Detalhe do processo

0001253-87.2025.8.26.0150

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001253-87.2025.8.26.0150 (processo principal 1002190-22.2021.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Matildes Alves de Souza - BANCO DO BRASIL S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Analisando o feito e a planilha de cálculo colacionada pela parte exequente às fls. 48, constata-se que o demonstrativo do débito padece de vícios e descumpre frontalmente as balizas estipuladas no título executivo judicial (fls. 5/8, 12/16) e na decisão interlocutória de fls. 38/40. Em primeiro lugar, o título executivo fixou expressamente que a correção monetária sobre a indenização por dano moral incide a partir da data de sua prolatação, ocorrida em 25/09/2024 (fls. 8), ao passo que a correção monetária da indenização por dano material conta do laudo pericial, datado de novembro de 2023 (fls. 8). Não obstante, a exequente aplicou a atualização monetária de ambas as indenizações retroativamente à data da citação, em 11/12/2021 (fls. 48), alterando indevidamente os marcos iniciais estabelecidos na coisa julgada material. Em segundo lugar, a exequente promoveu a atualização utilizando o multiplicador simplificado da Taxa Selic (fator 1,553100) sobre o valor singelo do dano material e do dano moral cumulativamente a partir de 11/12/2021 (fls. 48), sem proceder à necessária separação entre os índices de correção monetária e juros moratórios e sem realizar o abatimento do índice de inflação exigido pela legislação regente, conforme consignado na decisão de fls. 38/40. Assim, com fulcro no artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição da planilha de fls. 48 e a intimação derradeira da exequente para apresentar nova planilha de cálculos retificada, no prazo de 15 (quinze) dias, observando rigorosamente as diretrizes de fls. 38/40. Ressalto a atualização do débito deve ser processada até a data do depósito voluntário efetuado pela executada em 17/12/2025 (no valor de R$ 29.468,24, fls. 28), efetuando-se a dedução do referido depósito para apuração de eventual saldo credor remanescente em favor da exequente ou saldo credor em favor do executado. Tal saldo credor deverá ser atualizado nos mesmos termos acima até a data da apresentação da petição. Considerando a recalcitrância da parte em cumprir com as determinações judiciais, ressalto que a insistência na apresentação dos calculos em desacordo com o título judicial e com a decisão de fls. 38/40 acarretará em nomeação de perito a ser custeado pelo exequente com o depósito de fls. 28. Com a juntada da planilha de cálculos retificada pela exequente, INTIME-SE O EXECUTADO para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; Ocorrendo a concordância do executado ou decorrido in albis o prazo sem impugnação, autorizo o levantamento dos valores nos termos do formulário de fls. 37, e, em seguida, conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução quanto a eventual saldo remanescente. Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MATILDES ALVES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

DARCIO JOSE DA MOTA

OAB: 67669/SP

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001253-87.2025.8.26.0150 (processo principal 1002190-22.2021.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Matildes Alves de Souza - BANCO DO BRASIL S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Analisando o feito e a planilha de cálculo colacionada pela parte exequente às fls. 48, constata-se que o demonstrativo do débito padece de vícios e descumpre frontalmente as balizas estipuladas no título executivo judicial (fls. 5/8, 12/16) e na decisão interlocutória de fls. 38/40. Em primeiro lugar, o título executivo fixou expressamente que a correção monetária sobre a indenização por dano moral incide a partir da data de sua prolatação, ocorrida em 25/09/2024 (fls. 8), ao passo que a correção monetária da indenização por dano material conta do laudo pericial, datado de novembro de 2023 (fls. 8). Não obstante, a exequente aplicou a atualização monetária de ambas as indenizações retroativamente à data da citação, em 11/12/2021 (fls. 48), alterando indevidamente os marcos iniciais estabelecidos na coisa julgada material. Em segundo lugar, a exequente promoveu a atualização utilizando o multiplicador simplificado da Taxa Selic (fator 1,553100) sobre o valor singelo do dano material e do dano moral cumulativamente a partir de 11/12/2021 (fls. 48), sem proceder à necessária separação entre os índices de correção monetária e juros moratórios e sem realizar o abatimento do índice de inflação exigido pela legislação regente, conforme consignado na decisão de fls. 38/40. Assim, com fulcro no artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição da planilha de fls. 48 e a intimação derradeira da exequente para apresentar nova planilha de cálculos retificada, no prazo de 15 (quinze) dias, observando rigorosamente as diretrizes de fls. 38/40. Ressalto a atualização do débito deve ser processada até a data do depósito voluntário efetuado pela executada em 17/12/2025 (no valor de R$ 29.468,24, fls. 28), efetuando-se a dedução do referido depósito para apuração de eventual saldo credor remanescente em favor da exequente ou saldo credor em favor do executado. Tal saldo credor deverá ser atualizado nos mesmos termos acima até a data da apresentação da petição. Considerando a recalcitrância da parte em cumprir com as determinações judiciais, ressalto que a insistência na apresentação dos calculos em desacordo com o título judicial e com a decisão de fls. 38/40 acarretará em nomeação de perito a ser custeado pelo exequente com o depósito de fls. 28. Com a juntada da planilha de cálculos retificada pela exequente, INTIME-SE O EXECUTADO para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; Ocorrendo a concordância do executado ou decorrido in albis o prazo sem impugnação, autorizo o levantamento dos valores nos termos do formulário de fls. 37, e, em seguida, conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução quanto a eventual saldo remanescente. Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP)