Detalhe do processo

0001246-13.2025.8.16.0041

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Alto Paraná
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - WhatsApp (44) 3259-6053 - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6053 Autos nº. 0001246-13.2025.8.16.0041 Processo: 0001246-13.2025.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$12.103,68 Requerente(s): MARIA JOSÉ DOS SANTOS VALENTIN Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR DECISÃO 1. Concedo, por ora, as benesses da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Anote-se. 2. Considerando que a demandante pugna pelo reconhecimento e pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, NOMEIO o perito pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, ELITON RICARDO CARDOSO – CREA-PR 144904/D, email: elitonricardo2013@gmail.com, telefones (44) 9 9826-4571 e (44) 9147-3565, endereço, sob a fé de seu grau. 2.1. Cientifiquem-se as partes e o Estado do Paraná, que deverá ser habilitado como terceiro interessado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação, bem como apresentem e/ou complementarem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC). 2.2. Após, intime-se o Perito nomeado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e, em caso afirmativo, formule a proposta de honorários, apresente currículo, com comprovação de especialização, e informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2.º, do CPC). 2.3. Caso decline, desde já determino a nomeação, pela Escrivania, de outro profissional capacitado e habilitado pelo sistema CAJU. 3. Conforme já delineado na decisão anterior, somente a parte autora requereu a produção de prova pericial, de modo que deverá suportar o pagamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC). A autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, sendo a única a requerer a produção de prova pericial, motivo pelo qual deve ser aplicado o disposto no art. 95, § 3º, I e II, do CPC: Art. 95. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 3.1. Diante das particularidades do caso concreto, atribuo o ônus do adiantamento do pagamento dos honorários periciais ao Estado do Paraná, por intermédio de expedição de RPV. 3.2. Na hipótese de a beneficiária da justiça gratuita ser vencedora na demanda, a parte contrária, desde que também não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. 3.3. Por outro lado, caso a beneficiária da justiça gratuita for vencida, os cofres públicos poderão ser ressarcidos, se no prazo de cinco anos do trânsito em julgado, restar demonstrado que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir; passado tal prazo, extingue-se a obrigação de pagar. 4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que, em 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre ela. 4.1. Em caso de concordância do Estado do Paraná, expeça-se a RPV visando o pagamento dos honorários periciais. 4.2. Sobrevindo impugnação dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para análise. 5. Assim que noticiado o depósito dos honorários periciais, o expert deverá ser intimado para marcar dia e local para a realização do estudo técnico, caso julgue necessário, com prazo hábil para que se realize a intimação das partes e assistentes técnicos. 5.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados a partir da data da realização do estudo técnico. 6. Caso o profissional aponte a necessidade de apresentação de novos documentos, deverá a parte interessada ser intimada para providenciá-los e juntá-los aos autos e levá-los consigo ao ato, caso o profissional julgue necessária a perícia presencial. 7. Assim que pautada data para a realização do ato poderá ser expedido alvará de transferência de 50% do valor depositado, à conta bancária a ser indicada pelo Perito. Os 50% remanescentes poderão ser levantados ao final, após homologação do laudo. 8. Apresentado o laudo, faculto manifestação das partes em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). 9. Se deduzidos quesitos complementares, intime-se o Perito para respondê-los em até 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). 10. Tudo feito, retornem conclusos para análise e/ou homologação do laudo pericial. 11. Ciência às partes e ao Estado do Paraná sobre a presente decisão. 12. Cumpra-se. Intimações e providências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor MARIA JOSé DOS SANTOS VALENTIN

Réu MUNICíPIO DE ALTO PARANá/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ANTONIO SCHMIDT

OAB: 66004/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - WhatsApp (44) 3259-6053 - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6053 Autos nº. 0001246-13.2025.8.16.0041 Processo: 0001246-13.2025.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$12.103,68 Requerente(s): MARIA JOSÉ DOS SANTOS VALENTIN Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR DECISÃO 1. Concedo, por ora, as benesses da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Anote-se. 2. Considerando que a demandante pugna pelo reconhecimento e pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, NOMEIO o perito pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, ELITON RICARDO CARDOSO – CREA-PR 144904/D, email: elitonricardo2013@gmail.com, telefones (44) 9 9826-4571 e (44) 9147-3565, endereço, sob a fé de seu grau. 2.1. Cientifiquem-se as partes e o Estado do Paraná, que deverá ser habilitado como terceiro interessado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação, bem como apresentem e/ou complementarem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC). 2.2. Após, intime-se o Perito nomeado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e, em caso afirmativo, formule a proposta de honorários, apresente currículo, com comprovação de especialização, e informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2.º, do CPC). 2.3. Caso decline, desde já determino a nomeação, pela Escrivania, de outro profissional capacitado e habilitado pelo sistema CAJU. 3. Conforme já delineado na decisão anterior, somente a parte autora requereu a produção de prova pericial, de modo que deverá suportar o pagamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC). A autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, sendo a única a requerer a produção de prova pericial, motivo pelo qual deve ser aplicado o disposto no art. 95, § 3º, I e II, do CPC: Art. 95. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 3.1. Diante das particularidades do caso concreto, atribuo o ônus do adiantamento do pagamento dos honorários periciais ao Estado do Paraná, por intermédio de expedição de RPV. 3.2. Na hipótese de a beneficiária da justiça gratuita ser vencedora na demanda, a parte contrária, desde que também não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. 3.3. Por outro lado, caso a beneficiária da justiça gratuita for vencida, os cofres públicos poderão ser ressarcidos, se no prazo de cinco anos do trânsito em julgado, restar demonstrado que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir; passado tal prazo, extingue-se a obrigação de pagar. 4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que, em 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre ela. 4.1. Em caso de concordância do Estado do Paraná, expeça-se a RPV visando o pagamento dos honorários periciais. 4.2. Sobrevindo impugnação dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para análise. 5. Assim que noticiado o depósito dos honorários periciais, o expert deverá ser intimado para marcar dia e local para a realização do estudo técnico, caso julgue necessário, com prazo hábil para que se realize a intimação das partes e assistentes técnicos. 5.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados a partir da data da realização do estudo técnico. 6. Caso o profissional aponte a necessidade de apresentação de novos documentos, deverá a parte interessada ser intimada para providenciá-los e juntá-los aos autos e levá-los consigo ao ato, caso o profissional julgue necessária a perícia presencial. 7. Assim que pautada data para a realização do ato poderá ser expedido alvará de transferência de 50% do valor depositado, à conta bancária a ser indicada pelo Perito. Os 50% remanescentes poderão ser levantados ao final, após homologação do laudo. 8. Apresentado o laudo, faculto manifestação das partes em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). 9. Se deduzidos quesitos complementares, intime-se o Perito para respondê-los em até 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). 10. Tudo feito, retornem conclusos para análise e/ou homologação do laudo pericial. 11. Ciência às partes e ao Estado do Paraná sobre a presente decisão. 12. Cumpra-se. Intimações e providências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito