Detalhe do processo

0001245-02.2023.8.16.0040

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível de Altônia
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3259-6870 - E-mail: mayw@tjpr.jus.br Autos nº. 0001245-02.2023.8.16.0040 Processo: 0001245-02.2023.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.402,00 Exequente(s): TIAGO ROCCO REZENDE Executado(s): GABRIEL FRANCO PAULO JOSE FRANCO DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por TIAGO ROCCO REZENDE em face de GABRIEL FRANCO e PAULO JOSÉ FRANCO. A parte executada apresentou embargos à execução, diante da penhora de direitos aquisitivos (mov. 170.1). Nos juizados especiais, a impugnação ou embargos à execução, como chamado pela lei, somente poderão ser oferecidos após a garantia integral do juízo, conforme art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 117 do FONAJE. Enunciado 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Aliás, este é o entendimento pacífico das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECEBEU EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM A GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PENHORA PARCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 53, §1º, DA LEI N° 9.099/95. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000620-25.2021.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 06.12.2021) (Grifei). No caso em tela, o executado requereu que a penhora realizada nos autos seja reconhecida como forma de garantia do juízo para o recebimento dos embargos. Sabe-se que a existência de penhora de bem imóvel cujo valor supera o crédito exequendo configura garantia suficiente para os embargos, uma vez que constitui o efeito prático necessário, ainda que, no presente caso, diz respeito à penhora sobre os direitos aquisitivos. 1.1. Diante do exposto, RECEBO os embargos à execução, uma vez que há garantia integral do juízo no presente caso e, se encontram presentes seus demais pressupostos processuais (art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95). 2. DO EFEITO SUSPENSIVO: Conforme reconhecido pela doutrina, “na maioria dos casos, os embargos serão recebidos sem efeito suspensivo. O juiz, no entanto, poderá deferir o efeito suspensivo se verificar presentes os requisitos gerais da cautela, o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 525, §6º, do CPC).” (Grifei) (CHINI, Alexandre; et al. Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Lei 9.099/1995 Comentada. Salvador: Juspodivm, 2018. P. 254) No caso em exame, conforme restará demonstrado a seguir, ambos os requisitos se encontram presentes. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada alegou que há fraude em relação ao título, objeto da presente execução, pois a assinatura nele constante não é autêntica, e corrobora tal alegação com a juntada do laudo pericial realizado nos autos de nº 0000467-95.2024.8.16.0040 referente ao mesmo título extrajudicial. Ademais, a continuidade dos atos expropriatórios na presente execução poderá, evidentemente, acarretar prejuízos à parte executada. 2.1. Portanto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. PROVIDÊNCIAS: 3. Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação aos embargos à execução. 4. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Altônia-PR, assinado e datado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL FRANCO

Réu PAULO JOSE FRANCO

Autor TIAGO ROCCO REZENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO CARLOS MAITAN FERNANDES BRAZ

OAB: 46644/PR

FELIPE GIAROLA ARGENTINO

OAB: 85645/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3259-6870 - E-mail: mayw@tjpr.jus.br Autos nº. 0001245-02.2023.8.16.0040 Processo: 0001245-02.2023.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.402,00 Exequente(s): TIAGO ROCCO REZENDE Executado(s): GABRIEL FRANCO PAULO JOSE FRANCO DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por TIAGO ROCCO REZENDE em face de GABRIEL FRANCO e PAULO JOSÉ FRANCO. A parte executada apresentou embargos à execução, diante da penhora de direitos aquisitivos (mov. 170.1). Nos juizados especiais, a impugnação ou embargos à execução, como chamado pela lei, somente poderão ser oferecidos após a garantia integral do juízo, conforme art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 117 do FONAJE. Enunciado 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Aliás, este é o entendimento pacífico das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECEBEU EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM A GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PENHORA PARCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 53, §1º, DA LEI N° 9.099/95. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000620-25.2021.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 06.12.2021) (Grifei). No caso em tela, o executado requereu que a penhora realizada nos autos seja reconhecida como forma de garantia do juízo para o recebimento dos embargos. Sabe-se que a existência de penhora de bem imóvel cujo valor supera o crédito exequendo configura garantia suficiente para os embargos, uma vez que constitui o efeito prático necessário, ainda que, no presente caso, diz respeito à penhora sobre os direitos aquisitivos. 1.1. Diante do exposto, RECEBO os embargos à execução, uma vez que há garantia integral do juízo no presente caso e, se encontram presentes seus demais pressupostos processuais (art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95). 2. DO EFEITO SUSPENSIVO: Conforme reconhecido pela doutrina, “na maioria dos casos, os embargos serão recebidos sem efeito suspensivo. O juiz, no entanto, poderá deferir o efeito suspensivo se verificar presentes os requisitos gerais da cautela, o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 525, §6º, do CPC).” (Grifei) (CHINI, Alexandre; et al. Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Lei 9.099/1995 Comentada. Salvador: Juspodivm, 2018. P. 254) No caso em exame, conforme restará demonstrado a seguir, ambos os requisitos se encontram presentes. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada alegou que há fraude em relação ao título, objeto da presente execução, pois a assinatura nele constante não é autêntica, e corrobora tal alegação com a juntada do laudo pericial realizado nos autos de nº 0000467-95.2024.8.16.0040 referente ao mesmo título extrajudicial. Ademais, a continuidade dos atos expropriatórios na presente execução poderá, evidentemente, acarretar prejuízos à parte executada. 2.1. Portanto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. PROVIDÊNCIAS: 3. Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação aos embargos à execução. 4. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Altônia-PR, assinado e datado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito