Detalhe do processo

0001242-52.2021.8.16.0158

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Mateus do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0001242-52.2021.8.16.0158 Processo: 0001242-52.2021.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.348,07 Autor(s): HILARIO PIETCZAK MIGACZ Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Trata-se de ação revisional de cédulas de crédito bancário ajuizada por HILARIO PIETCZAK MIGACZ em face de BANCO DO BRASIL S/A. Após a juntada do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, as partes apresentaram manifestações acerca da prova técnica. A parte autora manifestou-se no mov. 292.1, requerendo esclarecimentos pontuais quanto ao escopo da perícia, especialmente em relação à CCB nº 065.517.839, aos documentos utilizados para evolução dos saldos e à diferença consolidada apontada pelo perito. A parte requerida, por sua vez, apresentou manifestação no mov. 297.1, impugnando o laudo e os esclarecimentos anteriores, sob alegação de erros metodológicos, especialmente quanto à exigibilidade dos juros, aos lançamentos de “juros implantados” e aos critérios de recálculo adotados. Na sequência, o perito apresentou novos esclarecimentos no mov. 309.1, sobrevindo nova manifestação da parte requerida no mov. 318.1. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Fundamento e DECIDO. 2. O perito apresentou laudo e esclarecimentos complementares, tendo se manifestado sobre os pontos suscitados pelas partes. As impugnações apresentadas não evidenciam, neste momento, vício técnico apto a justificar a renovação da perícia ou nova remessa dos autos ao expert. A insurgência das partes, especialmente da instituição financeira, refere-se essencialmente à metodologia adotada, à interpretação dos contratos, à forma de cálculo dos encargos e aos efeitos jurídicos das conclusões periciais. Tais questões não impedem a homologação formal do laudo, pois poderão ser devidamente valoradas por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios. Ressalte-se que homologar o laudo não significa acolher integralmente suas conclusões, mas apenas reconhecer que a prova técnica foi regularmente produzida e se encontra suficientemente esclarecida para apreciação judicial. 3. Portanto, afasto as impugnações apresentadas pelas partes, na medida em que não demonstram nulidade, insuficiência técnica relevante ou necessidade de nova complementação pericial. Eventual acolhimento ou rejeição das conclusões do perito será analisado no julgamento do mérito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o conjunto probatório dos autos. 4. Diante do exposto AFASTO as impugnações apresentadas ao laudo pericial, por não demonstrarem vício apto a justificar nova complementação ou renovação da prova e, via de consequência, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito. 5. DECLARO encerrada a fase instrutória. 6. INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Após, TORNEM-ME conclusos para sentença. Intimações e Diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor HILARIO PIETCZAK MIGACZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO AUGUSTO DA SILVA

OAB: 46823/PR

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0001242-52.2021.8.16.0158 Processo: 0001242-52.2021.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$127.348,07 Autor(s): HILARIO PIETCZAK MIGACZ Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Trata-se de ação revisional de cédulas de crédito bancário ajuizada por HILARIO PIETCZAK MIGACZ em face de BANCO DO BRASIL S/A. Após a juntada do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, as partes apresentaram manifestações acerca da prova técnica. A parte autora manifestou-se no mov. 292.1, requerendo esclarecimentos pontuais quanto ao escopo da perícia, especialmente em relação à CCB nº 065.517.839, aos documentos utilizados para evolução dos saldos e à diferença consolidada apontada pelo perito. A parte requerida, por sua vez, apresentou manifestação no mov. 297.1, impugnando o laudo e os esclarecimentos anteriores, sob alegação de erros metodológicos, especialmente quanto à exigibilidade dos juros, aos lançamentos de “juros implantados” e aos critérios de recálculo adotados. Na sequência, o perito apresentou novos esclarecimentos no mov. 309.1, sobrevindo nova manifestação da parte requerida no mov. 318.1. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Fundamento e DECIDO. 2. O perito apresentou laudo e esclarecimentos complementares, tendo se manifestado sobre os pontos suscitados pelas partes. As impugnações apresentadas não evidenciam, neste momento, vício técnico apto a justificar a renovação da perícia ou nova remessa dos autos ao expert. A insurgência das partes, especialmente da instituição financeira, refere-se essencialmente à metodologia adotada, à interpretação dos contratos, à forma de cálculo dos encargos e aos efeitos jurídicos das conclusões periciais. Tais questões não impedem a homologação formal do laudo, pois poderão ser devidamente valoradas por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios. Ressalte-se que homologar o laudo não significa acolher integralmente suas conclusões, mas apenas reconhecer que a prova técnica foi regularmente produzida e se encontra suficientemente esclarecida para apreciação judicial. 3. Portanto, afasto as impugnações apresentadas pelas partes, na medida em que não demonstram nulidade, insuficiência técnica relevante ou necessidade de nova complementação pericial. Eventual acolhimento ou rejeição das conclusões do perito será analisado no julgamento do mérito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o conjunto probatório dos autos. 4. Diante do exposto AFASTO as impugnações apresentadas ao laudo pericial, por não demonstrarem vício apto a justificar nova complementação ou renovação da prova e, via de consequência, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito. 5. DECLARO encerrada a fase instrutória. 6. INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Após, TORNEM-ME conclusos para sentença. Intimações e Diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta