Detalhe do processo

0001246-90.2025.8.16.0080

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Engenheiro Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0001246-90.2025.8.16.0080 Processo: 0001246-90.2025.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$1.717.383,76 Autor(s): NIVALDO MUNHOZ (CPF/CNPJ: 759.739.799-20) Lote nº. 36, Gleba nº. 08, 00 Zona Rural - Colônia Mourão - QUINTA DO SOL/PR - CEP: 87.265-000 - E-mail: guilherme@martinhagoadv.com.br - Telefone(s): (44) 99174-0028 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAUN, Quadra 5 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de ilegalidade e alinhamento contratual cumulada com mandamental de prorrogação de dívida de crédito rural, com pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por NIVALDO MUNHOZ em face de BANCO DO BRASIL S/A. O autor, agricultor e arrendatário de áreas rurais destinadas ao cultivo de soja e milho, alega que, em razão de sucessivas estiagens, geadas, queda do preço das commodities e aumento do custo dos insumos entre as safras de 2021/2022 e 2023/2024, sofreu prejuízos superiores a R$ 1,8 milhão, tornando-se temporariamente incapaz de adimplir as operações de crédito rural contratadas. Sustenta que, apesar de preencher os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural para obtenção da prorrogação das dívidas, o banco recusou o alongamento das operações e o induziu à contratação de empréstimos pessoais para quitação de juros incidentes sobre os financiamentos rurais, desvirtuando a natureza do crédito rural e impondo juros remuneratórios superiores aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional. Afirma que tais ilegalidades afastam a mora e justificam a revisão de toda a cadeia contratual, inclusive dos contratos novados, para restabelecimento das condições legalmente aplicáveis ao crédito rural. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade dos contratos, a retirada e abstenção de inscrições em cadastros restritivos de crédito e no SCR/Registrato, a manutenção do relacionamento bancário e do acesso ao crédito rural, bem como a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade do encadeamento contratual e das novações realizadas mediante crédito pessoal, a declaração de ilegalidade dos juros remuneratórios cobrados acima dos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, a ilegalidade da capitalização de juros e a revisão da evolução da dívida e o recálculo do saldo devedor, o reconhecimento do direito à prorrogação e ao alongamento das operações de crédito rural, o afastamento da mora e de todos os seus efeitos, a restituição ou compensação dos valores cobrados indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão das ilegalidades praticadas e das restrições creditícias impostas, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial, a antecipação de tutela de urgência foi indeferida (mov. 22), por ausência, em cognição sumária, de elementos de probabilidade do direito quanto à ilegalidade dos encargos e quanto ao desvirtuamento contratual alegado, tendo o mesmo ato concedido ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, à vista da declaração de imposto de renda juntada, que evidenciava resultado negativo no exercício informado. Citado (mov. 25), o réu apresentou contestação (mov. 29), impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta que as operações foram regularmente contratadas, observando a legislação aplicável e as normas do crédito rural, inexistindo cobrança de encargos abusivos ou ilegalidades que justifiquem a revisão contratual. Afirma que a prorrogação das dívidas rurais não constitui direito automático do mutuário, dependendo do preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e da demonstração da efetiva incapacidade de pagamento decorrente de fatos extraordinários, circunstâncias que, segundo a instituição financeira, não foram comprovadas pelo autor. Defende, ainda, que as renegociações e novações ocorreram por livre manifestação de vontade do mutuário, inexistindo qualquer vício de consentimento ou imposição para contratação de operações de crédito pessoal, bem como que a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos decorreu do legítimo exercício do direito de cobrança diante do inadimplemento. Aduz, por fim, a inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável, requerendo a revogação da tutela de urgência eventualmente concedida e a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 34), na qual refuta especificamente cada um dos fundamentos da defesa, sustenta que a notificação extrajudicial e a documentação técnica, agronômica e normativa acostadas à inicial são suficientes à demonstração do direito ao alongamento, reitera o pedido de inversão do ônus da prova, argumenta pela ocorrência de confissão ficta quanto ao desvirtuamento do crédito rural em razão da ausência de impugnação específica do réu e noticia fato constitutivo superveniente consistente na edição da Medida Provisória nº 1.314/2025 e da Resolução CMN nº 5.247/2025. O réu juntou documentos ao mov. 35. Instadas as partes a especificarem provas, manifestou-se o réu (mov. 39), requerendo prova pericial contábil, prova pericial técnica agronômica, depoimento pessoal do autor e prova testemunhal. O autor, por sua vez (mov. 40), requereu prova pericial técnica e exibição, pelo réu, de documentação bancária interna, notadamente extratos de movimentação em conta relativos aos 90 (noventa) dias antecedentes e subsequentes à contratação de cada cédula de crédito, respectivas fichas ou contas gráficas, e demonstrativo e histórico de pagamentos, além de requerer o reconhecimento de conexão com os autos de Execução nº 0001877-68.2024.8.16.0080, Execução nº 0002246-62.2024.8.16.0080, Procedimento Comum Cível nº 0002303-80.2024.8.16.0080, Monitória nº 0000006-66.2025.8.16.0080 e Execução nº 0000209-28.2025.8.16.0080, todos em trâmite perante este Juízo. Sobreveio comunicação de ação vinculada relativa aos autos de Embargos à Execução nº 0000172-64.2026.8.16.0080 (mov. 44), nos quais foi reconhecida a conexão com o presente feito, determinada a reunião dos processos para julgamento conjunto e o sobrestamento da apreciação conjunta do saneamento até que os presentes autos alcançassem essa fase. Igualmente, nos autos de Ação Monitória nº 0000006-66.2025.8.16.0080, ajuizada pelo ora réu em face do ora autor, foi proferida decisão saneadora que reconheceu a conexão com o presente feito, determinou a reunião para julgamento conjunto, e determinou que a instrução das questões relativas às abusividades contratuais ocorresse nestes autos, suspendendo aquela ação monitória até a conclusão da fase instrutória do presente processo. Vieram os autos conclusos para saneamento (mov. 46). É o breve relato. DECIDO. O saneamento é dirigido à solução de todas as questões processuais pendentes, sejam elas tipicamente preliminares (na esteira do art. 337 do CPC), ou não, mas nesse caso, prejudiciais à instrução ou ao deslinde do feito, sem que possam ser relegadas a ulteriores etapas da marcha processual. As partes encontram-se devidamente representadas por procuradores e o pedido é juridicamente possível. Da impugnação à gratuidade da justiça Não merece amparo a pretensão do réu quanto ao afastamento do pedido de gratuidade da justiça ao autor. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Segundo o artigo 99, §2º, CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” E para o deferimento do benefício é suficiente a simples alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, decorrente do §3º, do artigo 99, CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Nesse diapasão, é ônus da parte adversa trazer elementos para infirmar a alegação de insuficiência deduzida pela parte requerente. A propósito, eis a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PARTE ADVERSA DE CONTRADITÁ-LA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 1723608-9 – São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 24/08/2017 – grifou-se) Considerando que a parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes para infirmar a condição de pobreza afirmada pela parte autora, afasto a impugnação à gratuidade da justiça. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Suscita o autor a configuração de relação de consumo, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em reiteradas oportunidades sobre o tema, no sentido de que o produtor rural que adquire insumos agrícolas com a finalidade de incrementar sua atividade produtiva não é considerado destinatário final e, por conseguinte, não é tido como consumidor na relação negocial. Confira-se: “Agravo Interno no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal dos autores. 1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 1.1. No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, porquanto o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, diante da dúvida sobre qual foi a causa determinante do evento danoso, não seria possível afirmar que existia nexo causal a ensejar a responsabilidade civil da empresa ré. Assim, para derruir o entendimento do Tribunal de origem e rediscutir se houve, ou não, nexo causal entre o dano sofrido pelos autores e o alegado subdimensionamento da estrutura técnica da estufa, seria necessário o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 647.881/SP - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - Julgado em 28-8-2023 - DJe de 31-8-2023 - grifei) “Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial. Processual Civil. Decisão da presidência. Reconsideração. Apelação cível. Embargos à execução. Produtores rurais. Compra de insumos agrícolas. Inaplicabilidade do CDC. Impossibilidade de redução da multa moratória. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Reformatio in pejus. Não ocorrência. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno provido. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ, dessa forma o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, fundamentou que "não ocorreu reformatio in pejus, pois a sentença apelada já havia julgado improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução". 5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.165.627/RS - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - Julgado em 8-5-2023 - DJe de 17-5-2023 – grifei). Por outro lado, não se olvida que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para mitigar os rigores da Teoria Finalista, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que, a pessoa física ou jurídica, embora não seja propriamente consumidora final, apresente-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e até mesmo de informação frente ao fornecedor. No presente caso, contudo, não se vislumbra vulnerabilidade fática ou socioeconômica do embargante em relação à instituição financeira credora, sobretudo diante das cifras envolvidas no contrato de concessão de crédito vinculado ao implemento da atividade rural/agrícola firmado entre as partes. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Cédula de crédito bancário com destinação rural. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação a produtores rurais na aquisição de insumos agrícolas. Decisão reformada para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a inversão do ônus da prova baseada no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. I. Caso em exame1. Embargos à execução opostos em face da execução de título extrajudicial fundamentada em Cédula de Crédito Bancário com destinação rural, em que se discutiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, tendo a decisão recorrida deferido a inversão do ônus da prova com base no CDC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre produtor rural e instituição financeira em razão da aquisição de insumos agrícolas, e se, consequentemente, deve haver a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir3. O Código de Defesa do Consumidor não índice nos contratos de financiamento da atividade rural. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste Tribunal.4. Agricultor ou o produtor rural que não pode ser considerado destinatário final (teoria finalista). Possibilidade de mitigação dos rigores da teoria finalista em situações excepcionais para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade frente à fornecedora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Situação, contudo, que não se vislumbra no caso dos autos. Inversão do ônus da prova indeferida. Decisão reformada.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido.Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas envolvendo produtores rurais que adquirem insumos agrícolas para o incremento de sua atividade produtiva, não sendo estes considerados destinatários finais na relação de consumo, e, consequentemente, não se admite a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do referido Código._________Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 647.881/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.165.627/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 692.530/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.06.2016; STJ, AgRg no REsp nº 1.177.172/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.02.2016. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012951-34.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.05.2025 - grifei) Destarte, em sendo o embargante agricultor/produtor rural que não pode ser considerado destinatário final, bem como diante da ausência de hipossuficiência grave que justifique o reconhecimento de vulnerabilidade, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a inversão do ônus da prova baseada no art. 6º, inc. VIII, do diploma consumerista. Da conexão O réu/embargante requereu o reconhecimento da conexão entre o presente feito e os autos Execução nº 0001877-68.2024.8.16.0080, Execução nº 0002246-62.2024.8.16.0080, Procedimento Comum Cível nº 0002303-80.2024.8.16.0080, Monitória nº 0000006-66.2025.8.16.0080 e Execução nº 0000209-28.2025.8.16.0080, todos em trâmite perante este Juízo. Vislumbra-se que, nos presentes autos, o autor discute a legalidade dos juros e capitalização incidentes nos seguintes contratos: - 40/04443-2; - 40/04444-0; - 104762053; - 40/04946-4; - 40/04650-8; - 40/04671-0; - 40/04673-7. Além disso, o embargante defende que houve o desvirtuamento do crédito rural, e requer seu reconhecimento, bem como a prorrogação da dívida. Analisando os processos apontados pelo autor como conexos, verifica-se que o contrato de n. 104762053 é objeto dos autos 0002303-80.2024.8.16.0080; o contrato n. 40/04650-8, é objeto dos autos 0000209-28.2025.8.16.0080; o contrato n. 40/04671-0 é objeto dos autos 0002246-62.2024.8.16.0080; e o contrato n. 40/04673-7 é objeto dos autos 0001877-68.2024.8.16.0080. Em relação à ação monitória 0000006-66.2025.8.16.0080 e aos autos 0000172-64.2026.8.16.0080, já houve reconhecimento da conexão (mov. 44 e 48). Assim, considerando que as partes e a causa de pedir da presente ação de conhecimento e dos processos indicados são as mesmas, e considerando os contratos respectivos contratos também são discutidos naquelas ações/execuções, cabível o reconhecimento da conexão, conforme art. 55, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E AÇÃO MONITÓRIA JULGADAS SIMULTANEAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PROCESSO DA AÇÃO REVISIONAL, DIANTE DA INÉPCIA DA INICIAL E, REJEITANDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUIU, DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO PROCESSO DA AÇÃO MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES CONFIGURADA. CAUSA PETENDI COMUM EM AMBAS AS DEMANDAS. AÇÃO MONITÓRIA QUE TEM POR OBJETO CONTRATO QUE INTEGRA OS NEGÓCIOS QUE COMPÕE O OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL, RECONHECIDA EM RELAÇÃO À DEMANDA REVISIONAL. ACOLHIMENTO. PEDIDOS QUE FORAM DEDUZIDOS DE FORMA BEM DEFINIDA E DECORREM DE FATOS ESPECÍFICOS E DELIMITADOS SATISFATORIAMENTE. CONFIGURAÇÃO, ADEMAIS, DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA, PARA APURAR O ENCADEAMENTO DOS CONTRATOS E AS ABUSIVIDADES APONTADAS, ESPECIALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS COBRADOS PELA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIDADO NA CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). CIRCUNSTÂCIA QUE IMPEDE O IMEDIATO JULGAMENTO DOS PROCESSOS, POR ESTE TRIBUNAL. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS DE AMBOS OS PROCESSOS À ORIGEM PARA REGULAR CONTINUIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005461-78.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.11.2023 - grifei) Deste modo, determino a reunião dos processos para julgamento conjunto e determino que a instrução, quanto às abusividades suscitadas, ocorram na presente ação revisional. Ressalvo, contudo, que a perseguição dos créditos pela via executiva devem ocorrer até que as execuções estejam devidamente garantidas por penhora, não sendo cabível a suspensão nesse momento. À SECRETARIA, para promover o apensamento dos autos 0002303-80.2024.8.16.0080, 0000209-28.2025.8.16.0080, 0002246-62.2024.8.16.0080 e 0001877-68.2024.8.16.0080 à presente demanda, sem, contudo, suspender seus respectivos andamentos. Do saneamento propriamente dito Não havendo outras preliminares a serem analisadas e, presentes o interesse de agir, bem como os pressupostos de existência, validade e regularidade do processo, DECLARO-O SANEADO. Dos pontos controvertidos Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, não tendo as partes apresentado delimitação consensual das questões (art. 357, § 2º do CPC), pontuo: a) o efetivo preenchimento, pelo autor, dos requisitos legais e regulamentares (Lei 9.138/95, Resolução CMN 4.591/2017 e normativos do Manual de Crédito Rural) ao alongamento das dívidas rurais discutidas; b) a legalidade dos juros remuneratórios cobrados nos contratos objeto da ação; c) a existência e ilegalidade de capitalização de juros nos contratos objeto da ação; d) a existência, a licitude do encadeamento contratual entre os contratos objetos dos autos e eventual desvirtuamento da natureza do crédito rural subsidiado; e) a existência e extensão de eventual excesso de cobrança. Do ônus da prova O art. 357, III do CPC consagra a distribuição do ônus da prova como regra de procedimento, através dos seguintes modelos: a) o ônus legal (art. 373, I e II do CPC); b) o ônus convencional (art. 373, § 3º do CPC) e c) o ônus dinâmico (art. 6º, VIII do CDC, em caso de relação de consumo ou art. 373, §§ 1º e 2º do CPC, em quaisquer casos). Na hipótese, aplica-se o regramento ordinário previsto no artigo 373, CPC, diante do não cabimento da inversão do ônus da prova à luz do estatuto consumerista. Assim, é da parte autora o ônus de provar os fatos alegados em sua petição inicial, cabendo ao réu provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado pelo embargante. Das provas I. Da exibição de documentos Defiro a exibição, pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, dos extratos de movimentação em conta de relacionamento bancário referentes aos 90 (noventa) dias antecedentes e aos 90 (noventa) dias subsequentes à data de contratação de cada uma das cédulas de crédito mencionadas, das respectivas fichas ou contas gráficas, e do demonstrativo e histórico de pagamentos, sob pena de, não atendida a determinação injustificadamente, reputarem-se verdadeiros os fatos que, por meio da prova, o autor pretendia demonstrar, nos termos do art. 400 do CPC. Com a juntada da documentação, intime-se a parte autora para contraditório, em igual prazo. II. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a ocorrência de encadeamento contratual entre os contratos objetos dos autos e eventual desvirtuamento da natureza do crédito rural subsidiado, bem como a legalidade dos juros remuneratórios, existência capitalização de juros, além da existência e extensão de eventual excesso de cobrança. Defiro, outrossim, prova pericial técnica agronômica, para aferição da efetiva ocorrência das perdas, extensão dos danos, impacto na produção rural e nexo entre os alegados eventos climáticos e a incapacidade de pagamento, bem como o direito do autor à prorrogação de algum ou de todos os contratos discutidos na ação, segundo o Manual de Crédito Rural e demais legislações aplicáveis ao caso. Para tanto: 1. Nomeio como perito SMART PERÍCIAS, para indicar peritos contábil e agronômico, a fim de apurarem em laudo pericial conjunto as questões acima indicadas. 2. À luz do artigo 95, do CPC, a perícia será rateada entre autor e réu, visto que ambos requereram a produção de prova pericial, sendo que incumbirá ao réu adiantar 50% dos honorários anteriormente à confecção do laudo e, com sua juntada, os 50% restante dos honorários periciais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, por força do artigo do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, mediante requisição de pequeno valor a ser expedida nos presentes autos, cabendo à Fazenda Pública, ao final, promover a execução dos valores gastos com a perícia particular, caso vencida parte não beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o parágrafo 4º, do citado artigo. 3. Intime-se o perito nomeado para aceitação do encargo, no prazo de 15 dias e caso aceite que informe os honorários periciais. 3.1. Da intimação da nomeação do Perito, as partes deverão, se quiserem, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. Caso ainda não realizado. 4. Com a proposta, intimem-se TODAS as partes para se manifestarem em 05 dias. 4.1. Habilite-se o ESTADO DO PARANÁ como terceiro interessado e intime-o para manifestação acerca dos honorários. 5. Efetuado o pagamento de 50% dos valores pela ré, iniciem-se os trabalhos periciais. Defiro, desde já, o levantamento dos valores pelo Sr. Perito. 6. Do laudo AMBAS as partes devem ser intimadas para manifestação, no prazo de 15 dias. 7. Havendo impugnação ao laudo, INTIME-SE o Sr. Perito para manifestar-se em 10 dias. 8. Em não havendo concordância com os valores, intime-se o SR. PERITO para manifestar-se sobre a possibilidade de redução da verba honorária. Prazo, 05 dias. 9. Com a resposta, intime-se NOVAMENTE as partes e, caso concordem, CUMPRA-SE os itens 5, 6 e 7. 10. Discordando as partes, façam conclusos para nomeação de OUTRO PROFISSIONAL. III. Da prova oral INDEFIRO, por fim, a prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) requerida pela parte ré, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de caráter técnico, a ser dirimida pela prova pericial deferida. Intimem-se todas as partes da presente decisão. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor NIVALDO MUNHOZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR

OAB: 99224/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0001246-90.2025.8.16.0080 Processo: 0001246-90.2025.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$1.717.383,76 Autor(s): NIVALDO MUNHOZ (CPF/CNPJ: 759.739.799-20) Lote nº. 36, Gleba nº. 08, 00 Zona Rural - Colônia Mourão - QUINTA DO SOL/PR - CEP: 87.265-000 - E-mail: guilherme@martinhagoadv.com.br - Telefone(s): (44) 99174-0028 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAUN, Quadra 5 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de ilegalidade e alinhamento contratual cumulada com mandamental de prorrogação de dívida de crédito rural, com pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por NIVALDO MUNHOZ em face de BANCO DO BRASIL S/A. O autor, agricultor e arrendatário de áreas rurais destinadas ao cultivo de soja e milho, alega que, em razão de sucessivas estiagens, geadas, queda do preço das commodities e aumento do custo dos insumos entre as safras de 2021/2022 e 2023/2024, sofreu prejuízos superiores a R$ 1,8 milhão, tornando-se temporariamente incapaz de adimplir as operações de crédito rural contratadas. Sustenta que, apesar de preencher os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural para obtenção da prorrogação das dívidas, o banco recusou o alongamento das operações e o induziu à contratação de empréstimos pessoais para quitação de juros incidentes sobre os financiamentos rurais, desvirtuando a natureza do crédito rural e impondo juros remuneratórios superiores aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional. Afirma que tais ilegalidades afastam a mora e justificam a revisão de toda a cadeia contratual, inclusive dos contratos novados, para restabelecimento das condições legalmente aplicáveis ao crédito rural. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade dos contratos, a retirada e abstenção de inscrições em cadastros restritivos de crédito e no SCR/Registrato, a manutenção do relacionamento bancário e do acesso ao crédito rural, bem como a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade do encadeamento contratual e das novações realizadas mediante crédito pessoal, a declaração de ilegalidade dos juros remuneratórios cobrados acima dos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, a ilegalidade da capitalização de juros e a revisão da evolução da dívida e o recálculo do saldo devedor, o reconhecimento do direito à prorrogação e ao alongamento das operações de crédito rural, o afastamento da mora e de todos os seus efeitos, a restituição ou compensação dos valores cobrados indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão das ilegalidades praticadas e das restrições creditícias impostas, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial, a antecipação de tutela de urgência foi indeferida (mov. 22), por ausência, em cognição sumária, de elementos de probabilidade do direito quanto à ilegalidade dos encargos e quanto ao desvirtuamento contratual alegado, tendo o mesmo ato concedido ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, à vista da declaração de imposto de renda juntada, que evidenciava resultado negativo no exercício informado. Citado (mov. 25), o réu apresentou contestação (mov. 29), impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta que as operações foram regularmente contratadas, observando a legislação aplicável e as normas do crédito rural, inexistindo cobrança de encargos abusivos ou ilegalidades que justifiquem a revisão contratual. Afirma que a prorrogação das dívidas rurais não constitui direito automático do mutuário, dependendo do preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e da demonstração da efetiva incapacidade de pagamento decorrente de fatos extraordinários, circunstâncias que, segundo a instituição financeira, não foram comprovadas pelo autor. Defende, ainda, que as renegociações e novações ocorreram por livre manifestação de vontade do mutuário, inexistindo qualquer vício de consentimento ou imposição para contratação de operações de crédito pessoal, bem como que a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos decorreu do legítimo exercício do direito de cobrança diante do inadimplemento. Aduz, por fim, a inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável, requerendo a revogação da tutela de urgência eventualmente concedida e a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 34), na qual refuta especificamente cada um dos fundamentos da defesa, sustenta que a notificação extrajudicial e a documentação técnica, agronômica e normativa acostadas à inicial são suficientes à demonstração do direito ao alongamento, reitera o pedido de inversão do ônus da prova, argumenta pela ocorrência de confissão ficta quanto ao desvirtuamento do crédito rural em razão da ausência de impugnação específica do réu e noticia fato constitutivo superveniente consistente na edição da Medida Provisória nº 1.314/2025 e da Resolução CMN nº 5.247/2025. O réu juntou documentos ao mov. 35. Instadas as partes a especificarem provas, manifestou-se o réu (mov. 39), requerendo prova pericial contábil, prova pericial técnica agronômica, depoimento pessoal do autor e prova testemunhal. O autor, por sua vez (mov. 40), requereu prova pericial técnica e exibição, pelo réu, de documentação bancária interna, notadamente extratos de movimentação em conta relativos aos 90 (noventa) dias antecedentes e subsequentes à contratação de cada cédula de crédito, respectivas fichas ou contas gráficas, e demonstrativo e histórico de pagamentos, além de requerer o reconhecimento de conexão com os autos de Execução nº 0001877-68.2024.8.16.0080, Execução nº 0002246-62.2024.8.16.0080, Procedimento Comum Cível nº 0002303-80.2024.8.16.0080, Monitória nº 0000006-66.2025.8.16.0080 e Execução nº 0000209-28.2025.8.16.0080, todos em trâmite perante este Juízo. Sobreveio comunicação de ação vinculada relativa aos autos de Embargos à Execução nº 0000172-64.2026.8.16.0080 (mov. 44), nos quais foi reconhecida a conexão com o presente feito, determinada a reunião dos processos para julgamento conjunto e o sobrestamento da apreciação conjunta do saneamento até que os presentes autos alcançassem essa fase. Igualmente, nos autos de Ação Monitória nº 0000006-66.2025.8.16.0080, ajuizada pelo ora réu em face do ora autor, foi proferida decisão saneadora que reconheceu a conexão com o presente feito, determinou a reunião para julgamento conjunto, e determinou que a instrução das questões relativas às abusividades contratuais ocorresse nestes autos, suspendendo aquela ação monitória até a conclusão da fase instrutória do presente processo. Vieram os autos conclusos para saneamento (mov. 46). É o breve relato. DECIDO. O saneamento é dirigido à solução de todas as questões processuais pendentes, sejam elas tipicamente preliminares (na esteira do art. 337 do CPC), ou não, mas nesse caso, prejudiciais à instrução ou ao deslinde do feito, sem que possam ser relegadas a ulteriores etapas da marcha processual. As partes encontram-se devidamente representadas por procuradores e o pedido é juridicamente possível. Da impugnação à gratuidade da justiça Não merece amparo a pretensão do réu quanto ao afastamento do pedido de gratuidade da justiça ao autor. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Segundo o artigo 99, §2º, CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” E para o deferimento do benefício é suficiente a simples alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, decorrente do §3º, do artigo 99, CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Nesse diapasão, é ônus da parte adversa trazer elementos para infirmar a alegação de insuficiência deduzida pela parte requerente. A propósito, eis a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PARTE ADVERSA DE CONTRADITÁ-LA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 1723608-9 – São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 24/08/2017 – grifou-se) Considerando que a parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes para infirmar a condição de pobreza afirmada pela parte autora, afasto a impugnação à gratuidade da justiça. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Suscita o autor a configuração de relação de consumo, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em reiteradas oportunidades sobre o tema, no sentido de que o produtor rural que adquire insumos agrícolas com a finalidade de incrementar sua atividade produtiva não é considerado destinatário final e, por conseguinte, não é tido como consumidor na relação negocial. Confira-se: “Agravo Interno no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal dos autores. 1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 1.1. No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, porquanto o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, diante da dúvida sobre qual foi a causa determinante do evento danoso, não seria possível afirmar que existia nexo causal a ensejar a responsabilidade civil da empresa ré. Assim, para derruir o entendimento do Tribunal de origem e rediscutir se houve, ou não, nexo causal entre o dano sofrido pelos autores e o alegado subdimensionamento da estrutura técnica da estufa, seria necessário o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 647.881/SP - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - Julgado em 28-8-2023 - DJe de 31-8-2023 - grifei) “Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial. Processual Civil. Decisão da presidência. Reconsideração. Apelação cível. Embargos à execução. Produtores rurais. Compra de insumos agrícolas. Inaplicabilidade do CDC. Impossibilidade de redução da multa moratória. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Reformatio in pejus. Não ocorrência. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno provido. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ, dessa forma o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, fundamentou que "não ocorreu reformatio in pejus, pois a sentença apelada já havia julgado improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução". 5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.165.627/RS - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - Julgado em 8-5-2023 - DJe de 17-5-2023 – grifei). Por outro lado, não se olvida que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para mitigar os rigores da Teoria Finalista, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que, a pessoa física ou jurídica, embora não seja propriamente consumidora final, apresente-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e até mesmo de informação frente ao fornecedor. No presente caso, contudo, não se vislumbra vulnerabilidade fática ou socioeconômica do embargante em relação à instituição financeira credora, sobretudo diante das cifras envolvidas no contrato de concessão de crédito vinculado ao implemento da atividade rural/agrícola firmado entre as partes. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Cédula de crédito bancário com destinação rural. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação a produtores rurais na aquisição de insumos agrícolas. Decisão reformada para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a inversão do ônus da prova baseada no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. I. Caso em exame1. Embargos à execução opostos em face da execução de título extrajudicial fundamentada em Cédula de Crédito Bancário com destinação rural, em que se discutiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, tendo a decisão recorrida deferido a inversão do ônus da prova com base no CDC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre produtor rural e instituição financeira em razão da aquisição de insumos agrícolas, e se, consequentemente, deve haver a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir3. O Código de Defesa do Consumidor não índice nos contratos de financiamento da atividade rural. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste Tribunal.4. Agricultor ou o produtor rural que não pode ser considerado destinatário final (teoria finalista). Possibilidade de mitigação dos rigores da teoria finalista em situações excepcionais para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade frente à fornecedora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Situação, contudo, que não se vislumbra no caso dos autos. Inversão do ônus da prova indeferida. Decisão reformada.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido.Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas envolvendo produtores rurais que adquirem insumos agrícolas para o incremento de sua atividade produtiva, não sendo estes considerados destinatários finais na relação de consumo, e, consequentemente, não se admite a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do referido Código._________Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 647.881/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.165.627/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 692.530/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.06.2016; STJ, AgRg no REsp nº 1.177.172/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.02.2016. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012951-34.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.05.2025 - grifei) Destarte, em sendo o embargante agricultor/produtor rural que não pode ser considerado destinatário final, bem como diante da ausência de hipossuficiência grave que justifique o reconhecimento de vulnerabilidade, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a inversão do ônus da prova baseada no art. 6º, inc. VIII, do diploma consumerista. Da conexão O réu/embargante requereu o reconhecimento da conexão entre o presente feito e os autos Execução nº 0001877-68.2024.8.16.0080, Execução nº 0002246-62.2024.8.16.0080, Procedimento Comum Cível nº 0002303-80.2024.8.16.0080, Monitória nº 0000006-66.2025.8.16.0080 e Execução nº 0000209-28.2025.8.16.0080, todos em trâmite perante este Juízo. Vislumbra-se que, nos presentes autos, o autor discute a legalidade dos juros e capitalização incidentes nos seguintes contratos: - 40/04443-2; - 40/04444-0; - 104762053; - 40/04946-4; - 40/04650-8; - 40/04671-0; - 40/04673-7. Além disso, o embargante defende que houve o desvirtuamento do crédito rural, e requer seu reconhecimento, bem como a prorrogação da dívida. Analisando os processos apontados pelo autor como conexos, verifica-se que o contrato de n. 104762053 é objeto dos autos 0002303-80.2024.8.16.0080; o contrato n. 40/04650-8, é objeto dos autos 0000209-28.2025.8.16.0080; o contrato n. 40/04671-0 é objeto dos autos 0002246-62.2024.8.16.0080; e o contrato n. 40/04673-7 é objeto dos autos 0001877-68.2024.8.16.0080. Em relação à ação monitória 0000006-66.2025.8.16.0080 e aos autos 0000172-64.2026.8.16.0080, já houve reconhecimento da conexão (mov. 44 e 48). Assim, considerando que as partes e a causa de pedir da presente ação de conhecimento e dos processos indicados são as mesmas, e considerando os contratos respectivos contratos também são discutidos naquelas ações/execuções, cabível o reconhecimento da conexão, conforme art. 55, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E AÇÃO MONITÓRIA JULGADAS SIMULTANEAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PROCESSO DA AÇÃO REVISIONAL, DIANTE DA INÉPCIA DA INICIAL E, REJEITANDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUIU, DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO PROCESSO DA AÇÃO MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES CONFIGURADA. CAUSA PETENDI COMUM EM AMBAS AS DEMANDAS. AÇÃO MONITÓRIA QUE TEM POR OBJETO CONTRATO QUE INTEGRA OS NEGÓCIOS QUE COMPÕE O OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL, RECONHECIDA EM RELAÇÃO À DEMANDA REVISIONAL. ACOLHIMENTO. PEDIDOS QUE FORAM DEDUZIDOS DE FORMA BEM DEFINIDA E DECORREM DE FATOS ESPECÍFICOS E DELIMITADOS SATISFATORIAMENTE. CONFIGURAÇÃO, ADEMAIS, DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA, PARA APURAR O ENCADEAMENTO DOS CONTRATOS E AS ABUSIVIDADES APONTADAS, ESPECIALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS COBRADOS PELA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIDADO NA CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). CIRCUNSTÂCIA QUE IMPEDE O IMEDIATO JULGAMENTO DOS PROCESSOS, POR ESTE TRIBUNAL. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS DE AMBOS OS PROCESSOS À ORIGEM PARA REGULAR CONTINUIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005461-78.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.11.2023 - grifei) Deste modo, determino a reunião dos processos para julgamento conjunto e determino que a instrução, quanto às abusividades suscitadas, ocorram na presente ação revisional. Ressalvo, contudo, que a perseguição dos créditos pela via executiva devem ocorrer até que as execuções estejam devidamente garantidas por penhora, não sendo cabível a suspensão nesse momento. À SECRETARIA, para promover o apensamento dos autos 0002303-80.2024.8.16.0080, 0000209-28.2025.8.16.0080, 0002246-62.2024.8.16.0080 e 0001877-68.2024.8.16.0080 à presente demanda, sem, contudo, suspender seus respectivos andamentos. Do saneamento propriamente dito Não havendo outras preliminares a serem analisadas e, presentes o interesse de agir, bem como os pressupostos de existência, validade e regularidade do processo, DECLARO-O SANEADO. Dos pontos controvertidos Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, não tendo as partes apresentado delimitação consensual das questões (art. 357, § 2º do CPC), pontuo: a) o efetivo preenchimento, pelo autor, dos requisitos legais e regulamentares (Lei 9.138/95, Resolução CMN 4.591/2017 e normativos do Manual de Crédito Rural) ao alongamento das dívidas rurais discutidas; b) a legalidade dos juros remuneratórios cobrados nos contratos objeto da ação; c) a existência e ilegalidade de capitalização de juros nos contratos objeto da ação; d) a existência, a licitude do encadeamento contratual entre os contratos objetos dos autos e eventual desvirtuamento da natureza do crédito rural subsidiado; e) a existência e extensão de eventual excesso de cobrança. Do ônus da prova O art. 357, III do CPC consagra a distribuição do ônus da prova como regra de procedimento, através dos seguintes modelos: a) o ônus legal (art. 373, I e II do CPC); b) o ônus convencional (art. 373, § 3º do CPC) e c) o ônus dinâmico (art. 6º, VIII do CDC, em caso de relação de consumo ou art. 373, §§ 1º e 2º do CPC, em quaisquer casos). Na hipótese, aplica-se o regramento ordinário previsto no artigo 373, CPC, diante do não cabimento da inversão do ônus da prova à luz do estatuto consumerista. Assim, é da parte autora o ônus de provar os fatos alegados em sua petição inicial, cabendo ao réu provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado pelo embargante. Das provas I. Da exibição de documentos Defiro a exibição, pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, dos extratos de movimentação em conta de relacionamento bancário referentes aos 90 (noventa) dias antecedentes e aos 90 (noventa) dias subsequentes à data de contratação de cada uma das cédulas de crédito mencionadas, das respectivas fichas ou contas gráficas, e do demonstrativo e histórico de pagamentos, sob pena de, não atendida a determinação injustificadamente, reputarem-se verdadeiros os fatos que, por meio da prova, o autor pretendia demonstrar, nos termos do art. 400 do CPC. Com a juntada da documentação, intime-se a parte autora para contraditório, em igual prazo. II. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a ocorrência de encadeamento contratual entre os contratos objetos dos autos e eventual desvirtuamento da natureza do crédito rural subsidiado, bem como a legalidade dos juros remuneratórios, existência capitalização de juros, além da existência e extensão de eventual excesso de cobrança. Defiro, outrossim, prova pericial técnica agronômica, para aferição da efetiva ocorrência das perdas, extensão dos danos, impacto na produção rural e nexo entre os alegados eventos climáticos e a incapacidade de pagamento, bem como o direito do autor à prorrogação de algum ou de todos os contratos discutidos na ação, segundo o Manual de Crédito Rural e demais legislações aplicáveis ao caso. Para tanto: 1. Nomeio como perito SMART PERÍCIAS, para indicar peritos contábil e agronômico, a fim de apurarem em laudo pericial conjunto as questões acima indicadas. 2. À luz do artigo 95, do CPC, a perícia será rateada entre autor e réu, visto que ambos requereram a produção de prova pericial, sendo que incumbirá ao réu adiantar 50% dos honorários anteriormente à confecção do laudo e, com sua juntada, os 50% restante dos honorários periciais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, por força do artigo do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, mediante requisição de pequeno valor a ser expedida nos presentes autos, cabendo à Fazenda Pública, ao final, promover a execução dos valores gastos com a perícia particular, caso vencida parte não beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o parágrafo 4º, do citado artigo. 3. Intime-se o perito nomeado para aceitação do encargo, no prazo de 15 dias e caso aceite que informe os honorários periciais. 3.1. Da intimação da nomeação do Perito, as partes deverão, se quiserem, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. Caso ainda não realizado. 4. Com a proposta, intimem-se TODAS as partes para se manifestarem em 05 dias. 4.1. Habilite-se o ESTADO DO PARANÁ como terceiro interessado e intime-o para manifestação acerca dos honorários. 5. Efetuado o pagamento de 50% dos valores pela ré, iniciem-se os trabalhos periciais. Defiro, desde já, o levantamento dos valores pelo Sr. Perito. 6. Do laudo AMBAS as partes devem ser intimadas para manifestação, no prazo de 15 dias. 7. Havendo impugnação ao laudo, INTIME-SE o Sr. Perito para manifestar-se em 10 dias. 8. Em não havendo concordância com os valores, intime-se o SR. PERITO para manifestar-se sobre a possibilidade de redução da verba honorária. Prazo, 05 dias. 9. Com a resposta, intime-se NOVAMENTE as partes e, caso concordem, CUMPRA-SE os itens 5, 6 e 7. 10. Discordando as partes, façam conclusos para nomeação de OUTRO PROFISSIONAL. III. Da prova oral INDEFIRO, por fim, a prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) requerida pela parte ré, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de caráter técnico, a ser dirimida pela prova pericial deferida. Intimem-se todas as partes da presente decisão. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito