Detalhe do processo

0001241-65.2023.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Santa Cruz- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, visando sanar omissão ocorrida na sentença de fls. 538, sustentando, em síntese, que o decisum deixou de aplicar a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Compulsando os autos, verifica-se que, ao julgar procedente a pretensão punitiva estatal, a sentença embargada condenou o acusado como incurso no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, fixando-lhe a pena de 06 (seis) meses de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de cestas básicas, no valor equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). No caso em exame, assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença incorreu em omissão ao deixar de aplicar, cumulativamente à pena privativa de liberdade, a sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, expressamente prevista no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Pelo exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de fls. 538, a fim aplicar ao acusado, cumulativamente, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo prazo de 06 meses, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, passando o dispositivo da sentença a adotar a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA ESTATAL, para condenar o acusado TALLES DE LEONI DA CRUZ BEZERRA como incurso nas penas do art. 303 da Lei 9.503/97. Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), passo a dosar as sanções penais, observando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. DOSIMETRIA: 1ª Fase - Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime, aduzindo que os prejuízos patrimonial e psicológico experimentados pela vítima ultrapassariam o desvalor típico do delito em tela. O pleito, contudo, não merece prosperar. As consequências do delito somente autorizam a exasperação da pena-base quando extrapolam aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal. No crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, são consequências naturais a ocorrência de danos materiais decorrentes da colisão, bem como os transtornos e inconvenientes experimentados pela vítima em razão do acidente. No caso concreto, não se verifica qualquer repercussão extraordinária apta a justificar a negativação da referida circunstância judicial. As lesões sofridas pela vítima foram de reduzida gravidade, consistindo em dor no pé direito, sem fraturas, edema, equimoses ou sequelas permanentes, conforme laudo pericial. A própria vítima afirmou, em juízo, que não permaneceu com qualquer sequela física decorrente do acidente. Ainda, os danos materiais decorrentes da colisão constituem consequência normalmente associada aos acidentes de trânsito e encontram disciplina própria no âmbito da responsabilidade civil, não representando circunstância excepcional apta a justificar maior censura penal. O fato de o acusado não ter ressarcido espontaneamente os prejuízos causados ou de a vítima ter ajuizado ação de indenização não autoriza, por si só, a valoração negativa das consequências do delito. A ausência de reparação civil não integra o resultado naturalístico do crime nem constitui circunstância judicial autônoma do art. 59 do Código Penal, sobretudo quando inexiste decisão judicial definitiva reconhecendo a obrigação de indenizar ou demonstração de deliberada atuação do réu para agravar os prejuízos da vítima. Admitir a exasperação da pena-base com fundamento na inexistência de composição civil equivaleria, em última análise, a penalizar o acusado pelo exercício de seu direito de submeter eventual controvérsia patrimonial à apreciação do juízo cível, o que se mostra incompatível com os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da intervenção mínima do Direito Penal. Ausentes, portanto, consequências excepcionalmente gravosas que ultrapassem aquelas normalmente decorrentes do tipo penal, a circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal deve ser valorada de forma neutra. No mais, à luz do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, que trata do juízo de reprovabilidade da conduta, é normal ao tipo. O acusado não ostenta maus antecedentes. Não se sabe sobre sua personalidade e conduta social. Também não se tem notícias acerca dos motivos do crime. As circunstâncias do delito também não transbordam o usual. O comportamento da vítima é neutro, já que não contribuiu para o crime. Sendo assim, fixo a pena-base no mínimo legal, 06 (seis) meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. 2ª Fase - Ausentes agravantes ou atenuantes. Dessa forma, a pena provisória permanece fixada em 06 (seis) meses de detenção, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. 3ª Fase - Ausentes causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva, portanto, a pena de 6 (seis) meses de detenção e de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. Considerando a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais do caso, fixo o regime inicial ABERTO (Art. 33, §2º, c, do Código Penal). DA SUBSTITUIÇÃO: À luz do art. 44 do Código Penal, verifico que o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, já que se trata de crime culposo; o réu não é reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da condenada, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que essa substituição é suficiente. Assim, considerando que a pena ora aplicada é inferior um ano, substituo a PPL por uma PRD consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 43, I, do CP) de cestas básicas, no valor equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), destinado à Comissão de Aplicação dos Recursos da Prestação Pecuniária (COAPP), através da GRERJ eletrônica, código 2217-8, a ser emitida pelo portal TJRJ, conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/2ª VP, nº 06/2026. Deixo de fixar valor mínimo indenizatório à ofendida, nos termos do art. 387, IV, do CPP, tendo em vista a ausência de pedido e de instrução processual nesse ponto. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Eventual pedido de gratuidade deve ser feito junto ao juízo da execução. O acusado responde ao processo em liberdade e assim deve permanecer. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Intime-se o acusado do teor da presente decisão e comunique-se a vítima a respeito da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Atendidas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Expeça-se mandado de intimação do réu para ciência do acolhimento dos presentes embargos. No mais. remetam-se os autos à ciência do Ministério Público e da Defesa Técnica.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TALLES DE LEONI DA CRUZ BEZERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

DAVID DE REZENDE LUZ

OAB: 108480/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, visando sanar omissão ocorrida na sentença de fls. 538, sustentando, em síntese, que o decisum deixou de aplicar a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Compulsando os autos, verifica-se que, ao julgar procedente a pretensão punitiva estatal, a sentença embargada condenou o acusado como incurso no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, fixando-lhe a pena de 06 (seis) meses de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de cestas básicas, no valor equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). No caso em exame, assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença incorreu em omissão ao deixar de aplicar, cumulativamente à pena privativa de liberdade, a sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, expressamente prevista no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Pelo exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de fls. 538, a fim aplicar ao acusado, cumulativamente, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo prazo de 06 meses, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, passando o dispositivo da sentença a adotar a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA ESTATAL, para condenar o acusado TALLES DE LEONI DA CRUZ BEZERRA como incurso nas penas do art. 303 da Lei 9.503/97. Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), passo a dosar as sanções penais, observando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. DOSIMETRIA: 1ª Fase - Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime, aduzindo que os prejuízos patrimonial e psicológico experimentados pela vítima ultrapassariam o desvalor típico do delito em tela. O pleito, contudo, não merece prosperar. As consequências do delito somente autorizam a exasperação da pena-base quando extrapolam aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal. No crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, são consequências naturais a ocorrência de danos materiais decorrentes da colisão, bem como os transtornos e inconvenientes experimentados pela vítima em razão do acidente. No caso concreto, não se verifica qualquer repercussão extraordinária apta a justificar a negativação da referida circunstância judicial. As lesões sofridas pela vítima foram de reduzida gravidade, consistindo em dor no pé direito, sem fraturas, edema, equimoses ou sequelas permanentes, conforme laudo pericial. A própria vítima afirmou, em juízo, que não permaneceu com qualquer sequela física decorrente do acidente. Ainda, os danos materiais decorrentes da colisão constituem consequência normalmente associada aos acidentes de trânsito e encontram disciplina própria no âmbito da responsabilidade civil, não representando circunstância excepcional apta a justificar maior censura penal. O fato de o acusado não ter ressarcido espontaneamente os prejuízos causados ou de a vítima ter ajuizado ação de indenização não autoriza, por si só, a valoração negativa das consequências do delito. A ausência de reparação civil não integra o resultado naturalístico do crime nem constitui circunstância judicial autônoma do art. 59 do Código Penal, sobretudo quando inexiste decisão judicial definitiva reconhecendo a obrigação de indenizar ou demonstração de deliberada atuação do réu para agravar os prejuízos da vítima. Admitir a exasperação da pena-base com fundamento na inexistência de composição civil equivaleria, em última análise, a penalizar o acusado pelo exercício de seu direito de submeter eventual controvérsia patrimonial à apreciação do juízo cível, o que se mostra incompatível com os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da intervenção mínima do Direito Penal. Ausentes, portanto, consequências excepcionalmente gravosas que ultrapassem aquelas normalmente decorrentes do tipo penal, a circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal deve ser valorada de forma neutra. No mais, à luz do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, que trata do juízo de reprovabilidade da conduta, é normal ao tipo. O acusado não ostenta maus antecedentes. Não se sabe sobre sua personalidade e conduta social. Também não se tem notícias acerca dos motivos do crime. As circunstâncias do delito também não transbordam o usual. O comportamento da vítima é neutro, já que não contribuiu para o crime. Sendo assim, fixo a pena-base no mínimo legal, 06 (seis) meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. 2ª Fase - Ausentes agravantes ou atenuantes. Dessa forma, a pena provisória permanece fixada em 06 (seis) meses de detenção, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. 3ª Fase - Ausentes causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva, portanto, a pena de 6 (seis) meses de detenção e de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. Considerando a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais do caso, fixo o regime inicial ABERTO (Art. 33, §2º, c, do Código Penal). DA SUBSTITUIÇÃO: À luz do art. 44 do Código Penal, verifico que o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, já que se trata de crime culposo; o réu não é reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da condenada, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que essa substituição é suficiente. Assim, considerando que a pena ora aplicada é inferior um ano, substituo a PPL por uma PRD consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 43, I, do CP) de cestas básicas, no valor equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), destinado à Comissão de Aplicação dos Recursos da Prestação Pecuniária (COAPP), através da GRERJ eletrônica, código 2217-8, a ser emitida pelo portal TJRJ, conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/2ª VP, nº 06/2026. Deixo de fixar valor mínimo indenizatório à ofendida, nos termos do art. 387, IV, do CPP, tendo em vista a ausência de pedido e de instrução processual nesse ponto. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Eventual pedido de gratuidade deve ser feito junto ao juízo da execução. O acusado responde ao processo em liberdade e assim deve permanecer. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Intime-se o acusado do teor da presente decisão e comunique-se a vítima a respeito da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Atendidas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Expeça-se mandado de intimação do réu para ciência do acolhimento dos presentes embargos. No mais. remetam-se os autos à ciência do Ministério Público e da Defesa Técnica.