Detalhe do processo

0001255-59.2026.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: PIR-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001255-59.2026.8.16.0034 Processo: 0001255-59.2026.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): MARLECI DE OLIVEIRA PONTES (RG: 62122552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 911.265.339-04) Ivo Ioneu Crocetti, 92 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-392 Requerido(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 1. Verifica-se ser imprescindível para o deslinde de a demanda ouvir as partes, para constatação do alegado pela parte autora, que teria atuado na linha de frente da pandemia COVID/19, sem o pagamento do adicional de insalubridade no montante de 40% (quarenta por cento). O promovido questionou a atuação da parte autora no período pandêmico, sustentando da necessidade de laudo pericial. Portanto, diante da divergência das alegações, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, para o fim de colhimento de provas necessárias para o deslinde da demanda. 2. Consoante a letra do artigo 5º, da Lei 9.099/95, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Assim, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para comparecimento ao ato. 3. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34, da Lei 9.099/95). Piraquara, 13 de julho de 2026. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARLECI DE OLIVEIRA PONTES

Réu MUNICíPIO DE PIRAQUARA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO CESAR LAVANDOSKI

OAB: 41794/PR

VINICIUS GARCIA DE MATOS

OAB: 108753/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: PIR-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001255-59.2026.8.16.0034 Processo: 0001255-59.2026.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): MARLECI DE OLIVEIRA PONTES (RG: 62122552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 911.265.339-04) Ivo Ioneu Crocetti, 92 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-392 Requerido(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 1. Verifica-se ser imprescindível para o deslinde de a demanda ouvir as partes, para constatação do alegado pela parte autora, que teria atuado na linha de frente da pandemia COVID/19, sem o pagamento do adicional de insalubridade no montante de 40% (quarenta por cento). O promovido questionou a atuação da parte autora no período pandêmico, sustentando da necessidade de laudo pericial. Portanto, diante da divergência das alegações, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, para o fim de colhimento de provas necessárias para o deslinde da demanda. 2. Consoante a letra do artigo 5º, da Lei 9.099/95, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Assim, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para comparecimento ao ato. 3. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34, da Lei 9.099/95). Piraquara, 13 de julho de 2026. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito