0001241-26.2026.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível
- Classe
- Empréstimo consignado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001241-26.2026.8.26.0704 (processo principal 1005369-09.2025.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Elisangela Carla Barreira - Banco BMG S/A - Vistos. Fs. 9/13: O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a ocorrência de excesso de execução. Apresentou demonstrativo de débito (fs. 53/54) indicando como valor devido a quantia de R$ 3.051,22. Informou o depósito judicial do valor incontroverso (fs. 78/79) e a juntada de apólice de seguro garantia (fs. 64/75) para assegurar o montante controvertido, pugnando, ao final, pela remessa dos autos à contadoria judicial. Instada a se manifestar, a exequente apresentou réplica à impugnação (fs. 76/77), refutando a tese de excesso e defendendo a correção de seus cálculos, os quais teriam observado estritamente a média de mercado fixada pelo BACEN. Outrossim, manifestou expressa concordância com a eventual realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside exclusivamente na apuração doquantum debeatur, especificamente no que tange ao cálculo da diferença entre as taxas de juros efetivamente praticadas e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da espécie, bem como na correta aplicação da repetição do indébito em dobro, conforme determinado no título executivo. Conquanto ambas as partes tenham apresentado memórias de cálculo fundamentadas em sistemas de atualização diversos, remanesce incerteza técnica quanto ao valor que efetivamente reflete o comando do julgado. A complexidade da conta, que envolve a decomposição de encargos de cartão de crédito e a aplicação de taxas variáveis ao longo do período contratual, exige conhecimentos técnicos especializados que transcendem a mera operação aritmética de atualização monetária. Dada a disparidade entre os valores apresentados e a necessidade de conferir exatidão à execução, sob pena de enriquecimento sem causa de qualquer das partes, a realização de prova pericial contábil revela-se indispensável, nos termos do art. 156 e art. 464, ambos do Código de Processo Civil. A prova técnica é o meio hábil para expurgar as inconsistências apontadas, garantindo que o cumprimento de sentença se atenha rigorosamente aos limites da coisa julgada. No que tange ao ônus financeiro da prova, observa-se que o executado, em sede de impugnação, requereu expressamente a remessa dos autos à contadoria para demonstrar o alegado excesso (fs. 11, item 5). Demais disso, a controvérsia foi instaurada pela impugnação do executado, que alegou excesso de execução. Portanto, incumbe ao executado o custeio integral dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Diante do exposto, defiro a realização de perícia contábil para apuração do valor correto devido, observados os parâmetros do título executivo (restituição em dobro, juros de mora desde a citação, correção monetária desde o desembolso e honorários de 10%), considerando o depósito judicial de R$ 3.051,22 já efetuado. Nomeiopara o encargo o peritoVinnie Carbone de Oliveira, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Oexecutadodeverá efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor por este Juízo, sob pena de preclusão da prova e imediata rejeição da impugnação. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Sr. Perito for comunicado do depósito dos honorários. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor ELISANGELA CARLA BARREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
OAB: 293832/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001241-26.2026.8.26.0704 (processo principal 1005369-09.2025.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Elisangela Carla Barreira - Banco BMG S/A - Vistos. Fs. 9/13: O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a ocorrência de excesso de execução. Apresentou demonstrativo de débito (fs. 53/54) indicando como valor devido a quantia de R$ 3.051,22. Informou o depósito judicial do valor incontroverso (fs. 78/79) e a juntada de apólice de seguro garantia (fs. 64/75) para assegurar o montante controvertido, pugnando, ao final, pela remessa dos autos à contadoria judicial. Instada a se manifestar, a exequente apresentou réplica à impugnação (fs. 76/77), refutando a tese de excesso e defendendo a correção de seus cálculos, os quais teriam observado estritamente a média de mercado fixada pelo BACEN. Outrossim, manifestou expressa concordância com a eventual realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside exclusivamente na apuração doquantum debeatur, especificamente no que tange ao cálculo da diferença entre as taxas de juros efetivamente praticadas e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da espécie, bem como na correta aplicação da repetição do indébito em dobro, conforme determinado no título executivo. Conquanto ambas as partes tenham apresentado memórias de cálculo fundamentadas em sistemas de atualização diversos, remanesce incerteza técnica quanto ao valor que efetivamente reflete o comando do julgado. A complexidade da conta, que envolve a decomposição de encargos de cartão de crédito e a aplicação de taxas variáveis ao longo do período contratual, exige conhecimentos técnicos especializados que transcendem a mera operação aritmética de atualização monetária. Dada a disparidade entre os valores apresentados e a necessidade de conferir exatidão à execução, sob pena de enriquecimento sem causa de qualquer das partes, a realização de prova pericial contábil revela-se indispensável, nos termos do art. 156 e art. 464, ambos do Código de Processo Civil. A prova técnica é o meio hábil para expurgar as inconsistências apontadas, garantindo que o cumprimento de sentença se atenha rigorosamente aos limites da coisa julgada. No que tange ao ônus financeiro da prova, observa-se que o executado, em sede de impugnação, requereu expressamente a remessa dos autos à contadoria para demonstrar o alegado excesso (fs. 11, item 5). Demais disso, a controvérsia foi instaurada pela impugnação do executado, que alegou excesso de execução. Portanto, incumbe ao executado o custeio integral dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Diante do exposto, defiro a realização de perícia contábil para apuração do valor correto devido, observados os parâmetros do título executivo (restituição em dobro, juros de mora desde a citação, correção monetária desde o desembolso e honorários de 10%), considerando o depósito judicial de R$ 3.051,22 já efetuado. Nomeiopara o encargo o peritoVinnie Carbone de Oliveira, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Oexecutadodeverá efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor por este Juízo, sob pena de preclusão da prova e imediata rejeição da impugnação. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Sr. Perito for comunicado do depósito dos honorários. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)