Detalhe do processo

0001250-82.2024.8.26.0663

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
Classe
Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001250-82.2024.8.26.0663 (apensado ao processo 1003756-87.2019.8.26.0663) (processo principal 1003756-87.2019.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Caroline Oliveira Souza Mucci - - Ana Rosa Rodrigues da Silva Honorato - Vistos. Fls. 291: ciente do decurso do prazo sem impugnação. Indefiro, por ora, os pedidos formulados à fl. 292. Embora o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil autorize o cumprimento imediato quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético, e embora a liquidação por forma diversa daquela estabelecida na sentença não ofenda a coisa julgada, nos termos da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, não é essa a hipótese dos autos. As planilhas de fls. 166/182, reiteradas e atualizadas às fls. 255/269, não se limitam à atualização de valor previamente definido. Elas envolvem apuração da base remuneratória do adicional de designação, interpretação de holerites e documentos administrativos, incidência de verbas funcionais, aplicação de reajustes previstos em legislação municipal, apuração de parcelas posteriores e definição do valor mensal a ser apostilado. Além disso, o título executivo judicial determinou expressamente a apuração dos valores em liquidação por arbitramento, conforme sentença trasladada às fls. 8/15. Assim, diante da natureza do objeto e da iliquidez reconhecida no título, proceda-se à liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, para apuração do quantum debeatur. Anote-se a nova classe processual. Tragam as partes os documentos tratados no artigo 510, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Desde já, diante da natureza técnica da apuração, nomeio o(a) Sr.(a) Marival Paes para os trabalhos periciais. Após as manifestações da partes, intime-o para manifestação e estimativa dos honorários, os quais deverão ser suportados e adiantados pela liquidante. Com o depósito dos honorários, de ciência ao perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo de 30 dias. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Int. Cumpra-se. - ADV: CAROLINE OLIVEIRA SOUZA MUCCI (OAB 245795/SP), CAROLINE OLIVEIRA SOUZA MUCCI (OAB 245795/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA ROSA RODRIGUES DA SILVA HONORATO

Autor CAROLINE OLIVEIRA SOUZA MUCCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE OLIVEIRA SOUZA MUCCI

OAB: 245795/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0001250-82.2024.8.26.0663 (apensado ao processo 1003756-87.2019.8.26.0663) (processo principal 1003756-87.2019.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Caroline Oliveira Souza Mucci - - Ana Rosa Rodrigues da Silva Honorato - Vistos. Fls. 291: ciente do decurso do prazo sem impugnação. Indefiro, por ora, os pedidos formulados à fl. 292. Embora o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil autorize o cumprimento imediato quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético, e embora a liquidação por forma diversa daquela estabelecida na sentença não ofenda a coisa julgada, nos termos da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, não é essa a hipótese dos autos. As planilhas de fls. 166/182, reiteradas e atualizadas às fls. 255/269, não se limitam à atualização de valor previamente definido. Elas envolvem apuração da base remuneratória do adicional de designação, interpretação de holerites e documentos administrativos, incidência de verbas funcionais, aplicação de reajustes previstos em legislação municipal, apuração de parcelas posteriores e definição do valor mensal a ser apostilado. Além disso, o título executivo judicial determinou expressamente a apuração dos valores em liquidação por arbitramento, conforme sentença trasladada às fls. 8/15. Assim, diante da natureza do objeto e da iliquidez reconhecida no título, proceda-se à liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, para apuração do quantum debeatur. Anote-se a nova classe processual. Tragam as partes os documentos tratados no artigo 510, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Desde já, diante da natureza técnica da apuração, nomeio o(a) Sr.(a) Marival Paes para os trabalhos periciais. Após as manifestações da partes, intime-o para manifestação e estimativa dos honorários, os quais deverão ser suportados e adiantados pela liquidante. Com o depósito dos honorários, de ciência ao perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo de 30 dias. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Int. Cumpra-se. - ADV: CAROLINE OLIVEIRA SOUZA MUCCI (OAB 245795/SP), CAROLINE OLIVEIRA SOUZA MUCCI (OAB 245795/SP)