0001243-74.2026.8.16.0089
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Ibaiti
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3572-8220 - E-mail: iba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001243-74.2026.8.16.0089 Processo: 0001243-74.2026.8.16.0089 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 15/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SILVIA DE SOUZA Réu(s): GEAZI DE SALES 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de GEAZI DE SALES, brasileiro, autônomo, portador da cédula de identidade RG nº 9.028.185-2/PR, inscrito no CPF sob nº 046.541.049-92, nascido em 13/08/1985, filho de Neuza Cardoso de Sales e Pedro Sales, residente e domiciliado na Rua Paraná, nº 407, Centro, Conselheiro Mairinck/PR, pela prática da conduta descrita no artigo 129, §13, c/c artigo 121-A, §1º, inciso I, ambos do Código Penal, observados os artigos 5º, incisos I e III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, conforme narrado na peça acusatória encartada na seq. 33.1: FATO - Lesão corporal circunstanciada pela violência doméstica e familiar contra a mulher. No dia 15 de abril de 2026, por volta das 00h30min, nas proximidades do estabelecimento comercial denominado “Bar do Magrão”, localizado no município de Conselheiro Mairinck/PR, nesta Comarca de Ibaiti/PR, o denunciado GEAZI DE SALES, agindo de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto e mediante violência de gênero, por razões da condição do sexo feminino da vítima, ofendeu a integridade corporal de S. de S., sua convivente, derrubando-a ao solo e deferindo-lhe uma mordida no lábio superior, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme atestado pelo laudo pericial da seq. 1.18. A denúncia foi oferecida em 24/04/2026 (seq. 33.1) e recebida em 28/04/2026 (seq. 40.1). O acusado foi devidamente citado (seq. 58.1), apresentando resposta á acusação (seq. 39.1) através do defensor constituído (39.2). Na sequência, diante da inexistência de hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução (seq. 65.1). Durante a instrução processual foram ouvidos a vítima SILVIA DE SOUZA, bem como as testemunhas e policiais militares PEDRO CÉSAR DE SOUZA SILVA MARTINS DE OLIVEIRA e SANDRO POSS, e o réu GEAZI DE SALES (seq.88.1, 88.2, 88.3 e 88.4). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, diante da comprovação da autoria e materialidade delitivas com relação á prática do crime imputado na denúncia,apresentando considerações sobre a dosimetria da pena (seq. 92.1). Em alegações finais por memoriais, a defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, formulou pedidos relacionados à dosimetria da pena, ao regime inicial de cumprimento, à revogação da prisão preventiva e ao direito de recorrer em liberdade (seq. 94.1). Os antecedentes criminais do réu foram juntados na seq 96. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições da ação, consistentes na legitimidade das partes, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa para a persecução penal. Da mesma forma, encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual. Também resta evidente a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação penal, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal. Não havendo questões preliminares pendentes, prejudiciais de mérito ou nulidades a serem sanadas, passa-se à análise do mérito. 2.1. Da lesão corporal circunstanciada pela violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13º do Código Penal) – Fato 01: Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado o crime de lesão corporal qualificada pela condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar), tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal, in verbis: Artigo 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) §13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Nas palavras de Cleber Masson[1], lesão corporal é a ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa. Classificado doutrinariamente como crime material, mister que a conduta do agente produza um resultado exterior, a efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima. No que atine ao elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, sendo admitida também a modalidade culposa. Quanto ao §13, trata-se de nova qualificadora da lesão corporal de natureza leve, mirando como vítima somente a mulher ferida no ambiente doméstico e familiar, ou ainda por preconceito, menosprezo ou discriminação quanto ao sexo. O conceito de violência doméstica ou familiar é obtido da leitura do artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, definida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero contra a mulher, em três contextos relacionais: relações domésticas, familiares e íntimas de afeto. A agressão no âmbito da unidade doméstica compreende aquela praticada no espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica, podendo integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas, a sogra, a avó, ou qualquer outra parente que mantenha vínculo familiar ou afetivo com o agressor. (STJ, AgRg no AREsp 1.626.825/GO, rel. Min. Felix Fischer, j. 05.05.2020). Para a adequada compreensão e aplicação da norma, deve-se analisar as circunstâncias do fato, à luz dos estudos sobre as relações de gênero. A qualificadora possui uma natureza objetiva, ou seja, está ligada ao fato praticado e não aos aspectos pessoais ou individuais do agente delituoso. De uma forma geral, costuma-se indicar como ataque ou discriminação de gênero o ataque ao feminino ou ao fato de a mulher descumprir "papeis tradicionais", ou mesmo ocupar espaços tradicionalmente reservados aos homens. Quando se tratar do crime do §13 em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal será pública incondicionada, diante do regramento do artigo 41 da Lei n. 11.340/2006. O parágrafo 13, na verdade, retirou a mulher da mesma vala comum que a vítima homem, garantindo maior proteção a ela em virtude do estado de vulnerabilidade em que, de fato, encontra-se no cenário de violência doméstica e familiar. Feitas essas considerações, passa-se à análise da autoria e materialidade delitivas. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade do crime de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher restou devidamente comprovada pelo B.O. de seq. 1.5, pelos documentos médicos acostados aos autos (seq. 1.17 e 1.18) e, especialmente, pelo laudo de exame de lesão corporal, o qual constatou ferimento corto-contuso no lábio superior da vítima, compatível com lesão ocasionada por mordedura humana. Por sua vez, a autoria delitiva é certa e recai, inquestionavelmente, sobre o acusado Geazi de Sales, conforme demonstrado pela prova oral produzida durante a instrução processual. Ouvida em juízo, a vítima Silvia de Souza relatou (seq.88.4), em síntese, que estava com o acusado em um bar quando ambos iniciaram uma discussão. Afirmou que o réu a derrubou ao solo e que, ao tentar se defender, arranhou seu rosto. Relatou que, ao se levantar, foi novamente abordada pelo acusado, ocasião em que este mordeu seu lábio superior, causando lesão que demandou atendimento médico e realização de sutura. Informou, ainda, que já havia sofrido agressões anteriores praticadas pelo acusado, embora não tivesse registrado ocorrência policial à época. Os policiais militares PEDRO CÉSAR DE SOUZA SILVA MARTINS DE OLIVEIRA (seq.88.2) e SANDRO POSS (seq.88.3) responsáveis pelo atendimento da ocorrência confirmaram que encontraram a vítima no hospital apresentando lesão no lábio superior, sendo informados por ela de que o ferimento havia sido causado pelo acusado. Relataram, ainda, que localizaram o réu posteriormente e que ambos apresentavam sinais de ingestão de bebida alcoólica, sendo conduzidos à Delegacia para os procedimentos cabíveis. Em seu interrogatório judicial (seq.88.1), o acusado admitiu ter mordido a vítima, sustentando, contudo, que agiu em legítima defesa após ter sido arranhado durante a discussão ocorrida entre o casal. Essa é toda a prova oral produzida nos autos. Outrossim, o artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na fase investigativa. No caso em exame, não há dúvidas quanto à ocorrência do delito imputado ao acusado. As declarações prestadas pela vítima mostraram-se firmes, coerentes e harmônicas durante toda a persecução penal, encontrando amparo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente no laudo pericial e nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Ademais, o próprio acusado confessou ter desferido a mordida que ocasionou a lesão constatada no exame pericial, limitando-se a alegar que sua conduta teria sido praticada em legítima defesa. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. Embora o acusado afirme ter reagido a agressões praticadas pela vítima, não produziu qualquer elemento probatório apto a demonstrar a existência dos requisitos legais da legítima defesa, previstos no art. 25 do Código Penal. A alegação permaneceu isolada nos autos, não encontrando respaldo nas demais provas produzidas durante a instrução. Assim, verifica-se não haver elementos capazes de afastar a ilicitude da conduta praticada pelo acusado. Conclui-se, portanto, que a conduta praticada pelo réu subsume-se ao tipo penal previsto no art. 129, §13, do Código Penal. Quanto à incidência da qualificadora prevista no referido dispositivo legal, sua aplicação é incontestável. Extrai-se dos autos que os fatos ocorreram no contexto de relação íntima de afeto mantida entre acusado e vítima, circunstância que atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006. No tocante à tese absolutória sustentada pela defesa em alegações finais, esta não merece prosperar. Conforme demonstrado, a autoria e a materialidade delitivas encontram-se devidamente comprovadas, inexistindo elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado. Também não merece acolhimento o pedido de absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, uma vez que o conjunto probatório produzido nos autos é seguro e suficiente para embasar um decreto condenatório. Da mesma forma, inaplicável o princípio do in dubio pro reo, pois não subsistem dúvidas relevantes acerca da prática delitiva atribuída ao acusado. Dessa forma, verifica-se que o réu é imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e dele era exigível comportamento diverso, inexistindo quaisquer causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. Assim, impõe-se a condenação do acusado Geazi de Sales pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006. As questões atinentes à dosimetria da pena, ao regime inicial de cumprimento, ao direito de recorrer em liberdade e aos demais consectários legais serão analisadas em momento oportuno. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio na fundamentação anteriormente declinada, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado GEAZI DE SALES, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, observadas as disposições dos artigos. 5º, incisos I e III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 4. DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta é a própria do tipo penal, não se verificando intensidade superior à normal do delito. b) Antecedentes: inexistem condenações a a serem aqui consideradas, razão pela qual devem ser considerados neutros. c) Conduta social: não há elementos nos autos que a desabonem. d) Personalidade: não há elementos suficientes para aferição. e) Motivos: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: próprias do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica. g) Consequências: não extrapolam aquelas normalmente esperadas para o tipo penal. h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática da infração. Assim, considerando que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão. b) Atenuantes e agravantes Reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porquanto o acusado admitiu, em juízo, ter desferido a mordida que ocasionou as lesões descritas na denúncia, ainda que tenha buscado justificar sua conduta, hipótese que configura confissão qualificada e autoriza a incidência da atenuante, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos n.º 0000649-31.2020.8.16.0102, caracterizando reincidência específica. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, ainda que específica, razão pela qual ambas se neutralizam no caso concreto. Outrossim, reconheço a agravante do motivo fútil , prevista no art. 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, tendo em vista que a agressão foi desencadeada por discussão banal e desproporcional entre o casal, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta. Dessa forma, compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, e considerada a agravante do motivo fútil, elevo a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tornando-a definitiva nesta fase da dosimetria. c) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena = Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena, pelo que, torno definitiva a pena de 02 anos e 04 meses de reclusão. DA DETRAÇÃO Da pena definitiva deve ser detraído o período em que o acusado permaneceu preso preventivamente em razão dos fatos apurados nestes autos, nos termos do art. 42 do Código Penal. Dessa forma, DECLARO DETRAÍDOS da pena imposta o período de 03 (três) meses e 06 (seis) dias, com fundamento no art. 42 do Código Penal. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum de pena aplicado, bem como as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência, o cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no REGIME SEMIABERTO, por força do artigo 33, § 2º, do Código Penal. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO ACUSADO Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, analiso a necessidade de manutenção da prisão preventiva do condenado. No caso concreto, embora tenha sido proferido decreto condenatório, a pena aplicada foi fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Assim, a manutenção da custódia cautelar revela-se desproporcional, por constituir medida mais gravosa que o próprio regime prisional estabelecido na presente sentença. Além disso, não se verificam elementos concretos que demonstrem a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Dessa forma, com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e em observância ao princípio da proporcionalidade, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, assegurando ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso. DA HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO Considerando que o sentenciado iniciou o cumprimento da pena em regime semiaberto e que é notória a insuficiência de vagas em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento desse regime, não pode o apenado ser submetido a regime mais gravoso do que aquele fixado na presente sentença, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena. Assim, em observância à Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto não houver vaga em unidade compatível com o regime semiaberto,deverá ser harmonizado o cumprimento da pena. Com efeito, inexistindo nesta Comarca local adequado para o recolhimento noturno dos sentenciados em regime semiaberto, impõe-se a adaptação das condições de cumprimento da reprimenda, mediante recolhimento domiciliar noturno e observância de condições compatíveis com o regime fixado. Nesse sentido, deverá o sentenciado permanecer recolhido em sua residência durante o período noturno, podendo ausentar-se para o exercício de atividade laborativa lícita ou estudo. Dessa forma, como medida de harmonização do regime semiaberto, fixo ao sentenciado as seguintes condições: a) exercer atividade laborativa lícita, comprovando nos autos de execução o vínculo empregatício ou outra fonte lícita de subsistência, no prazo a ser fixado pelo Juízo da Execução; b) recolher-se em sua residência no período compreendido entre 22h00 e 05h00, bem como durante os dias de folga, descanso semanal e feriados, ressalvada prévia autorização judicial; c) não se ausentar da Comarca de residência sem autorização do Juízo da Execução; d) comparecer em Juízo sempre que intimado e cumprir integralmente as determinações impostas pelo Juízo da Execução; e) não portar armas ou instrumentos aptos a ofender a integridade física de terceiros, bem como não praticar nova infração penal. As condições acima vigoram até eventual disponibilização de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto ou ulterior deliberação do Juízo da Execução Penal. Ante o exposto, concedo ao sentenciado, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, o benefício do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, até que surja vaga em estabelecimento prisional adequado, salvo superveniência de fato que impeça a concessão da medida, o que deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Tem-se como incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa, diante da vedação expressa contida no artigo 17 da Lei nº 11.340/2006. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO SURSIS DA PENA Tratando-se de crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, independentemente da pena aplicada, nos termos da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, incabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal. Consoante o disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), em razão da reincidência do acusado. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. No caso, houve pedido expresso do Ministério Público para fixação de indenização mínima pelos danos causados pela infração penal. Tratando-se de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, os danos morais experimentados pela vítima são presumidos (in re ipsa), decorrendo da própria prática da infração penal. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em favor da vítima no montante correspondente a 02 (dois) salários-mínimos. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora a partir da data do fato, conforme Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado e mantida a condenação: a) remetam-se os autos ao Cartório Contador para apuração das custas processuais; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando a condenação do réu para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se a respectiva guia de execução penal, observadas as formalidades legais; d) cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; e) observem-se as determinações relativas ao regime semiaberto harmonizado e à monitoração eletrônica fixadas nesta sentença; f) observe-se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Por fim, comunique-se a vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibaiti, 20 de julho de 2026. Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GEAZI DE SALES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ILTON INÁCIO
OAB: 116114/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3572-8220 - E-mail: iba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001243-74.2026.8.16.0089 Processo: 0001243-74.2026.8.16.0089 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 15/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SILVIA DE SOUZA Réu(s): GEAZI DE SALES 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de GEAZI DE SALES, brasileiro, autônomo, portador da cédula de identidade RG nº 9.028.185-2/PR, inscrito no CPF sob nº 046.541.049-92, nascido em 13/08/1985, filho de Neuza Cardoso de Sales e Pedro Sales, residente e domiciliado na Rua Paraná, nº 407, Centro, Conselheiro Mairinck/PR, pela prática da conduta descrita no artigo 129, §13, c/c artigo 121-A, §1º, inciso I, ambos do Código Penal, observados os artigos 5º, incisos I e III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, conforme narrado na peça acusatória encartada na seq. 33.1: FATO - Lesão corporal circunstanciada pela violência doméstica e familiar contra a mulher. No dia 15 de abril de 2026, por volta das 00h30min, nas proximidades do estabelecimento comercial denominado “Bar do Magrão”, localizado no município de Conselheiro Mairinck/PR, nesta Comarca de Ibaiti/PR, o denunciado GEAZI DE SALES, agindo de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto e mediante violência de gênero, por razões da condição do sexo feminino da vítima, ofendeu a integridade corporal de S. de S., sua convivente, derrubando-a ao solo e deferindo-lhe uma mordida no lábio superior, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme atestado pelo laudo pericial da seq. 1.18. A denúncia foi oferecida em 24/04/2026 (seq. 33.1) e recebida em 28/04/2026 (seq. 40.1). O acusado foi devidamente citado (seq. 58.1), apresentando resposta á acusação (seq. 39.1) através do defensor constituído (39.2). Na sequência, diante da inexistência de hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução (seq. 65.1). Durante a instrução processual foram ouvidos a vítima SILVIA DE SOUZA, bem como as testemunhas e policiais militares PEDRO CÉSAR DE SOUZA SILVA MARTINS DE OLIVEIRA e SANDRO POSS, e o réu GEAZI DE SALES (seq.88.1, 88.2, 88.3 e 88.4). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, diante da comprovação da autoria e materialidade delitivas com relação á prática do crime imputado na denúncia,apresentando considerações sobre a dosimetria da pena (seq. 92.1). Em alegações finais por memoriais, a defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, formulou pedidos relacionados à dosimetria da pena, ao regime inicial de cumprimento, à revogação da prisão preventiva e ao direito de recorrer em liberdade (seq. 94.1). Os antecedentes criminais do réu foram juntados na seq 96. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições da ação, consistentes na legitimidade das partes, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa para a persecução penal. Da mesma forma, encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual. Também resta evidente a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação penal, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal. Não havendo questões preliminares pendentes, prejudiciais de mérito ou nulidades a serem sanadas, passa-se à análise do mérito. 2.1. Da lesão corporal circunstanciada pela violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13º do Código Penal) – Fato 01: Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado o crime de lesão corporal qualificada pela condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar), tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal, in verbis: Artigo 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) §13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Nas palavras de Cleber Masson[1], lesão corporal é a ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa. Classificado doutrinariamente como crime material, mister que a conduta do agente produza um resultado exterior, a efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima. No que atine ao elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, sendo admitida também a modalidade culposa. Quanto ao §13, trata-se de nova qualificadora da lesão corporal de natureza leve, mirando como vítima somente a mulher ferida no ambiente doméstico e familiar, ou ainda por preconceito, menosprezo ou discriminação quanto ao sexo. O conceito de violência doméstica ou familiar é obtido da leitura do artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, definida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero contra a mulher, em três contextos relacionais: relações domésticas, familiares e íntimas de afeto. A agressão no âmbito da unidade doméstica compreende aquela praticada no espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica, podendo integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas, a sogra, a avó, ou qualquer outra parente que mantenha vínculo familiar ou afetivo com o agressor. (STJ, AgRg no AREsp 1.626.825/GO, rel. Min. Felix Fischer, j. 05.05.2020). Para a adequada compreensão e aplicação da norma, deve-se analisar as circunstâncias do fato, à luz dos estudos sobre as relações de gênero. A qualificadora possui uma natureza objetiva, ou seja, está ligada ao fato praticado e não aos aspectos pessoais ou individuais do agente delituoso. De uma forma geral, costuma-se indicar como ataque ou discriminação de gênero o ataque ao feminino ou ao fato de a mulher descumprir "papeis tradicionais", ou mesmo ocupar espaços tradicionalmente reservados aos homens. Quando se tratar do crime do §13 em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal será pública incondicionada, diante do regramento do artigo 41 da Lei n. 11.340/2006. O parágrafo 13, na verdade, retirou a mulher da mesma vala comum que a vítima homem, garantindo maior proteção a ela em virtude do estado de vulnerabilidade em que, de fato, encontra-se no cenário de violência doméstica e familiar. Feitas essas considerações, passa-se à análise da autoria e materialidade delitivas. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade do crime de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher restou devidamente comprovada pelo B.O. de seq. 1.5, pelos documentos médicos acostados aos autos (seq. 1.17 e 1.18) e, especialmente, pelo laudo de exame de lesão corporal, o qual constatou ferimento corto-contuso no lábio superior da vítima, compatível com lesão ocasionada por mordedura humana. Por sua vez, a autoria delitiva é certa e recai, inquestionavelmente, sobre o acusado Geazi de Sales, conforme demonstrado pela prova oral produzida durante a instrução processual. Ouvida em juízo, a vítima Silvia de Souza relatou (seq.88.4), em síntese, que estava com o acusado em um bar quando ambos iniciaram uma discussão. Afirmou que o réu a derrubou ao solo e que, ao tentar se defender, arranhou seu rosto. Relatou que, ao se levantar, foi novamente abordada pelo acusado, ocasião em que este mordeu seu lábio superior, causando lesão que demandou atendimento médico e realização de sutura. Informou, ainda, que já havia sofrido agressões anteriores praticadas pelo acusado, embora não tivesse registrado ocorrência policial à época. Os policiais militares PEDRO CÉSAR DE SOUZA SILVA MARTINS DE OLIVEIRA (seq.88.2) e SANDRO POSS (seq.88.3) responsáveis pelo atendimento da ocorrência confirmaram que encontraram a vítima no hospital apresentando lesão no lábio superior, sendo informados por ela de que o ferimento havia sido causado pelo acusado. Relataram, ainda, que localizaram o réu posteriormente e que ambos apresentavam sinais de ingestão de bebida alcoólica, sendo conduzidos à Delegacia para os procedimentos cabíveis. Em seu interrogatório judicial (seq.88.1), o acusado admitiu ter mordido a vítima, sustentando, contudo, que agiu em legítima defesa após ter sido arranhado durante a discussão ocorrida entre o casal. Essa é toda a prova oral produzida nos autos. Outrossim, o artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na fase investigativa. No caso em exame, não há dúvidas quanto à ocorrência do delito imputado ao acusado. As declarações prestadas pela vítima mostraram-se firmes, coerentes e harmônicas durante toda a persecução penal, encontrando amparo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente no laudo pericial e nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Ademais, o próprio acusado confessou ter desferido a mordida que ocasionou a lesão constatada no exame pericial, limitando-se a alegar que sua conduta teria sido praticada em legítima defesa. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. Embora o acusado afirme ter reagido a agressões praticadas pela vítima, não produziu qualquer elemento probatório apto a demonstrar a existência dos requisitos legais da legítima defesa, previstos no art. 25 do Código Penal. A alegação permaneceu isolada nos autos, não encontrando respaldo nas demais provas produzidas durante a instrução. Assim, verifica-se não haver elementos capazes de afastar a ilicitude da conduta praticada pelo acusado. Conclui-se, portanto, que a conduta praticada pelo réu subsume-se ao tipo penal previsto no art. 129, §13, do Código Penal. Quanto à incidência da qualificadora prevista no referido dispositivo legal, sua aplicação é incontestável. Extrai-se dos autos que os fatos ocorreram no contexto de relação íntima de afeto mantida entre acusado e vítima, circunstância que atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006. No tocante à tese absolutória sustentada pela defesa em alegações finais, esta não merece prosperar. Conforme demonstrado, a autoria e a materialidade delitivas encontram-se devidamente comprovadas, inexistindo elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado. Também não merece acolhimento o pedido de absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, uma vez que o conjunto probatório produzido nos autos é seguro e suficiente para embasar um decreto condenatório. Da mesma forma, inaplicável o princípio do in dubio pro reo, pois não subsistem dúvidas relevantes acerca da prática delitiva atribuída ao acusado. Dessa forma, verifica-se que o réu é imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e dele era exigível comportamento diverso, inexistindo quaisquer causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. Assim, impõe-se a condenação do acusado Geazi de Sales pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006. As questões atinentes à dosimetria da pena, ao regime inicial de cumprimento, ao direito de recorrer em liberdade e aos demais consectários legais serão analisadas em momento oportuno. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio na fundamentação anteriormente declinada, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado GEAZI DE SALES, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, observadas as disposições dos artigos. 5º, incisos I e III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 4. DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta é a própria do tipo penal, não se verificando intensidade superior à normal do delito. b) Antecedentes: inexistem condenações a a serem aqui consideradas, razão pela qual devem ser considerados neutros. c) Conduta social: não há elementos nos autos que a desabonem. d) Personalidade: não há elementos suficientes para aferição. e) Motivos: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: próprias do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica. g) Consequências: não extrapolam aquelas normalmente esperadas para o tipo penal. h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática da infração. Assim, considerando que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão. b) Atenuantes e agravantes Reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porquanto o acusado admitiu, em juízo, ter desferido a mordida que ocasionou as lesões descritas na denúncia, ainda que tenha buscado justificar sua conduta, hipótese que configura confissão qualificada e autoriza a incidência da atenuante, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos n.º 0000649-31.2020.8.16.0102, caracterizando reincidência específica. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, ainda que específica, razão pela qual ambas se neutralizam no caso concreto. Outrossim, reconheço a agravante do motivo fútil , prevista no art. 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, tendo em vista que a agressão foi desencadeada por discussão banal e desproporcional entre o casal, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta. Dessa forma, compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, e considerada a agravante do motivo fútil, elevo a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tornando-a definitiva nesta fase da dosimetria. c) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena = Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena, pelo que, torno definitiva a pena de 02 anos e 04 meses de reclusão. DA DETRAÇÃO Da pena definitiva deve ser detraído o período em que o acusado permaneceu preso preventivamente em razão dos fatos apurados nestes autos, nos termos do art. 42 do Código Penal. Dessa forma, DECLARO DETRAÍDOS da pena imposta o período de 03 (três) meses e 06 (seis) dias, com fundamento no art. 42 do Código Penal. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum de pena aplicado, bem como as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência, o cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no REGIME SEMIABERTO, por força do artigo 33, § 2º, do Código Penal. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO ACUSADO Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, analiso a necessidade de manutenção da prisão preventiva do condenado. No caso concreto, embora tenha sido proferido decreto condenatório, a pena aplicada foi fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Assim, a manutenção da custódia cautelar revela-se desproporcional, por constituir medida mais gravosa que o próprio regime prisional estabelecido na presente sentença. Além disso, não se verificam elementos concretos que demonstrem a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Dessa forma, com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e em observância ao princípio da proporcionalidade, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, assegurando ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso. DA HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO Considerando que o sentenciado iniciou o cumprimento da pena em regime semiaberto e que é notória a insuficiência de vagas em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento desse regime, não pode o apenado ser submetido a regime mais gravoso do que aquele fixado na presente sentença, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena. Assim, em observância à Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto não houver vaga em unidade compatível com o regime semiaberto,deverá ser harmonizado o cumprimento da pena. Com efeito, inexistindo nesta Comarca local adequado para o recolhimento noturno dos sentenciados em regime semiaberto, impõe-se a adaptação das condições de cumprimento da reprimenda, mediante recolhimento domiciliar noturno e observância de condições compatíveis com o regime fixado. Nesse sentido, deverá o sentenciado permanecer recolhido em sua residência durante o período noturno, podendo ausentar-se para o exercício de atividade laborativa lícita ou estudo. Dessa forma, como medida de harmonização do regime semiaberto, fixo ao sentenciado as seguintes condições: a) exercer atividade laborativa lícita, comprovando nos autos de execução o vínculo empregatício ou outra fonte lícita de subsistência, no prazo a ser fixado pelo Juízo da Execução; b) recolher-se em sua residência no período compreendido entre 22h00 e 05h00, bem como durante os dias de folga, descanso semanal e feriados, ressalvada prévia autorização judicial; c) não se ausentar da Comarca de residência sem autorização do Juízo da Execução; d) comparecer em Juízo sempre que intimado e cumprir integralmente as determinações impostas pelo Juízo da Execução; e) não portar armas ou instrumentos aptos a ofender a integridade física de terceiros, bem como não praticar nova infração penal. As condições acima vigoram até eventual disponibilização de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto ou ulterior deliberação do Juízo da Execução Penal. Ante o exposto, concedo ao sentenciado, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, o benefício do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, até que surja vaga em estabelecimento prisional adequado, salvo superveniência de fato que impeça a concessão da medida, o que deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Tem-se como incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa, diante da vedação expressa contida no artigo 17 da Lei nº 11.340/2006. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO SURSIS DA PENA Tratando-se de crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, independentemente da pena aplicada, nos termos da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, incabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal. Consoante o disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), em razão da reincidência do acusado. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. No caso, houve pedido expresso do Ministério Público para fixação de indenização mínima pelos danos causados pela infração penal. Tratando-se de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, os danos morais experimentados pela vítima são presumidos (in re ipsa), decorrendo da própria prática da infração penal. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em favor da vítima no montante correspondente a 02 (dois) salários-mínimos. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora a partir da data do fato, conforme Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado e mantida a condenação: a) remetam-se os autos ao Cartório Contador para apuração das custas processuais; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando a condenação do réu para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se a respectiva guia de execução penal, observadas as formalidades legais; d) cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; e) observem-se as determinações relativas ao regime semiaberto harmonizado e à monitoração eletrônica fixadas nesta sentença; f) observe-se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Por fim, comunique-se a vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibaiti, 20 de julho de 2026. Tais Silva Teixeira Juíza de Direito