Detalhe do processo

0001240-78.2025.8.16.0211

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Quatro Barras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-civel@tjpr.jus.br Processo: 0001240-78.2025.8.16.0211 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.565,30 Autor(s): GABRIELA ANDREATTA Réu(s): ODC ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos e examinados. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por GABRIELA ANDREATTA, em face de ODC ODONTOLOGIA LTDA. A parte autora alega que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a ré para a realização de próteses dentárias, mas que o procedimento foi executado com erro grosseiro, resultando em uma prótese desproporcional e desalinhada. Afirma que precisou interromper o tratamento e contratar outra clínica para reparar os danos, arcando com novos custos. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir a negativação de seu nome. No mérito, pugna pela rescisão contratual, devolução dos valores pagos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos (Ev. 1.1). O juízo proferiu decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré suspenda as cobranças referentes ao contrato e se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. Na mesma oportunidade, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (Ev. 18.1). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou prejudicada ante a ausência injustificada da parte ré, que foi intimada para apresentar contestação (Ev. 28.1). A parte autora manifestou-se requerendo a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado da lide (Ev. 29.1). Sobreveio decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e decretando a revelia da parte ré, ante a ausência de apresentação de contestação no prazo legal. O juízo determinou a intimação das partes para manifestação quanto ao julgamento antecipado ou especificação de provas (Ev. 31.1). A parte autora apresentou nova manifestação, requerendo a juntada de comprovantes de pagamento e reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide (Ev. 34.1 a 34.3). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos contornos delineados pelo artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a parte requerida, embora regularmente citada e intimada para os atos processuais, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua peça de defesa, operando-se os efeitos materiais e processuais da revelia, na forma do art. 344 do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a presunção de veracidade decorrente da revelia ostenta natureza relativa, devendo o magistrado analisar o acervo probatório constante dos autos para formar seu convencimento motivado. A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes litigantes qualifica-se, como uma relação de consumo, submetendo-se, por conseguinte, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, dado o enquadramento das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma prevista no caput dos artigos 2º e 3º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O cerne da controvérsia reside na aferição da responsabilidade civil da clínica odontológica requerida em virtude de alegada falha na prestação dos serviços contratados, consubstanciada na confecção e instalação de prótese dentária provisória eivada de vícios estéticos e funcionais grosseiros. Para o escorreito deslinde da lide, faz-se mister uma incursão detida na natureza da obrigação assumida pelos profissionais da odontologia, mormente naqueles procedimentos que ostentam finalidade eminentemente estética e reabilitadora, como é o caso dos implantes e próteses dentárias. A doutrina civilista e a jurisprudência pátria, têm consolidado o entendimento de que, em regra, a obrigação assumida pelos profissionais da área da saúde, notadamente médicos e dentistas, configura-se como obrigação de meio, na qual o profissional se compromete a empregar toda a sua diligência, zelo, conhecimento técnico e os recursos disponíveis para buscar a cura ou a melhora do paciente, sem, contudo, garantir a consecução de um resultado específico, dada a aleatoriedade e a imprevisibilidade inerentes às reações do organismo humano. Todavia, essa regra comporta exceções de relevo. No âmbito da odontologia, quando o tratamento contratado possui escopo precipuamente estético, reabilitador ou protético, a obrigação transmuda-se de meio para resultado. Nesses casos, o paciente busca o profissional não apenas para tratar uma patologia, mas para alcançar um fim específico, tangível e previamente delineado, qual seja, a restauração da harmonia facial, a correção de falhas dentárias e a devolução da funcionalidade mastigatória com adequação estética. A não obtenção do resultado prometido, ou a entrega de um resultado defeituoso, desproporcional e esteticamente inaceitável, configura inadimplemento contratual e faz militar em desfavor do prestador do serviço uma presunção de culpa. A respeito do tema, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade.3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados". Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. 4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.238.746/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 4/11/2011.) (destaquei). No presente caso concreto, a falha na prestação dos serviços restou demonstrada a partir das fotos juntadas em ev. 1.7, onde se observa o evidente encaixe defeituoso da prótese implantada pela parte requerida e o contrates com o resultado obtido após realização de novo procedimento junto à clínica terceira. Neste ponto, destaco que caberia à requerida, para eximir-se do dever de indenizar, demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, tais como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Contudo, diante de sua inércia processual e da contundência das provas autorais, resta patente a falha na prestação do serviço, caracterizada pela imperícia na confecção da prótese e pela necessidade da autora de buscar a reparação do serviço defeituoso em outro estabelecimento. A jurisprudência pátria, notadamente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é pacífica ao reconhecer a obrigação de resultado em tratamentos odontológicos de cunho estético e protético, bem como a responsabilidade decorrente de sua falha: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESOLUÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO VIA DJEN. PROFISSIONAL LIBERAL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NA CONFECÇÃO DE PRÓTESE SUPERIOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida por paciente contra dentista, condenando-o a indenizar danos materiais e morais, em razão de falha na confecção de prótese dentária superior. A autora busca majoração das indenizações e restituição integral dos valores pagos; o réu busca afastar a sua responsabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade da apelação interposta pelo réu; (ii) definir se a responsabilidade do dentista, profissional liberal, foi caracterizada diante da falha parcial no serviço prestado; e (iii) estabelecer a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A apelação do réu é intempestiva, pois interposta após o prazo de 15 dias úteis contados da publicação da sentença no DJEN. Nos termos da L. 11.419/2006, do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022, a intimação das partes se dá unicamente pelo DJEN, possuindo caráter meramente informativo a intimação ou comunicação por outro meio. 3.2. O dentista, profissional liberal, a princípio, responde subjetivamente (CDC, art. 14, §4º); em se tratando o caso de implantes e próteses dentárias, porém, sua obrigação é de resultado, havendo presunção de culpa quando não atingido o resultado esperado. Logo, compete a ele provar alguma excludente de sua responsabilidade.3.3. O laudo pericial atesta que os implantes foram corretamente realizados, mas identifica falha na confecção da prótese superior, cuja base côncava dificultava a higienização e gerava acúmulo de resíduos, comprometendo a qualidade de vida da autora.3.4. A contratação de outro profissional pela autora não configura abandono do tratamento, vez que demonstradas tentativas frustradas de correção pelo prestador original.3.5. Incabível a devolução integral do valor pago para o réu, vez que os implantes foram aproveitados pelo novo dentista e a prótese inferior foi corretamente confeccionada, ainda que tenha sido feita uma nova pelo outro dentista. Ausência de justificativa para a confecção de nova prótese inferior, de modo que a restituição deve ser proporcional à falha constatada (prótese superior), limitando-se ao valor estimado dela (R$ 13.500,00).3.6. O dano moral restou caracterizado diante do sofrimento físico e emocional da paciente, devendo a indenização ser majorada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, em observância ao valor fixado em julgados semelhantes.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso do réu não conhecido. Recurso da autora parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, §2º, 85, § 11, e 1.003, §5º; CDC, art. 14, §4º; Lei 11.419/2006, art. 4º, caput e §§ 2º e 3º; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, §3º; Lei 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.980.203, Rel. Min. Herman Benjamin, DJEN 13.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003110-88.2019.8.16.0173, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, j. 08.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002913-52.2019.8.16.0103, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.506.337/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24.03.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.160.579/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001972-44.2018.8.16.0069, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 14.03.2022; TJPR, apelação 0001354-53.2016.8.16.0107, Rel. Des. Subs. Denise Hammerschmidt, 9ª Câmara Cível, j. 18.11.2024; STJ, Súm. 326. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002024-57.2023.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.10.2025) (destaquei). No mesmo sentido, corroborando a responsabilidade solidária da clínica e a presunção de culpa decorrente da não obtenção do resultado estético e funcional esperado, colaciona-se o seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTES DENTÁRIOS E PRÓTESE FIXA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRATAMENTO REALIZADO NO INSTITUTO REQUERIDO POR ALUNAS DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO COM ORIENTAÇÕES DE CIRURGIÃO-DENTISTA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CLÍNICA E DO CIRURGIÃO-DENTISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS OS REQUERIDOS. DESCABIMENTO. EXAME IN STATUS ASSERTIONIS. REQUERIDOS QUE SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 2. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA PRESUMIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. I. CASO EM EXAME1.1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de instituto odontológico e cirurgião-dentista, em razão de sucessivas quebras e defeitos em prótese fixa sobre implantes dentários.1.2. Sentença prolatada pela 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais que julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 13.115,13 (treze mil, cento e quinze reais e treze centavos) a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, acrescidos de correção e juros legais.1.3. Recurso de apelação interposto pelos requeridos, sustentando, em síntese: (i) ilegitimidade passiva do instituto e do cirurgião-dentista; (ii) ausência de falha na prestação do serviço; (iii) culpa exclusiva da paciente por mau uso da prótese; (iv) inexistência de dano moral; e (v) excesso no valor arbitrado para indenização material.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos se: (i) o instituto e o cirurgião-dentista são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda indenizatória; (ii) restou comprovada a falha na prestação dos serviços odontológicos e, em especial, se se verificou ao menos um grau de negligência ou imperícia na atuação do requerido, determinante à ocorrência do dano; (iii) a indenização por danos materiais foi corretamente arbitrada, observando-se os limites do pedido e as provas produzidas nos autos; e (iv) é cabível o afastamento da indenização por danos morais ou eventual minoração do quantum indenizatório fixado na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A legitimidade passiva deve ser examinada à luz da teoria da asserção, segundo a qual basta, para o exame das condições da ação, que as alegações constantes da petição inicial indiquem pertinência abstrata entre as partes e o direito material discutido.3.2. Constatou-se que os comprovantes de pagamento e os recibos emitidos pela clínica continham o nome e a identidade visual do instituto requerido, evidenciando sua participação na cadeia de fornecimento e atraindo a aplicação da teoria da aparência. Ademais, o contrato de parceria celebrado entre a instituição de ensino e o instituto odontológico atribui expressamente à contratada a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de atividades de alunos e professores, afastando a alegação de ilegitimidade.3.3. O cirurgião-dentista, ainda que não tenha executado diretamente os procedimentos, atuou como supervisor e responsável técnico, de modo que sua responsabilidade subsiste pela orientação e fiscalização das atividades odontológicas desenvolvidas no âmbito da clínica-escola. Mantida, portanto, a legitimidade passiva dos requeridos.3.4. A relação entre as partes é de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma. 3.5. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos na prestação, sendo a responsabilidade do profissional liberal apurada mediante verificação de culpa (§4º).3.6. No campo odontológico, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que o tratamento de implante e prótese fixa constitui obrigação de resultado, o que faz presumir a culpa do profissional diante da não obtenção do efeito esperado.3.7. A prova pericial demonstrou que as sucessivas quebras da prótese decorreram de quadro de bruxismo não diagnosticado, revelando deficiência na anamnese e na condução do tratamento, com ausência de acompanhamento pós-instalação e de medidas preventivas. Tal omissão configura imperícia e negligência profissional, pois cabia ao dentista identificar o fator subjacente e orientar a paciente quanto ao uso de dispositivos protetores, como a placa de relaxamento, o que não ocorreu.3.8. Os documentos e conversas juntados aos autos demonstram que a paciente buscou reiteradamente solução para as fraturas, sem resposta eficaz da clínica, permanecendo com desconforto, dores e constrangimentos por longo período.3.9. O laudo pericial afastou a hipótese de culpa exclusiva da paciente, confirmando adequação de higiene bucal e inexistência de uso indevido da prótese. Portanto, evidenciada a falha na prestação dos serviços, resta configurado o dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos.3.10. O valor de R$ 13.115,13 (treze mil, cento e quinze reais e treze centavos) a título de danos materiais corresponde exatamente aos comprovantes de despesas apresentados na inicial, inexistindo julgamento ultra petita.3.11. A indenização moral, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se proporcional e adequada à gravidade da falha, ao tempo de duração do tratamento e ao sofrimento experimentado, não comportando redução.3.12. Mantém-se a sentença em todos os seus termos, diante da comprovação da falha na prestação do serviço e da ausência de elementos aptos a afastar a responsabilidade civil dos requeridos.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: “1. Em tratamentos odontológicos de implante e prótese fixa, a obrigação assumida pelo profissional é de resultado, sendo presumida a culpa diante da ineficácia do tratamento. 2. A omissão no diagnóstico e no acompanhamento clínico, quando causa prejuízo funcional e constrangimento ao paciente, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017147-83.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.12.2025) Assentada a premissa da responsabilidade civil objetiva da clínica requerida e a inconteste falha na prestação do serviço, consubstanciada no erro grosseiro na confecção da prótese e no abandono do tratamento, impõe-se a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva da fornecedora. Como corolário lógico da resolução contratual por inadimplemento culposo, as partes devem retornar ao status quo ante, o que atrai o dever da requerida de restituir integralmente os valores que lhe foram pagos pela consumidora, sob pena de chancelar-se o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Neste contexto, a autora logrou êxito em comprovar o desembolso da quantia de R$ 4.238,81 (quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), conforme comprovantes de ev. 34.3, em favor da ré, montante este que deve ser devolvido. Com relação ao alegado pagamento de entrada de R$ 1.000,00 (um mil reais), observa-se que a parte não trouxe aos autos o respectivo comprovante de pagamento, de modo que deixo de acolher o pedido em sua integralidade, na forma do art. 373, I do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Com relação ao pedido de restituição das custas com o novo procedimento junto à clínica terceira, em que pese a falha na prestação do serviço tenha obrigado a demandante a buscar procedimento corretivo e reparador, observa-se que a restituição dos valores pagos pelo procedimento originário acrescido das custas no novo procedimento importaria em enriquecimento ilícito da parte, porquanto isentaria a autora do pagamento pelo tratamento que buscou, de modo que não acolho o pedido. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral merece ser acolhida. O dano moral, na clássica definição doutrinária, traduz-se na lesão a bens e direitos extrapatrimoniais tutelados pelo ordenamento jurídico, notadamente aqueles inerentes à personalidade humana, tais como a honra, a imagem, a integridade física e psicológica, e a dignidade da pessoa humana. No caso vertente, a situação vivenciada pela autora transcende, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano ou do simples dissabor decorrente de um inadimplemento contratual corriqueiro. A consumidora foi submetida a um procedimento que resultou em uma deformidade facial evidente e constrangedora, afetando diretamente sua autoimagem e sua capacidade de interação social. O acervo probatório demonstra que a autora sentia profunda vergonha de sua aparência, a ponto de necessitar utilizar máscara facial para ocultar o erro perpetrado pela clínica, de modo que a ofensa à integridade psicológica e à dignidade da autora é inquestionável, sendo cabível a reparação extrapatrimonial, na forma do art. 14 do CDC e dos artigos 186 e 197 do Código Civil: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência e a doutrina orientam que o magistrado deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da lesão, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes envolvidas e o duplo caráter da indenização: o compensatório, visando mitigar o sofrimento da vítima, e o pedagógico-punitivo, com o fito de desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do ofensor. Sopesando tais vetores, e considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a extensão do abalo psicológico sofrido pela autora e a conduta reprovável da clínica requerida, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se afigura justa, adequada e suficiente para cumprir as finalidades do instituto, e que guarda consonância com o arbitrado pelo E. Tribunal de Justiça em casos análogos, como os acima citados. Por fim, cumpre analisar o pedido de indenização por danos estéticos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e dano estético, ainda que derivados do mesmo fato gerador, desde que seja possível a identificação de fundamentos distintos para cada uma das reparações. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 387 do STJ: Súmula 387/STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Enquanto o dano moral atinge a esfera íntima, psicológica e emocional da vítima, o dano estético consubstancia-se na alteração morfológica, na deformidade física, na marca ou no defeito que causa repulsa ou na desarmonia corporal, afetando a imagem que a pessoa projeta para si no meio social. No caso em tela, ainda que as fotografias anexadas à exordial (ev. 1.7, fls . 2, 3 e 4) demonstrem de forma inequívoca a desproporção, o desalinhamento e a inadequação estética da prótese provisória instalada pela requerida, as imagens juntadas em ev. 1.7, fls. 10 e 11 demonstram que o dano estético causado à autora foi sanado através do procedimento corretivo, de modo que não há que se falar em dano estético indenizável na hipótese. Ademais, o dano estético sofrido pela autora foi transitório, de modo que a condenação em danos morais, no presente caso concreto, abarca os danos estéticos sofridos pela autora durante o período entre o procedimento realizado pela requerida e o corretivo promovido por terceiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva em todos os seus termos; b) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida, declarando a inexigibilidade de quaisquer parcelas vincendas a ele atreladas; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.238,81 (quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos). Sobre a condenação deverão incidir juros legais, ao mês, pela SELIC desde a data da citação, e a correção monetária pelo índice IPCA a partir da data de vencimento de cada parcela. d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre a condenação por danos morais deverá incidir juros, ao mês, pela SELIC desde a data da citação e a correção monetária pelo índice IPCA, desde a de arbitramento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Cumpra-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJPR. Tratando-se de revelia, decorrido o prazo para interposição de recurso, prossiga-se o feito na forma do art. 346 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quatro Barras, datado digitalmente. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito GK
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELA ANDREATTA

Réu ODC ODONTOLOGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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VITOR ZATTONI

OAB: 125654/PR

CARLOS EDUARDO HESPANHOL PINTO

OAB: 119643/PR
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29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-civel@tjpr.jus.br Processo: 0001240-78.2025.8.16.0211 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.565,30 Autor(s): GABRIELA ANDREATTA Réu(s): ODC ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos e examinados. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por GABRIELA ANDREATTA, em face de ODC ODONTOLOGIA LTDA. A parte autora alega que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a ré para a realização de próteses dentárias, mas que o procedimento foi executado com erro grosseiro, resultando em uma prótese desproporcional e desalinhada. Afirma que precisou interromper o tratamento e contratar outra clínica para reparar os danos, arcando com novos custos. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir a negativação de seu nome. No mérito, pugna pela rescisão contratual, devolução dos valores pagos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos (Ev. 1.1). O juízo proferiu decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré suspenda as cobranças referentes ao contrato e se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. Na mesma oportunidade, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (Ev. 18.1). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou prejudicada ante a ausência injustificada da parte ré, que foi intimada para apresentar contestação (Ev. 28.1). A parte autora manifestou-se requerendo a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado da lide (Ev. 29.1). Sobreveio decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e decretando a revelia da parte ré, ante a ausência de apresentação de contestação no prazo legal. O juízo determinou a intimação das partes para manifestação quanto ao julgamento antecipado ou especificação de provas (Ev. 31.1). A parte autora apresentou nova manifestação, requerendo a juntada de comprovantes de pagamento e reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide (Ev. 34.1 a 34.3). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos contornos delineados pelo artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a parte requerida, embora regularmente citada e intimada para os atos processuais, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua peça de defesa, operando-se os efeitos materiais e processuais da revelia, na forma do art. 344 do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a presunção de veracidade decorrente da revelia ostenta natureza relativa, devendo o magistrado analisar o acervo probatório constante dos autos para formar seu convencimento motivado. A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes litigantes qualifica-se, como uma relação de consumo, submetendo-se, por conseguinte, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, dado o enquadramento das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma prevista no caput dos artigos 2º e 3º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O cerne da controvérsia reside na aferição da responsabilidade civil da clínica odontológica requerida em virtude de alegada falha na prestação dos serviços contratados, consubstanciada na confecção e instalação de prótese dentária provisória eivada de vícios estéticos e funcionais grosseiros. Para o escorreito deslinde da lide, faz-se mister uma incursão detida na natureza da obrigação assumida pelos profissionais da odontologia, mormente naqueles procedimentos que ostentam finalidade eminentemente estética e reabilitadora, como é o caso dos implantes e próteses dentárias. A doutrina civilista e a jurisprudência pátria, têm consolidado o entendimento de que, em regra, a obrigação assumida pelos profissionais da área da saúde, notadamente médicos e dentistas, configura-se como obrigação de meio, na qual o profissional se compromete a empregar toda a sua diligência, zelo, conhecimento técnico e os recursos disponíveis para buscar a cura ou a melhora do paciente, sem, contudo, garantir a consecução de um resultado específico, dada a aleatoriedade e a imprevisibilidade inerentes às reações do organismo humano. Todavia, essa regra comporta exceções de relevo. No âmbito da odontologia, quando o tratamento contratado possui escopo precipuamente estético, reabilitador ou protético, a obrigação transmuda-se de meio para resultado. Nesses casos, o paciente busca o profissional não apenas para tratar uma patologia, mas para alcançar um fim específico, tangível e previamente delineado, qual seja, a restauração da harmonia facial, a correção de falhas dentárias e a devolução da funcionalidade mastigatória com adequação estética. A não obtenção do resultado prometido, ou a entrega de um resultado defeituoso, desproporcional e esteticamente inaceitável, configura inadimplemento contratual e faz militar em desfavor do prestador do serviço uma presunção de culpa. A respeito do tema, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade.3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados". Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. 4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.238.746/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 4/11/2011.) (destaquei). No presente caso concreto, a falha na prestação dos serviços restou demonstrada a partir das fotos juntadas em ev. 1.7, onde se observa o evidente encaixe defeituoso da prótese implantada pela parte requerida e o contrates com o resultado obtido após realização de novo procedimento junto à clínica terceira. Neste ponto, destaco que caberia à requerida, para eximir-se do dever de indenizar, demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, tais como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Contudo, diante de sua inércia processual e da contundência das provas autorais, resta patente a falha na prestação do serviço, caracterizada pela imperícia na confecção da prótese e pela necessidade da autora de buscar a reparação do serviço defeituoso em outro estabelecimento. A jurisprudência pátria, notadamente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é pacífica ao reconhecer a obrigação de resultado em tratamentos odontológicos de cunho estético e protético, bem como a responsabilidade decorrente de sua falha: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESOLUÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO VIA DJEN. PROFISSIONAL LIBERAL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NA CONFECÇÃO DE PRÓTESE SUPERIOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida por paciente contra dentista, condenando-o a indenizar danos materiais e morais, em razão de falha na confecção de prótese dentária superior. A autora busca majoração das indenizações e restituição integral dos valores pagos; o réu busca afastar a sua responsabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade da apelação interposta pelo réu; (ii) definir se a responsabilidade do dentista, profissional liberal, foi caracterizada diante da falha parcial no serviço prestado; e (iii) estabelecer a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A apelação do réu é intempestiva, pois interposta após o prazo de 15 dias úteis contados da publicação da sentença no DJEN. Nos termos da L. 11.419/2006, do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022, a intimação das partes se dá unicamente pelo DJEN, possuindo caráter meramente informativo a intimação ou comunicação por outro meio. 3.2. O dentista, profissional liberal, a princípio, responde subjetivamente (CDC, art. 14, §4º); em se tratando o caso de implantes e próteses dentárias, porém, sua obrigação é de resultado, havendo presunção de culpa quando não atingido o resultado esperado. Logo, compete a ele provar alguma excludente de sua responsabilidade.3.3. O laudo pericial atesta que os implantes foram corretamente realizados, mas identifica falha na confecção da prótese superior, cuja base côncava dificultava a higienização e gerava acúmulo de resíduos, comprometendo a qualidade de vida da autora.3.4. A contratação de outro profissional pela autora não configura abandono do tratamento, vez que demonstradas tentativas frustradas de correção pelo prestador original.3.5. Incabível a devolução integral do valor pago para o réu, vez que os implantes foram aproveitados pelo novo dentista e a prótese inferior foi corretamente confeccionada, ainda que tenha sido feita uma nova pelo outro dentista. Ausência de justificativa para a confecção de nova prótese inferior, de modo que a restituição deve ser proporcional à falha constatada (prótese superior), limitando-se ao valor estimado dela (R$ 13.500,00).3.6. O dano moral restou caracterizado diante do sofrimento físico e emocional da paciente, devendo a indenização ser majorada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, em observância ao valor fixado em julgados semelhantes.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso do réu não conhecido. Recurso da autora parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, §2º, 85, § 11, e 1.003, §5º; CDC, art. 14, §4º; Lei 11.419/2006, art. 4º, caput e §§ 2º e 3º; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, §3º; Lei 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.980.203, Rel. Min. Herman Benjamin, DJEN 13.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003110-88.2019.8.16.0173, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, j. 08.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002913-52.2019.8.16.0103, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.506.337/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24.03.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.160.579/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001972-44.2018.8.16.0069, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 14.03.2022; TJPR, apelação 0001354-53.2016.8.16.0107, Rel. Des. Subs. Denise Hammerschmidt, 9ª Câmara Cível, j. 18.11.2024; STJ, Súm. 326. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002024-57.2023.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.10.2025) (destaquei). No mesmo sentido, corroborando a responsabilidade solidária da clínica e a presunção de culpa decorrente da não obtenção do resultado estético e funcional esperado, colaciona-se o seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTES DENTÁRIOS E PRÓTESE FIXA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRATAMENTO REALIZADO NO INSTITUTO REQUERIDO POR ALUNAS DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO COM ORIENTAÇÕES DE CIRURGIÃO-DENTISTA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CLÍNICA E DO CIRURGIÃO-DENTISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS OS REQUERIDOS. DESCABIMENTO. EXAME IN STATUS ASSERTIONIS. REQUERIDOS QUE SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 2. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA PRESUMIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. I. CASO EM EXAME1.1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de instituto odontológico e cirurgião-dentista, em razão de sucessivas quebras e defeitos em prótese fixa sobre implantes dentários.1.2. Sentença prolatada pela 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais que julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 13.115,13 (treze mil, cento e quinze reais e treze centavos) a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, acrescidos de correção e juros legais.1.3. Recurso de apelação interposto pelos requeridos, sustentando, em síntese: (i) ilegitimidade passiva do instituto e do cirurgião-dentista; (ii) ausência de falha na prestação do serviço; (iii) culpa exclusiva da paciente por mau uso da prótese; (iv) inexistência de dano moral; e (v) excesso no valor arbitrado para indenização material.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos se: (i) o instituto e o cirurgião-dentista são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda indenizatória; (ii) restou comprovada a falha na prestação dos serviços odontológicos e, em especial, se se verificou ao menos um grau de negligência ou imperícia na atuação do requerido, determinante à ocorrência do dano; (iii) a indenização por danos materiais foi corretamente arbitrada, observando-se os limites do pedido e as provas produzidas nos autos; e (iv) é cabível o afastamento da indenização por danos morais ou eventual minoração do quantum indenizatório fixado na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A legitimidade passiva deve ser examinada à luz da teoria da asserção, segundo a qual basta, para o exame das condições da ação, que as alegações constantes da petição inicial indiquem pertinência abstrata entre as partes e o direito material discutido.3.2. Constatou-se que os comprovantes de pagamento e os recibos emitidos pela clínica continham o nome e a identidade visual do instituto requerido, evidenciando sua participação na cadeia de fornecimento e atraindo a aplicação da teoria da aparência. Ademais, o contrato de parceria celebrado entre a instituição de ensino e o instituto odontológico atribui expressamente à contratada a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de atividades de alunos e professores, afastando a alegação de ilegitimidade.3.3. O cirurgião-dentista, ainda que não tenha executado diretamente os procedimentos, atuou como supervisor e responsável técnico, de modo que sua responsabilidade subsiste pela orientação e fiscalização das atividades odontológicas desenvolvidas no âmbito da clínica-escola. Mantida, portanto, a legitimidade passiva dos requeridos.3.4. A relação entre as partes é de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma. 3.5. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos na prestação, sendo a responsabilidade do profissional liberal apurada mediante verificação de culpa (§4º).3.6. No campo odontológico, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que o tratamento de implante e prótese fixa constitui obrigação de resultado, o que faz presumir a culpa do profissional diante da não obtenção do efeito esperado.3.7. A prova pericial demonstrou que as sucessivas quebras da prótese decorreram de quadro de bruxismo não diagnosticado, revelando deficiência na anamnese e na condução do tratamento, com ausência de acompanhamento pós-instalação e de medidas preventivas. Tal omissão configura imperícia e negligência profissional, pois cabia ao dentista identificar o fator subjacente e orientar a paciente quanto ao uso de dispositivos protetores, como a placa de relaxamento, o que não ocorreu.3.8. Os documentos e conversas juntados aos autos demonstram que a paciente buscou reiteradamente solução para as fraturas, sem resposta eficaz da clínica, permanecendo com desconforto, dores e constrangimentos por longo período.3.9. O laudo pericial afastou a hipótese de culpa exclusiva da paciente, confirmando adequação de higiene bucal e inexistência de uso indevido da prótese. Portanto, evidenciada a falha na prestação dos serviços, resta configurado o dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos.3.10. O valor de R$ 13.115,13 (treze mil, cento e quinze reais e treze centavos) a título de danos materiais corresponde exatamente aos comprovantes de despesas apresentados na inicial, inexistindo julgamento ultra petita.3.11. A indenização moral, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se proporcional e adequada à gravidade da falha, ao tempo de duração do tratamento e ao sofrimento experimentado, não comportando redução.3.12. Mantém-se a sentença em todos os seus termos, diante da comprovação da falha na prestação do serviço e da ausência de elementos aptos a afastar a responsabilidade civil dos requeridos.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: “1. Em tratamentos odontológicos de implante e prótese fixa, a obrigação assumida pelo profissional é de resultado, sendo presumida a culpa diante da ineficácia do tratamento. 2. A omissão no diagnóstico e no acompanhamento clínico, quando causa prejuízo funcional e constrangimento ao paciente, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017147-83.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.12.2025) Assentada a premissa da responsabilidade civil objetiva da clínica requerida e a inconteste falha na prestação do serviço, consubstanciada no erro grosseiro na confecção da prótese e no abandono do tratamento, impõe-se a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva da fornecedora. Como corolário lógico da resolução contratual por inadimplemento culposo, as partes devem retornar ao status quo ante, o que atrai o dever da requerida de restituir integralmente os valores que lhe foram pagos pela consumidora, sob pena de chancelar-se o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Neste contexto, a autora logrou êxito em comprovar o desembolso da quantia de R$ 4.238,81 (quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), conforme comprovantes de ev. 34.3, em favor da ré, montante este que deve ser devolvido. Com relação ao alegado pagamento de entrada de R$ 1.000,00 (um mil reais), observa-se que a parte não trouxe aos autos o respectivo comprovante de pagamento, de modo que deixo de acolher o pedido em sua integralidade, na forma do art. 373, I do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Com relação ao pedido de restituição das custas com o novo procedimento junto à clínica terceira, em que pese a falha na prestação do serviço tenha obrigado a demandante a buscar procedimento corretivo e reparador, observa-se que a restituição dos valores pagos pelo procedimento originário acrescido das custas no novo procedimento importaria em enriquecimento ilícito da parte, porquanto isentaria a autora do pagamento pelo tratamento que buscou, de modo que não acolho o pedido. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral merece ser acolhida. O dano moral, na clássica definição doutrinária, traduz-se na lesão a bens e direitos extrapatrimoniais tutelados pelo ordenamento jurídico, notadamente aqueles inerentes à personalidade humana, tais como a honra, a imagem, a integridade física e psicológica, e a dignidade da pessoa humana. No caso vertente, a situação vivenciada pela autora transcende, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano ou do simples dissabor decorrente de um inadimplemento contratual corriqueiro. A consumidora foi submetida a um procedimento que resultou em uma deformidade facial evidente e constrangedora, afetando diretamente sua autoimagem e sua capacidade de interação social. O acervo probatório demonstra que a autora sentia profunda vergonha de sua aparência, a ponto de necessitar utilizar máscara facial para ocultar o erro perpetrado pela clínica, de modo que a ofensa à integridade psicológica e à dignidade da autora é inquestionável, sendo cabível a reparação extrapatrimonial, na forma do art. 14 do CDC e dos artigos 186 e 197 do Código Civil: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência e a doutrina orientam que o magistrado deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da lesão, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes envolvidas e o duplo caráter da indenização: o compensatório, visando mitigar o sofrimento da vítima, e o pedagógico-punitivo, com o fito de desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do ofensor. Sopesando tais vetores, e considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a extensão do abalo psicológico sofrido pela autora e a conduta reprovável da clínica requerida, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se afigura justa, adequada e suficiente para cumprir as finalidades do instituto, e que guarda consonância com o arbitrado pelo E. Tribunal de Justiça em casos análogos, como os acima citados. Por fim, cumpre analisar o pedido de indenização por danos estéticos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e dano estético, ainda que derivados do mesmo fato gerador, desde que seja possível a identificação de fundamentos distintos para cada uma das reparações. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 387 do STJ: Súmula 387/STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Enquanto o dano moral atinge a esfera íntima, psicológica e emocional da vítima, o dano estético consubstancia-se na alteração morfológica, na deformidade física, na marca ou no defeito que causa repulsa ou na desarmonia corporal, afetando a imagem que a pessoa projeta para si no meio social. No caso em tela, ainda que as fotografias anexadas à exordial (ev. 1.7, fls . 2, 3 e 4) demonstrem de forma inequívoca a desproporção, o desalinhamento e a inadequação estética da prótese provisória instalada pela requerida, as imagens juntadas em ev. 1.7, fls. 10 e 11 demonstram que o dano estético causado à autora foi sanado através do procedimento corretivo, de modo que não há que se falar em dano estético indenizável na hipótese. Ademais, o dano estético sofrido pela autora foi transitório, de modo que a condenação em danos morais, no presente caso concreto, abarca os danos estéticos sofridos pela autora durante o período entre o procedimento realizado pela requerida e o corretivo promovido por terceiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva em todos os seus termos; b) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida, declarando a inexigibilidade de quaisquer parcelas vincendas a ele atreladas; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.238,81 (quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos). Sobre a condenação deverão incidir juros legais, ao mês, pela SELIC desde a data da citação, e a correção monetária pelo índice IPCA a partir da data de vencimento de cada parcela. d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre a condenação por danos morais deverá incidir juros, ao mês, pela SELIC desde a data da citação e a correção monetária pelo índice IPCA, desde a de arbitramento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Cumpra-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJPR. Tratando-se de revelia, decorrido o prazo para interposição de recurso, prossiga-se o feito na forma do art. 346 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quatro Barras, datado digitalmente. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito GK