Detalhe do processo

0001241-07.2025.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001241-07.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Angelica Santos da Silva - Aguapehu Construtora Ltda - dou o feito por saneado. 2. Do novo pedido de tutela de urgência. Quanto à reiteração do pedido de tutela provisória de urgência formulada pela autora às fls. 458/464, cumpre ponderar que o deferimento de medida liminar para fornecimento de moradia provisória ou custeio de auxílio-aluguel exige a demonstração inequívoca de risco concreto de ruína iminente ou inabitabilidade absoluta constatada por perícia técnica ou defesa civil. Nada obstante os relevantes elementos trazidos com a manifestação recente, a constatação da origem das infiltrações (se estruturais de responsabilidade da construtora ou decorrentes da manutenção de áreas comuns e fachadas pelo condomínio) depende da conclusão da perícia de engenharia civil que ora se defere. Por conseguinte, ausente no presente momento a cabal probabilidade do direito quanto à responsabilidade exclusiva da ré pela desocupação, indefiro, por ora, a tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de reapreciação imediata caso o senhor perito judicial aponte condições de grave perigo à integridade física dos ocupantes ou necessidade imperiosa de desocupação para realização de obras. 3. Da delimitação das questões de fato controvertidas. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: a) A existência, extensão, gravidade e exata natureza das patologias (infiltrações, umidade, manchas, fissuras e mofo) apontadas na unidade autônoma nº 31 e áreas comuns adjacentes; b) O nexo de causalidade entre as patologias constatadas e eventuais falhas de projeto, execução, impermeabilização ou emprego de materiais inadequados pela construtora ré (vícios endógenos); c) A ocorrência de excludentes de responsabilidade, consistentes em ausência de manutenção preventiva pelo condomínio edilício ou alterações e intervenções irregulares realizadas por terceiros/condôminos (vícios exógenos ou funcionais); d) O custo estimado para a recomposição integral e definitiva dos defeitos construtivos constatados; e) A configuração de danos materiais e de abalo moral indenizável decorrente da alegada privação do uso pleno do imóvel e de eventual exposição a ambiente insalubre. 4. Da delimitação das questões de direito relevantes Defino como questões jurídicas essenciais para o julgamento da lide: a) A incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) e a caracterização da responsabilidade civil objetiva da construtora pelo fato e vício da construção (artigos 12, 14 e 18 do CDC); b) O regime de garantia legal irredutível de solidez e segurança das edificações (artigo 618 do Código Civil); c) O cumprimento dos deveres anexos de boa-fé objetiva, cooperação e assistência pós-venda; d) O cabimento da rescisão contratual com restituição integral de valores ou substituição do bem em face da gravidade das patologias, ou a conversão em perdas e danos; e) A caracterização e a quantificação dos danos morais sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Da distribuição do ônus da prova. Tratando-se de inequívoca relação de consumo em que a compradora se encontra em manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica perante a sociedade construtora no que diz respeito aos métodos construtivos, normas da ABNT e projetos estruturais, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à requerida demonstrar a inexistência de defeito na edificação, a regularidade dos materiais e da impermeabilização empregados, ou a ocorrência de culpa exclusiva do condomínio ou de terceiros (artigo 12, § 3º, do CDC). 6. Da atividade probatória e nomeação de perito. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos de natureza estritamente técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Considerando a indicação constante do cadastro desta Vara, nomeio como perito judicial o Engenheiro BOLISLAU CEHOVICUS NETTO. Com fulcro no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; b) Indiquem assistentes técnicos, informando seus respectivos contatos e correios eletrônicos; c) Apresentem seus quesitos. Decorrido o prazo, intime-se o senhor perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, do CPC). No tocante ao custeio da prova pericial, anoto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça deferida às fls. 183/184 e mantida nos autos. Por conseguinte, a remuneração do perito judicial deverá observar os parâmetros orçamentários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para beneficiários da justiça gratuita, aplicando-se a Tabela de Honorários Periciais do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente no item "Engenharia/Arquitetura - Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova)", até o limite de 58 UFESPs (Grau I) ou 88 UFESPs (Grau II), cabendo ao perito justificar sua estimativa dentro da referida escala regulamentar. Apresentada a proposta, dê-se ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Em seguida, venham os autos conclusos para homologação dos honorários e requisição de reserva de verba pericial perante o Tribunal de Justiça. Com a disponibilização dos recursos ou fixação das diretrizes de pagamento, o perito deverá designar data e horário para início dos trabalhos, cientificando previamente este Juízo e os patronos das partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo o laudo ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da vistoria técnica no imóvel. 7. Das demais provas e audiência de instrução A produção de prova testemunhal arrolada pela autora (fls. 456) e o depoimento pessoal, bem como a eventual realização de inspeção judicial (artigo 481 do CPC), ficam postergados para momento oportuno, a ser apreciado após a juntada do laudo pericial definitivo e prestação de eventuais esclarecimentos pelo vistor, momento em que se avaliará a real necessidade de instrução em audiência ou cabimento de conciliação. 8. Da estabilização da decisão Nos exatos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento e organização no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o presente pronunciamento se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FONTES E SALITURI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27900/SP), ANA CAROLINA DA SILVA PINHEIRO (OAB 432547/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAPEHU CONSTRUTORA LTDA

Autor ANGELICA SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA DA SILVA PINHEIRO

OAB: 432547/SP

FONTES E SALITURI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 27900/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001241-07.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Angelica Santos da Silva - Aguapehu Construtora Ltda - dou o feito por saneado. 2. Do novo pedido de tutela de urgência. Quanto à reiteração do pedido de tutela provisória de urgência formulada pela autora às fls. 458/464, cumpre ponderar que o deferimento de medida liminar para fornecimento de moradia provisória ou custeio de auxílio-aluguel exige a demonstração inequívoca de risco concreto de ruína iminente ou inabitabilidade absoluta constatada por perícia técnica ou defesa civil. Nada obstante os relevantes elementos trazidos com a manifestação recente, a constatação da origem das infiltrações (se estruturais de responsabilidade da construtora ou decorrentes da manutenção de áreas comuns e fachadas pelo condomínio) depende da conclusão da perícia de engenharia civil que ora se defere. Por conseguinte, ausente no presente momento a cabal probabilidade do direito quanto à responsabilidade exclusiva da ré pela desocupação, indefiro, por ora, a tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de reapreciação imediata caso o senhor perito judicial aponte condições de grave perigo à integridade física dos ocupantes ou necessidade imperiosa de desocupação para realização de obras. 3. Da delimitação das questões de fato controvertidas. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: a) A existência, extensão, gravidade e exata natureza das patologias (infiltrações, umidade, manchas, fissuras e mofo) apontadas na unidade autônoma nº 31 e áreas comuns adjacentes; b) O nexo de causalidade entre as patologias constatadas e eventuais falhas de projeto, execução, impermeabilização ou emprego de materiais inadequados pela construtora ré (vícios endógenos); c) A ocorrência de excludentes de responsabilidade, consistentes em ausência de manutenção preventiva pelo condomínio edilício ou alterações e intervenções irregulares realizadas por terceiros/condôminos (vícios exógenos ou funcionais); d) O custo estimado para a recomposição integral e definitiva dos defeitos construtivos constatados; e) A configuração de danos materiais e de abalo moral indenizável decorrente da alegada privação do uso pleno do imóvel e de eventual exposição a ambiente insalubre. 4. Da delimitação das questões de direito relevantes Defino como questões jurídicas essenciais para o julgamento da lide: a) A incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) e a caracterização da responsabilidade civil objetiva da construtora pelo fato e vício da construção (artigos 12, 14 e 18 do CDC); b) O regime de garantia legal irredutível de solidez e segurança das edificações (artigo 618 do Código Civil); c) O cumprimento dos deveres anexos de boa-fé objetiva, cooperação e assistência pós-venda; d) O cabimento da rescisão contratual com restituição integral de valores ou substituição do bem em face da gravidade das patologias, ou a conversão em perdas e danos; e) A caracterização e a quantificação dos danos morais sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Da distribuição do ônus da prova. Tratando-se de inequívoca relação de consumo em que a compradora se encontra em manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica perante a sociedade construtora no que diz respeito aos métodos construtivos, normas da ABNT e projetos estruturais, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à requerida demonstrar a inexistência de defeito na edificação, a regularidade dos materiais e da impermeabilização empregados, ou a ocorrência de culpa exclusiva do condomínio ou de terceiros (artigo 12, § 3º, do CDC). 6. Da atividade probatória e nomeação de perito. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos de natureza estritamente técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Considerando a indicação constante do cadastro desta Vara, nomeio como perito judicial o Engenheiro BOLISLAU CEHOVICUS NETTO. Com fulcro no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; b) Indiquem assistentes técnicos, informando seus respectivos contatos e correios eletrônicos; c) Apresentem seus quesitos. Decorrido o prazo, intime-se o senhor perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, do CPC). No tocante ao custeio da prova pericial, anoto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça deferida às fls. 183/184 e mantida nos autos. Por conseguinte, a remuneração do perito judicial deverá observar os parâmetros orçamentários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para beneficiários da justiça gratuita, aplicando-se a Tabela de Honorários Periciais do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente no item "Engenharia/Arquitetura - Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova)", até o limite de 58 UFESPs (Grau I) ou 88 UFESPs (Grau II), cabendo ao perito justificar sua estimativa dentro da referida escala regulamentar. Apresentada a proposta, dê-se ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Em seguida, venham os autos conclusos para homologação dos honorários e requisição de reserva de verba pericial perante o Tribunal de Justiça. Com a disponibilização dos recursos ou fixação das diretrizes de pagamento, o perito deverá designar data e horário para início dos trabalhos, cientificando previamente este Juízo e os patronos das partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo o laudo ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da vistoria técnica no imóvel. 7. Das demais provas e audiência de instrução A produção de prova testemunhal arrolada pela autora (fls. 456) e o depoimento pessoal, bem como a eventual realização de inspeção judicial (artigo 481 do CPC), ficam postergados para momento oportuno, a ser apreciado após a juntada do laudo pericial definitivo e prestação de eventuais esclarecimentos pelo vistor, momento em que se avaliará a real necessidade de instrução em audiência ou cabimento de conciliação. 8. Da estabilização da decisão Nos exatos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento e organização no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o presente pronunciamento se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FONTES E SALITURI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27900/SP), ANA CAROLINA DA SILVA PINHEIRO (OAB 432547/SP)