0001243-30.2026.8.16.0136
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pitanga
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001243-30.2026.8.16.0136 Processo: 0001243-30.2026.8.16.0136 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Pessoa Idosa Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Celia Regina da Silva (RG: 69312187 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.539.159-60) Rua Tiradentes nº 387, 387 - Pitanga - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 Requerido(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA (RG: 68186250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 793.169.569-00) Rua Tiradentes nº 387, 387 - Pitanga - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO CÉLIA REGINA DA SILVA DE MACEDO, devidamente qualificada, ajuizou ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela em face de sua genitora, MARIA DE LOURDES DA SILVA. Para tanto, sustentou, em síntese, que: a) a requerida é pessoa idosa e apresenta graves problemas de saúde, com sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral e quadro demencial; b) seu estado de saúde se agravou a partir de meados de 2024, encontrando-se acamada e integralmente dependente de terceiros para higiene, alimentação, locomoção e acompanhamento médico; c) a requerida não reconhece pessoas próximas e não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil; d) a autora é filha da requerida e vem lhe prestando todos os cuidados necessários; e) mostra-se necessária a nomeação da requerente como curadora provisória e, ao final, definitiva. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos, inclusive documentação médica. ao mov. 9.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência, nomeando-se CÉLIA REGINA DA SILVA DE MACEDO como curadora provisória de MARIA DE LOURDES DA SILVA, com poderes para a prática de atos civis de natureza patrimonial e negocial, inclusive recebimento de benefícios, ressalvada a alienação de bens. Em razão da informação de que a requerida se encontrava acamada, foi dispensada, por ora, a audiência de entrevista. Na mesma ocasião, foi nomeado curador à lide o advogado PEDRO DE OLIVEIRA, OAB/PR 111.575. Expedido o termo de curatela provisória (mov. 16.1). A consulta realizada por meio do sistema PREVJUD revelou que a requerida é titular de pensão por morte previdenciária ativa (mov. 21.1), enquanto o Cartório de Registro de Imóveis informou a inexistência de bens imóveis registrados em seu nome (mov. 31.1). O curador especial apresentou contestação por negativa geral ao mov. 27.1, requerendo a realização de perícia médica para apuração da capacidade da requerida. O Ministério Público apresentou quesitos periciais ao mov. 37.1. A parte autora impugnou a contestação ao mov. 40.1, reiterando a necessidade da curatela e a adequação da nomeação da filha da requerida para o exercício do encargo. Conforme certidão de mov. 42.1, o oficial de justiça constatou que a requerida se encontrava acamada e debilitada, sem condições físicas e mentais de receber pessoalmente o ato citatório. Ao mov. 44.1, foi determinada a realização de perícia médica na residência da requerida, diante da impossibilidade de seu deslocamento. O laudo pericial foi juntado ao mov. 54.2. O curador especial manifestou-se (mov. 55.1 e 58.1), informando não se opor às conclusões do laudo pericial e não requerendo esclarecimentos complementares. A parte autora, ao mov. 59.1, declarou sua concordância integral com a perícia e requereu a procedência da demanda, com a conversão da curatela provisória em definitiva. Ao mov. 62.1, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a submissão de MARIA DE LOURDES DA SILVA à curatela restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, a ser exercida por sua filha, CÉLIA REGINA DA SILVA DE MACEDO. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O então vigente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) preceitua em seu art. 2º: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Como meio de resguardar os direitos das pessoas com deficiência, o §1º do artigo 84 e o caput do artigo 85 preveem a possibilidade de decretação da curatela, a qual possui como escopo fixar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de determinados atos, constituindo um curador para representá-lo ou assisti-lo: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Constitui-se, nos termos do §2º como medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Como se vê, a curatela possui caráter de medida excepcional, podendo ser adotado somente e na medida necessária. O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). No caso concreto, embora tenha sido dispensada a audiência de entrevista em razão de a requerida se encontrar acamada, seu estado foi diretamente constatado pelo oficial de justiça, que certificou não possuir ela condições físicas e mentais para receber pessoalmente a citação. Posteriormente, foi realizada perícia médica em sua residência, assegurando-se a adequada avaliação de suas condições clínicas e funcionais. O laudo pericial de mov. 54.2, elaborado após exame clínico realizado em 23 de junho de 2026, concluiu que MARIA DE LOURDES DA SILVA apresenta demência grave, classificada pelo CID-10 F03, associada a sequelas de acidente vascular cerebral, CID I69.3, hemiparesia direita e provável doença de Alzheimer ou demência vascular mista. O quadro foi descrito como crônico, progressivo e permanente, sem perspectiva de reversão plena. Conforme consignado pelo perito, a requerida se encontra acamada, apresenta comprometimento grave da memória recente e remota, desorientação temporal e parcial quanto ao espaço e à própria pessoa, redução da atenção e concentração, disfasia, ausência de juízo crítico e de compreensão acerca de sua condição. Também depende integralmente de terceiros para banho, vestimenta, alimentação, continência e locomoção. A perícia foi categórica ao afirmar que a requerida não possui discernimento para gerir sua pessoa ou administrar seus bens, sendo incapaz de compreender e decidir validamente sobre assuntos patrimoniais e negociais. Assinalou, ainda, a impossibilidade de gerir bens, celebrar contratos, dispor de patrimônio ou praticar autonomamente atos civis dessa natureza, recomendando a instituição de curatela definitiva para os atos patrimoniais e negociais. A documentação médica juntada com a inicial corrobora as conclusões periciais, indicando histórico de sequelas de acidente vascular cerebral, demência vascular, dependência integral para atividades básicas e instrumentais da vida diária e necessidade de cuidados permanentes. As conclusões da perícia não foram impugnadas. Ao contrário, tanto a parte autora quanto o curador especial concordaram com o resultado da avaliação, e o Ministério Público manifestou-se pela submissão da requerida à curatela definitiva. Assim, o conjunto probatório demonstra que MARIA DE LOURDES DA SILVA, por causa permanente, não possui condições de exprimir validamente sua vontade nem de praticar, de forma autônoma e segura, atos de natureza patrimonial e negocial. A tomada de decisão apoiada não se apresenta adequada à hipótese, pois esse mecanismo pressupõe que a própria pessoa seja capaz de manifestar vontade e de participar efetivamente do processo decisório, ainda que necessite de apoio. No presente caso, a perda cognitiva grave, a ausência de juízo crítico e o comprometimento da comunicação impedem que a requerida formule decisões conscientes mesmo com auxílio de terceiros. Justifica-se, portanto, a instituição da curatela, nos termos dos arts. 1.767, inciso I, do Código Civil, 755 do Código de Processo Civil e 84 e 85 da Lei n. 13.146/2015, limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A curatela deverá abranger, especialmente, a administração de rendimentos e benefícios previdenciários, a movimentação financeira, o pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias, a celebração e rescisão de contratos, a administração de bens e direitos e os demais atos patrimoniais ou negociais necessários à proteção dos interesses da curatelada. Não ficam alcançados pela curatela os direitos existenciais previstos no art. 85, § 1º, da Lei n. 13.146/2015, dentre os quais os direitos ao próprio corpo, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, sem prejuízo do dever da curadora de prestar todo o apoio necessário ao exercício desses direitos e de zelar pelo bem-estar e pela integridade física e psíquica da curatelada, conforme o art. 758 do Código de Processo Civil. Quanto à pessoa indicada para o encargo, verifica-se que CÉLIA REGINA DA SILVA DE MACEDO é filha da requerida, reside com ela, já exerce sua curatela provisória e vem prestando os cuidados pessoais, médicos e materiais de que necessita. Não consta dos autos qualquer elemento que desabone sua idoneidade ou revele impedimento para o exercício do encargo. A própria perícia registrou a dedicação da filha aos cuidados da requerida, e o Ministério Público reconheceu sua adequação para o exercício da curatela definitiva. Desse modo, a autora é a pessoa que, atualmente, melhor atende aos interesses da curatelada, devendo ser mantida no encargo, agora em caráter definitivo, nos termos do art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo sido nomeado curador especial para assegurar a defesa dos interesses da requerida, cabe ao Estado do Paraná o pagamento dos respectivos honorários advocatícios. Considerando a atuação desenvolvida pelo curador especial, que apresentou contestação por negativa geral e se manifestou sobre o laudo pericial, mostra-se adequado o arbitramento da verba no valor de R$ 800,00, dentro dos limites previstos no item 2.9 da tabela anexa à Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. III – DISPOSITIVO Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação retro, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para o fim de submeter MARIA DE LOURDES DA SILVA à curatela restrita aos aspectos patrimoniais e negociais (CPC, art. 755 c/c art. 85 da Lei n. 13.146/2015), a ser exercida por CÉLIA REGINA DA SILVA DE MACEDO, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão (Lei n. 13.146/2015, art. 84, § 4º). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa ante o benefício da gratuidade da justiça já deferido (CPC, art. 98, § 3º). Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do curador especial nomeado, PEDRO DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/PR sob o n. 111.575, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme o item 2.9 da tabela anexa à Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE, valendo a presente sentença como a respectiva certidão. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito judicial, Dr. ALEXEI SANTANA DELGADO, CRM/PR 36.700, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme arbitrado na decisão de mov. 44.1, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Para pagamento dos honorários periciais, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV, em favor do perito judicial, observados os dados bancários informados ao mov. 54.1 e as formalidades pertinentes. Nos termos do art. 328 e seguintes do Código de Normas do Foro Extrajudicial, as sentenças de interdição deverão ser registradas no Livro “E” do Registro Civil da comarca em que proferidas. Posteriormente, a anotação da interdição será feita no registro civil competente, no qual foi lavrado o assento de nascimento. Portanto, primeiramente remetam-se os autos ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pitanga, para que proceda ao registro da sentença de interdição no Livro “E”. Caso o assento de nascimento da requerida seja oriundo da mesma serventia, proceda-se também à anotação da interdição. Cumprida a diligência, certifique-se nos autos e restitua-se o feito. Caso o assento de nascimento da requerida seja oriundo de outra serventia, após o registro pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pitanga, remetam-se os autos ao respectivo serviço registral responsável pelo assento de nascimento, para a correspondente anotação. Por fim, cumpridas todas as diligências, expeça-se termo definitivo de curatela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CELIA REGINA DA SILVA
Réu MARIA DE LOURDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANE ALVES TORRES MELO
OAB: 63814/PR
PEDRO DE OLIVEIRA
OAB: 111575/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001243-30.2026.8.16.0136 Processo: 0001243-30.2026.8.16.0136 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Pessoa Idosa Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Celia Regina da Silva (RG: 69312187 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.539.159-60) Rua Tiradentes nº 387, 387 - Pitanga - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 Requerido(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA (RG: 68186250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 793.169.569-00) Rua Tiradentes nº 387, 387 - Pitanga - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO CÉLIA REGINA DA SILVA DE MACEDO, devidamente qualificada, ajuizou ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela em face de sua genitora, MARIA DE LOURDES DA SILVA. Para tanto, sustentou, em síntese, que: a) a requerida é pessoa idosa e apresenta graves problemas de saúde, com sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral e quadro demencial; b) seu estado de saúde se agravou a partir de meados de 2024, encontrando-se acamada e integralmente dependente de terceiros para higiene, alimentação, locomoção e acompanhamento médico; c) a requerida não reconhece pessoas próximas e não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil; d) a autora é filha da requerida e vem lhe prestando todos os cuidados necessários; e) mostra-se necessária a nomeação da requerente como curadora provisória e, ao final, definitiva. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos, inclusive documentação médica. ao mov. 9.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência, nomeando-se CÉLIA REGINA DA SILVA DE MACEDO como curadora provisória de MARIA DE LOURDES DA SILVA, com poderes para a prática de atos civis de natureza patrimonial e negocial, inclusive recebimento de benefícios, ressalvada a alienação de bens. Em razão da informação de que a requerida se encontrava acamada, foi dispensada, por ora, a audiência de entrevista. Na mesma ocasião, foi nomeado curador à lide o advogado PEDRO DE OLIVEIRA, OAB/PR 111.575. Expedido o termo de curatela provisória (mov. 16.1). A consulta realizada por meio do sistema PREVJUD revelou que a requerida é titular de pensão por morte previdenciária ativa (mov. 21.1), enquanto o Cartório de Registro de Imóveis informou a inexistência de bens imóveis registrados em seu nome (mov. 31.1). O curador especial apresentou contestação por negativa geral ao mov. 27.1, requerendo a realização de perícia médica para apuração da capacidade da requerida. O Ministério Público apresentou quesitos periciais ao mov. 37.1. A parte autora impugnou a contestação ao mov. 40.1, reiterando a necessidade da curatela e a adequação da nomeação da filha da requerida para o exercício do encargo. Conforme certidão de mov. 42.1, o oficial de justiça constatou que a requerida se encontrava acamada e debilitada, sem condições físicas e mentais de receber pessoalmente o ato citatório. Ao mov. 44.1, foi determinada a realização de perícia médica na residência da requerida, diante da impossibilidade de seu deslocamento. O laudo pericial foi juntado ao mov. 54.2. O curador especial manifestou-se (mov. 55.1 e 58.1), informando não se opor às conclusões do laudo pericial e não requerendo esclarecimentos complementares. A parte autora, ao mov. 59.1, declarou sua concordância integral com a perícia e requereu a procedência da demanda, com a conversão da curatela provisória em definitiva. Ao mov. 62.1, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a submissão de MARIA DE LOURDES DA SILVA à curatela restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, a ser exercida por sua filha, CÉLIA REGINA DA SILVA DE MACEDO. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O então vigente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) preceitua em seu art. 2º: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Como meio de resguardar os direitos das pessoas com deficiência, o §1º do artigo 84 e o caput do artigo 85 preveem a possibilidade de decretação da curatela, a qual possui como escopo fixar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de determinados atos, constituindo um curador para representá-lo ou assisti-lo: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Constitui-se, nos termos do §2º como medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Como se vê, a curatela possui caráter de medida excepcional, podendo ser adotado somente e na medida necessária. O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). No caso concreto, embora tenha sido dispensada a audiência de entrevista em razão de a requerida se encontrar acamada, seu estado foi diretamente constatado pelo oficial de justiça, que certificou não possuir ela condições físicas e mentais para receber pessoalmente a citação. Posteriormente, foi realizada perícia médica em sua residência, assegurando-se a adequada avaliação de suas condições clínicas e funcionais. O laudo pericial de mov. 54.2, elaborado após exame clínico realizado em 23 de junho de 2026, concluiu que MARIA DE LOURDES DA SILVA apresenta demência grave, classificada pelo CID-10 F03, associada a sequelas de acidente vascular cerebral, CID I69.3, hemiparesia direita e provável doença de Alzheimer ou demência vascular mista. O quadro foi descrito como crônico, progressivo e permanente, sem perspectiva de reversão plena. Conforme consignado pelo perito, a requerida se encontra acamada, apresenta comprometimento grave da memória recente e remota, desorientação temporal e parcial quanto ao espaço e à própria pessoa, redução da atenção e concentração, disfasia, ausência de juízo crítico e de compreensão acerca de sua condição. Também depende integralmente de terceiros para banho, vestimenta, alimentação, continência e locomoção. A perícia foi categórica ao afirmar que a requerida não possui discernimento para gerir sua pessoa ou administrar seus bens, sendo incapaz de compreender e decidir validamente sobre assuntos patrimoniais e negociais. Assinalou, ainda, a impossibilidade de gerir bens, celebrar contratos, dispor de patrimônio ou praticar autonomamente atos civis dessa natureza, recomendando a instituição de curatela definitiva para os atos patrimoniais e negociais. A documentação médica juntada com a inicial corrobora as conclusões periciais, indicando histórico de sequelas de acidente vascular cerebral, demência vascular, dependência integral para atividades básicas e instrumentais da vida diária e necessidade de cuidados permanentes. As conclusões da perícia não foram impugnadas. Ao contrário, tanto a parte autora quanto o curador especial concordaram com o resultado da avaliação, e o Ministério Público manifestou-se pela submissão da requerida à curatela definitiva. Assim, o conjunto probatório demonstra que MARIA DE LOURDES DA SILVA, por causa permanente, não possui condições de exprimir validamente sua vontade nem de praticar, de forma autônoma e segura, atos de natureza patrimonial e negocial. A tomada de decisão apoiada não se apresenta adequada à hipótese, pois esse mecanismo pressupõe que a própria pessoa seja capaz de manifestar vontade e de participar efetivamente do processo decisório, ainda que necessite de apoio. No presente caso, a perda cognitiva grave, a ausência de juízo crítico e o comprometimento da comunicação impedem que a requerida formule decisões conscientes mesmo com auxílio de terceiros. Justifica-se, portanto, a instituição da curatela, nos termos dos arts. 1.767, inciso I, do Código Civil, 755 do Código de Processo Civil e 84 e 85 da Lei n. 13.146/2015, limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A curatela deverá abranger, especialmente, a administração de rendimentos e benefícios previdenciários, a movimentação financeira, o pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias, a celebração e rescisão de contratos, a administração de bens e direitos e os demais atos patrimoniais ou negociais necessários à proteção dos interesses da curatelada. Não ficam alcançados pela curatela os direitos existenciais previstos no art. 85, § 1º, da Lei n. 13.146/2015, dentre os quais os direitos ao próprio corpo, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, sem prejuízo do dever da curadora de prestar todo o apoio necessário ao exercício desses direitos e de zelar pelo bem-estar e pela integridade física e psíquica da curatelada, conforme o art. 758 do Código de Processo Civil. Quanto à pessoa indicada para o encargo, verifica-se que CÉLIA REGINA DA SILVA DE MACEDO é filha da requerida, reside com ela, já exerce sua curatela provisória e vem prestando os cuidados pessoais, médicos e materiais de que necessita. Não consta dos autos qualquer elemento que desabone sua idoneidade ou revele impedimento para o exercício do encargo. A própria perícia registrou a dedicação da filha aos cuidados da requerida, e o Ministério Público reconheceu sua adequação para o exercício da curatela definitiva. Desse modo, a autora é a pessoa que, atualmente, melhor atende aos interesses da curatelada, devendo ser mantida no encargo, agora em caráter definitivo, nos termos do art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo sido nomeado curador especial para assegurar a defesa dos interesses da requerida, cabe ao Estado do Paraná o pagamento dos respectivos honorários advocatícios. Considerando a atuação desenvolvida pelo curador especial, que apresentou contestação por negativa geral e se manifestou sobre o laudo pericial, mostra-se adequado o arbitramento da verba no valor de R$ 800,00, dentro dos limites previstos no item 2.9 da tabela anexa à Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. III – DISPOSITIVO Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação retro, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para o fim de submeter MARIA DE LOURDES DA SILVA à curatela restrita aos aspectos patrimoniais e negociais (CPC, art. 755 c/c art. 85 da Lei n. 13.146/2015), a ser exercida por CÉLIA REGINA DA SILVA DE MACEDO, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão (Lei n. 13.146/2015, art. 84, § 4º). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa ante o benefício da gratuidade da justiça já deferido (CPC, art. 98, § 3º). Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do curador especial nomeado, PEDRO DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/PR sob o n. 111.575, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme o item 2.9 da tabela anexa à Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE, valendo a presente sentença como a respectiva certidão. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito judicial, Dr. ALEXEI SANTANA DELGADO, CRM/PR 36.700, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme arbitrado na decisão de mov. 44.1, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Para pagamento dos honorários periciais, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV, em favor do perito judicial, observados os dados bancários informados ao mov. 54.1 e as formalidades pertinentes. Nos termos do art. 328 e seguintes do Código de Normas do Foro Extrajudicial, as sentenças de interdição deverão ser registradas no Livro “E” do Registro Civil da comarca em que proferidas. Posteriormente, a anotação da interdição será feita no registro civil competente, no qual foi lavrado o assento de nascimento. Portanto, primeiramente remetam-se os autos ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pitanga, para que proceda ao registro da sentença de interdição no Livro “E”. Caso o assento de nascimento da requerida seja oriundo da mesma serventia, proceda-se também à anotação da interdição. Cumprida a diligência, certifique-se nos autos e restitua-se o feito. Caso o assento de nascimento da requerida seja oriundo de outra serventia, após o registro pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pitanga, remetam-se os autos ao respectivo serviço registral responsável pelo assento de nascimento, para a correspondente anotação. Por fim, cumpridas todas as diligências, expeça-se termo definitivo de curatela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito