Detalhe do processo

0001243-57.2015.4.03.6135

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0001243-57.2015.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: NUCLEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALEMOA S A IMOVEIS E PARTICIPACOES, ALEMOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDIPO BOTURAO, EDMIR BOTURAO, IRIS REIS BOTURAO, EDUARDO BOTURAO, MARIA APARECIDA TORMIN BOTURAO, EDGARD BOTURAO, HELENA GOMES DE SA BOTURAO, ERNESTO JOSE GUERRA Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS DA SILVA JULIAO - SP276467, MAURICIO GUIMARAES CURY - SP124083, ANA LUCIA MOURE SIMAO CURY - SP88721, MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogados do(a) AUTOR: NEYA JERONYMA SANTOS GUEDES RAMOS - SP56609, MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogados do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479, DANIEL NASCIMENTO CURI - SP132040, MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263, NEYA JERONYMA SANTOS GUEDES RAMOS - SP56609, MARIA DO CARMO TOLEDO ARRUDA DE QUADROS - SP88255, JOAO CARLOS MENDES DOS REIS PRATA MARTINS - SP96540, ANTONIO CURI - SP97818 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, ABRAS DO UNA AGROIND AGRICULTURA E COMERCIO LTDA, SILVESTRE RIBERO GOMES - ESPÓLIO, ADELAIDE GARDON RIBERO - ESPÓLIO, FRANCISCO BIBERO - INVENTARIANTE, JOSE RIVERO GOMES - ESPÓLIO, ADELAIDE LORENZO GOMES - INVENTARIANTE, MARIANO RIVERO FILHO, MARIA HELENA RIVERO, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI Advogados do(a) REU: MARIA JOSE ANIELO MAZZEO - SP105977, ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810 Advogados do(a) REU: MARIA JOSE ANIELO MAZZEO - SP105977, ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810 Advogado do(a) REU: ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810 Advogado do(a) REU: ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810 Advogado do(a) REU: ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810 Advogados do(a) REU: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479, DANIEL NASCIMENTO CURI - SP132040, ANA PAULA DE SOUSA VIEGAS - SP116061 Advogados do(a) REU: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479, DANIEL NASCIMENTO CURI - SP132040, ANA PAULA DE SOUSA VIEGAS - SP116061 TERCEIRO INTERESSADO: EDITH BOTURAO GUERRA, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL NASCIMENTO CURI - SP132040 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NEYA JERONYMA SANTOS GUEDES RAMOS - SP56609 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA DO CARMO TOLEDO ARRUDA DE QUADROS - SP88255 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO CARLOS MENDES DOS REIS PRATA MARTINS - SP96540 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO CURI - SP97818 D E C I S Ã O Vistos, I — Aos 07 de novembro de 1980, Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda., pelos sócios José Paulo D’orey Menano e João Paulo Antunes dos Santos Menano; Aldeia Emprendimentos Imobiliários Ltda., por João José Mascarenhas Mexia Santos; Alemoa S/A Imóveis e Participações, por João José Mascarenhas Mexia Santos, e Antônio Maria D’orey Menano; Alemoa Empreendimentos Imobiliários Ltda. – sucessora de São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda. (desde 20/02/1979), por João Paulo Antunes dos Santos Menano; Édipo Boturão, e sua mulher Maria Conceição Antunes Boturão; Edmir Boturão, e sua mulher Íris Reis Boturão; Eduardo Boturão e sua mulher Maria Aparecida Tormin Boturão; Edgard Boturão e sua mulher Helena Gomes de Sá Boturão; espólio de Ernesto José Guerra, pela inventariante Edith Boturão Guerra, ajuizaram a presente demanda de desapropriação indireta, em face do Estado de São Paulo - FESP / PGE, perante a 1.º Vara Cível da Comarca de São Sebastião – SP, Autos n.º 0000001-74.1980.8.26.0587 / ordem n.º 653/80, por meio da qual pretendem que o Estado de São Paulo lhes pague indenização por restrições administrativas decorrentes da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, pelo Decreto n.º 10.251, de 30/08/1977, sob a alegação de que parte expressiva do Parque Estadual da Serra do Mar estaria em relação de sobreposição (ou superposição) à área do chamado Sítio Una, situado no Município de São Sebastião – SP, no Bairro do Una, com aproximadamente 36.000.000,00m² (trinta e seis milhões de metros quadrados) de área total (1.500 alqueires paulistas). Atribuiu-se à causa o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). Na peça exordial, declararam não saber com exatidão a área da alegada sobreposição, estimando-a. Declararam que a criação do Parque Estadual da Serra do Mar os inibe de derrubar a Mata Atlântica e lucrar com a venda da madeira (verbatim): — “Na área descrita existe floresta nativa, não podendo, entretanto, os autores determinarem com exatidão qual a área ocupada pela floresta, embora acreditem que seja de cerca de 400 alqueires (= 9.680.000,00m²) ... Tal área foi abrangida pelo Parque Estadual da Serra do Mar criado pelo Decreto n.º 10.251, de 30 de agosto de 1977. É óbvio que restrições existem ao desenvolvimento de atividades da área. Os requerentes todavia não podem, pena de ficarem privados de utilizar a área, e, com isso não receberem renda, prescindir da utilização dessa floresta. O corte de tais matas possibilitaria, evidentemente, lucro a permitir-lhes boa renda... A ação de desapropriação não é proposta pela Fazenda Estadual, mas, em contra partida, não podem os autores usufruir da área comercialmente, eis que, impossível lhes é o corte de matas. Nem mesmo o corte de matas para permitir o desenvolvimento de um loteamento lhes é deferido... Não podem explorá-la comercialmente, e, ninguém compra a área justamente pela impossibilidade de explorá-la comercialmente. Aos autores não interessa possuir vasta área sem que delas (sic) possam usufruir...” (id 23329182 – Vol. 01 parte A, pág. 12/13 – destacou-se). O pedido foi deduzido nos termos seguintes: — “...querem os autores, privados da possibilidade de utilização da área, promover a presente ação ordinária de indenização, contra a Fazenda Estadual, denominada de expropriação indireta, em que pleiteiam o pagamento da área objeto da restrição imposta pela Fazenda Estadual e declarada como necessária à reserva florestal... a Fazenda Estadual, ré na ação, deverá arcar com custas, juros compensatórios, honorária, além de correção monetária...” (id 23329182 – Vol. 01 parte A, pág. 13 – destacou-se). No mesmo ano de 1980, ingressaram com demanda perante a 5.ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo (Proc. n.º 671/80), nos termos seguintes: “...Essa área contém floresta nativa não tendo sido considerada de preservação permanente ou de interesse público, ou sujeita a regime de utilização limitada, razão pela qual vêm os requerentes interpelar a Fazenda do Estado de São Paulo... para que, em 30 dias, declare sobre a possibilidade dos requerentes em efetuar o corte da floresta, e explorar a área comercialmente... valendo esta dois mil cruzeiros” (id 23329182 – Vol. 01 parte A, pág. 30/34 e pág. 99/102). A origem do domínio do terreno é explicada por meio de diversos documentos juntados ao longo de 41 anos de tramitação do feito, os quais serão objeto de análise detalhada, oportunamente. Limitar-se-á a presente decisão a chamar à ordem o feito, e dar o correto encaminhamento a questões relevantes, que, a nosso ver, deixaram de ser analisadas, ou não o foram adequadamente; a singularidade do feito e o dilatadíssimo tempo de tramitação impõem que o saneamento se faça por etapas, já que impossibilium nulla obligatio est. Dentre os documentos em que se explica a origem do alegado domínio dos autores sobre à área, dois se destacam: (a) certa “escritura pública de extinção parcial de condomínio, rescisão de contrato de locação de serviços, retificação e ratificação e outras avenças” (id 23329183 – Vol. 01 parte B, pág. 18/61), a qual, digitalizada, apresenta-se incompleta, ilegível, e rasurada no original, mas que foi novamente juntada pelo obsequioso perito judicial Mauro de Carvalho Senna, que a obteve junto ao 7.º Tabelião de Notas de São Paulo (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 63/84); e (b) a certidão da Transcrição n.º 12.010, de 30/10/1969 (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 110/115). A “escritura pública de extinção parcial de condomínio” tem particular importância porque explica os múltiplos negócios jurídicos entabulados entre as partes autoras e outras pessoas (Armando e Herondina Capuano et al). A Transcrição n.º 12.010 conteria a “descrição” de seis terrenos (item “a” a item “f”), e indicaria: o percentual que caberia a cada “dono”; as alienações posteriores, de frações, lançadas à margem, como averbações. Outras tantas transcrições, e matrículas, foram lavradas com base na escritura e nessa primitiva Transcrição n.º 12.010. Somadas, as áreas (item “a” ao item “f”) perfariam a metragem de 33.536.500,00m² (trinta e três milhões, quinhentos e trinta e seis mil e quinhentos metros quadrados). A petição inicial apresenta a descrição do que seria o imóvel todo (id 23329182 – Vol. 01 parte A, pág. 11/12: uma área aproximada de 36.000.000,00m², ou seja 1.500 alqueires paulistas); contudo, neste processo, buscam os autores ressarcir-se apenas da parte abrangida pelo Parque Estadual da Serra do Mar. A “escritura pública de extinção parcial de condomínio, rescisão de contrato de locação de serviços, retificação e ratificação e outras avenças” indica que o colossal terreno teria sido fracionado (documentalmente) em 9 porções, e que a parte em relação de superposição ao Parque Estadual da Serra do Mar estaria contida dentro dos limites da área designada item “i”: — “os fundos da propriedade, que se estendem desde o leito do Rio Una e seu afluente Rio Cubatão, até as vertentes da Serra, podem ser consideradas como integrantes duma gleba constituída por matas e florestas, sendo ainda hoje objeto em parte de ocupações de terceiros, que serão regularizadas... já requerida ação demarcatória cumulada com reivindicatória, promovida pelos condôminos, tendo essa gleba localizada nos fundos a área total calculada de 29.766.500,00m²...” (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 76/77 (pdf) – fls. 873/874 dos autos físicos – destacou-se). Não há correspondência entre a área em superposição ao Parque Estadual da Serra do Mar com nenhuma das áreas descritas nas inúmeras escrituras, transcrições e matrículas apresentadas, e isso nos autoriza a deduzir que estaria (documentalmente) contida em outra maior. Como relatado, na inicial, os autores estimaram tratar-se de uma área com 400 alqueires paulistas (9.680.000,00m²). A “escritura de extinção parcial de condomínio” refere-se a uma área, aos fundos, com 29.766.500,00m² (item “i”). A Transcrição n.º 12.009, de 30/10/1969, lavrada com base na escritura de extinção, tem por objeto 4 “áreas” (“a”; “b”; “c”; e “d”) transferidas a Armando Capuano e Herondina Costa Capuano, pelas Famílias Menano, Mexia, Pfaff, e Boturão (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 85/90). A Transcrição n.º 12.010, de 30/10/1969 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 91/96), tem por objeto 6 áreas (“a”; “b”; “c”; e “d”; “e”; e “f”), sendo que a “Área f” corresponderia ao “item i” da escritura (29.766.500,00m²). Na Transcrição n.º 16.472, de 19/12/1975, a área maior corresponde ao “item d” (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 97/100). Já foram produzidas três perícias técnicas. A primeira foi conduzida pelo perito judicial Eng.º Sérgio Virgílio (decisão em id 23329183 – Vol. 01 parte B, pág. 180/181). O primeiro Laudo Pericial foi apresentado em 11/10/1982 (id 23329184 – Vol. 01 parte C, pág. 41/55). Concluiu-se que “a área total abrangida pelo Decreto Estadual e situada no Sítio Una é de 17.923.350,00m²” (id 23329184 – Vol. 01 parte C, pág. 45). Na segunda perícia judicial, conforme Laudo Pericial apresentado em 30/11/1999 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. (pdf) 24/62 e 142/195) o perito Eng.º Mauro de Carvalho Senna chegou ao seguinte resultado: área superficial de 1.641,26 hectares (16.412.600,09m²), área acima da cota altimétrica 100, com a exclusão de área de sobreposição com a confrontante Fazenda Abras do Una. A terceira perícia judicial foi conduzida pelo perito judicial Eng.º Luiz Antônio Grieco, cujo Laudo Pericial foi apresentado em 02/06/2010 (id 22763561 – Vol. 07 parte A, pág. (pdf) 5/177), realizou os cálculos com base em uma área de 16.400.000,00m² (id 22763561 – Vol. 07 parte A, pág. (pdf) 31). Após a exclusão de Armando Capuano e sua mulher Herondina, a área descrita na alínea “i” teria passado a pertencer aos comunheiros restantes: (1) espólios de Paulo da Costa Menano e sua mulher Emília Costa dos Santos Menano; (2) espólio de Pompeu Augusto dos Santos; (3) Jorge Olavo de Magalhães Maria Santos e sua mulher Maria José Soares Albergaria Pinto Mascarenhas Mexia Santos, que se assina Maria José Mascarenhas Mexia Santos; (4) Vasco Antônio de Magalhães Mexia Santos; (5) Gracinda da Silva Pfaff e seu marido Rodolpho Arthur Pfaff; (7) Eduardo Boturão e sua mulher Maria Aparecida Tormin Boturão; (8) Edgard Boturão e sua mulher Helena Gomes de Sá Boturão; (9) Edmir Boturão e sua mulher Íris Reis Boturão; (10) Edith Boturão Guerra e seu marido Ernesto José Guerra; (11) Edina Boturão Ferreira e seu marido Lázaro Ferreira; e (12) Édipo Boturão e sua mulher Maria Conceição Antunes Boturão, como se declara no item (6), da Cláusula 6.ª, da “escritura de extinção parcial de condomínio”: — “Aos demais outorgantes e reciprocamente outorgados... 6) a parte dos fundos da propriedade, compreendida entre o leito do Rio Una e as vertentes da Serra do Mar... alínea ‘i’ da Cláusula 4.ª...” (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 79 (pdf) – fls. 875 dos autos físicos). Essa área (alínea “i” da Cláusula 4) teria sido (documentalmente) fracionada e as frações atribuídas a diversas pessoas, jurídicas e físicas. Assim, 14,34% seria a fração ideal de São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda. (atualmente Alemoa Empreendimentos Imobiliários Ltda.); 2,81% caberiam a Alemoa S/A, que depois teria adquirido outros 6,12%; 22,56% tocariam a Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda.; 11,27% doação de Aracelli Gimenes Franco dos Santos para Pompeu Franco dos Santos (Matrícula n.º 2.247, R. 1 e R. 2); 3,11% seria a fração ideal de Edina Boturão Ferreira e Lázaro Ferreira, como explicado no segundo Laudo Pericial (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 37/47 e 49/52). II — Registre-se que a competência é pressuposto (processual positivo de validade) indeclinável ao exercício da Jurisdição. Citado (certidão em id 23329182 – Vol. 01 parte A, pág. 105), o Estado de São Paulo - FESP / PGE apresentou contestação (id 23329183 – Vol. 01 parte B, pág. 145/152 e pág. 173/174). Em réplica, manifestaram-se os autores (id 23329183 – Vol. 01 parte B, pág. 155/157). Em 26/09/1989, foi proferida sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC 1973 (cf. respeitável sentença em id 22763122 – Vol. 01, pág. 34/40 e id 23328578 – Vol. 02 parte B, pág. 61/64). Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (id 22763122 – Vol. 01, pág. 42/61 e id 23328578 – Vol. 02 parte B, pág. 68/77). Também apresentaram apelação: (a) os espólios da Família Rivero Gomes (id 23328578 – Vol. 02 parte B, pág. 78/80); (b) Mariano Rivero Filho e sua mulher Maria Helena Rivero (id 23328578 – Vol. 02 parte B, pág. 88/90); e (c) Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda. (id 23328578 – Vol. 02 parte B, pág. 83/85) Em segunda instância, negou-se provimento ao agravo retido e à apelação dos autores (conforme venerando Acórdão do E. TJSP em id 22763122 – Vol. 01, pág. 62/82 e id 23328624 – Vol. 03, pág. 23/34). Os autores interpuseram Recurso Especial (id 22763122 – Vol. 01, pág. 84/90 e id 23328624 – Vol. 03, pág. 37/40); que não foi admitido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (id 23328624 – Vol. 03, pág. 59/60). Interpuseram recurso de agravo da decisão que não admitiu o Recurso Especial n.º 168.124-2 (id 23328624 – Vol. 03, pág. 72, pág. 76 e 78); e o agravo foi provido, no C. STJ, para que o recurso especial fosse admitido e conhecido (id 23328624 – Vol. 03, pág. 93 e pág. 106/111). O recurso especial foi conhecido e, no mérito, provido para reconhecer aos autores direito à indenização (id 23328624 – Vol. 03, pág. 106/112). O Estado de São Paulo - FESP / PGE opôs embargos de declaração ao acórdão do SJT, ante a manifesta supressão de instância judicial, e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (id 23328624 – Vol. 03, pág. 114/117). Acolheram-se os embargos de declaração, por motivo de supressão de instância, ordenando-se a baixa do feito à primeira instância (id 23328624 – Vol. 03, pág. 119/124). Aos 19/03/1996, o feito baixou à r. 1.ª Vara de São Sebastião (id 23328624 – Vol. 03, pág. 130). Converteu-se o julgamento em diligência, determinando-se a produção de nova prova pericial (segunda), a cargo do Eng.º Mauro de Carvalho Senna (id 23328624 – Vol. 03, pág. 134/135). Concluídos os trabalhos, o segundo Laudo Pericial foi apresentado (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 24 em diante). O terreno, como descrito na inicial, como um todo considerado, confronta com a praia e a faixa de terrenos de marinha, que são bens dominiais da União. Mas, neste processo, discute-se apenas sobre a parte em relação de superposição ao Parque Estadual da Serra do Mar, acima da quota altimétrica cem. O terreno é limitado, ou seccionado, por rios (Rio Una, Rio Cristina, Rio Cubatão). O conjunto probatório produzido até este momento não nos autoriza a afirmar que tais rios, acima dessa cota altimétrica, receberiam a influência das marés. O parágrafo único do art. 2.º do Decreto-lei n.º 9.760, de 5 de setembro de 1946 diz que: “a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano”. Inegável, contudo, o interesse da comunidade de indígenas guaranis na demanda. Por conseguinte, esse fato fixa, ou desloca, a competência para esta Justiça Federal, já que: “São bens da União: XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” (art. 20. da Constituição da República de 1988). Os opoentes espólios de Silvestre Rivero Gomes e Adelaide Gardon Rivero instruíram a petição de oposição com recorte de artigo jornalístico (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pag. 17), cujo título é “Disputa de área na Barra do Una causa expectativa”, em que se narra prolongada disputa de terras entre os índios guarani do Rio Silveira e espólio de Domenico Ricciardi Maricondi / por Armando Jorge Peralta (verbis): “Ainda não foi desta vez que se resolveu a questão entre o empresário Armando Jorge Peralta e os índios guaranis na disputa da posse de cerca de 400 alqueires no Rio Silveira, em Barra do Una. Após uma audiência que durou mais de sete horas, terminando por volta das 21h30min de terça-feira, o juiz da Comarca de São Sebastião, José Carlos de Camargo, marcou uma nova audiência para o dia 3 de outubro, às 14 horas, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas e não ouvidas. Os índios estavam sendo defendidos pelo jurista Dalmo de Abreu Dalari e pelos advogados Marco Antônio Barbosa e Carla Antunha Barbosa, do Projeto Guarani, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente. A primeira testemunha em defesa dos guaranis a ser ouvida foi a etnóloga e professora da USP, Tekla Hartman, já conhece a área indígena desde 1969, e lá esteve por duas vezes com grupos de alunos constatando a existência de uma ocupação antiga, como plantas de grande porte no cemitério, e o perfeito conhecimento da floresta da área. André Camargo, de 67 anos, morador na Praia da Baleia, foi a segunda pessoa a testemunhar. Ele disse ter conhecimento de que os índios estão naquele local há mais de 40 anos, tendo, inclusive, presenciado a venda de arcos e flechas entre outras coisas. Mauro Cherobin, um antropólogo cuja tese de mestrado versou sobre os guaranis do litoral paulista foi o último a depor. Pelo lado do empresário foi ouvido apenas Gregório Brasílio Gomes, sendo que as demais testemunhas deverão comparecer no dia 3 de outubro. Índios Presentes. Cerca de 100 índios guaranis da tribo do Rio Silveiras, entre homens, mulheres e crianças, acompanharam com grande expectativa, do lado de fora do Fórum, o resultado da audiência. (...) A Questão. Toda a questão teve início com a briga judicial de Domênico Maricondi, cujo inventariante é Armando Peralta, e tem como advogado Sinésio de Sá, e os sucessores de José Bastos da Silva, de quem Ney Pereira dos Santos é o advogado, contra o coronel Homero dos Santos, acusado de invadir a área em litígio, na qual estão os índios guaranis. Em 1982, assim que tomaram conhecimento desta questão judicial, que havia sido ganha por Maricondi e Silva, os advogados da SUDELPA entraram com um embargo de terceiros, alegando que os índios estão na área há muitos anos. Atualmente, o processo, que leva o número 640/82, está em seu oitavo volume e com mais de 3.000 páginas. Aliás, a área onde estão os índios, que corresponde a cerca de 400 alqueires, foi homologada como terras índigenas por um decreto assinado pelo Presidente José Sarney, em 8 de julho do ano passado. (...) No encerramento da audiência, o empresário Armando Peralta declarou à imprensa estar preocupado com a demora da solução do caso. ‘A questão de Domênico Maricondi durou 17 anos e está já esta com cinco anos, devido ao embargo de terceiros. Aliás, na época de Maricondi, (interrupção do texto)... importantes para deixar isso bem claro, afinal, os índios guaranis não podem ser empregados dos brancos. Culturalmente, isso é impossível”. Dallari fez questão de ressalvar a coragem do juiz da Comarca, que por estar a pouco tempo no Município (cerca de três meses), poderia ter pedido o adiamento do processo, ‘porém demonstrando muita coragem, ele aceitou o desafio. Por isso, acreditamos que esta questão esteja resolvida até o final deste ano, pois estamos com muita pena dos índios, que nas audiências acabam sendo massacrados por perguntas difíceis de responder para pessoas de outra cultura’. O detalhe curioso é que o juiz, o promotor André Custódio Nekatschalow, e os advogados Marco Antônio e Carla Barbosa foram alunos de Dallari. (...) O promotor André Nekatschalow, que assumia o cargo naquele dia, disse, que estava atuando como curador de incapaz, neste caso, os índios. Pois, de acordo com o Código Civil, sempre que houver interesse de incapaz, o Ministério Público deve atuar, sob pena de nulidade, caso isso não ocorra. ‘A própria natureza da questão envolve conhecimentos técnicos, que muitas vezes o leigo não tem, especificamente os índios neste caso, razão pela qual atua o Ministério Público’...” (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pag. 17 — não consta do arquivo digital o nome do periódico, nem a data, mas se presume, pelas referências, que seja da segunda metade dos anos 1980). Consta dos documentos anexados que, em 15/08/1984, a Comunidade dos Índios Guarani do Rio Silveira ingressou com ação de manutenção de posse contra a Família Rivero Gomes (contestantes, opoentes, e confrontantes do terreno em questão). A demanda foi proposta nos termos seguintes: “Comunidade dos Índios Guarani do Rio Silveira, representada pelos caciques Samuel Bento dos Santos Guarani e José Fernandes Soares... propor contra o Espólio de José Rivero Gomes e outros, representados por Francisco Rivero Gomes... ação de manutenção de posse cumulada com cominação de pena... Apesar de tal posse ser bem mais antiga, as inclusas peças Judiciais extraídas do Proc. n.º 131/56 Interdito Proibitório, 1.º Ofício desta Comarca que ora se junta, é prova de mais de vinte anos de tal ocupação, tempo este suficiente para o que se pleiteia na presente ação... 3 – Desde sempre o caminho utilizado pelos índios integrantes deste Comunidade Indígena como de todas as pessoas que para lá se dirigem sempre foi e é até hoje o caminho que corta a propriedade do requerido. Assim, trata-se de uma servidão de trânsito tornada permanente, incontestada, contínua e aparente, com mais de vinte anos de uso. Tanto isto é verdade que tal servidão consta do próprio mapa elaborado pelo GEGRAN com dados obtidos pelo levantamento aerofotogramétrico de 1972... 4 – Ocorre no entretanto (sic) que recentemente o requerido, em parte desta servidão de passagem, dentro de sua propriedade, fez construir uma estrada de rodagem colocando na sua entrada um portão fechado. 5 – Apesar de, tão logo construída a referida estrada, ter sido trancado o portão à chave pelos proprietários da fazenda, quando os integrantes da Comunidade Guarani, em caso de necessidade solicitavam a passagem de veículos para escoamento de sua produção, para abastecimento e suprimento de gêneros, para acesso a funcionários do governo e de outras entidades que prestam assistência às Comunidades Indígenas, bem como para o transporte de doentes, eram atendidos. 6 – Acontece, porém, que em data de 24 de fevereiro, deste ano, portanto há menos de ano e dia, inexplicavelmente esta solicitação deixou de ser atendida. Nesta ocasião o pedido foi feito por razão de extrema necessidade para o transporte de uma índia que se encontrava doente e precisava ser transportada e internada no Hospital São Paulo situado na Capital. Apesar desta justa razão foi negada a autorização de passagem e a índia doente com seu filho de colo teve de caminhar sob sol abrasador com evidente risco de vida... (id 22763090 – Vol. 08 parte A, pág. 25/29 – destacou-se). O pedido foi acolhido, conforme r. sentença juntada (de 10/12/1987): “Decido. Impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A preliminar argüida na contestação cai por terra, face à denunciação à lide da Fundação Nacional do Índio, devendo, destarte, ser rejeitada. Veio aos autos o Decreto número 94.568, de 08 de julho de 1987, que declara de ocupação indígena e homologa demarcação administrativa da área de terra que é ocupada pelos índios guaranis. A contestação não fez nenhuma oposição a utilização do caminho pelos índios, afirmando que nunca lhes foi impedido a passagem, restando, desta forma, incontroverso o fato. A ação é procedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para manutenir a Comunidade dos Índios Guarani...” (id 22763090 – Vol. 08 parte A, pág. 30/33 – destacou-se). A Matrícula n.º 40.957, de 16/10/2009, juntada pela União, refere-se a esse mesmo terreno (com 29.766.500,00m² de área), parte do qual estaria em relação de superposição ao Parque Estadual. À margem, lança-se a seguinte averbação: Av. 1/40.957 DESFALQUE – ÁREA INDÍGENA. Faço a presente para constar que o imóvel objeto desta matriz sofreu um desfalque de parte do imóvel matriculado sob o n.º 26.184, declarado de ocupação dos índios Guaranis, denominado ÁREA INDÍGENA GUARANI DO RIBEIRÃO SILVEIRA, nos termos do registro n.º 01, feito em 15/09/1987, na aludida Matrícula n.º 26.184... São Sebastião, 16/10/2009” (id 23327849 – Vol. 09, pág. 181/183). Para o fim de composição do pólo passivo, e da fixação da competência, é indiferente que o território indígena se sobreponha ao terreno dos autores, ou que se trate de direito de servidão de trânsito (iter, actus, via), rústica, aparente, e descontínua, e que também pode ser objeto de usucapião. Na Justiça Estadual, os espólios de Silvestre Rivero Gomes e Adelaide Gardon Rivero opuseram embargos de declaração da decisão, de 24/08/2011, que declarou encerrada a instrução, e determinou a manifestação, por memoriais (id 23327849 – Vol. 09, pág. 27/28): “...o feito não pode ter como encerrada a instrução... Requerem Chamamento obrigatório à lide. Torna-se necessário participar da lide a União Federal (Fazenda Pública Federal), o Ministério Público Federal, a Fundação Nacional do Índio e a Funai (sic)... A área objetivada possui demarcações com placas afixadas nos postes, cercas e árvores declarando que pertencem à Fundação Nacional do Índio (origem Reverva Indigina (sic) Ribeirão dos Silveira) e, Vossa Excelência Nobre Magistrado ao passar por Barra do Una, poderá com facilidade realizar vistoria in loco e constatar as diversas placas fixadas ao longo da estrada do cascalho, adentrando na Estrada do Cascalho que inicia a poucos metros antes da Ponte do Rio Una à direita de quem vem de São Sebastião para Bertioga. A primeira ponte transpõe o Rio Cubatão e, a segunda ponte é a do Rio Una. Ao ingressar na estrada do cascalho já podem ser vistas as placas afixadas da Fundação Nacional do Índio...” Tecnicamente, de “chamamento ao processo” (art. 130 do CPC) não se cuida, pois não são co obrigados com a parte ré. Os embargos de declaração foram admitidos e, no mérito, rejeitados (id 23327849 – Vol. 09, pág. 56/58). Inconformados, os espólios de Silvestre Rivero Gomes e Adelaide Gardon Rivero interpuseram recurso de agravo, com conteúdo assemelhado ao dos aclaratórios (id 23327849 – Vol. 09, pág. 92/97). O Juízo Estadual determinou a intimação da União e da FUNAI (id 23327849 – Vol. 09, pág. 101). Os autores da desapropriação indireta a isso se opuseram (id 23327849 – Vol. 09, pág. 104/116). Os espólios de Silvestre e Adelaide Rivero interpuseram outro agravo, na forma retida (id 23327849 – Vol. 09, pág. 119/122). Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros autores também interpuseram agravo retido (id 23327849 – Vol. 09, pág. 153/154). O espólio de Mariano Rivero Filho ingressou com pedido de reconsideração da decisão que determinou a intimação da União, da FUNAI (id 23327849 – Vol. 09, pág. 124/139). Intimaram-se, por fim: (a) a União (id 23327849 – Vol. 09, pág. 149); (b) o Ministério Público Federal (id 23327849 – Vol. 09, pág. 151); e (c) a FUNAI (id 23327849 – Vol. 09, pág. 156). Intimada, a União manifestou interesse em intervir na lide (id 23327849 – Vol. 09, pág. 161/177). Instruiu a manifestação com documentos (id 23327849 – Vol. 09, pág. 178/196). Intimada, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI manifestou interesse na demanda (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 05/24 e pág. 35/48). Instruiu a petição com documentos (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 25/33 e pág. 49/70). A Fundação Nacional do Índio – FUNAI passou a manifestar-se no feito (id 22763094 – Vol. 10 parte B, pág. 25/51 e id 22763095 – Vol. 10 parte C, pág. 01/25). Ao fim e ao cabo, reconheceu-se a incompetência da Justiça Estadual, que declinou da competência, nos termos da r. sentença, de 23/04/2013: “...Em face de todo o exposto, declino de minha competência para processar e julgar o presente, e determino a remessa dos fólios à Justiça Federal em São José dos Campos...” (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 98/100). O co autor Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda. opôs embargos de declaração ao julgado (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 103/106); os quais foram rejeitados (conforme decisão em id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 118/119). Na seqüência, Núcleo Empr. Imob. Ltda. interpôs recurso de agravo com pedido de efeito suspensivo (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 123/129). Mantida a decisão (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 135); a E. 9.ª Câmara de Direito Público do TJSP admitiu o recurso e concedeu efeito suspensivo ao agravo, até final julgamento (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 139/142 e pág. 148/150). No mérito, o agravo foi rejeitado; seguindo-se, como soe acontecer, Recurso Especial e Recurso Extraordinário, dos autores da demanda, devidamente contrarrazoados pela FESP (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 158/168). Após o costumeiro agravo para “fazer subir” o REsp e o RE (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 175/202); no C. STJ, o agravo em REsp foi conhecido, mas, no mérito, não foi provido (id 22763094 – Vol. 10 parte B, pág. 13/17 e pág. 18/22). Não acolhidos o REsp e o RE, baixado o feito, o Juízo da 1.ª Vara Cível de São Sebastião ordenou a remessa do feito para esta 1.ª Vara da Justiça Federal de Caraguatatuba (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 173), e aqui foram recepcionados aos 27/10/2015 (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 213). A Fundação Nacional do Índio – FUNAI ingressou formalmente como parte processual, no pólo passivo (id 22763094 – Vol. 10 parte B, pág. 25/51 e id 22763095 – Vol. 10 parte C, pág. 01/25). A Fundação para a Conservação e a Proteção Florestal do Estado de São Paulo – Fundação Florestal foi intimada, manifestou interesse no feito, e endossou as manifestações da Fazenda do Estado de São Paulo (id 40753315). O Município de São Sebastião pugnou pela improcedência (id 41867816). III — A composição dos pólos processuais, ativo e passivo, in casu, apresenta certo grau de complexidade e está a exigir exame mais aprofundado. A demanda foi proposta por Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda., e pelos outros autores, pessoas jurídicas e físicas. O domínio do bem é explicado a partir dos documentos juntados, em longa cadeia sucessória escritural (compra e venda, dação em pagamento, dissolução societária, conferência de bens de pessoas físicas às pessoas jurídicas etc.). Ao tempo do ajuizamento da demanda, seriam os autores os donos da parte do terreno abrangida pelo Parque Estadual da Serra do Mar, em que teria ocorrido o apossamento administrativo. A legitimidade ad causam é aferida in statu asertionis. Para que se admita a demanda, é suficiente que a pessoa que pede a prestação jurisdicional se declare titular da pretensão deduzida, e da relação de direito material, em que se baseia: — “Consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo, e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão... Se da própria narrativa da petição inicial já o juiz constata que, se existente o crédito, credor não seria o autor, mas sim um terceiro, temos caso de ‘indeferimento da inicial’, por tratar-se de parte ‘manifestamente ilegítima’ para a causa (CPC, art. 295, II). De qualquer forma, verificado posteriormente (na fase de saneamento, ou após a instrução) que na hipótese de existência do crédito não seria o autor o credor, irá o juiz declará-lo “carecedor de ação” (art. 267, VI), por ausência de legitimação ad causam ativa... Entretanto, se no processo resultar comprovado que o crédito não existe (porque nunca existiu, ou já foi pago etc.), a sentença será de julgamento de mérito com improcedência do pedido... o autor foi parte legítima, mas não foi parte vencedora (Carneiro, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 9.ª edição. Capítulo VI. Da legitimação para a causa. Pág. 25. Editora Saraiva – SP. 1997. Destaques no original). Entre os autores, o litisconsórcio é do tipo necessário, e unitário. A relação jurídica de direito material é única, incindível, e tem mais de um titular. É unitário: quer se reconheça o direito à indenização por apossamento administrativo, quer não, o comando da sentença será idêntico para todos os donos do chamado Sítio Una, embora, em caso do acolhimento do pedido, haja diferença do quantum devido a cada um, em proporção à fração ideal de cada um. Se, no curso da instrução, se percebe a ausência de algum litisconsorte necessário, o Juízo deve determinar sua inclusão, e declarar nulos todos os atos processuais da qual o omitido não teve oportunidade de participar. Mesmo após o trânsito em julgado, pode-se declarar a nulidade, ou ineficácia, do julgado (art. 115, I e II, do CPC). Embora entre os donos do Sítio Una, o litisconsórcio seja necessário, e unitário; curiosamente, inusitadamente, poderia ter havido litisconsórcio facultativo, e simples, entre os que se denominam donos do Sítio Una e os donos de outros terrenos que também se encontram em relação de superposição ao Parque Estadual da Serra do Mar (caso, p. ex. dos Sítios Águas do Bento, da Família Rivero Gomes, e a Fazenda Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda.). Os donos do Sítio Una, dos Sítios Águas do Bento, e da Fazenda Abras do Una, poderiam ter ingressado com demanda única, em litisconsórcio facultativo, e simples (pois o resultado poderia ser diferente para cada um). O art. 113 do CPC prevê que: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Embora se trate de desapropriação indireta, o Decreto-lei n.º 3.365, de 21/06/1941 (Lei das Desapropriações), é aplicável, no que couber; quer por se tratar de instituto afim, quer por se tratar de criação pretoriana, quer porque o art. 4.º do Dec.-lei n.º 4.657/1942 e o princípio hermenêutico da ubi eadem ratio, ibi eadem jus o autorizam. O legislador, usando de cautela, dotou esse diploma de meios e instrumentos, cujo objetivo manifesto é o de impedir que, caso devida, a indenização venha a ser paga a quem não tenha direito a ela. Nesse sentido, o art. 34 e seu parágrafo único: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Em reforço, o art. 335 do Código Civil prevê que: A consignação tem lugar: IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Reconhecido que o direito à indenização existe (an debeatur), e fixado o montante devido (quantum debeatur), tanto na desapropriação típica, quanto na indireta, só se libera o pagamento da indenização quando se dissiparem as dúvidas sobre quem o deve receber; antes disso, fica depositado, à disposição do Juízo. Essa “dúvida sobre o domínio” se estende, dentre outros, aos casos em que novo direito de propriedade tenha se constituído, por usucapião, na área a ser “indenizada”. O autor, na desapropriação indireta, e o réu, na desapropriação típica, tem o dever de informar ao Juízo todos os fatos pertinentes e relevantes, sob pena de responsabilidade pessoal: — “O réu responderá perante terceiros, e por ação própria, pela omissão ou sonegação de quaisquer informações que possam interessar à marcha do processo ou ao recebimento da indenização” (art. 38 do Decreto-lei n.º 3.365/1941). A Lei de Desapropriações também busca preservar o direito de terceiros (não apenas dos que alegam domínio, mas titulares de outro tipo de direito sobre o bem): Art. 31. Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. Na condição de terceiros sub-rogados se incluem todos os titulares de direito real sobre coisa alheia (art. 1.225 do CC), e outros com direito pessoal, como o locatário, e os compromissários compradores (na vigência do contrato, com prestações ainda vincendas). A Lei (art. 34) condiciona o levantamento da indenização à publicação de editais, para a mais ampla ciência, por todos os que possam ostentar interesse jurídico. Seguramente, os membros da Comunidade dos Índios Guarani do Rio Silveira e a União (art. 20, XI, da Constituição) inserem-se na categoria dos que podem ter domínio sobre o “bem indenizável”, que se diz objeto do apossamento administrativo, ou de parte dele. Mas não apenas eles. Por ocasião da primeira perícia técnica (20/04/1983), o assistente técnico da Fazenda do Estado de São Paulo apresentou cópia da Transcrição n.º 1.227; da Transcrição n.º 1.228; da Transcrição n.º 10.600; e da Matrícula n.º 14.680, todos referentes ao terreno da chamada Fazenda Abras do Una (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 16/18; pág. 18/19; pág. 20/21; pág. 22/23). A Fazenda do Estado de São Paulo promoveu à denunciação da lide aos identificados como donos da Fazenda Abras do Una e do Sítio Águas do Bento: (1) Adelaide Lourenço Gomes; (2) Mariano Rivero Filho e sua mulher; (3) Francisco Rivero e sua mulher; (4) Rivero Gomes & Cia. Ltda.; (5) Seraphim Garcia Filho e sua mulher; Álvaro Garcia; e Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda. (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 36 – pág. 41/42 – pág. 134/136 – pág. 157). Citaram-se os litisdenunciados: (1) Adelaide Lorenzo Gomez (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 161/162); (2) Mariano Rivero e sua mulher Maria Helena Rivero; (3) Francisco Ribeiro e Amélia Souza Ribeiro; (4) Álvaro Garcia (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 206/207 – pág. 2011). Seraphim Garcia Filho e sua mulher teriam falecido, e deixado uma filha, que mora em São Paulo. Citados, em 16/12/1986, os espólios de Silvestre Ribero Gomes e Adelaide Gardon Rivero (por Francisco Ribero); e o espólio de José Rivero Gomes (por Adelaide Lorenzo Gomes) apresentaram contestação (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 164): “Os chamados à lide são condôminos da Fazenda Água do Bento, em Barra do Una... assistente técnico Eng.º Civil Carlos Roberto Valdez” – substituído pelo Eng.º Luís Silvério Fellipelli (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 221). Apresentaram quesitos (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 166). Mariano Rivero e sua mulher Maria Helena Rivero: “postulam a devida e justa indenização” (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 197). Apresentaram quesitos (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 199). Juntou-se memorial descritivo da Fazenda Água do Bento (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 186); com 15.260.000m² de área, ou 630,57 alqueires paulistas. A via eleita pela Fazenda do Estado de São Paulo para promover a integração da lide parece-nos inadequada. Tanto no Código de Processo Civil de 1973, como no atual, todas as hipóteses de denunciação da lide têm por pressuposto um direito de regresso, caso o denunciante venha a sucumbir na demanda principal. Isso não ocorre. Como explicado, caso se reconheça o direito à indenização, mas haja dúvida a respeito do domínio, o valor ficará depositado, à disposição do juízo, até que se esclareça quem deve ser pago, e em que percentual. Essa inadequação do meio foi reconhecida no v. Acórdão que julgou as apelações (da sentença que extinguiu o feito sem resolver o mérito): “Uma outra alteração diz respeito à disciplina da sucumbência, objeto de inconformismo dos espólios de José Rivero Gomes e outros... trazidos ao processo a pedido da Fazenda do Estado, sob o rótulo de denunciação à lide. A reclamação é procedente, sobretudo porque de denunciação não se cuidava, não estando a hipótese enquadrada em nenhum dos incisos do artigo 70 do Código de Processo Civil; houve, isto sim, uma providência diligente para que as pessoas, que ocupavam a área e também tinham títulos, pudessem ter ciência do que acontecia e pudessem defender seus interesses, que acabaram se confundindo com os dos autores, todos querendo indenização. Porque de denunciação não se cuidava e porque o pedido de integração partiu da Fazenda do Estado, ficam esses terceiros exonerados do pagamento dos honorários advocatícios, que serão suportados pelos autores da ação, respondendo aqueles apenas pelas custas que desembolsaram” (id 23328624 – Vol. 03, pág. 24/34 – destacou-se). Sem embargo, na Justiça Estadual de 1.ª Instância, Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda. chegou a ser admitida como denunciada à lide (decisão em id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 155). Após a denunciação da lide, Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda. manifestou-se no feito, nos termos seguintes: — “A requerente é titular do domínio de ponderável parcela da área objeto da lide, na condição de sucessora de Seraphim Garcia... vem requerer, como parte interessada, venha a integrar o pólo ativo da relação jurídico processual, na condição de litisconsorte... indica para seu assistente técnico o engenheiro agrônomo Carlos Alberto de Souza...” (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 129 – grifou-se). Não há no ordenamento jurídico o instituto da demanda adesiva, ou de carona na demanda alheia (quando se trata de direito individual). Abras do Una declarou que seria dona de uma área com 3.446.000m², e também pleiteou indenização em face da Fazenda do Estado de São Paulo, pelo apossamento administrativo dessa área (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 226). Juntou-se contrato social da Abras do Una Agroind, Agricultura e Comércio Ltda. (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 139/149); sendo sócios: Cássio Costa e Silva Monteiro; Paulo Henrique Berlinck de Almeida Prado; Ivo Nascimento; Holf Mário Treuherz; Cassiano Jorge Salles de Aguiar; Ademaro Alceste Guido Paolo Guidotti; Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero; Arthur Ortenbland Neto; e Maria Eliane Milek Moreira. Averbações e registros lançados à margem da Matrícula n.º 14.680, de 09/02/1981 (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 137), noticiam a venda realizada por Seraphim Garcia Filho; Elvira Moran Garcia; e Álvaro Garcia para Abras do Una Agroind, bem como venda de frações ideais do imóvel a pessoas diversas: Ademaro Alceste Guido Paolo Guidotti; Paulo Henrique Berlinck de Almeida Prado; Nélia Sampaio Moreira de Almeida Prado; Cassiano Jorge Salles de Aguiar; Nilda Pereira Salles de Aguiar; Eduardo Spagnuolo; Leebambou Administração Hotelaria S/C Ltda. A “Av. 11/14.680” informa o bloqueio dessa Matrícula n.º 14.680: — “...1.ª Vara... autos n.º 587.01.2008.005557-9/000000-0000 (ordem n.º 1.588/2008), requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Abras do Una Agroind. Agricultura e Comércio Ltda., foi determinado o bloqueio desta matrícula... 21/11/2008”. A co-autora Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda. declarou não se opor ao ingresso de Abras do Una (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 153). Abras do Una Agroind. Agricultura e Comércio Ltda. não poderia atuar em litisconsorte ativo necessário em conjunto com os autores. Litisconsortes ativos necessários, e unitários, são exclusivamente os que se apresentam como donos do Sítio Una. Assim como Abras do Una Ltda. não poderia postular indenização pelo apossamento administrativo do Sítio Una; a Núcleo Empr. Imob. Ltda. não poderia pedir indenização com relação à Fazenda Abras do Una, nem ao Sítio Águas do Bento (pois estariam a pleitear direito alheio em nome próprio). Como explicamos, desde o ajuizamento, Abras do Una poderia ter ingressado, em conjunto com os autores, em litisconsórcio facultativo (art. 113, II e III, do CPC), e do tipo simples (porque, em tese, o resultado da demanda pode ser completamente diferente para cada um deles). Como não ingressou em conjunto, como litisconsorte facultativo simples; após o ajuizamento, Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda. não poderia, em tese, ingressar na condição de assistente litisconsorcial dos autores, no pólo ativo. A condição do assistente litisconsorcial é a de um litisconsorte facultativo unitário ulterior. Só pode ingressar como assistente litisconsorcial aquele que tenha a condição de substituído processual; deve ser titular, ou cotitular, da relação jurídica material alegada e discutida no processo. O art. 124 do CPC considera “litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Proferida sentença de mérito, a coisa julgada material se fará não apenas entre as partes, mas alcançará o substituído processual, mesmo que não tenha participado do processo, e, por óbvio, o assistente litisconsorcial, que dele participou. Aqui isso não ocorre. A sentença, seja ela qual for, não influirá na relação jurídica (que talvez nem sequer exista) entre Abras do Una e os adversários do assistido (Fazenda do Estado de São Paulo, União, FUNAI et alli). Abras do Una poderia ser assistente litisconsorcial dos autores se provasse, p. ex., que era um dos titulares do Sítio Una, mas que fora omitida; ou que, no curso da instrução, teria adquirido o Sítio Una, ou parte dele, mas as outras partes (Fesp, União etc.) não teriam consentido na substituição processual (art. 18, caput e parágrafo único c.c. art. 109, §§ 1.º e 2.º, do CPC). Neste último caso, os autores originais estariam a tutelar, em nome próprio, direito alheio, porém com a assistência litisconsorcial do adquirente. Ocorre que a instrução do feito avançou. Como dito, já foram produzidas três perícias técnicas. Na primeira perícia técnica, o perito judicial Eng.º Sérgio Virgílio prestou os seguintes esclarecimentos: — “...apenas uma parcela da Fazenda Abras do Una está dentro da área objeto do litígio... a área da Fazenda Abras do Una que está dentro da área litigiosa é de 3.446.000m²...” (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 231/234 – destacou-se). Na segunda perícia, o perito judicial Eng.º Mauro de Carvalho Senna identificou sobreposição de áreas: — “Sobreposição de áreas. Matrícula n.º 14.680-SRI São Sebastião. Considerando a configuração da área objeto da presente ação e os dados da Matrícula n.º 14.680-SRI São Sebastião (Fazenda Abras do Una), foi possível observar sobreposição de parte da área da referida Matrícula sobre a área dos autores da presente ação...” (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 58). A sobreposição, concluiu, ocorreria numa área de 80 hectares, que correspondem a 800.000,00m² — mais que quatro vezes menor do que a área da primeira perícia (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 177 (pdf) – fls. 947 dos autos físicos). Na terceira perícia, o perito judicial Eng.º Luiz Antônio Grieco adota, com relação a isso, conclusões semelhantes a da segunda perícia: — “6 – Área. O imóvel possui área total de 1.721,80ha situados acima da Cota Altimétrica de 100m, sendo que 80,54ha (= 805.400,00m²) estão sobrepostos à área da Fazenda Abras do Una e os restantes 1.641,26ha pertencentes ao imóvel e objeto do presente Laudo” (7.3 – Identificação do Imóvel. 6 – Área em id 22763561 – Vol. 07 parte A, pág. (pdf) 39 / fls. 1.646 dos autos físicos). Não se esclarece se haveria relação de superposição entre o Sítio Una e o Sítio Águas do Bento, da Família de Rivero Gomes. Com relação à Fazenda Abras do Una, os autores não estavam a pleitear direito alheio em nome próprio. Assim, juridicamente, não faz sentido admitir Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda. como assistente litisconsorcial dos autores. A sobreposição já foi identificada. Os autores nunca negaram que essa área não lhes pertence. O fato é incontrovertido. Em não havendo co-titularidade do bem ou direito, não cabe a assistência litisconsorcial. Sob outro aspecto, pela assistência simples, admite-se que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, possa requerer o seu ingresso, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Cita-se, como exemplo de interesse jurídico, a condição do sublocador que assiste em juízo o locador, pois se ele perder a demanda, ambos serão despejados do imóvel. Também o caso da seguradora que assiste em juízo o segurado, pois, se ele sucumbir, terá de ressarcir o dano. Não nos parece que Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda. ostente interesse jurídico em que a sentença seja favorável aos autores. Ainda que se conceda a indenização no máximo valor possível, sua esfera jurídica não será afetada, pois não serão pagos por bem de outrem. Cada um dos imóveis deve ser considerado individualmente. Até mesmo com relação ao imóvel considerado isoladamente, é possível que se reconheça o direito a indenização sobre determinada porção, mas não sobre outras. Considerando-se que os autores postularam indenização com relação ao imóvel que afirmam ser deles, e, considerando-se que a prova pericial provou que parte pertence a Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda., a solução que se apresenta a mais adequada, juridicamente, é a de que sejam admitidos na condição de réus, na medida em que se opõem a que se pague aos autores indenização pela área da Fazenda Abras do Una. Ao sustentar que a indenização, quanto à Fazenda Abras do Una, cabe a eles, estão a contrapor-se ao pedido inicial. A solução seria outra no caso de ação de desapropriação tradicional, por utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, movida pela Fazenda do Estado de São Paulo em face dos autores. Ao expropriante cabe delimitar a área expropriada. Todos os que sobre ela têm direito são atingidos. Não podem ser assistentes, simples nem litisconsorciais, pelas razões expostas. Não são litisconsortes. Não são autores nem co-autores, pois não existe previsão para a “ação adesiva”. IV — Com relação ao chamado Sítio Águas do Bento, a situação é outra. Como relatado, os espólios de Silvestre Ribero Gomes e Adelaide Gardon Rivero (por Francisco Ribero); e o espólio de José Rivero Gomes (por Adelaide Lorenzo Gomes) apresentaram contestação (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 164). Os espólios de Silvestre Rivero Gomes e Adelaide Gardon Rivero, pelo inventariante Francisco Ribero, além de contestar, apresentaram oposição em face Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda., dos outros autores e da Fazenda do Estado de São Paulo, distribuída por dependência ao Proc. n.º 653/80 (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pag. 31 – fls. 52 dos autos físicos). Sustentam que a área dos autores da desapropriação indireta não ultrapassa de 26 alqueires paulistas (= 629.200,00m²), e que não são donos de terra alguma em superposição à área do Parque Estadual da Serra do Mar. Ao contrário, o imóvel desses opoentes iria até “o alto da serra” e, por conseguinte, estaria inserido na área do Parque Estadual da Serra do Mar. O pedido é formulado nos seguintes termos: “Ex positis, por serem os Opoentes os verdadeiros proprietários da área abrangida pelo Parque Estadual da Serra do Mar, se vêm obrigados e compelidos a propor a presente oposição, para o fim de provar e comprovar a titularidade e propriedade da área objetivada no pleito indenizatório, ao final ser julgada procedente a oposição para declarar como legítimos proprietários os Opoentes como recebendo estes a devida indenização na forma da lei, declarando negativamente os direitos postulados pelos Opostos, condenar ao final a Fazenda Pública a pagar aos Opoentes a devida indenização pelo apossamento das terras que compreendem parte das Fazendas Água do Bento I e II, pagar juros, correção monetária, despesas e honorários periciais, como honorários advocatícios na forma da lei. Requerem desde logo, seja suspensa a tramitação da ação principal por imposição legal, até em vista do periculum in mora e fumus boni iuris estabelecidos pelas leis brasileiras, determinar a realização de nova perícia art. 420 e ss. do CPC, abrindo-se vista para apresentação de quesitos e assistente técnico, para também declarar nulo o laudo acostado aos autos da ação principal pelo Dr. Perito Mauro de Carvalho Senna, provas testemunhais, depoimentos pessoais dos representantes dos opostos... À causa atribuem o valor preliminar de R$ 8.000,00, juntando-se as respectivas guias de recolhimentos” (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pag. 31/35 e pág. 36/41). Em réplica à oposição, manifestou-se a Fazenda do Estado de São Paulo (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pág. 45/49). Em réplica à oposição, manifestaram-se Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Alemoa S/A – Imóveis e Participações, e os demais autores da demanda de desapropriação indireta, ora opostos (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pág. 51/53). Em tréplica, manifestaram-se os opoentes (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pág. 56/59). Por petição, Mariano Rivero Filho e sua mulher Maria Helena Rivero apresentaram resposta, e postularam: “a devida e justa indenização” (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 197). Apresentaram quesitos (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 199). Em nenhum momento se declararam opoentes, como os espólios de Silvestre Ribero Gomes e Adelaide Gardon Rivero (uma vez que não constam da petição inicial da oposição). A oposição é ação autônoma, deve ser distribuída por dependência, e a petição inicial deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Por petição, certo Dirceu Jorge Rivero e sua mulher Angela Rivero noticiam um processo (Proc. n.º 1.320-7/04 / Ordem n.º 676/04), de Embargos de Terceiro interpostos por espólio de Mariano Rivero Gomes em face de espólio de Paulo da Costa Menano” (id 22763516 – Vol. 06 parte A, pág. 73/76). Quem são Dirceu e Ângela e a que título intervêm no feito? São contestantes? São opoentes? Mariano Rivero Gomes e Mariano Rivero casado com Maria Helena Rivero são a mesma pessoa? Se são, quando se se habilitaram os herdeiros? Em petição, declara-se que os autores da oposição seriam o espólio de Silvestre, o espólio de José e o de Mariano Rivero Gomes (id 22763090 – Vol. 08 parte A, pág. 11/16). Todavia, a petição inicial da oposição somente mencionava os espólios de Silvestre Rivero Gomes e de Adelaide Gardon Rivero, pelo inventariante Francisco Ribero. No Código de Processo Civil de 2015, a oposição deixou de ser considerada modalidade de intervenção de terceiro (foi incluída dentre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa). Trata-se de ação nova. O terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que já era objeto da disputa inicial. A oposição e a ação principal tramitarão sempre simultaneamente, e serão julgadas em conjunto, mas o juiz conhecerá da oposição, em primeiro lugar. A oposição deve tramitar em autos apartados, tal como na Justiça Estadual, em que recebeu numeração própria (Processo n.º 992/2000). É necessário recuperar esse apenso, atribuir-lhe numeração autônoma, de modo que a oposição será “associada” aos presentes autos virtuais, no PJe (Processo Judicial Eletrônico). Enquanto não partilhados os bens da herança, é o espólio legitimado para estar em juízo, quer no pólo ativo, quer no passivo. O espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante (art. 12, V, do CPC 1973 – art. 75, VII, do CPC 2015). Com o trânsito em julgado da partilha dos bens do extinto, desaparece a figura do espólio, que já não pode figurar como parte processual, nem pode ser representado por inventariante, porque a inventariança cessou (art. 654 e seguintes do CPC). Os herdeiros e sucessores devem habilitar-se, no processo, como substitutos do espólio (que já não existe). No caso concreto, a oposição foi proposta no ano 2000. Não é crível que persista a condição de espólio, vinte e dois anos depois. Nas manifestações, diz-se que a Fazenda Água do Bento I e II seria administrada pelo herdeiro José Rivero Gomes Filho. É necessário que se corrija o pólo ativo da oposição, mediante exclusão de espólios de Silvestre Rivero Gomes e Adelaide Gardon Rivero, e habilitação dos herdeiros e sucessores, e dos donos atuais do imóvel. V — A demanda foi ajuizada exclusivamente em face da Fazenda do Estado de São Paulo. No curso da instrução, foram identificadas pessoas que tem evidente interesse jurídico na demanda, as quais se tem proporcionado amplo acesso a todos os meios e recursos para se fazer ouvir, para opor-se ao pedido dos autores, e para influir na formação do convencimento motivado do juízo (indicaram assistente técnico, formularam quesitos, recorreram, produziram provas, manifestaram-se, foram cientificados de todos os atos). Contudo, o conjunto probatório sugere e induz à conclusão de que pode haver outros tantos, com interesse jurídico, que não tiveram conhecimento desta lide, tampouco oportunidade de se fazer ouvir, e de se opor à pretensão, caso lhes convenha. Por imposição do princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e da bilateralidade de audiência, além de disposições específicas da Lei das Desapropriações (referidas acima), todos os que, conforme a prova produzida até então, possam ter interesse jurídico na lide devem ser pessoalmente citados. No âmbito do processo civil, a garantia do contraditório se concretiza se, e quando, as pessoas que possam ter interesse jurídico na lide são informadas sobre a existência e o conteúdo do processo, com oportunidade de se fazer ouvir em juízo. Nessa condição dos que, por um juízo de probabilidade, podem ter efetivo interesse jurídico na lide encontram-se, obviamente, os confrontantes do imóvel; eventuais usucapientes de porções do imóvel, ou de áreas adjacentes (também confinantes); outros que possuam direitos reais relacionados ao bem em questão, como é o caso de servidões, seja o imóvel sub judice o serviente ou o dominante; e até mesmo titulares de direito pessoal, como comodatários e compromissários compradores. Os autores declaram que não têm certeza se há litígio que envolva essa parte do terreno: — “Os autores, conforme é do conhecimento do perito, litigam em ações possessórias em área maior dentro da qual se situa o imóvel declarado de reserva florestal pela ré... os autores entendem que ditas ações não estão sitas no perímetro objeto dos debates nesta ação. Todavia, dada a imensidão da área, impossível é afirmar, com absoluta certeza, que tal não ocorre” (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 62). Como relatado, no presente processo, somente se discute a parte do terreno que esteja em relação de superposição à área do Parque Estadual da Serra do Mar. Portanto, somente os confrontantes dessa parte do terreno necessitam ser citados. Na descrição do imóvel, apresentada na petição inicial, identificam-se os confrontantes seguintes: (1) terras de propriedade do Espólio de Judith de Azevedo Silva; (2) terras de propriedade de Dagoberto Salles Filho (terras que foram de Maria Benedita de Jesus); (3) propriedade das famílias Nogueira, Lobato, Pilotos, e Adrianos, ou seu sucessores. Além desses, indicam-se outros de modo genérico: “segue a direção geral Oeste-Leste, limitando-se em toda a sua extensão, com propriedade ou propriedades de quem de direito”. Certa pessoa de nome Piloto é referido como “comodatário”, no depoimento pessoal de Paulo dos Santos Menano, representante do espólio de Paulo da Costa Menano (id 22763516 – Vol. 06 parte A, pág. 88/92). Não era incomum que autênticos vínculos trabalhistas, ou civis, como o direito de superfície, fossem, outrora, rotulados como contrato de comodato (que exige gratuidade sem nenhuma contraprestação). O nome Nogueira parece referir-se a José Antônio Nogueira Lobato. Desconhece-se se eram ainda confinantes, ao tempo do ajuizamento da demanda. A área em questão, em que ocorre confusão com o território do Parque Estadual da Serra do Mar, é retratada, na Cláusula 4.ª, item “i”, da “escritura pública de extinção parcial de condomínio, rescisão de contrato de locação de serviços, retificação e ratificação e outras avenças” (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 63/84); no item “f” da Transcrição n.º 12.010 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 91/96); no item “d” da Transcrição n.º 16.472 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 97/100); na Matrícula n.º 470 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 110/111); na Matrícula n.º 2.247 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 112/113); na Matrícula n.º 15.555 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 114/115); na Matrícula n.º 15.559 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 116/117); na Matrícula n.º 15.568 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 117/119); na Matrícula n.º 14.278 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 120/121). Em todos esses documentos, mencionam-se as mesmas confrontações (Dagoberto, espólio de Judith etc.). Na primeira perícia judicial, levada a cabo pelo perito judicial Eng.º Sérgio Virgílio, o expert prestou “esclarecimentos” (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 58 e pág. 91 et seq) e tratou especificamente da questão da “superposição de áreas”: “III – Superposição de áreas. Tomando conhecimento da existência de terceiros interessados através dos documentos de fls. 342/345... o perito procurou elementos referentes ao assunto, examinando plantas e os autos da ação divisória promovida por José Mendes Borges e sua mulher contra Hilário Batista da Silva e outros e da ação demarcatória requerida por Pompeu Augusto dos Santos e outros...; III-1 – Parte da área pretendida por Rivero Gomes & Cia Ltda., Mariano Rivero Gomes, José Rivero, e Silvestre Rivero... está superposta à área objeto da presente ação e também pretendida pelos autores. Essa superposição abrange uma área de 4.846.000,00m²...; III-2 – Parte da área pretendida por Seraphim Garcia Filho e Álvaro Garcia também está superposta a área objeto desta ação e igualmente pretendida pelos autores. Esta superposição, na extensão de 3.446.000,00m²...” (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 58 e pág. 98/99 – fls. 401/402 dos físicos – destacou-se). Na seqüência, o perito judicial prestou novos esclarecimentos: — “...apenas uma parcela da Fazenda Abras do Una está dentro da área objeto do litígio... a área da Fazenda Abras do Una que está dentro da área litigiosa é de 3.446.000m²...” (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 231/234). Após a segunda perícia, a Fazenda do Estado de São Paulo apresentou “manifestação técnica parcialmente concordante e complementar” ao Laudo Pericial (id 23329412 – Vol. 5, pág. 37/75), acompanhada de documentos e anexos (id 23329412 – Vol. 5, pág. 76/148), elaborado pelo assistente técnico Eng.º Júlio Cesar Ferraz de Camargo. No item (8) desse parecer técnico declara-se: “Conflito de áreas do feito com processos judiciais em andamento... Proc. n.º 15560/96 da 2.ª Vara Cível de São Sebastião... Joaquim Feliciano da Silva Neto e outros... na averbação n.º 1/16.201, em que se descreve uma área com 146ha (= 1.460.000,00m²), declarada de proteção e vinculada à Matrícula n.º 16.201, que encerra uma área de 306,90ha (= 3.068.999,94m²), é informada a precisa localização de um ponto M1, com coordenadas geográficas 419.976 e 7.377.900... O resultado daquele posicionamento mostra o risco da sobreposição inequívoca, podendo ser conferido nos segmentos desta manifestação técnica revisiva” (id 23329412 – Vol. 5, pág. 72 – destacou-se). Em outra manifestação, a Fazenda do Estado de São Paulo comunicou a existência de sobreposição do imóvel objeto da demanda de desapropriação indireta ao imóvel que é objeto de demanda de retificação de área – Proc. n.º 2003.61.03.006153-4 (n.º 0006153-49.2003.4.03.6103), da 1.ª Vara Federal de São José dos Campos, demanda proposta por Ignez Amabile Fonseca Bottura (id 22763516 – Vol. 06 parte A, pág. 126). Os autores juntaram planta, com indicação de oleoduto, e isso indica que pode haver servidão da Petrobrás S/A, no local (id 22763094 – Vol. 10 parte B, pág. 01/05). Declara-se, no Laudo Pericial da terceira perícia, que por sobre o terreno passaria linha de alta tensão: “...Verificamos ainda pequena área de Floresta Ombrófila Densa Secundária sob a área de domínio da Linha de Alta Tensão, que é constantemente roçada” (id 22763561 – Vol. 07 parte A, pág. (pdf) 05/175 / fls. 1.612/1.782 dos autos físicos). Os opoentes, espólios de Silvestre Rivero Gomes e Adelaide Gardon Rivero, declaram que os autores já ajuizaram demanda semelhante, de indenização, em face da CESP, de modo que a CESP / CTEEP podem ser titulares de direito de servidão, no local. Tanto a Petrobras como a CESP / CTEEP devêm ser intimadas. VI — Recepcionados os autos físicos nesta 1.ª Vara da Justiça Federal de Caraguatatuba, em 27/10/2015 (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 213), determinou-se aos autores o recolhimento das custas judiciais (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 214). Conforme petição (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 215/216), os autores informaram que o valor atribuído à causa, de Cr$ 100.000,00, equivaleria a R$ 18.003,63, em 20/01/2016, e que haviam recolhido custas a esta Justiça Federal no valor de R$ 180,04 (1% sobre o valor da causa). Após (decisão em id 31085417), determinou-se aos autores que justificassem o valor da causa, e as custas recolhidas, sendo que o valor da causa deveria corresponder ao preço da avaliação. Essa determinação não foi cumprida, até o momento. Não se sabe de que forma os autores chegaram ao valor corrigido de R$ 18.000,63. Tomando-se o valor inicial, de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e a competência do ajuizamento da demanda (novembro de 1980); em janeiro de 2016, o valor corrigido seria R$ 12.398,75 (pelo IPCA); R$ 11.810,71 (pelo INPC), e de R$ 9.068,84 (pela tabela prática para o cálculo de atualização monetária de débitos judicias, do TJSP). Como relatado, os autores postulam indenização à Fazenda do Estado de São Paulo pela perda da área que veio a constituir-se em área do Parque Estadual da Serra do Mar e pela madeira da Mata Atlântica, que poderiam vender, se não houvesse restrições. O art. 292 do CPC, em seu inciso V, prevê que o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. O CPC atual inovou em relação ao CPC de 1973 (art. 259), que não indicava expressamente a ação indenizatória. Sob aquele diploma, não se concedida ao magistrado a prerrogativa de corrigir, de ofício, o valor da causa (o código atual o autoriza em seu § 3.º). Nem se alegue que o art. 292 não seria aplicável, porque a demanda foi proposta sob a égide do anterior. O processo tramitou, por quase 35 anos, perante juízo absolutamente incompetente (o interesse dos indígenas é manifesto e já existia à época), e a lei processual colhe os processos em curso, já no momento de início da vigência. Por óbvio, o valor pretendido, ao tempo da propositura, não correspondia a módicos Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), que, hoje, em fevereiro de 2022, corresponderiam a R$ 12.467,39 (pela tabela prática do TJSP, para o cálculo de atualização monetária de débitos judiciais). O valor atribuído é um tanto fantasioso, e provavelmente foi assim estimado “para fins fiscais ou de alçada” (algo sem previsão no CPC revogado e no atual). Portanto, com base no conjunto probatório, é necessário identificar qual é o valor pretendido, pelos autores, a título de indenização. Em dezembro de 1999, após a segunda perícia judicial, pelo perito Eng.º Mauro de Carvalho Senna (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. (pdf) 24/62 e 142/195), os autores apresentaram “Laudo Divergente”, elaborado pelo assistente técnico Eng.º Sérgio Luís Ribeiro dos Santos Novaes – CREA/SP 106.468 (id 23329412 – Vol. 5, pág. 16/35). O assistente técnico considerou uma área de 1.640 hectares (arredondamento de 1.641,26 hectares), acima da cota altimétrica 100, com exclusão da área de sobreposição com a Fazenda Abras do Una (80,54 hectares). Para o assistente técnico, o valor da terra nua, em agosto de 1999, seria de R$ 853.000,00; enquanto o valor da madeira (incluindo-se madeiras com diâmetro à altura do peito igual ou maior que 24cm, e 40cm, e a lenha) seria de R$ 4.553.000,00, em agosto de 1999 – data base (id 23329412 – Vol. 5, pág. 32). O valor total (terra nua e matas) seria de R$ 5.406.000,00 – em agosto de 1999 (id 23329412 – Vol. 5, pág. (pdf) 33). Atualizando-se monetariamente esse valor (pela tabela prática do TJSP, para o cálculo de atualização monetária de débitos judiciais), para a data atual (fevereiro de 2022), o valor pretendido pelos autores seria de R$ 22.475.651,88 (vinte e dois milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e um reais e oitenta e oito centavos), obtidos através do cálculo: R$ 5.406.000,00 ÷ 20,535093 (fator inicial em agosto de 1999) x 85,375435 (fator de fevereiro de 2022). Sucede que, como dito, foi realizada uma terceira perícia judicial, nomeado perito judicial o Eng.º Luiz Antônio Grieco, que apresentou Laudo Pericial, em 02/06/2010 (id 22763561 – Vol. 07 parte A, pág. (pdf) 5/177). O perito calculou a área total em 16.400.000,00m² (id 22763561 – Vol. 07 parte A, pág. (pdf) 31). Os autores impugnaram as conclusões do Laudo Pericial. Apresentaram Parecer Técnico Divergente, elaborado pelo assistente técnico Eng.º João Paulo dos Santos Peralta (id 22763090 – Vol. 08 parte A, pág. 34/83). O perito judicial Eng.º Luiz Antônio Grieco havia calculado o valor total da indenização (terra nua e cobertura florestal) em R$ 33.144.390,92 (considerando-se o volume explorável total); ou em R$ 29.266.516,19 (excluindo-se as Áreas de Preservação Permanente – APP). O assistente técnico dos autores Eng.º João Paulo dos Santos Peralta calculou o valor da indenização devida (id 22763090 – Vol. 08 parte A, pág. 82) em R$ 36.752.390,92 (considerando-se o volume explorável total); ou em R$ 32.874.516,19 (excluindo-se as Áreas de Preservação Permanente – APP). O Parecer Técnico Divergente foi apresentado em julho de 2010. Atualizando-se monetariamente esse valor (R$ 32.874.516,19) para a data atual (desde julho de 2010 até fevereiro de 2022), conforme tabela prática do TJSP, para o cálculo de atualização monetária de débitos judiciais, o valor pretendido pelos autores seria de R$ 65.424.442,20 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois mil, e vinte centavos), obtidos através do cálculo: R$ 32.874.516,19 ÷ 42,899504 (fator inicial em julho de 2010) x 85,375435 (fator final de fevereiro de 2022). Portanto, considero que o valor “pretendido” pelos autores seja o que foi apresentado pelo assistente técnico deles próprios, na última vez em que impugnou o Laudo Pericial oficial. O valor da causa passará a ser de R$ 65.424.442,20 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois mil reais, e vinte centavos). Deverão ser recolhidas custas judiciais complementares à esta Justiça Federal, sabendo-se que o recolhimento de custas, e despesas, rege-se pela Resolução Pres. n.º 138, de 06 de julho de 2017, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, e que deverão recolher a metade do valor das custas devidas, valor esse limitado conforme “Tabela I – Das Ações Cíveis em Geral”. Com base na fundamentação exposta, decido: 1.º — Recepcionados os autos físicos nesta 1.ª Vara da Justiça Federal de Caraguatatuba (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 213), determinou-se a conversão dos autos físicos para o formato digital (id 22763095 – Vol. 10 parte C, pág. 28). Ao consultar os presentes autos digitalizados, verifica-se que há arquivos que, aparentemente, não apresentam nenhuma relação com o presente processo, e que podem ter sido anexados por equívoco. Assim: (1) o arquivo “id 22763325 – documento digitalizado Anexo 01 parte A” diz respeito ao “Inquérito Civil n.º 1.34.014.000054/2010-62”, de 22/02/2010, que cuida da regularização da ocupação da orla da Praia em Caraguatatuba por Quiosques; (2) o arquivo “id 22763326 – doc. digit. Anexo 01 parte B” diz respeito à ação popular proposta por César Augustus Alves Pinto, Proc. n.º 0004036-07.2011.4.03.6103, da 3.ª Vara Federal de São José dos Campos; (3) o arquivo “id 22763601 – doc. dig. Anexo 02 parte A” também se refere ao “Inquérito Civil n.º 1.34.014.000054/2010-62” para a regularização da ocupação da orla da Praia em Caraguatatuba por Quiosques; à ação civil pública ambiental – Proc. n.º 1.050/08 – 126.01.2008.005915-4 da 3.ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba (pág. 31/44); e à ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal (pág. 45/53); (4) o arquivo digital “id 22763602 – doc. dig. Anexo 02 parte B” diz respeito a permissões de uso pela Prefeitura de Caraguatatuba; (5) o arquivo digitalizado “id 22763555 – doc. dig. Anexo 03 parte A” também se refere ao “Inquérito Civil 1.34.014.000054/2010-62 para regularização da ocupação da orla da Praia em Caraguatatuba por Quiosques”, permissões de uso; e ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal; (6) o arquivo digitalizado “id 22763556 – doc. dig. Anexo 03 parte B” refere-se ao Processo n.º 202/10 – 126.01.2010.001635-2 – Mandado de Segurança impetrado por Mini Buggy Pilotos do Futuro Ltda. em face de Laércio Andrade dos Santos (pág. 14/75); (7) o arquivo “id 22763473 – doc. dig. Anexo 04” também se refere ao “Inquérito Civil 1.34.014.000054/2010-62 para regularização da ocupação da orla da Praia em Caraguatatuba por Quiosques – Portaria n.º 08/2010 de 22/02/2010”; (7) o arquivo “id 22763476 – doc. dig. Anexo 05” refere-se a ação civil pública ambiental com pedido liminar proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo; (8) o arquivo digitalizado “id 22763088 – doc. dig. Anexo 06” também se refere ao “Inquérito Civil 1.34.014.000054/2010-62 para regularização da ocupação da orla da Praia em Caraguatatuba por Quiosques”. A Secretaria deverá verificar se os arquivos apontados acima se relacionam de alguma forma com o presente processo, da ação de desapropriação indireta. Caso não se relacionem, ad cautelam, determino que esses arquivos sejam armazenados em dispositivo de armazenamento (pen drive), e mantidos em Secretaria para que não se percam, e que excluídos deste Processo n.º 0001243-57.2015.4.03.6135. Por outro lado, conforme informações prestadas pelo perito judicial Mauro de Carvalho Senna (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pag. 71), quando o feito tramitava na Justiça Estadual, haveria 7 (sete) apensos ao processo principal da ação de desapropriação indireta (Processo n.º 653/80), esses sim relacionados ao processo: (1) Oposição – Processo n.º 992/2000; (2) Reintegração de Posse – Processo 360/75; (3) Embargos de Terceiro – Processo 676/2004; (4) Embargos de Terceiro – Processo 727/89; (5) Embargos de Terceiro – Processo 733/99; e (6) Incidente de suspeição do perito judicial – Proc. n.º 653/80-A; (7) e outro Incidente de exceção de suspeição de perito judicial – Proc. n.º 653/80-B. De posse dos autos físicos, oportunamente, após retorno às atividades presenciais, a Secretaria deverá verificar se os apensos referidos vieram da Justiça Estadual junto com os autos principais da desapropriação indireta. Se foram enviados para cá, deveram ser digitalizados, e anexados (após exclusão dos anexos que nada tem que ver com este processo). Se não foram para cá enviados, deveram ser adotadas as providências cabíveis para que sejam solicitados à Justiça Estadual, onde tramitavam. Ainda que não seja localizado o apenso referente à Oposição – Processo n.º 992/2000, a Secretaria deverá, com base na petição inicial de oposição proposta em face Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda., dos outros autores e da Fazenda do Estado de São Paulo, distribuída por dependência ao Proc. n.º 653/80 (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pag. 31 – fls. 52 dos autos físicos), formar autos apartados, que deverão ser associados, no PJe, aos presentes autos da desapropriação indireta. 2.º — Ao compulsar os autos virtuais, verificam-se inexatidões na “digitalização” dos autos físicos, dentre as quais identificamos as seguintes: (a) cópia da Transcrição n.º 12.010, parte final (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 91/96) – falha no documento, ausência das averbações (2) até (9); (b) cópia da Matrícula n.º 14.278, parte final – ausência do verso, continuação da Averbação n.º 2 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 120/121); (c) cópia do Laudo Pericial, item VI – Exploração da Madeira. Inversão da ordem. Desde as fls. 970 dos autos físicos (pág. 05 dos autos digitais – pdf), segue na ordem seguinte: fls. 999 (pág. 06); fls. 998 (pág. 07); fls. 997 (pág. 08); fls. 996 (pág. 09); fls. 995 (pág. 10); fls. 993 (pág. 11); fls. 994 (pág. 12); fls. 992 (pág. 13); fls. 991 (pág. 14); fls. 990 (pág. 15); fls. 989 (pág. 16); fls. 988 (pág. 17); fls. 987 (pág. 18); fls. 986 (pág. 19); fls. 985 (pág. 20); fls. 984 (pág. 21); fls. 983 (pág. 22); fls. 982 (pág. 23); fls. 981 (pág. 24); fls. 980 (pág. 25); fls. 979 (pág. 26); fls. 978 (pág. 27); fls. 977 (pág. 28); fls. 976 (pág. 29); fls. 975 (pág. 30); fls. 974 (pág. 31); fls. 973 (pág. 32); fls. 972 (pág. 33); fls. 971 (pág. 34); fls. 1000 (pág. 35). A partir de fls. 1000 dos físicos (pág. 35 do pfd), a numeração segue normalmente (fls. 1.001 / pág. pdf 36); (d) a cópia da “escritura pública de conferência de bens” encontra-se ilegível (id 23329182 – Vol. 01 parte A, pág. 244/246). Considerando-se que a Portaria Pres./Core n.º 27, de 26/01/2022, prorrogou o retorno às atividades presenciais; sabendo-se que apenas um único servidor permanece fisicamente no Fórum para prestar atendimento a partes e advogados previamente agendados. Determino à Secretaria que, após o retorno presencial, proceda à correção dos erros de digitalização apontados, mediante anexação de arquivos legíveis e íntegros, como no original. 3.º — Determino a intimação de Dirceu Jorge Rivero e de sua mulher Ângela Rivero (id 22763516 – Vol. 06 parte A, pág. 73/76), para que esclareçam a que título intervém no feito, e se são contestantes, juntando-se cópia da petição protocolada de contestação, caso o sejam. 4.º — Determino a intimação dos contestantes e opoentes espólios de Silvestre Ribero Gomes e Adelaide Gardon Rivero (por Francisco Ribero); e o espólio de José Rivero Gomes (por Adelaide Lorenzo Gomes – id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 164) para que: (a) Esclareçam se persiste a condição de espólio; (b) Apresentem certidão de óbito dos extintos, e formal de partilha; (c) Caso cessado o estado de “espólio”, promova-se a adequação do pólo da contestação, e da oposição, mediante habilitação dos herdeiros e sucessores aos quais foi atribuído o terreno em questão (Fazendas Águas do Bento I e II, na parte em que há superposição à área do Parque Estadual da Serra do Mar). 5.º — Determino a intimação do contestante espólio de Mariano Rivero Filho (id 23327849 – Vol. 09, pág. 124/139) para que: (a) Esclareça se persiste a condição de espólio; (b) Apresente certidão de óbito dos extintos, e formal de partilha; (c) Caso cessado o estado de “espólio”, promova-se a adequação do pólo da contestação, e da oposição, mediante habilitação dos herdeiros e sucessores aos quais foi atribuído o terreno em questão (Fazendas Águas do Bento I e II, na parte em que há superposição à área do Parque Estadual da Serra do Mar). 6.º — Pedido de “prazo processual em dobro”, para litisconsortes com procuradores diferentes, formulado pelos espólios de Silvestre Ribero Gomes e Adelaide Gardon Rivero (id 22763090 – Vol. 08 parte A, pág. 11/16). Indefiro, tendo em vista que isso não se aplica a processo em autos eletrônicos (art. 229, § 2.º, do CPC). 7.º — Indefiro o pedido formulado por Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda. (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 129) para que “venha a integrar o pólo ativo da relação jurídico processual, na condição de litisconsorte”. Conforme fundamentação, sua condição é a de ré, e contestante. 8.º — Defiro o pedido formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo (item c), com relação à juntada de certidões (id 23329184 – Vol. 01 parte C, pág. 04/08). Determino aos autores que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a juntada de certidões de distribuição, da Justiça Estadual e da Justiça Federal, em nome dos autores (Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Aldeia Emprendimentos Imobiliários Ltda.; Alemoa S/A Imóveis e Participações; Alemoa Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Édipo Boturão, e sua mulher Maria Conceição Antunes Boturão; Edmir Boturão, e sua mulher Íris Reis Boturão; Eduardo Boturão e sua mulher Maria Aparecida Tormin Boturão; Edgard Boturão e sua mulher Helena Gomes de Sá Boturão; e espólio de Ernesto José Guerra, pela inventariante Edith Boturão Guerra), e dos representantes das pessoas jurídicas (José Paulo D’orey Menano; João Paulo Antunes dos Santos Menano; João José Mascarenhas Mexia Santos; Antônio Maria D’orey Menano; João Paulo Antunes dos Santos Menano). 9.º — Com fundamento no art. 292, inciso V, c.c. parágrafo 3.º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa que passará a ser de R$ 65.424.442,20 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois mil reais, e vinte centavos). Determino a intimação dos autores para que promovam o recolhimento de custas judiciais complementares à esta Justiça Federal, sabendo-se que o recolhimento de custas, e despesas, rege-se pela Resolução Pres. n.º 138, de 06 de julho de 2017, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, e que deverão recolher a metade do valor das custas devidas, valor esse limitado conforme “Tabela I – Das Ações Cíveis em Geral”. 10.º — Determino a intimação dos autores para que, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) Promovam a juntada de certidão de objeto e pé de inteiro teor do processo da ação demarcatória cumulada com reivindicatória proposta pelo espólio de Pompeu Augusto dos Santos (inventariante Pompeu Franco dos Santos), referida na Cláusula 3.ª, item “G”, da “escritura pública de extinção parcial de condomínio, rescisão de contrato de locação de serviços, retificação e ratificação e outras avenças”: — “Permanecem em andamento duas questões judiciais principais de interesse do condomínio, ainda em primeira instância, e que são:... e uma ação demarcatória cumulada com reivindicatória, promovida pelo espólio de Pompeu Augusto dos Santos, no interesse do condomínio, já julgada na sua fase contenciosa, estando agora na fase de processamento da demarcação no local, através da qual serão regularizadas invasões parciais nos fundos (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 63/84). (b) Forneçam certidão de objeto e pé do Proc. n.º 0000004-05.1975.8.26.0587 – Requerente Pompeu Augusto dos Santos, recebido em 17/09/1975 – reintegração / manutenção de posse / esbulho / turbação / ameaça – da 1.ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião – SP. (c) Forneçam certidão de objeto e pé de inteiro teor a respeito do processo referido no artigo de jornal anexado (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pag. 17) – referente a litígio entre os Índios Guarani do Rio Silveira e o espólio de Domenico Ricciardi Maricondi (por Armando Jorge Peralta). (d) Forneçam certidão de objeto e pé do Proc. n.º 2003.61.03.006153-4 (n.º 0006153-49.2003.4.03.6103), da 1.ª Vara Federal de São José dos Campos, da demanda de retificação de área proposta por Ignez Amabile Fonseca Bottura (id 22763516 – Vol. 06 parte A, pág. 126) (e) Esclareçam se o espólio de Judith de Azevedo Silva; Dagoberto Salles Filho; e os sucessores das Famílias Nogueira, Lobato, Pilotos, e Adrianos foram (quando da propositura), ou ainda são, confrontantes dessa parte do terreno (que se confunde com área do Parque Estadual da Serra do Mar). 11.º — Determino a intimação do Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião – SP para que: (a) Forneça cópia atualizada da Transcrição n.º 9.085 (fls. 299 do Livro 3-M) referente à sucessão do espólio de Sebastião Ambrósio de Oliveira para Armando Capuano (cessionário dos herdeiros do falecido Sebastião Ambrósio de Oliveira), lavrada conforme “escritura de cessão e transferência parcial de direitos hereditários”, lavrada em 29/12/1962, nas notas do 9.º Tabelionato da Capital de São Paulo, Livro 664, fls. 2; (b) Forneça cópia atualizada da Matrícula n.º 16.201, que estaria relacionada ao Proc. n.º 15560/96 da 2.ª Vara Cível de São Sebastião, da ação proposta por Joaquim Feliciano da Silva Neto e outros. O Oficial de Registro deverá informar o custo das diligências determinadas, as quais serão antecipadas pelos autores da ação. 12.º — Considerando-se que uma planta juntada (id 22763094 – Vol. 10 parte B, pág. 01/05) indica a passagem de “oleoduto” pelo terreno, determino a intimação de Petrobras S/A para que esclareça se tem interesse na lide. 13.º — Considerando-se que o Laudo Pericial menciona a existência de “linha de alta tensão” por sobre o terreno, determino a intimação da CESP – Companhia Energética de São Paulo e da CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista para que esclareçam se tem interesse neste feito. 14.º — Determino a intimação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para que forneça informações detalhadas a respeito dos imóveis inscritos sob o n.º 643.033.330.302-3; n.º 643.033.004.014-5 (Fazenda Água do Bento I); n.º 643.033.004.057-9 ( Fazenda Água do Bento II). O INCRA deverá informar: em nome de quem está cadastrado o imóvel (contribuinte); a área total do imóvel; a área de APP; a área de reserva legal; a área coberta por floresta nativa; a área aproveitável; a área de produtos vegetais; a área de pastagem; a área utilizada em atividade rural; o grau de utilização; e o valor total do imóvel. Além disso, o INCRA deverá informar se existe imóvel rural cadastrado em nome dos autores (Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Aldeia Emprendimentos Imobiliários Ltda.; Alemoa S/A Imóveis e Participações; Alemoa Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Édipo Boturão, e sua mulher Maria Conceição Antunes Boturão; Edmir Boturão, e sua mulher Íris Reis Boturão; Eduardo Boturão e sua mulher Maria Aparecida Tormin Boturão; Edgard Boturão e sua mulher Helena Gomes de Sá Boturão; e espólio de Ernesto José Guerra, pela inventariante Edith Boturão Guerra), ou dos representantes das pessoas jurídicas (José Paulo D’orey Menano; João Paulo Antunes dos Santos Menano; João José Mascarenhas Mexia Santos; Antônio Maria D’orey Menano; João Paulo Antunes dos Santos Menano). 15.º — Não obstante estejam em fases diferentes de tramitação, tendo em vista que os autores são os mesmos e que há afinidade de questões por ponto comum de fato (art. 113, III, do CPC), determino que o presente processo (n.º 0001243-57.2015.4.03.6135), seja associado, no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, ao Processo n.º 0000651-47.2014.4.03.6135, em que se postula a retificação da área do imóvel da Transcrição n.º 12.010. 16.º — Defiro o quanto requerido pelos contestantes e opoentes espólios de Silvestre Ribero Gomes e Adelaide Gardon Rivero (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pag. 68). Determino a intimação da Receita Federal do Brasil para que informe se há débito tributário relacionado ao imóvel (sito no Município de São Sebastião – SP, na Barra do Una). Cumpridas as determinações, retornem à conclusão. Publique-se. Intimem-se as partes, opoentes, FUNAI e Ministério Público Federal. Cumpra-se. CARAGUATATUBA, 14 de fevereiro de 2022.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALEMOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO GUIMARAES CURY

OAB: 124083/SP

MARIA DO CARMO TOLEDO ARRUDA DE QUADROS

OAB: 88255/SP

JOAO CARLOS MENDES DOS REIS PRATA MARTINS

OAB: 96540/SP

NEYA JERONYMA SANTOS GUEDES RAMOS

OAB: 56609/SP

FABIO DE AQUINO FREIRE

OAB: 297760/SP

ANA LUCIA MOURE SIMAO CURY

OAB: 88721/SP

DANIEL NASCIMENTO CURI

OAB: 132040/SP

MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA

OAB: 25263/SP

ANTONIO CURI

OAB: 97818/SP

LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI

OAB: 123479/SP

VINICIUS DA SILVA JULIAO

OAB: 276467/SP

MARIA JOSE ANIELO MAZZEO

OAB: 105977/SP

ANA PAULA DE SOUSA VIEGAS

OAB: 116061/SP

ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES

OAB: 54810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0001243-57.2015.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: NUCLEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALEMOA S A IMOVEIS E PARTICIPACOES, ALEMOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDIPO BOTURAO, EDMIR BOTURAO, IRIS REIS BOTURAO, EDUARDO BOTURAO, MARIA APARECIDA TORMIN BOTURAO, EDGARD BOTURAO, HELENA GOMES DE SA BOTURAO, ERNESTO JOSE GUERRA Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS DA SILVA JULIAO - SP276467, MAURICIO GUIMARAES CURY - SP124083, ANA LUCIA MOURE SIMAO CURY - SP88721, MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogados do(a) AUTOR: NEYA JERONYMA SANTOS GUEDES RAMOS - SP56609, MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogados do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479, DANIEL NASCIMENTO CURI - SP132040, MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263, NEYA JERONYMA SANTOS GUEDES RAMOS - SP56609, MARIA DO CARMO TOLEDO ARRUDA DE QUADROS - SP88255, JOAO CARLOS MENDES DOS REIS PRATA MARTINS - SP96540, ANTONIO CURI - SP97818 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, ABRAS DO UNA AGROIND AGRICULTURA E COMERCIO LTDA, SILVESTRE RIBERO GOMES - ESPÓLIO, ADELAIDE GARDON RIBERO - ESPÓLIO, FRANCISCO BIBERO - INVENTARIANTE, JOSE RIVERO GOMES - ESPÓLIO, ADELAIDE LORENZO GOMES - INVENTARIANTE, MARIANO RIVERO FILHO, MARIA HELENA RIVERO, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI Advogados do(a) REU: MARIA JOSE ANIELO MAZZEO - SP105977, ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810 Advogados do(a) REU: MARIA JOSE ANIELO MAZZEO - SP105977, ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810 Advogado do(a) REU: ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810 Advogado do(a) REU: ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810 Advogado do(a) REU: ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810 Advogados do(a) REU: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479, DANIEL NASCIMENTO CURI - SP132040, ANA PAULA DE SOUSA VIEGAS - SP116061 Advogados do(a) REU: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479, DANIEL NASCIMENTO CURI - SP132040, ANA PAULA DE SOUSA VIEGAS - SP116061 TERCEIRO INTERESSADO: EDITH BOTURAO GUERRA, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL NASCIMENTO CURI - SP132040 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NEYA JERONYMA SANTOS GUEDES RAMOS - SP56609 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA DO CARMO TOLEDO ARRUDA DE QUADROS - SP88255 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO CARLOS MENDES DOS REIS PRATA MARTINS - SP96540 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO CURI - SP97818 D E C I S Ã O Vistos, I — Aos 07 de novembro de 1980, Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda., pelos sócios José Paulo D’orey Menano e João Paulo Antunes dos Santos Menano; Aldeia Emprendimentos Imobiliários Ltda., por João José Mascarenhas Mexia Santos; Alemoa S/A Imóveis e Participações, por João José Mascarenhas Mexia Santos, e Antônio Maria D’orey Menano; Alemoa Empreendimentos Imobiliários Ltda. – sucessora de São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda. (desde 20/02/1979), por João Paulo Antunes dos Santos Menano; Édipo Boturão, e sua mulher Maria Conceição Antunes Boturão; Edmir Boturão, e sua mulher Íris Reis Boturão; Eduardo Boturão e sua mulher Maria Aparecida Tormin Boturão; Edgard Boturão e sua mulher Helena Gomes de Sá Boturão; espólio de Ernesto José Guerra, pela inventariante Edith Boturão Guerra, ajuizaram a presente demanda de desapropriação indireta, em face do Estado de São Paulo - FESP / PGE, perante a 1.º Vara Cível da Comarca de São Sebastião – SP, Autos n.º 0000001-74.1980.8.26.0587 / ordem n.º 653/80, por meio da qual pretendem que o Estado de São Paulo lhes pague indenização por restrições administrativas decorrentes da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, pelo Decreto n.º 10.251, de 30/08/1977, sob a alegação de que parte expressiva do Parque Estadual da Serra do Mar estaria em relação de sobreposição (ou superposição) à área do chamado Sítio Una, situado no Município de São Sebastião – SP, no Bairro do Una, com aproximadamente 36.000.000,00m² (trinta e seis milhões de metros quadrados) de área total (1.500 alqueires paulistas). Atribuiu-se à causa o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). Na peça exordial, declararam não saber com exatidão a área da alegada sobreposição, estimando-a. Declararam que a criação do Parque Estadual da Serra do Mar os inibe de derrubar a Mata Atlântica e lucrar com a venda da madeira (verbatim): — “Na área descrita existe floresta nativa, não podendo, entretanto, os autores determinarem com exatidão qual a área ocupada pela floresta, embora acreditem que seja de cerca de 400 alqueires (= 9.680.000,00m²) ... Tal área foi abrangida pelo Parque Estadual da Serra do Mar criado pelo Decreto n.º 10.251, de 30 de agosto de 1977. É óbvio que restrições existem ao desenvolvimento de atividades da área. Os requerentes todavia não podem, pena de ficarem privados de utilizar a área, e, com isso não receberem renda, prescindir da utilização dessa floresta. O corte de tais matas possibilitaria, evidentemente, lucro a permitir-lhes boa renda... A ação de desapropriação não é proposta pela Fazenda Estadual, mas, em contra partida, não podem os autores usufruir da área comercialmente, eis que, impossível lhes é o corte de matas. Nem mesmo o corte de matas para permitir o desenvolvimento de um loteamento lhes é deferido... Não podem explorá-la comercialmente, e, ninguém compra a área justamente pela impossibilidade de explorá-la comercialmente. Aos autores não interessa possuir vasta área sem que delas (sic) possam usufruir...” (id 23329182 – Vol. 01 parte A, pág. 12/13 – destacou-se). O pedido foi deduzido nos termos seguintes: — “...querem os autores, privados da possibilidade de utilização da área, promover a presente ação ordinária de indenização, contra a Fazenda Estadual, denominada de expropriação indireta, em que pleiteiam o pagamento da área objeto da restrição imposta pela Fazenda Estadual e declarada como necessária à reserva florestal... a Fazenda Estadual, ré na ação, deverá arcar com custas, juros compensatórios, honorária, além de correção monetária...” (id 23329182 – Vol. 01 parte A, pág. 13 – destacou-se). No mesmo ano de 1980, ingressaram com demanda perante a 5.ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo (Proc. n.º 671/80), nos termos seguintes: “...Essa área contém floresta nativa não tendo sido considerada de preservação permanente ou de interesse público, ou sujeita a regime de utilização limitada, razão pela qual vêm os requerentes interpelar a Fazenda do Estado de São Paulo... para que, em 30 dias, declare sobre a possibilidade dos requerentes em efetuar o corte da floresta, e explorar a área comercialmente... valendo esta dois mil cruzeiros” (id 23329182 – Vol. 01 parte A, pág. 30/34 e pág. 99/102). A origem do domínio do terreno é explicada por meio de diversos documentos juntados ao longo de 41 anos de tramitação do feito, os quais serão objeto de análise detalhada, oportunamente. Limitar-se-á a presente decisão a chamar à ordem o feito, e dar o correto encaminhamento a questões relevantes, que, a nosso ver, deixaram de ser analisadas, ou não o foram adequadamente; a singularidade do feito e o dilatadíssimo tempo de tramitação impõem que o saneamento se faça por etapas, já que impossibilium nulla obligatio est. Dentre os documentos em que se explica a origem do alegado domínio dos autores sobre à área, dois se destacam: (a) certa “escritura pública de extinção parcial de condomínio, rescisão de contrato de locação de serviços, retificação e ratificação e outras avenças” (id 23329183 – Vol. 01 parte B, pág. 18/61), a qual, digitalizada, apresenta-se incompleta, ilegível, e rasurada no original, mas que foi novamente juntada pelo obsequioso perito judicial Mauro de Carvalho Senna, que a obteve junto ao 7.º Tabelião de Notas de São Paulo (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 63/84); e (b) a certidão da Transcrição n.º 12.010, de 30/10/1969 (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 110/115). A “escritura pública de extinção parcial de condomínio” tem particular importância porque explica os múltiplos negócios jurídicos entabulados entre as partes autoras e outras pessoas (Armando e Herondina Capuano et al). A Transcrição n.º 12.010 conteria a “descrição” de seis terrenos (item “a” a item “f”), e indicaria: o percentual que caberia a cada “dono”; as alienações posteriores, de frações, lançadas à margem, como averbações. Outras tantas transcrições, e matrículas, foram lavradas com base na escritura e nessa primitiva Transcrição n.º 12.010. Somadas, as áreas (item “a” ao item “f”) perfariam a metragem de 33.536.500,00m² (trinta e três milhões, quinhentos e trinta e seis mil e quinhentos metros quadrados). A petição inicial apresenta a descrição do que seria o imóvel todo (id 23329182 – Vol. 01 parte A, pág. 11/12: uma área aproximada de 36.000.000,00m², ou seja 1.500 alqueires paulistas); contudo, neste processo, buscam os autores ressarcir-se apenas da parte abrangida pelo Parque Estadual da Serra do Mar. A “escritura pública de extinção parcial de condomínio, rescisão de contrato de locação de serviços, retificação e ratificação e outras avenças” indica que o colossal terreno teria sido fracionado (documentalmente) em 9 porções, e que a parte em relação de superposição ao Parque Estadual da Serra do Mar estaria contida dentro dos limites da área designada item “i”: — “os fundos da propriedade, que se estendem desde o leito do Rio Una e seu afluente Rio Cubatão, até as vertentes da Serra, podem ser consideradas como integrantes duma gleba constituída por matas e florestas, sendo ainda hoje objeto em parte de ocupações de terceiros, que serão regularizadas... já requerida ação demarcatória cumulada com reivindicatória, promovida pelos condôminos, tendo essa gleba localizada nos fundos a área total calculada de 29.766.500,00m²...” (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 76/77 (pdf) – fls. 873/874 dos autos físicos – destacou-se). Não há correspondência entre a área em superposição ao Parque Estadual da Serra do Mar com nenhuma das áreas descritas nas inúmeras escrituras, transcrições e matrículas apresentadas, e isso nos autoriza a deduzir que estaria (documentalmente) contida em outra maior. Como relatado, na inicial, os autores estimaram tratar-se de uma área com 400 alqueires paulistas (9.680.000,00m²). A “escritura de extinção parcial de condomínio” refere-se a uma área, aos fundos, com 29.766.500,00m² (item “i”). A Transcrição n.º 12.009, de 30/10/1969, lavrada com base na escritura de extinção, tem por objeto 4 “áreas” (“a”; “b”; “c”; e “d”) transferidas a Armando Capuano e Herondina Costa Capuano, pelas Famílias Menano, Mexia, Pfaff, e Boturão (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 85/90). A Transcrição n.º 12.010, de 30/10/1969 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 91/96), tem por objeto 6 áreas (“a”; “b”; “c”; e “d”; “e”; e “f”), sendo que a “Área f” corresponderia ao “item i” da escritura (29.766.500,00m²). Na Transcrição n.º 16.472, de 19/12/1975, a área maior corresponde ao “item d” (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 97/100). Já foram produzidas três perícias técnicas. A primeira foi conduzida pelo perito judicial Eng.º Sérgio Virgílio (decisão em id 23329183 – Vol. 01 parte B, pág. 180/181). O primeiro Laudo Pericial foi apresentado em 11/10/1982 (id 23329184 – Vol. 01 parte C, pág. 41/55). Concluiu-se que “a área total abrangida pelo Decreto Estadual e situada no Sítio Una é de 17.923.350,00m²” (id 23329184 – Vol. 01 parte C, pág. 45). Na segunda perícia judicial, conforme Laudo Pericial apresentado em 30/11/1999 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. (pdf) 24/62 e 142/195) o perito Eng.º Mauro de Carvalho Senna chegou ao seguinte resultado: área superficial de 1.641,26 hectares (16.412.600,09m²), área acima da cota altimétrica 100, com a exclusão de área de sobreposição com a confrontante Fazenda Abras do Una. A terceira perícia judicial foi conduzida pelo perito judicial Eng.º Luiz Antônio Grieco, cujo Laudo Pericial foi apresentado em 02/06/2010 (id 22763561 – Vol. 07 parte A, pág. (pdf) 5/177), realizou os cálculos com base em uma área de 16.400.000,00m² (id 22763561 – Vol. 07 parte A, pág. (pdf) 31). Após a exclusão de Armando Capuano e sua mulher Herondina, a área descrita na alínea “i” teria passado a pertencer aos comunheiros restantes: (1) espólios de Paulo da Costa Menano e sua mulher Emília Costa dos Santos Menano; (2) espólio de Pompeu Augusto dos Santos; (3) Jorge Olavo de Magalhães Maria Santos e sua mulher Maria José Soares Albergaria Pinto Mascarenhas Mexia Santos, que se assina Maria José Mascarenhas Mexia Santos; (4) Vasco Antônio de Magalhães Mexia Santos; (5) Gracinda da Silva Pfaff e seu marido Rodolpho Arthur Pfaff; (7) Eduardo Boturão e sua mulher Maria Aparecida Tormin Boturão; (8) Edgard Boturão e sua mulher Helena Gomes de Sá Boturão; (9) Edmir Boturão e sua mulher Íris Reis Boturão; (10) Edith Boturão Guerra e seu marido Ernesto José Guerra; (11) Edina Boturão Ferreira e seu marido Lázaro Ferreira; e (12) Édipo Boturão e sua mulher Maria Conceição Antunes Boturão, como se declara no item (6), da Cláusula 6.ª, da “escritura de extinção parcial de condomínio”: — “Aos demais outorgantes e reciprocamente outorgados... 6) a parte dos fundos da propriedade, compreendida entre o leito do Rio Una e as vertentes da Serra do Mar... alínea ‘i’ da Cláusula 4.ª...” (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 79 (pdf) – fls. 875 dos autos físicos). Essa área (alínea “i” da Cláusula 4) teria sido (documentalmente) fracionada e as frações atribuídas a diversas pessoas, jurídicas e físicas. Assim, 14,34% seria a fração ideal de São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda. (atualmente Alemoa Empreendimentos Imobiliários Ltda.); 2,81% caberiam a Alemoa S/A, que depois teria adquirido outros 6,12%; 22,56% tocariam a Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda.; 11,27% doação de Aracelli Gimenes Franco dos Santos para Pompeu Franco dos Santos (Matrícula n.º 2.247, R. 1 e R. 2); 3,11% seria a fração ideal de Edina Boturão Ferreira e Lázaro Ferreira, como explicado no segundo Laudo Pericial (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 37/47 e 49/52). II — Registre-se que a competência é pressuposto (processual positivo de validade) indeclinável ao exercício da Jurisdição. Citado (certidão em id 23329182 – Vol. 01 parte A, pág. 105), o Estado de São Paulo - FESP / PGE apresentou contestação (id 23329183 – Vol. 01 parte B, pág. 145/152 e pág. 173/174). Em réplica, manifestaram-se os autores (id 23329183 – Vol. 01 parte B, pág. 155/157). Em 26/09/1989, foi proferida sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC 1973 (cf. respeitável sentença em id 22763122 – Vol. 01, pág. 34/40 e id 23328578 – Vol. 02 parte B, pág. 61/64). Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (id 22763122 – Vol. 01, pág. 42/61 e id 23328578 – Vol. 02 parte B, pág. 68/77). Também apresentaram apelação: (a) os espólios da Família Rivero Gomes (id 23328578 – Vol. 02 parte B, pág. 78/80); (b) Mariano Rivero Filho e sua mulher Maria Helena Rivero (id 23328578 – Vol. 02 parte B, pág. 88/90); e (c) Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda. (id 23328578 – Vol. 02 parte B, pág. 83/85) Em segunda instância, negou-se provimento ao agravo retido e à apelação dos autores (conforme venerando Acórdão do E. TJSP em id 22763122 – Vol. 01, pág. 62/82 e id 23328624 – Vol. 03, pág. 23/34). Os autores interpuseram Recurso Especial (id 22763122 – Vol. 01, pág. 84/90 e id 23328624 – Vol. 03, pág. 37/40); que não foi admitido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (id 23328624 – Vol. 03, pág. 59/60). Interpuseram recurso de agravo da decisão que não admitiu o Recurso Especial n.º 168.124-2 (id 23328624 – Vol. 03, pág. 72, pág. 76 e 78); e o agravo foi provido, no C. STJ, para que o recurso especial fosse admitido e conhecido (id 23328624 – Vol. 03, pág. 93 e pág. 106/111). O recurso especial foi conhecido e, no mérito, provido para reconhecer aos autores direito à indenização (id 23328624 – Vol. 03, pág. 106/112). O Estado de São Paulo - FESP / PGE opôs embargos de declaração ao acórdão do SJT, ante a manifesta supressão de instância judicial, e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (id 23328624 – Vol. 03, pág. 114/117). Acolheram-se os embargos de declaração, por motivo de supressão de instância, ordenando-se a baixa do feito à primeira instância (id 23328624 – Vol. 03, pág. 119/124). Aos 19/03/1996, o feito baixou à r. 1.ª Vara de São Sebastião (id 23328624 – Vol. 03, pág. 130). Converteu-se o julgamento em diligência, determinando-se a produção de nova prova pericial (segunda), a cargo do Eng.º Mauro de Carvalho Senna (id 23328624 – Vol. 03, pág. 134/135). Concluídos os trabalhos, o segundo Laudo Pericial foi apresentado (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 24 em diante). O terreno, como descrito na inicial, como um todo considerado, confronta com a praia e a faixa de terrenos de marinha, que são bens dominiais da União. Mas, neste processo, discute-se apenas sobre a parte em relação de superposição ao Parque Estadual da Serra do Mar, acima da quota altimétrica cem. O terreno é limitado, ou seccionado, por rios (Rio Una, Rio Cristina, Rio Cubatão). O conjunto probatório produzido até este momento não nos autoriza a afirmar que tais rios, acima dessa cota altimétrica, receberiam a influência das marés. O parágrafo único do art. 2.º do Decreto-lei n.º 9.760, de 5 de setembro de 1946 diz que: “a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano”. Inegável, contudo, o interesse da comunidade de indígenas guaranis na demanda. Por conseguinte, esse fato fixa, ou desloca, a competência para esta Justiça Federal, já que: “São bens da União: XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” (art. 20. da Constituição da República de 1988). Os opoentes espólios de Silvestre Rivero Gomes e Adelaide Gardon Rivero instruíram a petição de oposição com recorte de artigo jornalístico (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pag. 17), cujo título é “Disputa de área na Barra do Una causa expectativa”, em que se narra prolongada disputa de terras entre os índios guarani do Rio Silveira e espólio de Domenico Ricciardi Maricondi / por Armando Jorge Peralta (verbis): “Ainda não foi desta vez que se resolveu a questão entre o empresário Armando Jorge Peralta e os índios guaranis na disputa da posse de cerca de 400 alqueires no Rio Silveira, em Barra do Una. Após uma audiência que durou mais de sete horas, terminando por volta das 21h30min de terça-feira, o juiz da Comarca de São Sebastião, José Carlos de Camargo, marcou uma nova audiência para o dia 3 de outubro, às 14 horas, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas e não ouvidas. Os índios estavam sendo defendidos pelo jurista Dalmo de Abreu Dalari e pelos advogados Marco Antônio Barbosa e Carla Antunha Barbosa, do Projeto Guarani, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente. A primeira testemunha em defesa dos guaranis a ser ouvida foi a etnóloga e professora da USP, Tekla Hartman, já conhece a área indígena desde 1969, e lá esteve por duas vezes com grupos de alunos constatando a existência de uma ocupação antiga, como plantas de grande porte no cemitério, e o perfeito conhecimento da floresta da área. André Camargo, de 67 anos, morador na Praia da Baleia, foi a segunda pessoa a testemunhar. Ele disse ter conhecimento de que os índios estão naquele local há mais de 40 anos, tendo, inclusive, presenciado a venda de arcos e flechas entre outras coisas. Mauro Cherobin, um antropólogo cuja tese de mestrado versou sobre os guaranis do litoral paulista foi o último a depor. Pelo lado do empresário foi ouvido apenas Gregório Brasílio Gomes, sendo que as demais testemunhas deverão comparecer no dia 3 de outubro. Índios Presentes. Cerca de 100 índios guaranis da tribo do Rio Silveiras, entre homens, mulheres e crianças, acompanharam com grande expectativa, do lado de fora do Fórum, o resultado da audiência. (...) A Questão. Toda a questão teve início com a briga judicial de Domênico Maricondi, cujo inventariante é Armando Peralta, e tem como advogado Sinésio de Sá, e os sucessores de José Bastos da Silva, de quem Ney Pereira dos Santos é o advogado, contra o coronel Homero dos Santos, acusado de invadir a área em litígio, na qual estão os índios guaranis. Em 1982, assim que tomaram conhecimento desta questão judicial, que havia sido ganha por Maricondi e Silva, os advogados da SUDELPA entraram com um embargo de terceiros, alegando que os índios estão na área há muitos anos. Atualmente, o processo, que leva o número 640/82, está em seu oitavo volume e com mais de 3.000 páginas. Aliás, a área onde estão os índios, que corresponde a cerca de 400 alqueires, foi homologada como terras índigenas por um decreto assinado pelo Presidente José Sarney, em 8 de julho do ano passado. (...) No encerramento da audiência, o empresário Armando Peralta declarou à imprensa estar preocupado com a demora da solução do caso. ‘A questão de Domênico Maricondi durou 17 anos e está já esta com cinco anos, devido ao embargo de terceiros. Aliás, na época de Maricondi, (interrupção do texto)... importantes para deixar isso bem claro, afinal, os índios guaranis não podem ser empregados dos brancos. Culturalmente, isso é impossível”. Dallari fez questão de ressalvar a coragem do juiz da Comarca, que por estar a pouco tempo no Município (cerca de três meses), poderia ter pedido o adiamento do processo, ‘porém demonstrando muita coragem, ele aceitou o desafio. Por isso, acreditamos que esta questão esteja resolvida até o final deste ano, pois estamos com muita pena dos índios, que nas audiências acabam sendo massacrados por perguntas difíceis de responder para pessoas de outra cultura’. O detalhe curioso é que o juiz, o promotor André Custódio Nekatschalow, e os advogados Marco Antônio e Carla Barbosa foram alunos de Dallari. (...) O promotor André Nekatschalow, que assumia o cargo naquele dia, disse, que estava atuando como curador de incapaz, neste caso, os índios. Pois, de acordo com o Código Civil, sempre que houver interesse de incapaz, o Ministério Público deve atuar, sob pena de nulidade, caso isso não ocorra. ‘A própria natureza da questão envolve conhecimentos técnicos, que muitas vezes o leigo não tem, especificamente os índios neste caso, razão pela qual atua o Ministério Público’...” (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pag. 17 — não consta do arquivo digital o nome do periódico, nem a data, mas se presume, pelas referências, que seja da segunda metade dos anos 1980). Consta dos documentos anexados que, em 15/08/1984, a Comunidade dos Índios Guarani do Rio Silveira ingressou com ação de manutenção de posse contra a Família Rivero Gomes (contestantes, opoentes, e confrontantes do terreno em questão). A demanda foi proposta nos termos seguintes: “Comunidade dos Índios Guarani do Rio Silveira, representada pelos caciques Samuel Bento dos Santos Guarani e José Fernandes Soares... propor contra o Espólio de José Rivero Gomes e outros, representados por Francisco Rivero Gomes... ação de manutenção de posse cumulada com cominação de pena... Apesar de tal posse ser bem mais antiga, as inclusas peças Judiciais extraídas do Proc. n.º 131/56 Interdito Proibitório, 1.º Ofício desta Comarca que ora se junta, é prova de mais de vinte anos de tal ocupação, tempo este suficiente para o que se pleiteia na presente ação... 3 – Desde sempre o caminho utilizado pelos índios integrantes deste Comunidade Indígena como de todas as pessoas que para lá se dirigem sempre foi e é até hoje o caminho que corta a propriedade do requerido. Assim, trata-se de uma servidão de trânsito tornada permanente, incontestada, contínua e aparente, com mais de vinte anos de uso. Tanto isto é verdade que tal servidão consta do próprio mapa elaborado pelo GEGRAN com dados obtidos pelo levantamento aerofotogramétrico de 1972... 4 – Ocorre no entretanto (sic) que recentemente o requerido, em parte desta servidão de passagem, dentro de sua propriedade, fez construir uma estrada de rodagem colocando na sua entrada um portão fechado. 5 – Apesar de, tão logo construída a referida estrada, ter sido trancado o portão à chave pelos proprietários da fazenda, quando os integrantes da Comunidade Guarani, em caso de necessidade solicitavam a passagem de veículos para escoamento de sua produção, para abastecimento e suprimento de gêneros, para acesso a funcionários do governo e de outras entidades que prestam assistência às Comunidades Indígenas, bem como para o transporte de doentes, eram atendidos. 6 – Acontece, porém, que em data de 24 de fevereiro, deste ano, portanto há menos de ano e dia, inexplicavelmente esta solicitação deixou de ser atendida. Nesta ocasião o pedido foi feito por razão de extrema necessidade para o transporte de uma índia que se encontrava doente e precisava ser transportada e internada no Hospital São Paulo situado na Capital. Apesar desta justa razão foi negada a autorização de passagem e a índia doente com seu filho de colo teve de caminhar sob sol abrasador com evidente risco de vida... (id 22763090 – Vol. 08 parte A, pág. 25/29 – destacou-se). O pedido foi acolhido, conforme r. sentença juntada (de 10/12/1987): “Decido. Impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A preliminar argüida na contestação cai por terra, face à denunciação à lide da Fundação Nacional do Índio, devendo, destarte, ser rejeitada. Veio aos autos o Decreto número 94.568, de 08 de julho de 1987, que declara de ocupação indígena e homologa demarcação administrativa da área de terra que é ocupada pelos índios guaranis. A contestação não fez nenhuma oposição a utilização do caminho pelos índios, afirmando que nunca lhes foi impedido a passagem, restando, desta forma, incontroverso o fato. A ação é procedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para manutenir a Comunidade dos Índios Guarani...” (id 22763090 – Vol. 08 parte A, pág. 30/33 – destacou-se). A Matrícula n.º 40.957, de 16/10/2009, juntada pela União, refere-se a esse mesmo terreno (com 29.766.500,00m² de área), parte do qual estaria em relação de superposição ao Parque Estadual. À margem, lança-se a seguinte averbação: Av. 1/40.957 DESFALQUE – ÁREA INDÍGENA. Faço a presente para constar que o imóvel objeto desta matriz sofreu um desfalque de parte do imóvel matriculado sob o n.º 26.184, declarado de ocupação dos índios Guaranis, denominado ÁREA INDÍGENA GUARANI DO RIBEIRÃO SILVEIRA, nos termos do registro n.º 01, feito em 15/09/1987, na aludida Matrícula n.º 26.184... São Sebastião, 16/10/2009” (id 23327849 – Vol. 09, pág. 181/183). Para o fim de composição do pólo passivo, e da fixação da competência, é indiferente que o território indígena se sobreponha ao terreno dos autores, ou que se trate de direito de servidão de trânsito (iter, actus, via), rústica, aparente, e descontínua, e que também pode ser objeto de usucapião. Na Justiça Estadual, os espólios de Silvestre Rivero Gomes e Adelaide Gardon Rivero opuseram embargos de declaração da decisão, de 24/08/2011, que declarou encerrada a instrução, e determinou a manifestação, por memoriais (id 23327849 – Vol. 09, pág. 27/28): “...o feito não pode ter como encerrada a instrução... Requerem Chamamento obrigatório à lide. Torna-se necessário participar da lide a União Federal (Fazenda Pública Federal), o Ministério Público Federal, a Fundação Nacional do Índio e a Funai (sic)... A área objetivada possui demarcações com placas afixadas nos postes, cercas e árvores declarando que pertencem à Fundação Nacional do Índio (origem Reverva Indigina (sic) Ribeirão dos Silveira) e, Vossa Excelência Nobre Magistrado ao passar por Barra do Una, poderá com facilidade realizar vistoria in loco e constatar as diversas placas fixadas ao longo da estrada do cascalho, adentrando na Estrada do Cascalho que inicia a poucos metros antes da Ponte do Rio Una à direita de quem vem de São Sebastião para Bertioga. A primeira ponte transpõe o Rio Cubatão e, a segunda ponte é a do Rio Una. Ao ingressar na estrada do cascalho já podem ser vistas as placas afixadas da Fundação Nacional do Índio...” Tecnicamente, de “chamamento ao processo” (art. 130 do CPC) não se cuida, pois não são co obrigados com a parte ré. Os embargos de declaração foram admitidos e, no mérito, rejeitados (id 23327849 – Vol. 09, pág. 56/58). Inconformados, os espólios de Silvestre Rivero Gomes e Adelaide Gardon Rivero interpuseram recurso de agravo, com conteúdo assemelhado ao dos aclaratórios (id 23327849 – Vol. 09, pág. 92/97). O Juízo Estadual determinou a intimação da União e da FUNAI (id 23327849 – Vol. 09, pág. 101). Os autores da desapropriação indireta a isso se opuseram (id 23327849 – Vol. 09, pág. 104/116). Os espólios de Silvestre e Adelaide Rivero interpuseram outro agravo, na forma retida (id 23327849 – Vol. 09, pág. 119/122). Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros autores também interpuseram agravo retido (id 23327849 – Vol. 09, pág. 153/154). O espólio de Mariano Rivero Filho ingressou com pedido de reconsideração da decisão que determinou a intimação da União, da FUNAI (id 23327849 – Vol. 09, pág. 124/139). Intimaram-se, por fim: (a) a União (id 23327849 – Vol. 09, pág. 149); (b) o Ministério Público Federal (id 23327849 – Vol. 09, pág. 151); e (c) a FUNAI (id 23327849 – Vol. 09, pág. 156). Intimada, a União manifestou interesse em intervir na lide (id 23327849 – Vol. 09, pág. 161/177). Instruiu a manifestação com documentos (id 23327849 – Vol. 09, pág. 178/196). Intimada, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI manifestou interesse na demanda (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 05/24 e pág. 35/48). Instruiu a petição com documentos (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 25/33 e pág. 49/70). A Fundação Nacional do Índio – FUNAI passou a manifestar-se no feito (id 22763094 – Vol. 10 parte B, pág. 25/51 e id 22763095 – Vol. 10 parte C, pág. 01/25). Ao fim e ao cabo, reconheceu-se a incompetência da Justiça Estadual, que declinou da competência, nos termos da r. sentença, de 23/04/2013: “...Em face de todo o exposto, declino de minha competência para processar e julgar o presente, e determino a remessa dos fólios à Justiça Federal em São José dos Campos...” (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 98/100). O co autor Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda. opôs embargos de declaração ao julgado (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 103/106); os quais foram rejeitados (conforme decisão em id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 118/119). Na seqüência, Núcleo Empr. Imob. Ltda. interpôs recurso de agravo com pedido de efeito suspensivo (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 123/129). Mantida a decisão (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 135); a E. 9.ª Câmara de Direito Público do TJSP admitiu o recurso e concedeu efeito suspensivo ao agravo, até final julgamento (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 139/142 e pág. 148/150). No mérito, o agravo foi rejeitado; seguindo-se, como soe acontecer, Recurso Especial e Recurso Extraordinário, dos autores da demanda, devidamente contrarrazoados pela FESP (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 158/168). Após o costumeiro agravo para “fazer subir” o REsp e o RE (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 175/202); no C. STJ, o agravo em REsp foi conhecido, mas, no mérito, não foi provido (id 22763094 – Vol. 10 parte B, pág. 13/17 e pág. 18/22). Não acolhidos o REsp e o RE, baixado o feito, o Juízo da 1.ª Vara Cível de São Sebastião ordenou a remessa do feito para esta 1.ª Vara da Justiça Federal de Caraguatatuba (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 173), e aqui foram recepcionados aos 27/10/2015 (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 213). A Fundação Nacional do Índio – FUNAI ingressou formalmente como parte processual, no pólo passivo (id 22763094 – Vol. 10 parte B, pág. 25/51 e id 22763095 – Vol. 10 parte C, pág. 01/25). A Fundação para a Conservação e a Proteção Florestal do Estado de São Paulo – Fundação Florestal foi intimada, manifestou interesse no feito, e endossou as manifestações da Fazenda do Estado de São Paulo (id 40753315). O Município de São Sebastião pugnou pela improcedência (id 41867816). III — A composição dos pólos processuais, ativo e passivo, in casu, apresenta certo grau de complexidade e está a exigir exame mais aprofundado. A demanda foi proposta por Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda., e pelos outros autores, pessoas jurídicas e físicas. O domínio do bem é explicado a partir dos documentos juntados, em longa cadeia sucessória escritural (compra e venda, dação em pagamento, dissolução societária, conferência de bens de pessoas físicas às pessoas jurídicas etc.). Ao tempo do ajuizamento da demanda, seriam os autores os donos da parte do terreno abrangida pelo Parque Estadual da Serra do Mar, em que teria ocorrido o apossamento administrativo. A legitimidade ad causam é aferida in statu asertionis. Para que se admita a demanda, é suficiente que a pessoa que pede a prestação jurisdicional se declare titular da pretensão deduzida, e da relação de direito material, em que se baseia: — “Consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo, e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão... Se da própria narrativa da petição inicial já o juiz constata que, se existente o crédito, credor não seria o autor, mas sim um terceiro, temos caso de ‘indeferimento da inicial’, por tratar-se de parte ‘manifestamente ilegítima’ para a causa (CPC, art. 295, II). De qualquer forma, verificado posteriormente (na fase de saneamento, ou após a instrução) que na hipótese de existência do crédito não seria o autor o credor, irá o juiz declará-lo “carecedor de ação” (art. 267, VI), por ausência de legitimação ad causam ativa... Entretanto, se no processo resultar comprovado que o crédito não existe (porque nunca existiu, ou já foi pago etc.), a sentença será de julgamento de mérito com improcedência do pedido... o autor foi parte legítima, mas não foi parte vencedora (Carneiro, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 9.ª edição. Capítulo VI. Da legitimação para a causa. Pág. 25. Editora Saraiva – SP. 1997. Destaques no original). Entre os autores, o litisconsórcio é do tipo necessário, e unitário. A relação jurídica de direito material é única, incindível, e tem mais de um titular. É unitário: quer se reconheça o direito à indenização por apossamento administrativo, quer não, o comando da sentença será idêntico para todos os donos do chamado Sítio Una, embora, em caso do acolhimento do pedido, haja diferença do quantum devido a cada um, em proporção à fração ideal de cada um. Se, no curso da instrução, se percebe a ausência de algum litisconsorte necessário, o Juízo deve determinar sua inclusão, e declarar nulos todos os atos processuais da qual o omitido não teve oportunidade de participar. Mesmo após o trânsito em julgado, pode-se declarar a nulidade, ou ineficácia, do julgado (art. 115, I e II, do CPC). Embora entre os donos do Sítio Una, o litisconsórcio seja necessário, e unitário; curiosamente, inusitadamente, poderia ter havido litisconsórcio facultativo, e simples, entre os que se denominam donos do Sítio Una e os donos de outros terrenos que também se encontram em relação de superposição ao Parque Estadual da Serra do Mar (caso, p. ex. dos Sítios Águas do Bento, da Família Rivero Gomes, e a Fazenda Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda.). Os donos do Sítio Una, dos Sítios Águas do Bento, e da Fazenda Abras do Una, poderiam ter ingressado com demanda única, em litisconsórcio facultativo, e simples (pois o resultado poderia ser diferente para cada um). O art. 113 do CPC prevê que: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Embora se trate de desapropriação indireta, o Decreto-lei n.º 3.365, de 21/06/1941 (Lei das Desapropriações), é aplicável, no que couber; quer por se tratar de instituto afim, quer por se tratar de criação pretoriana, quer porque o art. 4.º do Dec.-lei n.º 4.657/1942 e o princípio hermenêutico da ubi eadem ratio, ibi eadem jus o autorizam. O legislador, usando de cautela, dotou esse diploma de meios e instrumentos, cujo objetivo manifesto é o de impedir que, caso devida, a indenização venha a ser paga a quem não tenha direito a ela. Nesse sentido, o art. 34 e seu parágrafo único: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Em reforço, o art. 335 do Código Civil prevê que: A consignação tem lugar: IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Reconhecido que o direito à indenização existe (an debeatur), e fixado o montante devido (quantum debeatur), tanto na desapropriação típica, quanto na indireta, só se libera o pagamento da indenização quando se dissiparem as dúvidas sobre quem o deve receber; antes disso, fica depositado, à disposição do Juízo. Essa “dúvida sobre o domínio” se estende, dentre outros, aos casos em que novo direito de propriedade tenha se constituído, por usucapião, na área a ser “indenizada”. O autor, na desapropriação indireta, e o réu, na desapropriação típica, tem o dever de informar ao Juízo todos os fatos pertinentes e relevantes, sob pena de responsabilidade pessoal: — “O réu responderá perante terceiros, e por ação própria, pela omissão ou sonegação de quaisquer informações que possam interessar à marcha do processo ou ao recebimento da indenização” (art. 38 do Decreto-lei n.º 3.365/1941). A Lei de Desapropriações também busca preservar o direito de terceiros (não apenas dos que alegam domínio, mas titulares de outro tipo de direito sobre o bem): Art. 31. Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. Na condição de terceiros sub-rogados se incluem todos os titulares de direito real sobre coisa alheia (art. 1.225 do CC), e outros com direito pessoal, como o locatário, e os compromissários compradores (na vigência do contrato, com prestações ainda vincendas). A Lei (art. 34) condiciona o levantamento da indenização à publicação de editais, para a mais ampla ciência, por todos os que possam ostentar interesse jurídico. Seguramente, os membros da Comunidade dos Índios Guarani do Rio Silveira e a União (art. 20, XI, da Constituição) inserem-se na categoria dos que podem ter domínio sobre o “bem indenizável”, que se diz objeto do apossamento administrativo, ou de parte dele. Mas não apenas eles. Por ocasião da primeira perícia técnica (20/04/1983), o assistente técnico da Fazenda do Estado de São Paulo apresentou cópia da Transcrição n.º 1.227; da Transcrição n.º 1.228; da Transcrição n.º 10.600; e da Matrícula n.º 14.680, todos referentes ao terreno da chamada Fazenda Abras do Una (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 16/18; pág. 18/19; pág. 20/21; pág. 22/23). A Fazenda do Estado de São Paulo promoveu à denunciação da lide aos identificados como donos da Fazenda Abras do Una e do Sítio Águas do Bento: (1) Adelaide Lourenço Gomes; (2) Mariano Rivero Filho e sua mulher; (3) Francisco Rivero e sua mulher; (4) Rivero Gomes & Cia. Ltda.; (5) Seraphim Garcia Filho e sua mulher; Álvaro Garcia; e Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda. (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 36 – pág. 41/42 – pág. 134/136 – pág. 157). Citaram-se os litisdenunciados: (1) Adelaide Lorenzo Gomez (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 161/162); (2) Mariano Rivero e sua mulher Maria Helena Rivero; (3) Francisco Ribeiro e Amélia Souza Ribeiro; (4) Álvaro Garcia (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 206/207 – pág. 2011). Seraphim Garcia Filho e sua mulher teriam falecido, e deixado uma filha, que mora em São Paulo. Citados, em 16/12/1986, os espólios de Silvestre Ribero Gomes e Adelaide Gardon Rivero (por Francisco Ribero); e o espólio de José Rivero Gomes (por Adelaide Lorenzo Gomes) apresentaram contestação (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 164): “Os chamados à lide são condôminos da Fazenda Água do Bento, em Barra do Una... assistente técnico Eng.º Civil Carlos Roberto Valdez” – substituído pelo Eng.º Luís Silvério Fellipelli (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 221). Apresentaram quesitos (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 166). Mariano Rivero e sua mulher Maria Helena Rivero: “postulam a devida e justa indenização” (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 197). Apresentaram quesitos (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 199). Juntou-se memorial descritivo da Fazenda Água do Bento (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 186); com 15.260.000m² de área, ou 630,57 alqueires paulistas. A via eleita pela Fazenda do Estado de São Paulo para promover a integração da lide parece-nos inadequada. Tanto no Código de Processo Civil de 1973, como no atual, todas as hipóteses de denunciação da lide têm por pressuposto um direito de regresso, caso o denunciante venha a sucumbir na demanda principal. Isso não ocorre. Como explicado, caso se reconheça o direito à indenização, mas haja dúvida a respeito do domínio, o valor ficará depositado, à disposição do juízo, até que se esclareça quem deve ser pago, e em que percentual. Essa inadequação do meio foi reconhecida no v. Acórdão que julgou as apelações (da sentença que extinguiu o feito sem resolver o mérito): “Uma outra alteração diz respeito à disciplina da sucumbência, objeto de inconformismo dos espólios de José Rivero Gomes e outros... trazidos ao processo a pedido da Fazenda do Estado, sob o rótulo de denunciação à lide. A reclamação é procedente, sobretudo porque de denunciação não se cuidava, não estando a hipótese enquadrada em nenhum dos incisos do artigo 70 do Código de Processo Civil; houve, isto sim, uma providência diligente para que as pessoas, que ocupavam a área e também tinham títulos, pudessem ter ciência do que acontecia e pudessem defender seus interesses, que acabaram se confundindo com os dos autores, todos querendo indenização. Porque de denunciação não se cuidava e porque o pedido de integração partiu da Fazenda do Estado, ficam esses terceiros exonerados do pagamento dos honorários advocatícios, que serão suportados pelos autores da ação, respondendo aqueles apenas pelas custas que desembolsaram” (id 23328624 – Vol. 03, pág. 24/34 – destacou-se). Sem embargo, na Justiça Estadual de 1.ª Instância, Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda. chegou a ser admitida como denunciada à lide (decisão em id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 155). Após a denunciação da lide, Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda. manifestou-se no feito, nos termos seguintes: — “A requerente é titular do domínio de ponderável parcela da área objeto da lide, na condição de sucessora de Seraphim Garcia... vem requerer, como parte interessada, venha a integrar o pólo ativo da relação jurídico processual, na condição de litisconsorte... indica para seu assistente técnico o engenheiro agrônomo Carlos Alberto de Souza...” (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 129 – grifou-se). Não há no ordenamento jurídico o instituto da demanda adesiva, ou de carona na demanda alheia (quando se trata de direito individual). Abras do Una declarou que seria dona de uma área com 3.446.000m², e também pleiteou indenização em face da Fazenda do Estado de São Paulo, pelo apossamento administrativo dessa área (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 226). Juntou-se contrato social da Abras do Una Agroind, Agricultura e Comércio Ltda. (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 139/149); sendo sócios: Cássio Costa e Silva Monteiro; Paulo Henrique Berlinck de Almeida Prado; Ivo Nascimento; Holf Mário Treuherz; Cassiano Jorge Salles de Aguiar; Ademaro Alceste Guido Paolo Guidotti; Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero; Arthur Ortenbland Neto; e Maria Eliane Milek Moreira. Averbações e registros lançados à margem da Matrícula n.º 14.680, de 09/02/1981 (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 137), noticiam a venda realizada por Seraphim Garcia Filho; Elvira Moran Garcia; e Álvaro Garcia para Abras do Una Agroind, bem como venda de frações ideais do imóvel a pessoas diversas: Ademaro Alceste Guido Paolo Guidotti; Paulo Henrique Berlinck de Almeida Prado; Nélia Sampaio Moreira de Almeida Prado; Cassiano Jorge Salles de Aguiar; Nilda Pereira Salles de Aguiar; Eduardo Spagnuolo; Leebambou Administração Hotelaria S/C Ltda. A “Av. 11/14.680” informa o bloqueio dessa Matrícula n.º 14.680: — “...1.ª Vara... autos n.º 587.01.2008.005557-9/000000-0000 (ordem n.º 1.588/2008), requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Abras do Una Agroind. Agricultura e Comércio Ltda., foi determinado o bloqueio desta matrícula... 21/11/2008”. A co-autora Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda. declarou não se opor ao ingresso de Abras do Una (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 153). Abras do Una Agroind. Agricultura e Comércio Ltda. não poderia atuar em litisconsorte ativo necessário em conjunto com os autores. Litisconsortes ativos necessários, e unitários, são exclusivamente os que se apresentam como donos do Sítio Una. Assim como Abras do Una Ltda. não poderia postular indenização pelo apossamento administrativo do Sítio Una; a Núcleo Empr. Imob. Ltda. não poderia pedir indenização com relação à Fazenda Abras do Una, nem ao Sítio Águas do Bento (pois estariam a pleitear direito alheio em nome próprio). Como explicamos, desde o ajuizamento, Abras do Una poderia ter ingressado, em conjunto com os autores, em litisconsórcio facultativo (art. 113, II e III, do CPC), e do tipo simples (porque, em tese, o resultado da demanda pode ser completamente diferente para cada um deles). Como não ingressou em conjunto, como litisconsorte facultativo simples; após o ajuizamento, Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda. não poderia, em tese, ingressar na condição de assistente litisconsorcial dos autores, no pólo ativo. A condição do assistente litisconsorcial é a de um litisconsorte facultativo unitário ulterior. Só pode ingressar como assistente litisconsorcial aquele que tenha a condição de substituído processual; deve ser titular, ou cotitular, da relação jurídica material alegada e discutida no processo. O art. 124 do CPC considera “litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Proferida sentença de mérito, a coisa julgada material se fará não apenas entre as partes, mas alcançará o substituído processual, mesmo que não tenha participado do processo, e, por óbvio, o assistente litisconsorcial, que dele participou. Aqui isso não ocorre. A sentença, seja ela qual for, não influirá na relação jurídica (que talvez nem sequer exista) entre Abras do Una e os adversários do assistido (Fazenda do Estado de São Paulo, União, FUNAI et alli). Abras do Una poderia ser assistente litisconsorcial dos autores se provasse, p. ex., que era um dos titulares do Sítio Una, mas que fora omitida; ou que, no curso da instrução, teria adquirido o Sítio Una, ou parte dele, mas as outras partes (Fesp, União etc.) não teriam consentido na substituição processual (art. 18, caput e parágrafo único c.c. art. 109, §§ 1.º e 2.º, do CPC). Neste último caso, os autores originais estariam a tutelar, em nome próprio, direito alheio, porém com a assistência litisconsorcial do adquirente. Ocorre que a instrução do feito avançou. Como dito, já foram produzidas três perícias técnicas. Na primeira perícia técnica, o perito judicial Eng.º Sérgio Virgílio prestou os seguintes esclarecimentos: — “...apenas uma parcela da Fazenda Abras do Una está dentro da área objeto do litígio... a área da Fazenda Abras do Una que está dentro da área litigiosa é de 3.446.000m²...” (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 231/234 – destacou-se). Na segunda perícia, o perito judicial Eng.º Mauro de Carvalho Senna identificou sobreposição de áreas: — “Sobreposição de áreas. Matrícula n.º 14.680-SRI São Sebastião. Considerando a configuração da área objeto da presente ação e os dados da Matrícula n.º 14.680-SRI São Sebastião (Fazenda Abras do Una), foi possível observar sobreposição de parte da área da referida Matrícula sobre a área dos autores da presente ação...” (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 58). A sobreposição, concluiu, ocorreria numa área de 80 hectares, que correspondem a 800.000,00m² — mais que quatro vezes menor do que a área da primeira perícia (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 177 (pdf) – fls. 947 dos autos físicos). Na terceira perícia, o perito judicial Eng.º Luiz Antônio Grieco adota, com relação a isso, conclusões semelhantes a da segunda perícia: — “6 – Área. O imóvel possui área total de 1.721,80ha situados acima da Cota Altimétrica de 100m, sendo que 80,54ha (= 805.400,00m²) estão sobrepostos à área da Fazenda Abras do Una e os restantes 1.641,26ha pertencentes ao imóvel e objeto do presente Laudo” (7.3 – Identificação do Imóvel. 6 – Área em id 22763561 – Vol. 07 parte A, pág. (pdf) 39 / fls. 1.646 dos autos físicos). Não se esclarece se haveria relação de superposição entre o Sítio Una e o Sítio Águas do Bento, da Família de Rivero Gomes. Com relação à Fazenda Abras do Una, os autores não estavam a pleitear direito alheio em nome próprio. Assim, juridicamente, não faz sentido admitir Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda. como assistente litisconsorcial dos autores. A sobreposição já foi identificada. Os autores nunca negaram que essa área não lhes pertence. O fato é incontrovertido. Em não havendo co-titularidade do bem ou direito, não cabe a assistência litisconsorcial. Sob outro aspecto, pela assistência simples, admite-se que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, possa requerer o seu ingresso, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Cita-se, como exemplo de interesse jurídico, a condição do sublocador que assiste em juízo o locador, pois se ele perder a demanda, ambos serão despejados do imóvel. Também o caso da seguradora que assiste em juízo o segurado, pois, se ele sucumbir, terá de ressarcir o dano. Não nos parece que Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda. ostente interesse jurídico em que a sentença seja favorável aos autores. Ainda que se conceda a indenização no máximo valor possível, sua esfera jurídica não será afetada, pois não serão pagos por bem de outrem. Cada um dos imóveis deve ser considerado individualmente. Até mesmo com relação ao imóvel considerado isoladamente, é possível que se reconheça o direito a indenização sobre determinada porção, mas não sobre outras. Considerando-se que os autores postularam indenização com relação ao imóvel que afirmam ser deles, e, considerando-se que a prova pericial provou que parte pertence a Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda., a solução que se apresenta a mais adequada, juridicamente, é a de que sejam admitidos na condição de réus, na medida em que se opõem a que se pague aos autores indenização pela área da Fazenda Abras do Una. Ao sustentar que a indenização, quanto à Fazenda Abras do Una, cabe a eles, estão a contrapor-se ao pedido inicial. A solução seria outra no caso de ação de desapropriação tradicional, por utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, movida pela Fazenda do Estado de São Paulo em face dos autores. Ao expropriante cabe delimitar a área expropriada. Todos os que sobre ela têm direito são atingidos. Não podem ser assistentes, simples nem litisconsorciais, pelas razões expostas. Não são litisconsortes. Não são autores nem co-autores, pois não existe previsão para a “ação adesiva”. IV — Com relação ao chamado Sítio Águas do Bento, a situação é outra. Como relatado, os espólios de Silvestre Ribero Gomes e Adelaide Gardon Rivero (por Francisco Ribero); e o espólio de José Rivero Gomes (por Adelaide Lorenzo Gomes) apresentaram contestação (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 164). Os espólios de Silvestre Rivero Gomes e Adelaide Gardon Rivero, pelo inventariante Francisco Ribero, além de contestar, apresentaram oposição em face Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda., dos outros autores e da Fazenda do Estado de São Paulo, distribuída por dependência ao Proc. n.º 653/80 (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pag. 31 – fls. 52 dos autos físicos). Sustentam que a área dos autores da desapropriação indireta não ultrapassa de 26 alqueires paulistas (= 629.200,00m²), e que não são donos de terra alguma em superposição à área do Parque Estadual da Serra do Mar. Ao contrário, o imóvel desses opoentes iria até “o alto da serra” e, por conseguinte, estaria inserido na área do Parque Estadual da Serra do Mar. O pedido é formulado nos seguintes termos: “Ex positis, por serem os Opoentes os verdadeiros proprietários da área abrangida pelo Parque Estadual da Serra do Mar, se vêm obrigados e compelidos a propor a presente oposição, para o fim de provar e comprovar a titularidade e propriedade da área objetivada no pleito indenizatório, ao final ser julgada procedente a oposição para declarar como legítimos proprietários os Opoentes como recebendo estes a devida indenização na forma da lei, declarando negativamente os direitos postulados pelos Opostos, condenar ao final a Fazenda Pública a pagar aos Opoentes a devida indenização pelo apossamento das terras que compreendem parte das Fazendas Água do Bento I e II, pagar juros, correção monetária, despesas e honorários periciais, como honorários advocatícios na forma da lei. Requerem desde logo, seja suspensa a tramitação da ação principal por imposição legal, até em vista do periculum in mora e fumus boni iuris estabelecidos pelas leis brasileiras, determinar a realização de nova perícia art. 420 e ss. do CPC, abrindo-se vista para apresentação de quesitos e assistente técnico, para também declarar nulo o laudo acostado aos autos da ação principal pelo Dr. Perito Mauro de Carvalho Senna, provas testemunhais, depoimentos pessoais dos representantes dos opostos... À causa atribuem o valor preliminar de R$ 8.000,00, juntando-se as respectivas guias de recolhimentos” (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pag. 31/35 e pág. 36/41). Em réplica à oposição, manifestou-se a Fazenda do Estado de São Paulo (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pág. 45/49). Em réplica à oposição, manifestaram-se Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Alemoa S/A – Imóveis e Participações, e os demais autores da demanda de desapropriação indireta, ora opostos (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pág. 51/53). Em tréplica, manifestaram-se os opoentes (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pág. 56/59). Por petição, Mariano Rivero Filho e sua mulher Maria Helena Rivero apresentaram resposta, e postularam: “a devida e justa indenização” (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 197). Apresentaram quesitos (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 199). Em nenhum momento se declararam opoentes, como os espólios de Silvestre Ribero Gomes e Adelaide Gardon Rivero (uma vez que não constam da petição inicial da oposição). A oposição é ação autônoma, deve ser distribuída por dependência, e a petição inicial deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Por petição, certo Dirceu Jorge Rivero e sua mulher Angela Rivero noticiam um processo (Proc. n.º 1.320-7/04 / Ordem n.º 676/04), de Embargos de Terceiro interpostos por espólio de Mariano Rivero Gomes em face de espólio de Paulo da Costa Menano” (id 22763516 – Vol. 06 parte A, pág. 73/76). Quem são Dirceu e Ângela e a que título intervêm no feito? São contestantes? São opoentes? Mariano Rivero Gomes e Mariano Rivero casado com Maria Helena Rivero são a mesma pessoa? Se são, quando se se habilitaram os herdeiros? Em petição, declara-se que os autores da oposição seriam o espólio de Silvestre, o espólio de José e o de Mariano Rivero Gomes (id 22763090 – Vol. 08 parte A, pág. 11/16). Todavia, a petição inicial da oposição somente mencionava os espólios de Silvestre Rivero Gomes e de Adelaide Gardon Rivero, pelo inventariante Francisco Ribero. No Código de Processo Civil de 2015, a oposição deixou de ser considerada modalidade de intervenção de terceiro (foi incluída dentre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa). Trata-se de ação nova. O terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que já era objeto da disputa inicial. A oposição e a ação principal tramitarão sempre simultaneamente, e serão julgadas em conjunto, mas o juiz conhecerá da oposição, em primeiro lugar. A oposição deve tramitar em autos apartados, tal como na Justiça Estadual, em que recebeu numeração própria (Processo n.º 992/2000). É necessário recuperar esse apenso, atribuir-lhe numeração autônoma, de modo que a oposição será “associada” aos presentes autos virtuais, no PJe (Processo Judicial Eletrônico). Enquanto não partilhados os bens da herança, é o espólio legitimado para estar em juízo, quer no pólo ativo, quer no passivo. O espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante (art. 12, V, do CPC 1973 – art. 75, VII, do CPC 2015). Com o trânsito em julgado da partilha dos bens do extinto, desaparece a figura do espólio, que já não pode figurar como parte processual, nem pode ser representado por inventariante, porque a inventariança cessou (art. 654 e seguintes do CPC). Os herdeiros e sucessores devem habilitar-se, no processo, como substitutos do espólio (que já não existe). No caso concreto, a oposição foi proposta no ano 2000. Não é crível que persista a condição de espólio, vinte e dois anos depois. Nas manifestações, diz-se que a Fazenda Água do Bento I e II seria administrada pelo herdeiro José Rivero Gomes Filho. É necessário que se corrija o pólo ativo da oposição, mediante exclusão de espólios de Silvestre Rivero Gomes e Adelaide Gardon Rivero, e habilitação dos herdeiros e sucessores, e dos donos atuais do imóvel. V — A demanda foi ajuizada exclusivamente em face da Fazenda do Estado de São Paulo. No curso da instrução, foram identificadas pessoas que tem evidente interesse jurídico na demanda, as quais se tem proporcionado amplo acesso a todos os meios e recursos para se fazer ouvir, para opor-se ao pedido dos autores, e para influir na formação do convencimento motivado do juízo (indicaram assistente técnico, formularam quesitos, recorreram, produziram provas, manifestaram-se, foram cientificados de todos os atos). Contudo, o conjunto probatório sugere e induz à conclusão de que pode haver outros tantos, com interesse jurídico, que não tiveram conhecimento desta lide, tampouco oportunidade de se fazer ouvir, e de se opor à pretensão, caso lhes convenha. Por imposição do princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e da bilateralidade de audiência, além de disposições específicas da Lei das Desapropriações (referidas acima), todos os que, conforme a prova produzida até então, possam ter interesse jurídico na lide devem ser pessoalmente citados. No âmbito do processo civil, a garantia do contraditório se concretiza se, e quando, as pessoas que possam ter interesse jurídico na lide são informadas sobre a existência e o conteúdo do processo, com oportunidade de se fazer ouvir em juízo. Nessa condição dos que, por um juízo de probabilidade, podem ter efetivo interesse jurídico na lide encontram-se, obviamente, os confrontantes do imóvel; eventuais usucapientes de porções do imóvel, ou de áreas adjacentes (também confinantes); outros que possuam direitos reais relacionados ao bem em questão, como é o caso de servidões, seja o imóvel sub judice o serviente ou o dominante; e até mesmo titulares de direito pessoal, como comodatários e compromissários compradores. Os autores declaram que não têm certeza se há litígio que envolva essa parte do terreno: — “Os autores, conforme é do conhecimento do perito, litigam em ações possessórias em área maior dentro da qual se situa o imóvel declarado de reserva florestal pela ré... os autores entendem que ditas ações não estão sitas no perímetro objeto dos debates nesta ação. Todavia, dada a imensidão da área, impossível é afirmar, com absoluta certeza, que tal não ocorre” (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 62). Como relatado, no presente processo, somente se discute a parte do terreno que esteja em relação de superposição à área do Parque Estadual da Serra do Mar. Portanto, somente os confrontantes dessa parte do terreno necessitam ser citados. Na descrição do imóvel, apresentada na petição inicial, identificam-se os confrontantes seguintes: (1) terras de propriedade do Espólio de Judith de Azevedo Silva; (2) terras de propriedade de Dagoberto Salles Filho (terras que foram de Maria Benedita de Jesus); (3) propriedade das famílias Nogueira, Lobato, Pilotos, e Adrianos, ou seu sucessores. Além desses, indicam-se outros de modo genérico: “segue a direção geral Oeste-Leste, limitando-se em toda a sua extensão, com propriedade ou propriedades de quem de direito”. Certa pessoa de nome Piloto é referido como “comodatário”, no depoimento pessoal de Paulo dos Santos Menano, representante do espólio de Paulo da Costa Menano (id 22763516 – Vol. 06 parte A, pág. 88/92). Não era incomum que autênticos vínculos trabalhistas, ou civis, como o direito de superfície, fossem, outrora, rotulados como contrato de comodato (que exige gratuidade sem nenhuma contraprestação). O nome Nogueira parece referir-se a José Antônio Nogueira Lobato. Desconhece-se se eram ainda confinantes, ao tempo do ajuizamento da demanda. A área em questão, em que ocorre confusão com o território do Parque Estadual da Serra do Mar, é retratada, na Cláusula 4.ª, item “i”, da “escritura pública de extinção parcial de condomínio, rescisão de contrato de locação de serviços, retificação e ratificação e outras avenças” (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 63/84); no item “f” da Transcrição n.º 12.010 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 91/96); no item “d” da Transcrição n.º 16.472 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 97/100); na Matrícula n.º 470 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 110/111); na Matrícula n.º 2.247 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 112/113); na Matrícula n.º 15.555 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 114/115); na Matrícula n.º 15.559 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 116/117); na Matrícula n.º 15.568 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 117/119); na Matrícula n.º 14.278 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 120/121). Em todos esses documentos, mencionam-se as mesmas confrontações (Dagoberto, espólio de Judith etc.). Na primeira perícia judicial, levada a cabo pelo perito judicial Eng.º Sérgio Virgílio, o expert prestou “esclarecimentos” (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 58 e pág. 91 et seq) e tratou especificamente da questão da “superposição de áreas”: “III – Superposição de áreas. Tomando conhecimento da existência de terceiros interessados através dos documentos de fls. 342/345... o perito procurou elementos referentes ao assunto, examinando plantas e os autos da ação divisória promovida por José Mendes Borges e sua mulher contra Hilário Batista da Silva e outros e da ação demarcatória requerida por Pompeu Augusto dos Santos e outros...; III-1 – Parte da área pretendida por Rivero Gomes & Cia Ltda., Mariano Rivero Gomes, José Rivero, e Silvestre Rivero... está superposta à área objeto da presente ação e também pretendida pelos autores. Essa superposição abrange uma área de 4.846.000,00m²...; III-2 – Parte da área pretendida por Seraphim Garcia Filho e Álvaro Garcia também está superposta a área objeto desta ação e igualmente pretendida pelos autores. Esta superposição, na extensão de 3.446.000,00m²...” (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 58 e pág. 98/99 – fls. 401/402 dos físicos – destacou-se). Na seqüência, o perito judicial prestou novos esclarecimentos: — “...apenas uma parcela da Fazenda Abras do Una está dentro da área objeto do litígio... a área da Fazenda Abras do Una que está dentro da área litigiosa é de 3.446.000m²...” (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 231/234). Após a segunda perícia, a Fazenda do Estado de São Paulo apresentou “manifestação técnica parcialmente concordante e complementar” ao Laudo Pericial (id 23329412 – Vol. 5, pág. 37/75), acompanhada de documentos e anexos (id 23329412 – Vol. 5, pág. 76/148), elaborado pelo assistente técnico Eng.º Júlio Cesar Ferraz de Camargo. No item (8) desse parecer técnico declara-se: “Conflito de áreas do feito com processos judiciais em andamento... Proc. n.º 15560/96 da 2.ª Vara Cível de São Sebastião... Joaquim Feliciano da Silva Neto e outros... na averbação n.º 1/16.201, em que se descreve uma área com 146ha (= 1.460.000,00m²), declarada de proteção e vinculada à Matrícula n.º 16.201, que encerra uma área de 306,90ha (= 3.068.999,94m²), é informada a precisa localização de um ponto M1, com coordenadas geográficas 419.976 e 7.377.900... O resultado daquele posicionamento mostra o risco da sobreposição inequívoca, podendo ser conferido nos segmentos desta manifestação técnica revisiva” (id 23329412 – Vol. 5, pág. 72 – destacou-se). Em outra manifestação, a Fazenda do Estado de São Paulo comunicou a existência de sobreposição do imóvel objeto da demanda de desapropriação indireta ao imóvel que é objeto de demanda de retificação de área – Proc. n.º 2003.61.03.006153-4 (n.º 0006153-49.2003.4.03.6103), da 1.ª Vara Federal de São José dos Campos, demanda proposta por Ignez Amabile Fonseca Bottura (id 22763516 – Vol. 06 parte A, pág. 126). Os autores juntaram planta, com indicação de oleoduto, e isso indica que pode haver servidão da Petrobrás S/A, no local (id 22763094 – Vol. 10 parte B, pág. 01/05). Declara-se, no Laudo Pericial da terceira perícia, que por sobre o terreno passaria linha de alta tensão: “...Verificamos ainda pequena área de Floresta Ombrófila Densa Secundária sob a área de domínio da Linha de Alta Tensão, que é constantemente roçada” (id 22763561 – Vol. 07 parte A, pág. (pdf) 05/175 / fls. 1.612/1.782 dos autos físicos). Os opoentes, espólios de Silvestre Rivero Gomes e Adelaide Gardon Rivero, declaram que os autores já ajuizaram demanda semelhante, de indenização, em face da CESP, de modo que a CESP / CTEEP podem ser titulares de direito de servidão, no local. Tanto a Petrobras como a CESP / CTEEP devêm ser intimadas. VI — Recepcionados os autos físicos nesta 1.ª Vara da Justiça Federal de Caraguatatuba, em 27/10/2015 (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 213), determinou-se aos autores o recolhimento das custas judiciais (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 214). Conforme petição (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 215/216), os autores informaram que o valor atribuído à causa, de Cr$ 100.000,00, equivaleria a R$ 18.003,63, em 20/01/2016, e que haviam recolhido custas a esta Justiça Federal no valor de R$ 180,04 (1% sobre o valor da causa). Após (decisão em id 31085417), determinou-se aos autores que justificassem o valor da causa, e as custas recolhidas, sendo que o valor da causa deveria corresponder ao preço da avaliação. Essa determinação não foi cumprida, até o momento. Não se sabe de que forma os autores chegaram ao valor corrigido de R$ 18.000,63. Tomando-se o valor inicial, de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e a competência do ajuizamento da demanda (novembro de 1980); em janeiro de 2016, o valor corrigido seria R$ 12.398,75 (pelo IPCA); R$ 11.810,71 (pelo INPC), e de R$ 9.068,84 (pela tabela prática para o cálculo de atualização monetária de débitos judicias, do TJSP). Como relatado, os autores postulam indenização à Fazenda do Estado de São Paulo pela perda da área que veio a constituir-se em área do Parque Estadual da Serra do Mar e pela madeira da Mata Atlântica, que poderiam vender, se não houvesse restrições. O art. 292 do CPC, em seu inciso V, prevê que o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. O CPC atual inovou em relação ao CPC de 1973 (art. 259), que não indicava expressamente a ação indenizatória. Sob aquele diploma, não se concedida ao magistrado a prerrogativa de corrigir, de ofício, o valor da causa (o código atual o autoriza em seu § 3.º). Nem se alegue que o art. 292 não seria aplicável, porque a demanda foi proposta sob a égide do anterior. O processo tramitou, por quase 35 anos, perante juízo absolutamente incompetente (o interesse dos indígenas é manifesto e já existia à época), e a lei processual colhe os processos em curso, já no momento de início da vigência. Por óbvio, o valor pretendido, ao tempo da propositura, não correspondia a módicos Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), que, hoje, em fevereiro de 2022, corresponderiam a R$ 12.467,39 (pela tabela prática do TJSP, para o cálculo de atualização monetária de débitos judiciais). O valor atribuído é um tanto fantasioso, e provavelmente foi assim estimado “para fins fiscais ou de alçada” (algo sem previsão no CPC revogado e no atual). Portanto, com base no conjunto probatório, é necessário identificar qual é o valor pretendido, pelos autores, a título de indenização. Em dezembro de 1999, após a segunda perícia judicial, pelo perito Eng.º Mauro de Carvalho Senna (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. (pdf) 24/62 e 142/195), os autores apresentaram “Laudo Divergente”, elaborado pelo assistente técnico Eng.º Sérgio Luís Ribeiro dos Santos Novaes – CREA/SP 106.468 (id 23329412 – Vol. 5, pág. 16/35). O assistente técnico considerou uma área de 1.640 hectares (arredondamento de 1.641,26 hectares), acima da cota altimétrica 100, com exclusão da área de sobreposição com a Fazenda Abras do Una (80,54 hectares). Para o assistente técnico, o valor da terra nua, em agosto de 1999, seria de R$ 853.000,00; enquanto o valor da madeira (incluindo-se madeiras com diâmetro à altura do peito igual ou maior que 24cm, e 40cm, e a lenha) seria de R$ 4.553.000,00, em agosto de 1999 – data base (id 23329412 – Vol. 5, pág. 32). O valor total (terra nua e matas) seria de R$ 5.406.000,00 – em agosto de 1999 (id 23329412 – Vol. 5, pág. (pdf) 33). Atualizando-se monetariamente esse valor (pela tabela prática do TJSP, para o cálculo de atualização monetária de débitos judiciais), para a data atual (fevereiro de 2022), o valor pretendido pelos autores seria de R$ 22.475.651,88 (vinte e dois milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e um reais e oitenta e oito centavos), obtidos através do cálculo: R$ 5.406.000,00 ÷ 20,535093 (fator inicial em agosto de 1999) x 85,375435 (fator de fevereiro de 2022). Sucede que, como dito, foi realizada uma terceira perícia judicial, nomeado perito judicial o Eng.º Luiz Antônio Grieco, que apresentou Laudo Pericial, em 02/06/2010 (id 22763561 – Vol. 07 parte A, pág. (pdf) 5/177). O perito calculou a área total em 16.400.000,00m² (id 22763561 – Vol. 07 parte A, pág. (pdf) 31). Os autores impugnaram as conclusões do Laudo Pericial. Apresentaram Parecer Técnico Divergente, elaborado pelo assistente técnico Eng.º João Paulo dos Santos Peralta (id 22763090 – Vol. 08 parte A, pág. 34/83). O perito judicial Eng.º Luiz Antônio Grieco havia calculado o valor total da indenização (terra nua e cobertura florestal) em R$ 33.144.390,92 (considerando-se o volume explorável total); ou em R$ 29.266.516,19 (excluindo-se as Áreas de Preservação Permanente – APP). O assistente técnico dos autores Eng.º João Paulo dos Santos Peralta calculou o valor da indenização devida (id 22763090 – Vol. 08 parte A, pág. 82) em R$ 36.752.390,92 (considerando-se o volume explorável total); ou em R$ 32.874.516,19 (excluindo-se as Áreas de Preservação Permanente – APP). O Parecer Técnico Divergente foi apresentado em julho de 2010. Atualizando-se monetariamente esse valor (R$ 32.874.516,19) para a data atual (desde julho de 2010 até fevereiro de 2022), conforme tabela prática do TJSP, para o cálculo de atualização monetária de débitos judiciais, o valor pretendido pelos autores seria de R$ 65.424.442,20 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois mil, e vinte centavos), obtidos através do cálculo: R$ 32.874.516,19 ÷ 42,899504 (fator inicial em julho de 2010) x 85,375435 (fator final de fevereiro de 2022). Portanto, considero que o valor “pretendido” pelos autores seja o que foi apresentado pelo assistente técnico deles próprios, na última vez em que impugnou o Laudo Pericial oficial. O valor da causa passará a ser de R$ 65.424.442,20 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois mil reais, e vinte centavos). Deverão ser recolhidas custas judiciais complementares à esta Justiça Federal, sabendo-se que o recolhimento de custas, e despesas, rege-se pela Resolução Pres. n.º 138, de 06 de julho de 2017, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, e que deverão recolher a metade do valor das custas devidas, valor esse limitado conforme “Tabela I – Das Ações Cíveis em Geral”. Com base na fundamentação exposta, decido: 1.º — Recepcionados os autos físicos nesta 1.ª Vara da Justiça Federal de Caraguatatuba (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 213), determinou-se a conversão dos autos físicos para o formato digital (id 22763095 – Vol. 10 parte C, pág. 28). Ao consultar os presentes autos digitalizados, verifica-se que há arquivos que, aparentemente, não apresentam nenhuma relação com o presente processo, e que podem ter sido anexados por equívoco. Assim: (1) o arquivo “id 22763325 – documento digitalizado Anexo 01 parte A” diz respeito ao “Inquérito Civil n.º 1.34.014.000054/2010-62”, de 22/02/2010, que cuida da regularização da ocupação da orla da Praia em Caraguatatuba por Quiosques; (2) o arquivo “id 22763326 – doc. digit. Anexo 01 parte B” diz respeito à ação popular proposta por César Augustus Alves Pinto, Proc. n.º 0004036-07.2011.4.03.6103, da 3.ª Vara Federal de São José dos Campos; (3) o arquivo “id 22763601 – doc. dig. Anexo 02 parte A” também se refere ao “Inquérito Civil n.º 1.34.014.000054/2010-62” para a regularização da ocupação da orla da Praia em Caraguatatuba por Quiosques; à ação civil pública ambiental – Proc. n.º 1.050/08 – 126.01.2008.005915-4 da 3.ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba (pág. 31/44); e à ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal (pág. 45/53); (4) o arquivo digital “id 22763602 – doc. dig. Anexo 02 parte B” diz respeito a permissões de uso pela Prefeitura de Caraguatatuba; (5) o arquivo digitalizado “id 22763555 – doc. dig. Anexo 03 parte A” também se refere ao “Inquérito Civil 1.34.014.000054/2010-62 para regularização da ocupação da orla da Praia em Caraguatatuba por Quiosques”, permissões de uso; e ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal; (6) o arquivo digitalizado “id 22763556 – doc. dig. Anexo 03 parte B” refere-se ao Processo n.º 202/10 – 126.01.2010.001635-2 – Mandado de Segurança impetrado por Mini Buggy Pilotos do Futuro Ltda. em face de Laércio Andrade dos Santos (pág. 14/75); (7) o arquivo “id 22763473 – doc. dig. Anexo 04” também se refere ao “Inquérito Civil 1.34.014.000054/2010-62 para regularização da ocupação da orla da Praia em Caraguatatuba por Quiosques – Portaria n.º 08/2010 de 22/02/2010”; (7) o arquivo “id 22763476 – doc. dig. Anexo 05” refere-se a ação civil pública ambiental com pedido liminar proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo; (8) o arquivo digitalizado “id 22763088 – doc. dig. Anexo 06” também se refere ao “Inquérito Civil 1.34.014.000054/2010-62 para regularização da ocupação da orla da Praia em Caraguatatuba por Quiosques”. A Secretaria deverá verificar se os arquivos apontados acima se relacionam de alguma forma com o presente processo, da ação de desapropriação indireta. Caso não se relacionem, ad cautelam, determino que esses arquivos sejam armazenados em dispositivo de armazenamento (pen drive), e mantidos em Secretaria para que não se percam, e que excluídos deste Processo n.º 0001243-57.2015.4.03.6135. Por outro lado, conforme informações prestadas pelo perito judicial Mauro de Carvalho Senna (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pag. 71), quando o feito tramitava na Justiça Estadual, haveria 7 (sete) apensos ao processo principal da ação de desapropriação indireta (Processo n.º 653/80), esses sim relacionados ao processo: (1) Oposição – Processo n.º 992/2000; (2) Reintegração de Posse – Processo 360/75; (3) Embargos de Terceiro – Processo 676/2004; (4) Embargos de Terceiro – Processo 727/89; (5) Embargos de Terceiro – Processo 733/99; e (6) Incidente de suspeição do perito judicial – Proc. n.º 653/80-A; (7) e outro Incidente de exceção de suspeição de perito judicial – Proc. n.º 653/80-B. De posse dos autos físicos, oportunamente, após retorno às atividades presenciais, a Secretaria deverá verificar se os apensos referidos vieram da Justiça Estadual junto com os autos principais da desapropriação indireta. Se foram enviados para cá, deveram ser digitalizados, e anexados (após exclusão dos anexos que nada tem que ver com este processo). Se não foram para cá enviados, deveram ser adotadas as providências cabíveis para que sejam solicitados à Justiça Estadual, onde tramitavam. Ainda que não seja localizado o apenso referente à Oposição – Processo n.º 992/2000, a Secretaria deverá, com base na petição inicial de oposição proposta em face Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda., dos outros autores e da Fazenda do Estado de São Paulo, distribuída por dependência ao Proc. n.º 653/80 (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pag. 31 – fls. 52 dos autos físicos), formar autos apartados, que deverão ser associados, no PJe, aos presentes autos da desapropriação indireta. 2.º — Ao compulsar os autos virtuais, verificam-se inexatidões na “digitalização” dos autos físicos, dentre as quais identificamos as seguintes: (a) cópia da Transcrição n.º 12.010, parte final (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 91/96) – falha no documento, ausência das averbações (2) até (9); (b) cópia da Matrícula n.º 14.278, parte final – ausência do verso, continuação da Averbação n.º 2 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 120/121); (c) cópia do Laudo Pericial, item VI – Exploração da Madeira. Inversão da ordem. Desde as fls. 970 dos autos físicos (pág. 05 dos autos digitais – pdf), segue na ordem seguinte: fls. 999 (pág. 06); fls. 998 (pág. 07); fls. 997 (pág. 08); fls. 996 (pág. 09); fls. 995 (pág. 10); fls. 993 (pág. 11); fls. 994 (pág. 12); fls. 992 (pág. 13); fls. 991 (pág. 14); fls. 990 (pág. 15); fls. 989 (pág. 16); fls. 988 (pág. 17); fls. 987 (pág. 18); fls. 986 (pág. 19); fls. 985 (pág. 20); fls. 984 (pág. 21); fls. 983 (pág. 22); fls. 982 (pág. 23); fls. 981 (pág. 24); fls. 980 (pág. 25); fls. 979 (pág. 26); fls. 978 (pág. 27); fls. 977 (pág. 28); fls. 976 (pág. 29); fls. 975 (pág. 30); fls. 974 (pág. 31); fls. 973 (pág. 32); fls. 972 (pág. 33); fls. 971 (pág. 34); fls. 1000 (pág. 35). A partir de fls. 1000 dos físicos (pág. 35 do pfd), a numeração segue normalmente (fls. 1.001 / pág. pdf 36); (d) a cópia da “escritura pública de conferência de bens” encontra-se ilegível (id 23329182 – Vol. 01 parte A, pág. 244/246). Considerando-se que a Portaria Pres./Core n.º 27, de 26/01/2022, prorrogou o retorno às atividades presenciais; sabendo-se que apenas um único servidor permanece fisicamente no Fórum para prestar atendimento a partes e advogados previamente agendados. Determino à Secretaria que, após o retorno presencial, proceda à correção dos erros de digitalização apontados, mediante anexação de arquivos legíveis e íntegros, como no original. 3.º — Determino a intimação de Dirceu Jorge Rivero e de sua mulher Ângela Rivero (id 22763516 – Vol. 06 parte A, pág. 73/76), para que esclareçam a que título intervém no feito, e se são contestantes, juntando-se cópia da petição protocolada de contestação, caso o sejam. 4.º — Determino a intimação dos contestantes e opoentes espólios de Silvestre Ribero Gomes e Adelaide Gardon Rivero (por Francisco Ribero); e o espólio de José Rivero Gomes (por Adelaide Lorenzo Gomes – id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 164) para que: (a) Esclareçam se persiste a condição de espólio; (b) Apresentem certidão de óbito dos extintos, e formal de partilha; (c) Caso cessado o estado de “espólio”, promova-se a adequação do pólo da contestação, e da oposição, mediante habilitação dos herdeiros e sucessores aos quais foi atribuído o terreno em questão (Fazendas Águas do Bento I e II, na parte em que há superposição à área do Parque Estadual da Serra do Mar). 5.º — Determino a intimação do contestante espólio de Mariano Rivero Filho (id 23327849 – Vol. 09, pág. 124/139) para que: (a) Esclareça se persiste a condição de espólio; (b) Apresente certidão de óbito dos extintos, e formal de partilha; (c) Caso cessado o estado de “espólio”, promova-se a adequação do pólo da contestação, e da oposição, mediante habilitação dos herdeiros e sucessores aos quais foi atribuído o terreno em questão (Fazendas Águas do Bento I e II, na parte em que há superposição à área do Parque Estadual da Serra do Mar). 6.º — Pedido de “prazo processual em dobro”, para litisconsortes com procuradores diferentes, formulado pelos espólios de Silvestre Ribero Gomes e Adelaide Gardon Rivero (id 22763090 – Vol. 08 parte A, pág. 11/16). Indefiro, tendo em vista que isso não se aplica a processo em autos eletrônicos (art. 229, § 2.º, do CPC). 7.º — Indefiro o pedido formulado por Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda. (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 129) para que “venha a integrar o pólo ativo da relação jurídico processual, na condição de litisconsorte”. Conforme fundamentação, sua condição é a de ré, e contestante. 8.º — Defiro o pedido formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo (item c), com relação à juntada de certidões (id 23329184 – Vol. 01 parte C, pág. 04/08). Determino aos autores que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a juntada de certidões de distribuição, da Justiça Estadual e da Justiça Federal, em nome dos autores (Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Aldeia Emprendimentos Imobiliários Ltda.; Alemoa S/A Imóveis e Participações; Alemoa Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Édipo Boturão, e sua mulher Maria Conceição Antunes Boturão; Edmir Boturão, e sua mulher Íris Reis Boturão; Eduardo Boturão e sua mulher Maria Aparecida Tormin Boturão; Edgard Boturão e sua mulher Helena Gomes de Sá Boturão; e espólio de Ernesto José Guerra, pela inventariante Edith Boturão Guerra), e dos representantes das pessoas jurídicas (José Paulo D’orey Menano; João Paulo Antunes dos Santos Menano; João José Mascarenhas Mexia Santos; Antônio Maria D’orey Menano; João Paulo Antunes dos Santos Menano). 9.º — Com fundamento no art. 292, inciso V, c.c. parágrafo 3.º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa que passará a ser de R$ 65.424.442,20 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois mil reais, e vinte centavos). Determino a intimação dos autores para que promovam o recolhimento de custas judiciais complementares à esta Justiça Federal, sabendo-se que o recolhimento de custas, e despesas, rege-se pela Resolução Pres. n.º 138, de 06 de julho de 2017, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, e que deverão recolher a metade do valor das custas devidas, valor esse limitado conforme “Tabela I – Das Ações Cíveis em Geral”. 10.º — Determino a intimação dos autores para que, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) Promovam a juntada de certidão de objeto e pé de inteiro teor do processo da ação demarcatória cumulada com reivindicatória proposta pelo espólio de Pompeu Augusto dos Santos (inventariante Pompeu Franco dos Santos), referida na Cláusula 3.ª, item “G”, da “escritura pública de extinção parcial de condomínio, rescisão de contrato de locação de serviços, retificação e ratificação e outras avenças”: — “Permanecem em andamento duas questões judiciais principais de interesse do condomínio, ainda em primeira instância, e que são:... e uma ação demarcatória cumulada com reivindicatória, promovida pelo espólio de Pompeu Augusto dos Santos, no interesse do condomínio, já julgada na sua fase contenciosa, estando agora na fase de processamento da demarcação no local, através da qual serão regularizadas invasões parciais nos fundos (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 63/84). (b) Forneçam certidão de objeto e pé do Proc. n.º 0000004-05.1975.8.26.0587 – Requerente Pompeu Augusto dos Santos, recebido em 17/09/1975 – reintegração / manutenção de posse / esbulho / turbação / ameaça – da 1.ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião – SP. (c) Forneçam certidão de objeto e pé de inteiro teor a respeito do processo referido no artigo de jornal anexado (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pag. 17) – referente a litígio entre os Índios Guarani do Rio Silveira e o espólio de Domenico Ricciardi Maricondi (por Armando Jorge Peralta). (d) Forneçam certidão de objeto e pé do Proc. n.º 2003.61.03.006153-4 (n.º 0006153-49.2003.4.03.6103), da 1.ª Vara Federal de São José dos Campos, da demanda de retificação de área proposta por Ignez Amabile Fonseca Bottura (id 22763516 – Vol. 06 parte A, pág. 126) (e) Esclareçam se o espólio de Judith de Azevedo Silva; Dagoberto Salles Filho; e os sucessores das Famílias Nogueira, Lobato, Pilotos, e Adrianos foram (quando da propositura), ou ainda são, confrontantes dessa parte do terreno (que se confunde com área do Parque Estadual da Serra do Mar). 11.º — Determino a intimação do Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião – SP para que: (a) Forneça cópia atualizada da Transcrição n.º 9.085 (fls. 299 do Livro 3-M) referente à sucessão do espólio de Sebastião Ambrósio de Oliveira para Armando Capuano (cessionário dos herdeiros do falecido Sebastião Ambrósio de Oliveira), lavrada conforme “escritura de cessão e transferência parcial de direitos hereditários”, lavrada em 29/12/1962, nas notas do 9.º Tabelionato da Capital de São Paulo, Livro 664, fls. 2; (b) Forneça cópia atualizada da Matrícula n.º 16.201, que estaria relacionada ao Proc. n.º 15560/96 da 2.ª Vara Cível de São Sebastião, da ação proposta por Joaquim Feliciano da Silva Neto e outros. O Oficial de Registro deverá informar o custo das diligências determinadas, as quais serão antecipadas pelos autores da ação. 12.º — Considerando-se que uma planta juntada (id 22763094 – Vol. 10 parte B, pág. 01/05) indica a passagem de “oleoduto” pelo terreno, determino a intimação de Petrobras S/A para que esclareça se tem interesse na lide. 13.º — Considerando-se que o Laudo Pericial menciona a existência de “linha de alta tensão” por sobre o terreno, determino a intimação da CESP – Companhia Energética de São Paulo e da CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista para que esclareçam se tem interesse neste feito. 14.º — Determino a intimação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para que forneça informações detalhadas a respeito dos imóveis inscritos sob o n.º 643.033.330.302-3; n.º 643.033.004.014-5 (Fazenda Água do Bento I); n.º 643.033.004.057-9 ( Fazenda Água do Bento II). O INCRA deverá informar: em nome de quem está cadastrado o imóvel (contribuinte); a área total do imóvel; a área de APP; a área de reserva legal; a área coberta por floresta nativa; a área aproveitável; a área de produtos vegetais; a área de pastagem; a área utilizada em atividade rural; o grau de utilização; e o valor total do imóvel. Além disso, o INCRA deverá informar se existe imóvel rural cadastrado em nome dos autores (Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Aldeia Emprendimentos Imobiliários Ltda.; Alemoa S/A Imóveis e Participações; Alemoa Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Édipo Boturão, e sua mulher Maria Conceição Antunes Boturão; Edmir Boturão, e sua mulher Íris Reis Boturão; Eduardo Boturão e sua mulher Maria Aparecida Tormin Boturão; Edgard Boturão e sua mulher Helena Gomes de Sá Boturão; e espólio de Ernesto José Guerra, pela inventariante Edith Boturão Guerra), ou dos representantes das pessoas jurídicas (José Paulo D’orey Menano; João Paulo Antunes dos Santos Menano; João José Mascarenhas Mexia Santos; Antônio Maria D’orey Menano; João Paulo Antunes dos Santos Menano). 15.º — Não obstante estejam em fases diferentes de tramitação, tendo em vista que os autores são os mesmos e que há afinidade de questões por ponto comum de fato (art. 113, III, do CPC), determino que o presente processo (n.º 0001243-57.2015.4.03.6135), seja associado, no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, ao Processo n.º 0000651-47.2014.4.03.6135, em que se postula a retificação da área do imóvel da Transcrição n.º 12.010. 16.º — Defiro o quanto requerido pelos contestantes e opoentes espólios de Silvestre Ribero Gomes e Adelaide Gardon Rivero (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pag. 68). Determino a intimação da Receita Federal do Brasil para que informe se há débito tributário relacionado ao imóvel (sito no Município de São Sebastião – SP, na Barra do Una). Cumpridas as determinações, retornem à conclusão. Publique-se. Intimem-se as partes, opoentes, FUNAI e Ministério Público Federal. Cumpra-se. CARAGUATATUBA, 14 de fevereiro de 2022.

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0001243-57.2015.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: NUCLEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALEMOA S A IMOVEIS E PARTICIPACOES, ALEMOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EDIPO BOTURAO, EDMIR BOTURAO, IRIS REIS BOTURAO, EDUARDO BOTURAO, MARIA APARECIDA TORMIN BOTURAO, EDGARD BOTURAO, HELENA GOMES DE SA BOTURAO, ERNESTO JOSE GUERRA Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS DA SILVA JULIAO - SP276467, MAURICIO GUIMARAES CURY - SP124083, ANA LUCIA MOURE SIMAO CURY - SP88721, MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogados do(a) AUTOR: NEYA JERONYMA SANTOS GUEDES RAMOS - SP56609, MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 Advogados do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479, DANIEL NASCIMENTO CURI - SP132040, MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263, NEYA JERONYMA SANTOS GUEDES RAMOS - SP56609, MARIA DO CARMO TOLEDO ARRUDA DE QUADROS - SP88255, JOAO CARLOS MENDES DOS REIS PRATA MARTINS - SP96540, ANTONIO CURI - SP97818 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, ABRAS DO UNA AGROIND AGRICULTURA E COMERCIO LTDA, SILVESTRE RIBERO GOMES - ESPÓLIO, ADELAIDE GARDON RIBERO - ESPÓLIO, FRANCISCO BIBERO - INVENTARIANTE, JOSE RIVERO GOMES - ESPÓLIO, ADELAIDE LORENZO GOMES - INVENTARIANTE, MARIANO RIVERO FILHO, MARIA HELENA RIVERO, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI Advogados do(a) REU: MARIA JOSE ANIELO MAZZEO - SP105977, ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810 Advogados do(a) REU: MARIA JOSE ANIELO MAZZEO - SP105977, ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810 Advogado do(a) REU: ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810 Advogado do(a) REU: ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810 Advogado do(a) REU: ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES - SP54810 Advogados do(a) REU: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479, DANIEL NASCIMENTO CURI - SP132040, ANA PAULA DE SOUSA VIEGAS - SP116061 Advogados do(a) REU: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479, DANIEL NASCIMENTO CURI - SP132040, ANA PAULA DE SOUSA VIEGAS - SP116061 TERCEIRO INTERESSADO: EDITH BOTURAO GUERRA, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL NASCIMENTO CURI - SP132040 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NEYA JERONYMA SANTOS GUEDES RAMOS - SP56609 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA DO CARMO TOLEDO ARRUDA DE QUADROS - SP88255 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO CARLOS MENDES DOS REIS PRATA MARTINS - SP96540 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO CURI - SP97818 D E C I S Ã O Vistos, I — Aos 07 de novembro de 1980, Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda., pelos sócios José Paulo D’orey Menano e João Paulo Antunes dos Santos Menano; Aldeia Emprendimentos Imobiliários Ltda., por João José Mascarenhas Mexia Santos; Alemoa S/A Imóveis e Participações, por João José Mascarenhas Mexia Santos, e Antônio Maria D’orey Menano; Alemoa Empreendimentos Imobiliários Ltda. – sucessora de São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda. (desde 20/02/1979), por João Paulo Antunes dos Santos Menano; Édipo Boturão, e sua mulher Maria Conceição Antunes Boturão; Edmir Boturão, e sua mulher Íris Reis Boturão; Eduardo Boturão e sua mulher Maria Aparecida Tormin Boturão; Edgard Boturão e sua mulher Helena Gomes de Sá Boturão; espólio de Ernesto José Guerra, pela inventariante Edith Boturão Guerra, ajuizaram a presente demanda de desapropriação indireta, em face do Estado de São Paulo - FESP / PGE, perante a 1.º Vara Cível da Comarca de São Sebastião – SP, Autos n.º 0000001-74.1980.8.26.0587 / ordem n.º 653/80, por meio da qual pretendem que o Estado de São Paulo lhes pague indenização por restrições administrativas decorrentes da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, pelo Decreto n.º 10.251, de 30/08/1977, sob a alegação de que parte expressiva do Parque Estadual da Serra do Mar estaria em relação de sobreposição (ou superposição) à área do chamado Sítio Una, situado no Município de São Sebastião – SP, no Bairro do Una, com aproximadamente 36.000.000,00m² (trinta e seis milhões de metros quadrados) de área total (1.500 alqueires paulistas). Atribuiu-se à causa o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). Na peça exordial, declararam não saber com exatidão a área da alegada sobreposição, estimando-a. Declararam que a criação do Parque Estadual da Serra do Mar os inibe de derrubar a Mata Atlântica e lucrar com a venda da madeira (verbatim): — “Na área descrita existe floresta nativa, não podendo, entretanto, os autores determinarem com exatidão qual a área ocupada pela floresta, embora acreditem que seja de cerca de 400 alqueires (= 9.680.000,00m²) ... Tal área foi abrangida pelo Parque Estadual da Serra do Mar criado pelo Decreto n.º 10.251, de 30 de agosto de 1977. É óbvio que restrições existem ao desenvolvimento de atividades da área. Os requerentes todavia não podem, pena de ficarem privados de utilizar a área, e, com isso não receberem renda, prescindir da utilização dessa floresta. O corte de tais matas possibilitaria, evidentemente, lucro a permitir-lhes boa renda... A ação de desapropriação não é proposta pela Fazenda Estadual, mas, em contra partida, não podem os autores usufruir da área comercialmente, eis que, impossível lhes é o corte de matas. Nem mesmo o corte de matas para permitir o desenvolvimento de um loteamento lhes é deferido... Não podem explorá-la comercialmente, e, ninguém compra a área justamente pela impossibilidade de explorá-la comercialmente. Aos autores não interessa possuir vasta área sem que delas (sic) possam usufruir...” (id 23329182 – Vol. 01 parte A, pág. 12/13 – destacou-se). O pedido foi deduzido nos termos seguintes: — “...querem os autores, privados da possibilidade de utilização da área, promover a presente ação ordinária de indenização, contra a Fazenda Estadual, denominada de expropriação indireta, em que pleiteiam o pagamento da área objeto da restrição imposta pela Fazenda Estadual e declarada como necessária à reserva florestal... a Fazenda Estadual, ré na ação, deverá arcar com custas, juros compensatórios, honorária, além de correção monetária...” (id 23329182 – Vol. 01 parte A, pág. 13 – destacou-se). No mesmo ano de 1980, ingressaram com demanda perante a 5.ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo (Proc. n.º 671/80), nos termos seguintes: “...Essa área contém floresta nativa não tendo sido considerada de preservação permanente ou de interesse público, ou sujeita a regime de utilização limitada, razão pela qual vêm os requerentes interpelar a Fazenda do Estado de São Paulo... para que, em 30 dias, declare sobre a possibilidade dos requerentes em efetuar o corte da floresta, e explorar a área comercialmente... valendo esta dois mil cruzeiros” (id 23329182 – Vol. 01 parte A, pág. 30/34 e pág. 99/102). A origem do domínio do terreno é explicada por meio de diversos documentos juntados ao longo de 41 anos de tramitação do feito, os quais serão objeto de análise detalhada, oportunamente. Limitar-se-á a presente decisão a chamar à ordem o feito, e dar o correto encaminhamento a questões relevantes, que, a nosso ver, deixaram de ser analisadas, ou não o foram adequadamente; a singularidade do feito e o dilatadíssimo tempo de tramitação impõem que o saneamento se faça por etapas, já que impossibilium nulla obligatio est. Dentre os documentos em que se explica a origem do alegado domínio dos autores sobre à área, dois se destacam: (a) certa “escritura pública de extinção parcial de condomínio, rescisão de contrato de locação de serviços, retificação e ratificação e outras avenças” (id 23329183 – Vol. 01 parte B, pág. 18/61), a qual, digitalizada, apresenta-se incompleta, ilegível, e rasurada no original, mas que foi novamente juntada pelo obsequioso perito judicial Mauro de Carvalho Senna, que a obteve junto ao 7.º Tabelião de Notas de São Paulo (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 63/84); e (b) a certidão da Transcrição n.º 12.010, de 30/10/1969 (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 110/115). A “escritura pública de extinção parcial de condomínio” tem particular importância porque explica os múltiplos negócios jurídicos entabulados entre as partes autoras e outras pessoas (Armando e Herondina Capuano et al). A Transcrição n.º 12.010 conteria a “descrição” de seis terrenos (item “a” a item “f”), e indicaria: o percentual que caberia a cada “dono”; as alienações posteriores, de frações, lançadas à margem, como averbações. Outras tantas transcrições, e matrículas, foram lavradas com base na escritura e nessa primitiva Transcrição n.º 12.010. Somadas, as áreas (item “a” ao item “f”) perfariam a metragem de 33.536.500,00m² (trinta e três milhões, quinhentos e trinta e seis mil e quinhentos metros quadrados). A petição inicial apresenta a descrição do que seria o imóvel todo (id 23329182 – Vol. 01 parte A, pág. 11/12: uma área aproximada de 36.000.000,00m², ou seja 1.500 alqueires paulistas); contudo, neste processo, buscam os autores ressarcir-se apenas da parte abrangida pelo Parque Estadual da Serra do Mar. A “escritura pública de extinção parcial de condomínio, rescisão de contrato de locação de serviços, retificação e ratificação e outras avenças” indica que o colossal terreno teria sido fracionado (documentalmente) em 9 porções, e que a parte em relação de superposição ao Parque Estadual da Serra do Mar estaria contida dentro dos limites da área designada item “i”: — “os fundos da propriedade, que se estendem desde o leito do Rio Una e seu afluente Rio Cubatão, até as vertentes da Serra, podem ser consideradas como integrantes duma gleba constituída por matas e florestas, sendo ainda hoje objeto em parte de ocupações de terceiros, que serão regularizadas... já requerida ação demarcatória cumulada com reivindicatória, promovida pelos condôminos, tendo essa gleba localizada nos fundos a área total calculada de 29.766.500,00m²...” (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 76/77 (pdf) – fls. 873/874 dos autos físicos – destacou-se). Não há correspondência entre a área em superposição ao Parque Estadual da Serra do Mar com nenhuma das áreas descritas nas inúmeras escrituras, transcrições e matrículas apresentadas, e isso nos autoriza a deduzir que estaria (documentalmente) contida em outra maior. Como relatado, na inicial, os autores estimaram tratar-se de uma área com 400 alqueires paulistas (9.680.000,00m²). A “escritura de extinção parcial de condomínio” refere-se a uma área, aos fundos, com 29.766.500,00m² (item “i”). A Transcrição n.º 12.009, de 30/10/1969, lavrada com base na escritura de extinção, tem por objeto 4 “áreas” (“a”; “b”; “c”; e “d”) transferidas a Armando Capuano e Herondina Costa Capuano, pelas Famílias Menano, Mexia, Pfaff, e Boturão (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 85/90). A Transcrição n.º 12.010, de 30/10/1969 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 91/96), tem por objeto 6 áreas (“a”; “b”; “c”; e “d”; “e”; e “f”), sendo que a “Área f” corresponderia ao “item i” da escritura (29.766.500,00m²). Na Transcrição n.º 16.472, de 19/12/1975, a área maior corresponde ao “item d” (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 97/100). Já foram produzidas três perícias técnicas. A primeira foi conduzida pelo perito judicial Eng.º Sérgio Virgílio (decisão em id 23329183 – Vol. 01 parte B, pág. 180/181). O primeiro Laudo Pericial foi apresentado em 11/10/1982 (id 23329184 – Vol. 01 parte C, pág. 41/55). Concluiu-se que “a área total abrangida pelo Decreto Estadual e situada no Sítio Una é de 17.923.350,00m²” (id 23329184 – Vol. 01 parte C, pág. 45). Na segunda perícia judicial, conforme Laudo Pericial apresentado em 30/11/1999 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. (pdf) 24/62 e 142/195) o perito Eng.º Mauro de Carvalho Senna chegou ao seguinte resultado: área superficial de 1.641,26 hectares (16.412.600,09m²), área acima da cota altimétrica 100, com a exclusão de área de sobreposição com a confrontante Fazenda Abras do Una. A terceira perícia judicial foi conduzida pelo perito judicial Eng.º Luiz Antônio Grieco, cujo Laudo Pericial foi apresentado em 02/06/2010 (id 22763561 – Vol. 07 parte A, pág. (pdf) 5/177), realizou os cálculos com base em uma área de 16.400.000,00m² (id 22763561 – Vol. 07 parte A, pág. (pdf) 31). Após a exclusão de Armando Capuano e sua mulher Herondina, a área descrita na alínea “i” teria passado a pertencer aos comunheiros restantes: (1) espólios de Paulo da Costa Menano e sua mulher Emília Costa dos Santos Menano; (2) espólio de Pompeu Augusto dos Santos; (3) Jorge Olavo de Magalhães Maria Santos e sua mulher Maria José Soares Albergaria Pinto Mascarenhas Mexia Santos, que se assina Maria José Mascarenhas Mexia Santos; (4) Vasco Antônio de Magalhães Mexia Santos; (5) Gracinda da Silva Pfaff e seu marido Rodolpho Arthur Pfaff; (7) Eduardo Boturão e sua mulher Maria Aparecida Tormin Boturão; (8) Edgard Boturão e sua mulher Helena Gomes de Sá Boturão; (9) Edmir Boturão e sua mulher Íris Reis Boturão; (10) Edith Boturão Guerra e seu marido Ernesto José Guerra; (11) Edina Boturão Ferreira e seu marido Lázaro Ferreira; e (12) Édipo Boturão e sua mulher Maria Conceição Antunes Boturão, como se declara no item (6), da Cláusula 6.ª, da “escritura de extinção parcial de condomínio”: — “Aos demais outorgantes e reciprocamente outorgados... 6) a parte dos fundos da propriedade, compreendida entre o leito do Rio Una e as vertentes da Serra do Mar... alínea ‘i’ da Cláusula 4.ª...” (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 79 (pdf) – fls. 875 dos autos físicos). Essa área (alínea “i” da Cláusula 4) teria sido (documentalmente) fracionada e as frações atribuídas a diversas pessoas, jurídicas e físicas. Assim, 14,34% seria a fração ideal de São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda. (atualmente Alemoa Empreendimentos Imobiliários Ltda.); 2,81% caberiam a Alemoa S/A, que depois teria adquirido outros 6,12%; 22,56% tocariam a Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda.; 11,27% doação de Aracelli Gimenes Franco dos Santos para Pompeu Franco dos Santos (Matrícula n.º 2.247, R. 1 e R. 2); 3,11% seria a fração ideal de Edina Boturão Ferreira e Lázaro Ferreira, como explicado no segundo Laudo Pericial (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 37/47 e 49/52). II — Registre-se que a competência é pressuposto (processual positivo de validade) indeclinável ao exercício da Jurisdição. Citado (certidão em id 23329182 – Vol. 01 parte A, pág. 105), o Estado de São Paulo - FESP / PGE apresentou contestação (id 23329183 – Vol. 01 parte B, pág. 145/152 e pág. 173/174). Em réplica, manifestaram-se os autores (id 23329183 – Vol. 01 parte B, pág. 155/157). Em 26/09/1989, foi proferida sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC 1973 (cf. respeitável sentença em id 22763122 – Vol. 01, pág. 34/40 e id 23328578 – Vol. 02 parte B, pág. 61/64). Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (id 22763122 – Vol. 01, pág. 42/61 e id 23328578 – Vol. 02 parte B, pág. 68/77). Também apresentaram apelação: (a) os espólios da Família Rivero Gomes (id 23328578 – Vol. 02 parte B, pág. 78/80); (b) Mariano Rivero Filho e sua mulher Maria Helena Rivero (id 23328578 – Vol. 02 parte B, pág. 88/90); e (c) Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda. (id 23328578 – Vol. 02 parte B, pág. 83/85) Em segunda instância, negou-se provimento ao agravo retido e à apelação dos autores (conforme venerando Acórdão do E. TJSP em id 22763122 – Vol. 01, pág. 62/82 e id 23328624 – Vol. 03, pág. 23/34). Os autores interpuseram Recurso Especial (id 22763122 – Vol. 01, pág. 84/90 e id 23328624 – Vol. 03, pág. 37/40); que não foi admitido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (id 23328624 – Vol. 03, pág. 59/60). Interpuseram recurso de agravo da decisão que não admitiu o Recurso Especial n.º 168.124-2 (id 23328624 – Vol. 03, pág. 72, pág. 76 e 78); e o agravo foi provido, no C. STJ, para que o recurso especial fosse admitido e conhecido (id 23328624 – Vol. 03, pág. 93 e pág. 106/111). O recurso especial foi conhecido e, no mérito, provido para reconhecer aos autores direito à indenização (id 23328624 – Vol. 03, pág. 106/112). O Estado de São Paulo - FESP / PGE opôs embargos de declaração ao acórdão do SJT, ante a manifesta supressão de instância judicial, e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (id 23328624 – Vol. 03, pág. 114/117). Acolheram-se os embargos de declaração, por motivo de supressão de instância, ordenando-se a baixa do feito à primeira instância (id 23328624 – Vol. 03, pág. 119/124). Aos 19/03/1996, o feito baixou à r. 1.ª Vara de São Sebastião (id 23328624 – Vol. 03, pág. 130). Converteu-se o julgamento em diligência, determinando-se a produção de nova prova pericial (segunda), a cargo do Eng.º Mauro de Carvalho Senna (id 23328624 – Vol. 03, pág. 134/135). Concluídos os trabalhos, o segundo Laudo Pericial foi apresentado (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 24 em diante). O terreno, como descrito na inicial, como um todo considerado, confronta com a praia e a faixa de terrenos de marinha, que são bens dominiais da União. Mas, neste processo, discute-se apenas sobre a parte em relação de superposição ao Parque Estadual da Serra do Mar, acima da quota altimétrica cem. O terreno é limitado, ou seccionado, por rios (Rio Una, Rio Cristina, Rio Cubatão). O conjunto probatório produzido até este momento não nos autoriza a afirmar que tais rios, acima dessa cota altimétrica, receberiam a influência das marés. O parágrafo único do art. 2.º do Decreto-lei n.º 9.760, de 5 de setembro de 1946 diz que: “a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano”. Inegável, contudo, o interesse da comunidade de indígenas guaranis na demanda. Por conseguinte, esse fato fixa, ou desloca, a competência para esta Justiça Federal, já que: “São bens da União: XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” (art. 20. da Constituição da República de 1988). Os opoentes espólios de Silvestre Rivero Gomes e Adelaide Gardon Rivero instruíram a petição de oposição com recorte de artigo jornalístico (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pag. 17), cujo título é “Disputa de área na Barra do Una causa expectativa”, em que se narra prolongada disputa de terras entre os índios guarani do Rio Silveira e espólio de Domenico Ricciardi Maricondi / por Armando Jorge Peralta (verbis): “Ainda não foi desta vez que se resolveu a questão entre o empresário Armando Jorge Peralta e os índios guaranis na disputa da posse de cerca de 400 alqueires no Rio Silveira, em Barra do Una. Após uma audiência que durou mais de sete horas, terminando por volta das 21h30min de terça-feira, o juiz da Comarca de São Sebastião, José Carlos de Camargo, marcou uma nova audiência para o dia 3 de outubro, às 14 horas, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas e não ouvidas. Os índios estavam sendo defendidos pelo jurista Dalmo de Abreu Dalari e pelos advogados Marco Antônio Barbosa e Carla Antunha Barbosa, do Projeto Guarani, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente. A primeira testemunha em defesa dos guaranis a ser ouvida foi a etnóloga e professora da USP, Tekla Hartman, já conhece a área indígena desde 1969, e lá esteve por duas vezes com grupos de alunos constatando a existência de uma ocupação antiga, como plantas de grande porte no cemitério, e o perfeito conhecimento da floresta da área. André Camargo, de 67 anos, morador na Praia da Baleia, foi a segunda pessoa a testemunhar. Ele disse ter conhecimento de que os índios estão naquele local há mais de 40 anos, tendo, inclusive, presenciado a venda de arcos e flechas entre outras coisas. Mauro Cherobin, um antropólogo cuja tese de mestrado versou sobre os guaranis do litoral paulista foi o último a depor. Pelo lado do empresário foi ouvido apenas Gregório Brasílio Gomes, sendo que as demais testemunhas deverão comparecer no dia 3 de outubro. Índios Presentes. Cerca de 100 índios guaranis da tribo do Rio Silveiras, entre homens, mulheres e crianças, acompanharam com grande expectativa, do lado de fora do Fórum, o resultado da audiência. (...) A Questão. Toda a questão teve início com a briga judicial de Domênico Maricondi, cujo inventariante é Armando Peralta, e tem como advogado Sinésio de Sá, e os sucessores de José Bastos da Silva, de quem Ney Pereira dos Santos é o advogado, contra o coronel Homero dos Santos, acusado de invadir a área em litígio, na qual estão os índios guaranis. Em 1982, assim que tomaram conhecimento desta questão judicial, que havia sido ganha por Maricondi e Silva, os advogados da SUDELPA entraram com um embargo de terceiros, alegando que os índios estão na área há muitos anos. Atualmente, o processo, que leva o número 640/82, está em seu oitavo volume e com mais de 3.000 páginas. Aliás, a área onde estão os índios, que corresponde a cerca de 400 alqueires, foi homologada como terras índigenas por um decreto assinado pelo Presidente José Sarney, em 8 de julho do ano passado. (...) No encerramento da audiência, o empresário Armando Peralta declarou à imprensa estar preocupado com a demora da solução do caso. ‘A questão de Domênico Maricondi durou 17 anos e está já esta com cinco anos, devido ao embargo de terceiros. Aliás, na época de Maricondi, (interrupção do texto)... importantes para deixar isso bem claro, afinal, os índios guaranis não podem ser empregados dos brancos. Culturalmente, isso é impossível”. Dallari fez questão de ressalvar a coragem do juiz da Comarca, que por estar a pouco tempo no Município (cerca de três meses), poderia ter pedido o adiamento do processo, ‘porém demonstrando muita coragem, ele aceitou o desafio. Por isso, acreditamos que esta questão esteja resolvida até o final deste ano, pois estamos com muita pena dos índios, que nas audiências acabam sendo massacrados por perguntas difíceis de responder para pessoas de outra cultura’. O detalhe curioso é que o juiz, o promotor André Custódio Nekatschalow, e os advogados Marco Antônio e Carla Barbosa foram alunos de Dallari. (...) O promotor André Nekatschalow, que assumia o cargo naquele dia, disse, que estava atuando como curador de incapaz, neste caso, os índios. Pois, de acordo com o Código Civil, sempre que houver interesse de incapaz, o Ministério Público deve atuar, sob pena de nulidade, caso isso não ocorra. ‘A própria natureza da questão envolve conhecimentos técnicos, que muitas vezes o leigo não tem, especificamente os índios neste caso, razão pela qual atua o Ministério Público’...” (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pag. 17 — não consta do arquivo digital o nome do periódico, nem a data, mas se presume, pelas referências, que seja da segunda metade dos anos 1980). Consta dos documentos anexados que, em 15/08/1984, a Comunidade dos Índios Guarani do Rio Silveira ingressou com ação de manutenção de posse contra a Família Rivero Gomes (contestantes, opoentes, e confrontantes do terreno em questão). A demanda foi proposta nos termos seguintes: “Comunidade dos Índios Guarani do Rio Silveira, representada pelos caciques Samuel Bento dos Santos Guarani e José Fernandes Soares... propor contra o Espólio de José Rivero Gomes e outros, representados por Francisco Rivero Gomes... ação de manutenção de posse cumulada com cominação de pena... Apesar de tal posse ser bem mais antiga, as inclusas peças Judiciais extraídas do Proc. n.º 131/56 Interdito Proibitório, 1.º Ofício desta Comarca que ora se junta, é prova de mais de vinte anos de tal ocupação, tempo este suficiente para o que se pleiteia na presente ação... 3 – Desde sempre o caminho utilizado pelos índios integrantes deste Comunidade Indígena como de todas as pessoas que para lá se dirigem sempre foi e é até hoje o caminho que corta a propriedade do requerido. Assim, trata-se de uma servidão de trânsito tornada permanente, incontestada, contínua e aparente, com mais de vinte anos de uso. Tanto isto é verdade que tal servidão consta do próprio mapa elaborado pelo GEGRAN com dados obtidos pelo levantamento aerofotogramétrico de 1972... 4 – Ocorre no entretanto (sic) que recentemente o requerido, em parte desta servidão de passagem, dentro de sua propriedade, fez construir uma estrada de rodagem colocando na sua entrada um portão fechado. 5 – Apesar de, tão logo construída a referida estrada, ter sido trancado o portão à chave pelos proprietários da fazenda, quando os integrantes da Comunidade Guarani, em caso de necessidade solicitavam a passagem de veículos para escoamento de sua produção, para abastecimento e suprimento de gêneros, para acesso a funcionários do governo e de outras entidades que prestam assistência às Comunidades Indígenas, bem como para o transporte de doentes, eram atendidos. 6 – Acontece, porém, que em data de 24 de fevereiro, deste ano, portanto há menos de ano e dia, inexplicavelmente esta solicitação deixou de ser atendida. Nesta ocasião o pedido foi feito por razão de extrema necessidade para o transporte de uma índia que se encontrava doente e precisava ser transportada e internada no Hospital São Paulo situado na Capital. Apesar desta justa razão foi negada a autorização de passagem e a índia doente com seu filho de colo teve de caminhar sob sol abrasador com evidente risco de vida... (id 22763090 – Vol. 08 parte A, pág. 25/29 – destacou-se). O pedido foi acolhido, conforme r. sentença juntada (de 10/12/1987): “Decido. Impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A preliminar argüida na contestação cai por terra, face à denunciação à lide da Fundação Nacional do Índio, devendo, destarte, ser rejeitada. Veio aos autos o Decreto número 94.568, de 08 de julho de 1987, que declara de ocupação indígena e homologa demarcação administrativa da área de terra que é ocupada pelos índios guaranis. A contestação não fez nenhuma oposição a utilização do caminho pelos índios, afirmando que nunca lhes foi impedido a passagem, restando, desta forma, incontroverso o fato. A ação é procedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para manutenir a Comunidade dos Índios Guarani...” (id 22763090 – Vol. 08 parte A, pág. 30/33 – destacou-se). A Matrícula n.º 40.957, de 16/10/2009, juntada pela União, refere-se a esse mesmo terreno (com 29.766.500,00m² de área), parte do qual estaria em relação de superposição ao Parque Estadual. À margem, lança-se a seguinte averbação: Av. 1/40.957 DESFALQUE – ÁREA INDÍGENA. Faço a presente para constar que o imóvel objeto desta matriz sofreu um desfalque de parte do imóvel matriculado sob o n.º 26.184, declarado de ocupação dos índios Guaranis, denominado ÁREA INDÍGENA GUARANI DO RIBEIRÃO SILVEIRA, nos termos do registro n.º 01, feito em 15/09/1987, na aludida Matrícula n.º 26.184... São Sebastião, 16/10/2009” (id 23327849 – Vol. 09, pág. 181/183). Para o fim de composição do pólo passivo, e da fixação da competência, é indiferente que o território indígena se sobreponha ao terreno dos autores, ou que se trate de direito de servidão de trânsito (iter, actus, via), rústica, aparente, e descontínua, e que também pode ser objeto de usucapião. Na Justiça Estadual, os espólios de Silvestre Rivero Gomes e Adelaide Gardon Rivero opuseram embargos de declaração da decisão, de 24/08/2011, que declarou encerrada a instrução, e determinou a manifestação, por memoriais (id 23327849 – Vol. 09, pág. 27/28): “...o feito não pode ter como encerrada a instrução... Requerem Chamamento obrigatório à lide. Torna-se necessário participar da lide a União Federal (Fazenda Pública Federal), o Ministério Público Federal, a Fundação Nacional do Índio e a Funai (sic)... A área objetivada possui demarcações com placas afixadas nos postes, cercas e árvores declarando que pertencem à Fundação Nacional do Índio (origem Reverva Indigina (sic) Ribeirão dos Silveira) e, Vossa Excelência Nobre Magistrado ao passar por Barra do Una, poderá com facilidade realizar vistoria in loco e constatar as diversas placas fixadas ao longo da estrada do cascalho, adentrando na Estrada do Cascalho que inicia a poucos metros antes da Ponte do Rio Una à direita de quem vem de São Sebastião para Bertioga. A primeira ponte transpõe o Rio Cubatão e, a segunda ponte é a do Rio Una. Ao ingressar na estrada do cascalho já podem ser vistas as placas afixadas da Fundação Nacional do Índio...” Tecnicamente, de “chamamento ao processo” (art. 130 do CPC) não se cuida, pois não são co obrigados com a parte ré. Os embargos de declaração foram admitidos e, no mérito, rejeitados (id 23327849 – Vol. 09, pág. 56/58). Inconformados, os espólios de Silvestre Rivero Gomes e Adelaide Gardon Rivero interpuseram recurso de agravo, com conteúdo assemelhado ao dos aclaratórios (id 23327849 – Vol. 09, pág. 92/97). O Juízo Estadual determinou a intimação da União e da FUNAI (id 23327849 – Vol. 09, pág. 101). Os autores da desapropriação indireta a isso se opuseram (id 23327849 – Vol. 09, pág. 104/116). Os espólios de Silvestre e Adelaide Rivero interpuseram outro agravo, na forma retida (id 23327849 – Vol. 09, pág. 119/122). Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros autores também interpuseram agravo retido (id 23327849 – Vol. 09, pág. 153/154). O espólio de Mariano Rivero Filho ingressou com pedido de reconsideração da decisão que determinou a intimação da União, da FUNAI (id 23327849 – Vol. 09, pág. 124/139). Intimaram-se, por fim: (a) a União (id 23327849 – Vol. 09, pág. 149); (b) o Ministério Público Federal (id 23327849 – Vol. 09, pág. 151); e (c) a FUNAI (id 23327849 – Vol. 09, pág. 156). Intimada, a União manifestou interesse em intervir na lide (id 23327849 – Vol. 09, pág. 161/177). Instruiu a manifestação com documentos (id 23327849 – Vol. 09, pág. 178/196). Intimada, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI manifestou interesse na demanda (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 05/24 e pág. 35/48). Instruiu a petição com documentos (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 25/33 e pág. 49/70). A Fundação Nacional do Índio – FUNAI passou a manifestar-se no feito (id 22763094 – Vol. 10 parte B, pág. 25/51 e id 22763095 – Vol. 10 parte C, pág. 01/25). Ao fim e ao cabo, reconheceu-se a incompetência da Justiça Estadual, que declinou da competência, nos termos da r. sentença, de 23/04/2013: “...Em face de todo o exposto, declino de minha competência para processar e julgar o presente, e determino a remessa dos fólios à Justiça Federal em São José dos Campos...” (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 98/100). O co autor Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda. opôs embargos de declaração ao julgado (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 103/106); os quais foram rejeitados (conforme decisão em id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 118/119). Na seqüência, Núcleo Empr. Imob. Ltda. interpôs recurso de agravo com pedido de efeito suspensivo (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 123/129). Mantida a decisão (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 135); a E. 9.ª Câmara de Direito Público do TJSP admitiu o recurso e concedeu efeito suspensivo ao agravo, até final julgamento (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 139/142 e pág. 148/150). No mérito, o agravo foi rejeitado; seguindo-se, como soe acontecer, Recurso Especial e Recurso Extraordinário, dos autores da demanda, devidamente contrarrazoados pela FESP (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 158/168). Após o costumeiro agravo para “fazer subir” o REsp e o RE (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 175/202); no C. STJ, o agravo em REsp foi conhecido, mas, no mérito, não foi provido (id 22763094 – Vol. 10 parte B, pág. 13/17 e pág. 18/22). Não acolhidos o REsp e o RE, baixado o feito, o Juízo da 1.ª Vara Cível de São Sebastião ordenou a remessa do feito para esta 1.ª Vara da Justiça Federal de Caraguatatuba (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 173), e aqui foram recepcionados aos 27/10/2015 (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 213). A Fundação Nacional do Índio – FUNAI ingressou formalmente como parte processual, no pólo passivo (id 22763094 – Vol. 10 parte B, pág. 25/51 e id 22763095 – Vol. 10 parte C, pág. 01/25). A Fundação para a Conservação e a Proteção Florestal do Estado de São Paulo – Fundação Florestal foi intimada, manifestou interesse no feito, e endossou as manifestações da Fazenda do Estado de São Paulo (id 40753315). O Município de São Sebastião pugnou pela improcedência (id 41867816). III — A composição dos pólos processuais, ativo e passivo, in casu, apresenta certo grau de complexidade e está a exigir exame mais aprofundado. A demanda foi proposta por Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda., e pelos outros autores, pessoas jurídicas e físicas. O domínio do bem é explicado a partir dos documentos juntados, em longa cadeia sucessória escritural (compra e venda, dação em pagamento, dissolução societária, conferência de bens de pessoas físicas às pessoas jurídicas etc.). Ao tempo do ajuizamento da demanda, seriam os autores os donos da parte do terreno abrangida pelo Parque Estadual da Serra do Mar, em que teria ocorrido o apossamento administrativo. A legitimidade ad causam é aferida in statu asertionis. Para que se admita a demanda, é suficiente que a pessoa que pede a prestação jurisdicional se declare titular da pretensão deduzida, e da relação de direito material, em que se baseia: — “Consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo, e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão... Se da própria narrativa da petição inicial já o juiz constata que, se existente o crédito, credor não seria o autor, mas sim um terceiro, temos caso de ‘indeferimento da inicial’, por tratar-se de parte ‘manifestamente ilegítima’ para a causa (CPC, art. 295, II). De qualquer forma, verificado posteriormente (na fase de saneamento, ou após a instrução) que na hipótese de existência do crédito não seria o autor o credor, irá o juiz declará-lo “carecedor de ação” (art. 267, VI), por ausência de legitimação ad causam ativa... Entretanto, se no processo resultar comprovado que o crédito não existe (porque nunca existiu, ou já foi pago etc.), a sentença será de julgamento de mérito com improcedência do pedido... o autor foi parte legítima, mas não foi parte vencedora (Carneiro, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 9.ª edição. Capítulo VI. Da legitimação para a causa. Pág. 25. Editora Saraiva – SP. 1997. Destaques no original). Entre os autores, o litisconsórcio é do tipo necessário, e unitário. A relação jurídica de direito material é única, incindível, e tem mais de um titular. É unitário: quer se reconheça o direito à indenização por apossamento administrativo, quer não, o comando da sentença será idêntico para todos os donos do chamado Sítio Una, embora, em caso do acolhimento do pedido, haja diferença do quantum devido a cada um, em proporção à fração ideal de cada um. Se, no curso da instrução, se percebe a ausência de algum litisconsorte necessário, o Juízo deve determinar sua inclusão, e declarar nulos todos os atos processuais da qual o omitido não teve oportunidade de participar. Mesmo após o trânsito em julgado, pode-se declarar a nulidade, ou ineficácia, do julgado (art. 115, I e II, do CPC). Embora entre os donos do Sítio Una, o litisconsórcio seja necessário, e unitário; curiosamente, inusitadamente, poderia ter havido litisconsórcio facultativo, e simples, entre os que se denominam donos do Sítio Una e os donos de outros terrenos que também se encontram em relação de superposição ao Parque Estadual da Serra do Mar (caso, p. ex. dos Sítios Águas do Bento, da Família Rivero Gomes, e a Fazenda Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda.). Os donos do Sítio Una, dos Sítios Águas do Bento, e da Fazenda Abras do Una, poderiam ter ingressado com demanda única, em litisconsórcio facultativo, e simples (pois o resultado poderia ser diferente para cada um). O art. 113 do CPC prevê que: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Embora se trate de desapropriação indireta, o Decreto-lei n.º 3.365, de 21/06/1941 (Lei das Desapropriações), é aplicável, no que couber; quer por se tratar de instituto afim, quer por se tratar de criação pretoriana, quer porque o art. 4.º do Dec.-lei n.º 4.657/1942 e o princípio hermenêutico da ubi eadem ratio, ibi eadem jus o autorizam. O legislador, usando de cautela, dotou esse diploma de meios e instrumentos, cujo objetivo manifesto é o de impedir que, caso devida, a indenização venha a ser paga a quem não tenha direito a ela. Nesse sentido, o art. 34 e seu parágrafo único: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Em reforço, o art. 335 do Código Civil prevê que: A consignação tem lugar: IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Reconhecido que o direito à indenização existe (an debeatur), e fixado o montante devido (quantum debeatur), tanto na desapropriação típica, quanto na indireta, só se libera o pagamento da indenização quando se dissiparem as dúvidas sobre quem o deve receber; antes disso, fica depositado, à disposição do Juízo. Essa “dúvida sobre o domínio” se estende, dentre outros, aos casos em que novo direito de propriedade tenha se constituído, por usucapião, na área a ser “indenizada”. O autor, na desapropriação indireta, e o réu, na desapropriação típica, tem o dever de informar ao Juízo todos os fatos pertinentes e relevantes, sob pena de responsabilidade pessoal: — “O réu responderá perante terceiros, e por ação própria, pela omissão ou sonegação de quaisquer informações que possam interessar à marcha do processo ou ao recebimento da indenização” (art. 38 do Decreto-lei n.º 3.365/1941). A Lei de Desapropriações também busca preservar o direito de terceiros (não apenas dos que alegam domínio, mas titulares de outro tipo de direito sobre o bem): Art. 31. Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. Na condição de terceiros sub-rogados se incluem todos os titulares de direito real sobre coisa alheia (art. 1.225 do CC), e outros com direito pessoal, como o locatário, e os compromissários compradores (na vigência do contrato, com prestações ainda vincendas). A Lei (art. 34) condiciona o levantamento da indenização à publicação de editais, para a mais ampla ciência, por todos os que possam ostentar interesse jurídico. Seguramente, os membros da Comunidade dos Índios Guarani do Rio Silveira e a União (art. 20, XI, da Constituição) inserem-se na categoria dos que podem ter domínio sobre o “bem indenizável”, que se diz objeto do apossamento administrativo, ou de parte dele. Mas não apenas eles. Por ocasião da primeira perícia técnica (20/04/1983), o assistente técnico da Fazenda do Estado de São Paulo apresentou cópia da Transcrição n.º 1.227; da Transcrição n.º 1.228; da Transcrição n.º 10.600; e da Matrícula n.º 14.680, todos referentes ao terreno da chamada Fazenda Abras do Una (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 16/18; pág. 18/19; pág. 20/21; pág. 22/23). A Fazenda do Estado de São Paulo promoveu à denunciação da lide aos identificados como donos da Fazenda Abras do Una e do Sítio Águas do Bento: (1) Adelaide Lourenço Gomes; (2) Mariano Rivero Filho e sua mulher; (3) Francisco Rivero e sua mulher; (4) Rivero Gomes & Cia. Ltda.; (5) Seraphim Garcia Filho e sua mulher; Álvaro Garcia; e Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda. (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 36 – pág. 41/42 – pág. 134/136 – pág. 157). Citaram-se os litisdenunciados: (1) Adelaide Lorenzo Gomez (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 161/162); (2) Mariano Rivero e sua mulher Maria Helena Rivero; (3) Francisco Ribeiro e Amélia Souza Ribeiro; (4) Álvaro Garcia (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 206/207 – pág. 2011). Seraphim Garcia Filho e sua mulher teriam falecido, e deixado uma filha, que mora em São Paulo. Citados, em 16/12/1986, os espólios de Silvestre Ribero Gomes e Adelaide Gardon Rivero (por Francisco Ribero); e o espólio de José Rivero Gomes (por Adelaide Lorenzo Gomes) apresentaram contestação (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 164): “Os chamados à lide são condôminos da Fazenda Água do Bento, em Barra do Una... assistente técnico Eng.º Civil Carlos Roberto Valdez” – substituído pelo Eng.º Luís Silvério Fellipelli (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 221). Apresentaram quesitos (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 166). Mariano Rivero e sua mulher Maria Helena Rivero: “postulam a devida e justa indenização” (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 197). Apresentaram quesitos (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 199). Juntou-se memorial descritivo da Fazenda Água do Bento (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 186); com 15.260.000m² de área, ou 630,57 alqueires paulistas. A via eleita pela Fazenda do Estado de São Paulo para promover a integração da lide parece-nos inadequada. Tanto no Código de Processo Civil de 1973, como no atual, todas as hipóteses de denunciação da lide têm por pressuposto um direito de regresso, caso o denunciante venha a sucumbir na demanda principal. Isso não ocorre. Como explicado, caso se reconheça o direito à indenização, mas haja dúvida a respeito do domínio, o valor ficará depositado, à disposição do juízo, até que se esclareça quem deve ser pago, e em que percentual. Essa inadequação do meio foi reconhecida no v. Acórdão que julgou as apelações (da sentença que extinguiu o feito sem resolver o mérito): “Uma outra alteração diz respeito à disciplina da sucumbência, objeto de inconformismo dos espólios de José Rivero Gomes e outros... trazidos ao processo a pedido da Fazenda do Estado, sob o rótulo de denunciação à lide. A reclamação é procedente, sobretudo porque de denunciação não se cuidava, não estando a hipótese enquadrada em nenhum dos incisos do artigo 70 do Código de Processo Civil; houve, isto sim, uma providência diligente para que as pessoas, que ocupavam a área e também tinham títulos, pudessem ter ciência do que acontecia e pudessem defender seus interesses, que acabaram se confundindo com os dos autores, todos querendo indenização. Porque de denunciação não se cuidava e porque o pedido de integração partiu da Fazenda do Estado, ficam esses terceiros exonerados do pagamento dos honorários advocatícios, que serão suportados pelos autores da ação, respondendo aqueles apenas pelas custas que desembolsaram” (id 23328624 – Vol. 03, pág. 24/34 – destacou-se). Sem embargo, na Justiça Estadual de 1.ª Instância, Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda. chegou a ser admitida como denunciada à lide (decisão em id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 155). Após a denunciação da lide, Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda. manifestou-se no feito, nos termos seguintes: — “A requerente é titular do domínio de ponderável parcela da área objeto da lide, na condição de sucessora de Seraphim Garcia... vem requerer, como parte interessada, venha a integrar o pólo ativo da relação jurídico processual, na condição de litisconsorte... indica para seu assistente técnico o engenheiro agrônomo Carlos Alberto de Souza...” (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 129 – grifou-se). Não há no ordenamento jurídico o instituto da demanda adesiva, ou de carona na demanda alheia (quando se trata de direito individual). Abras do Una declarou que seria dona de uma área com 3.446.000m², e também pleiteou indenização em face da Fazenda do Estado de São Paulo, pelo apossamento administrativo dessa área (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 226). Juntou-se contrato social da Abras do Una Agroind, Agricultura e Comércio Ltda. (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 139/149); sendo sócios: Cássio Costa e Silva Monteiro; Paulo Henrique Berlinck de Almeida Prado; Ivo Nascimento; Holf Mário Treuherz; Cassiano Jorge Salles de Aguiar; Ademaro Alceste Guido Paolo Guidotti; Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero; Arthur Ortenbland Neto; e Maria Eliane Milek Moreira. Averbações e registros lançados à margem da Matrícula n.º 14.680, de 09/02/1981 (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 137), noticiam a venda realizada por Seraphim Garcia Filho; Elvira Moran Garcia; e Álvaro Garcia para Abras do Una Agroind, bem como venda de frações ideais do imóvel a pessoas diversas: Ademaro Alceste Guido Paolo Guidotti; Paulo Henrique Berlinck de Almeida Prado; Nélia Sampaio Moreira de Almeida Prado; Cassiano Jorge Salles de Aguiar; Nilda Pereira Salles de Aguiar; Eduardo Spagnuolo; Leebambou Administração Hotelaria S/C Ltda. A “Av. 11/14.680” informa o bloqueio dessa Matrícula n.º 14.680: — “...1.ª Vara... autos n.º 587.01.2008.005557-9/000000-0000 (ordem n.º 1.588/2008), requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Abras do Una Agroind. Agricultura e Comércio Ltda., foi determinado o bloqueio desta matrícula... 21/11/2008”. A co-autora Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda. declarou não se opor ao ingresso de Abras do Una (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 153). Abras do Una Agroind. Agricultura e Comércio Ltda. não poderia atuar em litisconsorte ativo necessário em conjunto com os autores. Litisconsortes ativos necessários, e unitários, são exclusivamente os que se apresentam como donos do Sítio Una. Assim como Abras do Una Ltda. não poderia postular indenização pelo apossamento administrativo do Sítio Una; a Núcleo Empr. Imob. Ltda. não poderia pedir indenização com relação à Fazenda Abras do Una, nem ao Sítio Águas do Bento (pois estariam a pleitear direito alheio em nome próprio). Como explicamos, desde o ajuizamento, Abras do Una poderia ter ingressado, em conjunto com os autores, em litisconsórcio facultativo (art. 113, II e III, do CPC), e do tipo simples (porque, em tese, o resultado da demanda pode ser completamente diferente para cada um deles). Como não ingressou em conjunto, como litisconsorte facultativo simples; após o ajuizamento, Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda. não poderia, em tese, ingressar na condição de assistente litisconsorcial dos autores, no pólo ativo. A condição do assistente litisconsorcial é a de um litisconsorte facultativo unitário ulterior. Só pode ingressar como assistente litisconsorcial aquele que tenha a condição de substituído processual; deve ser titular, ou cotitular, da relação jurídica material alegada e discutida no processo. O art. 124 do CPC considera “litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Proferida sentença de mérito, a coisa julgada material se fará não apenas entre as partes, mas alcançará o substituído processual, mesmo que não tenha participado do processo, e, por óbvio, o assistente litisconsorcial, que dele participou. Aqui isso não ocorre. A sentença, seja ela qual for, não influirá na relação jurídica (que talvez nem sequer exista) entre Abras do Una e os adversários do assistido (Fazenda do Estado de São Paulo, União, FUNAI et alli). Abras do Una poderia ser assistente litisconsorcial dos autores se provasse, p. ex., que era um dos titulares do Sítio Una, mas que fora omitida; ou que, no curso da instrução, teria adquirido o Sítio Una, ou parte dele, mas as outras partes (Fesp, União etc.) não teriam consentido na substituição processual (art. 18, caput e parágrafo único c.c. art. 109, §§ 1.º e 2.º, do CPC). Neste último caso, os autores originais estariam a tutelar, em nome próprio, direito alheio, porém com a assistência litisconsorcial do adquirente. Ocorre que a instrução do feito avançou. Como dito, já foram produzidas três perícias técnicas. Na primeira perícia técnica, o perito judicial Eng.º Sérgio Virgílio prestou os seguintes esclarecimentos: — “...apenas uma parcela da Fazenda Abras do Una está dentro da área objeto do litígio... a área da Fazenda Abras do Una que está dentro da área litigiosa é de 3.446.000m²...” (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 231/234 – destacou-se). Na segunda perícia, o perito judicial Eng.º Mauro de Carvalho Senna identificou sobreposição de áreas: — “Sobreposição de áreas. Matrícula n.º 14.680-SRI São Sebastião. Considerando a configuração da área objeto da presente ação e os dados da Matrícula n.º 14.680-SRI São Sebastião (Fazenda Abras do Una), foi possível observar sobreposição de parte da área da referida Matrícula sobre a área dos autores da presente ação...” (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 58). A sobreposição, concluiu, ocorreria numa área de 80 hectares, que correspondem a 800.000,00m² — mais que quatro vezes menor do que a área da primeira perícia (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 177 (pdf) – fls. 947 dos autos físicos). Na terceira perícia, o perito judicial Eng.º Luiz Antônio Grieco adota, com relação a isso, conclusões semelhantes a da segunda perícia: — “6 – Área. O imóvel possui área total de 1.721,80ha situados acima da Cota Altimétrica de 100m, sendo que 80,54ha (= 805.400,00m²) estão sobrepostos à área da Fazenda Abras do Una e os restantes 1.641,26ha pertencentes ao imóvel e objeto do presente Laudo” (7.3 – Identificação do Imóvel. 6 – Área em id 22763561 – Vol. 07 parte A, pág. (pdf) 39 / fls. 1.646 dos autos físicos). Não se esclarece se haveria relação de superposição entre o Sítio Una e o Sítio Águas do Bento, da Família de Rivero Gomes. Com relação à Fazenda Abras do Una, os autores não estavam a pleitear direito alheio em nome próprio. Assim, juridicamente, não faz sentido admitir Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda. como assistente litisconsorcial dos autores. A sobreposição já foi identificada. Os autores nunca negaram que essa área não lhes pertence. O fato é incontrovertido. Em não havendo co-titularidade do bem ou direito, não cabe a assistência litisconsorcial. Sob outro aspecto, pela assistência simples, admite-se que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, possa requerer o seu ingresso, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Cita-se, como exemplo de interesse jurídico, a condição do sublocador que assiste em juízo o locador, pois se ele perder a demanda, ambos serão despejados do imóvel. Também o caso da seguradora que assiste em juízo o segurado, pois, se ele sucumbir, terá de ressarcir o dano. Não nos parece que Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda. ostente interesse jurídico em que a sentença seja favorável aos autores. Ainda que se conceda a indenização no máximo valor possível, sua esfera jurídica não será afetada, pois não serão pagos por bem de outrem. Cada um dos imóveis deve ser considerado individualmente. Até mesmo com relação ao imóvel considerado isoladamente, é possível que se reconheça o direito a indenização sobre determinada porção, mas não sobre outras. Considerando-se que os autores postularam indenização com relação ao imóvel que afirmam ser deles, e, considerando-se que a prova pericial provou que parte pertence a Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda., a solução que se apresenta a mais adequada, juridicamente, é a de que sejam admitidos na condição de réus, na medida em que se opõem a que se pague aos autores indenização pela área da Fazenda Abras do Una. Ao sustentar que a indenização, quanto à Fazenda Abras do Una, cabe a eles, estão a contrapor-se ao pedido inicial. A solução seria outra no caso de ação de desapropriação tradicional, por utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, movida pela Fazenda do Estado de São Paulo em face dos autores. Ao expropriante cabe delimitar a área expropriada. Todos os que sobre ela têm direito são atingidos. Não podem ser assistentes, simples nem litisconsorciais, pelas razões expostas. Não são litisconsortes. Não são autores nem co-autores, pois não existe previsão para a “ação adesiva”. IV — Com relação ao chamado Sítio Águas do Bento, a situação é outra. Como relatado, os espólios de Silvestre Ribero Gomes e Adelaide Gardon Rivero (por Francisco Ribero); e o espólio de José Rivero Gomes (por Adelaide Lorenzo Gomes) apresentaram contestação (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 164). Os espólios de Silvestre Rivero Gomes e Adelaide Gardon Rivero, pelo inventariante Francisco Ribero, além de contestar, apresentaram oposição em face Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda., dos outros autores e da Fazenda do Estado de São Paulo, distribuída por dependência ao Proc. n.º 653/80 (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pag. 31 – fls. 52 dos autos físicos). Sustentam que a área dos autores da desapropriação indireta não ultrapassa de 26 alqueires paulistas (= 629.200,00m²), e que não são donos de terra alguma em superposição à área do Parque Estadual da Serra do Mar. Ao contrário, o imóvel desses opoentes iria até “o alto da serra” e, por conseguinte, estaria inserido na área do Parque Estadual da Serra do Mar. O pedido é formulado nos seguintes termos: “Ex positis, por serem os Opoentes os verdadeiros proprietários da área abrangida pelo Parque Estadual da Serra do Mar, se vêm obrigados e compelidos a propor a presente oposição, para o fim de provar e comprovar a titularidade e propriedade da área objetivada no pleito indenizatório, ao final ser julgada procedente a oposição para declarar como legítimos proprietários os Opoentes como recebendo estes a devida indenização na forma da lei, declarando negativamente os direitos postulados pelos Opostos, condenar ao final a Fazenda Pública a pagar aos Opoentes a devida indenização pelo apossamento das terras que compreendem parte das Fazendas Água do Bento I e II, pagar juros, correção monetária, despesas e honorários periciais, como honorários advocatícios na forma da lei. Requerem desde logo, seja suspensa a tramitação da ação principal por imposição legal, até em vista do periculum in mora e fumus boni iuris estabelecidos pelas leis brasileiras, determinar a realização de nova perícia art. 420 e ss. do CPC, abrindo-se vista para apresentação de quesitos e assistente técnico, para também declarar nulo o laudo acostado aos autos da ação principal pelo Dr. Perito Mauro de Carvalho Senna, provas testemunhais, depoimentos pessoais dos representantes dos opostos... À causa atribuem o valor preliminar de R$ 8.000,00, juntando-se as respectivas guias de recolhimentos” (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pag. 31/35 e pág. 36/41). Em réplica à oposição, manifestou-se a Fazenda do Estado de São Paulo (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pág. 45/49). Em réplica à oposição, manifestaram-se Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Alemoa S/A – Imóveis e Participações, e os demais autores da demanda de desapropriação indireta, ora opostos (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pág. 51/53). Em tréplica, manifestaram-se os opoentes (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pág. 56/59). Por petição, Mariano Rivero Filho e sua mulher Maria Helena Rivero apresentaram resposta, e postularam: “a devida e justa indenização” (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 197). Apresentaram quesitos (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 199). Em nenhum momento se declararam opoentes, como os espólios de Silvestre Ribero Gomes e Adelaide Gardon Rivero (uma vez que não constam da petição inicial da oposição). A oposição é ação autônoma, deve ser distribuída por dependência, e a petição inicial deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Por petição, certo Dirceu Jorge Rivero e sua mulher Angela Rivero noticiam um processo (Proc. n.º 1.320-7/04 / Ordem n.º 676/04), de Embargos de Terceiro interpostos por espólio de Mariano Rivero Gomes em face de espólio de Paulo da Costa Menano” (id 22763516 – Vol. 06 parte A, pág. 73/76). Quem são Dirceu e Ângela e a que título intervêm no feito? São contestantes? São opoentes? Mariano Rivero Gomes e Mariano Rivero casado com Maria Helena Rivero são a mesma pessoa? Se são, quando se se habilitaram os herdeiros? Em petição, declara-se que os autores da oposição seriam o espólio de Silvestre, o espólio de José e o de Mariano Rivero Gomes (id 22763090 – Vol. 08 parte A, pág. 11/16). Todavia, a petição inicial da oposição somente mencionava os espólios de Silvestre Rivero Gomes e de Adelaide Gardon Rivero, pelo inventariante Francisco Ribero. No Código de Processo Civil de 2015, a oposição deixou de ser considerada modalidade de intervenção de terceiro (foi incluída dentre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa). Trata-se de ação nova. O terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que já era objeto da disputa inicial. A oposição e a ação principal tramitarão sempre simultaneamente, e serão julgadas em conjunto, mas o juiz conhecerá da oposição, em primeiro lugar. A oposição deve tramitar em autos apartados, tal como na Justiça Estadual, em que recebeu numeração própria (Processo n.º 992/2000). É necessário recuperar esse apenso, atribuir-lhe numeração autônoma, de modo que a oposição será “associada” aos presentes autos virtuais, no PJe (Processo Judicial Eletrônico). Enquanto não partilhados os bens da herança, é o espólio legitimado para estar em juízo, quer no pólo ativo, quer no passivo. O espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante (art. 12, V, do CPC 1973 – art. 75, VII, do CPC 2015). Com o trânsito em julgado da partilha dos bens do extinto, desaparece a figura do espólio, que já não pode figurar como parte processual, nem pode ser representado por inventariante, porque a inventariança cessou (art. 654 e seguintes do CPC). Os herdeiros e sucessores devem habilitar-se, no processo, como substitutos do espólio (que já não existe). No caso concreto, a oposição foi proposta no ano 2000. Não é crível que persista a condição de espólio, vinte e dois anos depois. Nas manifestações, diz-se que a Fazenda Água do Bento I e II seria administrada pelo herdeiro José Rivero Gomes Filho. É necessário que se corrija o pólo ativo da oposição, mediante exclusão de espólios de Silvestre Rivero Gomes e Adelaide Gardon Rivero, e habilitação dos herdeiros e sucessores, e dos donos atuais do imóvel. V — A demanda foi ajuizada exclusivamente em face da Fazenda do Estado de São Paulo. No curso da instrução, foram identificadas pessoas que tem evidente interesse jurídico na demanda, as quais se tem proporcionado amplo acesso a todos os meios e recursos para se fazer ouvir, para opor-se ao pedido dos autores, e para influir na formação do convencimento motivado do juízo (indicaram assistente técnico, formularam quesitos, recorreram, produziram provas, manifestaram-se, foram cientificados de todos os atos). Contudo, o conjunto probatório sugere e induz à conclusão de que pode haver outros tantos, com interesse jurídico, que não tiveram conhecimento desta lide, tampouco oportunidade de se fazer ouvir, e de se opor à pretensão, caso lhes convenha. Por imposição do princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e da bilateralidade de audiência, além de disposições específicas da Lei das Desapropriações (referidas acima), todos os que, conforme a prova produzida até então, possam ter interesse jurídico na lide devem ser pessoalmente citados. No âmbito do processo civil, a garantia do contraditório se concretiza se, e quando, as pessoas que possam ter interesse jurídico na lide são informadas sobre a existência e o conteúdo do processo, com oportunidade de se fazer ouvir em juízo. Nessa condição dos que, por um juízo de probabilidade, podem ter efetivo interesse jurídico na lide encontram-se, obviamente, os confrontantes do imóvel; eventuais usucapientes de porções do imóvel, ou de áreas adjacentes (também confinantes); outros que possuam direitos reais relacionados ao bem em questão, como é o caso de servidões, seja o imóvel sub judice o serviente ou o dominante; e até mesmo titulares de direito pessoal, como comodatários e compromissários compradores. Os autores declaram que não têm certeza se há litígio que envolva essa parte do terreno: — “Os autores, conforme é do conhecimento do perito, litigam em ações possessórias em área maior dentro da qual se situa o imóvel declarado de reserva florestal pela ré... os autores entendem que ditas ações não estão sitas no perímetro objeto dos debates nesta ação. Todavia, dada a imensidão da área, impossível é afirmar, com absoluta certeza, que tal não ocorre” (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 62). Como relatado, no presente processo, somente se discute a parte do terreno que esteja em relação de superposição à área do Parque Estadual da Serra do Mar. Portanto, somente os confrontantes dessa parte do terreno necessitam ser citados. Na descrição do imóvel, apresentada na petição inicial, identificam-se os confrontantes seguintes: (1) terras de propriedade do Espólio de Judith de Azevedo Silva; (2) terras de propriedade de Dagoberto Salles Filho (terras que foram de Maria Benedita de Jesus); (3) propriedade das famílias Nogueira, Lobato, Pilotos, e Adrianos, ou seu sucessores. Além desses, indicam-se outros de modo genérico: “segue a direção geral Oeste-Leste, limitando-se em toda a sua extensão, com propriedade ou propriedades de quem de direito”. Certa pessoa de nome Piloto é referido como “comodatário”, no depoimento pessoal de Paulo dos Santos Menano, representante do espólio de Paulo da Costa Menano (id 22763516 – Vol. 06 parte A, pág. 88/92). Não era incomum que autênticos vínculos trabalhistas, ou civis, como o direito de superfície, fossem, outrora, rotulados como contrato de comodato (que exige gratuidade sem nenhuma contraprestação). O nome Nogueira parece referir-se a José Antônio Nogueira Lobato. Desconhece-se se eram ainda confinantes, ao tempo do ajuizamento da demanda. A área em questão, em que ocorre confusão com o território do Parque Estadual da Serra do Mar, é retratada, na Cláusula 4.ª, item “i”, da “escritura pública de extinção parcial de condomínio, rescisão de contrato de locação de serviços, retificação e ratificação e outras avenças” (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 63/84); no item “f” da Transcrição n.º 12.010 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 91/96); no item “d” da Transcrição n.º 16.472 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 97/100); na Matrícula n.º 470 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 110/111); na Matrícula n.º 2.247 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 112/113); na Matrícula n.º 15.555 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 114/115); na Matrícula n.º 15.559 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 116/117); na Matrícula n.º 15.568 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 117/119); na Matrícula n.º 14.278 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 120/121). Em todos esses documentos, mencionam-se as mesmas confrontações (Dagoberto, espólio de Judith etc.). Na primeira perícia judicial, levada a cabo pelo perito judicial Eng.º Sérgio Virgílio, o expert prestou “esclarecimentos” (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 58 e pág. 91 et seq) e tratou especificamente da questão da “superposição de áreas”: “III – Superposição de áreas. Tomando conhecimento da existência de terceiros interessados através dos documentos de fls. 342/345... o perito procurou elementos referentes ao assunto, examinando plantas e os autos da ação divisória promovida por José Mendes Borges e sua mulher contra Hilário Batista da Silva e outros e da ação demarcatória requerida por Pompeu Augusto dos Santos e outros...; III-1 – Parte da área pretendida por Rivero Gomes & Cia Ltda., Mariano Rivero Gomes, José Rivero, e Silvestre Rivero... está superposta à área objeto da presente ação e também pretendida pelos autores. Essa superposição abrange uma área de 4.846.000,00m²...; III-2 – Parte da área pretendida por Seraphim Garcia Filho e Álvaro Garcia também está superposta a área objeto desta ação e igualmente pretendida pelos autores. Esta superposição, na extensão de 3.446.000,00m²...” (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 58 e pág. 98/99 – fls. 401/402 dos físicos – destacou-se). Na seqüência, o perito judicial prestou novos esclarecimentos: — “...apenas uma parcela da Fazenda Abras do Una está dentro da área objeto do litígio... a área da Fazenda Abras do Una que está dentro da área litigiosa é de 3.446.000m²...” (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 231/234). Após a segunda perícia, a Fazenda do Estado de São Paulo apresentou “manifestação técnica parcialmente concordante e complementar” ao Laudo Pericial (id 23329412 – Vol. 5, pág. 37/75), acompanhada de documentos e anexos (id 23329412 – Vol. 5, pág. 76/148), elaborado pelo assistente técnico Eng.º Júlio Cesar Ferraz de Camargo. No item (8) desse parecer técnico declara-se: “Conflito de áreas do feito com processos judiciais em andamento... Proc. n.º 15560/96 da 2.ª Vara Cível de São Sebastião... Joaquim Feliciano da Silva Neto e outros... na averbação n.º 1/16.201, em que se descreve uma área com 146ha (= 1.460.000,00m²), declarada de proteção e vinculada à Matrícula n.º 16.201, que encerra uma área de 306,90ha (= 3.068.999,94m²), é informada a precisa localização de um ponto M1, com coordenadas geográficas 419.976 e 7.377.900... O resultado daquele posicionamento mostra o risco da sobreposição inequívoca, podendo ser conferido nos segmentos desta manifestação técnica revisiva” (id 23329412 – Vol. 5, pág. 72 – destacou-se). Em outra manifestação, a Fazenda do Estado de São Paulo comunicou a existência de sobreposição do imóvel objeto da demanda de desapropriação indireta ao imóvel que é objeto de demanda de retificação de área – Proc. n.º 2003.61.03.006153-4 (n.º 0006153-49.2003.4.03.6103), da 1.ª Vara Federal de São José dos Campos, demanda proposta por Ignez Amabile Fonseca Bottura (id 22763516 – Vol. 06 parte A, pág. 126). Os autores juntaram planta, com indicação de oleoduto, e isso indica que pode haver servidão da Petrobrás S/A, no local (id 22763094 – Vol. 10 parte B, pág. 01/05). Declara-se, no Laudo Pericial da terceira perícia, que por sobre o terreno passaria linha de alta tensão: “...Verificamos ainda pequena área de Floresta Ombrófila Densa Secundária sob a área de domínio da Linha de Alta Tensão, que é constantemente roçada” (id 22763561 – Vol. 07 parte A, pág. (pdf) 05/175 / fls. 1.612/1.782 dos autos físicos). Os opoentes, espólios de Silvestre Rivero Gomes e Adelaide Gardon Rivero, declaram que os autores já ajuizaram demanda semelhante, de indenização, em face da CESP, de modo que a CESP / CTEEP podem ser titulares de direito de servidão, no local. Tanto a Petrobras como a CESP / CTEEP devêm ser intimadas. VI — Recepcionados os autos físicos nesta 1.ª Vara da Justiça Federal de Caraguatatuba, em 27/10/2015 (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 213), determinou-se aos autores o recolhimento das custas judiciais (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 214). Conforme petição (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 215/216), os autores informaram que o valor atribuído à causa, de Cr$ 100.000,00, equivaleria a R$ 18.003,63, em 20/01/2016, e que haviam recolhido custas a esta Justiça Federal no valor de R$ 180,04 (1% sobre o valor da causa). Após (decisão em id 31085417), determinou-se aos autores que justificassem o valor da causa, e as custas recolhidas, sendo que o valor da causa deveria corresponder ao preço da avaliação. Essa determinação não foi cumprida, até o momento. Não se sabe de que forma os autores chegaram ao valor corrigido de R$ 18.000,63. Tomando-se o valor inicial, de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e a competência do ajuizamento da demanda (novembro de 1980); em janeiro de 2016, o valor corrigido seria R$ 12.398,75 (pelo IPCA); R$ 11.810,71 (pelo INPC), e de R$ 9.068,84 (pela tabela prática para o cálculo de atualização monetária de débitos judicias, do TJSP). Como relatado, os autores postulam indenização à Fazenda do Estado de São Paulo pela perda da área que veio a constituir-se em área do Parque Estadual da Serra do Mar e pela madeira da Mata Atlântica, que poderiam vender, se não houvesse restrições. O art. 292 do CPC, em seu inciso V, prevê que o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. O CPC atual inovou em relação ao CPC de 1973 (art. 259), que não indicava expressamente a ação indenizatória. Sob aquele diploma, não se concedida ao magistrado a prerrogativa de corrigir, de ofício, o valor da causa (o código atual o autoriza em seu § 3.º). Nem se alegue que o art. 292 não seria aplicável, porque a demanda foi proposta sob a égide do anterior. O processo tramitou, por quase 35 anos, perante juízo absolutamente incompetente (o interesse dos indígenas é manifesto e já existia à época), e a lei processual colhe os processos em curso, já no momento de início da vigência. Por óbvio, o valor pretendido, ao tempo da propositura, não correspondia a módicos Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), que, hoje, em fevereiro de 2022, corresponderiam a R$ 12.467,39 (pela tabela prática do TJSP, para o cálculo de atualização monetária de débitos judiciais). O valor atribuído é um tanto fantasioso, e provavelmente foi assim estimado “para fins fiscais ou de alçada” (algo sem previsão no CPC revogado e no atual). Portanto, com base no conjunto probatório, é necessário identificar qual é o valor pretendido, pelos autores, a título de indenização. Em dezembro de 1999, após a segunda perícia judicial, pelo perito Eng.º Mauro de Carvalho Senna (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. (pdf) 24/62 e 142/195), os autores apresentaram “Laudo Divergente”, elaborado pelo assistente técnico Eng.º Sérgio Luís Ribeiro dos Santos Novaes – CREA/SP 106.468 (id 23329412 – Vol. 5, pág. 16/35). O assistente técnico considerou uma área de 1.640 hectares (arredondamento de 1.641,26 hectares), acima da cota altimétrica 100, com exclusão da área de sobreposição com a Fazenda Abras do Una (80,54 hectares). Para o assistente técnico, o valor da terra nua, em agosto de 1999, seria de R$ 853.000,00; enquanto o valor da madeira (incluindo-se madeiras com diâmetro à altura do peito igual ou maior que 24cm, e 40cm, e a lenha) seria de R$ 4.553.000,00, em agosto de 1999 – data base (id 23329412 – Vol. 5, pág. 32). O valor total (terra nua e matas) seria de R$ 5.406.000,00 – em agosto de 1999 (id 23329412 – Vol. 5, pág. (pdf) 33). Atualizando-se monetariamente esse valor (pela tabela prática do TJSP, para o cálculo de atualização monetária de débitos judiciais), para a data atual (fevereiro de 2022), o valor pretendido pelos autores seria de R$ 22.475.651,88 (vinte e dois milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e um reais e oitenta e oito centavos), obtidos através do cálculo: R$ 5.406.000,00 ÷ 20,535093 (fator inicial em agosto de 1999) x 85,375435 (fator de fevereiro de 2022). Sucede que, como dito, foi realizada uma terceira perícia judicial, nomeado perito judicial o Eng.º Luiz Antônio Grieco, que apresentou Laudo Pericial, em 02/06/2010 (id 22763561 – Vol. 07 parte A, pág. (pdf) 5/177). O perito calculou a área total em 16.400.000,00m² (id 22763561 – Vol. 07 parte A, pág. (pdf) 31). Os autores impugnaram as conclusões do Laudo Pericial. Apresentaram Parecer Técnico Divergente, elaborado pelo assistente técnico Eng.º João Paulo dos Santos Peralta (id 22763090 – Vol. 08 parte A, pág. 34/83). O perito judicial Eng.º Luiz Antônio Grieco havia calculado o valor total da indenização (terra nua e cobertura florestal) em R$ 33.144.390,92 (considerando-se o volume explorável total); ou em R$ 29.266.516,19 (excluindo-se as Áreas de Preservação Permanente – APP). O assistente técnico dos autores Eng.º João Paulo dos Santos Peralta calculou o valor da indenização devida (id 22763090 – Vol. 08 parte A, pág. 82) em R$ 36.752.390,92 (considerando-se o volume explorável total); ou em R$ 32.874.516,19 (excluindo-se as Áreas de Preservação Permanente – APP). O Parecer Técnico Divergente foi apresentado em julho de 2010. Atualizando-se monetariamente esse valor (R$ 32.874.516,19) para a data atual (desde julho de 2010 até fevereiro de 2022), conforme tabela prática do TJSP, para o cálculo de atualização monetária de débitos judiciais, o valor pretendido pelos autores seria de R$ 65.424.442,20 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois mil, e vinte centavos), obtidos através do cálculo: R$ 32.874.516,19 ÷ 42,899504 (fator inicial em julho de 2010) x 85,375435 (fator final de fevereiro de 2022). Portanto, considero que o valor “pretendido” pelos autores seja o que foi apresentado pelo assistente técnico deles próprios, na última vez em que impugnou o Laudo Pericial oficial. O valor da causa passará a ser de R$ 65.424.442,20 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois mil reais, e vinte centavos). Deverão ser recolhidas custas judiciais complementares à esta Justiça Federal, sabendo-se que o recolhimento de custas, e despesas, rege-se pela Resolução Pres. n.º 138, de 06 de julho de 2017, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, e que deverão recolher a metade do valor das custas devidas, valor esse limitado conforme “Tabela I – Das Ações Cíveis em Geral”. Com base na fundamentação exposta, decido: 1.º — Recepcionados os autos físicos nesta 1.ª Vara da Justiça Federal de Caraguatatuba (id 22763093 – Vol. 10 parte A, pág. 213), determinou-se a conversão dos autos físicos para o formato digital (id 22763095 – Vol. 10 parte C, pág. 28). Ao consultar os presentes autos digitalizados, verifica-se que há arquivos que, aparentemente, não apresentam nenhuma relação com o presente processo, e que podem ter sido anexados por equívoco. Assim: (1) o arquivo “id 22763325 – documento digitalizado Anexo 01 parte A” diz respeito ao “Inquérito Civil n.º 1.34.014.000054/2010-62”, de 22/02/2010, que cuida da regularização da ocupação da orla da Praia em Caraguatatuba por Quiosques; (2) o arquivo “id 22763326 – doc. digit. Anexo 01 parte B” diz respeito à ação popular proposta por César Augustus Alves Pinto, Proc. n.º 0004036-07.2011.4.03.6103, da 3.ª Vara Federal de São José dos Campos; (3) o arquivo “id 22763601 – doc. dig. Anexo 02 parte A” também se refere ao “Inquérito Civil n.º 1.34.014.000054/2010-62” para a regularização da ocupação da orla da Praia em Caraguatatuba por Quiosques; à ação civil pública ambiental – Proc. n.º 1.050/08 – 126.01.2008.005915-4 da 3.ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba (pág. 31/44); e à ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal (pág. 45/53); (4) o arquivo digital “id 22763602 – doc. dig. Anexo 02 parte B” diz respeito a permissões de uso pela Prefeitura de Caraguatatuba; (5) o arquivo digitalizado “id 22763555 – doc. dig. Anexo 03 parte A” também se refere ao “Inquérito Civil 1.34.014.000054/2010-62 para regularização da ocupação da orla da Praia em Caraguatatuba por Quiosques”, permissões de uso; e ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal; (6) o arquivo digitalizado “id 22763556 – doc. dig. Anexo 03 parte B” refere-se ao Processo n.º 202/10 – 126.01.2010.001635-2 – Mandado de Segurança impetrado por Mini Buggy Pilotos do Futuro Ltda. em face de Laércio Andrade dos Santos (pág. 14/75); (7) o arquivo “id 22763473 – doc. dig. Anexo 04” também se refere ao “Inquérito Civil 1.34.014.000054/2010-62 para regularização da ocupação da orla da Praia em Caraguatatuba por Quiosques – Portaria n.º 08/2010 de 22/02/2010”; (7) o arquivo “id 22763476 – doc. dig. Anexo 05” refere-se a ação civil pública ambiental com pedido liminar proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo; (8) o arquivo digitalizado “id 22763088 – doc. dig. Anexo 06” também se refere ao “Inquérito Civil 1.34.014.000054/2010-62 para regularização da ocupação da orla da Praia em Caraguatatuba por Quiosques”. A Secretaria deverá verificar se os arquivos apontados acima se relacionam de alguma forma com o presente processo, da ação de desapropriação indireta. Caso não se relacionem, ad cautelam, determino que esses arquivos sejam armazenados em dispositivo de armazenamento (pen drive), e mantidos em Secretaria para que não se percam, e que excluídos deste Processo n.º 0001243-57.2015.4.03.6135. Por outro lado, conforme informações prestadas pelo perito judicial Mauro de Carvalho Senna (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pag. 71), quando o feito tramitava na Justiça Estadual, haveria 7 (sete) apensos ao processo principal da ação de desapropriação indireta (Processo n.º 653/80), esses sim relacionados ao processo: (1) Oposição – Processo n.º 992/2000; (2) Reintegração de Posse – Processo 360/75; (3) Embargos de Terceiro – Processo 676/2004; (4) Embargos de Terceiro – Processo 727/89; (5) Embargos de Terceiro – Processo 733/99; e (6) Incidente de suspeição do perito judicial – Proc. n.º 653/80-A; (7) e outro Incidente de exceção de suspeição de perito judicial – Proc. n.º 653/80-B. De posse dos autos físicos, oportunamente, após retorno às atividades presenciais, a Secretaria deverá verificar se os apensos referidos vieram da Justiça Estadual junto com os autos principais da desapropriação indireta. Se foram enviados para cá, deveram ser digitalizados, e anexados (após exclusão dos anexos que nada tem que ver com este processo). Se não foram para cá enviados, deveram ser adotadas as providências cabíveis para que sejam solicitados à Justiça Estadual, onde tramitavam. Ainda que não seja localizado o apenso referente à Oposição – Processo n.º 992/2000, a Secretaria deverá, com base na petição inicial de oposição proposta em face Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda., dos outros autores e da Fazenda do Estado de São Paulo, distribuída por dependência ao Proc. n.º 653/80 (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pag. 31 – fls. 52 dos autos físicos), formar autos apartados, que deverão ser associados, no PJe, aos presentes autos da desapropriação indireta. 2.º — Ao compulsar os autos virtuais, verificam-se inexatidões na “digitalização” dos autos físicos, dentre as quais identificamos as seguintes: (a) cópia da Transcrição n.º 12.010, parte final (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 91/96) – falha no documento, ausência das averbações (2) até (9); (b) cópia da Matrícula n.º 14.278, parte final – ausência do verso, continuação da Averbação n.º 2 (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 120/121); (c) cópia do Laudo Pericial, item VI – Exploração da Madeira. Inversão da ordem. Desde as fls. 970 dos autos físicos (pág. 05 dos autos digitais – pdf), segue na ordem seguinte: fls. 999 (pág. 06); fls. 998 (pág. 07); fls. 997 (pág. 08); fls. 996 (pág. 09); fls. 995 (pág. 10); fls. 993 (pág. 11); fls. 994 (pág. 12); fls. 992 (pág. 13); fls. 991 (pág. 14); fls. 990 (pág. 15); fls. 989 (pág. 16); fls. 988 (pág. 17); fls. 987 (pág. 18); fls. 986 (pág. 19); fls. 985 (pág. 20); fls. 984 (pág. 21); fls. 983 (pág. 22); fls. 982 (pág. 23); fls. 981 (pág. 24); fls. 980 (pág. 25); fls. 979 (pág. 26); fls. 978 (pág. 27); fls. 977 (pág. 28); fls. 976 (pág. 29); fls. 975 (pág. 30); fls. 974 (pág. 31); fls. 973 (pág. 32); fls. 972 (pág. 33); fls. 971 (pág. 34); fls. 1000 (pág. 35). A partir de fls. 1000 dos físicos (pág. 35 do pfd), a numeração segue normalmente (fls. 1.001 / pág. pdf 36); (d) a cópia da “escritura pública de conferência de bens” encontra-se ilegível (id 23329182 – Vol. 01 parte A, pág. 244/246). Considerando-se que a Portaria Pres./Core n.º 27, de 26/01/2022, prorrogou o retorno às atividades presenciais; sabendo-se que apenas um único servidor permanece fisicamente no Fórum para prestar atendimento a partes e advogados previamente agendados. Determino à Secretaria que, após o retorno presencial, proceda à correção dos erros de digitalização apontados, mediante anexação de arquivos legíveis e íntegros, como no original. 3.º — Determino a intimação de Dirceu Jorge Rivero e de sua mulher Ângela Rivero (id 22763516 – Vol. 06 parte A, pág. 73/76), para que esclareçam a que título intervém no feito, e se são contestantes, juntando-se cópia da petição protocolada de contestação, caso o sejam. 4.º — Determino a intimação dos contestantes e opoentes espólios de Silvestre Ribero Gomes e Adelaide Gardon Rivero (por Francisco Ribero); e o espólio de José Rivero Gomes (por Adelaide Lorenzo Gomes – id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 164) para que: (a) Esclareçam se persiste a condição de espólio; (b) Apresentem certidão de óbito dos extintos, e formal de partilha; (c) Caso cessado o estado de “espólio”, promova-se a adequação do pólo da contestação, e da oposição, mediante habilitação dos herdeiros e sucessores aos quais foi atribuído o terreno em questão (Fazendas Águas do Bento I e II, na parte em que há superposição à área do Parque Estadual da Serra do Mar). 5.º — Determino a intimação do contestante espólio de Mariano Rivero Filho (id 23327849 – Vol. 09, pág. 124/139) para que: (a) Esclareça se persiste a condição de espólio; (b) Apresente certidão de óbito dos extintos, e formal de partilha; (c) Caso cessado o estado de “espólio”, promova-se a adequação do pólo da contestação, e da oposição, mediante habilitação dos herdeiros e sucessores aos quais foi atribuído o terreno em questão (Fazendas Águas do Bento I e II, na parte em que há superposição à área do Parque Estadual da Serra do Mar). 6.º — Pedido de “prazo processual em dobro”, para litisconsortes com procuradores diferentes, formulado pelos espólios de Silvestre Ribero Gomes e Adelaide Gardon Rivero (id 22763090 – Vol. 08 parte A, pág. 11/16). Indefiro, tendo em vista que isso não se aplica a processo em autos eletrônicos (art. 229, § 2.º, do CPC). 7.º — Indefiro o pedido formulado por Abras do Una Agroind Agricultura e Comércio Ltda. (id 23328577 – Vol. 02 parte A, pág. 129) para que “venha a integrar o pólo ativo da relação jurídico processual, na condição de litisconsorte”. Conforme fundamentação, sua condição é a de ré, e contestante. 8.º — Defiro o pedido formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo (item c), com relação à juntada de certidões (id 23329184 – Vol. 01 parte C, pág. 04/08). Determino aos autores que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a juntada de certidões de distribuição, da Justiça Estadual e da Justiça Federal, em nome dos autores (Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Aldeia Emprendimentos Imobiliários Ltda.; Alemoa S/A Imóveis e Participações; Alemoa Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Édipo Boturão, e sua mulher Maria Conceição Antunes Boturão; Edmir Boturão, e sua mulher Íris Reis Boturão; Eduardo Boturão e sua mulher Maria Aparecida Tormin Boturão; Edgard Boturão e sua mulher Helena Gomes de Sá Boturão; e espólio de Ernesto José Guerra, pela inventariante Edith Boturão Guerra), e dos representantes das pessoas jurídicas (José Paulo D’orey Menano; João Paulo Antunes dos Santos Menano; João José Mascarenhas Mexia Santos; Antônio Maria D’orey Menano; João Paulo Antunes dos Santos Menano). 9.º — Com fundamento no art. 292, inciso V, c.c. parágrafo 3.º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa que passará a ser de R$ 65.424.442,20 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois mil reais, e vinte centavos). Determino a intimação dos autores para que promovam o recolhimento de custas judiciais complementares à esta Justiça Federal, sabendo-se que o recolhimento de custas, e despesas, rege-se pela Resolução Pres. n.º 138, de 06 de julho de 2017, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, e que deverão recolher a metade do valor das custas devidas, valor esse limitado conforme “Tabela I – Das Ações Cíveis em Geral”. 10.º — Determino a intimação dos autores para que, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) Promovam a juntada de certidão de objeto e pé de inteiro teor do processo da ação demarcatória cumulada com reivindicatória proposta pelo espólio de Pompeu Augusto dos Santos (inventariante Pompeu Franco dos Santos), referida na Cláusula 3.ª, item “G”, da “escritura pública de extinção parcial de condomínio, rescisão de contrato de locação de serviços, retificação e ratificação e outras avenças”: — “Permanecem em andamento duas questões judiciais principais de interesse do condomínio, ainda em primeira instância, e que são:... e uma ação demarcatória cumulada com reivindicatória, promovida pelo espólio de Pompeu Augusto dos Santos, no interesse do condomínio, já julgada na sua fase contenciosa, estando agora na fase de processamento da demarcação no local, através da qual serão regularizadas invasões parciais nos fundos (id 23328763 – Vol. 04 parte A, pág. 63/84). (b) Forneçam certidão de objeto e pé do Proc. n.º 0000004-05.1975.8.26.0587 – Requerente Pompeu Augusto dos Santos, recebido em 17/09/1975 – reintegração / manutenção de posse / esbulho / turbação / ameaça – da 1.ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião – SP. (c) Forneçam certidão de objeto e pé de inteiro teor a respeito do processo referido no artigo de jornal anexado (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pag. 17) – referente a litígio entre os Índios Guarani do Rio Silveira e o espólio de Domenico Ricciardi Maricondi (por Armando Jorge Peralta). (d) Forneçam certidão de objeto e pé do Proc. n.º 2003.61.03.006153-4 (n.º 0006153-49.2003.4.03.6103), da 1.ª Vara Federal de São José dos Campos, da demanda de retificação de área proposta por Ignez Amabile Fonseca Bottura (id 22763516 – Vol. 06 parte A, pág. 126) (e) Esclareçam se o espólio de Judith de Azevedo Silva; Dagoberto Salles Filho; e os sucessores das Famílias Nogueira, Lobato, Pilotos, e Adrianos foram (quando da propositura), ou ainda são, confrontantes dessa parte do terreno (que se confunde com área do Parque Estadual da Serra do Mar). 11.º — Determino a intimação do Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião – SP para que: (a) Forneça cópia atualizada da Transcrição n.º 9.085 (fls. 299 do Livro 3-M) referente à sucessão do espólio de Sebastião Ambrósio de Oliveira para Armando Capuano (cessionário dos herdeiros do falecido Sebastião Ambrósio de Oliveira), lavrada conforme “escritura de cessão e transferência parcial de direitos hereditários”, lavrada em 29/12/1962, nas notas do 9.º Tabelionato da Capital de São Paulo, Livro 664, fls. 2; (b) Forneça cópia atualizada da Matrícula n.º 16.201, que estaria relacionada ao Proc. n.º 15560/96 da 2.ª Vara Cível de São Sebastião, da ação proposta por Joaquim Feliciano da Silva Neto e outros. O Oficial de Registro deverá informar o custo das diligências determinadas, as quais serão antecipadas pelos autores da ação. 12.º — Considerando-se que uma planta juntada (id 22763094 – Vol. 10 parte B, pág. 01/05) indica a passagem de “oleoduto” pelo terreno, determino a intimação de Petrobras S/A para que esclareça se tem interesse na lide. 13.º — Considerando-se que o Laudo Pericial menciona a existência de “linha de alta tensão” por sobre o terreno, determino a intimação da CESP – Companhia Energética de São Paulo e da CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista para que esclareçam se tem interesse neste feito. 14.º — Determino a intimação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para que forneça informações detalhadas a respeito dos imóveis inscritos sob o n.º 643.033.330.302-3; n.º 643.033.004.014-5 (Fazenda Água do Bento I); n.º 643.033.004.057-9 ( Fazenda Água do Bento II). O INCRA deverá informar: em nome de quem está cadastrado o imóvel (contribuinte); a área total do imóvel; a área de APP; a área de reserva legal; a área coberta por floresta nativa; a área aproveitável; a área de produtos vegetais; a área de pastagem; a área utilizada em atividade rural; o grau de utilização; e o valor total do imóvel. Além disso, o INCRA deverá informar se existe imóvel rural cadastrado em nome dos autores (Núcleo Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Aldeia Emprendimentos Imobiliários Ltda.; Alemoa S/A Imóveis e Participações; Alemoa Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Édipo Boturão, e sua mulher Maria Conceição Antunes Boturão; Edmir Boturão, e sua mulher Íris Reis Boturão; Eduardo Boturão e sua mulher Maria Aparecida Tormin Boturão; Edgard Boturão e sua mulher Helena Gomes de Sá Boturão; e espólio de Ernesto José Guerra, pela inventariante Edith Boturão Guerra), ou dos representantes das pessoas jurídicas (José Paulo D’orey Menano; João Paulo Antunes dos Santos Menano; João José Mascarenhas Mexia Santos; Antônio Maria D’orey Menano; João Paulo Antunes dos Santos Menano). 15.º — Não obstante estejam em fases diferentes de tramitação, tendo em vista que os autores são os mesmos e que há afinidade de questões por ponto comum de fato (art. 113, III, do CPC), determino que o presente processo (n.º 0001243-57.2015.4.03.6135), seja associado, no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, ao Processo n.º 0000651-47.2014.4.03.6135, em que se postula a retificação da área do imóvel da Transcrição n.º 12.010. 16.º — Defiro o quanto requerido pelos contestantes e opoentes espólios de Silvestre Ribero Gomes e Adelaide Gardon Rivero (id 22763560 – Anexo 07 parte B, pag. 68). Determino a intimação da Receita Federal do Brasil para que informe se há débito tributário relacionado ao imóvel (sito no Município de São Sebastião – SP, na Barra do Una). Cumpridas as determinações, retornem à conclusão. Publique-se. Intimem-se as partes, opoentes, FUNAI e Ministério Público Federal. Cumpra-se. CARAGUATATUBA, 14 de fevereiro de 2022.