0001254-02.2019.8.19.0078
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Herlon Charles da Silva Lima em face de VHD Multimarcas Automóveis Ltda. e Banco BV S.A. (sucessor de BV Financeira S.A.), decorrente de alegados vícios ocultos em veículo automotor seminovo adquirido pelo demandante. Após a prolação de sentença de improcedência por ausência de prova técnica (fls. 344/349), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos a este juízo para a realização de prova pericial de engenharia mecânica (fls. 419/423). Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos da Superior Instância, o autor requereu o regular prosseguimento do feito com a realização da prova pericial (fl. 444). Por sua vez, a instituição financeira ré peticionou arguindo a perda superveniente do objeto e a falta de interesse de agir, sob a alegação de liquidação do contrato de financiamento (fl. 447). É o relatório. Decido. Inicialmente, REJEITA-SE a alegação de perda do objeto e de ausência de interesse de agir suscitada pela segunda ré à fl. 447. A quitação ou liquidação do contrato de financiamento bancário no curso da demanda não retira o interesse processual do autor quanto aos pedidos indenizatórios decorrentes de danos materiais relativos ao conserto de supostos vícios contemporâneos à aquisição, bem como à compensação por danos morais. A pretensão autoral possui fundamento autônomo na responsabilidade civil decorrente do vício do produto e de falha nos serviços conexos, subsistindo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Em estrito cumprimento ao V. Acórdão transitado em julgado (fls. 419-423), DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia mecânica, a fim de averiguar a existência, origem e contemporaneidade dos alegados vícios ocultos no veículo objeto da lide à época da tradição, bem como analisar se os consertos descritos às fls. 19-21 decorrem de defeitos preexistentes ou de desgaste natural por uso. Para a realização da perícia, NOMEIO como perito(a) do Juízo o(a) Dr.(a) DENISSON MACHADO DE VELASCO, Engenheiro Mecânico, CREA 2012129957, e-mail: denissonmachado@hotmail.com, regularmente cadastrado(a) perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Cientifique-se o perito de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, devendo a proposta observar os parâmetros normativos e a tabela do Tribunal de Justiça para perícias custeadas pelo Tribunal e serão suportados pelo Estado, na forma do art. 95, §3o, do Código de Processo Civil. Os honorários serão pagos ao final, após a entrega do laudo e certificação do regular cumprimento do encargo, mediante requisição própria. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente a aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários, acompanhada de seus contatos profissionais e comprovação de especialidade, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, cabendo-lhes indicar endereço eletrônico e contato profissional dos assistentes, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a juntada da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos para homologação do valor e arbitramento da remuneração. Homologados os honorários, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de início dos trabalhos, cumprindo-lhe comunicar previamente às partes e aos assistentes técnicos a data e o local da realização da perícia (art. 466, § 2º, e art. 477 do CPC). Intimem-se e cumpra-se. 02
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BV FINANCEIRA S/A
Autor HERLON CHARLES DA SILVA LIMA
Réu VHD MULTIMARCAS AUTOMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DÉBORA DE MATOS BELLO MIRANDA DA CUNHA
OAB: 138166/RJ
IARA PINHEIRO DO NASCIMENTO SILVA
OAB: 141759/RJ
RODRIGO SCOPEL
OAB: 40004/RS
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Herlon Charles da Silva Lima em face de VHD Multimarcas Automóveis Ltda. e Banco BV S.A. (sucessor de BV Financeira S.A.), decorrente de alegados vícios ocultos em veículo automotor seminovo adquirido pelo demandante. Após a prolação de sentença de improcedência por ausência de prova técnica (fls. 344/349), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos a este juízo para a realização de prova pericial de engenharia mecânica (fls. 419/423). Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos da Superior Instância, o autor requereu o regular prosseguimento do feito com a realização da prova pericial (fl. 444). Por sua vez, a instituição financeira ré peticionou arguindo a perda superveniente do objeto e a falta de interesse de agir, sob a alegação de liquidação do contrato de financiamento (fl. 447). É o relatório. Decido. Inicialmente, REJEITA-SE a alegação de perda do objeto e de ausência de interesse de agir suscitada pela segunda ré à fl. 447. A quitação ou liquidação do contrato de financiamento bancário no curso da demanda não retira o interesse processual do autor quanto aos pedidos indenizatórios decorrentes de danos materiais relativos ao conserto de supostos vícios contemporâneos à aquisição, bem como à compensação por danos morais. A pretensão autoral possui fundamento autônomo na responsabilidade civil decorrente do vício do produto e de falha nos serviços conexos, subsistindo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Em estrito cumprimento ao V. Acórdão transitado em julgado (fls. 419-423), DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia mecânica, a fim de averiguar a existência, origem e contemporaneidade dos alegados vícios ocultos no veículo objeto da lide à época da tradição, bem como analisar se os consertos descritos às fls. 19-21 decorrem de defeitos preexistentes ou de desgaste natural por uso. Para a realização da perícia, NOMEIO como perito(a) do Juízo o(a) Dr.(a) DENISSON MACHADO DE VELASCO, Engenheiro Mecânico, CREA 2012129957, e-mail: denissonmachado@hotmail.com, regularmente cadastrado(a) perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Cientifique-se o perito de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, devendo a proposta observar os parâmetros normativos e a tabela do Tribunal de Justiça para perícias custeadas pelo Tribunal e serão suportados pelo Estado, na forma do art. 95, §3o, do Código de Processo Civil. Os honorários serão pagos ao final, após a entrega do laudo e certificação do regular cumprimento do encargo, mediante requisição própria. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente a aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários, acompanhada de seus contatos profissionais e comprovação de especialidade, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, cabendo-lhes indicar endereço eletrônico e contato profissional dos assistentes, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a juntada da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos para homologação do valor e arbitramento da remuneração. Homologados os honorários, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de início dos trabalhos, cumprindo-lhe comunicar previamente às partes e aos assistentes técnicos a data e o local da realização da perícia (art. 466, § 2º, e art. 477 do CPC). Intimem-se e cumpra-se. 02