0001249-06.2012.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001249-06.2012.8.26.0506 (152/2012) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Maria Aparecida Tiberio Claro - Banco HSBC Bank Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Maria Aparecida Tiberio Claro em face de Banco HSBC Bank Brasil S/A (atual Kirton Bank S/A), visando ao recebimento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989). A Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4, ajuizada pelo IDEC contra o Banco Bamerindus do Brasil S/A, foi julgada procedente em 09/09/1993, com condenação genérica ao pagamento da diferença entre o índice de 71,13% (posteriormente reduzido para 42,72% pelo STJ em 03/04/2001) e o índice efetivamente creditado de 22,97%, aplicável ao saldo existente em janeiro de 1989, com juros e correção monetária. A sentença transitou em julgado em 12/12/2008 (fls. 31-34). O art. 95 do CDC determina que, em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. A exequente, titular das contas poupança nº 902644-1 e nº 404101-9 (Agência 0657), ajuizou a presente execução individual em 06/01/2012 (fls. 2-7). O banco foi citado (fls. 55-56) e realizou depósito judicial de R$ 3.490,38 em 29/08/2013 (fls. 58), apresentando impugnação ao cumprimento de sentença em 11/09/2013 (fls. 78-91), na qual arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, prescrição e excesso de execução. Sobreveio o acórdão de 06/06/2025 no Agravo de Instrumento nº 2110408-05.2015.8.26.0000 (fls. 162-165, 3º volume), que, em juízo de retratação, determinou a aplicação do Tema 1.101 do STJ ao termo final dos juros remuneratórios. Em 10/03/2026, o executado (fls. 757-815) apresentou nova manifestação impugnando os cálculos da exequente (fls. 739-744), apontando: (a) violação ao art. 524, II, do CPC por ausência de memória discriminada; (b) excesso de execução por uso do saldo integral das contas como base de cálculo em vez da diferença de índices; (c) incorreta aplicação dos juros remuneratórios além do limite do Tema 1.101 STJ. O executado apresentou cálculo próprio no valor de R$ 3.031,69 até dezembro de 2025. A exequente manifestou-se em 11/05/2026 (fls. 819-822), defendendo a correção de seus cálculos e afirmando ter utilizado os dados de encerramento das contas fornecidos pelo próprio executado (fls. 572 e 745-747: conta 404.101-9 encerrada em 08/02/1990 e conta 902.644-1 encerrada em 16/05/1990). A exequente também impugnou os cálculos do executado, apontando que este teria utilizado saldos base menores que os reais. É o relatório. Decido. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E PRELIMINARES JÁ DECIDIDAS A presente decisão deve observar os limites objetivos da coisa julgada material formada na Ação Civil Pública. Nos termos do art. 502 do CPC, considera-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A sentença proferida na ação coletiva, nos termos do art. 95 do CDC, fixou a responsabilidade do réu pelos danos causados, devendo a liquidação e execução serem processadas individualmente pelos titulares do direito, conforme autoriza o art. 97 do CDC. O título executivo, já transitado em julgado, condena ao pagamento da diferença entre os índices de 42,72% e 22,97%, aplicável ao saldo existente em janeiro de 1989, com correção monetária e juros. Esse comando é imutável e não pode ser rediscutido nesta fase. Além disso, operou-se a preclusão quanto a todas as questões já decididas. O art. 507 do CPC veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Já o art. 508 do CPC estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor. As preliminares de ilegitimidade ativa (ausência de vínculo associativo com o IDEC), ilegitimidade passiva (sucessão do Bamerindus pelo HSBC) e prescrição foram expressamente rejeitadas na decisão de 10/06/2014 (fls. 308/311, 2º volume). Naquela oportunidade, foi reconhecido que a sentença proferida em ação civil pública tem efeito erga omnes (art. 103, III, CDC), alcançando todos os consumidores que se enquadrem na condição de poupadores à época do fato gerador, independentemente de vínculo associativo. Foi reconhecida também a sucessão do Bamerindus pelo HSBC com base no contrato de compra e venda de ativos e passivos, e afastada a prescrição por ter sido interrompida pela distribuição da ação coletiva. Essas questões não podem ser renovadas. Desse modo, a controvérsia remanescente restringe-se à impugnação dos cálculos apresentados pela exequente (fls. 739-744), especificamente quanto: (I) à correta base de cálculo (saldo integral versus diferença de índices); (II) ao termo final de incidência dos juros remuneratórios (Tema 1.101 STJ); (III) ao termo inicial dos juros moratórios; e (IV) ao valor efetivamente devido, com a consequente destinação do depósito judicial de R$ 3.490,38. BASE DE CÁLCULO E METODOLOGIA - SALDO INTEGRAL VS. DIFERENÇA O executado sustenta que a exequente utilizou indevidamente o saldo integral das contas poupança como base de cálculo, quando o título executivo condena apenas ao pagamento da diferença entre os índices de correção aplicáveis ao saldo existente em janeiro de 1989. A sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4 condenou o banco ao pagamento das diferenças existentes entre o índice apurado em janeiro de 1989 e o índice efetivamente creditado, "aplicando-se ao saldo existente em janeiro de 1989". O STJ, em 03/04/2001, fixou o índice devido em 42,72% (inflação de 70,28% mais juros de 0,5%, com dedução dos percentuais já creditados). A diferença devida corresponde, portanto, ao percentual controvertido de aproximadamente 19,75% (42,72% menos 22,97%) aplicado sobre o saldo de janeiro de 1989, e não sobre o saldo integral da conta em qualquer outra data. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 891 (repetitivo), consolidou o entendimento de que, na execução de sentença que reconhece o direito aos expurgos inflacionários do Plano Verão, a base de cálculo é o saldo existente ao tempo do plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. Nesse sentido: TEMA REPETITIVO STJ Tema 891 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. Paradigma: REsp 1314478/RS A exequente, em sua manifestação (fls. 819-822), afirma que utilizou os saldos de encerramento das contas (NCz$ 17.910,26 e NCz$ 1.870,69) fornecidos pelo executado como dados de referência. Contudo, esses valores correspondem ao saldo integral das contas nas datas de encerramento (1990), e não ao saldo de janeiro de 1989 (NCz$ 219,63 e NCz$ 52,63) sobre o qual deve incidir o percentual controvertido. A memória de cálculo apresentada (fls. 739-744) não discrimina de forma clara a metodologia de apuração da diferença, o que dificulta o exercício do contraditório pela parte executada. Nos termos do art. 524, §4º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução, "cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Por outro lado, o laudo pericial anterior (fls. 135-144), elaborado pela Mundicalc Soluções em Cálculos e Perícias, adotou a metodologia correta: partiu do saldo de janeiro de 1989 (NCz$ 219,63 para a conta 902644-1 e NCz$ 52,63 para a conta 404101-9), aplicou o percentual controvertido (42,72% menos 22,97%), apurou as diferenças nominais de NCz$ 44,94 e NCz$ 10,77, e atualizou esses valores até agosto de 2013, resultando em R$ 181,91 (R$ 146,74 + R$ 35,16), sem inclusão de juros moratórios. O executado, em seu parecer técnico, aponta que o valor correto seria de R$ 3.031,69 (até dezembro de 2025), mas a exequente refuta essa conta, sustentando que o executado utilizou saldos base inferiores aos efetivamente existentes nas contas. Diante da divergência metodológica entre os cálculos apresentados e da ausência de demonstração clara e discriminada que permita aferir qual valor é o correto, impõe-se a necessidade de apuração técnica pela Contadoria Judicial, observando rigorosamente os parâmetros do título executivo e da jurisprudência vinculante, conforme será detalhado no dispositivo. JUROS REMUNERATÓRIOS - TEMA 1.101 DO STJ O executado impugna especificamente o termo final dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês aplicados nos cálculos da exequente, sustentando que foram computados até a data de atualização (novembro de 2025), quando deveriam incidir apenas até as datas de encerramento das contas poupança. A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.101 (recursos repetitivos), que fixou duas teses fundamentais: (I) o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; (II) cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva. No caso concreto, o executado comprovou as datas de encerramento das contas (fls. 572 e 745-747): a conta nº 404.101-9 foi encerrada em 08/02/1990, e a conta nº 902.644-1 foi encerrada em 16/05/1990. Esses dados não foram contestados pela exequente, que, em sua manifestação (fls. 821), reconheceu tê-los utilizado como referência. A exequente afirma que seus cálculos observaram essas datas, mas o executado aponta que a planilha de fls. 739-744 indica aplicação de juros remuneratórios "0,5% a.m. desde o encerramento da conta 06/1989 até 11/2025", o que, a rigor, abrangeria período muito superior ao permitido pelo Tema 1.101 STJ. Se os juros remuneratórios estão sendo aplicados até novembro de 2025, isso representa um excesso em relação ao limite fixado pela jurisprudência vinculante, que determina a incidência apenas até as datas de encerramento (fevereiro/1990 e maio/1990). Impõe-se, portanto, a correção desse critério: os juros remuneratórios de 0,5% ao mês devem incidir exclusivamente até 08/02/1990 (conta 404.101-9) e 16/05/1990 (conta 902.644-1), nos exatos termos do Tema 1.101 do STJ e do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2110408-05.2015.8.26.0000 (fls. 162-165, 3º volume). JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL A definição do termo inicial dos juros moratórios foi objeto de decisão específica na decisão de 10/06/2014 (fls. 308/311, 2º volume), que determinou sua incidência desde a citação na ação civil pública, ocorrida em 21/05/1993, com fundamento no art. 219 do CPC/1973 (correspondente ao art. 240 do CPC/2015) e no art. 405 do Código Civil. O executado, em sua impugnação, sustenta que o termo inicial deveria ser a citação na fase de liquidação ou execução individual, e não a citação na ação coletiva. Contudo, a decisão de 10/06/2014, que recebeu a impugnação e fixou os parâmetros iniciais do cálculo, estabeleceu expressamente que os juros moratórios seriam devidos desde a citação na ação civil pública. Essa decisão foi objeto de agravo de instrumento (AI 2110408-05.2015.8.26.0000), mas o acórdão de 06/06/2025 (fls. 162-165, 3º volume) tratou exclusivamente dos juros remuneratórios e do Tema 1.101 do STJ, sem reformar o capítulo referente aos juros moratórios. Assim, o capítulo da decisão que fixou os juros moratórios desde a citação na ACP (21/05/1993) não foi reformado e permanece hígido, operando-se a preclusão quanto à sua rediscussão nesta fase, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC. Ainda que assim não fosse, conforme pacificado por este Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem incidir desde a citação na Ação Civil Pública, porquanto os consumidores-poupadores foram regularmente representados na ação coletiva que diz respeito a direitos individuais homogêneos-difusos metaindividuais. A decisão nela contida, que opera efeitos erga omnes. Nesse sentido: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Cumprimento de sentença. Ação civil pública nº 0808239-98.1993.8.26.0100. Decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. ILEGITIMIDADE ATIVA. Coisa julgada. Questão dirimida com o trânsito em julgado da ação civil pública. Possibilidade conferida a todo o poupador que demonstre que foi lesado pela conduta do Banco a dar início à liquidação do julgado em seu domicílio. Desnecessidade de demonstração do vínculo associativo. Tema 948. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não restou comprovado que os valores relativos aos depósitos de caderneta de poupança foram excluídos da transferência do ativo. Responsabilidade exclusiva assumida inclusive pelas obrigações relativas às contas de poupança. Precedentes jurisprudenciais. Repetitivo Tema 1015. JUROS MORATÓRIOS. Contados a partir da citação na Ação Civil Pública no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. Mera recomposição do valor da moeda. Incidência da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, eis que adequada para atualizar os débitos judiciais. Jurisprudência consolidada nesta Corte. MULTA (art. 1.026, §2º, do CPC). Descabimento. Foram opostos dois embargos de declaração sobre decisões diversas. Não configurado o caráter protelatório. Condenação afastada. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TJSP; Agravo de Instrumento 2028418-50.2019.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026 Portanto, mantém-se o parâmetro fixado na decisão de 10/06/2014: juros moratórios desde a citação na ACP. ANÁLISE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS Os cálculos apresentados pelas partes apresentam divergências metodológicas substanciais que impedem a definição do quantum debeatur sem auxílio técnico especializado. O cálculo da exequente (fls. 739-744) atualiza os valores até dezembro de 2025 e utiliza como referência os saldos de encerramento das contas (NCz$ 17.910,26 para a conta 902644-1 e NCz$ 1.870,69 para a conta 404101-9). Essa metodologia, contudo, é incompatível com o título executivo, que condena ao pagamento da diferença entre os índices de correção (42,72% e 22,97%) aplicável ao saldo existente em janeiro de 1989, e não ao saldo integral das contas em data posterior. A memória de cálculo apresentada não discrimina claramente as etapas de apuração da diferença nominal, em desacordo com o art. 524, §4º, do CPC. O cálculo do executado (R$ 3.031,69 até dezembro de 2025) adota metodologicamente a premissa correta: parte do saldo de janeiro de 1989 (NCz$ 219,63 e NCz$ 52,63) e aplica o percentual controvertido para apurar a diferença nominal. Contudo, a exequente aponta (fls. 821-822) que esses saldos base estão subestimados, pois os extratos bancários indicam valores diferentes dos utilizados pelo executado. A exequente sustenta que os saldos de janeiro de 1989 seriam maiores, o que impactaria diretamente o valor final da condenação. DEPÓSITO JUDICIAL E MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 O executado realizou depósito judicial de R$ 3.490,38 em 29/08/2013 (fls. 58), com o objetivo de garantir o juízo e viabilizar a impugnação. Esse valor permanece nos autos aguardando a definição do quantum debeatur. A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 (correspondente ao art. 523, §1º, do CPC/2015) foi expressamente afastada na decisão de 10/06/2014 (fls. 308/311, 2º volume), sob o fundamento de que o feito se encontrava em fase de liquidação e não de execução. Essa questão está preclusa (arts. 507 e 508 do CPC), não podendo ser rediscutida nesta fase. No caso, a impugnação foi acolhida em parte quanto à metodologia de cálculo e aos juros remuneratórios, de modo que os honorários serão objeto de deliberação quando do julgamento final da fase de cumprimento, após a apuração do valor devido. 8. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, com fundamento nos arts. 502, 507, 508, 524 e 525 do CPC, e nos arts. 95 e 97 do CDC, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo executado para: Reconhecer que a base de cálculo da execução deve corresponder à diferença entre os índices de 42,72% e 22,97%, aplicável ao saldo existente em janeiro de 1989, e não ao saldo integral das contas poupança, nos termos do Tema 891 do STJ. Determinar que os juros remuneratórios de 0,5% ao mês incidam apenas até as datas de encerramento das contas: 08/02/1990 (conta nº 404.101-9) e 16/05/1990 (conta nº 902.644-1), nos exatos termos do Tema 1.101 do STJ e do acórdão proferido no AI 2110408-05.2015.8.26.0000. Manter o parâmetro dos juros moratórios desde a citação na ACP (21/05/1993), conforme decisão de 10/06/2014, não reformada pelo acórdão. Assim, deverá o exequente apresentar cálculo atualizado e DISCRIMINADO de seu crédito, observando-se o disposto no art. 524, do CPC, som=b pena de ser acolhido o cálculo do executado. Prazo: 10 dias. Após a apresentação, intime-se o executado para manifestação, ocasião em que deverá indicar de forma precisa em que consiste eventual erro de cálculo da parte exequente, sob pena de ser acolhido o valor apurado pelo credor Intimem-se. - ADV: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), MARCIO DOMINGOS ALVES (OAB 270656/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), EDSON JERONIMO ALVES (OAB 292394/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO HSBC BANK BRASIL S/A
Autor MARIA APARECIDA TIBERIO CLARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 291474/SP
EDSON JERONIMO ALVES
OAB: 292394/SP
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM
OAB: 67721/SP
MARCIO DOMINGOS ALVES
OAB: 270656/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001249-06.2012.8.26.0506 (152/2012) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Maria Aparecida Tiberio Claro - Banco HSBC Bank Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Maria Aparecida Tiberio Claro em face de Banco HSBC Bank Brasil S/A (atual Kirton Bank S/A), visando ao recebimento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989). A Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4, ajuizada pelo IDEC contra o Banco Bamerindus do Brasil S/A, foi julgada procedente em 09/09/1993, com condenação genérica ao pagamento da diferença entre o índice de 71,13% (posteriormente reduzido para 42,72% pelo STJ em 03/04/2001) e o índice efetivamente creditado de 22,97%, aplicável ao saldo existente em janeiro de 1989, com juros e correção monetária. A sentença transitou em julgado em 12/12/2008 (fls. 31-34). O art. 95 do CDC determina que, em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. A exequente, titular das contas poupança nº 902644-1 e nº 404101-9 (Agência 0657), ajuizou a presente execução individual em 06/01/2012 (fls. 2-7). O banco foi citado (fls. 55-56) e realizou depósito judicial de R$ 3.490,38 em 29/08/2013 (fls. 58), apresentando impugnação ao cumprimento de sentença em 11/09/2013 (fls. 78-91), na qual arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, prescrição e excesso de execução. Sobreveio o acórdão de 06/06/2025 no Agravo de Instrumento nº 2110408-05.2015.8.26.0000 (fls. 162-165, 3º volume), que, em juízo de retratação, determinou a aplicação do Tema 1.101 do STJ ao termo final dos juros remuneratórios. Em 10/03/2026, o executado (fls. 757-815) apresentou nova manifestação impugnando os cálculos da exequente (fls. 739-744), apontando: (a) violação ao art. 524, II, do CPC por ausência de memória discriminada; (b) excesso de execução por uso do saldo integral das contas como base de cálculo em vez da diferença de índices; (c) incorreta aplicação dos juros remuneratórios além do limite do Tema 1.101 STJ. O executado apresentou cálculo próprio no valor de R$ 3.031,69 até dezembro de 2025. A exequente manifestou-se em 11/05/2026 (fls. 819-822), defendendo a correção de seus cálculos e afirmando ter utilizado os dados de encerramento das contas fornecidos pelo próprio executado (fls. 572 e 745-747: conta 404.101-9 encerrada em 08/02/1990 e conta 902.644-1 encerrada em 16/05/1990). A exequente também impugnou os cálculos do executado, apontando que este teria utilizado saldos base menores que os reais. É o relatório. Decido. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E PRELIMINARES JÁ DECIDIDAS A presente decisão deve observar os limites objetivos da coisa julgada material formada na Ação Civil Pública. Nos termos do art. 502 do CPC, considera-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A sentença proferida na ação coletiva, nos termos do art. 95 do CDC, fixou a responsabilidade do réu pelos danos causados, devendo a liquidação e execução serem processadas individualmente pelos titulares do direito, conforme autoriza o art. 97 do CDC. O título executivo, já transitado em julgado, condena ao pagamento da diferença entre os índices de 42,72% e 22,97%, aplicável ao saldo existente em janeiro de 1989, com correção monetária e juros. Esse comando é imutável e não pode ser rediscutido nesta fase. Além disso, operou-se a preclusão quanto a todas as questões já decididas. O art. 507 do CPC veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Já o art. 508 do CPC estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor. As preliminares de ilegitimidade ativa (ausência de vínculo associativo com o IDEC), ilegitimidade passiva (sucessão do Bamerindus pelo HSBC) e prescrição foram expressamente rejeitadas na decisão de 10/06/2014 (fls. 308/311, 2º volume). Naquela oportunidade, foi reconhecido que a sentença proferida em ação civil pública tem efeito erga omnes (art. 103, III, CDC), alcançando todos os consumidores que se enquadrem na condição de poupadores à época do fato gerador, independentemente de vínculo associativo. Foi reconhecida também a sucessão do Bamerindus pelo HSBC com base no contrato de compra e venda de ativos e passivos, e afastada a prescrição por ter sido interrompida pela distribuição da ação coletiva. Essas questões não podem ser renovadas. Desse modo, a controvérsia remanescente restringe-se à impugnação dos cálculos apresentados pela exequente (fls. 739-744), especificamente quanto: (I) à correta base de cálculo (saldo integral versus diferença de índices); (II) ao termo final de incidência dos juros remuneratórios (Tema 1.101 STJ); (III) ao termo inicial dos juros moratórios; e (IV) ao valor efetivamente devido, com a consequente destinação do depósito judicial de R$ 3.490,38. BASE DE CÁLCULO E METODOLOGIA - SALDO INTEGRAL VS. DIFERENÇA O executado sustenta que a exequente utilizou indevidamente o saldo integral das contas poupança como base de cálculo, quando o título executivo condena apenas ao pagamento da diferença entre os índices de correção aplicáveis ao saldo existente em janeiro de 1989. A sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4 condenou o banco ao pagamento das diferenças existentes entre o índice apurado em janeiro de 1989 e o índice efetivamente creditado, "aplicando-se ao saldo existente em janeiro de 1989". O STJ, em 03/04/2001, fixou o índice devido em 42,72% (inflação de 70,28% mais juros de 0,5%, com dedução dos percentuais já creditados). A diferença devida corresponde, portanto, ao percentual controvertido de aproximadamente 19,75% (42,72% menos 22,97%) aplicado sobre o saldo de janeiro de 1989, e não sobre o saldo integral da conta em qualquer outra data. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 891 (repetitivo), consolidou o entendimento de que, na execução de sentença que reconhece o direito aos expurgos inflacionários do Plano Verão, a base de cálculo é o saldo existente ao tempo do plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. Nesse sentido: TEMA REPETITIVO STJ Tema 891 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. Paradigma: REsp 1314478/RS A exequente, em sua manifestação (fls. 819-822), afirma que utilizou os saldos de encerramento das contas (NCz$ 17.910,26 e NCz$ 1.870,69) fornecidos pelo executado como dados de referência. Contudo, esses valores correspondem ao saldo integral das contas nas datas de encerramento (1990), e não ao saldo de janeiro de 1989 (NCz$ 219,63 e NCz$ 52,63) sobre o qual deve incidir o percentual controvertido. A memória de cálculo apresentada (fls. 739-744) não discrimina de forma clara a metodologia de apuração da diferença, o que dificulta o exercício do contraditório pela parte executada. Nos termos do art. 524, §4º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução, "cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Por outro lado, o laudo pericial anterior (fls. 135-144), elaborado pela Mundicalc Soluções em Cálculos e Perícias, adotou a metodologia correta: partiu do saldo de janeiro de 1989 (NCz$ 219,63 para a conta 902644-1 e NCz$ 52,63 para a conta 404101-9), aplicou o percentual controvertido (42,72% menos 22,97%), apurou as diferenças nominais de NCz$ 44,94 e NCz$ 10,77, e atualizou esses valores até agosto de 2013, resultando em R$ 181,91 (R$ 146,74 + R$ 35,16), sem inclusão de juros moratórios. O executado, em seu parecer técnico, aponta que o valor correto seria de R$ 3.031,69 (até dezembro de 2025), mas a exequente refuta essa conta, sustentando que o executado utilizou saldos base inferiores aos efetivamente existentes nas contas. Diante da divergência metodológica entre os cálculos apresentados e da ausência de demonstração clara e discriminada que permita aferir qual valor é o correto, impõe-se a necessidade de apuração técnica pela Contadoria Judicial, observando rigorosamente os parâmetros do título executivo e da jurisprudência vinculante, conforme será detalhado no dispositivo. JUROS REMUNERATÓRIOS - TEMA 1.101 DO STJ O executado impugna especificamente o termo final dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês aplicados nos cálculos da exequente, sustentando que foram computados até a data de atualização (novembro de 2025), quando deveriam incidir apenas até as datas de encerramento das contas poupança. A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.101 (recursos repetitivos), que fixou duas teses fundamentais: (I) o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; (II) cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva. No caso concreto, o executado comprovou as datas de encerramento das contas (fls. 572 e 745-747): a conta nº 404.101-9 foi encerrada em 08/02/1990, e a conta nº 902.644-1 foi encerrada em 16/05/1990. Esses dados não foram contestados pela exequente, que, em sua manifestação (fls. 821), reconheceu tê-los utilizado como referência. A exequente afirma que seus cálculos observaram essas datas, mas o executado aponta que a planilha de fls. 739-744 indica aplicação de juros remuneratórios "0,5% a.m. desde o encerramento da conta 06/1989 até 11/2025", o que, a rigor, abrangeria período muito superior ao permitido pelo Tema 1.101 STJ. Se os juros remuneratórios estão sendo aplicados até novembro de 2025, isso representa um excesso em relação ao limite fixado pela jurisprudência vinculante, que determina a incidência apenas até as datas de encerramento (fevereiro/1990 e maio/1990). Impõe-se, portanto, a correção desse critério: os juros remuneratórios de 0,5% ao mês devem incidir exclusivamente até 08/02/1990 (conta 404.101-9) e 16/05/1990 (conta 902.644-1), nos exatos termos do Tema 1.101 do STJ e do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2110408-05.2015.8.26.0000 (fls. 162-165, 3º volume). JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL A definição do termo inicial dos juros moratórios foi objeto de decisão específica na decisão de 10/06/2014 (fls. 308/311, 2º volume), que determinou sua incidência desde a citação na ação civil pública, ocorrida em 21/05/1993, com fundamento no art. 219 do CPC/1973 (correspondente ao art. 240 do CPC/2015) e no art. 405 do Código Civil. O executado, em sua impugnação, sustenta que o termo inicial deveria ser a citação na fase de liquidação ou execução individual, e não a citação na ação coletiva. Contudo, a decisão de 10/06/2014, que recebeu a impugnação e fixou os parâmetros iniciais do cálculo, estabeleceu expressamente que os juros moratórios seriam devidos desde a citação na ação civil pública. Essa decisão foi objeto de agravo de instrumento (AI 2110408-05.2015.8.26.0000), mas o acórdão de 06/06/2025 (fls. 162-165, 3º volume) tratou exclusivamente dos juros remuneratórios e do Tema 1.101 do STJ, sem reformar o capítulo referente aos juros moratórios. Assim, o capítulo da decisão que fixou os juros moratórios desde a citação na ACP (21/05/1993) não foi reformado e permanece hígido, operando-se a preclusão quanto à sua rediscussão nesta fase, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC. Ainda que assim não fosse, conforme pacificado por este Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem incidir desde a citação na Ação Civil Pública, porquanto os consumidores-poupadores foram regularmente representados na ação coletiva que diz respeito a direitos individuais homogêneos-difusos metaindividuais. A decisão nela contida, que opera efeitos erga omnes. Nesse sentido: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Cumprimento de sentença. Ação civil pública nº 0808239-98.1993.8.26.0100. Decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. ILEGITIMIDADE ATIVA. Coisa julgada. Questão dirimida com o trânsito em julgado da ação civil pública. Possibilidade conferida a todo o poupador que demonstre que foi lesado pela conduta do Banco a dar início à liquidação do julgado em seu domicílio. Desnecessidade de demonstração do vínculo associativo. Tema 948. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não restou comprovado que os valores relativos aos depósitos de caderneta de poupança foram excluídos da transferência do ativo. Responsabilidade exclusiva assumida inclusive pelas obrigações relativas às contas de poupança. Precedentes jurisprudenciais. Repetitivo Tema 1015. JUROS MORATÓRIOS. Contados a partir da citação na Ação Civil Pública no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. Mera recomposição do valor da moeda. Incidência da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, eis que adequada para atualizar os débitos judiciais. Jurisprudência consolidada nesta Corte. MULTA (art. 1.026, §2º, do CPC). Descabimento. Foram opostos dois embargos de declaração sobre decisões diversas. Não configurado o caráter protelatório. Condenação afastada. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TJSP; Agravo de Instrumento 2028418-50.2019.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026 Portanto, mantém-se o parâmetro fixado na decisão de 10/06/2014: juros moratórios desde a citação na ACP. ANÁLISE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS Os cálculos apresentados pelas partes apresentam divergências metodológicas substanciais que impedem a definição do quantum debeatur sem auxílio técnico especializado. O cálculo da exequente (fls. 739-744) atualiza os valores até dezembro de 2025 e utiliza como referência os saldos de encerramento das contas (NCz$ 17.910,26 para a conta 902644-1 e NCz$ 1.870,69 para a conta 404101-9). Essa metodologia, contudo, é incompatível com o título executivo, que condena ao pagamento da diferença entre os índices de correção (42,72% e 22,97%) aplicável ao saldo existente em janeiro de 1989, e não ao saldo integral das contas em data posterior. A memória de cálculo apresentada não discrimina claramente as etapas de apuração da diferença nominal, em desacordo com o art. 524, §4º, do CPC. O cálculo do executado (R$ 3.031,69 até dezembro de 2025) adota metodologicamente a premissa correta: parte do saldo de janeiro de 1989 (NCz$ 219,63 e NCz$ 52,63) e aplica o percentual controvertido para apurar a diferença nominal. Contudo, a exequente aponta (fls. 821-822) que esses saldos base estão subestimados, pois os extratos bancários indicam valores diferentes dos utilizados pelo executado. A exequente sustenta que os saldos de janeiro de 1989 seriam maiores, o que impactaria diretamente o valor final da condenação. DEPÓSITO JUDICIAL E MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 O executado realizou depósito judicial de R$ 3.490,38 em 29/08/2013 (fls. 58), com o objetivo de garantir o juízo e viabilizar a impugnação. Esse valor permanece nos autos aguardando a definição do quantum debeatur. A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 (correspondente ao art. 523, §1º, do CPC/2015) foi expressamente afastada na decisão de 10/06/2014 (fls. 308/311, 2º volume), sob o fundamento de que o feito se encontrava em fase de liquidação e não de execução. Essa questão está preclusa (arts. 507 e 508 do CPC), não podendo ser rediscutida nesta fase. No caso, a impugnação foi acolhida em parte quanto à metodologia de cálculo e aos juros remuneratórios, de modo que os honorários serão objeto de deliberação quando do julgamento final da fase de cumprimento, após a apuração do valor devido. 8. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, com fundamento nos arts. 502, 507, 508, 524 e 525 do CPC, e nos arts. 95 e 97 do CDC, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo executado para: Reconhecer que a base de cálculo da execução deve corresponder à diferença entre os índices de 42,72% e 22,97%, aplicável ao saldo existente em janeiro de 1989, e não ao saldo integral das contas poupança, nos termos do Tema 891 do STJ. Determinar que os juros remuneratórios de 0,5% ao mês incidam apenas até as datas de encerramento das contas: 08/02/1990 (conta nº 404.101-9) e 16/05/1990 (conta nº 902.644-1), nos exatos termos do Tema 1.101 do STJ e do acórdão proferido no AI 2110408-05.2015.8.26.0000. Manter o parâmetro dos juros moratórios desde a citação na ACP (21/05/1993), conforme decisão de 10/06/2014, não reformada pelo acórdão. Assim, deverá o exequente apresentar cálculo atualizado e DISCRIMINADO de seu crédito, observando-se o disposto no art. 524, do CPC, som=b pena de ser acolhido o cálculo do executado. Prazo: 10 dias. Após a apresentação, intime-se o executado para manifestação, ocasião em que deverá indicar de forma precisa em que consiste eventual erro de cálculo da parte exequente, sob pena de ser acolhido o valor apurado pelo credor Intimem-se. - ADV: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), MARCIO DOMINGOS ALVES (OAB 270656/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), EDSON JERONIMO ALVES (OAB 292394/SP)