0001241-51.2021.8.13.0643
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Roque de Minas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Vara Única da Comarca de São Roque de Minas Avenida: Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 0001241-51.2021.8.13.0643 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIANO DOS REIS FRANCA CPF: 039.125.276-36 e outros DECISÃO O Ministério Público manifestou-se tomando ciência da sentença que homologou o laudo de sanidade mental da acusada SILVANI DOS REIS FRANÇA e opinou pelo deferimento do pedido formulado por JULIANO DOS REIS FRANÇA para ausentar-se da comarca. Quanto ao pedido de JULIANO DOS REIS FRANÇA para ausentar-se da comarca para Vargem Bonita/MG, considerando a manifestação favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido. Fica o requerente autorizado a ausentar-se da comarca pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo obrigatoriamente manter seu endereço atualizado nos autos e comunicar a este Juízo quando de seu retorno à residência habitual, sob pena de revogação da presente autorização. Vieram aos autos as respostas escritas de ambos os denunciados, SILVANI DOS REIS FRANÇA e JULIANO DOS REIS FRANÇA, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Passo ao exame das questões suscitadas pelas defesas. A defesa de SILVANI DOS REIS FRANÇA requereu a instauração de incidente de insanidade mental. Tal pedido já foi deferido, processado e concluído com sentença que homologou o laudo pericial, restando superada a questão da sanidade mental da acusada, que foi considerada plenamente capaz à época dos fatos. Nesse sentido, o prosseguimento do feito se faz necessário. A defesa de JULIANO DOS REIS FRANÇA requereu absolvição sumária. As alegações defensivas não se enquadram nas hipóteses do artigo 397 do CPP. Não foram arguidas preliminares. As questões suscitadas pela defesa demandam dilação probatória para esclarecimento. Sendo assim, ausentes preliminares ou prejudiciais à análise do mérito a serem reconhecidas ou sanadas, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, e determino o prosseguimento do feito. Assim, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia ___de ______ de 2025, às __h__, ficando as partes e sujeitos processuais presentes no ato cientificados do disposto no artigo 400-A, CPP, e em relação a vítima, o também disposto na ADPF 1.107. Considerando que este Juízo foi inserido no "Juízo 100% digital", o disposto no art. 193 do CPC e, ainda, o "Programa Justiça 4.0", a audiência retro designada será realizada por videoconferência, no seguinte link: Fica facultado aos Advogados e Ministério Público a participação na audiência de forma virtual. Optando pela participação na audiência de forma virtual, devem os advogados e Ministério Público na data e horário da audiência, acessarem o link que será disponibilizado nos autos. OS RÉUS E AS TESTEMUNHAS deverão comparecer presencialmente ao Fórum local, portando documento de identificação (RG e/ou CNH). Estando a ré presa, providencie-se o agendamento desta audiência junto à Unidade Prisional onde ela se encontra recolhida, para possibilitá-la a participar da audiência, por videoconferência. Quanto às testemunhas policiais (militares e/ou civil), autorizo que sejam ouvidos no lugar em que estiverem, devendo, neste caso, acessarem o link a ser disponibilizado nos autos. Conste-se, desde já, da requisição a ser encaminhada, o link de acesso na audiência. Testemunha(s) e réu(s) residente(s) fora da comarca determino seja diligenciado junto ao juízo de residência delas(es) para que nos termos da Portaria nº 6710/CJG/2021 disponibilize sala com equipamento de videoconferência para a oitiva da testemunha por este juízo. Providencie-se o necessário para as devidas comunicações. Intime-se e/ou requisite-se a testemunha pelos meios informatizados (e-mail, telefone, WhatsApp, telegram etc). Somente na impossibilidade de fazê-lo e certidão nos autos, é que deverá ser expedido o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. São Roque De Minas, data da assinatura eletrônica. CESAR RODRIGO IOTTI Vara Única da Comarca de São Roque de Minas
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SILVANI DOS REIS FRANCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESMERALDA DE OLIVEIRA RATIS
OAB: 105901/MG
AFONSO CRISPIN MACHADO ARANTES
OAB: 330376/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Vara Única da Comarca de São Roque de Minas Avenida: Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 0001241-51.2021.8.13.0643 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIANO DOS REIS FRANCA CPF: 039.125.276-36 e outros DECISÃO O Ministério Público manifestou-se tomando ciência da sentença que homologou o laudo de sanidade mental da acusada SILVANI DOS REIS FRANÇA e opinou pelo deferimento do pedido formulado por JULIANO DOS REIS FRANÇA para ausentar-se da comarca. Quanto ao pedido de JULIANO DOS REIS FRANÇA para ausentar-se da comarca para Vargem Bonita/MG, considerando a manifestação favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido. Fica o requerente autorizado a ausentar-se da comarca pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo obrigatoriamente manter seu endereço atualizado nos autos e comunicar a este Juízo quando de seu retorno à residência habitual, sob pena de revogação da presente autorização. Vieram aos autos as respostas escritas de ambos os denunciados, SILVANI DOS REIS FRANÇA e JULIANO DOS REIS FRANÇA, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Passo ao exame das questões suscitadas pelas defesas. A defesa de SILVANI DOS REIS FRANÇA requereu a instauração de incidente de insanidade mental. Tal pedido já foi deferido, processado e concluído com sentença que homologou o laudo pericial, restando superada a questão da sanidade mental da acusada, que foi considerada plenamente capaz à época dos fatos. Nesse sentido, o prosseguimento do feito se faz necessário. A defesa de JULIANO DOS REIS FRANÇA requereu absolvição sumária. As alegações defensivas não se enquadram nas hipóteses do artigo 397 do CPP. Não foram arguidas preliminares. As questões suscitadas pela defesa demandam dilação probatória para esclarecimento. Sendo assim, ausentes preliminares ou prejudiciais à análise do mérito a serem reconhecidas ou sanadas, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, e determino o prosseguimento do feito. Assim, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia ___de ______ de 2025, às __h__, ficando as partes e sujeitos processuais presentes no ato cientificados do disposto no artigo 400-A, CPP, e em relação a vítima, o também disposto na ADPF 1.107. Considerando que este Juízo foi inserido no "Juízo 100% digital", o disposto no art. 193 do CPC e, ainda, o "Programa Justiça 4.0", a audiência retro designada será realizada por videoconferência, no seguinte link: Fica facultado aos Advogados e Ministério Público a participação na audiência de forma virtual. Optando pela participação na audiência de forma virtual, devem os advogados e Ministério Público na data e horário da audiência, acessarem o link que será disponibilizado nos autos. OS RÉUS E AS TESTEMUNHAS deverão comparecer presencialmente ao Fórum local, portando documento de identificação (RG e/ou CNH). Estando a ré presa, providencie-se o agendamento desta audiência junto à Unidade Prisional onde ela se encontra recolhida, para possibilitá-la a participar da audiência, por videoconferência. Quanto às testemunhas policiais (militares e/ou civil), autorizo que sejam ouvidos no lugar em que estiverem, devendo, neste caso, acessarem o link a ser disponibilizado nos autos. Conste-se, desde já, da requisição a ser encaminhada, o link de acesso na audiência. Testemunha(s) e réu(s) residente(s) fora da comarca determino seja diligenciado junto ao juízo de residência delas(es) para que nos termos da Portaria nº 6710/CJG/2021 disponibilize sala com equipamento de videoconferência para a oitiva da testemunha por este juízo. Providencie-se o necessário para as devidas comunicações. Intime-se e/ou requisite-se a testemunha pelos meios informatizados (e-mail, telefone, WhatsApp, telegram etc). Somente na impossibilidade de fazê-lo e certidão nos autos, é que deverá ser expedido o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. São Roque De Minas, data da assinatura eletrônica. CESAR RODRIGO IOTTI Vara Única da Comarca de São Roque de Minas
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Vara Única da Comarca de São Roque de Minas Avenida: Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 0001241-51.2021.8.13.0643 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIANO DOS REIS FRANCA CPF: 039.125.276-36 e outros DECISÃO O Ministério Público manifestou-se tomando ciência da sentença que homologou o laudo de sanidade mental da acusada SILVANI DOS REIS FRANÇA e opinou pelo deferimento do pedido formulado por JULIANO DOS REIS FRANÇA para ausentar-se da comarca. Quanto ao pedido de JULIANO DOS REIS FRANÇA para ausentar-se da comarca para Vargem Bonita/MG, considerando a manifestação favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido. Fica o requerente autorizado a ausentar-se da comarca pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo obrigatoriamente manter seu endereço atualizado nos autos e comunicar a este Juízo quando de seu retorno à residência habitual, sob pena de revogação da presente autorização. Vieram aos autos as respostas escritas de ambos os denunciados, SILVANI DOS REIS FRANÇA e JULIANO DOS REIS FRANÇA, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Passo ao exame das questões suscitadas pelas defesas. A defesa de SILVANI DOS REIS FRANÇA requereu a instauração de incidente de insanidade mental. Tal pedido já foi deferido, processado e concluído com sentença que homologou o laudo pericial, restando superada a questão da sanidade mental da acusada, que foi considerada plenamente capaz à época dos fatos. Nesse sentido, o prosseguimento do feito se faz necessário. A defesa de JULIANO DOS REIS FRANÇA requereu absolvição sumária. As alegações defensivas não se enquadram nas hipóteses do artigo 397 do CPP. Não foram arguidas preliminares. As questões suscitadas pela defesa demandam dilação probatória para esclarecimento. Sendo assim, ausentes preliminares ou prejudiciais à análise do mérito a serem reconhecidas ou sanadas, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, e determino o prosseguimento do feito. Assim, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia ___de ______ de 2025, às __h__, ficando as partes e sujeitos processuais presentes no ato cientificados do disposto no artigo 400-A, CPP, e em relação a vítima, o também disposto na ADPF 1.107. Considerando que este Juízo foi inserido no "Juízo 100% digital", o disposto no art. 193 do CPC e, ainda, o "Programa Justiça 4.0", a audiência retro designada será realizada por videoconferência, no seguinte link: Fica facultado aos Advogados e Ministério Público a participação na audiência de forma virtual. Optando pela participação na audiência de forma virtual, devem os advogados e Ministério Público na data e horário da audiência, acessarem o link que será disponibilizado nos autos. OS RÉUS E AS TESTEMUNHAS deverão comparecer presencialmente ao Fórum local, portando documento de identificação (RG e/ou CNH). Estando a ré presa, providencie-se o agendamento desta audiência junto à Unidade Prisional onde ela se encontra recolhida, para possibilitá-la a participar da audiência, por videoconferência. Quanto às testemunhas policiais (militares e/ou civil), autorizo que sejam ouvidos no lugar em que estiverem, devendo, neste caso, acessarem o link a ser disponibilizado nos autos. Conste-se, desde já, da requisição a ser encaminhada, o link de acesso na audiência. Testemunha(s) e réu(s) residente(s) fora da comarca determino seja diligenciado junto ao juízo de residência delas(es) para que nos termos da Portaria nº 6710/CJG/2021 disponibilize sala com equipamento de videoconferência para a oitiva da testemunha por este juízo. Providencie-se o necessário para as devidas comunicações. Intime-se e/ou requisite-se a testemunha pelos meios informatizados (e-mail, telefone, WhatsApp, telegram etc). Somente na impossibilidade de fazê-lo e certidão nos autos, é que deverá ser expedido o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. São Roque De Minas, data da assinatura eletrônica. CESAR RODRIGO IOTTI Vara Única da Comarca de São Roque de Minas