Detalhe do processo

0001247-51.2026.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Mandaguari
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 - E-mail: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001247-51.2026.8.16.0109 Processo: 0001247-51.2026.8.16.0109 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 06/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FLORENCIO CAETANO JOSE GOMES DA SILVA Réu(s): Elinete da Conceição Vistos. SONIA CRISTINA CAETANO DE JESUS, na qualidade de assistente de acusação, formulou diversos pedidos de diligências complementares, conforme petição de mov. 113.1. O Ministério Público manifestou pelo deferimento parcial dos pedidos (mov. 117.1). É o relatório. Decido. Com efeito, incumbe ao Juízo zelar pela produção das provas relevantes ao esclarecimento dos fatos, indeferindo aquelas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Analisando os requerimentos formulados, verifico que parte das diligências postuladas revela pertinência para a elucidação da dinâmica dos fatos e complementação do acervo probatório já existente, especialmente aquelas relacionadas à prova técnica e documental. Feitas tais considerações, passa-se à análise dos pedidos. 1. Da obtenção de imagens de câmeras de segurança Requereu a assistente de acusação a realização de diligências visando à identificação, obtenção e preservação das imagens captadas por câmeras de segurança existentes nas imediações do local dos fatos, especialmente aquelas pertencentes ao Mercado Santo Antônio e imóveis próximos. A diligência mostra-se pertinente ao esclarecimento da dinâmica delitiva, podendo contribuir para a elucidação da movimentação dos envolvidos antes, durante e após os fatos narrados na denúncia. Dessa forma, DEFIRO o pedido. Oficie-se à Autoridade Policial para que realize diligências visando à obtenção e preservação das imagens referidas, no período compreendido entre 03h30min e 06h30min do dia 06/04/2026, promovendo sua obtenção e juntada aos autos, se disponíveis, promovendo sua juntada aos autos ou certificando eventual impossibilidade de obtenção. 2. Do pedido de esclarecimentos acerca do canivete mencionado pela vítima sobrevivente. Requereu a assistente de acusação que fosse certificada a existência ou não da apreensão do canivete mencionado por José Gomes da Silva, bem como a realização dos exames periciais cabíveis. A existência, apreensão e eventual submissão à perícia do referido objeto constituem circunstâncias relevantes para a adequada compreensão dos fatos. Assim, DEFIRO o pedido para que a Autoridade Policial informe se houve a apreensão do objeto, sua atual localização e eventual encaminhamento para perícia, esclarecendo, em caso negativo, os motivos de sua não apreensão. 3. Do pedido de esclarecimentos acerca da cadeia de custódia da anilha metálica Requereu a assistente de acusação informações detalhadas acerca da arrecadação da anilha metálica localizada no local dos fatos, sua forma de acondicionamento, cadeia de custódia e exames periciais realizados. Tratando-se de vestígio arrecadado durante a investigação, mostra-se legítima a obtenção de informações complementares sobre sua cadeia de custódia e sobre os exames eventualmente realizados. Dessa forma, DEFIRO a expedição de ofício à Polícia Científica para que preste os esclarecimentos requeridos e encaminhe eventual documentação ou laudos relacionados ao referido objeto. 4. Do pedido de complementação dos laudos periciais Requereu a assistente de acusação a complementação dos laudos periciais para esclarecimentos acerca da cronologia das lesões, dinâmica das agressões, existência de lesões defensivas e análise dos vestígios hemáticos. Os esclarecimentos pretendidos possuem relação direta com a dinâmica do evento investigado e poderão contribuir para a formação do convencimento judicial acerca das circunstâncias dos fatos. Assim, DEFIRO a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para que preste os esclarecimentos técnicos requeridos, naquilo que for cientificamente possível. 5. Do pedido de informações acerca do exame genético da camiseta apreendida na residência da acusada Requereu a assistente de acusação informações acerca da realização e do andamento dos exames genéticos relacionados à camiseta apreendida na residência da acusada. Considerando o potencial valor probatório do vestígio biológico encontrado na referida peça de vestuário, mostra-se adequada a obtenção de informações atualizadas acerca da perícia. Dessa forma, DEFIRO a expedição de ofício à Polícia Científica para que informe o andamento do exame e encaminhe eventual laudo já concluído. 6. Do pedido de requisição dos prontuários médicos da vítima José Gomes da Silva Requereu a assistente de acusação a obtenção dos prontuários médicos, fichas de atendimento e documentos clínicos relacionados ao atendimento prestado à vítima sobrevivente. Com efeito, a documentação médica poderá contribuir para a adequada compreensão da extensão das lesões sofridas e de sua compatibilidade com a dinâmica narrada nos autos. Assim, DEFIRO a expedição de ofício ao SAMU e aos demais estabelecimentos de saúde que prestaram atendimento à vítima José Gomes da Silva para encaminhamento dos documentos pertinentes. 7. Do pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos Requereu a assistente de acusação a quebra dos dados telemáticos da acusada Elinete da Conceição e de Fábio Rosa de Jesus. Deixo de apreciar o pedido nos presentes autos. Isso porque medidas dessa natureza devem tramitar em procedimento apartado, em razão do sigilo inerente às informações que poderão ser produzidas, bem como da necessidade de controle de acesso aos dados obtidos. Ressalta-se que nada impede que a medida venha a ser requerida pela via adequada, ocasião em que serão analisados os respectivos pressupostos legais. 8. Do pedido de reprodução simulada dos fatos Requereu a assistente de acusação a realização de reprodução simulada dos fatos, com participação da Polícia Científica e dos demais órgãos envolvidos na investigação. A reprodução simulada constitui diligência de elevada complexidade operacional, demandando expressiva mobilização de recursos públicos e atuação coordenada de diversos órgãos estatais. No caso concreto, entretanto, a assistente de acusação não indicou concretamente quais circunstâncias controvertidas apenas poderiam ser esclarecidas mediante a realização da reconstituição, limitando-se a formular pedido genérico de reprodução simulada. Além disso, os autos já contam com elementos indicativos de autoria e materialidade que ensejaram o recebimento da denúncia, sendo possível o esclarecimento de eventuais divergências por meio das demais provas constantes dos autos, das diligências ora deferidas e da prova oral a ser produzida em audiência. Some-se a isso o fato de tratar-se de processo envolvendo ré presa cautelarmente, circunstância que exige especial observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, não se justificando a realização de diligência complexa sem demonstração concreta de sua imprescindibilidade. Nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: "CORREIÇÃO PARCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENDIDA OITIVA DO PERITO OFICIAL, QUE CONFECCIONOU O LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA, NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PROVA QUE NÃO SE MOSTRA IRRELEVANTE, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA, ENCONTRANDO AMPARO NO INCISO I DO §5º DO ARTIGO 159 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI EM QUE É ASSEGURADA A PLENITUDE DE DEFESA (CF, ARTIGO 5º, INCISO XXXVIII, ALÍENA “A”). PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO QUE TÊM FUNÇÃO DIVERSA DA TESTEMUNHA, OBSTANDO SEU CÔMPUTO NO ROL A QUE ALUDE O ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA, NESSE PONTO, DE “ERROR IN PROCEDENDO”. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. PLEITO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO POR DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ATO PRÓPRIO DE DIREÇÃO DO PROCESSO, INSERIDO NA ESFERA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO SENDO CONTRÁRIO À BOA ORDEM PROCESSUAL. PRERROGATIVA CONFERIDA AO MAGISTRADO, TAMBÉM NO PROCESSO PENAL, DE INDEFERIR AS PROVAS DESNECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA CAUSA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0085998-41.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 29.11.2025) (destaques não constam do original) "CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EXPEDIÇÃO DE OFICIO À CORREGEDORIA DE POLÍCIA PARA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DECISÃO QUE ATRIBUIU À DEFESA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUÍZO. PROVIDÊNCIA ADEQUADA. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. PROVA CONSIDERADA IMPERTINENTE PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO CORRETA. PROVA EMPRESTADA. DECISUM QUE NÃO VERIFICOU A CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS APURADOS NAS AÇÕES. ELEMENTO INFORMATIVO JUNTADO EM AUTOS DA JUSTIÇA MILITAR QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA COMPARTILHAMENTO. INDEFERIMENTO ESCORREITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REAVALIAÇÃO DO NÃO OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITO DE REVISÃO PREVISTO EM LEI. ERROR IN PROCEDENDO. CORREIÇÃO ADMITIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0111327-26.2023.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 25.03.2024) (destaques não constam do original) Por tais razões, INDEFIRO o pedido. 9. Do pedido de redesignação de oitivas complementares Requereu a assistente de acusação a realização de novas oitivas da vítima sobrevivente, testemunhas e agentes públicos que atuaram na investigação. A produção da prova oral será realizada em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião adequada para esclarecimentos e formulação de perguntas pelas partes. Dessa forma, INDEFIRO o pedido. 10. Do pedido de continuidade das investigações acerca de eventual participação de terceiros Requereu a assistente de acusação o prosseguimento das investigações para apuração de eventual participação de terceiros nos fatos. A pretensão foi formulada de maneira genérica, sem indicação de elementos concretos que evidenciem a necessidade de ampliação do objeto investigativo neste momento processual. Eventual surgimento de novos elementos poderá ensejar a adoção das providências cabíveis pelas autoridades competentes. Assim, INDEFIRO o pedido. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados no mov. 113.1, nos termos da presente fundamentação. Considerando o contido em mov. 101.1, aguarde-se o cumprimento das diligências para posterior designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Manutenção da Prisão Preventiva A denunciada ELINETE DA CONCEIÇÃO, está presa há 95 (noventa e cinco dias), pela prática em tese dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4° (FATO 01), e do artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c o artigo 14, inciso II (FATO 02). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão e, ainda, a concessão de prisão domiciliar, alegando, em síntese, excesso de prazo, ausência de revisão da custódia no prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, fragilidade dos indícios de autoria, demora na conclusão das diligências determinadas durante a investigação e a circunstância de a acusada ser mãe de criança menor de 12 anos. (mov. 120.1). Em reanálise da situação prisional da ré, constato que não houve alteração do quadro fático e jurídico que embasou a decretação da prisão preventiva, subsistindo os elementos ensejadores da custódia cautelar, de modo que a decisão inicial que determinou o encarceramento deve ser mantida. O doutrinador Nestor Távora[1] deixa claro que, para que haja a revogação da Prisão Preventiva, novos elementos devem demonstrar que a medida coercitiva já não é mais necessária, salientando, que: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória”. Corroborando este entendimento, a jurisprudência pátria manifesta-se da seguinte forma: “HABEAS CORPUS. HOMICIDIO TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ART. 316 CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MISTER QUE HAJA ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO CAPAZ DE AFASTAR OS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. II – PERSISTINDO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NÃO HÁ COMO ACOLHER O PLEITO REVOGATÓRIO. III. – AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, POR SI SÓS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ELIDIR A CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO EVIDENCIADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E A POSSIBILIDADE QUE VOLTE A DELINQUIR. IV – ORDEM DENEGADA”. (DF 0002985-53.201.807.0000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Data de Julgamento: 01/03 /2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/03/2012, DJ-e Pág. 178). Encontram-se presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da prática, em tese, dos delitos em apuração, como já asseverado na decisão de 17.1. Inicialmente, a medida é necessária para preservar a ordem pública uma vez que a ré é acusada, em tese, da prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, praticados no mesmo contexto fático, em circunstâncias que revelam elevada gravidade concreta da conduta. Verifica-se que, uma das vítimas era pessoa idosa e cadeirante, circunstância que evidencia sua especial vulnerabilidade e reduzida capacidade de reação, e, não obstante tal condição, o ofendido teria sido violentamente agredido, vindo a sofrer lesões que resultaram em seu óbito. Além disso, a segunda vítima igualmente teria sido alvo das agressões atribuídas à denunciada, sobrevivendo aos fatos. Evidente, portanto, que a determinação de permanência da ré sob custódia não se trata de juízo antecipado de culpa, mais sim da constatação de que, devido à gravidade dos delitos, a sua presença em sociedade compromete a ordem pública, fazendo sua prisão preventiva necessária para seu devido acautelamento. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR TER O CRIME SIDO PRATICADO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME DE FURTO, PRATICADO ANTERIORMENTE – LEGALIDADE DO DECRETO CAUTELAR JÁ EXAMINADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR – REITERAÇÃO DE MATÉRIA – PARTE NÃO CONHECIDA – MÉRITO – PACIENTE PRONUNCIADO – PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL – SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, JÁ EXAMINADA – GRAVIDADE CONCRETA – RÉU PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO – PEDIDO DE EXTENSÃO – NÃO CABIMENTO – SITUAÇÕES PROCESSUAIS DIVERSAS – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PRESERVADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.” (TJPR – 1ª C.Criminal – 0055454-80.2019.8.16.0000 – Paranaguá – Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci – J. 13.12.2019) (destaques não constam do original) “HABEAS CORPUS CRIME. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. DELITO COM PENA MÁXIMA ABSTRATA SUPERIOR A 4 ANOS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CRIME COMETIDO EM TESE COM DISSIMULAÇÃO. VÍTIMA ATRAÍDA PARA LOCAL ERMO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELAS DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.” (TJPR – 1ª C.Criminal – 0054260-45.2019.8.16.0000 – São Miguel do Iguaçu – Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto – J. 21.11.2019) (destaques não constam do original) Cumpre salientar que o modus operandi demonstra, em tese, extrema violência na execução dos delitos e especial vulnerabilidade de uma das vítimas, circunstâncias que extrapolam a gravidade abstrata dos crimes imputados e evidenciam periculosidade concreta apta a justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Sendo assim, ficou caracterizada a periculosidade concreta do agente e a necessidade de se garantir a ordem pública. No mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento do sentido de que, se presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, sendo, assim, inaplicáveis (HC 219.079/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012). Ademais, a princípio, não há que se falar em excesso de prazo da prisão preventiva quando o processo tem se desenvolvido regularmente, muito menos por cálculo aritmético. Neste sentido: “HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA JÁ CONFIRMADA EM DECISÃO ANTERIOR DESTA RELATORIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE - MODUS OPERANDI EMPREGADO QUE JUSTIFICA A PRISÃO IMPOSTA - DEBATES ACERCA DE EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO.I - A "... questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.” ORDEM DENEGADA Habeas Corpus Crime nº 1695369-4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1695369-4 – Alto Paraná - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 27.07.2017) (destaques não constam do original) “HABEAS CORPUS CRIME. PACIENTE DENUNCIADO PELO COMETIMENTO, EM TESE DOS DELITOS DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 (POR 2 VEZES), C/C O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL; DO ARTIGO 288-A; ARTIGO 14, CAPUT, E ARTIGO 15 CAPUT, DA LEI 10826/03 C/C O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL; DO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA"A" DA LEI 9.455/97 (POR 2 VEZES) C/C ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MARCHA PROCESSUAL QUE VEM SE DESENVOLVENDO REGULARMENTE.AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JUDICIAL.FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECRETO CAUTELAR ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PERECIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ARTIGO 319 DA LEI PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE QUANDO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Não há um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal. Defender genericamente a premissa de que as causas penais devem se findar, independentemente de sua complexidade e natureza, em um prazo de "x" dias, a título de exemplo, denota uma restrição sem tamanho ao conceito de razoabilidade. II - Essa fixação de prazo, que seria incumbência do Poder Legislativo - e não da doutrina, como alguns juristas pretendem fazer, projetaria prejuízos para o alcance de uma instrução criminal eficiente, podendo limitar, inclusive, o direito amplo de defesa conferido ao réu, configurando uma discricionariedade indevida a quem a fizer. III - Faz-se necessário, para aferição da delonga processual desmedida, a utilização de um juízo de razoabilidade a par das peculiaridades que o caso sub judice apresenta, não podendo ser aferido o excesso de prazo com base na mera soma aritmética dos prazos processuais. IV – A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em seus pressupostos legais, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes da autoria da prática, em tese, dos delitos do artigo 33, caput da lei nº 11.343/06 (por 2 vezes), c/c o artigo 69 do Código Penal; artigo 288-A; artigo 14, caput, e artigo 15 caput da lei 10826/03 c/c o artigo 69 do Código Penal; artigo 1º, inciso I, alínea "a" da lei 9.455/97 (por 2 vezes) c /c artigo 69 do Código Penal. V - A manutenção da medida constritiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública pois, consoante visualizado no quadro fático desenhado pelas informações constantes, o paciente foi denunciado por diversos delitos, inclusive por integrar milícia privada no bairro onde mora, onde exercia o tráfico de drogas. III - As condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, elidir a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. IV - Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. Estado do Paraná 3 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS CRIME N° 1.698.880- 0Cód. 1.07.030” (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1698880-0 - Sengés - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 27.07.2017) (destaques não constam do original) No presente caso, verifica-se que o feito vem tramitando regularmente, sem demonstração de desídia do Poder Judiciário. As diligências que ainda se encontram pendentes decorrem justamente da necessidade de completo esclarecimento dos fatos, inclusive por força de requerimentos formulados pelas próprias partes, inexistindo paralisação injustificada apta a configurar constrangimento ilegal. Ressalte-se, ainda, que os autos envolvem imputação de crimes dolosos contra a vida de elevada gravidade e demandam produção de prova pericial complementar, circunstâncias que justificam maior dilação temporal sem que disso decorra, automaticamente, ilegalidade da prisão. Outrossim, embora a defesa tenha comprovado que a acusada é mãe de criança menor de 12 anos, tal circunstância não conduz automaticamente à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, pois, não houve a comprovação de que seja indispensável ao cuidado do filho, já que não houve prova de que o genitor e/ou família materna/paterna não possa dispensar os cuidados ao infante. Sobre a indispensabilidade da comprovação de que é o único responsável pelos cuidados do infante, colhe-se de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO PESSOAL DO PACIENTE NÃO PREENCHEU AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP – IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE PARA AMPARAR A PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO - NÃO OCORRÊNCIA - decisão devidamente fundamentada - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, PACIENTE QUE EMPREENDEU FUGA APÓS A PRÁTICA DELITIVA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – INEFICÁCIA – FILHO MENOR - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS SEUS CUIDADOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0079088-32.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 09.11.2024) (destaques não constam do original) Insta ressaltar, ademais, que a existência de filhos menores de 12 (doze) anos não é salvo conduto para a prática indiscriminada de crimes, pelo que a situação do caso concreto dever ser sopesada, e, havendo evidências concretas do risco à ordem pública, como no caso dos autos, deve ser mantida a prisão preventiva. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: 2.1) saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva; 2.2) saber se o encarceramento pode ser substituído por cautelares diversas; e 2.3) saber se a paciente, mãe de uma criança menor de 12 anos, tem direito à substituição da clausura preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto de prisão preventiva está fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta da paciente, aferida pelo seu histórico criminal. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para assegurar a ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis são inábeis para afastar a necessidade do recolhimento extremo, uma vez que os requisitos legais para a ordem prisional se fazem presentes. 6. A paciente é mãe de filho menor de 12 anos, mas seu histórico criminal não justifica a colocação em prisão domiciliar, principalmente considerando o crime sub judice fora cometido, em tese, durante o cumprimento de pena anterior, demonstrando a ineficácia de medidas menos gravosas que a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, inc. V, e 318-A; HC nº 143.641/SP. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no RHC 153.339/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 827.074/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 787.527/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 829.170/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 716.341/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.02.2022.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0080684-51.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 14.10.2024) (destaques não constam do original) O benefício previsto nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal não possui caráter absoluto e admite afastamento diante das peculiaridades do caso concreto e da presença de fundamentos cautelares idôneos. Considerando a gravidade concreta dos fatos imputados, a necessidade de preservação da ordem pública e a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não se verifica situação apta a justificar a substituição pretendida. Com fulcro no acima exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de ELINETE DA CONCEIÇÃO, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 09 de julho de 2026 Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ELINETE DA CONCEIçãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
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  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

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VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 84812/PR
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17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 - E-mail: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001247-51.2026.8.16.0109 Processo: 0001247-51.2026.8.16.0109 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 06/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FLORENCIO CAETANO JOSE GOMES DA SILVA Réu(s): Elinete da Conceição Vistos. SONIA CRISTINA CAETANO DE JESUS, na qualidade de assistente de acusação, formulou diversos pedidos de diligências complementares, conforme petição de mov. 113.1. O Ministério Público manifestou pelo deferimento parcial dos pedidos (mov. 117.1). É o relatório. Decido. Com efeito, incumbe ao Juízo zelar pela produção das provas relevantes ao esclarecimento dos fatos, indeferindo aquelas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Analisando os requerimentos formulados, verifico que parte das diligências postuladas revela pertinência para a elucidação da dinâmica dos fatos e complementação do acervo probatório já existente, especialmente aquelas relacionadas à prova técnica e documental. Feitas tais considerações, passa-se à análise dos pedidos. 1. Da obtenção de imagens de câmeras de segurança Requereu a assistente de acusação a realização de diligências visando à identificação, obtenção e preservação das imagens captadas por câmeras de segurança existentes nas imediações do local dos fatos, especialmente aquelas pertencentes ao Mercado Santo Antônio e imóveis próximos. A diligência mostra-se pertinente ao esclarecimento da dinâmica delitiva, podendo contribuir para a elucidação da movimentação dos envolvidos antes, durante e após os fatos narrados na denúncia. Dessa forma, DEFIRO o pedido. Oficie-se à Autoridade Policial para que realize diligências visando à obtenção e preservação das imagens referidas, no período compreendido entre 03h30min e 06h30min do dia 06/04/2026, promovendo sua obtenção e juntada aos autos, se disponíveis, promovendo sua juntada aos autos ou certificando eventual impossibilidade de obtenção. 2. Do pedido de esclarecimentos acerca do canivete mencionado pela vítima sobrevivente. Requereu a assistente de acusação que fosse certificada a existência ou não da apreensão do canivete mencionado por José Gomes da Silva, bem como a realização dos exames periciais cabíveis. A existência, apreensão e eventual submissão à perícia do referido objeto constituem circunstâncias relevantes para a adequada compreensão dos fatos. Assim, DEFIRO o pedido para que a Autoridade Policial informe se houve a apreensão do objeto, sua atual localização e eventual encaminhamento para perícia, esclarecendo, em caso negativo, os motivos de sua não apreensão. 3. Do pedido de esclarecimentos acerca da cadeia de custódia da anilha metálica Requereu a assistente de acusação informações detalhadas acerca da arrecadação da anilha metálica localizada no local dos fatos, sua forma de acondicionamento, cadeia de custódia e exames periciais realizados. Tratando-se de vestígio arrecadado durante a investigação, mostra-se legítima a obtenção de informações complementares sobre sua cadeia de custódia e sobre os exames eventualmente realizados. Dessa forma, DEFIRO a expedição de ofício à Polícia Científica para que preste os esclarecimentos requeridos e encaminhe eventual documentação ou laudos relacionados ao referido objeto. 4. Do pedido de complementação dos laudos periciais Requereu a assistente de acusação a complementação dos laudos periciais para esclarecimentos acerca da cronologia das lesões, dinâmica das agressões, existência de lesões defensivas e análise dos vestígios hemáticos. Os esclarecimentos pretendidos possuem relação direta com a dinâmica do evento investigado e poderão contribuir para a formação do convencimento judicial acerca das circunstâncias dos fatos. Assim, DEFIRO a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para que preste os esclarecimentos técnicos requeridos, naquilo que for cientificamente possível. 5. Do pedido de informações acerca do exame genético da camiseta apreendida na residência da acusada Requereu a assistente de acusação informações acerca da realização e do andamento dos exames genéticos relacionados à camiseta apreendida na residência da acusada. Considerando o potencial valor probatório do vestígio biológico encontrado na referida peça de vestuário, mostra-se adequada a obtenção de informações atualizadas acerca da perícia. Dessa forma, DEFIRO a expedição de ofício à Polícia Científica para que informe o andamento do exame e encaminhe eventual laudo já concluído. 6. Do pedido de requisição dos prontuários médicos da vítima José Gomes da Silva Requereu a assistente de acusação a obtenção dos prontuários médicos, fichas de atendimento e documentos clínicos relacionados ao atendimento prestado à vítima sobrevivente. Com efeito, a documentação médica poderá contribuir para a adequada compreensão da extensão das lesões sofridas e de sua compatibilidade com a dinâmica narrada nos autos. Assim, DEFIRO a expedição de ofício ao SAMU e aos demais estabelecimentos de saúde que prestaram atendimento à vítima José Gomes da Silva para encaminhamento dos documentos pertinentes. 7. Do pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos Requereu a assistente de acusação a quebra dos dados telemáticos da acusada Elinete da Conceição e de Fábio Rosa de Jesus. Deixo de apreciar o pedido nos presentes autos. Isso porque medidas dessa natureza devem tramitar em procedimento apartado, em razão do sigilo inerente às informações que poderão ser produzidas, bem como da necessidade de controle de acesso aos dados obtidos. Ressalta-se que nada impede que a medida venha a ser requerida pela via adequada, ocasião em que serão analisados os respectivos pressupostos legais. 8. Do pedido de reprodução simulada dos fatos Requereu a assistente de acusação a realização de reprodução simulada dos fatos, com participação da Polícia Científica e dos demais órgãos envolvidos na investigação. A reprodução simulada constitui diligência de elevada complexidade operacional, demandando expressiva mobilização de recursos públicos e atuação coordenada de diversos órgãos estatais. No caso concreto, entretanto, a assistente de acusação não indicou concretamente quais circunstâncias controvertidas apenas poderiam ser esclarecidas mediante a realização da reconstituição, limitando-se a formular pedido genérico de reprodução simulada. Além disso, os autos já contam com elementos indicativos de autoria e materialidade que ensejaram o recebimento da denúncia, sendo possível o esclarecimento de eventuais divergências por meio das demais provas constantes dos autos, das diligências ora deferidas e da prova oral a ser produzida em audiência. Some-se a isso o fato de tratar-se de processo envolvendo ré presa cautelarmente, circunstância que exige especial observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, não se justificando a realização de diligência complexa sem demonstração concreta de sua imprescindibilidade. Nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: "CORREIÇÃO PARCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENDIDA OITIVA DO PERITO OFICIAL, QUE CONFECCIONOU O LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA, NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PROVA QUE NÃO SE MOSTRA IRRELEVANTE, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA, ENCONTRANDO AMPARO NO INCISO I DO §5º DO ARTIGO 159 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI EM QUE É ASSEGURADA A PLENITUDE DE DEFESA (CF, ARTIGO 5º, INCISO XXXVIII, ALÍENA “A”). PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO QUE TÊM FUNÇÃO DIVERSA DA TESTEMUNHA, OBSTANDO SEU CÔMPUTO NO ROL A QUE ALUDE O ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA, NESSE PONTO, DE “ERROR IN PROCEDENDO”. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. PLEITO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO POR DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ATO PRÓPRIO DE DIREÇÃO DO PROCESSO, INSERIDO NA ESFERA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO SENDO CONTRÁRIO À BOA ORDEM PROCESSUAL. PRERROGATIVA CONFERIDA AO MAGISTRADO, TAMBÉM NO PROCESSO PENAL, DE INDEFERIR AS PROVAS DESNECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA CAUSA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0085998-41.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 29.11.2025) (destaques não constam do original) "CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EXPEDIÇÃO DE OFICIO À CORREGEDORIA DE POLÍCIA PARA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DECISÃO QUE ATRIBUIU À DEFESA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUÍZO. PROVIDÊNCIA ADEQUADA. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. PROVA CONSIDERADA IMPERTINENTE PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO CORRETA. PROVA EMPRESTADA. DECISUM QUE NÃO VERIFICOU A CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS APURADOS NAS AÇÕES. ELEMENTO INFORMATIVO JUNTADO EM AUTOS DA JUSTIÇA MILITAR QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA COMPARTILHAMENTO. INDEFERIMENTO ESCORREITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REAVALIAÇÃO DO NÃO OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITO DE REVISÃO PREVISTO EM LEI. ERROR IN PROCEDENDO. CORREIÇÃO ADMITIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0111327-26.2023.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 25.03.2024) (destaques não constam do original) Por tais razões, INDEFIRO o pedido. 9. Do pedido de redesignação de oitivas complementares Requereu a assistente de acusação a realização de novas oitivas da vítima sobrevivente, testemunhas e agentes públicos que atuaram na investigação. A produção da prova oral será realizada em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião adequada para esclarecimentos e formulação de perguntas pelas partes. Dessa forma, INDEFIRO o pedido. 10. Do pedido de continuidade das investigações acerca de eventual participação de terceiros Requereu a assistente de acusação o prosseguimento das investigações para apuração de eventual participação de terceiros nos fatos. A pretensão foi formulada de maneira genérica, sem indicação de elementos concretos que evidenciem a necessidade de ampliação do objeto investigativo neste momento processual. Eventual surgimento de novos elementos poderá ensejar a adoção das providências cabíveis pelas autoridades competentes. Assim, INDEFIRO o pedido. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados no mov. 113.1, nos termos da presente fundamentação. Considerando o contido em mov. 101.1, aguarde-se o cumprimento das diligências para posterior designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Manutenção da Prisão Preventiva A denunciada ELINETE DA CONCEIÇÃO, está presa há 95 (noventa e cinco dias), pela prática em tese dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4° (FATO 01), e do artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c o artigo 14, inciso II (FATO 02). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão e, ainda, a concessão de prisão domiciliar, alegando, em síntese, excesso de prazo, ausência de revisão da custódia no prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, fragilidade dos indícios de autoria, demora na conclusão das diligências determinadas durante a investigação e a circunstância de a acusada ser mãe de criança menor de 12 anos. (mov. 120.1). Em reanálise da situação prisional da ré, constato que não houve alteração do quadro fático e jurídico que embasou a decretação da prisão preventiva, subsistindo os elementos ensejadores da custódia cautelar, de modo que a decisão inicial que determinou o encarceramento deve ser mantida. O doutrinador Nestor Távora[1] deixa claro que, para que haja a revogação da Prisão Preventiva, novos elementos devem demonstrar que a medida coercitiva já não é mais necessária, salientando, que: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória”. Corroborando este entendimento, a jurisprudência pátria manifesta-se da seguinte forma: “HABEAS CORPUS. HOMICIDIO TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ART. 316 CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MISTER QUE HAJA ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO CAPAZ DE AFASTAR OS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. II – PERSISTINDO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NÃO HÁ COMO ACOLHER O PLEITO REVOGATÓRIO. III. – AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, POR SI SÓS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ELIDIR A CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO EVIDENCIADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E A POSSIBILIDADE QUE VOLTE A DELINQUIR. IV – ORDEM DENEGADA”. (DF 0002985-53.201.807.0000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Data de Julgamento: 01/03 /2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/03/2012, DJ-e Pág. 178). Encontram-se presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da prática, em tese, dos delitos em apuração, como já asseverado na decisão de 17.1. Inicialmente, a medida é necessária para preservar a ordem pública uma vez que a ré é acusada, em tese, da prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, praticados no mesmo contexto fático, em circunstâncias que revelam elevada gravidade concreta da conduta. Verifica-se que, uma das vítimas era pessoa idosa e cadeirante, circunstância que evidencia sua especial vulnerabilidade e reduzida capacidade de reação, e, não obstante tal condição, o ofendido teria sido violentamente agredido, vindo a sofrer lesões que resultaram em seu óbito. Além disso, a segunda vítima igualmente teria sido alvo das agressões atribuídas à denunciada, sobrevivendo aos fatos. Evidente, portanto, que a determinação de permanência da ré sob custódia não se trata de juízo antecipado de culpa, mais sim da constatação de que, devido à gravidade dos delitos, a sua presença em sociedade compromete a ordem pública, fazendo sua prisão preventiva necessária para seu devido acautelamento. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR TER O CRIME SIDO PRATICADO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME DE FURTO, PRATICADO ANTERIORMENTE – LEGALIDADE DO DECRETO CAUTELAR JÁ EXAMINADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR – REITERAÇÃO DE MATÉRIA – PARTE NÃO CONHECIDA – MÉRITO – PACIENTE PRONUNCIADO – PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL – SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, JÁ EXAMINADA – GRAVIDADE CONCRETA – RÉU PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO – PEDIDO DE EXTENSÃO – NÃO CABIMENTO – SITUAÇÕES PROCESSUAIS DIVERSAS – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PRESERVADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.” (TJPR – 1ª C.Criminal – 0055454-80.2019.8.16.0000 – Paranaguá – Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci – J. 13.12.2019) (destaques não constam do original) “HABEAS CORPUS CRIME. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. DELITO COM PENA MÁXIMA ABSTRATA SUPERIOR A 4 ANOS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CRIME COMETIDO EM TESE COM DISSIMULAÇÃO. VÍTIMA ATRAÍDA PARA LOCAL ERMO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELAS DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.” (TJPR – 1ª C.Criminal – 0054260-45.2019.8.16.0000 – São Miguel do Iguaçu – Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto – J. 21.11.2019) (destaques não constam do original) Cumpre salientar que o modus operandi demonstra, em tese, extrema violência na execução dos delitos e especial vulnerabilidade de uma das vítimas, circunstâncias que extrapolam a gravidade abstrata dos crimes imputados e evidenciam periculosidade concreta apta a justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Sendo assim, ficou caracterizada a periculosidade concreta do agente e a necessidade de se garantir a ordem pública. No mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento do sentido de que, se presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, sendo, assim, inaplicáveis (HC 219.079/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012). Ademais, a princípio, não há que se falar em excesso de prazo da prisão preventiva quando o processo tem se desenvolvido regularmente, muito menos por cálculo aritmético. Neste sentido: “HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA JÁ CONFIRMADA EM DECISÃO ANTERIOR DESTA RELATORIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE - MODUS OPERANDI EMPREGADO QUE JUSTIFICA A PRISÃO IMPOSTA - DEBATES ACERCA DE EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO.I - A "... questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.” ORDEM DENEGADA Habeas Corpus Crime nº 1695369-4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1695369-4 – Alto Paraná - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 27.07.2017) (destaques não constam do original) “HABEAS CORPUS CRIME. PACIENTE DENUNCIADO PELO COMETIMENTO, EM TESE DOS DELITOS DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 (POR 2 VEZES), C/C O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL; DO ARTIGO 288-A; ARTIGO 14, CAPUT, E ARTIGO 15 CAPUT, DA LEI 10826/03 C/C O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL; DO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA"A" DA LEI 9.455/97 (POR 2 VEZES) C/C ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MARCHA PROCESSUAL QUE VEM SE DESENVOLVENDO REGULARMENTE.AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JUDICIAL.FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECRETO CAUTELAR ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PERECIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ARTIGO 319 DA LEI PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE QUANDO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Não há um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal. Defender genericamente a premissa de que as causas penais devem se findar, independentemente de sua complexidade e natureza, em um prazo de "x" dias, a título de exemplo, denota uma restrição sem tamanho ao conceito de razoabilidade. II - Essa fixação de prazo, que seria incumbência do Poder Legislativo - e não da doutrina, como alguns juristas pretendem fazer, projetaria prejuízos para o alcance de uma instrução criminal eficiente, podendo limitar, inclusive, o direito amplo de defesa conferido ao réu, configurando uma discricionariedade indevida a quem a fizer. III - Faz-se necessário, para aferição da delonga processual desmedida, a utilização de um juízo de razoabilidade a par das peculiaridades que o caso sub judice apresenta, não podendo ser aferido o excesso de prazo com base na mera soma aritmética dos prazos processuais. IV – A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em seus pressupostos legais, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes da autoria da prática, em tese, dos delitos do artigo 33, caput da lei nº 11.343/06 (por 2 vezes), c/c o artigo 69 do Código Penal; artigo 288-A; artigo 14, caput, e artigo 15 caput da lei 10826/03 c/c o artigo 69 do Código Penal; artigo 1º, inciso I, alínea "a" da lei 9.455/97 (por 2 vezes) c /c artigo 69 do Código Penal. V - A manutenção da medida constritiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública pois, consoante visualizado no quadro fático desenhado pelas informações constantes, o paciente foi denunciado por diversos delitos, inclusive por integrar milícia privada no bairro onde mora, onde exercia o tráfico de drogas. III - As condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, elidir a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. IV - Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. Estado do Paraná 3 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS CRIME N° 1.698.880- 0Cód. 1.07.030” (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1698880-0 - Sengés - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 27.07.2017) (destaques não constam do original) No presente caso, verifica-se que o feito vem tramitando regularmente, sem demonstração de desídia do Poder Judiciário. As diligências que ainda se encontram pendentes decorrem justamente da necessidade de completo esclarecimento dos fatos, inclusive por força de requerimentos formulados pelas próprias partes, inexistindo paralisação injustificada apta a configurar constrangimento ilegal. Ressalte-se, ainda, que os autos envolvem imputação de crimes dolosos contra a vida de elevada gravidade e demandam produção de prova pericial complementar, circunstâncias que justificam maior dilação temporal sem que disso decorra, automaticamente, ilegalidade da prisão. Outrossim, embora a defesa tenha comprovado que a acusada é mãe de criança menor de 12 anos, tal circunstância não conduz automaticamente à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, pois, não houve a comprovação de que seja indispensável ao cuidado do filho, já que não houve prova de que o genitor e/ou família materna/paterna não possa dispensar os cuidados ao infante. Sobre a indispensabilidade da comprovação de que é o único responsável pelos cuidados do infante, colhe-se de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO PESSOAL DO PACIENTE NÃO PREENCHEU AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP – IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE PARA AMPARAR A PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO - NÃO OCORRÊNCIA - decisão devidamente fundamentada - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, PACIENTE QUE EMPREENDEU FUGA APÓS A PRÁTICA DELITIVA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – INEFICÁCIA – FILHO MENOR - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS SEUS CUIDADOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0079088-32.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 09.11.2024) (destaques não constam do original) Insta ressaltar, ademais, que a existência de filhos menores de 12 (doze) anos não é salvo conduto para a prática indiscriminada de crimes, pelo que a situação do caso concreto dever ser sopesada, e, havendo evidências concretas do risco à ordem pública, como no caso dos autos, deve ser mantida a prisão preventiva. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: 2.1) saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva; 2.2) saber se o encarceramento pode ser substituído por cautelares diversas; e 2.3) saber se a paciente, mãe de uma criança menor de 12 anos, tem direito à substituição da clausura preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto de prisão preventiva está fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta da paciente, aferida pelo seu histórico criminal. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para assegurar a ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis são inábeis para afastar a necessidade do recolhimento extremo, uma vez que os requisitos legais para a ordem prisional se fazem presentes. 6. A paciente é mãe de filho menor de 12 anos, mas seu histórico criminal não justifica a colocação em prisão domiciliar, principalmente considerando o crime sub judice fora cometido, em tese, durante o cumprimento de pena anterior, demonstrando a ineficácia de medidas menos gravosas que a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, inc. V, e 318-A; HC nº 143.641/SP. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no RHC 153.339/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 827.074/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 787.527/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 829.170/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 716.341/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.02.2022.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0080684-51.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 14.10.2024) (destaques não constam do original) O benefício previsto nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal não possui caráter absoluto e admite afastamento diante das peculiaridades do caso concreto e da presença de fundamentos cautelares idôneos. Considerando a gravidade concreta dos fatos imputados, a necessidade de preservação da ordem pública e a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não se verifica situação apta a justificar a substituição pretendida. Com fulcro no acima exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de ELINETE DA CONCEIÇÃO, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 09 de julho de 2026 Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito