Detalhe do processo

0001241-24.2023.8.26.0286

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0001241-24.2023.8.26.0286/SP AUTOR : IMM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO PEIXOTO (OAB SP229425) ADVOGADO(A) : JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA SCRITORI (OAB SP245209) ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA ARRUDA (OAB SP047049) RÉU : JOSE EUGENIO BUENO COSTA ADVOGADO(A) : TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB SP065812) ADVOGADO(A) : SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB SP074082) RÉU : MARTA REGINA MENEGHISSO COSTA ADVOGADO(A) : TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB SP065812) ADVOGADO(A) : SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB SP074082) RÉU : CARLOS ALBERTO MONTEIRO COSTA ADVOGADO(A) : TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB SP065812) ADVOGADO(A) : SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB SP074082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento para aferir a área exata cabível a cada parte e o valor da indenização devida aos réus, na proporção de suas frações ideais, ante a permanência da autora com a porção do imóvel em que erigidas as acessões (galpão e escritório). A decisão inicial de nomeação ( evento 23, DEC21 ) já delimitou expressamente o encargo pericial, consignando ser "necessária a nomeação de perito para apurar área exata cabível a cada parte, bem como a indenização devida aos réus, nos moldes do v. Acórdão executado" . Sobreveio laudo pericial ( evento 111, LAUDO / 111 ), que aferiu a divisão cômoda da Gleba 8B, destinando à autora a Parte A (2.879,32 m² – 37,50%) e aos réus a Parte B (4.798,86 m² – 62,50%), sem apurar, contudo, o valor das benfeitorias, por reputá-lo estranho ao escopo (quesito 7.2.4). A autora ratificou o laudo por seu assistente técnico, divergindo apenas quanto à natureza removível do galpão metálico ( evento 121, PET121 ). Os executados o impugnaram ( evento 124, PET125 ), sustentando a incompletude do trabalho ante a ausência de apuração do valor das acessões e da área de reserva legal que lhes coube. O perito prestou esclarecimentos em evento 139, PET1 . A autora, então, pugnou pela homologação do laudo ( evento 148, PET1 ) e os executados não se manifestaram (evento 152). É o relatório. Decido. O laudo, embora hábil na individualização física dos quinhões, não comporta homologação no estado em que se encontra por não cumprir integralmente o objeto da liquidação. A apuração do valor da indenização não é estranha ao trabalho pericial. Ao contrário, foi expressamente atribuída ao perito desde a decisão de nomeação, em consonância com o v. Acórdão, que determinou a indenização dos réus, na proporção de suas frações ideais, para obstar o enriquecimento sem causa da autora (arts. 884 e 1.253 do CC). A quantificação das acessões também constitui, portanto, elemento do arbitramento. Ante o exposto, determino a complementação do laudo pericial, devendo o Sr. Perito, no prazo de 30 dias: a) apurar o valor de mercado das acessões (galpão e escritório) situadas na Parte A, com o quantum indenizatório devido aos réus na proporção de suas frações ideais, considerando a natureza removível do galpão metálico; b) esclarecer se, na Parte B, há área de reserva legal/área verde de preservação obrigatória e, em caso positivo, se e em que medida importa depreciação a ser compensada entre os quinhões. Por se tratar de complementação de encargo já compreendido na nomeação de evento 23, fica dispensado o recolhimento de novos honorários. Intime-se o Sr. Perito via sistema Eproc e por e-mail, se necessário. Após a juntada da complementação, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ALBERTO MONTEIRO COSTA

Autor IMM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Réu JOSE EUGENIO BUENO COSTA

Réu MARTA REGINA MENEGHISSO COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO

OAB: 65812/SP

JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA SCRITORI

OAB: 245209/SP

EDUARDO SILVEIRA ARRUDA

OAB: 47049/SP

DIEGO PEIXOTO

OAB: 229425/SP

SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES

OAB: 74082/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0001241-24.2023.8.26.0286/SP AUTOR : IMM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO PEIXOTO (OAB SP229425) ADVOGADO(A) : JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA SCRITORI (OAB SP245209) ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA ARRUDA (OAB SP047049) RÉU : JOSE EUGENIO BUENO COSTA ADVOGADO(A) : TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB SP065812) ADVOGADO(A) : SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB SP074082) RÉU : MARTA REGINA MENEGHISSO COSTA ADVOGADO(A) : TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB SP065812) ADVOGADO(A) : SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB SP074082) RÉU : CARLOS ALBERTO MONTEIRO COSTA ADVOGADO(A) : TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB SP065812) ADVOGADO(A) : SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB SP074082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento para aferir a área exata cabível a cada parte e o valor da indenização devida aos réus, na proporção de suas frações ideais, ante a permanência da autora com a porção do imóvel em que erigidas as acessões (galpão e escritório). A decisão inicial de nomeação ( evento 23, DEC21 ) já delimitou expressamente o encargo pericial, consignando ser "necessária a nomeação de perito para apurar área exata cabível a cada parte, bem como a indenização devida aos réus, nos moldes do v. Acórdão executado" . Sobreveio laudo pericial ( evento 111, LAUDO / 111 ), que aferiu a divisão cômoda da Gleba 8B, destinando à autora a Parte A (2.879,32 m² – 37,50%) e aos réus a Parte B (4.798,86 m² – 62,50%), sem apurar, contudo, o valor das benfeitorias, por reputá-lo estranho ao escopo (quesito 7.2.4). A autora ratificou o laudo por seu assistente técnico, divergindo apenas quanto à natureza removível do galpão metálico ( evento 121, PET121 ). Os executados o impugnaram ( evento 124, PET125 ), sustentando a incompletude do trabalho ante a ausência de apuração do valor das acessões e da área de reserva legal que lhes coube. O perito prestou esclarecimentos em evento 139, PET1 . A autora, então, pugnou pela homologação do laudo ( evento 148, PET1 ) e os executados não se manifestaram (evento 152). É o relatório. Decido. O laudo, embora hábil na individualização física dos quinhões, não comporta homologação no estado em que se encontra por não cumprir integralmente o objeto da liquidação. A apuração do valor da indenização não é estranha ao trabalho pericial. Ao contrário, foi expressamente atribuída ao perito desde a decisão de nomeação, em consonância com o v. Acórdão, que determinou a indenização dos réus, na proporção de suas frações ideais, para obstar o enriquecimento sem causa da autora (arts. 884 e 1.253 do CC). A quantificação das acessões também constitui, portanto, elemento do arbitramento. Ante o exposto, determino a complementação do laudo pericial, devendo o Sr. Perito, no prazo de 30 dias: a) apurar o valor de mercado das acessões (galpão e escritório) situadas na Parte A, com o quantum indenizatório devido aos réus na proporção de suas frações ideais, considerando a natureza removível do galpão metálico; b) esclarecer se, na Parte B, há área de reserva legal/área verde de preservação obrigatória e, em caso positivo, se e em que medida importa depreciação a ser compensada entre os quinhões. Por se tratar de complementação de encargo já compreendido na nomeação de evento 23, fica dispensado o recolhimento de novos honorários. Intime-se o Sr. Perito via sistema Eproc e por e-mail, se necessário. Após a juntada da complementação, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Intime-se.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0001241-24.2023.8.26.0286/SP AUTOR : IMM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO PEIXOTO (OAB SP229425) ADVOGADO(A) : JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA SCRITORI (OAB SP245209) ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA ARRUDA (OAB SP047049) RÉU : JOSE EUGENIO BUENO COSTA ADVOGADO(A) : TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB SP065812) ADVOGADO(A) : SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB SP074082) RÉU : MARTA REGINA MENEGHISSO COSTA ADVOGADO(A) : TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB SP065812) ADVOGADO(A) : SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB SP074082) RÉU : CARLOS ALBERTO MONTEIRO COSTA ADVOGADO(A) : TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB SP065812) ADVOGADO(A) : SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB SP074082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento para aferir a área exata cabível a cada parte e o valor da indenização devida aos réus, na proporção de suas frações ideais, ante a permanência da autora com a porção do imóvel em que erigidas as acessões (galpão e escritório). A decisão inicial de nomeação ( evento 23, DEC21 ) já delimitou expressamente o encargo pericial, consignando ser "necessária a nomeação de perito para apurar área exata cabível a cada parte, bem como a indenização devida aos réus, nos moldes do v. Acórdão executado" . Sobreveio laudo pericial ( evento 111, LAUDO / 111 ), que aferiu a divisão cômoda da Gleba 8B, destinando à autora a Parte A (2.879,32 m² – 37,50%) e aos réus a Parte B (4.798,86 m² – 62,50%), sem apurar, contudo, o valor das benfeitorias, por reputá-lo estranho ao escopo (quesito 7.2.4). A autora ratificou o laudo por seu assistente técnico, divergindo apenas quanto à natureza removível do galpão metálico ( evento 121, PET121 ). Os executados o impugnaram ( evento 124, PET125 ), sustentando a incompletude do trabalho ante a ausência de apuração do valor das acessões e da área de reserva legal que lhes coube. O perito prestou esclarecimentos em evento 139, PET1 . A autora, então, pugnou pela homologação do laudo ( evento 148, PET1 ) e os executados não se manifestaram (evento 152). É o relatório. Decido. O laudo, embora hábil na individualização física dos quinhões, não comporta homologação no estado em que se encontra por não cumprir integralmente o objeto da liquidação. A apuração do valor da indenização não é estranha ao trabalho pericial. Ao contrário, foi expressamente atribuída ao perito desde a decisão de nomeação, em consonância com o v. Acórdão, que determinou a indenização dos réus, na proporção de suas frações ideais, para obstar o enriquecimento sem causa da autora (arts. 884 e 1.253 do CC). A quantificação das acessões também constitui, portanto, elemento do arbitramento. Ante o exposto, determino a complementação do laudo pericial, devendo o Sr. Perito, no prazo de 30 dias: a) apurar o valor de mercado das acessões (galpão e escritório) situadas na Parte A, com o quantum indenizatório devido aos réus na proporção de suas frações ideais, considerando a natureza removível do galpão metálico; b) esclarecer se, na Parte B, há área de reserva legal/área verde de preservação obrigatória e, em caso positivo, se e em que medida importa depreciação a ser compensada entre os quinhões. Por se tratar de complementação de encargo já compreendido na nomeação de evento 23, fica dispensado o recolhimento de novos honorários. Intime-se o Sr. Perito via sistema Eproc e por e-mail, se necessário. Após a juntada da complementação, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Intime-se.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0001241-24.2023.8.26.0286/SP AUTOR : IMM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO PEIXOTO (OAB SP229425) ADVOGADO(A) : JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA SCRITORI (OAB SP245209) ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA ARRUDA (OAB SP047049) RÉU : JOSE EUGENIO BUENO COSTA ADVOGADO(A) : TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB SP065812) ADVOGADO(A) : SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB SP074082) RÉU : MARTA REGINA MENEGHISSO COSTA ADVOGADO(A) : TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB SP065812) ADVOGADO(A) : SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB SP074082) RÉU : CARLOS ALBERTO MONTEIRO COSTA ADVOGADO(A) : TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB SP065812) ADVOGADO(A) : SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB SP074082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento para aferir a área exata cabível a cada parte e o valor da indenização devida aos réus, na proporção de suas frações ideais, ante a permanência da autora com a porção do imóvel em que erigidas as acessões (galpão e escritório). A decisão inicial de nomeação ( evento 23, DEC21 ) já delimitou expressamente o encargo pericial, consignando ser "necessária a nomeação de perito para apurar área exata cabível a cada parte, bem como a indenização devida aos réus, nos moldes do v. Acórdão executado" . Sobreveio laudo pericial ( evento 111, LAUDO / 111 ), que aferiu a divisão cômoda da Gleba 8B, destinando à autora a Parte A (2.879,32 m² – 37,50%) e aos réus a Parte B (4.798,86 m² – 62,50%), sem apurar, contudo, o valor das benfeitorias, por reputá-lo estranho ao escopo (quesito 7.2.4). A autora ratificou o laudo por seu assistente técnico, divergindo apenas quanto à natureza removível do galpão metálico ( evento 121, PET121 ). Os executados o impugnaram ( evento 124, PET125 ), sustentando a incompletude do trabalho ante a ausência de apuração do valor das acessões e da área de reserva legal que lhes coube. O perito prestou esclarecimentos em evento 139, PET1 . A autora, então, pugnou pela homologação do laudo ( evento 148, PET1 ) e os executados não se manifestaram (evento 152). É o relatório. Decido. O laudo, embora hábil na individualização física dos quinhões, não comporta homologação no estado em que se encontra por não cumprir integralmente o objeto da liquidação. A apuração do valor da indenização não é estranha ao trabalho pericial. Ao contrário, foi expressamente atribuída ao perito desde a decisão de nomeação, em consonância com o v. Acórdão, que determinou a indenização dos réus, na proporção de suas frações ideais, para obstar o enriquecimento sem causa da autora (arts. 884 e 1.253 do CC). A quantificação das acessões também constitui, portanto, elemento do arbitramento. Ante o exposto, determino a complementação do laudo pericial, devendo o Sr. Perito, no prazo de 30 dias: a) apurar o valor de mercado das acessões (galpão e escritório) situadas na Parte A, com o quantum indenizatório devido aos réus na proporção de suas frações ideais, considerando a natureza removível do galpão metálico; b) esclarecer se, na Parte B, há área de reserva legal/área verde de preservação obrigatória e, em caso positivo, se e em que medida importa depreciação a ser compensada entre os quinhões. Por se tratar de complementação de encargo já compreendido na nomeação de evento 23, fica dispensado o recolhimento de novos honorários. Intime-se o Sr. Perito via sistema Eproc e por e-mail, se necessário. Após a juntada da complementação, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Intime-se.