0001245-46.2026.8.16.0153
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001245-46.2026.8.16.0153 Processo: 0001245-46.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ORALVA DA SILVA GUIMARÃES Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ORALVA DA SILVA GUIMARÃES contra BANCO ITAUCARD S.A. Houve regular citação (mov. 11). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Houve requerimento de produção de prova oral (mov. 21.1). A parte que requereu a realização de audiência de instrução não indicou concretamente a utilidade probatória do ato, observado que a contratação ou não do serviço descrito na inicial, pela natureza da obrigação, é matéria comprovável por documento e já houve a oportunidade de produzir prova documental quando da contestação. A comprovação da contratação pode dar-se por meio de documento assinado pela parte (física ou digitalmente) ou ainda por juntada de áudio que comprove a solicitação do serviço por telefone, por exemplo, mostrando-se o depoimento pessoal da parte autora medida inócua para a demonstração do alegado pelo réu, ainda mais diante da manifestação na inicial no sentido de ausência de contratação. É dever do Juízo aferir a real necessidade da realização da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, haver o risco de determinação da prática de atos inúteis, que só fariam retardar a marcha processual, em prejuízo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (cf. art. 2º da Lei 9.099/95). Considere-se ainda que a não produção de provas inúteis é dever das partes e do Juízo, conforme artigos 7º, III, e 370, parágrafo único, do CPC. O Juízo, como destinatário da prova, deve indeferir a realização de provas quando se mostrarem desnecessárias ou quando já houver nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento, conforme reiterada jurisprudência do TJPR e do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V, DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1567720/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência e promovo o julgamento antecipado do mérito. Questões relacionadas ao pedido de justiça gratuita serão analisadas em momento posterior ao da sentença. Afinal, como o acesso ao Juizado, em primeiro grau, não depende do pagamento de custas nem honorários, só haverá interesse para o pedido de concessão da gratuidade se houver recurso interposto pela parte, momento em que se analisará a presença dos requisitos legais para tanto. A inicial é apta. A conclusão que decorre dos fatos narrados se apresenta lógica, além de ser perfeitamente possível identificar a causa de pedir e os pedidos, juridicamente possíveis e sem incompatibilidade entre si, nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC. Foram juntados os documentos indispensáveis, a saber: documento de identificação da parte autora, comprovante de endereço (que prova, de forma suficiente, o domicílio) e procuração (com prazo de validade indeterminado) com os poderes necessários para a prática dos atos processuais, conforme exigido pelo artigo 105 do CPC. Eventual ausência de outros documentos, por si só, não compromete a aptidão da petição inicial, podendo no máximo gerar efeitos no âmbito da prova, de acordo com o ônus de cada. No que tange ao valor da causa, está de acordo com os ditames do artigo 292 do CPC, porque corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Está presente o interesse de agir. A necessidade do provimento jurisdicional é notória, ante a resistência da outra parte à pretensão (cf. contestação). A utilidade também é patente, na medida em que o direito pleiteado não se encontra previamente fulminado por nenhuma causa de extinção. A adequação, por derradeiro, está presente na via eleita pelo autor, apta a propiciar-lhe o bem da vida descrito na exordial. O procedimento sumariíssimo é adequado. Não há demonstração concreta de necessidade de exame pericial formal, circunstância que, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e da menor complexidade (arts. 2º e 3º da Lei 9099/95), poderia afastar a competência deste Juízo para processar o feito. Os outros meios de prova são suficientes para a comprovação das alegações das partes. Quanto a eventual necessidade de quantificação atualizada do valor devido em cumprimento de sentença, o artigo 786, parágrafo único, do CPC, por analogia, é expresso acerca da liquidez dos valores que podem ser alcançados por simples cálculos aritméticos: “A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”. Não há, pois, que falar em sentença ilíquida. Não há que falar em impossibilidade jurídica, uma vez que os pedidos manejados pela parte autora não encontram vedação no ordenamento jurídico. Também está caracterizada a legitimidade das partes, porque, de acordo com as afirmações da parte autora, esta é titular do direito exposto na exordial e à parte requerida caberia, em tese, o dever correlato àquele direito. Pontue-se que a análise da legitimidade é neste momento feita abstratamente, de acordo com a alegação da parte autora, nos moldes da teoria da asserção, de forma que a análise de efetiva responsabilidade da parte requerida é questão de mérito, a ser analisada oportunamente. Considere-se ainda que a parte requerida integra a cadeia de fornecedores do(s) serviço(s) adquirido(s) pelo consumidor. E, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Trata-se de processo público, de acordo com a regra prevista no artigo 93, IX, do CPC. Não se está diante de nenhuma das hipóteses excepcionais de sigilo processual são aquelas previstas no artigo 189 do CPC. O simples fato de haver informações pessoais nos autos não é suficiente para o afastamento da regra geral de publicidade, observado que a consulta pública no sistema processual não permite a visualização de documentos pessoais, mas tão somente as informações gerais do processo, além dos nomes das partes e das movimentações processuais, de acordo com os artigos 1º e 2º da Resolução 121 do CNJ. Cuida-se de matéria submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no amplo conceito de fornecedor, previsto em seu artigo 3°, e a autora é pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o artigo 2° de referido diploma. Nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, tenho que as alegações constantes da inicial são verossímeis, de acordo com o que se costuma observar à luz das regras ordinárias de experiência. Ressalto que a verossimilhança é analisada com base nas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), e fundamenta-se em mero juízo de probabilidade, inexistindo qualquer antecipação de análise do mérito em si. Assim, considerando a determinação legal expressa de facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em casos desse jaez, determino, com fulcro no supracitado artigo do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, salvo sobre fatos em relação aos quais seja impossível ao fornecedor a produção da prova. Nesse sentido, com meus grifos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA – AGRAVADOS CAPAZES DE COMPROVAR O SEU PRÓPRIO DIREITO – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE A AGRAVANTE PRODUZA PROVA NEGATIVA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Possuindo os agravados condições de comprovar o seu próprio direito, acarretando eventual inversão do ônus da prova a exigência de produção de prova de fato negativo por parte da agravante – a chamada prova impossível ou prova diabólica –, impõe-se a distribuição do ônus probatório em conformidade com o preconizado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0066261-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.05.2021) Em se tratando de ações de repetição de indébito, de natureza pessoal, em que se busca a discussão de cláusulas contratuais ou se contesta a própria existência de determinado negócio jurídico, com o pleito de devolução de valores indevidamente descontados, incide o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do CC. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: "Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02" (AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Cito ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 47 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DEVIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE INDICOU DE FORMA CLARA E PRECISA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM A SUA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A SER CONSIDERADO. AÇÃO REVISIONAL, NATUREZA PESSOAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL ASSINATURA DO CONTRATO.JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS QUE SUPERAM E MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042926-30.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) Considero inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, porque se refere à “pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”. No caso em tela, não se pleiteia a reparação de dano causado por defeito de produto ou serviço, mas sim a repetição de valores. Tampouco há falar em prescrição trienal, porque a suposta relação contratual entre as partes torna inaplicáveis as hipóteses previstas no artigo 206, § 3º, IV e V, do CC, reservadas a ações de responsabilidade extracontratual, consoante precedentes do STJ a que me filio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). [...] (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Mesmo nos casos em que a parte requerida não consegue comprovar a contratação específica que deu azo às cobranças impugnadas, como estas se basearam em hipotética relação contratual – alegada pela própria parte requerida –, incide o prazo prescricional decenal, o mesmo devendo ser dito em relação àqueles casos nos quais há relação contratual subjacente entre as partes (contrato de conta bancária ou cartão de crédito, por exemplo). Colha-se a respeito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS REALIZADOS SEM AUTORIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA SEM REFLEXOS EM DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003549-07.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 16.06.2025) Declaro, pois, a prescrição de eventuais valores cobrados anteriormente ao decênio que antecede o ajuizamento da ação. Passa-se ao mérito. Conforme previsto no artigo 1º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central, “A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Nesse mesmo sentido, cito o teor da Súmula 44 do TJPR: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. A parte autora contesta as cobranças sob as nomenclaturas ANUIDADE DIFERENCI, ENCARGOS DE ATRASO, CLARO. As cobranças estão comprovadas por meio dos documentos de mov. 1.6. A contestação (mov. 21.1) não vem instruída com documento, validamente assinado pela parte autora, com informações claras e precisas sobre a contratação do serviço ANUIDADE DIFERENCI. Vale relembrar que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, nos termos do artigo 6º, III, do CDC, sendo ônus da parte requerida comprovar que a parte autora anuiu validamente à contratação. Para fins de comprovação da anuência, este Juízo adota o entendimento de que deve o fornecedor apresentar documento com assinatura física ou eletrônica do consumidor, não bastando para a comprovação a apresentação de telas sistêmicas ou outros documentos produzidos unilateralmente pela parte requerida, sujeitos a modificação. Sem prova efetiva da participação da parte autora na elaboração do documento, este é inapto a comprovar que aquela anuiu ao seu teor. Nesse sentido, cito precedente da Turma Recursal no RI 0001840-60.2023.8.16.0182. No que se refere à assinatura eletrônica ou digital, não basta a simples declaração nesse sentido no documento ou a indicação de simples sequências de letras e/ou números, que supostamente se refeririam à assinatura. É necessário que se indique a forma de validação do ato e se empreguem recursos que tornem segura e rastreável a operação, como a indicação de dados de geolocalização, a identificação de IP e a utilização de biometria facial, por exemplo. Também é válida a assinatura eletrônica realizada sob certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, o que, por si só, já a tornaria presumidamente verdadeira, nos termos do artigo 10, § 1º, da MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2021. Aliás, conforme previsto expressamente no artigo 10, § 2º, da MP 2.200-2/2021: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Note-se que a presunção de veracidade de assinaturas eletrônicas que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil cessa se impugnada pela pessoa a quem for oposto o documento. Acrescente-se que assinaturas digitalizadas ou escaneadas, ou seja, imagens de assinaturas inseridas no documento, não têm valor jurídico, por não corresponderem nem à assinatura física propriamente dita nem à assinatura eletrônica ou digital nos termos da lei (com elementos de rastreamento e verificabilidade), conforme decidido no AgInt nos EAREsp 1.555.548/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021. Da análise da contestação, vê-se que não é instruída com contrato com assinatura que observe as exigências acima. Não há, portanto, em relação às cobranças a título de ANUIDADE DIFERENCI, prova documental idônea de que a parte autora tenha sido adequadamente cientificada da contratação, do que se conclui que houve falha no dever de informação por parte do fornecedor, previsto no artigo 6º, III, do CDC. Consequentemente, há de ser reconhecida a ilegalidade das cobranças. Em relação aos descontos sob a denominação ENCARGOS DE ATRASO, a parte requerida também não se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua legitimidade. Como não foi juntado pela parte requerida o instrumento contratual com informações precisas sobre tais cobranças, devidamente assinado pela parte autora, não há respaldo contratual para os descontos a tal título. Quanto à cobrança relativa a CLARO, o réu demonstrou, na mov. 21.1, p. 13, que se trata de valores relacionados a transação presumidamente praticada entre a parte autora e o terceiro CLARO. Como supostamente há tal contratação, envolvendo direito de terceiro (CLARO), seria inviável o reconhecimento da sua invalidade ou inexistência sem a oportunização do contraditório ao terceiro, que não integra a relação jurídica processual. Seria absolutamente nula a sentença, por grave ofensa ao contraditório e à ampla defesa, se restringisse a esfera jurídica de quem não é parte e não teve a oportunidade de comprovar a contratação. Assim, em relação a tal cobrança, a ação é improcedente. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO No tocante à devolução em dobro, quadra analisar o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Da leitura do dispositivo, particularmente da ressalva final, conclui-se que não basta a simples constatação de que a cobrança tenha sido indevida. É necessária a demonstração de que a conduta tenha ferido a boa-fé objetiva, dispensada maior investigação sobre o elemento volitivo do fornecedor, conforme a jurisprudência do STJ. Assim, não é necessária a comprovação de má-fé ou dolo, bastando a demonstração de quebra da boa-fé objetiva. Colha-se a propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) A Corte Especial do STJ, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/3/2021. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958 DO STJ (RESP Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – RESP Nº 1.413.542/RS – POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM FACE DE CONDUTA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DO ELEMENTO VOLITIVO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – VALORES EXIGIDOS APÓS O MARCO TEMPORAL FIRMADO – EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO – DESRESPEITO A DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021 - JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – VALORES DILUÍDOS NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM JUROS REMUNERATÓRIOS – ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA NOS PONTOS SUSCITADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO (1), DA PARTE RÉ: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO (2), DA PARTE AUTORA: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002501-35.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.05.2023) Portanto, quanto aos valores referentes a período anterior a 30/3/2021, a devolução em dobro só ocorrerá se for comprovada a má-fé do fornecedor. A partir de 30/3/2021, a devolução em dobro ocorrerá independentemente da má-fé, bastando que haja ferimento ao princípio da boa-fé objetiva. No caso sob exame, embora não tenha havido a inequívoca demonstração da má-fé, a conduta do fornecedor afrontou o princípio da boa-fé objetiva, porquanto a cobrança ocorreu sem a plena observância do dever de informação por parte do requerido. Não se está, pois, diante de hipótese de engano justificável. Assim, quanto a eventuais valores referentes ao período anterior a 30/3/2021, a devolução se dará de forma simples. Somente a partir de 30/3/2021, a devolução ocorrerá em dobro. INAPLICABILIDADE DE SUPRESSIO OU SURRECTIO O fato de eventualmente tratar-se de cobrança que se estendeu por largo lapso de tempo não a torna lícita. Não se podem invocar institutos relacionados à boa-fé objetiva – como “supressio” ou “surrectio” – quando a própria parte requerida, ao cobrar por serviço cujas características não foram devidamente informadas ao consumidor, descumpriu dever anexo à mesma boa-fé objetiva. A vingar entendimento contrário, fragilizar-se-á a defesa do consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, em descumprimento ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê como direito básico “a facilitação da defesa de seus direitos”. Registre-se também que um dos requisitos para a configuração da “supressio” é a “deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual” (REsp 1.803.278-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). Não há, no presente caso, comprovação de que a parte autora tenha exercido o seu direito com deslealdade nem de que, por conta de tal exercício, tenha ocorrido desequilíbrio na relação contratual. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE EXPÔS O ENTENDIMENTO DO JUÍZO ACERCA DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA E SEGURO RESIDENCIAL PREMIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR QUE TEM DIREITO DE IMPUGNAR OS LANÇAMENTOS DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL. [...]. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011823-39.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.11.2021) DANOS MORAIS Passo a analisar o pedido de condenação por dano moral. Entende-se por dano moral aquele que atinge a pessoa em sua honra objetiva ou subjetiva, gerando-lhe, em caso de pessoas físicas, intenso sofrimento psicológico e angústia. Decorre da violação aos direitos de personalidade, os quais são tutelados legal e constitucionalmente, a teor do artigo 12 do Código Civil e dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Meros aborrecimentos, incômodos e dissabores não geram direito à compensação por dano moral. Cabe ao Poder Judiciário analisar, no caso concreto, se houve efetivamente ofensa grave a direito de personalidade, apta a gerar indenização, sob pena de, emprestando repercussão financeira a todo e qualquer dissabor inerente à convivência humana, favorecer o enriquecimento sem causa. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021). No caso de que ora se trata, percebe-se claramente que, apesar do aparente nexo causal entre a conduta da parte requerida e o alegado constrangimento sofrido pela parte autora, não há nos autos elementos que permitam a conclusão segura de que tenha havido verdadeiro dano moral indenizável. Não se está diante de situação que, de acordo com a observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), costume gerar intenso sofrimento psíquico ou angústia. Tampouco há circunstância de gravidade peculiar ou extraordinária a justificar o direito à pleiteada reparação, só cabível, repita-se, em casos de grave lesão a direitos da personalidade. Ao que tudo indica, de acordo com as regras de experiência comum (a serem especialmente valoradas, consoante disposto no artigo 5º da Lei 9099/95), está-se diante de situação capaz de gerar aborrecimento e dissabor, mas não, necessariamente, dano moral. Considere-se ainda que, nos termos do Enunciado n. 9 da Primeira Turma Recursal, “A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral”. No mesmo sentido, o Enunciado 4.3 da Terceira Turma Recursal: “A simples cobrança de dívida inexistente não acarreta indenização por dano moral”. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de declarar a inexistência da contratação referente às cobranças sob as nomenclaturas ANUIDADE DIFERENCI e ENCARGOS DE ATRASO e condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos a tal título desde o início da relação contratual não atingidos pela prescrição decenal. Conforme exposto na fundamentação, quanto a eventuais valores referentes ao período anterior a 30/3/2021, a devolução se dará de forma simples. Somente a partir de 30/3/2021, a devolução ocorrerá em dobro. A quantia, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, deverá ser atualizada de acordo com o IPCA a partir da data de cada desconto indevido, incidindo juros a partir da citação. Justifica-se o termo inicial da atualização monetária na necessidade de reparar integralmente o dano causado à parte autora em virtude dos descontos ilegais. Diferentemente do que se observa em relação aos danos morais – cujo valor só pode ser conhecido quando do arbitramento –, o valor do dano material decorrente da cobrança indevida é conhecido no momento em que esta é efetivada. Quanto ao termo inicial dos juros, trata-se de previsão expressa do artigo 405 do Código Civil. É inaplicável o termo inicial disposto no artigo 407 do mesmo código, que se refere apenas aos casos em que não seja possível quantificar o valor da dívida antes da sentença, arbitramento ou acordo. A taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil. Caso o resultado seja negativo, deverá ser considerado o valor “0” (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º, do CC. Eventual atualização referente a período anterior a 28 de agosto de 2024, data da vigência da Lei 14.905/2024 (que alterou o artigo 406 do CC), ocorrerá exclusivamente pela aplicação da taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do quanto decidido no Tema 1368 do STJ. Sobre a possibilidade de os cálculos serem realizados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NECESSIDADE DE EVENTUAL PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009853-92.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.12.2020) Como consectário lógico do reconhecimento da inexistência da contratação, condeno ainda a parte requerida a cancelar os serviços e, consequentemente, as cobranças a eles relativas. Em relação ao pedido referente aos danos morais e às demais cobranças impugnadas na inicial, julgo-o improcedente, nos termos da fundamentação. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAUCARD S.A.
Autor ORALVA DA SILVA GUIMARãES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEOVANE CERANTO ALBERGARIA
OAB: 49863/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001245-46.2026.8.16.0153 Processo: 0001245-46.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ORALVA DA SILVA GUIMARÃES Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ORALVA DA SILVA GUIMARÃES contra BANCO ITAUCARD S.A. Houve regular citação (mov. 11). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Houve requerimento de produção de prova oral (mov. 21.1). A parte que requereu a realização de audiência de instrução não indicou concretamente a utilidade probatória do ato, observado que a contratação ou não do serviço descrito na inicial, pela natureza da obrigação, é matéria comprovável por documento e já houve a oportunidade de produzir prova documental quando da contestação. A comprovação da contratação pode dar-se por meio de documento assinado pela parte (física ou digitalmente) ou ainda por juntada de áudio que comprove a solicitação do serviço por telefone, por exemplo, mostrando-se o depoimento pessoal da parte autora medida inócua para a demonstração do alegado pelo réu, ainda mais diante da manifestação na inicial no sentido de ausência de contratação. É dever do Juízo aferir a real necessidade da realização da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, haver o risco de determinação da prática de atos inúteis, que só fariam retardar a marcha processual, em prejuízo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (cf. art. 2º da Lei 9.099/95). Considere-se ainda que a não produção de provas inúteis é dever das partes e do Juízo, conforme artigos 7º, III, e 370, parágrafo único, do CPC. O Juízo, como destinatário da prova, deve indeferir a realização de provas quando se mostrarem desnecessárias ou quando já houver nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento, conforme reiterada jurisprudência do TJPR e do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V, DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1567720/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência e promovo o julgamento antecipado do mérito. Questões relacionadas ao pedido de justiça gratuita serão analisadas em momento posterior ao da sentença. Afinal, como o acesso ao Juizado, em primeiro grau, não depende do pagamento de custas nem honorários, só haverá interesse para o pedido de concessão da gratuidade se houver recurso interposto pela parte, momento em que se analisará a presença dos requisitos legais para tanto. A inicial é apta. A conclusão que decorre dos fatos narrados se apresenta lógica, além de ser perfeitamente possível identificar a causa de pedir e os pedidos, juridicamente possíveis e sem incompatibilidade entre si, nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC. Foram juntados os documentos indispensáveis, a saber: documento de identificação da parte autora, comprovante de endereço (que prova, de forma suficiente, o domicílio) e procuração (com prazo de validade indeterminado) com os poderes necessários para a prática dos atos processuais, conforme exigido pelo artigo 105 do CPC. Eventual ausência de outros documentos, por si só, não compromete a aptidão da petição inicial, podendo no máximo gerar efeitos no âmbito da prova, de acordo com o ônus de cada. No que tange ao valor da causa, está de acordo com os ditames do artigo 292 do CPC, porque corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Está presente o interesse de agir. A necessidade do provimento jurisdicional é notória, ante a resistência da outra parte à pretensão (cf. contestação). A utilidade também é patente, na medida em que o direito pleiteado não se encontra previamente fulminado por nenhuma causa de extinção. A adequação, por derradeiro, está presente na via eleita pelo autor, apta a propiciar-lhe o bem da vida descrito na exordial. O procedimento sumariíssimo é adequado. Não há demonstração concreta de necessidade de exame pericial formal, circunstância que, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e da menor complexidade (arts. 2º e 3º da Lei 9099/95), poderia afastar a competência deste Juízo para processar o feito. Os outros meios de prova são suficientes para a comprovação das alegações das partes. Quanto a eventual necessidade de quantificação atualizada do valor devido em cumprimento de sentença, o artigo 786, parágrafo único, do CPC, por analogia, é expresso acerca da liquidez dos valores que podem ser alcançados por simples cálculos aritméticos: “A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”. Não há, pois, que falar em sentença ilíquida. Não há que falar em impossibilidade jurídica, uma vez que os pedidos manejados pela parte autora não encontram vedação no ordenamento jurídico. Também está caracterizada a legitimidade das partes, porque, de acordo com as afirmações da parte autora, esta é titular do direito exposto na exordial e à parte requerida caberia, em tese, o dever correlato àquele direito. Pontue-se que a análise da legitimidade é neste momento feita abstratamente, de acordo com a alegação da parte autora, nos moldes da teoria da asserção, de forma que a análise de efetiva responsabilidade da parte requerida é questão de mérito, a ser analisada oportunamente. Considere-se ainda que a parte requerida integra a cadeia de fornecedores do(s) serviço(s) adquirido(s) pelo consumidor. E, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Trata-se de processo público, de acordo com a regra prevista no artigo 93, IX, do CPC. Não se está diante de nenhuma das hipóteses excepcionais de sigilo processual são aquelas previstas no artigo 189 do CPC. O simples fato de haver informações pessoais nos autos não é suficiente para o afastamento da regra geral de publicidade, observado que a consulta pública no sistema processual não permite a visualização de documentos pessoais, mas tão somente as informações gerais do processo, além dos nomes das partes e das movimentações processuais, de acordo com os artigos 1º e 2º da Resolução 121 do CNJ. Cuida-se de matéria submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no amplo conceito de fornecedor, previsto em seu artigo 3°, e a autora é pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o artigo 2° de referido diploma. Nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, tenho que as alegações constantes da inicial são verossímeis, de acordo com o que se costuma observar à luz das regras ordinárias de experiência. Ressalto que a verossimilhança é analisada com base nas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), e fundamenta-se em mero juízo de probabilidade, inexistindo qualquer antecipação de análise do mérito em si. Assim, considerando a determinação legal expressa de facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em casos desse jaez, determino, com fulcro no supracitado artigo do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, salvo sobre fatos em relação aos quais seja impossível ao fornecedor a produção da prova. Nesse sentido, com meus grifos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA – AGRAVADOS CAPAZES DE COMPROVAR O SEU PRÓPRIO DIREITO – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE A AGRAVANTE PRODUZA PROVA NEGATIVA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Possuindo os agravados condições de comprovar o seu próprio direito, acarretando eventual inversão do ônus da prova a exigência de produção de prova de fato negativo por parte da agravante – a chamada prova impossível ou prova diabólica –, impõe-se a distribuição do ônus probatório em conformidade com o preconizado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0066261-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.05.2021) Em se tratando de ações de repetição de indébito, de natureza pessoal, em que se busca a discussão de cláusulas contratuais ou se contesta a própria existência de determinado negócio jurídico, com o pleito de devolução de valores indevidamente descontados, incide o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do CC. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: "Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02" (AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Cito ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 47 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DEVIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE INDICOU DE FORMA CLARA E PRECISA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM A SUA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A SER CONSIDERADO. AÇÃO REVISIONAL, NATUREZA PESSOAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL ASSINATURA DO CONTRATO.JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS QUE SUPERAM E MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042926-30.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) Considero inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, porque se refere à “pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”. No caso em tela, não se pleiteia a reparação de dano causado por defeito de produto ou serviço, mas sim a repetição de valores. Tampouco há falar em prescrição trienal, porque a suposta relação contratual entre as partes torna inaplicáveis as hipóteses previstas no artigo 206, § 3º, IV e V, do CC, reservadas a ações de responsabilidade extracontratual, consoante precedentes do STJ a que me filio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). [...] (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Mesmo nos casos em que a parte requerida não consegue comprovar a contratação específica que deu azo às cobranças impugnadas, como estas se basearam em hipotética relação contratual – alegada pela própria parte requerida –, incide o prazo prescricional decenal, o mesmo devendo ser dito em relação àqueles casos nos quais há relação contratual subjacente entre as partes (contrato de conta bancária ou cartão de crédito, por exemplo). Colha-se a respeito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS REALIZADOS SEM AUTORIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA SEM REFLEXOS EM DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003549-07.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 16.06.2025) Declaro, pois, a prescrição de eventuais valores cobrados anteriormente ao decênio que antecede o ajuizamento da ação. Passa-se ao mérito. Conforme previsto no artigo 1º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central, “A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Nesse mesmo sentido, cito o teor da Súmula 44 do TJPR: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. A parte autora contesta as cobranças sob as nomenclaturas ANUIDADE DIFERENCI, ENCARGOS DE ATRASO, CLARO. As cobranças estão comprovadas por meio dos documentos de mov. 1.6. A contestação (mov. 21.1) não vem instruída com documento, validamente assinado pela parte autora, com informações claras e precisas sobre a contratação do serviço ANUIDADE DIFERENCI. Vale relembrar que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, nos termos do artigo 6º, III, do CDC, sendo ônus da parte requerida comprovar que a parte autora anuiu validamente à contratação. Para fins de comprovação da anuência, este Juízo adota o entendimento de que deve o fornecedor apresentar documento com assinatura física ou eletrônica do consumidor, não bastando para a comprovação a apresentação de telas sistêmicas ou outros documentos produzidos unilateralmente pela parte requerida, sujeitos a modificação. Sem prova efetiva da participação da parte autora na elaboração do documento, este é inapto a comprovar que aquela anuiu ao seu teor. Nesse sentido, cito precedente da Turma Recursal no RI 0001840-60.2023.8.16.0182. No que se refere à assinatura eletrônica ou digital, não basta a simples declaração nesse sentido no documento ou a indicação de simples sequências de letras e/ou números, que supostamente se refeririam à assinatura. É necessário que se indique a forma de validação do ato e se empreguem recursos que tornem segura e rastreável a operação, como a indicação de dados de geolocalização, a identificação de IP e a utilização de biometria facial, por exemplo. Também é válida a assinatura eletrônica realizada sob certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, o que, por si só, já a tornaria presumidamente verdadeira, nos termos do artigo 10, § 1º, da MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2021. Aliás, conforme previsto expressamente no artigo 10, § 2º, da MP 2.200-2/2021: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Note-se que a presunção de veracidade de assinaturas eletrônicas que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil cessa se impugnada pela pessoa a quem for oposto o documento. Acrescente-se que assinaturas digitalizadas ou escaneadas, ou seja, imagens de assinaturas inseridas no documento, não têm valor jurídico, por não corresponderem nem à assinatura física propriamente dita nem à assinatura eletrônica ou digital nos termos da lei (com elementos de rastreamento e verificabilidade), conforme decidido no AgInt nos EAREsp 1.555.548/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021. Da análise da contestação, vê-se que não é instruída com contrato com assinatura que observe as exigências acima. Não há, portanto, em relação às cobranças a título de ANUIDADE DIFERENCI, prova documental idônea de que a parte autora tenha sido adequadamente cientificada da contratação, do que se conclui que houve falha no dever de informação por parte do fornecedor, previsto no artigo 6º, III, do CDC. Consequentemente, há de ser reconhecida a ilegalidade das cobranças. Em relação aos descontos sob a denominação ENCARGOS DE ATRASO, a parte requerida também não se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua legitimidade. Como não foi juntado pela parte requerida o instrumento contratual com informações precisas sobre tais cobranças, devidamente assinado pela parte autora, não há respaldo contratual para os descontos a tal título. Quanto à cobrança relativa a CLARO, o réu demonstrou, na mov. 21.1, p. 13, que se trata de valores relacionados a transação presumidamente praticada entre a parte autora e o terceiro CLARO. Como supostamente há tal contratação, envolvendo direito de terceiro (CLARO), seria inviável o reconhecimento da sua invalidade ou inexistência sem a oportunização do contraditório ao terceiro, que não integra a relação jurídica processual. Seria absolutamente nula a sentença, por grave ofensa ao contraditório e à ampla defesa, se restringisse a esfera jurídica de quem não é parte e não teve a oportunidade de comprovar a contratação. Assim, em relação a tal cobrança, a ação é improcedente. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO No tocante à devolução em dobro, quadra analisar o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Da leitura do dispositivo, particularmente da ressalva final, conclui-se que não basta a simples constatação de que a cobrança tenha sido indevida. É necessária a demonstração de que a conduta tenha ferido a boa-fé objetiva, dispensada maior investigação sobre o elemento volitivo do fornecedor, conforme a jurisprudência do STJ. Assim, não é necessária a comprovação de má-fé ou dolo, bastando a demonstração de quebra da boa-fé objetiva. Colha-se a propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) A Corte Especial do STJ, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/3/2021. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958 DO STJ (RESP Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – RESP Nº 1.413.542/RS – POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM FACE DE CONDUTA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DO ELEMENTO VOLITIVO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – VALORES EXIGIDOS APÓS O MARCO TEMPORAL FIRMADO – EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO – DESRESPEITO A DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021 - JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – VALORES DILUÍDOS NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM JUROS REMUNERATÓRIOS – ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA NOS PONTOS SUSCITADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO (1), DA PARTE RÉ: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO (2), DA PARTE AUTORA: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002501-35.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.05.2023) Portanto, quanto aos valores referentes a período anterior a 30/3/2021, a devolução em dobro só ocorrerá se for comprovada a má-fé do fornecedor. A partir de 30/3/2021, a devolução em dobro ocorrerá independentemente da má-fé, bastando que haja ferimento ao princípio da boa-fé objetiva. No caso sob exame, embora não tenha havido a inequívoca demonstração da má-fé, a conduta do fornecedor afrontou o princípio da boa-fé objetiva, porquanto a cobrança ocorreu sem a plena observância do dever de informação por parte do requerido. Não se está, pois, diante de hipótese de engano justificável. Assim, quanto a eventuais valores referentes ao período anterior a 30/3/2021, a devolução se dará de forma simples. Somente a partir de 30/3/2021, a devolução ocorrerá em dobro. INAPLICABILIDADE DE SUPRESSIO OU SURRECTIO O fato de eventualmente tratar-se de cobrança que se estendeu por largo lapso de tempo não a torna lícita. Não se podem invocar institutos relacionados à boa-fé objetiva – como “supressio” ou “surrectio” – quando a própria parte requerida, ao cobrar por serviço cujas características não foram devidamente informadas ao consumidor, descumpriu dever anexo à mesma boa-fé objetiva. A vingar entendimento contrário, fragilizar-se-á a defesa do consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, em descumprimento ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê como direito básico “a facilitação da defesa de seus direitos”. Registre-se também que um dos requisitos para a configuração da “supressio” é a “deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual” (REsp 1.803.278-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). Não há, no presente caso, comprovação de que a parte autora tenha exercido o seu direito com deslealdade nem de que, por conta de tal exercício, tenha ocorrido desequilíbrio na relação contratual. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE EXPÔS O ENTENDIMENTO DO JUÍZO ACERCA DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA E SEGURO RESIDENCIAL PREMIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR QUE TEM DIREITO DE IMPUGNAR OS LANÇAMENTOS DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL. [...]. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011823-39.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.11.2021) DANOS MORAIS Passo a analisar o pedido de condenação por dano moral. Entende-se por dano moral aquele que atinge a pessoa em sua honra objetiva ou subjetiva, gerando-lhe, em caso de pessoas físicas, intenso sofrimento psicológico e angústia. Decorre da violação aos direitos de personalidade, os quais são tutelados legal e constitucionalmente, a teor do artigo 12 do Código Civil e dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Meros aborrecimentos, incômodos e dissabores não geram direito à compensação por dano moral. Cabe ao Poder Judiciário analisar, no caso concreto, se houve efetivamente ofensa grave a direito de personalidade, apta a gerar indenização, sob pena de, emprestando repercussão financeira a todo e qualquer dissabor inerente à convivência humana, favorecer o enriquecimento sem causa. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021). No caso de que ora se trata, percebe-se claramente que, apesar do aparente nexo causal entre a conduta da parte requerida e o alegado constrangimento sofrido pela parte autora, não há nos autos elementos que permitam a conclusão segura de que tenha havido verdadeiro dano moral indenizável. Não se está diante de situação que, de acordo com a observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), costume gerar intenso sofrimento psíquico ou angústia. Tampouco há circunstância de gravidade peculiar ou extraordinária a justificar o direito à pleiteada reparação, só cabível, repita-se, em casos de grave lesão a direitos da personalidade. Ao que tudo indica, de acordo com as regras de experiência comum (a serem especialmente valoradas, consoante disposto no artigo 5º da Lei 9099/95), está-se diante de situação capaz de gerar aborrecimento e dissabor, mas não, necessariamente, dano moral. Considere-se ainda que, nos termos do Enunciado n. 9 da Primeira Turma Recursal, “A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral”. No mesmo sentido, o Enunciado 4.3 da Terceira Turma Recursal: “A simples cobrança de dívida inexistente não acarreta indenização por dano moral”. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de declarar a inexistência da contratação referente às cobranças sob as nomenclaturas ANUIDADE DIFERENCI e ENCARGOS DE ATRASO e condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos a tal título desde o início da relação contratual não atingidos pela prescrição decenal. Conforme exposto na fundamentação, quanto a eventuais valores referentes ao período anterior a 30/3/2021, a devolução se dará de forma simples. Somente a partir de 30/3/2021, a devolução ocorrerá em dobro. A quantia, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, deverá ser atualizada de acordo com o IPCA a partir da data de cada desconto indevido, incidindo juros a partir da citação. Justifica-se o termo inicial da atualização monetária na necessidade de reparar integralmente o dano causado à parte autora em virtude dos descontos ilegais. Diferentemente do que se observa em relação aos danos morais – cujo valor só pode ser conhecido quando do arbitramento –, o valor do dano material decorrente da cobrança indevida é conhecido no momento em que esta é efetivada. Quanto ao termo inicial dos juros, trata-se de previsão expressa do artigo 405 do Código Civil. É inaplicável o termo inicial disposto no artigo 407 do mesmo código, que se refere apenas aos casos em que não seja possível quantificar o valor da dívida antes da sentença, arbitramento ou acordo. A taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil. Caso o resultado seja negativo, deverá ser considerado o valor “0” (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º, do CC. Eventual atualização referente a período anterior a 28 de agosto de 2024, data da vigência da Lei 14.905/2024 (que alterou o artigo 406 do CC), ocorrerá exclusivamente pela aplicação da taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do quanto decidido no Tema 1368 do STJ. Sobre a possibilidade de os cálculos serem realizados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NECESSIDADE DE EVENTUAL PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009853-92.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.12.2020) Como consectário lógico do reconhecimento da inexistência da contratação, condeno ainda a parte requerida a cancelar os serviços e, consequentemente, as cobranças a eles relativas. Em relação ao pedido referente aos danos morais e às demais cobranças impugnadas na inicial, julgo-o improcedente, nos termos da fundamentação. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito