Detalhe do processo

0001243-64.2020.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001243-64.2020.8.19.0004 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 0001243-64.2020.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00217419 APELANTE: MARIZE CARNEIRO LAVRA SARDINHA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO CEG ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE GÁS. AUMENTO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e não fazer c/c revisão de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de concessionária de serviço público de fornecimento de gás, sob alegação de cobrança excessiva após mudança de apartamento no mesmo condomínio, com pedido de revisão das faturas, manutenção do fornecimento e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço da concessionária apta a justificar a revisão das faturas de consumo de gás; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a concessionária fornecedora de serviço público essencial, submetida à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O fornecedor não responde quando comprova a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de causa atribuível ao consumidor ou a terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC. 5. O laudo pericial conclui que o medidor de gás estava em perfeito funcionamento, inexistindo defeito imputável à concessionária. 6. A prova técnica indica que eventual aumento de consumo pode decorrer de vazamento na instalação interna do imóvel ou de efetiva elevação do consumo da usuária, circunstâncias que não caracterizam falha na prestação do serviço da concessionária. 7. As ramificações internas da instalação de gás são de responsabilidade do proprietário do imóvel, conforme o Decreto Estadual nº 23.317/97. 8. Ausente comprovação de defeito na prestação do serviço ou de cobrança indevida, não se justifica a revisão das faturas nem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO CEG

Autor MARIZE CARNEIRO LAVRA SARDINHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 106094/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001243-64.2020.8.19.0004 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 0001243-64.2020.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00217419 APELANTE: MARIZE CARNEIRO LAVRA SARDINHA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO CEG ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE GÁS. AUMENTO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e não fazer c/c revisão de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de concessionária de serviço público de fornecimento de gás, sob alegação de cobrança excessiva após mudança de apartamento no mesmo condomínio, com pedido de revisão das faturas, manutenção do fornecimento e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço da concessionária apta a justificar a revisão das faturas de consumo de gás; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a concessionária fornecedora de serviço público essencial, submetida à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O fornecedor não responde quando comprova a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de causa atribuível ao consumidor ou a terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC. 5. O laudo pericial conclui que o medidor de gás estava em perfeito funcionamento, inexistindo defeito imputável à concessionária. 6. A prova técnica indica que eventual aumento de consumo pode decorrer de vazamento na instalação interna do imóvel ou de efetiva elevação do consumo da usuária, circunstâncias que não caracterizam falha na prestação do serviço da concessionária. 7. As ramificações internas da instalação de gás são de responsabilidade do proprietário do imóvel, conforme o Decreto Estadual nº 23.317/97. 8. Ausente comprovação de defeito na prestação do serviço ou de cobrança indevida, não se justifica a revisão das faturas nem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.