0001251-18.2025.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001251-18.2025.8.16.0079(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, COM MEDIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Dois Vizinhos, que condenou o réu pela prática dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas e de falsa identidade, em concurso material, às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção, além de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa requer a absolvição de ambos os delitos, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e a revisão do cálculo dosimétrico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há provas suficientes para manter a condenação pelo injusto de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, I e IV) (1º Fato); (ii) se é viável reconhecer a atipicidade material da conduta quanto ao ilícito de falsa identidade (CP, art. 307) (2º Fato); (iii) se a qualificadora do rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I) pode ser excluída; (iv) se é cabível o decote da vetorial da culpabilidade; (v) se é possível considerar as atenuantes da confissão (CP, art. 65, III, ‘d’) e a inominada (CP, art. 66), com a consequente compensação integral com a agravante da reincidência (CP, art. 61, I); e (vi) subsidiariamente, se é recomendável a aplicação da parcela de 1/6 (um sexto) para a reincidência (CP, art. 61, I).III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há como conhecer os pedidos de compensação integral da agravante da reincidência (CP, art. 61, I) com alguma das atenuantes requeridas pela defesa, ou de redução da parcela de aumento relativa à recidiva criminosa, por ausência de interesse recursal, uma vez que a circunstância legal nem sequer foi contemplada na sentença.3.2. A materialidade e a autoria delitiva estão consubstanciadas pelos: auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, fotografias, vídeos, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, auto de entrega, informação policial, relatório da autoridade policial, laudo de exame de confronto papiloscópico e prova oral produzida tanto na fase investigativa quanto em Juízo.3.3. Não há que se falar em absolvição do ilícito narrado no 1º Fato da denúncia por insuficiência probatória, dado que os elementos colhidos são aptos a evidenciar que o réu J.F.L., na companhia do corréu P.C.P.D., subtraíram gêneros alimentícios da residência da vítima, com base nas declarações desta e dos policiais militares, somadas às condições do flagrante, à apreensão da res furtivae em poder dos réus e às confissões extrajudiciais de ambos.3.4. A confirmação da autoria do injusto na etapa indiciária, ainda que retratada judicialmente, é hábil a lastrear a condenação, desde que corroborada pelos demais subsídios produzidos sob o crivo do contraditório, como in casu.3.5. O estado de embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade, nos moldes do inciso II do artigo 28 do Código Penal e amparada na teoria da actio libera in causa, além de que a admissão dos fatos pelo réu demonstrou a lucidez acerca da ilicitude do ato praticado.3.6. A comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I) por outros substratos probantes, como, no particular, as palavras da vítima e dos servidores públicos, além do registro fotográfico, torna prescindível a elaboração de laudo pericial, na dicção do artigo 167 do Código de Processo Penal.3.7. É incabível acolher a tese absolutória por atipicidade material da conduta em relação ao tipo penal de falsa identidade (CP, art. 307 (2º Fato), visto que se cuida de infração formal, que não exige resultado naturalístico, ou seja, consuma-se com a conduta de se apresentar com nome falso, independentemente da efetiva obtenção de vantagem. Na hipótese, o crime ficou atestado pelos depoimentos dos servidores públicos e pela prova documental, que patentearam que o apelante atribuiu a si a identificação de pessoa diversa.3.8. Quando há concurso de qualificadoras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza o uso de uma para qualificar a transgressão e a remanescente para exasperar a pena-base, de modo que não há como afastar a negativação atribuída às circunstâncias do crime.3.9. É inviável reconhecer a atenuante inominada (CP, art. 66) com fulcro, apenas, em alegações genéricas referentes às condições pessoais e sociais do réu, assim como não há circunstâncias relevantes, anteriores ou posteriores, que ensejassem a imposição do instituto.3.10. A certificação extrajudicial dos fatos pelo réu J.F.L., mesmo que tenha alterado a sua versão na audiência, está em linha com as demais provas e foi empregado para a manutenção do decreto condenatório, o que demanda a consideração da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’), em respeito ao Tema Repetitivo 1194 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a admissão da autoria delituosa pelo corréu P.C.P.D na etapa indiciária igualmente foi adotada em sua condenação, de forma que é necessária a aplicação, de ofício, da circunstância legal em seu favor.IV. DISPOSITIVO4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte, com ajuste na sanção definitiva, e com medida de ofício, para reformar a reprimenda final do corréu._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, 65, III, ‘d’, 66, 155, § 4º, I e IV, e 307; e CPP, arts. 156 e 167.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000337-25.2024.8.16.0196, Curitiba, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 15.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 884.065/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8.4.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005241-38.2020.8.16.0064, Castro, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 11.11.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006690-98.2022.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 08.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002897-74.2022.8.16.0077, Cruzeiro do Oeste, Rel. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 27.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001167-21.2022.8.16.0144, Ribeirão Claro, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 29.05.2023; STJ, REsp n. 2.172.321/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.6.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005698-23.2024.8.16.0196, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 22.04.2026; STJ, REsp n. 2.083.968/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 14.5.2025 (Tema Repetitivo 1255); TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0004210-72.2020.8.16.0196, Curitiba, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 02.09.2024; STJ, HC 245247 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.6.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000541-66.2019.8.16.0189, Pontal do Paraná, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, j. 31.05.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0004698-12.2020.8.16.0104, Laranjeiras do Sul, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 18.05.2026; STJ, REsp n. 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.9.2025 (Tema Repetitivo 1194); STJ, AgRg no REsp n. 2.123.676/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.6.2024; e Súmula 522/STJ.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO FELIPE LANG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MABILLI EDUARDA LIBARDI MEDEIROS
OAB: 119062/PR
MATHEUS DE QUADROS
OAB: 113506/PR
NICOLLY OFSIANY
OAB: 124680/PR
AMARIOLE TAIS MARMET
OAB: 81925/PR
CLARISSA MARIA LIRMANN MENDES
OAB: 127820/PR
LUIS GUSTAVO LEITE MADUREIRA
OAB: 97149/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0001251-18.2025.8.16.0079(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, COM MEDIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Dois Vizinhos, que condenou o réu pela prática dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas e de falsa identidade, em concurso material, às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção, além de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa requer a absolvição de ambos os delitos, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e a revisão do cálculo dosimétrico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há provas suficientes para manter a condenação pelo injusto de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, I e IV) (1º Fato); (ii) se é viável reconhecer a atipicidade material da conduta quanto ao ilícito de falsa identidade (CP, art. 307) (2º Fato); (iii) se a qualificadora do rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I) pode ser excluída; (iv) se é cabível o decote da vetorial da culpabilidade; (v) se é possível considerar as atenuantes da confissão (CP, art. 65, III, ‘d’) e a inominada (CP, art. 66), com a consequente compensação integral com a agravante da reincidência (CP, art. 61, I); e (vi) subsidiariamente, se é recomendável a aplicação da parcela de 1/6 (um sexto) para a reincidência (CP, art. 61, I).III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há como conhecer os pedidos de compensação integral da agravante da reincidência (CP, art. 61, I) com alguma das atenuantes requeridas pela defesa, ou de redução da parcela de aumento relativa à recidiva criminosa, por ausência de interesse recursal, uma vez que a circunstância legal nem sequer foi contemplada na sentença.3.2. A materialidade e a autoria delitiva estão consubstanciadas pelos: auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, fotografias, vídeos, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, auto de entrega, informação policial, relatório da autoridade policial, laudo de exame de confronto papiloscópico e prova oral produzida tanto na fase investigativa quanto em Juízo.3.3. Não há que se falar em absolvição do ilícito narrado no 1º Fato da denúncia por insuficiência probatória, dado que os elementos colhidos são aptos a evidenciar que o réu J.F.L., na companhia do corréu P.C.P.D., subtraíram gêneros alimentícios da residência da vítima, com base nas declarações desta e dos policiais militares, somadas às condições do flagrante, à apreensão da res furtivae em poder dos réus e às confissões extrajudiciais de ambos.3.4. A confirmação da autoria do injusto na etapa indiciária, ainda que retratada judicialmente, é hábil a lastrear a condenação, desde que corroborada pelos demais subsídios produzidos sob o crivo do contraditório, como in casu.3.5. O estado de embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade, nos moldes do inciso II do artigo 28 do Código Penal e amparada na teoria da actio libera in causa, além de que a admissão dos fatos pelo réu demonstrou a lucidez acerca da ilicitude do ato praticado.3.6. A comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I) por outros substratos probantes, como, no particular, as palavras da vítima e dos servidores públicos, além do registro fotográfico, torna prescindível a elaboração de laudo pericial, na dicção do artigo 167 do Código de Processo Penal.3.7. É incabível acolher a tese absolutória por atipicidade material da conduta em relação ao tipo penal de falsa identidade (CP, art. 307 (2º Fato), visto que se cuida de infração formal, que não exige resultado naturalístico, ou seja, consuma-se com a conduta de se apresentar com nome falso, independentemente da efetiva obtenção de vantagem. Na hipótese, o crime ficou atestado pelos depoimentos dos servidores públicos e pela prova documental, que patentearam que o apelante atribuiu a si a identificação de pessoa diversa.3.8. Quando há concurso de qualificadoras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza o uso de uma para qualificar a transgressão e a remanescente para exasperar a pena-base, de modo que não há como afastar a negativação atribuída às circunstâncias do crime.3.9. É inviável reconhecer a atenuante inominada (CP, art. 66) com fulcro, apenas, em alegações genéricas referentes às condições pessoais e sociais do réu, assim como não há circunstâncias relevantes, anteriores ou posteriores, que ensejassem a imposição do instituto.3.10. A certificação extrajudicial dos fatos pelo réu J.F.L., mesmo que tenha alterado a sua versão na audiência, está em linha com as demais provas e foi empregado para a manutenção do decreto condenatório, o que demanda a consideração da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’), em respeito ao Tema Repetitivo 1194 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a admissão da autoria delituosa pelo corréu P.C.P.D na etapa indiciária igualmente foi adotada em sua condenação, de forma que é necessária a aplicação, de ofício, da circunstância legal em seu favor.IV. DISPOSITIVO4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte, com ajuste na sanção definitiva, e com medida de ofício, para reformar a reprimenda final do corréu._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, 65, III, ‘d’, 66, 155, § 4º, I e IV, e 307; e CPP, arts. 156 e 167.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000337-25.2024.8.16.0196, Curitiba, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 15.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 884.065/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8.4.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005241-38.2020.8.16.0064, Castro, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 11.11.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006690-98.2022.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 08.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002897-74.2022.8.16.0077, Cruzeiro do Oeste, Rel. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 27.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001167-21.2022.8.16.0144, Ribeirão Claro, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 29.05.2023; STJ, REsp n. 2.172.321/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.6.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005698-23.2024.8.16.0196, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 22.04.2026; STJ, REsp n. 2.083.968/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 14.5.2025 (Tema Repetitivo 1255); TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0004210-72.2020.8.16.0196, Curitiba, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 02.09.2024; STJ, HC 245247 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.6.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000541-66.2019.8.16.0189, Pontal do Paraná, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, j. 31.05.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0004698-12.2020.8.16.0104, Laranjeiras do Sul, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 18.05.2026; STJ, REsp n. 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.9.2025 (Tema Repetitivo 1194); STJ, AgRg no REsp n. 2.123.676/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.6.2024; e Súmula 522/STJ.