Detalhe do processo

0001242-55.2026.8.16.0068

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001242-55.2026.8.16.0068(Embargos de Declaração Criminal) Relator(a): Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: EMENTADIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES DE RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL MAJORADA, DESACATO E DANO QUALIFICADO, ANÁLISE DE OMISSÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento a apelação criminal e manteve a condenação da Embargante pelos crimes de resistência, lesão corporal majorada, desacato e dano qualificado, com aplicação da pena de um ano de detenção em regime aberto. A Embargante requereu o esclarecimento de supostas omissões quanto à necessidade de exame pericial para comprovação do dano qualificado, à análise do dolo no desacato, ao animus nocendi no dano, à aplicação do princípio da consunção entre resistência e desacato, e ao animus laedendi na lesão corporal.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação pelos crimes de resistência, lesão corporal majorada, desacato e dano qualificado, especialmente quanto à necessidade de perícia para comprovação da materialidade do dano, ao dolo específico no desacato, ao animus nocendi no dano qualificado, à aplicação do princípio da consunção entre resistência e desacato, e ao animus laedendi na lesão corporal.III. Razões de decidir1. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relativas à materialidade e ao elemento subjetivo dos crimes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.2. A prova testemunhal e documental foi considerada robusta para suprir a ausência de exame pericial no crime de dano qualificado, conforme previsto no art. 167 do Código de Processo Penal.3. O princípio da consunção não foi aplicado entre os crimes de resistência e desacato, pois as condutas foram autônomas e ocorreram em momentos fáticos distintos, atingindo bens jurídicos diferentes.4. A tese de autodefesa para a lesão corporal foi rejeitada, pois a conduta de morder foi entendida como ato voluntário e consciente de causar dano, com base em laudo pericial e depoimentos.5. Os embargos de declaração configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas, devendo ser rejeitados quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando omissão, contradição ou obscuridade.______________________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 12º, 163, III, 329, caput, e 331; CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 28, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0021481-31.2025.8.16.0031, Rel. Substª Andrea Fabiane Groth Busato, 3ª Câmara Criminal, j. 08.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0017645-11.2025.8.16.0044, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Apelação Criminal 0026082-19.2025.8.16.0019, Rel. Juiz de Direito Substº Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 20.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0006713-85.2024.8.16.0112, Rel. Desª Dilmari Helena Kessler, 1ª Câmara Criminal, j. 16.02.2025; TJPR, Apelação Criminal 0006281-78.2025.8.16.0129, Rel. Substº Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 06.11.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido da pessoa condenada para que o tribunal explicasse melhor pontos do julgamento que a condenou por resistência, lesão corporal, desacato e dano ao patrimônio público. O tribunal entendeu que não faltou explicação nem análise dos fatos e provas, pois todas as questões levantadas já foram bem explicadas no julgamento anterior. Por isso, rejeitou o pedido, dizendo que a pessoa não pode usar esse recurso para tentar mudar a decisão, apenas para esclarecer dúvidas, o que não aconteceu.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANE FERNANDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO CANTARELLI

OAB: 87171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001242-55.2026.8.16.0068(Embargos de Declaração Criminal) Relator(a): Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: EMENTADIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES DE RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL MAJORADA, DESACATO E DANO QUALIFICADO, ANÁLISE DE OMISSÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento a apelação criminal e manteve a condenação da Embargante pelos crimes de resistência, lesão corporal majorada, desacato e dano qualificado, com aplicação da pena de um ano de detenção em regime aberto. A Embargante requereu o esclarecimento de supostas omissões quanto à necessidade de exame pericial para comprovação do dano qualificado, à análise do dolo no desacato, ao animus nocendi no dano, à aplicação do princípio da consunção entre resistência e desacato, e ao animus laedendi na lesão corporal.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação pelos crimes de resistência, lesão corporal majorada, desacato e dano qualificado, especialmente quanto à necessidade de perícia para comprovação da materialidade do dano, ao dolo específico no desacato, ao animus nocendi no dano qualificado, à aplicação do princípio da consunção entre resistência e desacato, e ao animus laedendi na lesão corporal.III. Razões de decidir1. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relativas à materialidade e ao elemento subjetivo dos crimes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.2. A prova testemunhal e documental foi considerada robusta para suprir a ausência de exame pericial no crime de dano qualificado, conforme previsto no art. 167 do Código de Processo Penal.3. O princípio da consunção não foi aplicado entre os crimes de resistência e desacato, pois as condutas foram autônomas e ocorreram em momentos fáticos distintos, atingindo bens jurídicos diferentes.4. A tese de autodefesa para a lesão corporal foi rejeitada, pois a conduta de morder foi entendida como ato voluntário e consciente de causar dano, com base em laudo pericial e depoimentos.5. Os embargos de declaração configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas, devendo ser rejeitados quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando omissão, contradição ou obscuridade.______________________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 12º, 163, III, 329, caput, e 331; CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 28, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0021481-31.2025.8.16.0031, Rel. Substª Andrea Fabiane Groth Busato, 3ª Câmara Criminal, j. 08.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0017645-11.2025.8.16.0044, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Apelação Criminal 0026082-19.2025.8.16.0019, Rel. Juiz de Direito Substº Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 20.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0006713-85.2024.8.16.0112, Rel. Desª Dilmari Helena Kessler, 1ª Câmara Criminal, j. 16.02.2025; TJPR, Apelação Criminal 0006281-78.2025.8.16.0129, Rel. Substº Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 06.11.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido da pessoa condenada para que o tribunal explicasse melhor pontos do julgamento que a condenou por resistência, lesão corporal, desacato e dano ao patrimônio público. O tribunal entendeu que não faltou explicação nem análise dos fatos e provas, pois todas as questões levantadas já foram bem explicadas no julgamento anterior. Por isso, rejeitou o pedido, dizendo que a pessoa não pode usar esse recurso para tentar mudar a decisão, apenas para esclarecer dúvidas, o que não aconteceu.