Detalhe do processo

0001250-44.2020.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Peabiru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001250-44.2020.8.16.0132 Processo: 0001250-44.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.454,00 Autor(s): Ana Scherbaty Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, etc. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Ana Scherbaty em face de Itaú Unibanco S.A. (Banco Itaú Consignado S.A.), na qual, por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 104.1), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com o fim de aferir a autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora. Ainda no curso da instrução, a autora chegou a requerer o aproveitamento, nestes autos, do laudo pericial produzido nos autos nº 0000834-42.2021.8.16.0132 (posteriormente extintos por litispendência), pedido que foi indeferido no mov. 281.1, ao fundamento de que as particularidades de cada demanda exigiriam nova perícia. Superada aquela fase, seguiu-se longa tramitação para nomeação de perito apto a realizar os trabalhos, culminando na designação de Thiago Luiz Chiminello (mov. 326.1), que aceitou o encargo, apresentou proposta de honorários (mov. 347.1) e, após os incidentes relativos à fixação da verba pericial (movs. 375.1, 392.1, 407.1 e 427.1), procedeu à coleta dos padrões gráficos da autora em 18/03/2026, com a presença desta e de seu patrono, conforme certificado no mov. 444.1. Ao final dessa etapa, o perito requereu que a parte ré depositasse os contratos originais para prosseguimento dos exames, determinação que restou proferida no mov. 446.1. Intimado, o réu informou que, sobre os mesmos contratos ora discutidos, já foi produzida prova pericial grafotécnica nos autos nº 0000834-42.2021.8.16.0132, cujo laudo, juntado no mov. 191.1 daqueles autos, concluiu pela falsidade das assinaturas questionadas. Manifestou, assim, desinteresse na produção de nova perícia, requerendo, subsidiariamente, prazo para depósito dos originais caso o entendimento do Juízo fosse diverso (mov. 452.1). Instada a se manifestar (mov. 455.1), a parte autora concordou expressamente com o aproveitamento do laudo pericial já produzido naqueles autos como prova emprestada, tendo em vista que sua conclusão lhe foi favorável, não se opondo, subsidiariamente, ao prosseguimento da perícia já em curso, caso este seja o entendimento do Juízo (mov. 458.1). É o relatório. DECIDO. 2. Reconheço, de início, que a matéria já foi objeto de deliberação neste processo, tendo o pedido de aproveitamento do laudo produzido nos autos nº 0000834-42.2021.8.16.0132 sido indeferido no mov. 281.1. Impõe-se, portanto, justificar a alteração do entendimento anteriormente firmado. As decisões proferidas no curso do feito, notadamente as que versam sobre a condução da instrução probatória, não se revestem da imutabilidade própria da coisa julgada material, sujeitando-se à cláusula rebus sic stantibus. É lícito ao Juízo rever o quanto decidido sempre que sobrevierem fatos novos ou se alterar o quadro que informou a decisão originária, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC). No caso concreto, a situação fática que justificou o indeferimento anterior foi substancialmente alterada. À época da decisão de mov. 281.1, apenas a parte autora pretendia o aproveitamento da prova pericial já produzida, ao passo que a parte ré discordou expressamente do pedido (mov. 278.1). Agora, ao contrário, foi a própria parte ré quem primeiro noticiou a existência do laudo e manifestou desinteresse na repetição da perícia (mov. 452.1), tendo a autora, na sequência, concordado expressamente com o aproveitamento da prova já produzida (mov. 458.1). Há, portanto, consenso das partes quanto ao ponto, circunstância que, por si só, autoriza a reapreciação da matéria. Ademais, a identidade de objeto entre a prova já produzida e aquela que se pretendia realizar nestes autos é irrestrita: o laudo do mov. 191.1 dos autos nº 0000834-42.2021.8.16.0132 versou exatamente sobre os mesmos contratos de empréstimo consignado (nº 619653755 e nº 612685946), promovidos pelas mesmas partes, com a mesma finalidade probatória — aferir a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora —, tendo sido produzido sob o crivo do contraditório e concluído por perito judicial regularmente nomeado. Diante desse quadro, a manutenção da decisão anterior significaria impor às partes e ao Poder Judiciário o ônus de repetir prova cujo resultado, técnica e faticamente, já se encontra nos autos, em manifesto prejuízo à razoável duração do processo e à economia processual, sem que se vislumbre qualquer utilidade prática na repetição, notadamente porque a própria autora, a quem a nova perícia beneficiaria em tese, já anuiu com o aproveitamento da prova existente. 3. Assim, revogo a decisão de mov. 281.1 e DETERMINO o aproveitamento, nestes autos, do laudo pericial grafotécnico produzido nos autos nº 0000834-42.2021.8.16.0132 (mov. 191.1 daqueles autos), como prova emprestada, restando prejudicada, por consequência, a produção de nova perícia grafotécnica anteriormente determinada. 4. Considerando que o perito nomeado nestes autos já procedeu à coleta dos padrões gráficos da autora (mov. 444.1), realizando parcela dos trabalhos periciais antes da presente decisão de aproveitamento da prova emprestada, é devida remuneração proporcional ao serviço já prestado, sob pena de enriquecimento sem causa, tendo em vista, ainda, que o expert está habilitado no feito há mais de um ano, tendo procedido à leitura integral dos autos e ao estudo do feito desde sua nomeação, o que também integra o trabalho técnico já despendido e deve ser remunerado. 4.1. Fixo os honorários periciais devidos ao perito Thiago Luiz Chiminello, pelos trabalhos parciais já realizados, em 1/3 (um terço) do valor arbitrado na decisão de mov. 392.1 (R$1.500,00), correspondente a R$500,00 (quinhentos reais). 5. Quanto ao responsável pelo pagamento, salienta-se que a decisão de mov. 392.1 consignou que a verba seria custeada pelo Estado do Paraná, por se tratar de prova requerida por parte beneficiária da justiça gratuita. Ocorre que, em nova análise, e à luz da jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Paraná, tal entendimento merece ajuste. Com efeito, o E. TJPR tem reiteradamente afirmado que a condição de beneficiário da justiça gratuita apenas dispensa o adiantamento dos honorários periciais, mas não exime a parte vencida do seu pagamento ao final da demanda — pagamento este que recairá sobre o Estado do Paraná somente na hipótese de a parte beneficiária da gratuidade restar vencida, e não como regra geral e antecipada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA NOVA. MATÉRIA RELACIONADA À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA AO TÓPICO. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO MOMENTO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO. PARTE REQUERENTE DA PROVA QUE É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VERBA PERICIAL CUJO ADIANTAMENTO É DISPENSADO. PAGAMENTO QUE DEVE OCORRER AO FINAL PELO VENCIDO OU PELO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 82, 95, §3º, INCISO II, E §4º, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011506-44.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.07.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERÍCIA REQUERIDA PELA AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANDO COMO CUSTOS LEGIS. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVERÃO SER PAGOS AO FINAL DO PROCESSO PELO VENCIDO, OU PELO ESTADO DO PARANÁ, EM CASO DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 95 §3º, INCISOS I E II E §4º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME1.[...] Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, afastando-se a obrigação de adiantamento imediato, pelo Estado do Paraná, de metade dos honorários periciais, determinando-se que eventual custeio estatal ocorra apenas ao final do processo, em caso de sucumbência da parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042303-03.2026.8.16.0000 - Antonina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.07.2026) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO Monitória - DECISÃO QUE determinou que aquele que PLEITEOU A PROVA deve arcar com os honorários periciais, COM PAGAMENTO SOMENTE AO FINAL EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DO EMBARGADO – ALEGAÇÃO de que o ônus de pagamento dos honorários periciais deve recair sobre aquele requereu a perícia, NÃO SENDO DEVIDA A CONDENAÇÃO CONDICIONAL AO FINAL DO FEITO. 2. RAZÕES DE DECIDIR - CUSTEIO DA PROVA PERICIAL - perícia contábil requerida pela parte EMBARGANTE que é beneficiaria da justiça gratuita - Honorários periciais que devem ser pagos ao final do processo pelo vencido – caso o vencido seja beneficiário da justiça gratuita o Estado do Paraná - ART. 95, §3º, INCISOS I E II, E §4º, DO CPC - RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ 3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016384-12.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.05.2026) Diante desse panorama, revogo, igualmente, a determinação anterior para consignar que o valor de R$500,00 (quinhentos reais), correspondente aos trabalhos periciais parciais realizados por Thiago Luiz Chiminello, será pago ao final do processo, pela parte vencida — sendo esta a parte ré, caso sucumbente, ou o Estado do Paraná, caso a autora, beneficiária da justiça gratuita, reste vencida e mantida a gratuidade. Importante consignar que, caso a incumbência recaia ao Estado do Paraná, o valor excedente ao mínimo estabelecido na tabela do CNJ poderá vir a ser cobrado pelo Sr. Perito, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por meio de ação própria que, em razão de seu valor, poderá ser ajuizada perante o Juizado Cível desta Comarca, sem que seja necessária a representação por advogado(a), desde que comprovada a mudança de estado do devedor. 6. À Secretaria que promova o translado de cópia integral do laudo pericial juntado no mov. 191.1 dos autos nº 0000834-42.2021.8.16.0132, para que passe a instruir os presentes autos. 7. Trasladada a peça, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Inexistindo requerimento de diligências complementares, desde já DECLARO encerrada a instrução processual e, não havendo pedido de julgamento antecipado, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 9. Após, voltem conclusos para sentença. 10. Habilite-se e intime-se o perito para que tome ciência da presente decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA SCHERBATY

T ESTADO DO PARANá

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDO GUERRA ZOLET

OAB: 63520/PR

MARCOS ROGÉRIO VINDOCA

OAB: 41601/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001250-44.2020.8.16.0132 Processo: 0001250-44.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.454,00 Autor(s): Ana Scherbaty Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, etc. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Ana Scherbaty em face de Itaú Unibanco S.A. (Banco Itaú Consignado S.A.), na qual, por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 104.1), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com o fim de aferir a autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora. Ainda no curso da instrução, a autora chegou a requerer o aproveitamento, nestes autos, do laudo pericial produzido nos autos nº 0000834-42.2021.8.16.0132 (posteriormente extintos por litispendência), pedido que foi indeferido no mov. 281.1, ao fundamento de que as particularidades de cada demanda exigiriam nova perícia. Superada aquela fase, seguiu-se longa tramitação para nomeação de perito apto a realizar os trabalhos, culminando na designação de Thiago Luiz Chiminello (mov. 326.1), que aceitou o encargo, apresentou proposta de honorários (mov. 347.1) e, após os incidentes relativos à fixação da verba pericial (movs. 375.1, 392.1, 407.1 e 427.1), procedeu à coleta dos padrões gráficos da autora em 18/03/2026, com a presença desta e de seu patrono, conforme certificado no mov. 444.1. Ao final dessa etapa, o perito requereu que a parte ré depositasse os contratos originais para prosseguimento dos exames, determinação que restou proferida no mov. 446.1. Intimado, o réu informou que, sobre os mesmos contratos ora discutidos, já foi produzida prova pericial grafotécnica nos autos nº 0000834-42.2021.8.16.0132, cujo laudo, juntado no mov. 191.1 daqueles autos, concluiu pela falsidade das assinaturas questionadas. Manifestou, assim, desinteresse na produção de nova perícia, requerendo, subsidiariamente, prazo para depósito dos originais caso o entendimento do Juízo fosse diverso (mov. 452.1). Instada a se manifestar (mov. 455.1), a parte autora concordou expressamente com o aproveitamento do laudo pericial já produzido naqueles autos como prova emprestada, tendo em vista que sua conclusão lhe foi favorável, não se opondo, subsidiariamente, ao prosseguimento da perícia já em curso, caso este seja o entendimento do Juízo (mov. 458.1). É o relatório. DECIDO. 2. Reconheço, de início, que a matéria já foi objeto de deliberação neste processo, tendo o pedido de aproveitamento do laudo produzido nos autos nº 0000834-42.2021.8.16.0132 sido indeferido no mov. 281.1. Impõe-se, portanto, justificar a alteração do entendimento anteriormente firmado. As decisões proferidas no curso do feito, notadamente as que versam sobre a condução da instrução probatória, não se revestem da imutabilidade própria da coisa julgada material, sujeitando-se à cláusula rebus sic stantibus. É lícito ao Juízo rever o quanto decidido sempre que sobrevierem fatos novos ou se alterar o quadro que informou a decisão originária, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC). No caso concreto, a situação fática que justificou o indeferimento anterior foi substancialmente alterada. À época da decisão de mov. 281.1, apenas a parte autora pretendia o aproveitamento da prova pericial já produzida, ao passo que a parte ré discordou expressamente do pedido (mov. 278.1). Agora, ao contrário, foi a própria parte ré quem primeiro noticiou a existência do laudo e manifestou desinteresse na repetição da perícia (mov. 452.1), tendo a autora, na sequência, concordado expressamente com o aproveitamento da prova já produzida (mov. 458.1). Há, portanto, consenso das partes quanto ao ponto, circunstância que, por si só, autoriza a reapreciação da matéria. Ademais, a identidade de objeto entre a prova já produzida e aquela que se pretendia realizar nestes autos é irrestrita: o laudo do mov. 191.1 dos autos nº 0000834-42.2021.8.16.0132 versou exatamente sobre os mesmos contratos de empréstimo consignado (nº 619653755 e nº 612685946), promovidos pelas mesmas partes, com a mesma finalidade probatória — aferir a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora —, tendo sido produzido sob o crivo do contraditório e concluído por perito judicial regularmente nomeado. Diante desse quadro, a manutenção da decisão anterior significaria impor às partes e ao Poder Judiciário o ônus de repetir prova cujo resultado, técnica e faticamente, já se encontra nos autos, em manifesto prejuízo à razoável duração do processo e à economia processual, sem que se vislumbre qualquer utilidade prática na repetição, notadamente porque a própria autora, a quem a nova perícia beneficiaria em tese, já anuiu com o aproveitamento da prova existente. 3. Assim, revogo a decisão de mov. 281.1 e DETERMINO o aproveitamento, nestes autos, do laudo pericial grafotécnico produzido nos autos nº 0000834-42.2021.8.16.0132 (mov. 191.1 daqueles autos), como prova emprestada, restando prejudicada, por consequência, a produção de nova perícia grafotécnica anteriormente determinada. 4. Considerando que o perito nomeado nestes autos já procedeu à coleta dos padrões gráficos da autora (mov. 444.1), realizando parcela dos trabalhos periciais antes da presente decisão de aproveitamento da prova emprestada, é devida remuneração proporcional ao serviço já prestado, sob pena de enriquecimento sem causa, tendo em vista, ainda, que o expert está habilitado no feito há mais de um ano, tendo procedido à leitura integral dos autos e ao estudo do feito desde sua nomeação, o que também integra o trabalho técnico já despendido e deve ser remunerado. 4.1. Fixo os honorários periciais devidos ao perito Thiago Luiz Chiminello, pelos trabalhos parciais já realizados, em 1/3 (um terço) do valor arbitrado na decisão de mov. 392.1 (R$1.500,00), correspondente a R$500,00 (quinhentos reais). 5. Quanto ao responsável pelo pagamento, salienta-se que a decisão de mov. 392.1 consignou que a verba seria custeada pelo Estado do Paraná, por se tratar de prova requerida por parte beneficiária da justiça gratuita. Ocorre que, em nova análise, e à luz da jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Paraná, tal entendimento merece ajuste. Com efeito, o E. TJPR tem reiteradamente afirmado que a condição de beneficiário da justiça gratuita apenas dispensa o adiantamento dos honorários periciais, mas não exime a parte vencida do seu pagamento ao final da demanda — pagamento este que recairá sobre o Estado do Paraná somente na hipótese de a parte beneficiária da gratuidade restar vencida, e não como regra geral e antecipada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA NOVA. MATÉRIA RELACIONADA À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA AO TÓPICO. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO MOMENTO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO. PARTE REQUERENTE DA PROVA QUE É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VERBA PERICIAL CUJO ADIANTAMENTO É DISPENSADO. PAGAMENTO QUE DEVE OCORRER AO FINAL PELO VENCIDO OU PELO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 82, 95, §3º, INCISO II, E §4º, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011506-44.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.07.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERÍCIA REQUERIDA PELA AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANDO COMO CUSTOS LEGIS. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVERÃO SER PAGOS AO FINAL DO PROCESSO PELO VENCIDO, OU PELO ESTADO DO PARANÁ, EM CASO DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 95 §3º, INCISOS I E II E §4º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME1.[...] Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, afastando-se a obrigação de adiantamento imediato, pelo Estado do Paraná, de metade dos honorários periciais, determinando-se que eventual custeio estatal ocorra apenas ao final do processo, em caso de sucumbência da parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042303-03.2026.8.16.0000 - Antonina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.07.2026) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO Monitória - DECISÃO QUE determinou que aquele que PLEITEOU A PROVA deve arcar com os honorários periciais, COM PAGAMENTO SOMENTE AO FINAL EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DO EMBARGADO – ALEGAÇÃO de que o ônus de pagamento dos honorários periciais deve recair sobre aquele requereu a perícia, NÃO SENDO DEVIDA A CONDENAÇÃO CONDICIONAL AO FINAL DO FEITO. 2. RAZÕES DE DECIDIR - CUSTEIO DA PROVA PERICIAL - perícia contábil requerida pela parte EMBARGANTE que é beneficiaria da justiça gratuita - Honorários periciais que devem ser pagos ao final do processo pelo vencido – caso o vencido seja beneficiário da justiça gratuita o Estado do Paraná - ART. 95, §3º, INCISOS I E II, E §4º, DO CPC - RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ 3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016384-12.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.05.2026) Diante desse panorama, revogo, igualmente, a determinação anterior para consignar que o valor de R$500,00 (quinhentos reais), correspondente aos trabalhos periciais parciais realizados por Thiago Luiz Chiminello, será pago ao final do processo, pela parte vencida — sendo esta a parte ré, caso sucumbente, ou o Estado do Paraná, caso a autora, beneficiária da justiça gratuita, reste vencida e mantida a gratuidade. Importante consignar que, caso a incumbência recaia ao Estado do Paraná, o valor excedente ao mínimo estabelecido na tabela do CNJ poderá vir a ser cobrado pelo Sr. Perito, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por meio de ação própria que, em razão de seu valor, poderá ser ajuizada perante o Juizado Cível desta Comarca, sem que seja necessária a representação por advogado(a), desde que comprovada a mudança de estado do devedor. 6. À Secretaria que promova o translado de cópia integral do laudo pericial juntado no mov. 191.1 dos autos nº 0000834-42.2021.8.16.0132, para que passe a instruir os presentes autos. 7. Trasladada a peça, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Inexistindo requerimento de diligências complementares, desde já DECLARO encerrada a instrução processual e, não havendo pedido de julgamento antecipado, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 9. Após, voltem conclusos para sentença. 10. Habilite-se e intime-se o perito para que tome ciência da presente decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto