0001240-60.2021.8.19.0009
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Bom Jardim- Cartório da Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A MM Juíza de Direito, Dr.(a) Hevelise Scheer - Juiz Titular do Cartório da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0001240-60.2021.8.19.0009, foi decretada a Interdição de Késlei Nunes Tomé - Nacionalidade Brasileira - CPF: 15529157785 - sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(s) Sr.(a) Leila de Assis Nunes Tomé, nos termos da sentença: Vistos, etc. LEILA DE ASSIS NUNES TOMÉ, qualificada às fls. 03, requereu a INTERDIÇÃO de seu filho KÉSLEI NUNES TOMÉ, acometido de transtornos mentais, notadamente Autismo Infantil (CID F84) e Transtorno do Desenvolvimento Psicológico não Especificado (CID F89), que o impedem de exercer os atos da vida civil. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/21. Às fls. 73 foi proferida decisão liminar atribuindo à Leila de Assis Nunes Tomé a curatela provisória de Késlei Nunes Tomé e determinando a realização de estudo técnico.Às fls. 104 determinou o Juízo a realização de exame pericial, tendo o Ministério Público apresentado quesitos às fls. 111. Laudo pericial às fls. 131, não impugnado. Às fls. 155 manifestou-se o Ministério Público pelo acolhimento do pedido. Relatei, decido. Conforme faz certo o laudo pericial de fls. 131 o interditando é portador de Autismo Infantil (CID F84) e de Transtorno do Desenvolvimento Psicológico não Especificado (CID F89), o que o torna absolutamente incapaz de exercer qualquer ato da vida civil. De resto, foram cumpridas as formalidades legais e o pedido encontra amparo na Lei, achando-se, pois, em condições de ser deferido. Pelo exposto e sobretudo tendo em conta o parecer favorável do Ministério Público às fls. 155, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de KÉSLEI NUNES TOMÉ apenas para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio-lhe curadora sua genitora LEILA DE ASSIS NUNES TOMÉ, que deverá prestar o compromisso em livro próprio, no prazo de cinco dias, 'ex vi' do artigo 759 do CPC. Transitado em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de inscrição, ao RCPN, observando-se o exposto no aviso nº 810/2010 CGJ, publicado no D.O. de 19/10/2012, seção I, fls. 15/16, que a gratuidade abrange o registro, averbação e a expedição da primeira certidão. Expeça-se edital a ser publicado por três vezes na imprensa oficial, além dos demais locais revistos no § 3º do art. 755 do CPC. Sem custas. P.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se. . Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial. Bom Jardim, 23 de junho de 2026. Eu, ___________ Ana Paula Vieira Masiero - Chefe de Serventia - Matr. 01/29215, o subscrevo.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MULULO ERTHAL
OAB: 214176/RJ
THIAGO SIQUEIRA RAMOS
OAB: 142481/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A MM Juíza de Direito, Dr.(a) Hevelise Scheer - Juiz Titular do Cartório da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0001240-60.2021.8.19.0009, foi decretada a Interdição de Késlei Nunes Tomé - Nacionalidade Brasileira - CPF: 15529157785 - sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(s) Sr.(a) Leila de Assis Nunes Tomé, nos termos da sentença: Vistos, etc. LEILA DE ASSIS NUNES TOMÉ, qualificada às fls. 03, requereu a INTERDIÇÃO de seu filho KÉSLEI NUNES TOMÉ, acometido de transtornos mentais, notadamente Autismo Infantil (CID F84) e Transtorno do Desenvolvimento Psicológico não Especificado (CID F89), que o impedem de exercer os atos da vida civil. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/21. Às fls. 73 foi proferida decisão liminar atribuindo à Leila de Assis Nunes Tomé a curatela provisória de Késlei Nunes Tomé e determinando a realização de estudo técnico.Às fls. 104 determinou o Juízo a realização de exame pericial, tendo o Ministério Público apresentado quesitos às fls. 111. Laudo pericial às fls. 131, não impugnado. Às fls. 155 manifestou-se o Ministério Público pelo acolhimento do pedido. Relatei, decido. Conforme faz certo o laudo pericial de fls. 131 o interditando é portador de Autismo Infantil (CID F84) e de Transtorno do Desenvolvimento Psicológico não Especificado (CID F89), o que o torna absolutamente incapaz de exercer qualquer ato da vida civil. De resto, foram cumpridas as formalidades legais e o pedido encontra amparo na Lei, achando-se, pois, em condições de ser deferido. Pelo exposto e sobretudo tendo em conta o parecer favorável do Ministério Público às fls. 155, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de KÉSLEI NUNES TOMÉ apenas para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio-lhe curadora sua genitora LEILA DE ASSIS NUNES TOMÉ, que deverá prestar o compromisso em livro próprio, no prazo de cinco dias, 'ex vi' do artigo 759 do CPC. Transitado em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de inscrição, ao RCPN, observando-se o exposto no aviso nº 810/2010 CGJ, publicado no D.O. de 19/10/2012, seção I, fls. 15/16, que a gratuidade abrange o registro, averbação e a expedição da primeira certidão. Expeça-se edital a ser publicado por três vezes na imprensa oficial, além dos demais locais revistos no § 3º do art. 755 do CPC. Sem custas. P.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se. . Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial. Bom Jardim, 23 de junho de 2026. Eu, ___________ Ana Paula Vieira Masiero - Chefe de Serventia - Matr. 01/29215, o subscrevo.