0001247-53.2019.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palmas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001247-53.2019.8.16.0123 Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada por Nelson José Graeff contra José Koler da Silva, Luiz da Silva, espólio de Dirce da Silva Barbosa, Nelson da Silva, Maria Madalena Koler da Silva, Alzira Koller Langer, Maria Hipolita da Silva Pontes, Lindaura Koler da Silva, Olinda Koler da Silva, Izaura Kolher da Silva, Marcio Luis Santos de Jesus Tressino, Moacir de França Pinto, Erineia da Silva. Alega o autor, em síntese, que: em meados do mês de junho de 2018, os réus Moacir e Erineia lhe ofereceram uma área de terra rural que, segundo eles, estava na divisa da propriedade deles e não possuía qualquer gravame; os réus Moacir e Erineia lhe entregaram uma certidão expedida pelo CRI da Comarca de Palmas e a matrícula nº 3.396, em nome de Iracema Donner; os réus Moacir e Erineia lhe disseram que o vizinho lindeiro, sr. Pedro, já havia sido notificado extrajudicialmente para o exercício da preferência na aquisição do imóvel; os réus herdeiros, no dia 29/08/2018, firmaram com o autor a Escritura Pública de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários, cujo objeto foi o "quinhão C, da divisão judicial do quinhão I da gleba I, do quinhão VI, da Fazenda Passo Fundo, com área de 10 alqueires, sem benfeitorias e sem mata industrializável"; como forma de pagamento da totalidade da área, foi pactuado o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo que o autor já efetuou o pagamento do valor de R$ 426.500,00, através de uma caminhonete Amarok (R$ 150.000,00), quatro cheques (R$ 120.000,00), duas mil sacas de soja (R$ 156.500,00); o valor restante (R$ 73.500,00) ficou pactuado para ser pago na colheita da safra de 2019/2020, sendo transformado em produto grão, equivalente a 997 sacas de soja de 60 kg cada uma; além disso, efetuou o pagamento de R$ 700,00 a título de FUNREJUS para a lavratura da escritura pública; o valor consignado na escritura pública foi inferior a pedido dos próprios réus; quando das tratativas e lavratura da escritura pública, o procurador dos herdeiros informou ao autor que estava em tramitação o inventário (nº 3708- 76.2011.8.16.0123) em cujos autos seria juntada a escritura pública e realizadas as demais diligências necessárias para a imissão da posse do autor; o réu Marcio lhe disse que deveria ser retificada a escritura; na ocasião, o autor não se atentou ao fato de que constava uma fração a menos na escritura, haja visto estar relacionado os 10 (dez) herdeiros informados pelos Srs. Moacir, Erineia e Márcio quando das negociações; um engenheiro agrônomo foi contratado para realizar a medição da área (R$ 2.500,00 pagos pelo autor), ocasião em que se constatou que a área adquirida estava localizada dentro da propriedade do autor, registrada na matrícula nº 408, o que gerou impasse não solucionado pelos réus; apesar da medição realizada, sustenta que as áreas das matrículas são distintas e que não há qualquer relação entre elas, conforme certidões do CRI de Palmas; afirma que houve quebra contratual e má-fé dos réus, que não entregaram a posse do imóvel, causando-lhe prejuízos materiais, inclusive pela impossibilidade de plantio desde 2018; o réu Márcio Luis atuou como procurador dos demais réus e recebeu parte do pagamento; não conseguiu plantar na área e está sofrendo prejuízos financeiros; argumenta que todos os réus são responsáveis pelos dados informados na escritura pública, devendo ser obrigados a entregar ao autor a área de terras por ele adquirida; sustenta a responsabilidade solidária dos réus. Determinou-se a designação de audiência de conciliação e a citação dos réus (mov. 13). A carta de citação do réu Nelson da Silva retornou com a informação de que se trata de pessoa não alfabetizada (mov. 32). A ré Maria Madalena Koler da Silva foi citada (mov. 33). A ré Alzira Koller Langer foi citada (mov. 35). A ré Izaura Kohler da Silva foi citada (mov. 36). O réu Marcio Luis Santos de Jesus Tressino foi citado (mov. 40). A ré Olinda Koler da Silva foi citada (mov. 41). A ré Lindaura Koler da Silva foi citada (mov. 42). O réu Moacir de França Pinto foi citado (mov. 52). A audiência de conciliação foi cancelada (mov. 53). Os réus José Koler da Silva, Lindaura Koler da Silva, Alzira Koller Langer (mov. 64), Maria Madalena Koler da Silva, Maria Hipolita da Silva Pontes, Izaura Kolher da Silva (mov. 68) e Olinda Koler da Silva, através de seu procurador José Koler da Silva (mov. 70), habilitaram-se nos autos. O autor informou o falecimento da ré Dirce da Silva Barbosa (mov. 71 e 204). O cônjuge supérstite foi citado e indicou os herdeiros por ela deixados (mov. 97 e 167). Foram citados os herdeiros Márcia da Silva Barbosa (mov. 127), Daniel da Silva Barbosa (mov. 128), Francieli da Silva Barbosa, através de seu representante legal (mov. 165) e Edimar da Silva Barbosa (mov. 166). Os réus José Koler da Silva e outros, através da advogada Simone Abrão Vieira, afirmaram que não há que se falar em revelia e requereram a designação de audiência de conciliação, nos termos da decisão inicial (mov. 205). O pedido de citação por edital dos réus não encontrados foi indeferido (mov. 287/296). Os herdeiros Leandro da Silva Barbosa (mov. 320) e Edinei da Silva Barbosa (mov. 378) foram citados. A ré Erineia da Silva foi citada (mov. 400). O réu Luiz da Silva foi citado (mov. 422). Por meio da decisão proferida no mov. 430, foi decretada a revelia dos réus e determinada a intimação das para que informassem se possuem provas a produzir. Os réus José Koler da Silva e outros, através da advogada Simone Abrão Vieira, reiteraram a petição do mov. 205. O autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 436). A decisão do mov. 438 determinou a renovação da citação do réu Nelson, por tratar-se de pessoa não alfabetizada. Como consequência, reabriu-se o prazo para oferecimento de contestação dos demais réus e revogou-se a decisão que decretou a revelia dos réus. O réu Nelson da Silva foi devidamente citado (mov. 453). O autor requereu a decretação da revelia dos réus (mov. 458). A decisão do mov. 460 decretou a revelia dos réus e anunciou o julgamento antecipado do feito. É o breve relato. DECIDO. Não havendo outras questões a decidir, presentes os pressupostos processuais, passo, de plano, à análise do mérito da lide. Mérito A hipótese dos autos versa acerca da obrigação de fazer decorrente da recusa dos réus a imitir o autor na posse do imóvel adquirido por cessão de direitos hereditários, sob a alegação de que a área estaria sobreposta a outro imóvel de propriedade do autor. Inicialmente, os corretores de imóveis que figuram como réus na presente ação têm o dever de agir com a prudência e diligência necessárias ao ato, zelando pela averiguação das informações do imóvel, o que poderia ter evitado a celeuma que se enfrenta. Conforme já assentado pela Corte Superior, "É inequívoco que o corretor de imóveis deve atuar com diligência, prestando às partes do negócio que intermedeia as informações relevantes, de modo a evitar a celebração de contratos nulos ou anuláveis, podendo, nesses casos, constatada a sua negligência quanto às cautelas que razoavelmente são esperadas de sua parte, responder por perdas e danos". ( REsp 1266937/MG , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 01/02/2012)”. Em segundo plano, insta ressaltar que, devidamente citados, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia no mov. 460. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de resposta da parte ré gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Embora a presunção de veracidade seja relativa, a narrativa autoral encontra amparo no acervo probatório que instrui a exordial, notadamente a Escritura Pública de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários, os respectivos comprovantes de quitação parcial e Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (CRI). De acordo com o art. 1.793 do CC, é permitida a cessão de direitos hereditários, exigindo a solenidade de celebração por escritura pública: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. A relação jurídica entabulada entre as partes encontra-se materializada por meio da escritura pública encartada no mov. 1.6, instrumento que preenche todos os requisitos de validade insculpidos nos artigos 104 e 108 do CC, bem como atende ao art. 1.793 do mesmo diploma legal, revelando-se ato plenamente válido e eficaz. Segundo narra o autor, a recusa dos réus em entregar o imóvel decorre do argumento de que haveria sobreposição geográfica entre a área transacionada e outro imóvel de propriedade do autor, conforme atesta o laudo pericial realizado a pedido dos requeridos (mov. 1.5). Todavia, tal justificativa foi rechaçada pela Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Palmas/PR, no qual consta a autonomia entre as matrículas 3.396 (adquirida) e 408 (prévia do autor). Confira-se (mov. 1.20): [...] revendo o Livro nº 02 de Registro Geral, desta Serventia, deles constatei que a MATRÍCULA SOB Nº 3.396, segue o Princípio da Unidade Matricial e encontra-se de acordo com o previsto no Art. 176, § 1º, I, da Lei 6.015/76, ou seja, um imóvel para cada matrícula e uma matrícula para cada imóvel, não sendo parte integrante de nenhum outro imóvel matriculado nesta Serventia, tendo como origem o registro anterior: Transcrição 16.902, Livro 3-U; Possui a área total de 242.000,00 m² (duzentos e quarenta e dois mil metros quadrados), não constando nenhuma averbação de alteração, desmembramento ou unificação do imóvel constante da referida matrícula. Por fim, da presente análise verificou-se não haver, seja por confusão de áreas, seja por mesma origem imediata, relação do imóvel constante na Matrícula nº 3.396 com o imóvel constante na Matrícula 408, até a presente data. Veja que a certidão expedida pelo CRI desta comarca goza de fé pública, em contraponto ao laudo produzido particularmente pelas partes. Registre-se que a parte ré, a quem cabia desconstituir as alegações autorais (art. 373, II do CPC), sequer apresentou contestação, fato que, a despeito da relativização da revelia, em conjunto com a relevante prova apresentada pelo autor com a petição inicial, determina a procedência do pleito de cumprimento do contrato. Das perdas e danos No tocante à pretensão indenizatória, o autor postulou a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de exploração e plantio de grãos na área em questão desde a data em que deveria ter sido imitido na posse. Embora o requerimento não tenha quantificado de plano o valor pretendido, cuida-se de formulação de pedido genérico admitida pelo ordenamento pátrio, por força do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC, haja vista a impossibilidade de determinar, de imediato, as consequências materiais exatas do ato ilícito perpetrado pelos réus. O direito à indenização, portanto, resta plenamente configurado diante do ato ilícito dos réus. Todavia, a definição do quantum devido deverá ser remetida à fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do CPC, a fim de apurar o real potencial de exploração agrícola da área entre o termo inicial do inadimplemento dos réus e a data da efetiva entrega do imóvel ao autor. Em relação ao pedido de ressarcimento de R$ 700,00 com a taxa do FUNREJUS e R$ 2.500,00 do Laudo Topográfico, entendo que não são devidos. No que tange ao FUNREJUS, uma vez que a sentença reconheceu o cumprimento da obrigação (e não a sua resolução), a Escritura Pública permanece hígida. Logo, a taxa para a lavratura do ato público constitui ônus tributário inerente ao adquirente do direito, não configurando dano material indenizável pelo alienante. Quanto ao levantamento topográfico realizado, infere-se que o trabalho técnico foi contratado em âmbito estritamente particular pelo autor. Embora o resultado não aproveite a ele e tenha sido desconstituído pela certidão do CRI, tem-se que o serviço foi devidamente prestado, além de que constitui despesa realizada por conta e risco da parte. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: i. CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na entrega e imissão do autor na posse do imóvel rural objeto da Matrícula nº 3.396 do CRI de Palmas/PR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado coercitivo de imissão na posse. ii. CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos na modalidade de lucros cessantes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), correspondentes ao valor de potencial exploração agrícola da referida área, contados desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (29.08.2018) até a data da efetiva imissão na posse. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições pertinentes do Código de Normas e Portaria deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALZIRA KOLER LANGER
Réu DIRCE DA SILVA BARBOSA
Réu ERINEIA DA SILVA
Réu IZAURA KOLER DA SILVA
Réu JOSE KOLER DA SILVA
Réu LINDAURA KOLER DA SILVA LANGER
Réu LUIZ DA SILVA
Réu MARCIO LUIZ SANTOS DE JESUS
Réu MARIA HIPOLITO DA SILVA PONTES
Réu MARIA MADALENA KOLER DA SILVA
Réu MOACIR DE FRANçA PINTO
Réu NELSON DA SILVA
Autor NELSON JOSé GRAEFF
Réu OLINDA KOLER DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA JUPPA
OAB: 86762/PR
SIMONE ABRÃO VIEIRA
OAB: 80307/PR
JEAN DE MENEZES SEVERO
OAB: 60118/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001247-53.2019.8.16.0123 Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada por Nelson José Graeff contra José Koler da Silva, Luiz da Silva, espólio de Dirce da Silva Barbosa, Nelson da Silva, Maria Madalena Koler da Silva, Alzira Koller Langer, Maria Hipolita da Silva Pontes, Lindaura Koler da Silva, Olinda Koler da Silva, Izaura Kolher da Silva, Marcio Luis Santos de Jesus Tressino, Moacir de França Pinto, Erineia da Silva. Alega o autor, em síntese, que: em meados do mês de junho de 2018, os réus Moacir e Erineia lhe ofereceram uma área de terra rural que, segundo eles, estava na divisa da propriedade deles e não possuía qualquer gravame; os réus Moacir e Erineia lhe entregaram uma certidão expedida pelo CRI da Comarca de Palmas e a matrícula nº 3.396, em nome de Iracema Donner; os réus Moacir e Erineia lhe disseram que o vizinho lindeiro, sr. Pedro, já havia sido notificado extrajudicialmente para o exercício da preferência na aquisição do imóvel; os réus herdeiros, no dia 29/08/2018, firmaram com o autor a Escritura Pública de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários, cujo objeto foi o "quinhão C, da divisão judicial do quinhão I da gleba I, do quinhão VI, da Fazenda Passo Fundo, com área de 10 alqueires, sem benfeitorias e sem mata industrializável"; como forma de pagamento da totalidade da área, foi pactuado o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo que o autor já efetuou o pagamento do valor de R$ 426.500,00, através de uma caminhonete Amarok (R$ 150.000,00), quatro cheques (R$ 120.000,00), duas mil sacas de soja (R$ 156.500,00); o valor restante (R$ 73.500,00) ficou pactuado para ser pago na colheita da safra de 2019/2020, sendo transformado em produto grão, equivalente a 997 sacas de soja de 60 kg cada uma; além disso, efetuou o pagamento de R$ 700,00 a título de FUNREJUS para a lavratura da escritura pública; o valor consignado na escritura pública foi inferior a pedido dos próprios réus; quando das tratativas e lavratura da escritura pública, o procurador dos herdeiros informou ao autor que estava em tramitação o inventário (nº 3708- 76.2011.8.16.0123) em cujos autos seria juntada a escritura pública e realizadas as demais diligências necessárias para a imissão da posse do autor; o réu Marcio lhe disse que deveria ser retificada a escritura; na ocasião, o autor não se atentou ao fato de que constava uma fração a menos na escritura, haja visto estar relacionado os 10 (dez) herdeiros informados pelos Srs. Moacir, Erineia e Márcio quando das negociações; um engenheiro agrônomo foi contratado para realizar a medição da área (R$ 2.500,00 pagos pelo autor), ocasião em que se constatou que a área adquirida estava localizada dentro da propriedade do autor, registrada na matrícula nº 408, o que gerou impasse não solucionado pelos réus; apesar da medição realizada, sustenta que as áreas das matrículas são distintas e que não há qualquer relação entre elas, conforme certidões do CRI de Palmas; afirma que houve quebra contratual e má-fé dos réus, que não entregaram a posse do imóvel, causando-lhe prejuízos materiais, inclusive pela impossibilidade de plantio desde 2018; o réu Márcio Luis atuou como procurador dos demais réus e recebeu parte do pagamento; não conseguiu plantar na área e está sofrendo prejuízos financeiros; argumenta que todos os réus são responsáveis pelos dados informados na escritura pública, devendo ser obrigados a entregar ao autor a área de terras por ele adquirida; sustenta a responsabilidade solidária dos réus. Determinou-se a designação de audiência de conciliação e a citação dos réus (mov. 13). A carta de citação do réu Nelson da Silva retornou com a informação de que se trata de pessoa não alfabetizada (mov. 32). A ré Maria Madalena Koler da Silva foi citada (mov. 33). A ré Alzira Koller Langer foi citada (mov. 35). A ré Izaura Kohler da Silva foi citada (mov. 36). O réu Marcio Luis Santos de Jesus Tressino foi citado (mov. 40). A ré Olinda Koler da Silva foi citada (mov. 41). A ré Lindaura Koler da Silva foi citada (mov. 42). O réu Moacir de França Pinto foi citado (mov. 52). A audiência de conciliação foi cancelada (mov. 53). Os réus José Koler da Silva, Lindaura Koler da Silva, Alzira Koller Langer (mov. 64), Maria Madalena Koler da Silva, Maria Hipolita da Silva Pontes, Izaura Kolher da Silva (mov. 68) e Olinda Koler da Silva, através de seu procurador José Koler da Silva (mov. 70), habilitaram-se nos autos. O autor informou o falecimento da ré Dirce da Silva Barbosa (mov. 71 e 204). O cônjuge supérstite foi citado e indicou os herdeiros por ela deixados (mov. 97 e 167). Foram citados os herdeiros Márcia da Silva Barbosa (mov. 127), Daniel da Silva Barbosa (mov. 128), Francieli da Silva Barbosa, através de seu representante legal (mov. 165) e Edimar da Silva Barbosa (mov. 166). Os réus José Koler da Silva e outros, através da advogada Simone Abrão Vieira, afirmaram que não há que se falar em revelia e requereram a designação de audiência de conciliação, nos termos da decisão inicial (mov. 205). O pedido de citação por edital dos réus não encontrados foi indeferido (mov. 287/296). Os herdeiros Leandro da Silva Barbosa (mov. 320) e Edinei da Silva Barbosa (mov. 378) foram citados. A ré Erineia da Silva foi citada (mov. 400). O réu Luiz da Silva foi citado (mov. 422). Por meio da decisão proferida no mov. 430, foi decretada a revelia dos réus e determinada a intimação das para que informassem se possuem provas a produzir. Os réus José Koler da Silva e outros, através da advogada Simone Abrão Vieira, reiteraram a petição do mov. 205. O autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 436). A decisão do mov. 438 determinou a renovação da citação do réu Nelson, por tratar-se de pessoa não alfabetizada. Como consequência, reabriu-se o prazo para oferecimento de contestação dos demais réus e revogou-se a decisão que decretou a revelia dos réus. O réu Nelson da Silva foi devidamente citado (mov. 453). O autor requereu a decretação da revelia dos réus (mov. 458). A decisão do mov. 460 decretou a revelia dos réus e anunciou o julgamento antecipado do feito. É o breve relato. DECIDO. Não havendo outras questões a decidir, presentes os pressupostos processuais, passo, de plano, à análise do mérito da lide. Mérito A hipótese dos autos versa acerca da obrigação de fazer decorrente da recusa dos réus a imitir o autor na posse do imóvel adquirido por cessão de direitos hereditários, sob a alegação de que a área estaria sobreposta a outro imóvel de propriedade do autor. Inicialmente, os corretores de imóveis que figuram como réus na presente ação têm o dever de agir com a prudência e diligência necessárias ao ato, zelando pela averiguação das informações do imóvel, o que poderia ter evitado a celeuma que se enfrenta. Conforme já assentado pela Corte Superior, "É inequívoco que o corretor de imóveis deve atuar com diligência, prestando às partes do negócio que intermedeia as informações relevantes, de modo a evitar a celebração de contratos nulos ou anuláveis, podendo, nesses casos, constatada a sua negligência quanto às cautelas que razoavelmente são esperadas de sua parte, responder por perdas e danos". ( REsp 1266937/MG , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 01/02/2012)”. Em segundo plano, insta ressaltar que, devidamente citados, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia no mov. 460. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de resposta da parte ré gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Embora a presunção de veracidade seja relativa, a narrativa autoral encontra amparo no acervo probatório que instrui a exordial, notadamente a Escritura Pública de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários, os respectivos comprovantes de quitação parcial e Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (CRI). De acordo com o art. 1.793 do CC, é permitida a cessão de direitos hereditários, exigindo a solenidade de celebração por escritura pública: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. A relação jurídica entabulada entre as partes encontra-se materializada por meio da escritura pública encartada no mov. 1.6, instrumento que preenche todos os requisitos de validade insculpidos nos artigos 104 e 108 do CC, bem como atende ao art. 1.793 do mesmo diploma legal, revelando-se ato plenamente válido e eficaz. Segundo narra o autor, a recusa dos réus em entregar o imóvel decorre do argumento de que haveria sobreposição geográfica entre a área transacionada e outro imóvel de propriedade do autor, conforme atesta o laudo pericial realizado a pedido dos requeridos (mov. 1.5). Todavia, tal justificativa foi rechaçada pela Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Palmas/PR, no qual consta a autonomia entre as matrículas 3.396 (adquirida) e 408 (prévia do autor). Confira-se (mov. 1.20): [...] revendo o Livro nº 02 de Registro Geral, desta Serventia, deles constatei que a MATRÍCULA SOB Nº 3.396, segue o Princípio da Unidade Matricial e encontra-se de acordo com o previsto no Art. 176, § 1º, I, da Lei 6.015/76, ou seja, um imóvel para cada matrícula e uma matrícula para cada imóvel, não sendo parte integrante de nenhum outro imóvel matriculado nesta Serventia, tendo como origem o registro anterior: Transcrição 16.902, Livro 3-U; Possui a área total de 242.000,00 m² (duzentos e quarenta e dois mil metros quadrados), não constando nenhuma averbação de alteração, desmembramento ou unificação do imóvel constante da referida matrícula. Por fim, da presente análise verificou-se não haver, seja por confusão de áreas, seja por mesma origem imediata, relação do imóvel constante na Matrícula nº 3.396 com o imóvel constante na Matrícula 408, até a presente data. Veja que a certidão expedida pelo CRI desta comarca goza de fé pública, em contraponto ao laudo produzido particularmente pelas partes. Registre-se que a parte ré, a quem cabia desconstituir as alegações autorais (art. 373, II do CPC), sequer apresentou contestação, fato que, a despeito da relativização da revelia, em conjunto com a relevante prova apresentada pelo autor com a petição inicial, determina a procedência do pleito de cumprimento do contrato. Das perdas e danos No tocante à pretensão indenizatória, o autor postulou a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de exploração e plantio de grãos na área em questão desde a data em que deveria ter sido imitido na posse. Embora o requerimento não tenha quantificado de plano o valor pretendido, cuida-se de formulação de pedido genérico admitida pelo ordenamento pátrio, por força do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC, haja vista a impossibilidade de determinar, de imediato, as consequências materiais exatas do ato ilícito perpetrado pelos réus. O direito à indenização, portanto, resta plenamente configurado diante do ato ilícito dos réus. Todavia, a definição do quantum devido deverá ser remetida à fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do CPC, a fim de apurar o real potencial de exploração agrícola da área entre o termo inicial do inadimplemento dos réus e a data da efetiva entrega do imóvel ao autor. Em relação ao pedido de ressarcimento de R$ 700,00 com a taxa do FUNREJUS e R$ 2.500,00 do Laudo Topográfico, entendo que não são devidos. No que tange ao FUNREJUS, uma vez que a sentença reconheceu o cumprimento da obrigação (e não a sua resolução), a Escritura Pública permanece hígida. Logo, a taxa para a lavratura do ato público constitui ônus tributário inerente ao adquirente do direito, não configurando dano material indenizável pelo alienante. Quanto ao levantamento topográfico realizado, infere-se que o trabalho técnico foi contratado em âmbito estritamente particular pelo autor. Embora o resultado não aproveite a ele e tenha sido desconstituído pela certidão do CRI, tem-se que o serviço foi devidamente prestado, além de que constitui despesa realizada por conta e risco da parte. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: i. CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na entrega e imissão do autor na posse do imóvel rural objeto da Matrícula nº 3.396 do CRI de Palmas/PR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado coercitivo de imissão na posse. ii. CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos na modalidade de lucros cessantes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), correspondentes ao valor de potencial exploração agrícola da referida área, contados desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (29.08.2018) até a data da efetiva imissão na posse. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições pertinentes do Código de Normas e Portaria deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito