0001251-07.2022.8.16.0052
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Barracão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001251-07.2022.8.16.0052 Processo: 0001251-07.2022.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$113.044,00 Autor(s): ALEXANDRA MENDES DE BORBA Réu(s): ALIPIO PAULO DRESCH ANDRIELI DRESCH ENDERSON PAULO DRESCH 04449853954 DECISÃO 1.Compulsando os autos, observa-se que o perito nomeado apresentou manifestação justificando os honorários periciais anteriormente propostos, esclarecendo a complexidade técnica da perícia médica a ser realizada, conforme petição juntada aos autos. Intimado para apresentar fundamentos concretos acerca da necessidade de fixação da verba honorária em patamar superior ao ordinariamente praticado em perícias custeadas pelo erário, o expert esclareceu que a avaliação pretendida não se limita à análise de incapacidade laborativa, abrangendo a apuração de dano corporal pós-traumático no âmbito cível, com exame do nexo causal, danos temporários e permanentes, repercussões profissionais, dano estético, prejuízos às atividades sociais e demais aspectos relacionados à reparação integral da vítima. É o breve relatório. Decido. 2.O art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, a remuneração do perito poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, observando-se os parâmetros fixados pelo respectivo Tribunal ou, subsidiariamente, pelo Conselho Nacional de Justiça. 3.No caso concreto, verifica-se que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários periciais serão suportados pelo erário. 4.Analisando a justificativa apresentada pelo perito, constata-se que a perícia pretendida possui grau de complexidade superior ao das perícias médicas ordinárias, exigindo análise técnica aprofundada acerca das consequências permanentes e temporárias do evento danoso, aplicação de metodologia específica para avaliação do dano corporal e elaboração de laudo detalhado voltado à quantificação das repercussões pessoais, funcionais e profissionais da lesão alegada. 5.Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso, a natureza da prova a ser produzida, a extensão dos trabalhos periciais descritos pelo expert e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a manutenção dos honorários periciais no valor anteriormente arbitrado. 6.Homologo, portanto, os honorários periciais no valor já fixado nos autos. 7.Intimem-se as partes da presente decisão. 8.Preclusa esta decisão, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais, observando-se o prazo legal para apresentação do laudo. 9.Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRA MENDES DE BORBA
Réu ALIPIO PAULO DRESCH
Réu ANDRIELI DRESCH
Réu ENDERSON PAULO DRESCH 04449853954
T ESTADO DO PARANá
T LUIZ MENDES DE BORBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVELYN ODAISA DE JESUS DOS SANTOS
OAB: 109669/PR
EDINEY ROBERTO MENEGASSI
OAB: 99221/PR
MARIANA SIQUEIRA DO AMARAL
OAB: 90115/PR
GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR
OAB: 36823/SC
MAICO FELIPE LOPES
OAB: 95973/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001251-07.2022.8.16.0052 Processo: 0001251-07.2022.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$113.044,00 Autor(s): ALEXANDRA MENDES DE BORBA Réu(s): ALIPIO PAULO DRESCH ANDRIELI DRESCH ENDERSON PAULO DRESCH 04449853954 DECISÃO 1.Compulsando os autos, observa-se que o perito nomeado apresentou manifestação justificando os honorários periciais anteriormente propostos, esclarecendo a complexidade técnica da perícia médica a ser realizada, conforme petição juntada aos autos. Intimado para apresentar fundamentos concretos acerca da necessidade de fixação da verba honorária em patamar superior ao ordinariamente praticado em perícias custeadas pelo erário, o expert esclareceu que a avaliação pretendida não se limita à análise de incapacidade laborativa, abrangendo a apuração de dano corporal pós-traumático no âmbito cível, com exame do nexo causal, danos temporários e permanentes, repercussões profissionais, dano estético, prejuízos às atividades sociais e demais aspectos relacionados à reparação integral da vítima. É o breve relatório. Decido. 2.O art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, a remuneração do perito poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, observando-se os parâmetros fixados pelo respectivo Tribunal ou, subsidiariamente, pelo Conselho Nacional de Justiça. 3.No caso concreto, verifica-se que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários periciais serão suportados pelo erário. 4.Analisando a justificativa apresentada pelo perito, constata-se que a perícia pretendida possui grau de complexidade superior ao das perícias médicas ordinárias, exigindo análise técnica aprofundada acerca das consequências permanentes e temporárias do evento danoso, aplicação de metodologia específica para avaliação do dano corporal e elaboração de laudo detalhado voltado à quantificação das repercussões pessoais, funcionais e profissionais da lesão alegada. 5.Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso, a natureza da prova a ser produzida, a extensão dos trabalhos periciais descritos pelo expert e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a manutenção dos honorários periciais no valor anteriormente arbitrado. 6.Homologo, portanto, os honorários periciais no valor já fixado nos autos. 7.Intimem-se as partes da presente decisão. 8.Preclusa esta decisão, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais, observando-se o prazo legal para apresentação do laudo. 9.Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito