0001244-18.2023.8.16.0169
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Tibagi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL Processo: 0001244-18.2023.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$299.067,40 Autor(s): JOSE PAULO DOS SANTOS Réu(s): BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por José Paulo dos Santos em face de BB Seguros. Narra a parte autora que, em meados de junho de 2021, sofreu grave acidente decorrente de uma queda de aproximadamente 3 metros de altura, ocasião em que bateu as costas e a cabeça no chão. Afirma que, desde 9/7/2021, passou a receber acompanhamento médico, tendo sido constatadas lesões e sequelas, dentre elas epilepsia (G40), transtorno de disco lombar com radiculopatia (M51.1), distonia focal (G24.0) e traumatismo craniano (S06.0), circunstâncias que, segundo sustenta, o tornam incapaz para o trabalho em razão de crises epilépticas e tremores nos braços. Relata que comunicou o sinistro à seguradora em abril de 2022, mas que a requerida não efetuou o pagamento da indenização securitária. Ademais, diz que, durante o procedimento administrativo, que teria se prolongado por mais de um ano, a seguradora classificou reiteradamente o pedido como relacionado a “doença” ou “doença terminal”, embora o autor tivesse apresentado documentos médicos indicando que suas condições decorreram do acidente sofrido. Alega, ainda, que realizou diversas ligações e reclamações administrativas, registrando protocolos de atendimento, e que, mesmo após o encaminhamento de documentos médicos e declaração com pedido de análise urgente, a seguradora manteve a negativa de cobertura. Sustenta, assim, que a requerida teria agido de forma indevida ao desconsiderar a origem acidentária das sequelas. Diante da negativa administrativa, ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de R$ 268.108,98, correspondente ao capital segurado; R$ 15.000,00, a título de danos morais; e R$ 15.958,42, relativos à restituição em dobro de valores que afirma terem sido cobrados indevidamente, no montante original de R$ 7.979,21. O Juízo recebeu a inicial (mov. 14.1). A ré apresentou contestação acompanhada da Brasilseg Companhia de Seguros. Suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de ser mera intermediadora e holding, cabendo a responsabilidade securitária unicamente à Brasilseg. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da negativa administrativa, aduzindo a ausência de nexo causal entre o evento alegado e as enfermidades diagnosticadas, as quais teriam etiologia degenerativa pré-existente e risco expressamente excluído pela apólice. Sucessivamente, sustentou a necessidade de apuração da invalidez segundo a graduação proporcional prevista na Tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), repudiando o pagamento do capital segurado integral. Refutou a existência de danos morais indenizáveis, sustentando cuidar-se de controvérsia interpretativa de estrito cunho contratual, bem como pugnou pela improcedência do pleito repetitório diante da manutenção da vigência das coberturas e da ausência de má-fé. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência integral dos pedidos formulados (mov. 20.1). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1). Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que foi fixada a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus probatório e determinada a produção de prova pericial médica (mov. 50.1). O laudo médico foi devidamente juntado nos autos (mov. 147.1). Encerrada a fase instrutória, o réu apresentou suas razões finais escritas, enquanto o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 178.0 e 179.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais pendentes de análise, posto isso, passo à análise do mérito. De início, insta salientar que as preliminares processuais de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de prescrição foram expressamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora. 2.1. COBERTURA SECURITÁRIA A controvérsia reside em verificar a ocorrência de acidente pessoal coberto pelo contrato de seguro celebrado entre as partes, a existência de nexo de causalidade com o quadro incapacitante do segurado e a extensão da cobertura devida. É possível definir acidente pessoal como o evento súbito, involuntário, externo e violento que causa lesão física direta no segurado. Por oportuno, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna. 2. Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da Covid-19, desencadeada apenas por fatores internos à pessoa. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se a situação se enquadraria na hipótese de cobertura indenizatória do seguro firmado entre as partes, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.341.760/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.). O Expert, a partir do laudo pericial, concluiu o seguinte: Conforme a discussão acima, é possível concluir que o periciado alega invalidez permanente decorrente de acidente em 08 de julho de 2021, com lesões incluindo epilepsia secundária (G40), transtorno do disco lombar com radiculopatia (M51.1), distonia focal (G24.0) e traumatismo craniano (S06.0), impactando sua capacidade laboral como trabalhador rural. Durante o exame pericial, observei tremores, déficits motores e limitações compatíveis com esses diagnósticos, corroborados por documentos médicos anexados, como atestados de 2022 e 2023, fichas de atendimento de 2021 e declarações hospitalares. As informações consideradas incluem cronologia do trauma, intervenções terapêuticas (medicamentos anticonvulsivantes, opioides e neurocirurgia) e evolução para sintomas crônicos, sem evidências de doença degenerativa pré-existente isolada. O ocorrido caracteriza sequela permanente com incapacidade parcial para atividades laborais que exijam motricidade fina ou esforço físico, mas preservando independência em ABVD, alinhando-se ao nexo causal traumático e excluindo riscos puramente degenerativos, conforme literatura citada (mov. 147.1). Verifico, assim, que a perícia médica estabeleceu nexo causal direto entre o trauma craniano derivado da queda e o desenvolvimento posterior das crises convulsivas e epilepsia securitária, associadas a distonia focal e sequelas dolorosas crônicas na coluna vertebral. Restou expressamente afastada a tese da contestação de que as moléstias seriam fruto exclusivo de doença degenerativa sem relação com a mecânica do sinistro. Evidenciada a materialidade do sinistro acidentário e o nexo de causalidade entre o infortúnio e as sequelas consolidadas, cumpre aferir a natureza e o grau da incapacidade para fins de arbitramento da indenização securitária. O laudo médico pericial atestou que as sequelas neurológicas e físicas ostentam caráter definitivo e permanente, tornando o autor inapto de forma total para o desempenho do trabalho de campo habitual, que exige esforço físico moderado a intenso, reflexos preservados e trabalho em altura ou com maquinários cortantes e pesados. No que tange à aplicação da Tabela da SUSEP para o pagamento proporcional da indenização, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cláusula limitativa e a gradação proporcional somente podem ser opostas ao segurado quando a seguradora comprovar, de forma cabal, que cumpriu o dever de informação prévia e inequívoca no momento da contratação, entregando as condições gerais e destacando a aplicação da tabela restritiva, nos moldes exigidos pelos artigos 6º, III, 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS. INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.567.775/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 15/5/2020.). Com efeito, a ré limitou-se a juntar telas sistêmicas internas e condições gerais unilaterais, inexistindo nos autos qualquer documento firmado pelo segurado que demonstre a sua expressa e prévia ciência a respeito da gradação pecuniária do capital por meio de coeficientes da Tabela SUSEP ou de cláusulas de exclusão. Ademais, tratando-se de segurado trabalhador rural com histórico funcional exclusivo em esforço braçal na agricultura, a incapacidade permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual, associada à falha da seguradora no dever de informação sobre restrições proporcionais, enseja o pagamento do capital segurado integral contratado para a garantia de invalidez por acidente: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE E DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MÉRITO. AUTOR (AGRICULTOR) ACIDENTE COM ESMERIL PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO E LESÕES NEUROLÓGICAS, FICANDO TOTALMENTE INCAPACITADO PARA O SEU TRABALHO. REQUERIDOS QUE ALEGAM O NÃO ENQUADRAMENTO NA COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA), NOS TERMOS DAS CONDIÇÕES GERAIS E TABELA QUE EXIGEM A PERDA DE MEMBROS OU ÓRGÃOS (NO CASO, A PERDA TOTAL DA VISÃO DE AMBOS OS OLHOS). NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES GERAIS QUE NÃO SE ENCONTRAM ASSINADAS PELO SEGURADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DISPOSIÇÕES, ADEMAIS, QUE NÃO SÃO SUFICIENTEMENTE CLARAS QUANTO À COBERTURA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO QUE O COLOCA EM EXTREMA DESVANTAGEM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 47 E 51, INCISO IV E §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURADO QUE SE ENCONTRA TOTALMENTE INVÁLIDO PARA AS ATIVIDADES QUE EXERCIA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. BANCO QUE É O PRIMEIRO BENEFICIÁRIO. EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DEVIDO AO AUTOR. CÁLCULO A SER REALIZADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DOS SEGUROS E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NA HIPÓTESE. QUANTUM ARBITRADO RAZOÁVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ATRIBUÍDO AOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS PORQUE JÁ FIXADOS NO MÁXIMO LEGAL.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000777-57.2016.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 13.02.2022). Destarte, revela-se imperiosa a condenação da ré ao adimplemento da indenização securitária correspondente ao capital segurado total previsto na apólice para o evento Invalidez Permanente por Acidente (IPA), no montante de R$ 268.108,98, diante da recusa ilegítima de cobertura securitária. Quanto aos consectários legais incidentes sobre a indenização securitária, consoante entendimento cristalizado na Súmula 632 do STJ, a correção monetária em matéria de seguro incide a partir da data da celebração ou da última renovação da apólice até o efetivo pagamento, visando à manutenção do valor real da moeda, ao passo que os juros moratórios fluem a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. 2.2. Pleiteia a parte autora a devolução em dobro dos valores vertidos a título de prêmio mensal após a ocorrência e aviso do sinistro, sob o argumento de que a seguradora continuou promovendo descontos mesmo após o evento incapacitante e a subsequente negativa administrativa. Comprovada a ocorrência do sinistro causador da invalidez permanente integral para a atividade laborativa até então exercida, a manutenção dos descontos automáticos dos prêmios securitários relativos à apólice torna-se mesmo indevida, visto que o risco principal segurado já havia se consumado. Porém, não obstante a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova outrora deferida, tal preceito não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra basilar do art. 373, I, do CPC. Compulsando os autos, vejo que a parte requerente limitou-se a indicar na exordial uma relação de valores e datas de supostos débitos, desprovida, contudo, da juntada dos extratos bancários pertinentes, comprovantes de débito em conta corrente ou demonstrativos de desconto que comprovassem o efetivo desembolso das parcelas apontadas. Inexiste dano material hipotético, como se sabe. Nesse sentido, impõe-se a improcedência do pedido de restituição dos prêmios securitários pagos após o acidente formulado na petição inicial. 2.3. Danos morais A conduta perpetrada pela ré ultrapassou substancialmente o mero dissabor do cotidiano. Isso porque a recusa injustificada ao cumprimento da apólice, lastreada em alegação genérica e infundada de moléstia degenerativa, prontamente rechaçada pela perícia judicial, associada à excessiva e desidiosa demora de mais de 8 meses para a emissão de resposta administrativa após o aviso de sinistro, causou ao trabalhador rural grave desamparo, frustração e angústia psicológica no momento de sua debilidade física e vulnerabilidade socioeconômica. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a recusa ilegítima de cobertura em contrato de seguro de pessoas enseja reparação por dano moral in re ipsa, por agravar a situação de aflição e desestabilização do segurado acometido de incapacidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA-SAÚDE. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VISLUMBRADA. 2. EVENTO DANOSO. ACIDENTE DE TRABALHO. COBERTURA CONTRATUAL. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. 4. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 6. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu que a agravada faz jus à indenização securitária, porquanto comprovada a lesão decorrente de acidente, devidamente atestada pelo laudo pericial. Impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Portanto, inarredáveis os óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado" (AgInt no REsp n. 2.112.291/MG, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024). [...] (AgInt no AREsp n. 2.585.229/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.). Para a fixação do quantum indenizatório, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade e extensão do dano, o porte econômico da ré e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, julgo razoável o montante de R$ 10 mil. Ressalto que tal quantia está condizente com os parâmetros aplicados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: apelação. “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.012 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA POR OCASIÃO DO DESPACHO SANEADOR, SEM POSTERIOR INSURGÊNCIA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO OPERADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO FIGURA COMO SEGURADO. APÓLICE EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. AUTOR QUE, INCLUSIVE, FIGURAVA NA APÓLICE COMO O PRINCIPAL CONDUTOR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 465 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO NA HIPÓTESE DIANTE DE TODOS OS PERCALÇOS IMPOSTOS PELA SEGURADORA PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELA SENTENÇA, POIS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança de indenização securitária e danos morais, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 35.171,00 a título de indenização e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão da negativa de pagamento da indenização após o sinistro de roubo e incêndio do veículo segurado, alegando a seguradora a prescrição da pretensão e a ilegitimidade do autor como segurado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve indenizar o autor em razão da negativa de pagamento da indenização securitária e se é cabível a reparação por danos morais devido ao descaso na prestação do serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelação não foi conhecida em relação ao efeito suspensivo automático, pois a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação.4. A preliminar de prescrição não foi conhecida em virtude da preclusão, uma vez que foi rejeitada na decisão saneadora sem posterior insurgência pela via própria do agravo de instrumento.5. Não foi comprovado agravamento do risco, pois o autor já era o principal condutor e o prêmio era pago por ele incidindo no caso, o entendimento firmado no verbete sumular 465 do Superior Tribunal de Justiça.6. O dano moral foi caracterizado pela negativa injustificada da seguradora em pagar a indenização, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.7. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$10.000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade da condenação.8. Honorários recursais foram fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 11 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida parcialmente e, nesta extensão, desprovida, mantendo-se a sentença na íntegra e majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa a título de honorários recursais.Tese de julgamento: A transferência de propriedade do veículo segurado sem a prévia comunicação à seguradora não exime a empresa do dever de indenizar, salvo se houver efetivo agravamento do risco, conforme o enunciado sumular 465 do STJ. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000134-86.2022.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.09.2025). A correção monetária sobre a verba extrapatrimonial incidirá a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, fluindo os juros moratórios de 1% desde o evento danoso. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (a) condenar a ré ao pagamento da indenização securitária correspondente à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) no valor integral de R$ 268.108,98 (duzentos e sessenta e oito mil, cento e oito reais e noventa e oito centavos), devendo a quantia ser corrigida monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, a partir da data de celebração/última renovação da apólice (Súmula 632/STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC); e (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil, corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, mas em maior grau à requerida, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 20% para a parte autora e 80% pelo réu. Quanto aos honorários, condeno a parte ré a pagar a título de honorários sucumbenciais a quantia correspondente a 10% do valor atualizado da condenação. De outro lado, a parte autora deverá pagar aos advogados do réu o correspondente a 10% da diferença entre o montante inicialmente pretendido e o valor da condenação. Sentença publicada e registrada. Intime-se. Oportunamente, cumpridas as orientações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. Tibagi, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
Autor JOSE PAULO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL Processo: 0001244-18.2023.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$299.067,40 Autor(s): JOSE PAULO DOS SANTOS Réu(s): BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por José Paulo dos Santos em face de BB Seguros. Narra a parte autora que, em meados de junho de 2021, sofreu grave acidente decorrente de uma queda de aproximadamente 3 metros de altura, ocasião em que bateu as costas e a cabeça no chão. Afirma que, desde 9/7/2021, passou a receber acompanhamento médico, tendo sido constatadas lesões e sequelas, dentre elas epilepsia (G40), transtorno de disco lombar com radiculopatia (M51.1), distonia focal (G24.0) e traumatismo craniano (S06.0), circunstâncias que, segundo sustenta, o tornam incapaz para o trabalho em razão de crises epilépticas e tremores nos braços. Relata que comunicou o sinistro à seguradora em abril de 2022, mas que a requerida não efetuou o pagamento da indenização securitária. Ademais, diz que, durante o procedimento administrativo, que teria se prolongado por mais de um ano, a seguradora classificou reiteradamente o pedido como relacionado a “doença” ou “doença terminal”, embora o autor tivesse apresentado documentos médicos indicando que suas condições decorreram do acidente sofrido. Alega, ainda, que realizou diversas ligações e reclamações administrativas, registrando protocolos de atendimento, e que, mesmo após o encaminhamento de documentos médicos e declaração com pedido de análise urgente, a seguradora manteve a negativa de cobertura. Sustenta, assim, que a requerida teria agido de forma indevida ao desconsiderar a origem acidentária das sequelas. Diante da negativa administrativa, ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de R$ 268.108,98, correspondente ao capital segurado; R$ 15.000,00, a título de danos morais; e R$ 15.958,42, relativos à restituição em dobro de valores que afirma terem sido cobrados indevidamente, no montante original de R$ 7.979,21. O Juízo recebeu a inicial (mov. 14.1). A ré apresentou contestação acompanhada da Brasilseg Companhia de Seguros. Suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de ser mera intermediadora e holding, cabendo a responsabilidade securitária unicamente à Brasilseg. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da negativa administrativa, aduzindo a ausência de nexo causal entre o evento alegado e as enfermidades diagnosticadas, as quais teriam etiologia degenerativa pré-existente e risco expressamente excluído pela apólice. Sucessivamente, sustentou a necessidade de apuração da invalidez segundo a graduação proporcional prevista na Tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), repudiando o pagamento do capital segurado integral. Refutou a existência de danos morais indenizáveis, sustentando cuidar-se de controvérsia interpretativa de estrito cunho contratual, bem como pugnou pela improcedência do pleito repetitório diante da manutenção da vigência das coberturas e da ausência de má-fé. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência integral dos pedidos formulados (mov. 20.1). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1). Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que foi fixada a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus probatório e determinada a produção de prova pericial médica (mov. 50.1). O laudo médico foi devidamente juntado nos autos (mov. 147.1). Encerrada a fase instrutória, o réu apresentou suas razões finais escritas, enquanto o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 178.0 e 179.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais pendentes de análise, posto isso, passo à análise do mérito. De início, insta salientar que as preliminares processuais de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de prescrição foram expressamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora. 2.1. COBERTURA SECURITÁRIA A controvérsia reside em verificar a ocorrência de acidente pessoal coberto pelo contrato de seguro celebrado entre as partes, a existência de nexo de causalidade com o quadro incapacitante do segurado e a extensão da cobertura devida. É possível definir acidente pessoal como o evento súbito, involuntário, externo e violento que causa lesão física direta no segurado. Por oportuno, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna. 2. Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da Covid-19, desencadeada apenas por fatores internos à pessoa. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se a situação se enquadraria na hipótese de cobertura indenizatória do seguro firmado entre as partes, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.341.760/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.). O Expert, a partir do laudo pericial, concluiu o seguinte: Conforme a discussão acima, é possível concluir que o periciado alega invalidez permanente decorrente de acidente em 08 de julho de 2021, com lesões incluindo epilepsia secundária (G40), transtorno do disco lombar com radiculopatia (M51.1), distonia focal (G24.0) e traumatismo craniano (S06.0), impactando sua capacidade laboral como trabalhador rural. Durante o exame pericial, observei tremores, déficits motores e limitações compatíveis com esses diagnósticos, corroborados por documentos médicos anexados, como atestados de 2022 e 2023, fichas de atendimento de 2021 e declarações hospitalares. As informações consideradas incluem cronologia do trauma, intervenções terapêuticas (medicamentos anticonvulsivantes, opioides e neurocirurgia) e evolução para sintomas crônicos, sem evidências de doença degenerativa pré-existente isolada. O ocorrido caracteriza sequela permanente com incapacidade parcial para atividades laborais que exijam motricidade fina ou esforço físico, mas preservando independência em ABVD, alinhando-se ao nexo causal traumático e excluindo riscos puramente degenerativos, conforme literatura citada (mov. 147.1). Verifico, assim, que a perícia médica estabeleceu nexo causal direto entre o trauma craniano derivado da queda e o desenvolvimento posterior das crises convulsivas e epilepsia securitária, associadas a distonia focal e sequelas dolorosas crônicas na coluna vertebral. Restou expressamente afastada a tese da contestação de que as moléstias seriam fruto exclusivo de doença degenerativa sem relação com a mecânica do sinistro. Evidenciada a materialidade do sinistro acidentário e o nexo de causalidade entre o infortúnio e as sequelas consolidadas, cumpre aferir a natureza e o grau da incapacidade para fins de arbitramento da indenização securitária. O laudo médico pericial atestou que as sequelas neurológicas e físicas ostentam caráter definitivo e permanente, tornando o autor inapto de forma total para o desempenho do trabalho de campo habitual, que exige esforço físico moderado a intenso, reflexos preservados e trabalho em altura ou com maquinários cortantes e pesados. No que tange à aplicação da Tabela da SUSEP para o pagamento proporcional da indenização, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cláusula limitativa e a gradação proporcional somente podem ser opostas ao segurado quando a seguradora comprovar, de forma cabal, que cumpriu o dever de informação prévia e inequívoca no momento da contratação, entregando as condições gerais e destacando a aplicação da tabela restritiva, nos moldes exigidos pelos artigos 6º, III, 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS. INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.567.775/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 15/5/2020.). Com efeito, a ré limitou-se a juntar telas sistêmicas internas e condições gerais unilaterais, inexistindo nos autos qualquer documento firmado pelo segurado que demonstre a sua expressa e prévia ciência a respeito da gradação pecuniária do capital por meio de coeficientes da Tabela SUSEP ou de cláusulas de exclusão. Ademais, tratando-se de segurado trabalhador rural com histórico funcional exclusivo em esforço braçal na agricultura, a incapacidade permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual, associada à falha da seguradora no dever de informação sobre restrições proporcionais, enseja o pagamento do capital segurado integral contratado para a garantia de invalidez por acidente: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE E DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MÉRITO. AUTOR (AGRICULTOR) ACIDENTE COM ESMERIL PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO E LESÕES NEUROLÓGICAS, FICANDO TOTALMENTE INCAPACITADO PARA O SEU TRABALHO. REQUERIDOS QUE ALEGAM O NÃO ENQUADRAMENTO NA COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA), NOS TERMOS DAS CONDIÇÕES GERAIS E TABELA QUE EXIGEM A PERDA DE MEMBROS OU ÓRGÃOS (NO CASO, A PERDA TOTAL DA VISÃO DE AMBOS OS OLHOS). NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES GERAIS QUE NÃO SE ENCONTRAM ASSINADAS PELO SEGURADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DISPOSIÇÕES, ADEMAIS, QUE NÃO SÃO SUFICIENTEMENTE CLARAS QUANTO À COBERTURA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO QUE O COLOCA EM EXTREMA DESVANTAGEM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 47 E 51, INCISO IV E §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURADO QUE SE ENCONTRA TOTALMENTE INVÁLIDO PARA AS ATIVIDADES QUE EXERCIA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. BANCO QUE É O PRIMEIRO BENEFICIÁRIO. EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DEVIDO AO AUTOR. CÁLCULO A SER REALIZADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DOS SEGUROS E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NA HIPÓTESE. QUANTUM ARBITRADO RAZOÁVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ATRIBUÍDO AOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS PORQUE JÁ FIXADOS NO MÁXIMO LEGAL.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000777-57.2016.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 13.02.2022). Destarte, revela-se imperiosa a condenação da ré ao adimplemento da indenização securitária correspondente ao capital segurado total previsto na apólice para o evento Invalidez Permanente por Acidente (IPA), no montante de R$ 268.108,98, diante da recusa ilegítima de cobertura securitária. Quanto aos consectários legais incidentes sobre a indenização securitária, consoante entendimento cristalizado na Súmula 632 do STJ, a correção monetária em matéria de seguro incide a partir da data da celebração ou da última renovação da apólice até o efetivo pagamento, visando à manutenção do valor real da moeda, ao passo que os juros moratórios fluem a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. 2.2. Pleiteia a parte autora a devolução em dobro dos valores vertidos a título de prêmio mensal após a ocorrência e aviso do sinistro, sob o argumento de que a seguradora continuou promovendo descontos mesmo após o evento incapacitante e a subsequente negativa administrativa. Comprovada a ocorrência do sinistro causador da invalidez permanente integral para a atividade laborativa até então exercida, a manutenção dos descontos automáticos dos prêmios securitários relativos à apólice torna-se mesmo indevida, visto que o risco principal segurado já havia se consumado. Porém, não obstante a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova outrora deferida, tal preceito não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra basilar do art. 373, I, do CPC. Compulsando os autos, vejo que a parte requerente limitou-se a indicar na exordial uma relação de valores e datas de supostos débitos, desprovida, contudo, da juntada dos extratos bancários pertinentes, comprovantes de débito em conta corrente ou demonstrativos de desconto que comprovassem o efetivo desembolso das parcelas apontadas. Inexiste dano material hipotético, como se sabe. Nesse sentido, impõe-se a improcedência do pedido de restituição dos prêmios securitários pagos após o acidente formulado na petição inicial. 2.3. Danos morais A conduta perpetrada pela ré ultrapassou substancialmente o mero dissabor do cotidiano. Isso porque a recusa injustificada ao cumprimento da apólice, lastreada em alegação genérica e infundada de moléstia degenerativa, prontamente rechaçada pela perícia judicial, associada à excessiva e desidiosa demora de mais de 8 meses para a emissão de resposta administrativa após o aviso de sinistro, causou ao trabalhador rural grave desamparo, frustração e angústia psicológica no momento de sua debilidade física e vulnerabilidade socioeconômica. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a recusa ilegítima de cobertura em contrato de seguro de pessoas enseja reparação por dano moral in re ipsa, por agravar a situação de aflição e desestabilização do segurado acometido de incapacidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA-SAÚDE. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VISLUMBRADA. 2. EVENTO DANOSO. ACIDENTE DE TRABALHO. COBERTURA CONTRATUAL. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. 4. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 6. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu que a agravada faz jus à indenização securitária, porquanto comprovada a lesão decorrente de acidente, devidamente atestada pelo laudo pericial. Impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Portanto, inarredáveis os óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado" (AgInt no REsp n. 2.112.291/MG, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024). [...] (AgInt no AREsp n. 2.585.229/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.). Para a fixação do quantum indenizatório, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade e extensão do dano, o porte econômico da ré e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, julgo razoável o montante de R$ 10 mil. Ressalto que tal quantia está condizente com os parâmetros aplicados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: apelação. “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.012 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA POR OCASIÃO DO DESPACHO SANEADOR, SEM POSTERIOR INSURGÊNCIA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO OPERADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO FIGURA COMO SEGURADO. APÓLICE EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. AUTOR QUE, INCLUSIVE, FIGURAVA NA APÓLICE COMO O PRINCIPAL CONDUTOR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 465 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO NA HIPÓTESE DIANTE DE TODOS OS PERCALÇOS IMPOSTOS PELA SEGURADORA PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELA SENTENÇA, POIS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança de indenização securitária e danos morais, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 35.171,00 a título de indenização e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão da negativa de pagamento da indenização após o sinistro de roubo e incêndio do veículo segurado, alegando a seguradora a prescrição da pretensão e a ilegitimidade do autor como segurado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve indenizar o autor em razão da negativa de pagamento da indenização securitária e se é cabível a reparação por danos morais devido ao descaso na prestação do serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelação não foi conhecida em relação ao efeito suspensivo automático, pois a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação.4. A preliminar de prescrição não foi conhecida em virtude da preclusão, uma vez que foi rejeitada na decisão saneadora sem posterior insurgência pela via própria do agravo de instrumento.5. Não foi comprovado agravamento do risco, pois o autor já era o principal condutor e o prêmio era pago por ele incidindo no caso, o entendimento firmado no verbete sumular 465 do Superior Tribunal de Justiça.6. O dano moral foi caracterizado pela negativa injustificada da seguradora em pagar a indenização, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.7. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$10.000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade da condenação.8. Honorários recursais foram fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 11 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida parcialmente e, nesta extensão, desprovida, mantendo-se a sentença na íntegra e majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa a título de honorários recursais.Tese de julgamento: A transferência de propriedade do veículo segurado sem a prévia comunicação à seguradora não exime a empresa do dever de indenizar, salvo se houver efetivo agravamento do risco, conforme o enunciado sumular 465 do STJ. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000134-86.2022.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.09.2025). A correção monetária sobre a verba extrapatrimonial incidirá a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, fluindo os juros moratórios de 1% desde o evento danoso. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (a) condenar a ré ao pagamento da indenização securitária correspondente à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) no valor integral de R$ 268.108,98 (duzentos e sessenta e oito mil, cento e oito reais e noventa e oito centavos), devendo a quantia ser corrigida monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, a partir da data de celebração/última renovação da apólice (Súmula 632/STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC); e (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil, corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, mas em maior grau à requerida, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 20% para a parte autora e 80% pelo réu. Quanto aos honorários, condeno a parte ré a pagar a título de honorários sucumbenciais a quantia correspondente a 10% do valor atualizado da condenação. De outro lado, a parte autora deverá pagar aos advogados do réu o correspondente a 10% da diferença entre o montante inicialmente pretendido e o valor da condenação. Sentença publicada e registrada. Intime-se. Oportunamente, cumpridas as orientações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. Tibagi, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto