Detalhe do processo

0001246-59.2023.8.16.0210

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Paiçandu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0001246- 59.2023.8.16.0210 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de RICARDO LUCIANO BETANIN . I. RELATÓRIO RICARDO LUCIANO BETANIN, brasileiro, autônomo, em união es- tável, portador do RG n. 8672549-5 SESP/PR, inscrito no CPF n. 049.744.799-11, natural de Macatuba/SP, nascido em 11.07.1984, com 39 (trinta e nove) anos de idade na data dos fatos, filho de Ca- tarina Luciana Betanin e Haroldo Vicente Betanin, residente na Paulo Versan, n. 448, Jardim Bela Vista II, no Município de Paiçandu/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 303 caput da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), pois segundo consta na denúncia (seq. 16.1): “No dia 07 de abril de 2023, por volta das 20h00min, no município e Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o denunciado RICARDO LUCIANO BETANIN, agindo de forma imprudente e inobservando dever de cuidado objetivo, na condução do veículo automotor GM/Corsa Wind, de placas LCH6148, cor prata, praticou lesão corporal cul- posa, ofendendo a integridade corporal de Luiz Henrique de Souza Gomes, ao invadir a preferencial entre o cruzamento das Avenidas Independência e Ivai, provocando acidente de trânsito ao atingir a motocicleta HONDA CB 300, placa AUX7343, cor vermelha, ano 2012, conduzida pela vítima, o qual sofreu lesões corporais de natureza grave, consistentes em fratura do pu- nho esquerdo e perda de testículo esquerdo, consoante laudo de lesões corporais de mov. 11.1 e 11.2.” A denúncia foi oferecida em 18.07.2024 (seq. 16.1), e recebida em 30.09.2024 (seq. 36.1).Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — Devidamente citado (seq. 45), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado, alegando a inépcia da denúncia, subsidiariamente, pleiteia absolvição sumária e o indeferimento do pedido de valor mínimo para indenização (seq. 53.1). Decisão (seq. 59.1) consignou a inexistência hipótese de absolvição sumária e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Aberta a instrução processual (seq. 80.1), foi realizada a oitiva da vítima, 01 (um) informante e o interrogatório do réu, cujos depoimen- tos encontram-se gravados em mídias (seqs. 79.1 a 79.3). Oráculo atualizado inserto na seq. 81.1 dos autos. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem com- provadas a materialidade e autoria do delito. Com relação à aplica- ção da pena, na primeira fase da dosimetria, pugna pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a existência de uma circunstância judicial (maus antecedentes) prevista no art. 59 do Có- digo Penal valorada negativamente. Na segunda fase, requer o re- conhecimento da atenuante prevista no art. 65 III “d” do Código Pe- nal, considerando a confissão espontânea. Na terceira fase, afirma que não há causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas ao caso (seq. 84.1). A defesa do réu, por seu turno, apresentou alegações finais ale- gando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em virtude da ausência de laudo de exame do local do acidente. No mérito, pleiteia pela absolvição, diante da ausência de tipicidade por ausência de quebra do dever objetivo e culpa exclusiva da vítima. Por fim, subsi- diariamente, requer a incidência das atenuantes previstas no art. 65Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 3 — III “b” e “d” do Código Penal, a substituição da pena privativa de li- berdade por restritiva de direitos e a improcedência do pedido inde- nizatório (seq. 88.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. II. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito restou demonstrada pelo Boletim de Ocor- rência n° 2023/402589 (seq. 9.1), Termo de declaração (seq. 9.2), Mídias (seq. 12.2 a 12.14), Laudo de Lesões Corporais DPVAT nº 73.926/2023 (seq. 11.1), Laudo de Sanidade Física nº 89.216/2023 (seq. 11.2), Prontuários médicos (seq. 14.1 e 15.2), Termo de inter- rogatório (seq. 14.7), Termo de depoimento (seq. 14.8), bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos em fase judi- cial. Em audiência de instrução, a vítima Luiz Henrique de Souza Gomes declarou (seq. 79.1.): “(...) Promotora de Justiça: O que que aconteceu no dia dos fatos? Vítima: Eu estava descendo na rua ali, sentido centro, a Rua Ivaí, tinha um carro descendo na minha frente. Aí o carro jogou para a rua dos predinhos ali, que eu esqueci o nome que é. Aí tinha um carro vindo, tipo, do sentido dos predinhos para a Avenida Ivaí. Aí ele passou reto, aí deu batida de frente. Promotora de Justiça: Então, um veículo, ele veio do cruzamento das ave- nidas Independência e Ivaí, invadiu a preferencial e bateu no senhor? Vítima: Isso. Promotora de Justiça: O senhor estava com uma Honda CB 300, placa OXC-7343 vermelha, é isso? Vítima: Isso. Promotora de Justiça: O senhor sofreu que tipo de lesão? Vítima: Eu quebrei o pulso e perdi um testículo.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 4 — Promotora de Justiça: Entendi. Tá ok. O senhor teve, além desses preju- ízos, né, com relação às lesões, o senhor teve prejuízos financeiros com relação a tratamento médico, perda de dias de trabalho? Vítima: Não. Promotora de Justiça: Não? Mais alguma coisa que o senhor queira dizer? Vítima: Não, só isso mesmo. Promotora de Justiça: Sem mais perguntas. Muito obrigada. Juiz de Direito: Dr. Matheus. Defensor Dativo: Obrigado, Excelência. Luiz, só me tira, só para ficar mais claro: tinha um veículo à sua frente no momento? Vítima: Isso. Defensor Dativo: Tá. Como é que era a iluminação do local lá, o senhor lembra se era bem iluminado, se não era? Vítima: A Avenida Ivaí ela é bem iluminada. Defensor Dativo: Então, o senhor estava atrás do veículo, quando esse veículo saiu abruptamente, este já estava na frente do cruzamento? Vítima: Aí ele já passou reto e já pegou eu em cheio. Defensor Dativo: Tá. Só mais uma pergunta. No caso, foi reparado o dano que o senhor sofreu na moto? Vítima: Eu não vou saber dizer, porque foi meu pai que ficou, acho que resolvendo isso. Defensor Dativo: A moto era dele? Vítima: Isso. Defensor Dativo: Entendi. Sem mais perguntas, Excelência, obrigado. Juiz de Direito: Ok, então. Sem mais perguntas.” No mesmo sentido, o informante Luiz Carlos Gomes declarou (seq. 79.2): “(...) Promotora de Justiça: É, o que que o senhor sabe a respeito desses fatos ocorridos ali entre Ricardo Luciano Betanin, no dia 07 de abril de 2023? Informante: Sim, é eu tava em casa e depois uns amigo lá do meu filho só foi me chamar em casa diz que o piá tinha sofrido um acidente. Promotora de Justiça: Com relação a esse acidente, o que que o senhor soube que houve, assim, de fato, eh, os detalhes? Alguém invadiu a prefe- rencial, como que foi? Informante: Não, não, não, o Ricardo, para falar a verdade, sobre esseEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 5 — acidente, entendeu? Bem, para falar toda a verdade, até na hora, né, do acidente, como eu sou pai e mãe daquele do meu filho, né? E eu cuido dele desde os 8 anos de idade, entendeu? Quando vê ele jogado no meio do asfalto deu às vezes, mas deu muita raiva, entendeu? Só que depois que passou aquele momento, entendeu, a raiva passa e depois de ouvir o Ri- cardo, a gente conversou depois, entendeu? Acidente acontece, acidente é acidente, né, mas depois que eu conversei com ele, ele me mostrou que é uma pessoa diferente, entendeu? Promotora de Justiça: Sim, só que assim, o que foi narrado, que houve a invasão da preferencial entre os cruzamentos da Avenida Independência e Ivaí. Nesse dia, que daí o seu filho foi atingido. O senhor sabe se foi isso que aconteceu? Informante: Sim, pelo menos que as câmera de um comércio do rapaz que tem em frente mostrou esse momento do acidente, entendeu? Promotora de Justiça: Certo. O teu filho ficou com lesões graves? Informante: Aí ele foi atingido pelo aí ele foi no hospital do do HU, enten- deu? Aí ele fez duas cirurgia, uma do braço aqui do perto da munhequinha da mão dele aqui que quebrou e depois, bem no pé da barriga, que fez uma bolsa de sangue onde que ele teve que fazer uma cirurgia. Outra cirurgia. Promotora de Justiça: Tá, ele ficou com uma fratura do punho esquerdo, que é o que consta na denúncia, e perdeu um testículo esquerdo, foi isso? Informante: É, isso aí é pelo o que eu conversei lá com os médico, sim. Promotora de Justiça: OK, tá bom, sem mais perguntas, obrigada. Juiz de Direito: Dr. Matheus. Defensor Dativo: Obrigado excelência. É, seu Carlos, o senhor não pre- senciou o fato, mas sabe se o Ricardo permaneceu no local, prestou o so- corro, ficou ali à disposição de vocês no momento? Informante: Sim, sim, sim, ficou sim. Até inclusive quando a ambulância saiu, que foi levar o meu piá lá pro hospital, que até que eu fui para trás, né, para me acompanhar, entendeu? Mas ele também desceu lá no lugar. Defensor Dativo: Tá. O o Ricardo ressarciu para vocês o valor dos danos causados na motocicleta? Informante: Sim, sim, só que para falar a verdade, ele pagou todo o preju- ízo. Defensor Dativo: Pagou tudo? Informante: Sim, sim. Defensor Dativo: Sem mais perguntas, obrigado.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 6 — Juiz de Direito: OK, então, sem mais perguntas, obrigado tá pela sua par- ticipação.” Por fim, realizado o interrogatório do réu Ricardo Luciano Betanin (seq. 79.3): “(...) Juiz de Direito: Ok. Seus depoimentos estão sendo gravados, serão utili- zados exclusivamente aqui no processo. Ricardo, aqui é o seu interrogató- rio, tá, nesse processo aqui. Então, primeiramente, gostaria de informar que o senhor não está obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas, sendo lhe garantido o direito de permanecer em silêncio. Mas, também, se o senhor desejar, o senhor pode estar aí apresentando a sua versão dos fatos, tá, consequentemente, estar exercendo o seu direito à ampla defesa, tá bom? Réu: Tá bom. Juiz de Direito: O senhor tá com quantos anos? Réu: Vou fazer 43. Juiz de Direito: Mora em Paiçandu, né? Réu: Isso. Juiz de Direito: Quanto tempo? Réu: Ah, já tem uns 30 anos já. Juiz de Direito: 30 anos. O senhor é casado? Réu: Amasiado. Juiz de Direito: Quantos... tem filhos? Réu: Tenho quatro. Juiz de Direito: Moram com o senhor? Réu: Moram. Juiz de Direito: O que o senhor faz aqui em Paiçandu, seu Ricardo? Réu: Eu saí recentemente da empresa, mas, segunda-feira, tô voltando de volta. Que eu inventei de comprar um comércio, lá um bar, mas eu vi que eu não dou para trabalhar com bar e vou voltar trabalhar CLT de novo, que eu acho melhor. Juiz de Direito: Ah, entendi. Mas é aqui em Paiçandu ou... Réu: Isso, em Paiçandu mesmo. Jardim Catedral. Juiz de Direito: E trabalha com que função? Réu: Eu trabalho no balcão do bar, no caso, era meu, né, o... Juiz de Direito: Tá, mas aí o senhor falou que vai deixar o bar, vai trabalharEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 7 — em outro local, é isso? Réu: Isso, vou voltar a trabalhar na construtora Proenal, que ela presta ser- viço para a Rede Amigão e a Unimed. Juiz de Direito: Ah, sim. Réu: Prestação de serviço, eu faço mais área de motorista lá. Juiz de Direito: Qual que é a sua renda mensal, mais ou menos? Réu: Ah, ultimamente, eu não vou saber falar certo, que eu peguei o esta- belecimento agora, mas, na empresa, era de cinco, quatro e meio, cinco por mês. Juiz de Direito: O senhor estudou até que série, seu Ricardo? Réu: Até a quinta série. Juiz de Direito: Quinta. E... o senhor tem algum problema com álcool, com drogas? Réu: Não, graças a Deus, não. Juiz de Direito: Seu Ricardo, em relação a essas... esse fato aqui, lá do dia 7 de abril de 2023, por volta das 8 horas, ali no cruzamento das avenidas Independência e Ivaí, né, é, o que o senhor tem a dizer sobre esses fatos? Réu: Tenho a dizer o seguinte, que foi igualzinho foi falado, falado exata- mente o que eu ia falar aqui. Realmente, vinha vindo o carro, eu ia subindo com o meu carro. Aí, eu falei: "Eu vou acelerar um pouquinho, eu ultrapasso o carro, dá tempo." Só que eu não vi a moto. No que eu acelerei para passar o carro, deu certo que ele vinha vindo de moto atrás, ele saiu do carro e bateu na... na... na moto. Mas, Deus livre, não tive intenção nenhuma, nem conheço ele. Juiz de Direito: Tá. Deixa só entender, então, o senhor ultrapassou e pe- gou a moto, é isso? Réu: Isso, eu acelerei para mim sair da avenida e deu certo que ele vinha vindo atrás do carro. No que eu passei... passei o carro, ele saiu de trás do carro e bateu na moto, no meu carro, no caso. Juiz de Direito: Tá, mas aí o senhor tava ultrapassando quando o senhor pegou a moto? Réu: Isso, acelerei para mim atravessar o carro. Aí, nisto que eu acelerei para mim atravessar, aí ele veio e saiu de trás do carro, no caso, que ele vinha vindo atrás do carro, né? Aí, não deu tempo de eu ver nada, o cara já estava em cima já. Juiz de Direito: Tá, entendi. Daí, tava noite, o senhor não viu? Réu: Não vi. Juiz de Direito: Mas não tava com farol apagado, nada?Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 8 — Réu: Não, tava aceso, mas corsinha antigo, esse farolzinho ruim, não ilu- mina bem. Juiz de Direito: Ok. E, daí, o senhor ficou lá... Réu: Fiquei, fui prestar socorro, tudo. Juiz de Direito: É. Chamou socorro, tudo? Réu: Sim. Juiz de Direito: Doutora Vívian? Promotora de Justiça: Eu não tenho perguntas, Excelência. Juiz de Direito: Doutor Matheus? Defensor Dativo: Obrigado, Excelência. Ricardo, só para para ficar melhor explicado para Excelência, no caso, você não estava podando o carro, você estava atravessando... Réu: Isso, foi atravessar a rua, que eu acelerei para mim passar na frente do carro, no que eu... Defensor Dativo: Você passou o carro... Réu: ...passei, deu certo que ele veio de moto e... Defensor Dativo: ...ele tirou do carro que estava na frente dele e acertou o senhor? Réu: Isso. Defensor Dativo: Tá. Só... então, só para ficar melhor entendido, o senhor não estava na mesma via... Réu: Não, não estava. Defensor Dativo: ...dele. O senhor atravessou, livrou o carro que vinha de frente... Réu: Isso. Defensor Dativo: ...e, quando o senhor estabilizou, ele saiu de trás desse carro e atingiu o senhor? Réu: Ele já vinha vindo atrás, né, só que eu não consegui ver. Defensor Dativo: Porque ele estava atrás desse veículo. Réu: Atrás do veículo, se ele arrancou para ultrapassar, para passar, aí deu certo de acontecer essa fatalidade. Defensor Dativo: Tá. O senhor pagou todo o... o pai dele já disse que o senhor pagou todos os custos, como que é? Réu: Sim, combinei com o pai dele, paguei tudo certinho. Defensor Dativo: Qual foi o valor total que o senhor pagou? Réu: R$ 6.000,00 para o pai dele. Defensor Dativo: R$ 6.000,00. O senhor tem os comprovantes, tudo? Réu: Tenho aqui no celular, no Nubank.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 9 — Defensor Dativo: O senhor pagou tudo via Pix para ele? Réu: Paguei, enviei os comprovante tudo. Defensor Dativo: Certo. Sem mais perguntas, Excelência, obrigado. Juiz de Direito: Ok. Então, sem mais perguntas.” Em sede de alegações finais, a defesa apresentou preliminar que não merece acolhimento: a ausência de laudo pericial não gera nu- lidade automática, já que o processo conta com provas documentais, testemunhais e o próprio interrogatório do réu que esclarecem a di- nâmica do acidente. Além disso, cabia à defesa requerer a perícia, se a considerava indispensável, não podendo transferir sua inércia ao Estado-acusador. Ademais, ainda que houvesse sido confeccio- nado, o referido documento teria apenas presunção relativa de vera- cidade e não se mostra essencial para a comprovação da dinâmica dos fatos, cuja ocorrência está amplamente documentada nos autos por meio dos depoimentos da vítima, do informante e do próprio réu, suficientes para a formação da convicção do juízo. O processo transcorreu regularmente, não ocorrendo qualquer fato que importe em nulidades, preservados os direitos e as garantias individuais do acusado. Feito o exame das provas produzidas no curso da instrução criminal, passo a análise do delito imputado ao acusado. O fato descrito na denúncia imputa ao réu o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no art. 303 da Lei nº 9.503/1997: “Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” O núcleo do tipo consiste em causar lesão corporal, por culpa (ne- gligência, imprudência ou imperícia), durante a condução de veículo automotor, sendo suficiente que a conduta culposa do agente gereEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 10 — o resultado lesivo, independentemente de dolo ou intenção, bas- tando a comprovação da violação ao dever objetivo de cuidado na direção. Conforme narrado na denúncia, no dia 07 de abril de 2023, por volta das 20h, em Paiçandu, o réu Ricardo Luciano Betanin, ao conduzir de forma imprudente o veículo GM/Corsa Wind, cor prata, placas LCH6148, invadiu a preferencial no cruzamento das Avenidas Inde- pendência e Ivaí, colidindo com a motocicleta Honda CB 300, placa AUX7343, cor vermelha, conduzida pela vítima Luiz Henrique de Souza Gomes, que sofreu lesões corporais graves, consistentes em fratura do punho esquerdo e perda de testículo esquerdo, conforme laudos médicos juntados aos autos. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n° 2023/402589 (seq. 9.1), Termo de declaração (seq. 9.2), Mídias (seq. 12.2 a 12.14), Laudo de Lesões Corporais DPVAT nº 73.926/2023 (seq. 11.1), Laudo de Sanidade Física nº 89.216/2023 (seq. 11.2), Prontuários médicos (seq. 14.1 e 15.2), Termo de interrogatório (seq. 14.7), Termo de depoimento (seq. 14.8), bem como pelos elementos de informação e prova oral colhi- dos em fase judicial. No tocante à autoria, os depoimentos colhidos evidenciam, de forma convergente, o acusado violando o dever objetivo de cuidado na di- reção, invadindo a preferencial e lesionando a vítima Luiz Henrique de Souza Gomes. Apesar da defesa alegar quebra do dever objetivo de cuidado, tese não se sustenta. Os autos demonstram que o réu, ao tentar atraves- sar o cruzamento das Avenidas Independência e Ivaí, invadiu a via preferencial, deixando de observar o dever objetivo de cuidado exi- gido na condução de veículo automotor. O próprio acusado reconhe- ceu que o farol de seu veículo não iluminava bem, circunstância queEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 11 — impunha maior cautela. Ademais, a análise do local revela que o cru- zamento em “V” não possui qualquer obstrução física que impeça a visibilidade, de modo que o acidente decorreu de imprudência do réu, que poderia ter avistado a motocicleta se tivesse agido com o cuidado esperada do homem médio. O princípio da confiança não afasta sua responsabilidade, pois em cruzamentos a cautela deve ser redobrada. No mais, as explicações prestadas pelo informante possuem caráter meramente complementar, servindo apenas para reforçar e esclare- cer a dinâmica dos fatos já comprovada por outros elementos docu- mentais. O juízo não se baseia nelas para o decreto condenatório, mas sim na robustez do conjunto probatório formado pelos laudos médicos e pelos depoimentos convergentes da vítima e do próprio réu. Nesse sentido, o acusado confessou, tanto em sede policial quanto em juízo (seq. 14.7, fl. 2; seq. 79.3), ter invadido a via preferencial e atingido a vítima, circunstância que resultou diretamente nas lesões corporais graves descritas nos autos, amplamente corroboradas pe- los demais elementos de prova. Diante de todo exposto, verifico que autoria e a materialidade quanto à prática da conduta típica restaram devidamente demonstradas. A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercí- cio regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 12 — Por último, verifica-se que o autor do fato é culpável, pois tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial exter- nada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu RICARDO LU- CIANO BETANIN, como incurso nas sanções do art. 303 caput da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas e despesas pro- cessuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Atento ao Sistema Trifásico (CP, art. 68), aos princípios da razoabi- lidade, proporcionalidade e suficiência, partindo do mínimo previsto no tipo secundário, passo à dosimetria da pena. III.1. Da aplicação da pena Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu possui maus antecedentes (seq. 81.1). Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de ele- mentos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os moti- vos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias e conse- quências também foram comuns à espécie. A vítima com seu com- portamento em nada contribuiu.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 13 — Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável. Desta feita, presente uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 08 (OITO) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO. Das agravantes e atenuantes Presente a atenuante prevista no art. 65 inc III alínea “b” do CP, tendo em vista que o réu procurou minorar as consequências do dano físico causado pelas lesões, prestando assistência e reparando de imediato o prejuízo financeiro. Além disso, presente a atenuante de confissão, descrita no art. 65 inc. III alínea “d” do Código Penal, uma vez que o acusado assumiu os fatos narrados na denúncia. Reconheço a presença de duas atenuantes, que em regra implica- riam redução de 1/6 cada. Todavia, conforme entendimento consoli- dado na Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal. Assim, fixo a pena em 06 (SEIS) MESES DE DETEN- ÇÃO. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, de forma que fixo a pena definitiva 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. III.2. Da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor De forma proporcional à pena privativa de liberdade fixada e, nessa linha de raciocínio, sopesando que para a suspensão em tela o CTB prevê o intervalo de 02 (DOIS) MESES a 05 (CINCO) ANOS, impo- nho, ainda, ao acusado, a suspensão da permissão para dirigirEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 14 — veículo automotor, pelo prazo de 02 (DOIS) MESES, com funda- mento no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. III.3. Do regime inicial de cumprimento de pena Em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, tendo em conta o fato de o réu ser tecnicamente primário, e o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes con- dições, as quais fixo com base no art. 115 da Lei de Execuções Pe- nais, e considerando a inexistência de casa de albergado nesta Co- marca: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar contas de suas atividades e de seu ende- reço; b) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; c) não frequentar bares, prostíbulos, inferninhos e estabelecimen- tos congêneres. III.4. Da substituição por restritivas de direitos Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em pa- tamar não superior a 04 (quatro) anos e o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, bem como que o réu não é reincidente, nos termos do art. 43 e seguintes do Código Penal, preenchendo o acusado os demais requisitos le- gais, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena res- tritiva de direitos (CP, art. 44), consistente em prestação de servi- ços à comunidade. A prestação de serviços à comunidade terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, vale dizer, 06 (SEIS) MESES, na razãoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 15 — de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação e con- sistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades públicas, em uma das atividades previstas no art. 312-A do CTB, cujo local será designado de acordo com suas apti- dões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP. Em sua execução será observada a regra dos §§ 3º e 4º do art. 46 do Código Penal. III.5. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima, por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido. No caso em análise, há pedido expresso sobre a reparação dos da- nos pelo Ministério Público, de modo que passo a analisá-lo. Acerca da possibilidade de fixação de danos morais em casos de acidente de trânsito, o seguinte julgado recente dispõe em caso se- melhante: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MO- RAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO NA VIA PRE- FERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA. VIOLAÇÃO AO CTB. LESÃO CORPORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZA- TÓRIO ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhe- cido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012928-44.2019 .8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DA- NIEL TOALDO - J . 23.08.2021)Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 16 — Para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido, recomendam a doutrina e a jurisprudência que o magistrado deverá levar em conta diversos critérios, tais como a importância da lesão sofrida, a situa- ção econômica das partes, e a intensidade do dolo ou grau de culpa do ofensor, isto é, a maior ou menor culpa para a produção do evento. Sem olvidar, também, do princípio da razoabilidade, de- vendo sopesar causas e consequências a fim de compor a lide com equidade. No caso em análise, a vítima não apenas suportou o infortúnio de se envolver em acidente de trânsito, mas também sofreu lesões graves no punho, além de ter sido submetida a procedimento cirúrgico para a retirada de um dos testículos. Tais circunstâncias evidenciam a in- tensidade do dano físico e psicológico experimentado, reforçando a necessidade de justa reparação pelos prejuízos suportados. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcio- nalidade, tendo em vista a situação narrada nos autos, sem perder de vista as condições socioeconômicas do acusado, CONDENO-O ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, com juros de mora de 1% e atualização monetária pelo IPCA-E, a contar da data do fato, nos termos do citado dispositivo legal. III.6. Do arbitramento de honorários ao defensor dativo Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao de- fensor nomeado para atender aos interesses do réu, Dr. MATHEUS LUCHETTI – OAB/PR nº 116.447, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data da presente decisão. III.7. Das disposições finaisEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 17 — 1. Comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença, nos ter- mos do art. 201 §2° do CPP. 2. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: a. Expeça-se a competente guia de recolhimento e encaminhe-a ao Juízo da Execução Penal competente; b. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme de- termina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral; c. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identi- ficação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condena- ção e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 824, VIII do Código de Normas da Corregedoria Ge- ral de Justiça; d. Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; e. Intime-se o sentenciado para pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias; f. Caso o sentenciado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. g. Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; h. Decorrido o prazo acima sem pagamento, cumpra-se integral- mente as disposições contidas nos artigos 877 e seguintes do Có- digo de Normas do Foro Judicial da CGJ/TJPR;Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 18 — 3. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fi- zerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente deci- são, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egré- gia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e, oportunamente, arquive-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. CEZAR FERRARI J UIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RICARDO LUCIANO BETANIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS LUCHETTI

OAB: 116447/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0001246- 59.2023.8.16.0210 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de RICARDO LUCIANO BETANIN . I. RELATÓRIO RICARDO LUCIANO BETANIN, brasileiro, autônomo, em união es- tável, portador do RG n. 8672549-5 SESP/PR, inscrito no CPF n. 049.744.799-11, natural de Macatuba/SP, nascido em 11.07.1984, com 39 (trinta e nove) anos de idade na data dos fatos, filho de Ca- tarina Luciana Betanin e Haroldo Vicente Betanin, residente na Paulo Versan, n. 448, Jardim Bela Vista II, no Município de Paiçandu/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 303 caput da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), pois segundo consta na denúncia (seq. 16.1): “No dia 07 de abril de 2023, por volta das 20h00min, no município e Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o denunciado RICARDO LUCIANO BETANIN, agindo de forma imprudente e inobservando dever de cuidado objetivo, na condução do veículo automotor GM/Corsa Wind, de placas LCH6148, cor prata, praticou lesão corporal cul- posa, ofendendo a integridade corporal de Luiz Henrique de Souza Gomes, ao invadir a preferencial entre o cruzamento das Avenidas Independência e Ivai, provocando acidente de trânsito ao atingir a motocicleta HONDA CB 300, placa AUX7343, cor vermelha, ano 2012, conduzida pela vítima, o qual sofreu lesões corporais de natureza grave, consistentes em fratura do pu- nho esquerdo e perda de testículo esquerdo, consoante laudo de lesões corporais de mov. 11.1 e 11.2.” A denúncia foi oferecida em 18.07.2024 (seq. 16.1), e recebida em 30.09.2024 (seq. 36.1).Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — Devidamente citado (seq. 45), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado, alegando a inépcia da denúncia, subsidiariamente, pleiteia absolvição sumária e o indeferimento do pedido de valor mínimo para indenização (seq. 53.1). Decisão (seq. 59.1) consignou a inexistência hipótese de absolvição sumária e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Aberta a instrução processual (seq. 80.1), foi realizada a oitiva da vítima, 01 (um) informante e o interrogatório do réu, cujos depoimen- tos encontram-se gravados em mídias (seqs. 79.1 a 79.3). Oráculo atualizado inserto na seq. 81.1 dos autos. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem com- provadas a materialidade e autoria do delito. Com relação à aplica- ção da pena, na primeira fase da dosimetria, pugna pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a existência de uma circunstância judicial (maus antecedentes) prevista no art. 59 do Có- digo Penal valorada negativamente. Na segunda fase, requer o re- conhecimento da atenuante prevista no art. 65 III “d” do Código Pe- nal, considerando a confissão espontânea. Na terceira fase, afirma que não há causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas ao caso (seq. 84.1). A defesa do réu, por seu turno, apresentou alegações finais ale- gando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em virtude da ausência de laudo de exame do local do acidente. No mérito, pleiteia pela absolvição, diante da ausência de tipicidade por ausência de quebra do dever objetivo e culpa exclusiva da vítima. Por fim, subsi- diariamente, requer a incidência das atenuantes previstas no art. 65Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 3 — III “b” e “d” do Código Penal, a substituição da pena privativa de li- berdade por restritiva de direitos e a improcedência do pedido inde- nizatório (seq. 88.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. II. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito restou demonstrada pelo Boletim de Ocor- rência n° 2023/402589 (seq. 9.1), Termo de declaração (seq. 9.2), Mídias (seq. 12.2 a 12.14), Laudo de Lesões Corporais DPVAT nº 73.926/2023 (seq. 11.1), Laudo de Sanidade Física nº 89.216/2023 (seq. 11.2), Prontuários médicos (seq. 14.1 e 15.2), Termo de inter- rogatório (seq. 14.7), Termo de depoimento (seq. 14.8), bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos em fase judi- cial. Em audiência de instrução, a vítima Luiz Henrique de Souza Gomes declarou (seq. 79.1.): “(...) Promotora de Justiça: O que que aconteceu no dia dos fatos? Vítima: Eu estava descendo na rua ali, sentido centro, a Rua Ivaí, tinha um carro descendo na minha frente. Aí o carro jogou para a rua dos predinhos ali, que eu esqueci o nome que é. Aí tinha um carro vindo, tipo, do sentido dos predinhos para a Avenida Ivaí. Aí ele passou reto, aí deu batida de frente. Promotora de Justiça: Então, um veículo, ele veio do cruzamento das ave- nidas Independência e Ivaí, invadiu a preferencial e bateu no senhor? Vítima: Isso. Promotora de Justiça: O senhor estava com uma Honda CB 300, placa OXC-7343 vermelha, é isso? Vítima: Isso. Promotora de Justiça: O senhor sofreu que tipo de lesão? Vítima: Eu quebrei o pulso e perdi um testículo.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 4 — Promotora de Justiça: Entendi. Tá ok. O senhor teve, além desses preju- ízos, né, com relação às lesões, o senhor teve prejuízos financeiros com relação a tratamento médico, perda de dias de trabalho? Vítima: Não. Promotora de Justiça: Não? Mais alguma coisa que o senhor queira dizer? Vítima: Não, só isso mesmo. Promotora de Justiça: Sem mais perguntas. Muito obrigada. Juiz de Direito: Dr. Matheus. Defensor Dativo: Obrigado, Excelência. Luiz, só me tira, só para ficar mais claro: tinha um veículo à sua frente no momento? Vítima: Isso. Defensor Dativo: Tá. Como é que era a iluminação do local lá, o senhor lembra se era bem iluminado, se não era? Vítima: A Avenida Ivaí ela é bem iluminada. Defensor Dativo: Então, o senhor estava atrás do veículo, quando esse veículo saiu abruptamente, este já estava na frente do cruzamento? Vítima: Aí ele já passou reto e já pegou eu em cheio. Defensor Dativo: Tá. Só mais uma pergunta. No caso, foi reparado o dano que o senhor sofreu na moto? Vítima: Eu não vou saber dizer, porque foi meu pai que ficou, acho que resolvendo isso. Defensor Dativo: A moto era dele? Vítima: Isso. Defensor Dativo: Entendi. Sem mais perguntas, Excelência, obrigado. Juiz de Direito: Ok, então. Sem mais perguntas.” No mesmo sentido, o informante Luiz Carlos Gomes declarou (seq. 79.2): “(...) Promotora de Justiça: É, o que que o senhor sabe a respeito desses fatos ocorridos ali entre Ricardo Luciano Betanin, no dia 07 de abril de 2023? Informante: Sim, é eu tava em casa e depois uns amigo lá do meu filho só foi me chamar em casa diz que o piá tinha sofrido um acidente. Promotora de Justiça: Com relação a esse acidente, o que que o senhor soube que houve, assim, de fato, eh, os detalhes? Alguém invadiu a prefe- rencial, como que foi? Informante: Não, não, não, o Ricardo, para falar a verdade, sobre esseEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 5 — acidente, entendeu? Bem, para falar toda a verdade, até na hora, né, do acidente, como eu sou pai e mãe daquele do meu filho, né? E eu cuido dele desde os 8 anos de idade, entendeu? Quando vê ele jogado no meio do asfalto deu às vezes, mas deu muita raiva, entendeu? Só que depois que passou aquele momento, entendeu, a raiva passa e depois de ouvir o Ri- cardo, a gente conversou depois, entendeu? Acidente acontece, acidente é acidente, né, mas depois que eu conversei com ele, ele me mostrou que é uma pessoa diferente, entendeu? Promotora de Justiça: Sim, só que assim, o que foi narrado, que houve a invasão da preferencial entre os cruzamentos da Avenida Independência e Ivaí. Nesse dia, que daí o seu filho foi atingido. O senhor sabe se foi isso que aconteceu? Informante: Sim, pelo menos que as câmera de um comércio do rapaz que tem em frente mostrou esse momento do acidente, entendeu? Promotora de Justiça: Certo. O teu filho ficou com lesões graves? Informante: Aí ele foi atingido pelo aí ele foi no hospital do do HU, enten- deu? Aí ele fez duas cirurgia, uma do braço aqui do perto da munhequinha da mão dele aqui que quebrou e depois, bem no pé da barriga, que fez uma bolsa de sangue onde que ele teve que fazer uma cirurgia. Outra cirurgia. Promotora de Justiça: Tá, ele ficou com uma fratura do punho esquerdo, que é o que consta na denúncia, e perdeu um testículo esquerdo, foi isso? Informante: É, isso aí é pelo o que eu conversei lá com os médico, sim. Promotora de Justiça: OK, tá bom, sem mais perguntas, obrigada. Juiz de Direito: Dr. Matheus. Defensor Dativo: Obrigado excelência. É, seu Carlos, o senhor não pre- senciou o fato, mas sabe se o Ricardo permaneceu no local, prestou o so- corro, ficou ali à disposição de vocês no momento? Informante: Sim, sim, sim, ficou sim. Até inclusive quando a ambulância saiu, que foi levar o meu piá lá pro hospital, que até que eu fui para trás, né, para me acompanhar, entendeu? Mas ele também desceu lá no lugar. Defensor Dativo: Tá. O o Ricardo ressarciu para vocês o valor dos danos causados na motocicleta? Informante: Sim, sim, só que para falar a verdade, ele pagou todo o preju- ízo. Defensor Dativo: Pagou tudo? Informante: Sim, sim. Defensor Dativo: Sem mais perguntas, obrigado.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 6 — Juiz de Direito: OK, então, sem mais perguntas, obrigado tá pela sua par- ticipação.” Por fim, realizado o interrogatório do réu Ricardo Luciano Betanin (seq. 79.3): “(...) Juiz de Direito: Ok. Seus depoimentos estão sendo gravados, serão utili- zados exclusivamente aqui no processo. Ricardo, aqui é o seu interrogató- rio, tá, nesse processo aqui. Então, primeiramente, gostaria de informar que o senhor não está obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas, sendo lhe garantido o direito de permanecer em silêncio. Mas, também, se o senhor desejar, o senhor pode estar aí apresentando a sua versão dos fatos, tá, consequentemente, estar exercendo o seu direito à ampla defesa, tá bom? Réu: Tá bom. Juiz de Direito: O senhor tá com quantos anos? Réu: Vou fazer 43. Juiz de Direito: Mora em Paiçandu, né? Réu: Isso. Juiz de Direito: Quanto tempo? Réu: Ah, já tem uns 30 anos já. Juiz de Direito: 30 anos. O senhor é casado? Réu: Amasiado. Juiz de Direito: Quantos... tem filhos? Réu: Tenho quatro. Juiz de Direito: Moram com o senhor? Réu: Moram. Juiz de Direito: O que o senhor faz aqui em Paiçandu, seu Ricardo? Réu: Eu saí recentemente da empresa, mas, segunda-feira, tô voltando de volta. Que eu inventei de comprar um comércio, lá um bar, mas eu vi que eu não dou para trabalhar com bar e vou voltar trabalhar CLT de novo, que eu acho melhor. Juiz de Direito: Ah, entendi. Mas é aqui em Paiçandu ou... Réu: Isso, em Paiçandu mesmo. Jardim Catedral. Juiz de Direito: E trabalha com que função? Réu: Eu trabalho no balcão do bar, no caso, era meu, né, o... Juiz de Direito: Tá, mas aí o senhor falou que vai deixar o bar, vai trabalharEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 7 — em outro local, é isso? Réu: Isso, vou voltar a trabalhar na construtora Proenal, que ela presta ser- viço para a Rede Amigão e a Unimed. Juiz de Direito: Ah, sim. Réu: Prestação de serviço, eu faço mais área de motorista lá. Juiz de Direito: Qual que é a sua renda mensal, mais ou menos? Réu: Ah, ultimamente, eu não vou saber falar certo, que eu peguei o esta- belecimento agora, mas, na empresa, era de cinco, quatro e meio, cinco por mês. Juiz de Direito: O senhor estudou até que série, seu Ricardo? Réu: Até a quinta série. Juiz de Direito: Quinta. E... o senhor tem algum problema com álcool, com drogas? Réu: Não, graças a Deus, não. Juiz de Direito: Seu Ricardo, em relação a essas... esse fato aqui, lá do dia 7 de abril de 2023, por volta das 8 horas, ali no cruzamento das avenidas Independência e Ivaí, né, é, o que o senhor tem a dizer sobre esses fatos? Réu: Tenho a dizer o seguinte, que foi igualzinho foi falado, falado exata- mente o que eu ia falar aqui. Realmente, vinha vindo o carro, eu ia subindo com o meu carro. Aí, eu falei: "Eu vou acelerar um pouquinho, eu ultrapasso o carro, dá tempo." Só que eu não vi a moto. No que eu acelerei para passar o carro, deu certo que ele vinha vindo de moto atrás, ele saiu do carro e bateu na... na... na moto. Mas, Deus livre, não tive intenção nenhuma, nem conheço ele. Juiz de Direito: Tá. Deixa só entender, então, o senhor ultrapassou e pe- gou a moto, é isso? Réu: Isso, eu acelerei para mim sair da avenida e deu certo que ele vinha vindo atrás do carro. No que eu passei... passei o carro, ele saiu de trás do carro e bateu na moto, no meu carro, no caso. Juiz de Direito: Tá, mas aí o senhor tava ultrapassando quando o senhor pegou a moto? Réu: Isso, acelerei para mim atravessar o carro. Aí, nisto que eu acelerei para mim atravessar, aí ele veio e saiu de trás do carro, no caso, que ele vinha vindo atrás do carro, né? Aí, não deu tempo de eu ver nada, o cara já estava em cima já. Juiz de Direito: Tá, entendi. Daí, tava noite, o senhor não viu? Réu: Não vi. Juiz de Direito: Mas não tava com farol apagado, nada?Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 8 — Réu: Não, tava aceso, mas corsinha antigo, esse farolzinho ruim, não ilu- mina bem. Juiz de Direito: Ok. E, daí, o senhor ficou lá... Réu: Fiquei, fui prestar socorro, tudo. Juiz de Direito: É. Chamou socorro, tudo? Réu: Sim. Juiz de Direito: Doutora Vívian? Promotora de Justiça: Eu não tenho perguntas, Excelência. Juiz de Direito: Doutor Matheus? Defensor Dativo: Obrigado, Excelência. Ricardo, só para para ficar melhor explicado para Excelência, no caso, você não estava podando o carro, você estava atravessando... Réu: Isso, foi atravessar a rua, que eu acelerei para mim passar na frente do carro, no que eu... Defensor Dativo: Você passou o carro... Réu: ...passei, deu certo que ele veio de moto e... Defensor Dativo: ...ele tirou do carro que estava na frente dele e acertou o senhor? Réu: Isso. Defensor Dativo: Tá. Só... então, só para ficar melhor entendido, o senhor não estava na mesma via... Réu: Não, não estava. Defensor Dativo: ...dele. O senhor atravessou, livrou o carro que vinha de frente... Réu: Isso. Defensor Dativo: ...e, quando o senhor estabilizou, ele saiu de trás desse carro e atingiu o senhor? Réu: Ele já vinha vindo atrás, né, só que eu não consegui ver. Defensor Dativo: Porque ele estava atrás desse veículo. Réu: Atrás do veículo, se ele arrancou para ultrapassar, para passar, aí deu certo de acontecer essa fatalidade. Defensor Dativo: Tá. O senhor pagou todo o... o pai dele já disse que o senhor pagou todos os custos, como que é? Réu: Sim, combinei com o pai dele, paguei tudo certinho. Defensor Dativo: Qual foi o valor total que o senhor pagou? Réu: R$ 6.000,00 para o pai dele. Defensor Dativo: R$ 6.000,00. O senhor tem os comprovantes, tudo? Réu: Tenho aqui no celular, no Nubank.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 9 — Defensor Dativo: O senhor pagou tudo via Pix para ele? Réu: Paguei, enviei os comprovante tudo. Defensor Dativo: Certo. Sem mais perguntas, Excelência, obrigado. Juiz de Direito: Ok. Então, sem mais perguntas.” Em sede de alegações finais, a defesa apresentou preliminar que não merece acolhimento: a ausência de laudo pericial não gera nu- lidade automática, já que o processo conta com provas documentais, testemunhais e o próprio interrogatório do réu que esclarecem a di- nâmica do acidente. Além disso, cabia à defesa requerer a perícia, se a considerava indispensável, não podendo transferir sua inércia ao Estado-acusador. Ademais, ainda que houvesse sido confeccio- nado, o referido documento teria apenas presunção relativa de vera- cidade e não se mostra essencial para a comprovação da dinâmica dos fatos, cuja ocorrência está amplamente documentada nos autos por meio dos depoimentos da vítima, do informante e do próprio réu, suficientes para a formação da convicção do juízo. O processo transcorreu regularmente, não ocorrendo qualquer fato que importe em nulidades, preservados os direitos e as garantias individuais do acusado. Feito o exame das provas produzidas no curso da instrução criminal, passo a análise do delito imputado ao acusado. O fato descrito na denúncia imputa ao réu o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no art. 303 da Lei nº 9.503/1997: “Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” O núcleo do tipo consiste em causar lesão corporal, por culpa (ne- gligência, imprudência ou imperícia), durante a condução de veículo automotor, sendo suficiente que a conduta culposa do agente gereEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 10 — o resultado lesivo, independentemente de dolo ou intenção, bas- tando a comprovação da violação ao dever objetivo de cuidado na direção. Conforme narrado na denúncia, no dia 07 de abril de 2023, por volta das 20h, em Paiçandu, o réu Ricardo Luciano Betanin, ao conduzir de forma imprudente o veículo GM/Corsa Wind, cor prata, placas LCH6148, invadiu a preferencial no cruzamento das Avenidas Inde- pendência e Ivaí, colidindo com a motocicleta Honda CB 300, placa AUX7343, cor vermelha, conduzida pela vítima Luiz Henrique de Souza Gomes, que sofreu lesões corporais graves, consistentes em fratura do punho esquerdo e perda de testículo esquerdo, conforme laudos médicos juntados aos autos. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n° 2023/402589 (seq. 9.1), Termo de declaração (seq. 9.2), Mídias (seq. 12.2 a 12.14), Laudo de Lesões Corporais DPVAT nº 73.926/2023 (seq. 11.1), Laudo de Sanidade Física nº 89.216/2023 (seq. 11.2), Prontuários médicos (seq. 14.1 e 15.2), Termo de interrogatório (seq. 14.7), Termo de depoimento (seq. 14.8), bem como pelos elementos de informação e prova oral colhi- dos em fase judicial. No tocante à autoria, os depoimentos colhidos evidenciam, de forma convergente, o acusado violando o dever objetivo de cuidado na di- reção, invadindo a preferencial e lesionando a vítima Luiz Henrique de Souza Gomes. Apesar da defesa alegar quebra do dever objetivo de cuidado, tese não se sustenta. Os autos demonstram que o réu, ao tentar atraves- sar o cruzamento das Avenidas Independência e Ivaí, invadiu a via preferencial, deixando de observar o dever objetivo de cuidado exi- gido na condução de veículo automotor. O próprio acusado reconhe- ceu que o farol de seu veículo não iluminava bem, circunstância queEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 11 — impunha maior cautela. Ademais, a análise do local revela que o cru- zamento em “V” não possui qualquer obstrução física que impeça a visibilidade, de modo que o acidente decorreu de imprudência do réu, que poderia ter avistado a motocicleta se tivesse agido com o cuidado esperada do homem médio. O princípio da confiança não afasta sua responsabilidade, pois em cruzamentos a cautela deve ser redobrada. No mais, as explicações prestadas pelo informante possuem caráter meramente complementar, servindo apenas para reforçar e esclare- cer a dinâmica dos fatos já comprovada por outros elementos docu- mentais. O juízo não se baseia nelas para o decreto condenatório, mas sim na robustez do conjunto probatório formado pelos laudos médicos e pelos depoimentos convergentes da vítima e do próprio réu. Nesse sentido, o acusado confessou, tanto em sede policial quanto em juízo (seq. 14.7, fl. 2; seq. 79.3), ter invadido a via preferencial e atingido a vítima, circunstância que resultou diretamente nas lesões corporais graves descritas nos autos, amplamente corroboradas pe- los demais elementos de prova. Diante de todo exposto, verifico que autoria e a materialidade quanto à prática da conduta típica restaram devidamente demonstradas. A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercí- cio regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 12 — Por último, verifica-se que o autor do fato é culpável, pois tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial exter- nada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu RICARDO LU- CIANO BETANIN, como incurso nas sanções do art. 303 caput da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas e despesas pro- cessuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Atento ao Sistema Trifásico (CP, art. 68), aos princípios da razoabi- lidade, proporcionalidade e suficiência, partindo do mínimo previsto no tipo secundário, passo à dosimetria da pena. III.1. Da aplicação da pena Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu possui maus antecedentes (seq. 81.1). Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de ele- mentos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os moti- vos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias e conse- quências também foram comuns à espécie. A vítima com seu com- portamento em nada contribuiu.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 13 — Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável. Desta feita, presente uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 08 (OITO) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO. Das agravantes e atenuantes Presente a atenuante prevista no art. 65 inc III alínea “b” do CP, tendo em vista que o réu procurou minorar as consequências do dano físico causado pelas lesões, prestando assistência e reparando de imediato o prejuízo financeiro. Além disso, presente a atenuante de confissão, descrita no art. 65 inc. III alínea “d” do Código Penal, uma vez que o acusado assumiu os fatos narrados na denúncia. Reconheço a presença de duas atenuantes, que em regra implica- riam redução de 1/6 cada. Todavia, conforme entendimento consoli- dado na Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal. Assim, fixo a pena em 06 (SEIS) MESES DE DETEN- ÇÃO. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, de forma que fixo a pena definitiva 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. III.2. Da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor De forma proporcional à pena privativa de liberdade fixada e, nessa linha de raciocínio, sopesando que para a suspensão em tela o CTB prevê o intervalo de 02 (DOIS) MESES a 05 (CINCO) ANOS, impo- nho, ainda, ao acusado, a suspensão da permissão para dirigirEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 14 — veículo automotor, pelo prazo de 02 (DOIS) MESES, com funda- mento no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. III.3. Do regime inicial de cumprimento de pena Em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, tendo em conta o fato de o réu ser tecnicamente primário, e o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes con- dições, as quais fixo com base no art. 115 da Lei de Execuções Pe- nais, e considerando a inexistência de casa de albergado nesta Co- marca: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar contas de suas atividades e de seu ende- reço; b) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; c) não frequentar bares, prostíbulos, inferninhos e estabelecimen- tos congêneres. III.4. Da substituição por restritivas de direitos Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em pa- tamar não superior a 04 (quatro) anos e o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, bem como que o réu não é reincidente, nos termos do art. 43 e seguintes do Código Penal, preenchendo o acusado os demais requisitos le- gais, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena res- tritiva de direitos (CP, art. 44), consistente em prestação de servi- ços à comunidade. A prestação de serviços à comunidade terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, vale dizer, 06 (SEIS) MESES, na razãoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 15 — de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação e con- sistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades públicas, em uma das atividades previstas no art. 312-A do CTB, cujo local será designado de acordo com suas apti- dões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP. Em sua execução será observada a regra dos §§ 3º e 4º do art. 46 do Código Penal. III.5. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima, por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido. No caso em análise, há pedido expresso sobre a reparação dos da- nos pelo Ministério Público, de modo que passo a analisá-lo. Acerca da possibilidade de fixação de danos morais em casos de acidente de trânsito, o seguinte julgado recente dispõe em caso se- melhante: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MO- RAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO NA VIA PRE- FERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA. VIOLAÇÃO AO CTB. LESÃO CORPORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZA- TÓRIO ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhe- cido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012928-44.2019 .8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DA- NIEL TOALDO - J . 23.08.2021)Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 16 — Para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido, recomendam a doutrina e a jurisprudência que o magistrado deverá levar em conta diversos critérios, tais como a importância da lesão sofrida, a situa- ção econômica das partes, e a intensidade do dolo ou grau de culpa do ofensor, isto é, a maior ou menor culpa para a produção do evento. Sem olvidar, também, do princípio da razoabilidade, de- vendo sopesar causas e consequências a fim de compor a lide com equidade. No caso em análise, a vítima não apenas suportou o infortúnio de se envolver em acidente de trânsito, mas também sofreu lesões graves no punho, além de ter sido submetida a procedimento cirúrgico para a retirada de um dos testículos. Tais circunstâncias evidenciam a in- tensidade do dano físico e psicológico experimentado, reforçando a necessidade de justa reparação pelos prejuízos suportados. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcio- nalidade, tendo em vista a situação narrada nos autos, sem perder de vista as condições socioeconômicas do acusado, CONDENO-O ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, com juros de mora de 1% e atualização monetária pelo IPCA-E, a contar da data do fato, nos termos do citado dispositivo legal. III.6. Do arbitramento de honorários ao defensor dativo Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao de- fensor nomeado para atender aos interesses do réu, Dr. MATHEUS LUCHETTI – OAB/PR nº 116.447, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data da presente decisão. III.7. Das disposições finaisEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 17 — 1. Comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença, nos ter- mos do art. 201 §2° do CPP. 2. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: a. Expeça-se a competente guia de recolhimento e encaminhe-a ao Juízo da Execução Penal competente; b. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme de- termina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral; c. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identi- ficação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condena- ção e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 824, VIII do Código de Normas da Corregedoria Ge- ral de Justiça; d. Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; e. Intime-se o sentenciado para pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias; f. Caso o sentenciado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. g. Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; h. Decorrido o prazo acima sem pagamento, cumpra-se integral- mente as disposições contidas nos artigos 877 e seguintes do Có- digo de Normas do Foro Judicial da CGJ/TJPR;Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 18 — 3. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fi- zerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente deci- são, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egré- gia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e, oportunamente, arquive-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. CEZAR FERRARI J UIZ DE DIREITO