0001255-54.2025.8.16.0144
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ribeirão Claro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0001255-54.2025.8.16.0144 Processo: 0001255-54.2025.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$68.756,16 Autor(s): Vandelena Bianchi Teodoro Réu(s): BANCO PAN S.A. Decisão de Saneamento e Organização do Processo Vistos até o mov. 30. 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, promovida por VANDELENA BIANCHI TEODORO em desfavor de BANCO PAN S.A. Alegou a autora, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome junto aos órgãos de restrição de crédito referente a uma dívida com o requerido no valor de R$53.756,16 (cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos. Aduziu que tal inscrição dificultou a obtenção de crédito para arcar com seus compromissos da vida civil, limitando seus direitos enquanto cidadã. Requereu que fosse concedida a antecipação de tutela para que o requerido providenciasse a retirada imediata do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária. Ademais, pugnou pela declaração de inexistência da dívida que originou a inscrição do nome da autora, com a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. Juntou procuração e documentos aos movs. 1.2 a 1.10. Recebida a inicial ao mov. 8.1 com deferimento da antecipação de tutela, bem como os benefícios da justiça gratuita. A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência de acordo (mov. 20.1). Citado, o Banco Pan apresentou contestação ao mov. 21.1. Preliminarmente, alegou a necessidade de litisconsórcio passivo, haja vista o negócio jurídico em questão, por se tratar de financiamento de veículo, envolver também a figura do vendedor, qual seja, DANIEL MARTINS VEICULOS MULTIMARCAS. Ademais, impugnou o benefício da justiça gratuita, sustentando que não foi comprovada nos autos a hipossuficiência financeira da autora. No mérito, alegou que, em 16 de julho de 2024, foi formalizada a contratação do financiamento nº 114343046, tendo a parte autora recebido a transferência do respectivo valor em conta corrente de sua titularidade; que houve assinatura digital da autora, com autenticação da biometria facial - “selfie” -, indicando, inclusive, a geolocalização do momento da assinatura; sustentou a validade do negócio jurídico, ausência de falha na prestação do serviço, e ausência de dano moral; que a parte autora tinha plena ciência dos termos da contratação. Por fim, pediu a improcedência de todos os pedidos da autora. Subsidiariamente, requereu que o valor arbitrado por danos morais leve em conta a realidade dos fatos, o bom senso, a razoabilidade e proporcionalidade do ocorrido. Juntou documentos (movs. 21.2 a 21.7). Impugnação à contestação ao mov. 24.1. Intimadas a se manifestarem sobre as provas que desejavam produzir, a parte ré manifestou seu entendimento de que as provas trazidas aos autos já são suficientes, mas requereu a expedição de ofício ao DETRAN/PR e ao Sistema Nacional de Gravames – SNG (mov.28.1). A autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e a expedição de ofício ao DETRAN para obter informações sobre o histórico de propriedade do veículo (mov. 29.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Com base no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito e decidir sobre as provas que serão produzidas. 3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Deve ser aplicado aos autos o Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual ao presente feito são aplicáveis as normas da legislação consumerista, em virtude da própria natureza do serviço. Isso porque, em um polo da relação jurídica está a parte autora na condição de usuária dos serviços bancários, portanto, destinatária final (artigo 2º, do CDC) e, no outro, a instituição bancária/financeira, como agente financeiro fornecedor (artigo 3º, do CDC). Portanto, considerando que se trata de relação jurídica bancária (§ 2º do art. 3º do CDC), o processo observará as normas consumeristas, aplicando-se a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade de Justiça O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita já foi devidamente analisado e deferido na decisão proferida no mov. 8.1. Ademais, os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a hipossuficiência da parte autora, atendendo aos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Ressalte-se que a presunção de hipossuficiência é relativa, nos termos da jurisprudência consolidada, admitindo prova em sentido contrário. Entretanto, cabe à parte impugnante apresentar nos autos elementos concretos capazes de demonstrar que a parte beneficiária possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. (I) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE AUTORA POSSUA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA IMPUGNANTE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. (I) MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O ACIDENTE NARRADO NA INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A MOLÉSTIA ADVEIO DE EVENTO TRAUMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA DA INVALIDEZ. NÃO CONTRATAÇÃO DA COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. NEGATIVA DEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0008059-70.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 04.04.2022) Diante do exposto, ausentes provas que infirmem a condição de hipossuficiência da parte autora e que justifiquem a revogação do benefício concedido, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita. 5. Do Litisconsórcio Passivo Necessário O banco réu alega que não pode ser a única parte a integrar o polo passivo da presente demanda, visto que todo o imbróglio narrado gira em torno de um contrato de financiamento de veículo, o qual foi celebrado por intermédio da empresa DANIEL MARTINS VEICULOS MULTIMARCAS. Aduz que atua como mero gestor do crédito, empregando diligências para garantir a eficácia do contrato, de modo que somente comprador e vendedor possuem completo entendimento acerca das tratativas e dos termos que foram negociados em relação ao veículo. Portanto, requer que seja reconhecida a condição de litisconsorte passiva necessária da empresa supracitada. Pois bem, conforme já mencionado, a controvérsia instaurada nos autos, centrada na alegação de fraude na contratação de financiamento, insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo aplicável a legislação consumerista. Com efeito, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Tal solidariedade confere ao consumidor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, não se podendo impor a formação de litisconsórcio passivo necessário, tratando-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR EVICÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação" (REsp 1077911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.939.260/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) - Destaquei Dessa forma, têm-se que, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação, podendo exercitar sua pretensão contra todos ou apenas alguns desses, conforme sua conveniência. Nessa linha: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. (A) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A REVENDEDORA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 25, § 1º, CDC). FACULDADE DO CONSUMIDOR AJUIZAR DEMANDA CONTRA UM OU MAIS FORNECEDORES SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PODERÁ AJUIZAR AÇÃO DE REGRESSO EM FACE DA REVENDEDORA. PRELIMINAR REJEITADA. (B) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA A RÉ. COMPRA DO VEÍCULO OCORRIDA EM CIDADE DISTANTE DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. ENDEREÇO ELETRÔNICO CONSTANTE NA CONTRATAÇÃO PERTENCENTE A TERCEIRO. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JAMAIS REGISTRADO NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/SP. AUTOR QUE NÃO CONSTA NO ROL DE PROPRIETÁRIOS DO AUTOMÓVEL. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDES JÁ RECONHECIDAS JUDICIALMENTE NA MESMA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMPUGNADO. FRAUDE RECONHECIDA. CONTRATO INEXISTENTE. (C) BANCO QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FORTUITO INTERNO. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO QUE ESTÁ NO ÂMBITO DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA SEGURANÇA INTERNA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 479). (D) DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (E) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001699-50.2023.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 16.05.2026) - Destaquei Assim, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 6. Inexistentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídico processual, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização. 7. Fixo como pontos controvertidos: a. efetiva contratação do contrato de financiamento pela parte autora e a responsabilidade da ré; b. existência de falha na prestação do serviço e a regularidade dos cadastros de restrição ao crédito; c. existência e extensão do dano moral; 8. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) Como se sabe, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Outrossim, aplicável o dispositivo, ante as dificuldades para conseguir provas que a parte autora postula. Ressalta-se que tal inversão se trata de regra de instrução e, portanto, sua análise é cabível na fase de saneamento do feito, conforme jurisprudência Egrégio Tribunal do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. (…) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, DE OFÍCIO, PARA REABRIR AS FASES DE SANEAMENTO E INSTRUÇÃO RELATIVAS AOS PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003371-46.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.05.2021) Assim, nos termos do artigo 357, III, do CPC e 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova. Registro, no entanto, que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (…) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSAM A AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I). (…). (TJPR - 16ª C.Cível - 0001219-94.2018.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.03.2021) 9. Com relação aos meios de prova, estabelece o art. 370 do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que o seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. a) Defiro a prova documental, consistente nos documentos já juntados aos autos, bem como na juntada de novos documentos, desde que preenchidos os requisitos do artigo 435 do CPC. b) Audiência de instrução e julgamento Considerando o pedido expresso da parte autora, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Consigno que a audiência se dará de forma presencial, sendo possível que o ato seja designado de forma virtual, caso seja requerido pelas partes. As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente apresente o rol de testemunhas, na forma do art. 357, §4º, do CPC. c) Expeça-se ofício ao Detran/PR para que informe o histórico de propriedade do veículo Marca VOLKSWAGEN - Modelo GOL - 4P - Completo - BLACK 1.0 8v (G5) (T.Flex) - Chassi/Nº de Série 9BWAA05U0DT023253 - Ano Modelo 2013 – Combustível Flex Alcool + Gasolina – Placa AVF0573. 10. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º, do CPC. 11. Após, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor VANDELENA BIANCHI TEODORO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA NÉIA SILVA
OAB: 102275/PR
VANIA DE AGUIAR
OAB: 36400/PR
AGUINALDO ELIANO DA SILVA
OAB: 65174/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0001255-54.2025.8.16.0144 Processo: 0001255-54.2025.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$68.756,16 Autor(s): Vandelena Bianchi Teodoro Réu(s): BANCO PAN S.A. Decisão de Saneamento e Organização do Processo Vistos até o mov. 30. 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, promovida por VANDELENA BIANCHI TEODORO em desfavor de BANCO PAN S.A. Alegou a autora, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome junto aos órgãos de restrição de crédito referente a uma dívida com o requerido no valor de R$53.756,16 (cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos. Aduziu que tal inscrição dificultou a obtenção de crédito para arcar com seus compromissos da vida civil, limitando seus direitos enquanto cidadã. Requereu que fosse concedida a antecipação de tutela para que o requerido providenciasse a retirada imediata do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária. Ademais, pugnou pela declaração de inexistência da dívida que originou a inscrição do nome da autora, com a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. Juntou procuração e documentos aos movs. 1.2 a 1.10. Recebida a inicial ao mov. 8.1 com deferimento da antecipação de tutela, bem como os benefícios da justiça gratuita. A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência de acordo (mov. 20.1). Citado, o Banco Pan apresentou contestação ao mov. 21.1. Preliminarmente, alegou a necessidade de litisconsórcio passivo, haja vista o negócio jurídico em questão, por se tratar de financiamento de veículo, envolver também a figura do vendedor, qual seja, DANIEL MARTINS VEICULOS MULTIMARCAS. Ademais, impugnou o benefício da justiça gratuita, sustentando que não foi comprovada nos autos a hipossuficiência financeira da autora. No mérito, alegou que, em 16 de julho de 2024, foi formalizada a contratação do financiamento nº 114343046, tendo a parte autora recebido a transferência do respectivo valor em conta corrente de sua titularidade; que houve assinatura digital da autora, com autenticação da biometria facial - “selfie” -, indicando, inclusive, a geolocalização do momento da assinatura; sustentou a validade do negócio jurídico, ausência de falha na prestação do serviço, e ausência de dano moral; que a parte autora tinha plena ciência dos termos da contratação. Por fim, pediu a improcedência de todos os pedidos da autora. Subsidiariamente, requereu que o valor arbitrado por danos morais leve em conta a realidade dos fatos, o bom senso, a razoabilidade e proporcionalidade do ocorrido. Juntou documentos (movs. 21.2 a 21.7). Impugnação à contestação ao mov. 24.1. Intimadas a se manifestarem sobre as provas que desejavam produzir, a parte ré manifestou seu entendimento de que as provas trazidas aos autos já são suficientes, mas requereu a expedição de ofício ao DETRAN/PR e ao Sistema Nacional de Gravames – SNG (mov.28.1). A autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e a expedição de ofício ao DETRAN para obter informações sobre o histórico de propriedade do veículo (mov. 29.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Com base no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito e decidir sobre as provas que serão produzidas. 3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Deve ser aplicado aos autos o Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual ao presente feito são aplicáveis as normas da legislação consumerista, em virtude da própria natureza do serviço. Isso porque, em um polo da relação jurídica está a parte autora na condição de usuária dos serviços bancários, portanto, destinatária final (artigo 2º, do CDC) e, no outro, a instituição bancária/financeira, como agente financeiro fornecedor (artigo 3º, do CDC). Portanto, considerando que se trata de relação jurídica bancária (§ 2º do art. 3º do CDC), o processo observará as normas consumeristas, aplicando-se a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade de Justiça O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita já foi devidamente analisado e deferido na decisão proferida no mov. 8.1. Ademais, os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a hipossuficiência da parte autora, atendendo aos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Ressalte-se que a presunção de hipossuficiência é relativa, nos termos da jurisprudência consolidada, admitindo prova em sentido contrário. Entretanto, cabe à parte impugnante apresentar nos autos elementos concretos capazes de demonstrar que a parte beneficiária possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. (I) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE AUTORA POSSUA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA IMPUGNANTE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. (I) MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O ACIDENTE NARRADO NA INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A MOLÉSTIA ADVEIO DE EVENTO TRAUMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA DA INVALIDEZ. NÃO CONTRATAÇÃO DA COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. NEGATIVA DEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0008059-70.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 04.04.2022) Diante do exposto, ausentes provas que infirmem a condição de hipossuficiência da parte autora e que justifiquem a revogação do benefício concedido, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita. 5. Do Litisconsórcio Passivo Necessário O banco réu alega que não pode ser a única parte a integrar o polo passivo da presente demanda, visto que todo o imbróglio narrado gira em torno de um contrato de financiamento de veículo, o qual foi celebrado por intermédio da empresa DANIEL MARTINS VEICULOS MULTIMARCAS. Aduz que atua como mero gestor do crédito, empregando diligências para garantir a eficácia do contrato, de modo que somente comprador e vendedor possuem completo entendimento acerca das tratativas e dos termos que foram negociados em relação ao veículo. Portanto, requer que seja reconhecida a condição de litisconsorte passiva necessária da empresa supracitada. Pois bem, conforme já mencionado, a controvérsia instaurada nos autos, centrada na alegação de fraude na contratação de financiamento, insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo aplicável a legislação consumerista. Com efeito, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Tal solidariedade confere ao consumidor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, não se podendo impor a formação de litisconsórcio passivo necessário, tratando-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR EVICÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação" (REsp 1077911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.939.260/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) - Destaquei Dessa forma, têm-se que, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação, podendo exercitar sua pretensão contra todos ou apenas alguns desses, conforme sua conveniência. Nessa linha: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. (A) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A REVENDEDORA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 25, § 1º, CDC). FACULDADE DO CONSUMIDOR AJUIZAR DEMANDA CONTRA UM OU MAIS FORNECEDORES SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PODERÁ AJUIZAR AÇÃO DE REGRESSO EM FACE DA REVENDEDORA. PRELIMINAR REJEITADA. (B) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA A RÉ. COMPRA DO VEÍCULO OCORRIDA EM CIDADE DISTANTE DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. ENDEREÇO ELETRÔNICO CONSTANTE NA CONTRATAÇÃO PERTENCENTE A TERCEIRO. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JAMAIS REGISTRADO NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/SP. AUTOR QUE NÃO CONSTA NO ROL DE PROPRIETÁRIOS DO AUTOMÓVEL. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDES JÁ RECONHECIDAS JUDICIALMENTE NA MESMA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMPUGNADO. FRAUDE RECONHECIDA. CONTRATO INEXISTENTE. (C) BANCO QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FORTUITO INTERNO. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO QUE ESTÁ NO ÂMBITO DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA SEGURANÇA INTERNA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 479). (D) DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (E) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001699-50.2023.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 16.05.2026) - Destaquei Assim, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 6. Inexistentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídico processual, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização. 7. Fixo como pontos controvertidos: a. efetiva contratação do contrato de financiamento pela parte autora e a responsabilidade da ré; b. existência de falha na prestação do serviço e a regularidade dos cadastros de restrição ao crédito; c. existência e extensão do dano moral; 8. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) Como se sabe, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Outrossim, aplicável o dispositivo, ante as dificuldades para conseguir provas que a parte autora postula. Ressalta-se que tal inversão se trata de regra de instrução e, portanto, sua análise é cabível na fase de saneamento do feito, conforme jurisprudência Egrégio Tribunal do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. (…) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, DE OFÍCIO, PARA REABRIR AS FASES DE SANEAMENTO E INSTRUÇÃO RELATIVAS AOS PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003371-46.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.05.2021) Assim, nos termos do artigo 357, III, do CPC e 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova. Registro, no entanto, que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (…) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSAM A AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I). (…). (TJPR - 16ª C.Cível - 0001219-94.2018.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.03.2021) 9. Com relação aos meios de prova, estabelece o art. 370 do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que o seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. a) Defiro a prova documental, consistente nos documentos já juntados aos autos, bem como na juntada de novos documentos, desde que preenchidos os requisitos do artigo 435 do CPC. b) Audiência de instrução e julgamento Considerando o pedido expresso da parte autora, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Consigno que a audiência se dará de forma presencial, sendo possível que o ato seja designado de forma virtual, caso seja requerido pelas partes. As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente apresente o rol de testemunhas, na forma do art. 357, §4º, do CPC. c) Expeça-se ofício ao Detran/PR para que informe o histórico de propriedade do veículo Marca VOLKSWAGEN - Modelo GOL - 4P - Completo - BLACK 1.0 8v (G5) (T.Flex) - Chassi/Nº de Série 9BWAA05U0DT023253 - Ano Modelo 2013 – Combustível Flex Alcool + Gasolina – Placa AVF0573. 10. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º, do CPC. 11. Após, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito