Detalhe do processo

0001241-50.2024.8.26.0072

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bebedouro - 2ª Vara
Classe
Reajuste de Prestações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001241-50.2024.8.26.0072 (processo principal 1001986-81.2022.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Rosana Donizeti Martins Dias Spinola - Banco do Brasil S/A - Assim sendo, determino a realização de prova pericial contábil para apurar se os descontos efetuados pelo executado, a partir da intimação da decisão defls. 189, respeitaram o limite de 5% sobre a renda líquida da exequente para cada um dos contratos sob sua gestão. Para realização de referida prova, nomeio o perito Antônio Luis SantAnna, independente de compromisso, providenciando a serventia a habilitação no portal de peritos (comunicado SPI nº 2191/2016), certificando-se nos autos. No caso em apreço, cabível a divisão do pagamento dos honorários periciais entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, ficando responsáveis pelo custeio das respectivas despesas no percentual de 50% cada uma. Fixo os honorários periciais no valor equivalente a 18 Ufesps (hoje corresponde a R$ 691,56), nos termos da tabela constante no Anexo I da Resolução n. 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça/SP, considerando a Especialidade 1 Ciência Contábeis e Econômicas 2 Natureza da ação - ação revisional envolvendo até 4 contratos bancários. Tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, sua quota parte será custeada com recursos públicos provenientes do Fundo Especial de Custeio de Perícias aos beneficiários da justiça gratuita, cujos valores e sistemática estão previstos na Deliberação CSDP nº 92/2008. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando o depósito prévio dos honorários periciais, para realização da perícia, observando o montante de R$ 9 Ufesps. Intime-se o executado para providenciar, no prazo de 10 dias, o depósito do montante correspondente a sua quota parta, para custeio da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias. Feito a reserva pela Defensoria Pública e o depósito pela executada, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando a data para realização da perícia, a qual deve ser previamente informada a este Juízo, a fim de se possibilitar a intimação das partes. Fica consignado que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, mesmo prazo para apresentação de eventuais laudos de assistentes técnicos (art. 477, parágrafo 1º do CPC/2015) e para informação sobre eventual existência de prova remanescente a ser produzida, sob pena de preclusão. Ademais, indefiro o pedido de aplicação imediata de multa diária reiterado pela exequente àsfls. 319-320, uma vez que, até o atual momento, persiste controvérsia sobre a correção dos cálculos apresentados pelas partes, o que motivou a nomeação de perito. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 133091/SP), LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO (OAB 298610/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ROSANA DONIZETI MARTINS DIAS SPINOLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 321781/SP

EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA

OAB: 133091/SP

LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO

OAB: 298610/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001241-50.2024.8.26.0072 (processo principal 1001986-81.2022.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Rosana Donizeti Martins Dias Spinola - Banco do Brasil S/A - Assim sendo, determino a realização de prova pericial contábil para apurar se os descontos efetuados pelo executado, a partir da intimação da decisão defls. 189, respeitaram o limite de 5% sobre a renda líquida da exequente para cada um dos contratos sob sua gestão. Para realização de referida prova, nomeio o perito Antônio Luis SantAnna, independente de compromisso, providenciando a serventia a habilitação no portal de peritos (comunicado SPI nº 2191/2016), certificando-se nos autos. No caso em apreço, cabível a divisão do pagamento dos honorários periciais entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, ficando responsáveis pelo custeio das respectivas despesas no percentual de 50% cada uma. Fixo os honorários periciais no valor equivalente a 18 Ufesps (hoje corresponde a R$ 691,56), nos termos da tabela constante no Anexo I da Resolução n. 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça/SP, considerando a Especialidade 1 Ciência Contábeis e Econômicas 2 Natureza da ação - ação revisional envolvendo até 4 contratos bancários. Tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, sua quota parte será custeada com recursos públicos provenientes do Fundo Especial de Custeio de Perícias aos beneficiários da justiça gratuita, cujos valores e sistemática estão previstos na Deliberação CSDP nº 92/2008. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando o depósito prévio dos honorários periciais, para realização da perícia, observando o montante de R$ 9 Ufesps. Intime-se o executado para providenciar, no prazo de 10 dias, o depósito do montante correspondente a sua quota parta, para custeio da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias. Feito a reserva pela Defensoria Pública e o depósito pela executada, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando a data para realização da perícia, a qual deve ser previamente informada a este Juízo, a fim de se possibilitar a intimação das partes. Fica consignado que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, mesmo prazo para apresentação de eventuais laudos de assistentes técnicos (art. 477, parágrafo 1º do CPC/2015) e para informação sobre eventual existência de prova remanescente a ser produzida, sob pena de preclusão. Ademais, indefiro o pedido de aplicação imediata de multa diária reiterado pela exequente àsfls. 319-320, uma vez que, até o atual momento, persiste controvérsia sobre a correção dos cálculos apresentados pelas partes, o que motivou a nomeação de perito. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 133091/SP), LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO (OAB 298610/SP)