0001244-28.2026.8.19.0040
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Paraíba do Sul- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LEONARDO LUÍS MEDEIROS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos da denúncia, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo art. 217-A c/c art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em contexto definido pela Lei nº 11340/2006 e pela Lei nº 14344/2022. Após recebimento da denúncia, retornam os autos com vistas a nova apreciação da peça acusatória, desta vez na forma do artigo 399 do CPP. Citado, o acusado apresentou defesa prévia através da Defensoria Pública, conforme fls. 174. Prolatada decisão de ratificação do recebimento da denúncia, às fls. 176, foi determinado que se aguardasse o retorno do juiz titular para designação de AIJ. Foi, então, juntada nova resposta à acusação pelo atual patrono do acusado como se verifica às fls. 183. Na oportunidade, a defesa argui, em preliminar, ausência de justa causa, alegando que a acusação estaria amparada em declarações contraditórias, sem suporte probatório. Requer a rejeição da denúncia. Os autos foram com vista ao Ministério Público (MP) que se manifestou conforme fls. 204/205, enfrentando os argumentos defensivos. A decisão de ratificação do recebimento da denúncia de fls. 176 se encontra preclusa. Entretanto, considerando que o parquet se manifestou sobre os novos argumentos da defesa e a fim de evitar futura alegação de nulidade, passo a decidir. Preliminarmente, diante da leitura da peça inaugural, verifica-se que a mesma descreveu de modo suficiente o fato criminoso e suas circunstâncias, havendo também definida a conduta do acusado, estando, assim, preenchidos integralmente, os requisitos dispostos no artigo 41 do CPP. Importante ressaltar que não se exige, no momento do recebimento da denúncia, cognição e avaliação exaustiva dos argumentos apresentados pelo MP, bastando, neste momento, o exame da validade formal da denúncia e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. Com relação à alegação de divergências entre depoimentos ou informações prestadas por testemunhas, assim como demora na revelação dos fatos por parte da vítima e inexistência de medida protetiva, deverão ser analisadas em momento oportuno, durante a fase instrutória, visto que se referem ao mérito da ação penal. No tocante à inexistência de exame de corpo de delito positivo, como mencionado pelo MP, por só, não impede a apuração dos fatos, principalmente tratando-se de delito de natureza sexual, sem conjunção carnal, que nem sempre deixa vestígios físicos detectáveis por perícia médica. Assim, mesmo diante da defesa prévia, não vislumbro quaisquer hipóteses de absolvição sumária na forma do artigo 397 do CPP, sendo mantida, no mais, a decisão de recebimento anterior. Tudo exposto, RATIFICO o recebimento da DENÚNCIA de fls. 149/151. Antes de designar AIJ, intime-se a defesa, a fim de que qualifique as testemunhas indicadas na resposta à acusação e informe se comparecerão independentemente de intimação. Dê-se ciência ao MP e à defesa.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu LEONARDO LUIS MEDEIROS DE OLIVEIRA
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVALDO DA COSTA BRAGA JUNIOR
OAB: 87950/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LEONARDO LUÍS MEDEIROS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos da denúncia, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo art. 217-A c/c art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em contexto definido pela Lei nº 11340/2006 e pela Lei nº 14344/2022. Após recebimento da denúncia, retornam os autos com vistas a nova apreciação da peça acusatória, desta vez na forma do artigo 399 do CPP. Citado, o acusado apresentou defesa prévia através da Defensoria Pública, conforme fls. 174. Prolatada decisão de ratificação do recebimento da denúncia, às fls. 176, foi determinado que se aguardasse o retorno do juiz titular para designação de AIJ. Foi, então, juntada nova resposta à acusação pelo atual patrono do acusado como se verifica às fls. 183. Na oportunidade, a defesa argui, em preliminar, ausência de justa causa, alegando que a acusação estaria amparada em declarações contraditórias, sem suporte probatório. Requer a rejeição da denúncia. Os autos foram com vista ao Ministério Público (MP) que se manifestou conforme fls. 204/205, enfrentando os argumentos defensivos. A decisão de ratificação do recebimento da denúncia de fls. 176 se encontra preclusa. Entretanto, considerando que o parquet se manifestou sobre os novos argumentos da defesa e a fim de evitar futura alegação de nulidade, passo a decidir. Preliminarmente, diante da leitura da peça inaugural, verifica-se que a mesma descreveu de modo suficiente o fato criminoso e suas circunstâncias, havendo também definida a conduta do acusado, estando, assim, preenchidos integralmente, os requisitos dispostos no artigo 41 do CPP. Importante ressaltar que não se exige, no momento do recebimento da denúncia, cognição e avaliação exaustiva dos argumentos apresentados pelo MP, bastando, neste momento, o exame da validade formal da denúncia e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. Com relação à alegação de divergências entre depoimentos ou informações prestadas por testemunhas, assim como demora na revelação dos fatos por parte da vítima e inexistência de medida protetiva, deverão ser analisadas em momento oportuno, durante a fase instrutória, visto que se referem ao mérito da ação penal. No tocante à inexistência de exame de corpo de delito positivo, como mencionado pelo MP, por só, não impede a apuração dos fatos, principalmente tratando-se de delito de natureza sexual, sem conjunção carnal, que nem sempre deixa vestígios físicos detectáveis por perícia médica. Assim, mesmo diante da defesa prévia, não vislumbro quaisquer hipóteses de absolvição sumária na forma do artigo 397 do CPP, sendo mantida, no mais, a decisão de recebimento anterior. Tudo exposto, RATIFICO o recebimento da DENÚNCIA de fls. 149/151. Antes de designar AIJ, intime-se a defesa, a fim de que qualifique as testemunhas indicadas na resposta à acusação e informe se comparecerão independentemente de intimação. Dê-se ciência ao MP e à defesa.