe a causa de pedir (dificuldade temporária de pagamento decorrente de frustração de safra, aumento dos custos de produção e queda dos preços das commodities), aponta os fundamentos jurídicos aplicáveis (Manual de Crédito Rural, Súmula 298 do STJ, Lei 4.829/65 e Decreto-Lei 167/67) e formula pedidos certos e determinados. A própria contestação evidencia que a cooperativa compreendeu integralmente a pretensão deduzida, tendo impugnado, de forma específica e articulada, cada um dos fundamentos e pedidos autorais. O que a ré rotula como inépcia corresponde, em verdade, à sua discordância quanto ao mérito da pretensão e à valoração das provas apresentadas, matéria que se resolve pela análise do direito material e não pela extinção prematura do feito. Estando devidamente indicados na petição inicial os fundamentos de fato e de direito logicamente correlacionados com pedidos certos e determinados, afasta-se a caracterização de inépcia. Do mesmo modo, não prospera o pedido de revogação da tutela de urgência. A antecipação de tutela concedida em relação às Cédulas de Crédito Bancário nº C41021857-6, C41021987-4, C11030174-5 e C21021779-7 decorre de acórdão proferido pela Egrégia 19ª Câmara Cível do TJPR, transitado nesta fase processual, e cuja revisão, neste juízo de primeiro grau, dependeria de alteração substancial do quadro fático-probatório, o que não ocorreu. As teses defensivas de mérito articuladas na contestação são, em essência, as mesmas que já foram apreciadas e afastadas pelo Tribunal em cognição sumária, remanescendo o exame aprofundado da controvérsia para o momento adequado, após a instrução probatória. Mantém-se, portanto, a tutela concedida em sede recursal. Registro, quanto à preliminar autoral de saneamento prévio deduzida no mov. 70.1, que ela resta prejudicada com a prolação desta decisão, na qual se está justamente promovendo o saneamento e a organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC, com fixação dos pontos controvertidos e admissão dos meios probatórios, sem prejuízo à parte autora, que, no mesmo ato, também especificou expressamente as provas que pretende produzir. Afastadas as preliminares, passa-se ao saneamento do processo. 2 – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada com a cooperativa de crédito, bem como requer a inversão do ônus da prova, seja com base no art. 6º, VIII, do CDC, seja com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo à ré o encargo probatório em razão de sua alegada superioridade técnica e da previsão do MCR 2.6.4, que impõe à instituição financeira o dever de atestar a capacidade de pagamento do mutuário. No entanto, trata-se de contrato de crédito destinado ao fomento da atividade econômica dos autores, produtores rurais que cultivam soja, milho e trigo em áreas arrendadas com finalidade produtiva e comercial, o que afasta, em regra, a incidência do CDC, conforme a teoria finalista, segundo a qual o consumidor é aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final, não para fins de exploração econômica. Embora a jurisprudência admita o abrandamento da teoria finalista — permitindo a aplicação excepcional do CDC quando demonstrada hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do contratante —, tal circunstância não se verifica no caso concreto. Os autores demonstraram capacidade de organizar e instruir adequadamente sua demanda, inclusive mediante contratação de laudo técnico particular firmado por engenheira agrônoma para subsidiar suas alegações, movimentação financeira compatível com atividade produtiva de escala e sofisticação (com recebimentos de cooperativas como Cocari e Coamo em valores expressivos e diversas operações de crédito ao longo dos anos), além de não haver qualquer obstáculo à produção das provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, é oportuno destacar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 2377029 BA 2023/0184449-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 – QUARTA TURMA, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024) O entendimento é igualmente reforçado pelos seguintes julgados do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM. DECISUM QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. […] DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FINAME – BNDES. […] IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. PRODUTOR RURAL QUE NÃO É DESTINATÁRIO FINAL. […] NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS A FIM DE PRORROGAR O CONTRATO. INDISPENSÁVEL PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONSUBSTANCIADO COM LAUDO PERICIAL COM A CONCRETA FRUSTRAÇÃO DA SAFRA E DOCUMENTO QUE EVIDENCIA A DIFICULDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS PARA A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. […] DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00495682720248160000 – Assis Chateaubriand, Rel. Juíza Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 16/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONFISSÃO DE DÍVIDA – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – […] PRODUTOR RURAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL DOS PRODUTOS – DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA – AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE NO CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 14ª C. Cível – 0044310-75.2020.8.16.0000 – Assis Chateaubriand – Rel. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior – j. 16/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR. CDC. INAPLICABILIDADE. PRODUTOR RURAL NÃO É CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL QUANDO AUSENTE A VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. […] (TJPR – 6ª C. Cível – 0004211-34.2018.8.16.0000 – Londrina – Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson – j. 27/02/2019) Dessa forma, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ainda que se reconhecesse a aplicação do CDC à relação contratual — o que, como já fundamentado, não se admite no presente caso —, não haveria espaço para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Isso porque a inversão exige, cumulativamente, a presença de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora, o que não se verifica nos autos. Ao contrário, observa-se que os autores demonstraram plena capacidade de instruir sua demanda, inclusive mediante contratação de laudo técnico particular. Ademais, o próprio Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central do Brasil, estabelece em seu item 2.6.4 diretrizes para prorrogação da dívida rural nos seguintes termos: "Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; e c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações." Ou seja, é o mutuário quem deve comprovar os requisitos para a prorrogação da dívida, como a frustração de safra, dificuldade de comercialização ou outras ocorrências prejudiciais à atividade rural. Atribuir à instituição financeira o encargo de demonstrar a inexistência desses fatores equivaleria a impor-lhe um ônus probatório diabólico, incompatível com o sistema processual vigente. Por essas razões, aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. 3 – Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, de fato e de direito: a) a natureza jurídica de cada uma das seis cédulas de crédito bancário discutidas nos autos (nºs C41021987-4, C41021857-6, C31030751-8, C11030174-5, C21021779-7 e C41031370-6) e a efetiva destinação dos recursos, especialmente quanto à submissão ou não ao regime jurídico do crédito rural, considerando a alegação autoral de que se trata, em sua totalidade, de refinanciamentos de operações oriundas do programa PRONAF/BNDES, e a alegação defensiva de que ao menos as CCBs C31030751-8 e C41031370-6 constituem operações bancárias comuns, com recursos próprios da cooperativa e sem vinculação ao Sistema Nacional de Crédito Rural; b) a ocorrência de eventos climáticos e fitossanitários adversos — estiagens prolongadas, chuvas excessivas na colheita e infestação de cigarrinha-do-milho — aptos a caracterizar frustração de safra nas culturas de soja, milho e trigo cultivadas pelos autores nos ciclos de 2021 a 2024/2025; c) a existência de dificuldade temporária de pagamento e o nexo com os fatores alegados; d) a demonstração da capacidade futura de pagamento dos autores, considerada a realidade produtiva e econômica das áreas arrendadas; e) a regularidade da conduta da cooperativa quanto ao indeferimento administrativo da prorrogação, à luz das contranotificações datadas de 09/04/2025, da reunião administrativa noticiada como ocorrida em 25/04/2025 e do encaminhamento posterior do laudo técnico agronômico em 27/05/2025; f) o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural para a concessão do alongamento pretendido; g) a viabilidade técnica e econômica do eventual alongamento compulsório das dívidas nos termos pleiteados (carência de dois anos e prazo total de até quinze anos), com base em laudo de capacidade de pagamento; e h) a impenhorabilidade dos bens dados em garantia (imóvel matrícula nº 38.881, veículo Fiat Strada CS, colheitadeira New Holland TC57, pulverizador Jacto Advance 300 e penhor cedular de 118,49 toneladas de soja), à luz do art. 833, V, do CPC, e da natureza da alienação fiduciária pactuada. 4 – Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, competindo aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que diz respeito à natureza rural das operações discutidas, à efetiva ocorrência de frustração de safra ou outros eventos adversos que tenham comprometido sua capacidade de pagamento, ao nexo entre esses fatores e a dificuldade temporária de reembolso, bem como à demonstração de sua capacidade futura de pagamento caso seja concedido o alongamento compulsório, evidenciando viabilidade produtiva e econômica compatível com a reprogramação do cronograma contratual, e ao caráter essencial dos bens dados em garantia para o exercício da atividade rural. À ré, por sua vez, cabe o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, tais como circunstâncias que descaracterizem a natureza rural das operações, a inexistência de frustração de safra ou de dificuldade de comercialização, a regularidade da negativa administrativa, bem como eventual superveniência de fatos aptos a afastar o direito ao alongamento compulsório. A ré deve, ainda, comprovar a regularidade dos encargos contratados e das condições estruturais dos contratos, caso sustente a plena aderência das operações ao regime jurídico que alega. 5 – Das provas Quanto às provas, a prova pericial agronômica mostra-se necessária e suficiente, neste momento, para esclarecer as questões técnicas centrais, especialmente a ocorrência de eventos climáticos e fitossanitários adversos, seus impactos diretos na produtividade, custos e receitas das safras de soja, milho e trigo examinadas, o prejuízo efetivamente suportado e, sobretudo, a possibilidade de os autores adimplirem as obrigações mediante concessão de alongamento, com indicação, se possível, de um cronograma compatível com a recuperação produtiva e com os parâmetros usualmente adotados no crédito rural. A prova, ademais, foi requerida por ambas as partes, o que reforça sua pertinência. No caso concreto, considerando que as safras objeto da controvérsia (2021, 2022, 2023, 2024 e 2024/2025) já foram colhidas e que a realização de vistoria in loco não se mostra útil ou viável para a reconstituição dos fatos, a prova pericial agronômica será realizada de forma indireta e retrospectiva, com foco na análise técnico-documental. O expert deverá examinar, de modo crítico e fundamentado, notas fiscais de venda da produção, notas ou comprovantes de entrega de grãos à Cocari, Coamo e demais cooperativas e tradings, recibos e romaneios de pesagem, talões de produtor, contratos de compra e venda, comprovantes de frete e armazenagem, documentos de custeio (insumos, sementes, defensivos, combustível, manutenção), extratos e relatórios de cooperativas, contratos de arrendamento das áreas cultivadas e quaisquer outros documentos aptos a evidenciar a efetiva produtividade dos autores no período das alegadas frustrações de safra, bem como a consequente repercussão econômico-financeira sobre sua capacidade de pagamento. Poderá, ainda, o perito consultar bases e séries históricas oficiais (v.g., INMET, IDR-PR/DERAL, CONAB), devendo, em qualquer hipótese, indicar de forma explícita as fontes utilizadas e juntar aos autos os extratos pertinentes. O perito deverá também analisar tecnicamente o Laudo Técnico Agronômico particular apresentado no mov. 1.53, cotejando-o com os documentos primários que vierem a ser produzidos, indicando eventuais convergências e divergências. Ao final, deverá apresentar quadro comparativo por safra confrontando a produtividade comprovada dos autores com as médias regionais e com os elementos documentais coligidos, explicitando a metodologia adotada, as premissas consideradas e a margem de incerteza, e concluir, de forma objetiva, se os elementos técnicos permitem afirmar a ocorrência de frustração de safra e, por consequência, a perda ou redução temporária da capacidade de pagamento; sendo afirmativa a resposta, deverá indicar, se possível, um cronograma de reprogramação compatível com a recuperação produtiva. Para viabilizar a perícia, intimem-se os autores para, no prazo de quinze dias, depositar em favor do perito cópias organizadas dos documentos primários mencionados, sem prejuízo de posterior complementação; faculta-se à ré a apresentação de contraprova documental no mesmo prazo. Mantêm-se, no mais, os prazos para quesitos e indicação de assistentes técnicos ora fixados. Saliento que, caso os autores não juntem os documentos mencionados de forma a viabilizar a realização da perícia indireta, o processo será julgado de acordo com o ônus da prova. Nomeio, para exercer o cargo de perito, o Sr. WILLIAM RAFAEL ROESLER, engenheiro agrônomo, regularmente cadastrado no sistema CAJU/TJPR. Fixo os honorários do perito agrônomo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a complexidade da matéria, a pluralidade de safras e culturas envolvidas (soja, milho e trigo, em cinco ciclos produtivos) e o trabalho técnico a ser realizado. Nos termos do art. 95 do CPC, e considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados em partes iguais entre autores e ré. Após o aceite do encargo pelo perito nomeado, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos o depósito de suas respectivas cotas, sob pena de indeferimento da prova pericial, com julgamento da lide conforme o ônus probatório. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias da intimação desta decisão. Como quesitos do Juízo, o perito deverá esclarecer os seguintes pontos: a) Verifique, a partir dos documentos apresentados, quais culturas (soja, milho e/ou trigo) foram efetivamente cultivadas pelos autores nas safras de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2024/2025, indicando a área plantada, a produção obtida e a produtividade por hectare em cada uma delas. b) Informe, com base exclusivamente em documentos (notas fiscais, comprovantes de entrega, romaneios, relatórios de cooperativas e equivalentes), se a produtividade real dos autores ficou abaixo das médias regionais e históricas do município de Jardim Alegre/PR e do Estado do Paraná, indicando a diferença percentual por cultura e por safra. c) Esclareça se os documentos disponíveis, cotejados com dados oficiais (INMET, IDR-PR/DERAL, CONAB), permitem concluir que houve frustração de safra decorrente de eventos climáticos adversos (estiagem, chuvas excessivas na colheita) e/ou de infestação de cigarrinha-do-milho no período examinado. d) Apure, de forma sintética, se os custos e receitas demonstrados pelos documentos indicam déficit econômico nas safras analisadas. e) Avalie, com base nas informações produtivas e econômicas documentadas, se é possível afirmar que os autores perderam temporariamente a capacidade de pagamento. f) Indique, caso tecnicamente possível, se os autores possuem capacidade futura de pagamento mediante alongamento da dívida e sugira um cronograma mínimo viável, considerando as seis cédulas discutidas nos autos e os parâmetros usualmente adotados no crédito rural. g) Analise, ainda, o Laudo Técnico Agronômico particular juntado no mov. 1.53, indicando eventuais convergências e divergências com as conclusões periciais, especialmente quanto ao prejuízo apurado (R$ 1.455.678,00). 6 – A expedição de ofício ao Sindicato Rural de Ivaiporã é desnecessária, porque os dados regionais pertinentes podem ser obtidos diretamente pelo expert no exercício de sua função, evitando duplicidade de diligências. 7 – Quanto à prova testemunhal requerida por ambas as partes, e ao depoimento pessoal dos autores requerido pela ré, sua análise fica reservada para momento posterior à entrega do laudo pericial, ocasião em que se aferirá a necessidade de complementação da instrução por meio de audiência, à luz do estado do processo e das conclusões técnicas alcançadas. 8 – Depois de entregue o laudo pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito dele no prazo de até 15 dias. 9 – Após, conclusos para ulteriores deliberações ou sentença. 10 – Por fim, considerando a natureza da controvérsia — que envolve, de um lado, a preservação da atividade produtiva rural desenvolvida pelos autores, verdadeira fonte de sustento familiar, e, de outro, o legítimo interesse da cooperativa credora na recomposição do crédito concedido —, bem como a existência de espaço técnico e negocial para o ajuste do cronograma de pagamento sem que se comprometa a essência das obrigações pactuadas, exorto as partes a reavaliarem, com espírito de cooperação e boa-fé objetiva, a possibilidade de composição amigável para o encerramento da lide. O diálogo direto entre produtor e cooperativa, sobretudo em matéria de crédito rural, tende a produzir soluções mais aderentes à realidade da atividade agropecuária do que a decisão judicial, além de preservar o vínculo cooperativo entre as partes e evitar o prolongamento do litígio, com os custos e riscos que lhe são inerentes — inclusive os relativos à prova pericial ora determinada. Registro que a via consensual permanece franqueada em qualquer fase do processo (art. 139, V, do CPC), podendo as partes, a qualquer tempo, apresentar proposta concreta de acordo, ocasião em que este Juízo se colocará à disposição para homologação ou, se necessário, para a intermediação da tratativa. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEITON FELTRAN VICTORELLI

Réu COOPERATIVA DE CRéDITO E INVESTIMENTOS DE LIVRE ADMISSãO DO VALE DO IVAí - SICREDI VALE DO IVAí PR

Autor HéLIO VICTORELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)16/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO VALDEMIR ZAGO

OAB: 32176/PR

SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 64256/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0001256-41.2025.8.16.0111 Processo: 0001256-41.2025.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$538.712,85 Autor(s): CLEITON FELTRAN VICTORELLI HÉLIO VICTORELLI Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO IVAÍ - SICREDI VALE DO IVAÍ PR DECISÃO SANEADORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HÉLIO VICTORELLI e CLEITON FELTRAN VICTORELLI em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO IVAÍ – SICREDI VALE DO IVAÍ PR. Os autores, pai e filho, afirmam ser produtores rurais no município de Jardim Alegre/PR, dedicando-se ao cultivo de soja, milho e trigo em áreas arrendadas de aproximadamente 23 alqueires, e alegam enfrentar dificuldades financeiras decorrentes de sucessivas frustrações de safra entre 2021 e 2025, atribuídas a estiagens prolongadas, chuvas excessivas nos períodos de colheita, forte incidência da praga cigarrinha-do-milho, elevação expressiva dos custos de produção (fertilizantes, defensivos, combustíveis e sementes) e queda dos preços das commodities. Sustentam prejuízo acumulado estimado em R$ 1.455.678,00, conforme laudo técnico agronômico particular firmado pela engenheira agrônoma Gianne C. G. Stulzer (CREA-PR 214.795/D) e juntado com a inicial (mov. 1.53), e afirmam ter notificado extrajudicialmente a cooperativa credora em 13/02/2025 pleiteando o alongamento compulsório dos débitos, sem obter proposta administrativa de composição. A petição inicial detalha seis contratos impugnados, todos formalizados sob a denominação de Cédula de Crédito Bancário, mas que os autores afirmam ter origem em programa PRONAF/BNDES e destinação integral à atividade agrícola: (i) CCB nº C41021987-4, no valor de R$ 101.986,50, com vencimento em 20/05/2025; (ii) CCB nº C41021857-6, no valor de R$ 40.082,00, com vencimento em 20/05/2025; (iii) CCB nº C31030751-8, na modalidade de crédito rotativo, no valor de R$ 35.000,00, com vencimento em 24/10/2025; (iv) CCB nº C11030174-5, no valor de R$ 100.000,00, com vencimento final em 04/02/2026; (v) CCB nº C21021779-7, no valor de R$ 96.000,00, com vencimento final em 20/09/2025; e (vi) CCB nº C41031370-6, no valor de R$ 165.643,73, com vencimento final em 30/04/2029. Postulam o alongamento compulsório do cronograma de pagamento, com concessão de carência mínima de dois anos e prazo total de até quinze anos, mantidas as taxas de juros remuneratórios originais e sem incidência de mora; a suspensão da exigibilidade dos contratos; a proibição de inscrição em cadastros restritivos (SERASA, SPC, SICOR, SCR-Bacen, Registrato e restrições internas); a declaração de impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 38.881, do veículo Fiat Strada CS, da colheitadeira New Holland TC57, do pulverizador Jacto Advance 300 e do penhor cedular de 118,49 toneladas de soja (safra 2024/2025); e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova (evento 1.1/1.53). Decisão de mov. 34.1 que indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de demonstração inequívoca da incapacidade atual de pagamento, unilateralidade do laudo técnico, ausência de comprovação de recusa administrativa formal e necessidade de dilação probatória; determinou a citação da ré, dispensou a audiência de conciliação do art. 334 do CPC e determinou às partes que, oportunamente, especificassem as provas que pretendem produzir. Contra referida decisão, os autores interpuseram agravo de instrumento, autuado sob o nº 0113607-96.2025.8.16.0000, ao qual a Egrégia 19ª Câmara Cível do TJPR, sob relatoria do Desembargador Andrei de Oliveira Rech, deu parcial provimento por unanimidade, em 27/02/2026 (acórdão de mov. 26.1 do recurso), reformando a decisão agravada para conceder a antecipação de tutela em relação às Cédulas de Crédito Bancário nº C41021857-6, C41021987-4, C11030174-5 e C21021779-7, reconhecidas em cognição sumária como de natureza rural, determinando-se a suspensão das cobranças e a abstenção da ré de inserir o nome dos agravantes em cadastros restritivos quanto a essas operações; e afastou a pretensão liminar em relação às cédulas nºs C31030751-8 e C41031370-6, entendidas, na mesma cognição sumária, como cédulas de crédito bancário não vinculadas aos programas de crédito rural. A parte ré apresentou contestação (mov. 61.1) na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os pedidos seriam genéricos e desacompanhados de comprovação dos requisitos para prorrogação; e a revogação da tutela concedida em sede recursal, por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. No mérito, sustentou que parte das cédulas discutidas — especificamente C31030751-8 e C41031370-6 — não possui natureza jurídica de crédito rural, tratando-se de operações formalizadas como CCB sem vinculação ao Sistema Nacional de Crédito Rural, motivo pelo qual não estariam submetidas ao regime jurídico do MCR; sustentou, ainda, o não preenchimento cumulativo dos requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, a insuficiência dos pedidos extrajudiciais de alongamento — que teriam sido respondidos por contranotificações datadas de 09/04/2025 solicitando complementação documental e agendamento de reunião —, a inidoneidade do laudo agronômico particular por sua unilateralidade e por se basear exclusivamente em informações fornecidas pelos próprios autores, a ausência de comprovação da atividade rural como única fonte de sustento, a caracterização automática da mora pelo simples inadimplemento (art. 397 do Código Civil), a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos bens ofertados voluntariamente em alienação fiduciária, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que a Sicredi é sociedade cooperativa e não instituição financeira, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Impugnação apresentada pelos autores (mov. 66.1), na qual refutam a preliminar de inépcia, sustentam a validade dos pedidos extrajudiciais e apontam que, em 25/04/2025, houve reunião administrativa com a cooperativa, e que em 27/05/2025, antes do ajuizamento da ação, foi encaminhado o laudo técnico agronômico à Sicredi, sem que a instituição tenha apresentado análise conclusiva ou proposta efetiva de reprogramação; defendem a natureza rural de todas as seis operações discutidas; reafirmam a suficiência do laudo particular como início de prova, sem prejuízo da produção de perícia judicial; e sustentam a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Requerem, ao final, a produção de prova documental complementar, prova pericial agronômica (com custos a serem suportados pela ré, em razão da aptidão probatória e do disposto no MCR 2.6.4), expedição de ofício ao Sindicato Rural de Ivaiporã e prova testemunhal. Manifestação da parte autora no mov. 70.1, na qual, preliminarmente, pugna pelo saneamento prévio do feito, com fixação dos pontos controvertidos antes da especificação de provas, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC; subsidiariamente, especifica as provas que pretende produzir, reiterando pedido de perícia agronômica com custos pela ré, ofício ao Sindicato Rural de Ivaiporã, prova documental complementar e prova testemunhal. Especificação de provas da parte ré (mov. 71.1), na qual delimita, do seu ponto de vista, os pontos controvertidos (natureza das cédulas, ausência de comprovação dos requisitos do MCR, caracterização da mora, atividade rural como único meio de sustento, requisitos da tutela de urgência, contratos previamente negociados e impenhorabilidade dos bens em garantia) e requer depoimento pessoal dos autores sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, produção de prova pericial agronômica e prova documental (com destaque para a ausência de romaneios e comprovantes de produção nos autos, cujo ônus atribui aos autores nos termos do art. 373, I, do CPC). É o relato do essencial. Decido. 1 – Das preliminares Não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial descreve com clareza a condição dos autores como produtores rurais, individualiza as seis cédulas discutidas com respectivos valores, vencimentos e condições de pagamento, expõe a causa de pedir (dificuldade temporária de pagamento decorrente de frustração de safra, aumento dos custos de produção e queda dos preços das commodities), aponta os fundamentos jurídicos aplicáveis (Manual de Crédito Rural, Súmula 298 do STJ, Lei 4.829/65 e Decreto-Lei 167/67) e formula pedidos certos e determinados. A própria contestação evidencia que a cooperativa compreendeu integralmente a pretensão deduzida, tendo impugnado, de forma específica e articulada, cada um dos fundamentos e pedidos autorais. O que a ré rotula como inépcia corresponde, em verdade, à sua discordância quanto ao mérito da pretensão e à valoração das provas apresentadas, matéria que se resolve pela análise do direito material e não pela extinção prematura do feito. Estando devidamente indicados na petição inicial os fundamentos de fato e de direito logicamente correlacionados com pedidos certos e determinados, afasta-se a caracterização de inépcia. Do mesmo modo, não prospera o pedido de revogação da tutela de urgência. A antecipação de tutela concedida em relação às Cédulas de Crédito Bancário nº C41021857-6, C41021987-4, C11030174-5 e C21021779-7 decorre de acórdão proferido pela Egrégia 19ª Câmara Cível do TJPR, transitado nesta fase processual, e cuja revisão, neste juízo de primeiro grau, dependeria de alteração substancial do quadro fático-probatório, o que não ocorreu. As teses defensivas de mérito articuladas na contestação são, em essência, as mesmas que já foram apreciadas e afastadas pelo Tribunal em cognição sumária, remanescendo o exame aprofundado da controvérsia para o momento adequado, após a instrução probatória. Mantém-se, portanto, a tutela concedida em sede recursal. Registro, quanto à preliminar autoral de saneamento prévio deduzida no mov. 70.1, que ela resta prejudicada com a prolação desta decisão, na qual se está justamente promovendo o saneamento e a organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC, com fixação dos pontos controvertidos e admissão dos meios probatórios, sem prejuízo à parte autora, que, no mesmo ato, também especificou expressamente as provas que pretende produzir. Afastadas as preliminares, passa-se ao saneamento do processo. 2 – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada com a cooperativa de crédito, bem como requer a inversão do ônus da prova, seja com base no art. 6º, VIII, do CDC, seja com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo à ré o encargo probatório em razão de sua alegada superioridade técnica e da previsão do MCR 2.6.4, que impõe à instituição financeira o dever de atestar a capacidade de pagamento do mutuário. No entanto, trata-se de contrato de crédito destinado ao fomento da atividade econômica dos autores, produtores rurais que cultivam soja, milho e trigo em áreas arrendadas com finalidade produtiva e comercial, o que afasta, em regra, a incidência do CDC, conforme a teoria finalista, segundo a qual o consumidor é aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final, não para fins de exploração econômica. Embora a jurisprudência admita o abrandamento da teoria finalista — permitindo a aplicação excepcional do CDC quando demonstrada hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do contratante —, tal circunstância não se verifica no caso concreto. Os autores demonstraram capacidade de organizar e instruir adequadamente sua demanda, inclusive mediante contratação de laudo técnico particular firmado por engenheira agrônoma para subsidiar suas alegações, movimentação financeira compatível com atividade produtiva de escala e sofisticação (com recebimentos de cooperativas como Cocari e Coamo em valores expressivos e diversas operações de crédito ao longo dos anos), além de não haver qualquer obstáculo à produção das provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, é oportuno destacar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 2377029 BA 2023/0184449-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 – QUARTA TURMA, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024) O entendimento é igualmente reforçado pelos seguintes julgados do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM. DECISUM QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. […] DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FINAME – BNDES. […] IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. PRODUTOR RURAL QUE NÃO É DESTINATÁRIO FINAL. […] NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS A FIM DE PRORROGAR O CONTRATO. INDISPENSÁVEL PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONSUBSTANCIADO COM LAUDO PERICIAL COM A CONCRETA FRUSTRAÇÃO DA SAFRA E DOCUMENTO QUE EVIDENCIA A DIFICULDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS PARA A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. […] DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00495682720248160000 – Assis Chateaubriand, Rel. Juíza Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 16/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONFISSÃO DE DÍVIDA – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – […] PRODUTOR RURAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL DOS PRODUTOS – DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA – AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE NO CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 14ª C. Cível – 0044310-75.2020.8.16.0000 – Assis Chateaubriand – Rel. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior – j. 16/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR. CDC. INAPLICABILIDADE. PRODUTOR RURAL NÃO É CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL QUANDO AUSENTE A VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. […] (TJPR – 6ª C. Cível – 0004211-34.2018.8.16.0000 – Londrina – Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson – j. 27/02/2019) Dessa forma, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ainda que se reconhecesse a aplicação do CDC à relação contratual — o que, como já fundamentado, não se admite no presente caso —, não haveria espaço para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Isso porque a inversão exige, cumulativamente, a presença de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora, o que não se verifica nos autos. Ao contrário, observa-se que os autores demonstraram plena capacidade de instruir sua demanda, inclusive mediante contratação de laudo técnico particular. Ademais, o próprio Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central do Brasil, estabelece em seu item 2.6.4 diretrizes para prorrogação da dívida rural nos seguintes termos: "Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; e c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações." Ou seja, é o mutuário quem deve comprovar os requisitos para a prorrogação da dívida, como a frustração de safra, dificuldade de comercialização ou outras ocorrências prejudiciais à atividade rural. Atribuir à instituição financeira o encargo de demonstrar a inexistência desses fatores equivaleria a impor-lhe um ônus probatório diabólico, incompatível com o sistema processual vigente. Por essas razões, aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. 3 – Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, de fato e de direito: a) a natureza jurídica de cada uma das seis cédulas de crédito bancário discutidas nos autos (nºs C41021987-4, C41021857-6, C31030751-8, C11030174-5, C21021779-7 e C41031370-6) e a efetiva destinação dos recursos, especialmente quanto à submissão ou não ao regime jurídico do crédito rural, considerando a alegação autoral de que se trata, em sua totalidade, de refinanciamentos de operações oriundas do programa PRONAF/BNDES, e a alegação defensiva de que ao menos as CCBs C31030751-8 e C41031370-6 constituem operações bancárias comuns, com recursos próprios da cooperativa e sem vinculação ao Sistema Nacional de Crédito Rural; b) a ocorrência de eventos climáticos e fitossanitários adversos — estiagens prolongadas, chuvas excessivas na colheita e infestação de cigarrinha-do-milho — aptos a caracterizar frustração de safra nas culturas de soja, milho e trigo cultivadas pelos autores nos ciclos de 2021 a 2024/2025; c) a existência de dificuldade temporária de pagamento e o nexo com os fatores alegados; d) a demonstração da capacidade futura de pagamento dos autores, considerada a realidade produtiva e econômica das áreas arrendadas; e) a regularidade da conduta da cooperativa quanto ao indeferimento administrativo da prorrogação, à luz das contranotificações datadas de 09/04/2025, da reunião administrativa noticiada como ocorrida em 25/04/2025 e do encaminhamento posterior do laudo técnico agronômico em 27/05/2025; f) o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural para a concessão do alongamento pretendido; g) a viabilidade técnica e econômica do eventual alongamento compulsório das dívidas nos termos pleiteados (carência de dois anos e prazo total de até quinze anos), com base em laudo de capacidade de pagamento; e h) a impenhorabilidade dos bens dados em garantia (imóvel matrícula nº 38.881, veículo Fiat Strada CS, colheitadeira New Holland TC57, pulverizador Jacto Advance 300 e penhor cedular de 118,49 toneladas de soja), à luz do art. 833, V, do CPC, e da natureza da alienação fiduciária pactuada. 4 – Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, competindo aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que diz respeito à natureza rural das operações discutidas, à efetiva ocorrência de frustração de safra ou outros eventos adversos que tenham comprometido sua capacidade de pagamento, ao nexo entre esses fatores e a dificuldade temporária de reembolso, bem como à demonstração de sua capacidade futura de pagamento caso seja concedido o alongamento compulsório, evidenciando viabilidade produtiva e econômica compatível com a reprogramação do cronograma contratual, e ao caráter essencial dos bens dados em garantia para o exercício da atividade rural. À ré, por sua vez, cabe o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, tais como circunstâncias que descaracterizem a natureza rural das operações, a inexistência de frustração de safra ou de dificuldade de comercialização, a regularidade da negativa administrativa, bem como eventual superveniência de fatos aptos a afastar o direito ao alongamento compulsório. A ré deve, ainda, comprovar a regularidade dos encargos contratados e das condições estruturais dos contratos, caso sustente a plena aderência das operações ao regime jurídico que alega. 5 – Das provas Quanto às provas, a prova pericial agronômica mostra-se necessária e suficiente, neste momento, para esclarecer as questões técnicas centrais, especialmente a ocorrência de eventos climáticos e fitossanitários adversos, seus impactos diretos na produtividade, custos e receitas das safras de soja, milho e trigo examinadas, o prejuízo efetivamente suportado e, sobretudo, a possibilidade de os autores adimplirem as obrigações mediante concessão de alongamento, com indicação, se possível, de um cronograma compatível com a recuperação produtiva e com os parâmetros usualmente adotados no crédito rural. A prova, ademais, foi requerida por ambas as partes, o que reforça sua pertinência. No caso concreto, considerando que as safras objeto da controvérsia (2021, 2022, 2023, 2024 e 2024/2025) já foram colhidas e que a realização de vistoria in loco não se mostra útil ou viável para a reconstituição dos fatos, a prova pericial agronômica será realizada de forma indireta e retrospectiva, com foco na análise técnico-documental. O expert deverá examinar, de modo crítico e fundamentado, notas fiscais de venda da produção, notas ou comprovantes de entrega de grãos à Cocari, Coamo e demais cooperativas e tradings, recibos e romaneios de pesagem, talões de produtor, contratos de compra e venda, comprovantes de frete e armazenagem, documentos de custeio (insumos, sementes, defensivos, combustível, manutenção), extratos e relatórios de cooperativas, contratos de arrendamento das áreas cultivadas e quaisquer outros documentos aptos a evidenciar a efetiva produtividade dos autores no período das alegadas frustrações de safra, bem como a consequente repercussão econômico-financeira sobre sua capacidade de pagamento. Poderá, ainda, o perito consultar bases e séries históricas oficiais (v.g., INMET, IDR-PR/DERAL, CONAB), devendo, em qualquer hipótese, indicar de forma explícita as fontes utilizadas e juntar aos autos os extratos pertinentes. O perito deverá também analisar tecnicamente o Laudo Técnico Agronômico particular apresentado no mov. 1.53, cotejando-o com os documentos primários que vierem a ser produzidos, indicando eventuais convergências e divergências. Ao final, deverá apresentar quadro comparativo por safra confrontando a produtividade comprovada dos autores com as médias regionais e com os elementos documentais coligidos, explicitando a metodologia adotada, as premissas consideradas e a margem de incerteza, e concluir, de forma objetiva, se os elementos técnicos permitem afirmar a ocorrência de frustração de safra e, por consequência, a perda ou redução temporária da capacidade de pagamento; sendo afirmativa a resposta, deverá indicar, se possível, um cronograma de reprogramação compatível com a recuperação produtiva. Para viabilizar a perícia, intimem-se os autores para, no prazo de quinze dias, depositar em favor do perito cópias organizadas dos documentos primários mencionados, sem prejuízo de posterior complementação; faculta-se à ré a apresentação de contraprova documental no mesmo prazo. Mantêm-se, no mais, os prazos para quesitos e indicação de assistentes técnicos ora fixados. Saliento que, caso os autores não juntem os documentos mencionados de forma a viabilizar a realização da perícia indireta, o processo será julgado de acordo com o ônus da prova. Nomeio, para exercer o cargo de perito, o Sr. WILLIAM RAFAEL ROESLER, engenheiro agrônomo, regularmente cadastrado no sistema CAJU/TJPR. Fixo os honorários do perito agrônomo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a complexidade da matéria, a pluralidade de safras e culturas envolvidas (soja, milho e trigo, em cinco ciclos produtivos) e o trabalho técnico a ser realizado. Nos termos do art. 95 do CPC, e considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados em partes iguais entre autores e ré. Após o aceite do encargo pelo perito nomeado, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos o depósito de suas respectivas cotas, sob pena de indeferimento da prova pericial, com julgamento da lide conforme o ônus probatório. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias da intimação desta decisão. Como quesitos do Juízo, o perito deverá esclarecer os seguintes pontos: a) Verifique, a partir dos documentos apresentados, quais culturas (soja, milho e/ou trigo) foram efetivamente cultivadas pelos autores nas safras de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2024/2025, indicando a área plantada, a produção obtida e a produtividade por hectare em cada uma delas. b) Informe, com base exclusivamente em documentos (notas fiscais, comprovantes de entrega, romaneios, relatórios de cooperativas e equivalentes), se a produtividade real dos autores ficou abaixo das médias regionais e históricas do município de Jardim Alegre/PR e do Estado do Paraná, indicando a diferença percentual por cultura e por safra. c) Esclareça se os documentos disponíveis, cotejados com dados oficiais (INMET, IDR-PR/DERAL, CONAB), permitem concluir que houve frustração de safra decorrente de eventos climáticos adversos (estiagem, chuvas excessivas na colheita) e/ou de infestação de cigarrinha-do-milho no período examinado. d) Apure, de forma sintética, se os custos e receitas demonstrados pelos documentos indicam déficit econômico nas safras analisadas. e) Avalie, com base nas informações produtivas e econômicas documentadas, se é possível afirmar que os autores perderam temporariamente a capacidade de pagamento. f) Indique, caso tecnicamente possível, se os autores possuem capacidade futura de pagamento mediante alongamento da dívida e sugira um cronograma mínimo viável, considerando as seis cédulas discutidas nos autos e os parâmetros usualmente adotados no crédito rural. g) Analise, ainda, o Laudo Técnico Agronômico particular juntado no mov. 1.53, indicando eventuais convergências e divergências com as conclusões periciais, especialmente quanto ao prejuízo apurado (R$ 1.455.678,00). 6 – A expedição de ofício ao Sindicato Rural de Ivaiporã é desnecessária, porque os dados regionais pertinentes podem ser obtidos diretamente pelo expert no exercício de sua função, evitando duplicidade de diligências. 7 – Quanto à prova testemunhal requerida por ambas as partes, e ao depoimento pessoal dos autores requerido pela ré, sua análise fica reservada para momento posterior à entrega do laudo pericial, ocasião em que se aferirá a necessidade de complementação da instrução por meio de audiência, à luz do estado do processo e das conclusões técnicas alcançadas. 8 – Depois de entregue o laudo pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito dele no prazo de até 15 dias. 9 – Após, conclusos para ulteriores deliberações ou sentença. 10 – Por fim, considerando a natureza da controvérsia — que envolve, de um lado, a preservação da atividade produtiva rural desenvolvida pelos autores, verdadeira fonte de sustento familiar, e, de outro, o legítimo interesse da cooperativa credora na recomposição do crédito concedido —, bem como a existência de espaço técnico e negocial para o ajuste do cronograma de pagamento sem que se comprometa a essência das obrigações pactuadas, exorto as partes a reavaliarem, com espírito de cooperação e boa-fé objetiva, a possibilidade de composição amigável para o encerramento da lide. O diálogo direto entre produtor e cooperativa, sobretudo em matéria de crédito rural, tende a produzir soluções mais aderentes à realidade da atividade agropecuária do que a decisão judicial, além de preservar o vínculo cooperativo entre as partes e evitar o prolongamento do litígio, com os custos e riscos que lhe são inerentes — inclusive os relativos à prova pericial ora determinada. Registro que a via consensual permanece franqueada em qualquer fase do processo (art. 139, V, do CPC), podendo as partes, a qualquer tempo, apresentar proposta concreta de acordo, ocasião em que este Juízo se colocará à disposição para homologação ou, se necessário, para a intermediação da tratativa. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito