Detalhe do processo

0001247-19.2025.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001247-19.2025.8.16.0034 Processo: 0001247-19.2025.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADEMAR RIBEIRO Requerido(s): JACIR RIBEIRO SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela, ajuizada por ADEMAR RIBEIRO em face de sua irmã JACIR RIBEIRO, na qual sustenta o autor que a requerida, pessoa idosa, é acometida por sequelas de acidente vascular cerebral (CID 10 I694), o que a impede de reger, por si só, os atos da vida civil e de administrar sua própria pessoa, encontrando-se atualmente acolhida na instituição de longa permanência Lar Betânia (Instituto Betânia de Ação Social), situado à Rua Frei Nicodemus Grundhoff, n.º 30, Jardim Esmeralda, em Piraquara/PR, onde recebe cuidados contínuos. Pugnou o autor pela concessão da gratuidade da justiça, pela prioridade de tramitação, pela nomeação como curador provisório e, ao final, pela procedência do pedido, com a decretação da interdição da requerida e sua nomeação como curador definitivo. No mov. 8.1, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, nomeando-se o autor como curador provisório da requerida. A audiência de entrevista foi realizada em 20 de maio de 2025, na modalidade virtual, conforme termo lavrado nos movs. 40 e 41, oportunidade em que foram ouvidos, mediante gravação audiovisual, o autor ADEMAR RIBEIRO e a interditanda JACIR RIBEIRO. A perícia médica foi realizada e o respectivo laudo juntado em mov. 64.1, no qual o perito atestou que a requerida é portadora de sequelas permanentes de acidente vascular cerebral (CID 10 I694), com comprometimento significativo das funções cognitivas, concluindo que a periciada não apresenta condição mental para tomar decisões acerca de sua vida, saúde, finanças e demais atos, não possuindo capacidade para os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil. A curadora especial nomeada apresentou contestação no mov. 44.1, apresentando fundamentos específicos, no sentido de que o atestado médico juntado com a inicial seria insuficiente à decretação da interdição, requerendo-se a realização de perícia médica, psicológica e psiquiátrica, a intimação dos filhos e do outro irmão da interditanda para manifestação de anuência e a juntada de comprovante de renda, atestados de óbito dos genitores e inventário, bem como pleiteou os benefícios da justiça gratuita em favor da requerida. O Ministério Público apresentou parecer definitivo em mov. 83.1, opinando pela procedência do pedido, com o reconhecimento da incapacidade civil relativa da requerida, na forma do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, e com a nomeação do autor como curador. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Pretende o autor a decretação da interdição de sua irmã, JACIR RIBEIRO, com fundamento na alegada incapacidade da requerida para os atos da vida civil, decorrente de sequelas permanentes de acidente vascular cerebral (CID 10 I694), postulando, ainda, sua nomeação como curador definitivo, na condição de irmão biológico e responsável de fato pelos cuidados prestados à interditanda. A legitimidade ativa do autor está devidamente configurada. Nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida pelos parentes da pessoa a ser interditada, categoria na qual se inclui, por evidente, o irmão. A comprovação do parentesco decorre dos documentos pessoais juntados com a inicial e restou corroborada pelas declarações prestadas em audiência tanto pelo autor quanto pela própria requerida, ambos afirmando serem irmãos biológicos. No mérito, o laudo pericial de mov. 64.1 é conclusivo quanto à incapacidade da requerida para reger os atos da vida civil. O perito constatou que a interditanda é portadora de sequela permanente de acidente vascular cerebral (CID 10 I694), apresentando comprometimento das funções cognitivas superiores, com alteração da orientação em relação a familiares e a terceiros, alteração da atenção, da memória imediata, da memória tardia, do juízo crítico e do insight. Registrou o expert, ainda, que a requerida faz uso de fraldas, apresenta prejuízo de deambulação e depende de terceiros para as atividades básicas da vida diária. A conclusão pericial é categórica no sentido de que a periciada não consegue expressar suas preferências e vontades de forma plena, não é capaz de realizar de maneira autônoma os atos do cotidiano relativos à alimentação, higiene, lazer e cuidados com sua saúde, tampouco de administrar seus próprios bens, movimentar contas bancárias, utilizar cartões, reconhecer valor de dinheiro ou realizar operações financeiras de qualquer natureza, sendo o quadro clínico de caráter permanente. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da curatela, à luz do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 13.146/2015. As provas documentais dos autos corroboram integralmente o laudo pericial. O atestado médico juntado com a inicial (mov. 1.7), subscrito por médico geriatra, já indicava a existência de sequela de acidente vascular cerebral (CID 10 I694), com necessidade de assistência para o exercício dos atos da vida civil e dependência para as atividades básicas da vida diária, elementos que restaram plenamente confirmados pela avaliação pericial oficial realizada em mov. 64.1. Registre-se, ademais, que as consultas realizadas ao RENAJUD (mov. 20.1) e ao INFOJUD (mov. 21.1), bem como as diligências junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e Ciretran, demonstraram a inexistência de bens em nome da interditanda, o que se coaduna com as próprias declarações prestadas por ela em audiência, no sentido de não possuir imóveis ou veículos. As provas orais colhidas na audiência de entrevista também confirmam o quadro de incapacidade. Em seu depoimento, a interditanda demonstrou dificuldade de compreensão contextual, afirmando encontrar-se em ambiente hospitalar, além de manifestar informações contraditórias quanto ao local de residência de seus irmãos e à titularidade de imóveis, o que evidencia comprometimento da orientação em relação a familiares e da memória, tal como identificado no laudo pericial. O depoimento do autor, por sua vez, permitiu compreender o contexto familiar e os cuidados prestados à requerida, tendo relatado que a interditanda sofreu acidente vascular cerebral em outubro de 2021, evoluindo, desde então, com sequelas cognitivas e físicas permanentes, sendo acolhida no Lar Betânia após tentativas frustradas de cuidados domiciliares, onde recebe assistência integral, custeada em parte pelo benefício de prestação continuada e em parte pelos aportes financeiros dos irmãos. As declarações do autor demonstram, ainda, que ele exerce, de fato, o papel de cuidador e responsável pela interditanda, condição que foi expressamente reconhecida pela própria requerida em seu depoimento, na qual afirmou tratar-se de irmão querido e maravilhoso. Acerca da alegação, apresentada em contestação, de insuficiência do atestado médico juntado com a inicial e a necessidade de realização de perícia médica, psicológica e psiquiátrica. O argumento restou superado no curso da instrução processual, uma vez que a perícia médica oficial foi efetivamente realizada no âmbito do Programa Justiça no Bairro (mov. 64.1), com resposta pormenorizada aos quesitos formulados pelo juízo, sendo a prova pericial suficiente e conclusiva quanto à incapacidade da requerida, dispensando a realização de exames complementares por profissionais de outras especialidades. Requereu, ainda, a defesa, a intimação dos filhos e do outro irmão da interditanda para manifestação de anuência e a juntada de comprovante de renda, atestados de óbito dos genitores e inventário. Tais providências, contudo, não se mostram necessárias ao deslinde da causa. A legitimidade ativa para a propositura da ação de interdição é concorrente entre os parentes indicados no artigo 747 do Código de Processo Civil, não se exigindo, para a validade da demanda, a anuência expressa dos demais legitimados. Ademais, restou demonstrado, pelas declarações do autor em audiência, corroboradas pelo laudo pericial, que os filhos da interditanda residem no exterior e não possuem condições fáticas de exercer a curatela, o que reforça a conveniência da nomeação do autor, irmão biológico e cuidador de fato da requerida. Quanto aos documentos patrimoniais e sucessórios, tais elementos são estranhos ao objeto desta ação, que se limita à análise da capacidade civil da requerida, não guardando pertinência a discussão sobre a sucessão dos genitores ou o inventário do respectivo espólio. Diante do exposto, restaram plenamente preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 1.767 a 1.778 do Código Civil, nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil e na Lei n.º 13.146/2015, sendo a procedência do pedido inicial medida que se impõe. 3. Dispositivo. Ante o exposto, após a análise da integralidade do processo, dos argumentos das partes e das provas produzidas, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a interdição de JACIR RIBEIRO, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 018.089.358-02, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, nos termos do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, e dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015, nomeando-lhe como curador definitivo, sob compromisso, o autor ADEMAR RIBEIRO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 167.301.949-87. Lavre-se termo de compromisso de curador definitivo, no qual constará expressamente a advertência de que o curador deverá prestar contas anuais de sua administração e somente poderá alienar bens móveis, imóveis ou movimentar aplicações financeiras e contas bancárias da curatelada mediante prévia autorização judicial, nos termos dos artigos 1.747, 1.748 e 1.755 do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, considerando que à parte autora foi concedido o benefício da justiça gratuita, fica o ônus da sucumbência suspenso pelo prazo do artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à curadora especial nomeada, Dra. LEILA SILVIA DE OLIVEIRA CAMARGO, OAB/PR n.º 69.639, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o item 2.8 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença serve como certidão para os fins de direito, objetivando a cobrança da condenação do Estado do Paraná em benefício da curadora especial nomeada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 22 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADEMAR RIBEIRO

Réu JACIR RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOBSON DO NASCIMENTO MELO

OAB: 97682/PR

LEILA SILVIA DE OLIVEIRA CAMARGO

OAB: 69639/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001247-19.2025.8.16.0034 Processo: 0001247-19.2025.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADEMAR RIBEIRO Requerido(s): JACIR RIBEIRO SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela, ajuizada por ADEMAR RIBEIRO em face de sua irmã JACIR RIBEIRO, na qual sustenta o autor que a requerida, pessoa idosa, é acometida por sequelas de acidente vascular cerebral (CID 10 I694), o que a impede de reger, por si só, os atos da vida civil e de administrar sua própria pessoa, encontrando-se atualmente acolhida na instituição de longa permanência Lar Betânia (Instituto Betânia de Ação Social), situado à Rua Frei Nicodemus Grundhoff, n.º 30, Jardim Esmeralda, em Piraquara/PR, onde recebe cuidados contínuos. Pugnou o autor pela concessão da gratuidade da justiça, pela prioridade de tramitação, pela nomeação como curador provisório e, ao final, pela procedência do pedido, com a decretação da interdição da requerida e sua nomeação como curador definitivo. No mov. 8.1, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, nomeando-se o autor como curador provisório da requerida. A audiência de entrevista foi realizada em 20 de maio de 2025, na modalidade virtual, conforme termo lavrado nos movs. 40 e 41, oportunidade em que foram ouvidos, mediante gravação audiovisual, o autor ADEMAR RIBEIRO e a interditanda JACIR RIBEIRO. A perícia médica foi realizada e o respectivo laudo juntado em mov. 64.1, no qual o perito atestou que a requerida é portadora de sequelas permanentes de acidente vascular cerebral (CID 10 I694), com comprometimento significativo das funções cognitivas, concluindo que a periciada não apresenta condição mental para tomar decisões acerca de sua vida, saúde, finanças e demais atos, não possuindo capacidade para os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil. A curadora especial nomeada apresentou contestação no mov. 44.1, apresentando fundamentos específicos, no sentido de que o atestado médico juntado com a inicial seria insuficiente à decretação da interdição, requerendo-se a realização de perícia médica, psicológica e psiquiátrica, a intimação dos filhos e do outro irmão da interditanda para manifestação de anuência e a juntada de comprovante de renda, atestados de óbito dos genitores e inventário, bem como pleiteou os benefícios da justiça gratuita em favor da requerida. O Ministério Público apresentou parecer definitivo em mov. 83.1, opinando pela procedência do pedido, com o reconhecimento da incapacidade civil relativa da requerida, na forma do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, e com a nomeação do autor como curador. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Pretende o autor a decretação da interdição de sua irmã, JACIR RIBEIRO, com fundamento na alegada incapacidade da requerida para os atos da vida civil, decorrente de sequelas permanentes de acidente vascular cerebral (CID 10 I694), postulando, ainda, sua nomeação como curador definitivo, na condição de irmão biológico e responsável de fato pelos cuidados prestados à interditanda. A legitimidade ativa do autor está devidamente configurada. Nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida pelos parentes da pessoa a ser interditada, categoria na qual se inclui, por evidente, o irmão. A comprovação do parentesco decorre dos documentos pessoais juntados com a inicial e restou corroborada pelas declarações prestadas em audiência tanto pelo autor quanto pela própria requerida, ambos afirmando serem irmãos biológicos. No mérito, o laudo pericial de mov. 64.1 é conclusivo quanto à incapacidade da requerida para reger os atos da vida civil. O perito constatou que a interditanda é portadora de sequela permanente de acidente vascular cerebral (CID 10 I694), apresentando comprometimento das funções cognitivas superiores, com alteração da orientação em relação a familiares e a terceiros, alteração da atenção, da memória imediata, da memória tardia, do juízo crítico e do insight. Registrou o expert, ainda, que a requerida faz uso de fraldas, apresenta prejuízo de deambulação e depende de terceiros para as atividades básicas da vida diária. A conclusão pericial é categórica no sentido de que a periciada não consegue expressar suas preferências e vontades de forma plena, não é capaz de realizar de maneira autônoma os atos do cotidiano relativos à alimentação, higiene, lazer e cuidados com sua saúde, tampouco de administrar seus próprios bens, movimentar contas bancárias, utilizar cartões, reconhecer valor de dinheiro ou realizar operações financeiras de qualquer natureza, sendo o quadro clínico de caráter permanente. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da curatela, à luz do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 13.146/2015. As provas documentais dos autos corroboram integralmente o laudo pericial. O atestado médico juntado com a inicial (mov. 1.7), subscrito por médico geriatra, já indicava a existência de sequela de acidente vascular cerebral (CID 10 I694), com necessidade de assistência para o exercício dos atos da vida civil e dependência para as atividades básicas da vida diária, elementos que restaram plenamente confirmados pela avaliação pericial oficial realizada em mov. 64.1. Registre-se, ademais, que as consultas realizadas ao RENAJUD (mov. 20.1) e ao INFOJUD (mov. 21.1), bem como as diligências junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e Ciretran, demonstraram a inexistência de bens em nome da interditanda, o que se coaduna com as próprias declarações prestadas por ela em audiência, no sentido de não possuir imóveis ou veículos. As provas orais colhidas na audiência de entrevista também confirmam o quadro de incapacidade. Em seu depoimento, a interditanda demonstrou dificuldade de compreensão contextual, afirmando encontrar-se em ambiente hospitalar, além de manifestar informações contraditórias quanto ao local de residência de seus irmãos e à titularidade de imóveis, o que evidencia comprometimento da orientação em relação a familiares e da memória, tal como identificado no laudo pericial. O depoimento do autor, por sua vez, permitiu compreender o contexto familiar e os cuidados prestados à requerida, tendo relatado que a interditanda sofreu acidente vascular cerebral em outubro de 2021, evoluindo, desde então, com sequelas cognitivas e físicas permanentes, sendo acolhida no Lar Betânia após tentativas frustradas de cuidados domiciliares, onde recebe assistência integral, custeada em parte pelo benefício de prestação continuada e em parte pelos aportes financeiros dos irmãos. As declarações do autor demonstram, ainda, que ele exerce, de fato, o papel de cuidador e responsável pela interditanda, condição que foi expressamente reconhecida pela própria requerida em seu depoimento, na qual afirmou tratar-se de irmão querido e maravilhoso. Acerca da alegação, apresentada em contestação, de insuficiência do atestado médico juntado com a inicial e a necessidade de realização de perícia médica, psicológica e psiquiátrica. O argumento restou superado no curso da instrução processual, uma vez que a perícia médica oficial foi efetivamente realizada no âmbito do Programa Justiça no Bairro (mov. 64.1), com resposta pormenorizada aos quesitos formulados pelo juízo, sendo a prova pericial suficiente e conclusiva quanto à incapacidade da requerida, dispensando a realização de exames complementares por profissionais de outras especialidades. Requereu, ainda, a defesa, a intimação dos filhos e do outro irmão da interditanda para manifestação de anuência e a juntada de comprovante de renda, atestados de óbito dos genitores e inventário. Tais providências, contudo, não se mostram necessárias ao deslinde da causa. A legitimidade ativa para a propositura da ação de interdição é concorrente entre os parentes indicados no artigo 747 do Código de Processo Civil, não se exigindo, para a validade da demanda, a anuência expressa dos demais legitimados. Ademais, restou demonstrado, pelas declarações do autor em audiência, corroboradas pelo laudo pericial, que os filhos da interditanda residem no exterior e não possuem condições fáticas de exercer a curatela, o que reforça a conveniência da nomeação do autor, irmão biológico e cuidador de fato da requerida. Quanto aos documentos patrimoniais e sucessórios, tais elementos são estranhos ao objeto desta ação, que se limita à análise da capacidade civil da requerida, não guardando pertinência a discussão sobre a sucessão dos genitores ou o inventário do respectivo espólio. Diante do exposto, restaram plenamente preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 1.767 a 1.778 do Código Civil, nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil e na Lei n.º 13.146/2015, sendo a procedência do pedido inicial medida que se impõe. 3. Dispositivo. Ante o exposto, após a análise da integralidade do processo, dos argumentos das partes e das provas produzidas, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a interdição de JACIR RIBEIRO, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 018.089.358-02, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, nos termos do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, e dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015, nomeando-lhe como curador definitivo, sob compromisso, o autor ADEMAR RIBEIRO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 167.301.949-87. Lavre-se termo de compromisso de curador definitivo, no qual constará expressamente a advertência de que o curador deverá prestar contas anuais de sua administração e somente poderá alienar bens móveis, imóveis ou movimentar aplicações financeiras e contas bancárias da curatelada mediante prévia autorização judicial, nos termos dos artigos 1.747, 1.748 e 1.755 do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, considerando que à parte autora foi concedido o benefício da justiça gratuita, fica o ônus da sucumbência suspenso pelo prazo do artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à curadora especial nomeada, Dra. LEILA SILVIA DE OLIVEIRA CAMARGO, OAB/PR n.º 69.639, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o item 2.8 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença serve como certidão para os fins de direito, objetivando a cobrança da condenação do Estado do Paraná em benefício da curadora especial nomeada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 22 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito