Detalhe do processo

0001243-14.2023.8.16.0046

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Arapoti
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3572-8100 - Celular: (43) 3572-8100 - E-mail: APTI-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001243-14.2023.8.16.0046 Processo: 0001243-14.2023.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 24/05/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANTHONY RICARDO LEONEL BARONI Réu(s): LUIZ CARLOS DE SOUZA MIRANDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de LUIZ CARLOS DE SOUZA MIRANDA, já qualificado nos presentes autos, pela prática do crime previsto no art. 155, §1° e 4°, inciso I, do Código Penal, conforme descrito na denúncia (mov. 12.1): No dia 24 de maio de 2019, entre as 00hrs30min e 06hrs00min, no salão situado na Rua Emiliano Carneiro, n° 1433, centro, na cidade de Arapoti/PR, o denunciado LUIZ CARLOS DE SOUZA MIRANDA, agindo com consciência e vontade, subtraiu, em proveito próprio, coisa alheia móvel consistente em: 01 (um) notebook, marca Acer, cor branca; 01 (um) aparelho de videogame, marca Sony, modelo Playstation 4, cor preta; 01 (uma) prancha de cabelo Baby Liss, cor azul; 01 (um) secador de cabelo, marca Taif, nas cores azul e preto, avaliados em R$ 1.200,00, pertencentes à vítima ANTHONY RICARDO LEONEL BARONI, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Exame em local de Furto (mov. 1.4), Auto de Avaliação Direta e Indireta (mov. 1.6) e Termo de Interrogatório (mov. 1.9). Conforme se apurou, os fatos se deram durante o repouso noturno (entre as 00hrs30min e 06hrs00min). Consta, ainda, que o crime ocorreu mediante rompimento de obstáculo, tendo em vista que para subtração dos itens, o denunciado arrombou a porta principal do estabelecimento, conforme exame em local de furto, mov. 1.4. A denúncia foi recebida em 11/01/2024 (mov. 24.1). O réu foi citado (mov. 37.1) e apresentou resposta à acusação através de defensor dativo (mov. 43.1). Não havendo preliminares e não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 45.1). Durante a instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha e interrogado o réu (mov. 174.1 e 164.1). O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, requereu a procedência da demanda, com a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal (mov. 167.1). A defesa, por seu turno, requereu o reconhecimento da atenuante da pena, consistente na confissão espontânea do réu (mov. 171.1). Juntaram-se os antecedentes criminais do réu (mov. 172.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. 2.1. Da materialidade e da autoria: A materialidade do delito imputado aos réus encontra-se demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, a saber: boletim de ocorrência (mov. 1.2), exame em local de furto (mov. 1.4), auto de avaliação (mov. 1.6), e os demais depoimentos que constam do processo. Noutro vértice, a autoria do delito, igualmente, restou evidenciada nos autos. Em sede inquisitorial (mov. 1.9), de forma espontânea e detalhada, o acusado confessou a prática criminosa. Naquela oportunidade, o réu pormenorizou a dinâmica dos fatos, assumindo ter arrombado a porta do salão de beleza pertencente à vítima, Anthony Ricardo Leonel Baroni, utilizando-se de uma chave de fenda. Relatou, com precisão, a destinação dada aos bens, afirmando ter vendido o notebook (mediante permuta envolvendo uma moto e um carro) e o aparelho Playstation 4 na cidade de Jaguariaíva/PR, para um indivíduo proprietário de um veículo VW/Gol, que possuía uma loja de assistência técnica de eletrônicos, haja vista que o videogame já se encontrava com defeito. Em seu interrogatório sob o crivo do contraditório judicial (mov. 163.1), contudo, o réu alterou substancialmente sua narrativa, passando a negar a autoria da subtração. Alegou que os bens subtraídos estavam em sua residência porque os havia adquirido de seu ex-cunhado, Jhonatan dos Santos, pelo valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), ciente de sua origem ilícita, com o fito de revendê-los na internet ("feirão"). Para justificar a admissão de culpa, sustentou ter sofrido ameaças por parte deste ex-cunhado durante a fase policial. Em que pesem as alegações defensivas e a retratação promovida em juízo, a nova tese sustentada pelo réu encontra-se totalmente isolada, revelando-se nítida tentativa para eximir-se da responsabilização penal. A jurisprudência pátria é no sentido de que a retratação judicial da confissão extrajudicial apenas possui eficácia quando amparada por elementos concretos e plausíveis, o que não se verifica na espécie. Ao aduzir a ocorrência de ameaças como causa geradora da confissão na delegacia, a defesa atraiu para si o ônus probatório (inteligência do art. 156 do Código de Processo Penal), encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu qualquer prova capaz de atestar a referida coação. Ao revés, a detalhada confissão extrajudicial do acusado guarda estrita harmonia com as demais provas colhidas sob o manto do contraditório. O Policial Civil Fabian Justus, ouvido em juízo (mov. 146.1), confirmou que o réu já era contumaz na prática de delitos patrimoniais e era conhecido no meio policial justamente por possuir modus operandi idêntico ao apurado nestes autos. A testemunha asseverou que o acusado detinha notória expertise no arrombamento de portas e janelas, adentrando os locais de forma discreta, sem causar desordem ou algazarra e, de maneira peculiar, fechando ou encostando as portas e janelas ao se evadir. O policial confirmou, ainda, que o réu assumiu prontamente a autoria delitiva na fase inquisitorial, como era de costume, sem levantar qualquer alegação de ameaça. Ademais, é imperioso destacar que a localização de parte da res furtiva na residência do agente corrobora a autoria do delito. No caso vertente, a singela escusa de que teria adquirido os produtos de um terceiro (ex-cunhado) sabendo ser produto de crime não exsurge com a verossimilhança necessária para afastar a imputação do furto, mormente quando confrontada com a dinâmica do arrombamento confessada na fase pré-processual. Diante desse cenário, a convergência entre o modus operandi histórico do acusado, o laudo pericial que atesta o rompimento do obstáculo e a minuciosa confissão extrajudicial – plenamente corroborada pelo depoimento firme do agente público em juízo – forma um arcabouço probatório coeso, harmônico e robusto para o édito condenatório. Comprovada a prática dos fatos, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. 2.2. Da tipicidade: O tipo penal, com o finalismo, passou a ser analisado a partir de duas dimensões: a objetiva (ou formal) e a subjetiva (esta última integrada pelo dolo ou pela culpa). Em sua dimensão objetiva, a tipicidade é a adequação – o juízo de subsunção, do fato ao tipo penal. Na espécie, a conduta praticada pelo réu amolda-se ao tipo contido no art. 155, caput, do Código Penal, que prevê: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) Todas as provas produzidas foram claras e harmônicas, evidenciando a prática do furto, conforme demonstrado na fundamentação acima. Ficou comprovado que o acusado subtraiu para si, coisas alheias móveis, quais sejam: 01 notebook, 01 vídeo game, 01 prancha de cabelo e 01 secador de cabelo, pertencentes à vítima ANTHONY RICARDO LEONEL BARONI. Ressalte-se que, nos crimes de furto e roubo, adota-se a teoria da amotio, segundo a qual o delito se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período (STJ, 6ª Turma, REsp 1464153/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014). No caso vertente, o iter criminis foi integralmente exaurido, tendo o réu obtido a posse desimpedida da res furtiva, a qual foi, inclusive, alienada a terceiros no município vizinho (Jaguariaíva/PR). No tocante às circunstâncias que adjetivam o delito, a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do CP) restou sobejamente delineada. O Auto de Exame em Local de Furto atestou materialmente o arrombamento da porta de acesso ao estabelecimento comercial. Tal prova técnica converge de maneira irretocável com a dinâmica delitiva (modus operandi) pormenorizada pelo réu em seu interrogatório extrajudicial, ocasião em que confessou a utilização de uma chave de fenda para forçar a entrada no local. Quanto à análise da tipicidade subjetiva, verifica-se que a conduta em questão foi animada pelo dolo do acusado, o qual tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta. Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado. 2.3. Da Ilicitude/Antijuridicidade: O direito positivo brasileiro acolheu a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta imputada ao agente é indiciária de sua antijuridicidade, não restando configurada esta somente quando demonstrada a ocorrência de uma causa de justificação. Assim, ao contrário do que ocorre com a tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa. Não havendo, no processo sob exame, qualquer alegação de inexistência desse elemento constitutivo do conceito analítico de crime, não será objeto de análise nesta sentença. 2.4. Da culpabilidade: Verifica-se a presença da culpabilidade em relação ao denunciado, por ter praticado fato típico e ilícito, de acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois, sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Assim, era-lhe exigível conduta diversa, não estando presentes as hipóteses do art. 22 do Código Penal. Deste modo, a condenação é medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. 2.5. Circunstâncias legais a influenciar na dosimetria da pena: Segundo o que se extrai da certidão de antecedentes criminais (mov. 172.1), o réu ostenta as seguintes condenações: a) Autos da ação penal nº 0002511-55.2013.8.16.0046, cujo trânsito em julgado operou-se em 17/05/2016; b) Autos da ação penal nº 000074-07.2014.8.16.0046, cujo trânsito em julgado operou-se em 02/04/2018; c) Autos da ação penal nº 0001332-76.2019.8.16.0046, cujo trânsito em julgado operou-se em 21/10/2019; d) Autos da ação penal nº 0002284-55.2019.8.16.0046, cujo trânsito em julgado operou-se em 14/12/2021; e) Autos da ação penal nº 0001400-21.2022.8.16.0046, cujo trânsito em julgado operou-se em 07/11/2023; f) Autos da ação penal nº 0001306-08.2022.8.16.0046, cujo trânsito em julgado operou-se em 04/12/2023; g) Autos da ação penal nº 0001889-63.2019.8.16.0046, cujo trânsito em julgado operou-se em 30/07/2024. h) Autos da ação penal nº 0001669-65.2019.8.16.0046, cujo trânsito em julgado operou-se em 07/04/2025. i) Autos da ação penal nº 0001893-03.2019.8.16.0046, cujo trânsito em julgado operou-se em 14/01/2025. Na segunda fase da dosimetria da pena, será utilizada uma condenação para caracterização da agravante da reincidência (autos nº ação penal nº 0002511-55.2013.8.16.0046), prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. As demais condenações, embora não sejam aptas a configurar a reincidência, serão valoradas como maus antecedentes. Em que pese a denúncia ter incluído a causa de aumento pelo repouso noturno, verifico que, durante a instrução probatória sob o crivo do contraditório, não foram produzidos elementos suficientes para confirmar que o crime ocorreu em período de maior vulnerabilidade patrimonial. Diante da ausência de repetição dessa prova específica em juízo e em observância ao princípio da presunção de inocência, afasto a causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do Código Penal. Ademais, conforme o tema 1087 do STJ: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". Observa-se a presença da atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, eis que o denunciado confessou em seu interrogatório extrajudicial a prática do crime. 3. DISPOSITIVO: Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de: a) CONDENAR o réu LUIZ CARLOS DE SOUZA MIRANDA, já qualificado nos autos, como incurso nas disposições do caput do art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal, pela prática do crime descrito na denúncia. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena, segundo o método trifásico. 4. DOSIMETRIA: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 155, §4°, do Código Penal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, não excede aquela já considerada pelo legislador e constante do tipo penal; b) o réu registra maus antecedentes criminais, conforme fundamentação supra; c) sobre sua conduta social, não há nos autos demonstração que pese em desfavor do réu quanto a seu comportamento no meio familiar, no trabalho e no relacionamento com outros indivíduos; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir com segurança aspectos acerca da personalidade do réu; e) quanto ao motivo do crime, não há elementos específicos a serem considerados em desfavor do réu; f) as circunstâncias do crime não ultrapassam a normalidade do delito; g) as consequências do crime são normais à espécie delitiva; h) o comportamento da vítima foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo uma valorada negativamente (maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Esclareço que parti do mínimo legal e acresci 1/8 sobre o intervalo (06 anos) entre a pena mínima (02 anos) e a pena máxima (08 anos) cominada abstratamente ao delito para cada circunstância judicial valorada negativamente. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Incide no presente caso a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP). Outrossim, presente a atenuante da confissão descrita no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, as quais, segundo jurisprudência do STJ, se compensam, por serem igualmente preponderantes. Mantenho, portanto, a pena intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. 3ª Fase - Causas de diminuição e de aumento: Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. 5. Da Pena Definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e QUATRO) dias-multa. 6. Valor do dia-multa: Quanto à pena de multa, utilizando-me da mesma fundamentação para a dosimetria da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º c/c art. 60, ambos do Código Penal, valoro cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do CP, tendo em vista a ausência nos autos acerca do valor exato que a acusada aufere como renda mensal. O valor deverá ser atualizado até a data do pagamento e revertido em favor do Fundo Penitenciário. A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo disposto no art. 50 do CP, sob pena de execução (art. 51, do CP). 7. Do Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado (reincidente) e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, do Código Penal, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime semiaberto. 8. Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena: O réu não faz jus à substituição da pena (art. 44, inciso III do CP), nem à suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II do CP), pois possui maus antecedentes e é reincidente, de modo que a aplicação dos institutos não se afigura socialmente recomendável. 9. Da detração: Não há prisão registrada. 10. Da situação prisional do réu: Diante da inexistência dos pressupostos contidos sobretudo nos artigos 312 e 313, ambos do CPP, bem como considerando o regime de pena aplicado ao réu, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. 11. Destinação dos bens apreendidos: Não há apreensões cadastradas. 12. Do valor mínimo para indenização: No caso, conquanto a vítima tenha sofrido prejuízo, não houve a instauração do contraditório nesse sentido, não tendo sido devidamente discutidos os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ademais, a vítima poderá buscar a reparação de eventuais danos sofridos pelas vias adequadas, oportunidade em que deverá comprovar a extensão do dano, possibilitando ao acusado o exercício do regular direito de defesa. 13. Dos honorários advocatícios: Considerando a atuação de advogado dativo na defesa do réu, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à Dra. RAQUEL VIVIANE GOMES BAPTISTA, OAB/PR 56257N, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando sua atuação perante esta Vara Criminal, em conformidade com a Tabela de Honorários da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA. Serve a presente sentença de certidão para fins de cobrança. 14. Comunicações e disposições finais: 14.1. Custas pelo Condenado, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 14.2. Cientifique-se a Vítima da sentença proferida, na forma do art. 201, § 2.º, do Código de Processo Penal. 14.3. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. b) Providencie-se a liquidação das custas processuais e da multa, elaborando-se a conta geral, e intimando-se os sentenciados para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. c) Caso não realize o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos e promover as comunicações necessárias aos órgãos competentes para a devida cobrança. d) Formem-se autos de Execução de Pena Definitiva ou comunique-se nos autos próprios (se já instaurados), cumprindo-se as demais comunicações e anotações do CN. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Arapoti, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ CARLOS DE SOUZA MIRANDA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL VIVIANE GOMES BAPTISTA

OAB: 56257/PR
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3572-8100 - Celular: (43) 3572-8100 - E-mail: APTI-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001243-14.2023.8.16.0046 Processo: 0001243-14.2023.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 24/05/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANTHONY RICARDO LEONEL BARONI Réu(s): LUIZ CARLOS DE SOUZA MIRANDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de LUIZ CARLOS DE SOUZA MIRANDA, já qualificado nos presentes autos, pela prática do crime previsto no art. 155, §1° e 4°, inciso I, do Código Penal, conforme descrito na denúncia (mov. 12.1): No dia 24 de maio de 2019, entre as 00hrs30min e 06hrs00min, no salão situado na Rua Emiliano Carneiro, n° 1433, centro, na cidade de Arapoti/PR, o denunciado LUIZ CARLOS DE SOUZA MIRANDA, agindo com consciência e vontade, subtraiu, em proveito próprio, coisa alheia móvel consistente em: 01 (um) notebook, marca Acer, cor branca; 01 (um) aparelho de videogame, marca Sony, modelo Playstation 4, cor preta; 01 (uma) prancha de cabelo Baby Liss, cor azul; 01 (um) secador de cabelo, marca Taif, nas cores azul e preto, avaliados em R$ 1.200,00, pertencentes à vítima ANTHONY RICARDO LEONEL BARONI, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Exame em local de Furto (mov. 1.4), Auto de Avaliação Direta e Indireta (mov. 1.6) e Termo de Interrogatório (mov. 1.9). Conforme se apurou, os fatos se deram durante o repouso noturno (entre as 00hrs30min e 06hrs00min). Consta, ainda, que o crime ocorreu mediante rompimento de obstáculo, tendo em vista que para subtração dos itens, o denunciado arrombou a porta principal do estabelecimento, conforme exame em local de furto, mov. 1.4. A denúncia foi recebida em 11/01/2024 (mov. 24.1). O réu foi citado (mov. 37.1) e apresentou resposta à acusação através de defensor dativo (mov. 43.1). Não havendo preliminares e não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 45.1). Durante a instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha e interrogado o réu (mov. 174.1 e 164.1). O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, requereu a procedência da demanda, com a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal (mov. 167.1). A defesa, por seu turno, requereu o reconhecimento da atenuante da pena, consistente na confissão espontânea do réu (mov. 171.1). Juntaram-se os antecedentes criminais do réu (mov. 172.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. 2.1. Da materialidade e da autoria: A materialidade do delito imputado aos réus encontra-se demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, a saber: boletim de ocorrência (mov. 1.2), exame em local de furto (mov. 1.4), auto de avaliação (mov. 1.6), e os demais depoimentos que constam do processo. Noutro vértice, a autoria do delito, igualmente, restou evidenciada nos autos. Em sede inquisitorial (mov. 1.9), de forma espontânea e detalhada, o acusado confessou a prática criminosa. Naquela oportunidade, o réu pormenorizou a dinâmica dos fatos, assumindo ter arrombado a porta do salão de beleza pertencente à vítima, Anthony Ricardo Leonel Baroni, utilizando-se de uma chave de fenda. Relatou, com precisão, a destinação dada aos bens, afirmando ter vendido o notebook (mediante permuta envolvendo uma moto e um carro) e o aparelho Playstation 4 na cidade de Jaguariaíva/PR, para um indivíduo proprietário de um veículo VW/Gol, que possuía uma loja de assistência técnica de eletrônicos, haja vista que o videogame já se encontrava com defeito. Em seu interrogatório sob o crivo do contraditório judicial (mov. 163.1), contudo, o réu alterou substancialmente sua narrativa, passando a negar a autoria da subtração. Alegou que os bens subtraídos estavam em sua residência porque os havia adquirido de seu ex-cunhado, Jhonatan dos Santos, pelo valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), ciente de sua origem ilícita, com o fito de revendê-los na internet ("feirão"). Para justificar a admissão de culpa, sustentou ter sofrido ameaças por parte deste ex-cunhado durante a fase policial. Em que pesem as alegações defensivas e a retratação promovida em juízo, a nova tese sustentada pelo réu encontra-se totalmente isolada, revelando-se nítida tentativa para eximir-se da responsabilização penal. A jurisprudência pátria é no sentido de que a retratação judicial da confissão extrajudicial apenas possui eficácia quando amparada por elementos concretos e plausíveis, o que não se verifica na espécie. Ao aduzir a ocorrência de ameaças como causa geradora da confissão na delegacia, a defesa atraiu para si o ônus probatório (inteligência do art. 156 do Código de Processo Penal), encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu qualquer prova capaz de atestar a referida coação. Ao revés, a detalhada confissão extrajudicial do acusado guarda estrita harmonia com as demais provas colhidas sob o manto do contraditório. O Policial Civil Fabian Justus, ouvido em juízo (mov. 146.1), confirmou que o réu já era contumaz na prática de delitos patrimoniais e era conhecido no meio policial justamente por possuir modus operandi idêntico ao apurado nestes autos. A testemunha asseverou que o acusado detinha notória expertise no arrombamento de portas e janelas, adentrando os locais de forma discreta, sem causar desordem ou algazarra e, de maneira peculiar, fechando ou encostando as portas e janelas ao se evadir. O policial confirmou, ainda, que o réu assumiu prontamente a autoria delitiva na fase inquisitorial, como era de costume, sem levantar qualquer alegação de ameaça. Ademais, é imperioso destacar que a localização de parte da res furtiva na residência do agente corrobora a autoria do delito. No caso vertente, a singela escusa de que teria adquirido os produtos de um terceiro (ex-cunhado) sabendo ser produto de crime não exsurge com a verossimilhança necessária para afastar a imputação do furto, mormente quando confrontada com a dinâmica do arrombamento confessada na fase pré-processual. Diante desse cenário, a convergência entre o modus operandi histórico do acusado, o laudo pericial que atesta o rompimento do obstáculo e a minuciosa confissão extrajudicial – plenamente corroborada pelo depoimento firme do agente público em juízo – forma um arcabouço probatório coeso, harmônico e robusto para o édito condenatório. Comprovada a prática dos fatos, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. 2.2. Da tipicidade: O tipo penal, com o finalismo, passou a ser analisado a partir de duas dimensões: a objetiva (ou formal) e a subjetiva (esta última integrada pelo dolo ou pela culpa). Em sua dimensão objetiva, a tipicidade é a adequação – o juízo de subsunção, do fato ao tipo penal. Na espécie, a conduta praticada pelo réu amolda-se ao tipo contido no art. 155, caput, do Código Penal, que prevê: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) Todas as provas produzidas foram claras e harmônicas, evidenciando a prática do furto, conforme demonstrado na fundamentação acima. Ficou comprovado que o acusado subtraiu para si, coisas alheias móveis, quais sejam: 01 notebook, 01 vídeo game, 01 prancha de cabelo e 01 secador de cabelo, pertencentes à vítima ANTHONY RICARDO LEONEL BARONI. Ressalte-se que, nos crimes de furto e roubo, adota-se a teoria da amotio, segundo a qual o delito se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período (STJ, 6ª Turma, REsp 1464153/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014). No caso vertente, o iter criminis foi integralmente exaurido, tendo o réu obtido a posse desimpedida da res furtiva, a qual foi, inclusive, alienada a terceiros no município vizinho (Jaguariaíva/PR). No tocante às circunstâncias que adjetivam o delito, a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do CP) restou sobejamente delineada. O Auto de Exame em Local de Furto atestou materialmente o arrombamento da porta de acesso ao estabelecimento comercial. Tal prova técnica converge de maneira irretocável com a dinâmica delitiva (modus operandi) pormenorizada pelo réu em seu interrogatório extrajudicial, ocasião em que confessou a utilização de uma chave de fenda para forçar a entrada no local. Quanto à análise da tipicidade subjetiva, verifica-se que a conduta em questão foi animada pelo dolo do acusado, o qual tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta. Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado. 2.3. Da Ilicitude/Antijuridicidade: O direito positivo brasileiro acolheu a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta imputada ao agente é indiciária de sua antijuridicidade, não restando configurada esta somente quando demonstrada a ocorrência de uma causa de justificação. Assim, ao contrário do que ocorre com a tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa. Não havendo, no processo sob exame, qualquer alegação de inexistência desse elemento constitutivo do conceito analítico de crime, não será objeto de análise nesta sentença. 2.4. Da culpabilidade: Verifica-se a presença da culpabilidade em relação ao denunciado, por ter praticado fato típico e ilícito, de acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois, sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Assim, era-lhe exigível conduta diversa, não estando presentes as hipóteses do art. 22 do Código Penal. Deste modo, a condenação é medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. 2.5. Circunstâncias legais a influenciar na dosimetria da pena: Segundo o que se extrai da certidão de antecedentes criminais (mov. 172.1), o réu ostenta as seguintes condenações: a) Autos da ação penal nº 0002511-55.2013.8.16.0046, cujo trânsito em julgado operou-se em 17/05/2016; b) Autos da ação penal nº 000074-07.2014.8.16.0046, cujo trânsito em julgado operou-se em 02/04/2018; c) Autos da ação penal nº 0001332-76.2019.8.16.0046, cujo trânsito em julgado operou-se em 21/10/2019; d) Autos da ação penal nº 0002284-55.2019.8.16.0046, cujo trânsito em julgado operou-se em 14/12/2021; e) Autos da ação penal nº 0001400-21.2022.8.16.0046, cujo trânsito em julgado operou-se em 07/11/2023; f) Autos da ação penal nº 0001306-08.2022.8.16.0046, cujo trânsito em julgado operou-se em 04/12/2023; g) Autos da ação penal nº 0001889-63.2019.8.16.0046, cujo trânsito em julgado operou-se em 30/07/2024. h) Autos da ação penal nº 0001669-65.2019.8.16.0046, cujo trânsito em julgado operou-se em 07/04/2025. i) Autos da ação penal nº 0001893-03.2019.8.16.0046, cujo trânsito em julgado operou-se em 14/01/2025. Na segunda fase da dosimetria da pena, será utilizada uma condenação para caracterização da agravante da reincidência (autos nº ação penal nº 0002511-55.2013.8.16.0046), prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. As demais condenações, embora não sejam aptas a configurar a reincidência, serão valoradas como maus antecedentes. Em que pese a denúncia ter incluído a causa de aumento pelo repouso noturno, verifico que, durante a instrução probatória sob o crivo do contraditório, não foram produzidos elementos suficientes para confirmar que o crime ocorreu em período de maior vulnerabilidade patrimonial. Diante da ausência de repetição dessa prova específica em juízo e em observância ao princípio da presunção de inocência, afasto a causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do Código Penal. Ademais, conforme o tema 1087 do STJ: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". Observa-se a presença da atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, eis que o denunciado confessou em seu interrogatório extrajudicial a prática do crime. 3. DISPOSITIVO: Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de: a) CONDENAR o réu LUIZ CARLOS DE SOUZA MIRANDA, já qualificado nos autos, como incurso nas disposições do caput do art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal, pela prática do crime descrito na denúncia. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena, segundo o método trifásico. 4. DOSIMETRIA: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 155, §4°, do Código Penal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, não excede aquela já considerada pelo legislador e constante do tipo penal; b) o réu registra maus antecedentes criminais, conforme fundamentação supra; c) sobre sua conduta social, não há nos autos demonstração que pese em desfavor do réu quanto a seu comportamento no meio familiar, no trabalho e no relacionamento com outros indivíduos; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir com segurança aspectos acerca da personalidade do réu; e) quanto ao motivo do crime, não há elementos específicos a serem considerados em desfavor do réu; f) as circunstâncias do crime não ultrapassam a normalidade do delito; g) as consequências do crime são normais à espécie delitiva; h) o comportamento da vítima foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo uma valorada negativamente (maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Esclareço que parti do mínimo legal e acresci 1/8 sobre o intervalo (06 anos) entre a pena mínima (02 anos) e a pena máxima (08 anos) cominada abstratamente ao delito para cada circunstância judicial valorada negativamente. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Incide no presente caso a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP). Outrossim, presente a atenuante da confissão descrita no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, as quais, segundo jurisprudência do STJ, se compensam, por serem igualmente preponderantes. Mantenho, portanto, a pena intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. 3ª Fase - Causas de diminuição e de aumento: Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. 5. Da Pena Definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e QUATRO) dias-multa. 6. Valor do dia-multa: Quanto à pena de multa, utilizando-me da mesma fundamentação para a dosimetria da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º c/c art. 60, ambos do Código Penal, valoro cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do CP, tendo em vista a ausência nos autos acerca do valor exato que a acusada aufere como renda mensal. O valor deverá ser atualizado até a data do pagamento e revertido em favor do Fundo Penitenciário. A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo disposto no art. 50 do CP, sob pena de execução (art. 51, do CP). 7. Do Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado (reincidente) e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, do Código Penal, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime semiaberto. 8. Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena: O réu não faz jus à substituição da pena (art. 44, inciso III do CP), nem à suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II do CP), pois possui maus antecedentes e é reincidente, de modo que a aplicação dos institutos não se afigura socialmente recomendável. 9. Da detração: Não há prisão registrada. 10. Da situação prisional do réu: Diante da inexistência dos pressupostos contidos sobretudo nos artigos 312 e 313, ambos do CPP, bem como considerando o regime de pena aplicado ao réu, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. 11. Destinação dos bens apreendidos: Não há apreensões cadastradas. 12. Do valor mínimo para indenização: No caso, conquanto a vítima tenha sofrido prejuízo, não houve a instauração do contraditório nesse sentido, não tendo sido devidamente discutidos os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ademais, a vítima poderá buscar a reparação de eventuais danos sofridos pelas vias adequadas, oportunidade em que deverá comprovar a extensão do dano, possibilitando ao acusado o exercício do regular direito de defesa. 13. Dos honorários advocatícios: Considerando a atuação de advogado dativo na defesa do réu, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à Dra. RAQUEL VIVIANE GOMES BAPTISTA, OAB/PR 56257N, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando sua atuação perante esta Vara Criminal, em conformidade com a Tabela de Honorários da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA. Serve a presente sentença de certidão para fins de cobrança. 14. Comunicações e disposições finais: 14.1. Custas pelo Condenado, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 14.2. Cientifique-se a Vítima da sentença proferida, na forma do art. 201, § 2.º, do Código de Processo Penal. 14.3. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. b) Providencie-se a liquidação das custas processuais e da multa, elaborando-se a conta geral, e intimando-se os sentenciados para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. c) Caso não realize o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos e promover as comunicações necessárias aos órgãos competentes para a devida cobrança. d) Formem-se autos de Execução de Pena Definitiva ou comunique-se nos autos próprios (se já instaurados), cumprindo-se as demais comunicações e anotações do CN. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Arapoti, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito