Detalhe do processo

0001253-49.2026.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001253-49.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JEFFERSON DA SILVA ANDRADE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AOCP DECISÃO SANEADORA Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” proposta por JEFFERSON DA SILVA ANDRADE contra INSTITUTO AOCP e ESTADO DO PARANÁ. O requerente relata que se inscreveu no concurso público para o cargo de Cadete Policial Militar da Polícia Militar do Estado do Paraná através das vagas da ampla concorrência e no procedimento de Exame De Sanidade Física foi considerado inapto sob o fundamento de que teria incorrido em condições incapacitantes, entretanto, alega que as alterações nos exames de imagem são um achado inocente, já que não possui qualquer implicação sintomática na sua vida, sendo inclusive adepto à corridas. Defende que a decisão que o considerou inapto é ilegal, pois não possui doença ou anormalidade. Apresenta laudos médicos particulares favoráveis. Pugna pela pelo reconhecimento de sua aptidão médica, a anulação do ato que o declarou inapto e sua reintegração ao certame, com participação nas etapas subsequentes, inclusive no curso de formação. Foi indeferida a tutela de urgência (mov. 9.1). O requerente interpôs agravo de instrumento (mov. 16.1), sendo mantida a decisão agravada (mov. 20.1). O recurso foi extinto por desistência da parte autora (Recurso: 0001609-55.2026.8.16.9000 - Ref. mov. 20.). O INSTITUTO AOCP apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, pois os atos impugnados dizem respeito ao Exame de Sanidade Física (ESAFI), etapa cuja responsabilidade é exclusiva da Polícia Militar do Estado do Paraná, conforme previsão editalícia, cabendo à banca apenas a publicação dos atos de responsabilidade do Poder Público contratante, não possuindo quaisquer informações sobre a análise e posterior resultado da etapa (mov. 26.1). O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação defendendo a legalidade do ato administrativo, a vinculação ao edital e a presunção de legitimidade da avaliação da junta médica oficial. Sustentou que o autor foi considerado inapto por apresentar lesões estruturais no joelho, que a aptidão para o serviço ativo não se confunde com os requisitos para ingresso no Curso de Formação de Oficiais, que laudos particulares não prevalecem sobre a avaliação oficial e que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora em matéria técnica (mov. 27.1). Em impugnação às contestações, a parte autora sustentou que exerce o cargo de 3º Sargento da Polícia Militar do Paraná, foi aprovado no teste de aptidão física, possui aprovações em juntas médicas e laudos particulares favoráveis, defendendo a possibilidade de controle judicial do ato por ilegalidade ou desproporcionalidade e a necessidade de perícia médica judicial para aferição da aptidão funcional. Ainda alegou que a banca participou da organização, operacionalização e publicação dos atos do concurso, possuindo pertinência subjetiva com a controvérsia (mov. 35.1). A parte autora requereu a produção de prova técnica/pericial médica, a ser realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, bem como a juntada de documentação médica complementar (mov. 36.1). É o relatório. DECIDO. A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No caso, embora apresentada declaração de hipossuficiência, os documentos que instruem a petição inicial indicam que a parte autora exerce cargo público junto à Polícia Militar do Estado do Paraná, com percepção de remuneração regular, não havendo, pelos elementos atualmente constantes dos autos, demonstração suficiente de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais do feito, especialmente porque a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos em sentido contrário. Saliento, que o pedido de gratuidade também foi indeferido na via recursal, mesmo após a juntada de novos documentos pelo autor (Recurso: 0001609-55.2026.8.16.9000 - Ref. mov. 15.1). Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Afasto a preliminar suscitada pela requerida INSTITUTO AOCP, pois a legitimidade passiva, como condição da ação, é analisada de acordo com os fatos narrados na petição inicial, de maneira perfunctória. Assim, como a parte autora alega que teve seus direitos violados pelos réus, ainda que posteriormente esse direito não seja reconhecido pelo juízo, está caracterizada a legitimidade passiva, o que é absolutamente distinto do direito material que a parte alega possuir, conforme preconiza a teoria da asserção, adotada no direito processual brasileiro. Além disso, considerando que as decisões interlocutórias são irrecorríveis no Juizado Especial da Fazenda Pública, mostra-se adequado reservar a apreciação definitiva da matéria para a sentença. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Dos pontos controvertidos e das provas Divergem as partes, substancialmente, quanto à legalidade da decisão que julgou o requerente inapto no exame de sanidade física do concurso (ESAFI) concurso público destinado ao preenchimento de vagas ao cargo de Cadete Policial Militar da Polícia Militar do Paraná-PMPR, regulado pelo Edital nº 01-CADETE PMPR-2025. O ponto controvertido consiste em verificar se as alterações constatadas no joelho direito da parte autora produzem incapacidade funcional atual e concreta para o exercício das atividades do cargo pretendido e para a participação no curso de formação. As atividades no Curso de Formação de Oficiais, conforme ​item 3.7, III, do edital (mov. 1.6 e 26.5), consistem em: "no início de carreira será submetido à atividade física intensa, diuturna, visando preparar o militar para responder as mais diversas situações que poderá encontrar na atividade policial militar, incluindo disciplinas como: educação física (com prática de natação, corrida, salto em distância); maneabilidade terrestre (atividades de acampamento, técnicas de rastejo, dentre outras); técnica de confronto armado (tiro policial em pé, correndo, agachado e deitado); defesa pessoal (técnicas de imobilização, aulas de artes marciais e luta, com uso de força e contato físico); ordem unida (com necessidade de marchar e permanecer em pé por períodos prolongados); e treinamento de resgate de feridos em situação de confronto". Tal questão demanda conhecimento técnico especializado, notadamente na área de ortopedia e traumatologia, não podendo ser resolvida, com segurança, apenas pela comparação entre laudos administrativos e documentos médicos particulares. A prova pericial, portanto, mostra-se necessária para esclarecer se a inaptidão declarada no exame de sanidade física decorreu de limitação funcional efetiva, compatível com os critérios do edital e com as atribuições do cargo. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADETE DA POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SANIDADE FÍSICA (ESAFI). INAPTIDÃO POR ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS NA COLUNA. LAUDOS PARTICULARES CONTRÁRIOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra ato da Polícia Militar que desclassificou candidato a Cadete, por inaptidão em exame de sanidade física, com fundamento em alteração degenerativa de coluna e nas regras do edital; sentença concessiva da segurança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se, diante de divergência entre laudo médico oficial da banca examinadora e laudos particulares do candidato quanto à aptidão física, é cabível o mandado de segurança, à luz da exigência de direito líquido e certo e da vedação de dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível quando a solução da controvérsia depende de prova pericial, sobretudo em matéria médica, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. A inaptidão foi declarada em exame oficial, com base em cláusula editalícia que qualifica alterações degenerativas da coluna como condição incapacitante e prevê a prevalência do laudo da banca em caso de divergência com exames particulares.5. A pretensão de afastar o laudo oficial com fundamento exclusivo em documentos particulares unilaterais demanda perícia judicial e substituição do juízo técnico da banca, o que é incompatível com a via do mandado de segurança, afastando o reconhecimento de direito líquido e certo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e denegar a segurança, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; prejudicado o reexame necessário; custas pelo impetrante, sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.Tese de julgamento: “1. A divergência entre laudo médico oficial e laudos particulares sobre a aptidão física de candidato em concurso público demanda prova pericial, incompatível com o mandado de segurança, ausente direito líquido e certo. 2. Em concurso cujo edital prevê alterações degenerativas da coluna como condição incapacitante e a prevalência do laudo oficial, não cabe ao Judiciário, na via mandamental, substituir o juízo técnico da banca por avaliação fundada apenas em laudos particulares do candidato.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008985-85.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.06.2026) A possibilidade de controle judicial e a responsabilidade do INSTITUTO AOCP, são questões unicamente de direito e independem da produção de outras provas. Assim, não é caso de julgamento antecipado do mérito e defiro a produção de prova pericial e a juntada de novos documentos (na forma do art. 435 do CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de cinco (5) dias. Apresento os seguintes quesitos do Juízo: O autor apresenta alteração anatômica, lesão, instabilidade ligamentar, limitação funcional, redução de mobilidade, dor incapacitante ou qualquer outra condição ortopédica relevante no joelho direito? Em caso positivo, qual é o diagnóstico médico, com indicação objetiva dos achados clínicos? A condição identificada produz incapacidade funcional atual para atividades físicas de maneira geral e especificamente àquelas compatíveis com o cargo de Cadete Policial Militar e com o curso de formação? A condição identificada impede, limita ou contraindica a prática de atividades militares, treinamento físico, corrida, salto, marcha, esforço prolongado ou outras atividades usualmente exigidas no curso de formação como: "educação física (com prática de natação, corrida, salto em distância); maneabilidade terrestre (atividades de acampamento, técnicas de rastejo, dentre outras); técnica de confronto armado (tiro policial em pé, correndo, agachado e deitado); defesa pessoal (técnicas de imobilização, aulas de artes marciais e luta, com uso de força e contato físico); ordem unida (com necessidade de marchar e permanecer em pé por períodos prolongados); e treinamento de resgate de feridos em situação de confronto"? Há risco médico relevante de agravamento do quadro caso o autor participe do curso de formação ou exerça as atribuições do cargo pretendido? À luz dos elementos clínicos examinados, é possível afirmar que a parte autora se encontra apta ou inapta, do ponto de vista ortopédico-funcional, para as atividades próprias do cargo de Cadete Policial Militar e do respectivo curso de formação? Há outros esclarecimentos técnicos relevantes para a solução da controvérsia? A Secretaria deverá observar que os quesitos deverão acompanhar a intimação do perito acerca da nomeação. Da perícia Considerando o disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, para a produção da prova pericial aplico as regras do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fim de acertar o ônus de custeio da prova, considerando que a prova foi requerida pela parte autora, caberá ao autor adiantar os honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, e, no caso de eventual sucumbência, será objeto de ressarcimento pelo(s) requerido(s). Assim, nomeie-se Médico Perito Ortopedista ou traumatologia, cadastrado junto ao Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), preferencialmente com atuação nesta comarca ou em comarca próxima. Com a nomeação, intimem-se as partes para cumprirem o contido no § 1º do Art. 465 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver impugnação à nomeação do perito, voltem conclusos. Decorrido o prazo sem impugnação à nomeação do perito, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o Sr. Perito para, em 5 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo, nos moldes acima determinados, e para, aceitando o encargo, apresentar os documentos relacionados no § 2º do art. 465, do Código de Processo Civil, bem como proposta de honorários, indicando de forma fundamentada o valor dos seus honorários periciais. A intimação deverá ser acompanhada desta decisão e das eventuais petições de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo discordância acerca dos honorários periciais, intime-se o requerente para efetuar o correspondente depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Após, realizado o pagamento dos honorários periciais pelo requerente, intime-se o Sr. Perito para informar a data da realização da perícia. O prazo para a realização dos trabalhos periciais, inclusive com a entrega do laudo, é de 30 dias, a contar da intimação do Sr. Perito, tratada neste tópico. Diligencie a Secretaria acerca das datas de realização da perícia, intimando-se as partes sobre a respectiva realização; Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil); Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação ou prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC), expeça-se alvará eletrônico para levantamento, em favor do perito, dos valores depositados a título de honorários periciais, observando-se a conta a ser informada por este. Nada mais sendo requerido, intimem-se as partes sucessivamente para apresentação de alegações finais e venham os autos conclusos para sentença.Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Réu INSTITUTO AOCP

Autor JEFFERSON DA SILVA ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RICARDO MORELLI

OAB: 31310/PR

EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR

OAB: 57601/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001253-49.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JEFFERSON DA SILVA ANDRADE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AOCP DECISÃO SANEADORA Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” proposta por JEFFERSON DA SILVA ANDRADE contra INSTITUTO AOCP e ESTADO DO PARANÁ. O requerente relata que se inscreveu no concurso público para o cargo de Cadete Policial Militar da Polícia Militar do Estado do Paraná através das vagas da ampla concorrência e no procedimento de Exame De Sanidade Física foi considerado inapto sob o fundamento de que teria incorrido em condições incapacitantes, entretanto, alega que as alterações nos exames de imagem são um achado inocente, já que não possui qualquer implicação sintomática na sua vida, sendo inclusive adepto à corridas. Defende que a decisão que o considerou inapto é ilegal, pois não possui doença ou anormalidade. Apresenta laudos médicos particulares favoráveis. Pugna pela pelo reconhecimento de sua aptidão médica, a anulação do ato que o declarou inapto e sua reintegração ao certame, com participação nas etapas subsequentes, inclusive no curso de formação. Foi indeferida a tutela de urgência (mov. 9.1). O requerente interpôs agravo de instrumento (mov. 16.1), sendo mantida a decisão agravada (mov. 20.1). O recurso foi extinto por desistência da parte autora (Recurso: 0001609-55.2026.8.16.9000 - Ref. mov. 20.). O INSTITUTO AOCP apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, pois os atos impugnados dizem respeito ao Exame de Sanidade Física (ESAFI), etapa cuja responsabilidade é exclusiva da Polícia Militar do Estado do Paraná, conforme previsão editalícia, cabendo à banca apenas a publicação dos atos de responsabilidade do Poder Público contratante, não possuindo quaisquer informações sobre a análise e posterior resultado da etapa (mov. 26.1). O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação defendendo a legalidade do ato administrativo, a vinculação ao edital e a presunção de legitimidade da avaliação da junta médica oficial. Sustentou que o autor foi considerado inapto por apresentar lesões estruturais no joelho, que a aptidão para o serviço ativo não se confunde com os requisitos para ingresso no Curso de Formação de Oficiais, que laudos particulares não prevalecem sobre a avaliação oficial e que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora em matéria técnica (mov. 27.1). Em impugnação às contestações, a parte autora sustentou que exerce o cargo de 3º Sargento da Polícia Militar do Paraná, foi aprovado no teste de aptidão física, possui aprovações em juntas médicas e laudos particulares favoráveis, defendendo a possibilidade de controle judicial do ato por ilegalidade ou desproporcionalidade e a necessidade de perícia médica judicial para aferição da aptidão funcional. Ainda alegou que a banca participou da organização, operacionalização e publicação dos atos do concurso, possuindo pertinência subjetiva com a controvérsia (mov. 35.1). A parte autora requereu a produção de prova técnica/pericial médica, a ser realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, bem como a juntada de documentação médica complementar (mov. 36.1). É o relatório. DECIDO. A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No caso, embora apresentada declaração de hipossuficiência, os documentos que instruem a petição inicial indicam que a parte autora exerce cargo público junto à Polícia Militar do Estado do Paraná, com percepção de remuneração regular, não havendo, pelos elementos atualmente constantes dos autos, demonstração suficiente de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais do feito, especialmente porque a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos em sentido contrário. Saliento, que o pedido de gratuidade também foi indeferido na via recursal, mesmo após a juntada de novos documentos pelo autor (Recurso: 0001609-55.2026.8.16.9000 - Ref. mov. 15.1). Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Afasto a preliminar suscitada pela requerida INSTITUTO AOCP, pois a legitimidade passiva, como condição da ação, é analisada de acordo com os fatos narrados na petição inicial, de maneira perfunctória. Assim, como a parte autora alega que teve seus direitos violados pelos réus, ainda que posteriormente esse direito não seja reconhecido pelo juízo, está caracterizada a legitimidade passiva, o que é absolutamente distinto do direito material que a parte alega possuir, conforme preconiza a teoria da asserção, adotada no direito processual brasileiro. Além disso, considerando que as decisões interlocutórias são irrecorríveis no Juizado Especial da Fazenda Pública, mostra-se adequado reservar a apreciação definitiva da matéria para a sentença. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Dos pontos controvertidos e das provas Divergem as partes, substancialmente, quanto à legalidade da decisão que julgou o requerente inapto no exame de sanidade física do concurso (ESAFI) concurso público destinado ao preenchimento de vagas ao cargo de Cadete Policial Militar da Polícia Militar do Paraná-PMPR, regulado pelo Edital nº 01-CADETE PMPR-2025. O ponto controvertido consiste em verificar se as alterações constatadas no joelho direito da parte autora produzem incapacidade funcional atual e concreta para o exercício das atividades do cargo pretendido e para a participação no curso de formação. As atividades no Curso de Formação de Oficiais, conforme ​item 3.7, III, do edital (mov. 1.6 e 26.5), consistem em: "no início de carreira será submetido à atividade física intensa, diuturna, visando preparar o militar para responder as mais diversas situações que poderá encontrar na atividade policial militar, incluindo disciplinas como: educação física (com prática de natação, corrida, salto em distância); maneabilidade terrestre (atividades de acampamento, técnicas de rastejo, dentre outras); técnica de confronto armado (tiro policial em pé, correndo, agachado e deitado); defesa pessoal (técnicas de imobilização, aulas de artes marciais e luta, com uso de força e contato físico); ordem unida (com necessidade de marchar e permanecer em pé por períodos prolongados); e treinamento de resgate de feridos em situação de confronto". Tal questão demanda conhecimento técnico especializado, notadamente na área de ortopedia e traumatologia, não podendo ser resolvida, com segurança, apenas pela comparação entre laudos administrativos e documentos médicos particulares. A prova pericial, portanto, mostra-se necessária para esclarecer se a inaptidão declarada no exame de sanidade física decorreu de limitação funcional efetiva, compatível com os critérios do edital e com as atribuições do cargo. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADETE DA POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SANIDADE FÍSICA (ESAFI). INAPTIDÃO POR ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS NA COLUNA. LAUDOS PARTICULARES CONTRÁRIOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra ato da Polícia Militar que desclassificou candidato a Cadete, por inaptidão em exame de sanidade física, com fundamento em alteração degenerativa de coluna e nas regras do edital; sentença concessiva da segurança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se, diante de divergência entre laudo médico oficial da banca examinadora e laudos particulares do candidato quanto à aptidão física, é cabível o mandado de segurança, à luz da exigência de direito líquido e certo e da vedação de dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível quando a solução da controvérsia depende de prova pericial, sobretudo em matéria médica, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. A inaptidão foi declarada em exame oficial, com base em cláusula editalícia que qualifica alterações degenerativas da coluna como condição incapacitante e prevê a prevalência do laudo da banca em caso de divergência com exames particulares.5. A pretensão de afastar o laudo oficial com fundamento exclusivo em documentos particulares unilaterais demanda perícia judicial e substituição do juízo técnico da banca, o que é incompatível com a via do mandado de segurança, afastando o reconhecimento de direito líquido e certo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e denegar a segurança, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; prejudicado o reexame necessário; custas pelo impetrante, sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.Tese de julgamento: “1. A divergência entre laudo médico oficial e laudos particulares sobre a aptidão física de candidato em concurso público demanda prova pericial, incompatível com o mandado de segurança, ausente direito líquido e certo. 2. Em concurso cujo edital prevê alterações degenerativas da coluna como condição incapacitante e a prevalência do laudo oficial, não cabe ao Judiciário, na via mandamental, substituir o juízo técnico da banca por avaliação fundada apenas em laudos particulares do candidato.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008985-85.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.06.2026) A possibilidade de controle judicial e a responsabilidade do INSTITUTO AOCP, são questões unicamente de direito e independem da produção de outras provas. Assim, não é caso de julgamento antecipado do mérito e defiro a produção de prova pericial e a juntada de novos documentos (na forma do art. 435 do CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de cinco (5) dias. Apresento os seguintes quesitos do Juízo: O autor apresenta alteração anatômica, lesão, instabilidade ligamentar, limitação funcional, redução de mobilidade, dor incapacitante ou qualquer outra condição ortopédica relevante no joelho direito? Em caso positivo, qual é o diagnóstico médico, com indicação objetiva dos achados clínicos? A condição identificada produz incapacidade funcional atual para atividades físicas de maneira geral e especificamente àquelas compatíveis com o cargo de Cadete Policial Militar e com o curso de formação? A condição identificada impede, limita ou contraindica a prática de atividades militares, treinamento físico, corrida, salto, marcha, esforço prolongado ou outras atividades usualmente exigidas no curso de formação como: "educação física (com prática de natação, corrida, salto em distância); maneabilidade terrestre (atividades de acampamento, técnicas de rastejo, dentre outras); técnica de confronto armado (tiro policial em pé, correndo, agachado e deitado); defesa pessoal (técnicas de imobilização, aulas de artes marciais e luta, com uso de força e contato físico); ordem unida (com necessidade de marchar e permanecer em pé por períodos prolongados); e treinamento de resgate de feridos em situação de confronto"? Há risco médico relevante de agravamento do quadro caso o autor participe do curso de formação ou exerça as atribuições do cargo pretendido? À luz dos elementos clínicos examinados, é possível afirmar que a parte autora se encontra apta ou inapta, do ponto de vista ortopédico-funcional, para as atividades próprias do cargo de Cadete Policial Militar e do respectivo curso de formação? Há outros esclarecimentos técnicos relevantes para a solução da controvérsia? A Secretaria deverá observar que os quesitos deverão acompanhar a intimação do perito acerca da nomeação. Da perícia Considerando o disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, para a produção da prova pericial aplico as regras do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fim de acertar o ônus de custeio da prova, considerando que a prova foi requerida pela parte autora, caberá ao autor adiantar os honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, e, no caso de eventual sucumbência, será objeto de ressarcimento pelo(s) requerido(s). Assim, nomeie-se Médico Perito Ortopedista ou traumatologia, cadastrado junto ao Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), preferencialmente com atuação nesta comarca ou em comarca próxima. Com a nomeação, intimem-se as partes para cumprirem o contido no § 1º do Art. 465 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver impugnação à nomeação do perito, voltem conclusos. Decorrido o prazo sem impugnação à nomeação do perito, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o Sr. Perito para, em 5 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo, nos moldes acima determinados, e para, aceitando o encargo, apresentar os documentos relacionados no § 2º do art. 465, do Código de Processo Civil, bem como proposta de honorários, indicando de forma fundamentada o valor dos seus honorários periciais. A intimação deverá ser acompanhada desta decisão e das eventuais petições de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo discordância acerca dos honorários periciais, intime-se o requerente para efetuar o correspondente depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Após, realizado o pagamento dos honorários periciais pelo requerente, intime-se o Sr. Perito para informar a data da realização da perícia. O prazo para a realização dos trabalhos periciais, inclusive com a entrega do laudo, é de 30 dias, a contar da intimação do Sr. Perito, tratada neste tópico. Diligencie a Secretaria acerca das datas de realização da perícia, intimando-se as partes sobre a respectiva realização; Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil); Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação ou prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC), expeça-se alvará eletrônico para levantamento, em favor do perito, dos valores depositados a título de honorários periciais, observando-se a conta a ser informada por este. Nada mais sendo requerido, intimem-se as partes sucessivamente para apresentação de alegações finais e venham os autos conclusos para sentença.Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito