Detalhe do processo

0001239-87.2026.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001239-87.2026.8.26.0047 (processo principal 1002849-20.2019.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - P.P.C. - T.G.S.S.M. - - L.R.S. - - Y.S. - Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por PAULO PELEGRINI CONSTANTINO em face de THAIS G. DA SILVA SERVIÇOS ME e LUIZ RICARDO DOS SANTOS, ao qual foi posteriormente integrada, no polo passivo, YELUM SEGUROS S/A, nova denominação de Liberty Seguros S/A, por decisão de fls. 77/78. A seguradora YELUM apresentou impugnação às fls. 82/86, sustentando que sua responsabilidade está limitada ao pensionamento, até o teto atualizado da apólice, e que já satisfez integralmente a obrigação securitária mediante depósito de R$ 256.899,94. Alegou que não foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos ao exequente. Requereu o reconhecimento de excesso de execução e a quitação integral da seguradora quanto à sua parte da condenação. O exequente manifestou-se às fls. 87/92, esclarecendo que o saldo remanescente é cobrado apenas dos executados principais, requerendo a liberação do depósito, o prosseguimento da execução contra Thais e Luiz Ricardo, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, medidas constritivas e prioridade de tramitação. Vieram conclusos. É o relatório do necessário. Com efeito, a responsabilidade da seguradora deve observar os limites do título judicial. A sentença restringiu a condenação da Yelum Seguros S/A ao pensionamento, observado o teto atualizado da apólice, e afastou a cobertura securitária para danos morais e estéticos, por inexistência de contratação específica e por exclusão constante das condições gerais (fls. 27/31). Essa delimitação está coberta pela coisa julgada e, além disso, não é efetivamente controvertida, pois o exequente reconhece que o saldo remanescente é exigido apenas de Thais G. da Silva Serviços ME e Luiz Ricardo dos Santos (fls. 87/92). O teto securitário corresponde ao limite máximo de indenização da cobertura de responsabilidade civil facultativa por danos corporais, originalmente fixado em R$ 100.000,00, atualizado desde a celebração do contrato, nos termos da Súmula 632 do STJ, com juros de mora desde a citação da seguradora, conforme critério definido no título. O depósito judicial de R$ 256.899,94, comprovado às fls. 93/94, representa o teto atualizado dessa cobertura. Como o próprio pensionamento total indicado pelo exequente alcança R$ 273.416,08, sendo R$ 172.914,08 de parcelas vencidas e R$ 100.502,00 de vincendas (fls. 47), o depósito esgota a responsabilidade contratual da seguradora. Eventual diferença de pensionamento acima do limite da apólice somente pode ser exigida dos executados principais, solidariamente condenados e não beneficiados pelo teto securitário. Deve, portanto, ser reconhecida a satisfação da obrigação da seguradora nos limites do título e da apólice, nada mais podendo ser exigido da Yelum Seguros S/A a título de pensionamento, danos morais ou danos estéticos. Isso não autoriza, contudo, a homologação imediata do saldo de R$ 248.114,06 indicado pelo exequente para fins de constrição. Há inconsistência na imputação dos pagamentos. Na inicial, o exequente decompôs o depósito de R$ 256.899,94 como se R$ 238.803,27 correspondessem ao pensionamento e R$ 18.096,67 a honorários sucumbenciais (fls. 05). Entretanto, o comprovante de fls. 93/94 indica depósito de R$ 256.899,94 vinculado à obrigação securitária principal, e há depósito autônomo de R$ 2.529,38 identificado como honorários da lide secundária (fls. 95/96). A memória de cálculo também consolida honorários residuais de R$ 20.341,64 (fls. 49), sem explicitar de forma suficiente sua composição. A incongruência não impede a extinção do cumprimento em relação à seguradora, mas impede a utilização imediata do saldo apresentado como base para bloqueio contra os executados principais, sob risco de excesso de execução. O levantamento do depósito de R$ 256.899,94 deve ser deferido. O valor é incontroverso quanto à existência, destinação e titularidade: a seguradora o depositou para satisfação da obrigação securitária, não requer restituição, e o exequente pretende levantá-lo. A cautela adotada na decisão de fls. 77/78 fica superada com o julgamento da impugnação. Consideram-se, ainda, a natureza alimentar do pensionamento, a idade do exequente, nascido em 18/05/1956 (fls. 03), e as sequelas permanentes reconhecidas no laudo pericial, com comprometimento funcional de 58% dos membros inferiores (fls. 15/16 e 20/21). Quanto aos executados Thais G. da Silva Serviços ME e Luiz Ricardo dos Santos, o cumprimento deve prosseguir. Regularmente intimados para pagamento voluntário (fls. 52), permaneceram inertes. Incidem, portanto, sobre o saldo que vier a ser corretamente apurado, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, observada, quanto a Luiz Ricardo dos Santos, a gratuidade judiciária anteriormente deferida, no que couber. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 82/86, para reconhecer satisfeita a obrigação da Yelum Seguros S/A nos limites objetivos do título executivo e do teto atualizado da apólice, comprovado pelo depósito de R$ 256.899,94, declarando inexigível, em seu desfavor, qualquer valor adicional a título de pensionamento, danos morais ou danos estéticos. Em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação à Yelum Seguros S/A, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem prejuízo do recálculo do saldo remanescente exigível exclusivamente dos executados principais. Deixo de fixar honorários incidentais pela impugnação, pois não houve resistência substancial do exequente quanto à limitação da obrigação securitária, e a inclusão da seguradora decorreu de cautela judicial determinada a fls. 77/78. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, nos autos principais, quanto ao depósito judicial de R$ 256.899,94, comprovado às fls. 93/94 deste incidente, conta judicial nº 4800117963937, com os acréscimos legais, observados os dados bancários do formulário de fls. 97. Reconheço o decurso do prazo do art. 523 do CPC em relação a Thais G. da Silva Serviços ME e Luiz Ricardo dos Santos, com incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no § 1º sobre o saldo que vier a ser apurado. Intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar memória de cálculo retificada do saldo devido exclusivamente pelos executados principais, discriminando a imputação do depósito de R$ 256.899,94, a consideração do depósito autônomo de R$ 2.529,38 relativo aos honorários da lide secundária, a composição dos honorários residuais e a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), MONICA FELIPE ASSMANN BENELI (OAB 233204/SP), RAYRES DOS SANTOS CARVALHO PIRES (OAB 317224/SP), IVAN MARCHINI COMODARO (OAB 297615/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.R.S.

Autor P.P.C.

Réu T.G.S.S.M.

Réu Y.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAYRES DOS SANTOS CARVALHO PIRES

OAB: 317224/SP

IVAN MARCHINI COMODARO

OAB: 297615/SP

MONICA FELIPE ASSMANN BENELI

OAB: 233204/SP

JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA

OAB: 41775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001239-87.2026.8.26.0047 (processo principal 1002849-20.2019.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - P.P.C. - T.G.S.S.M. - - L.R.S. - - Y.S. - Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por PAULO PELEGRINI CONSTANTINO em face de THAIS G. DA SILVA SERVIÇOS ME e LUIZ RICARDO DOS SANTOS, ao qual foi posteriormente integrada, no polo passivo, YELUM SEGUROS S/A, nova denominação de Liberty Seguros S/A, por decisão de fls. 77/78. A seguradora YELUM apresentou impugnação às fls. 82/86, sustentando que sua responsabilidade está limitada ao pensionamento, até o teto atualizado da apólice, e que já satisfez integralmente a obrigação securitária mediante depósito de R$ 256.899,94. Alegou que não foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos ao exequente. Requereu o reconhecimento de excesso de execução e a quitação integral da seguradora quanto à sua parte da condenação. O exequente manifestou-se às fls. 87/92, esclarecendo que o saldo remanescente é cobrado apenas dos executados principais, requerendo a liberação do depósito, o prosseguimento da execução contra Thais e Luiz Ricardo, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, medidas constritivas e prioridade de tramitação. Vieram conclusos. É o relatório do necessário. Com efeito, a responsabilidade da seguradora deve observar os limites do título judicial. A sentença restringiu a condenação da Yelum Seguros S/A ao pensionamento, observado o teto atualizado da apólice, e afastou a cobertura securitária para danos morais e estéticos, por inexistência de contratação específica e por exclusão constante das condições gerais (fls. 27/31). Essa delimitação está coberta pela coisa julgada e, além disso, não é efetivamente controvertida, pois o exequente reconhece que o saldo remanescente é exigido apenas de Thais G. da Silva Serviços ME e Luiz Ricardo dos Santos (fls. 87/92). O teto securitário corresponde ao limite máximo de indenização da cobertura de responsabilidade civil facultativa por danos corporais, originalmente fixado em R$ 100.000,00, atualizado desde a celebração do contrato, nos termos da Súmula 632 do STJ, com juros de mora desde a citação da seguradora, conforme critério definido no título. O depósito judicial de R$ 256.899,94, comprovado às fls. 93/94, representa o teto atualizado dessa cobertura. Como o próprio pensionamento total indicado pelo exequente alcança R$ 273.416,08, sendo R$ 172.914,08 de parcelas vencidas e R$ 100.502,00 de vincendas (fls. 47), o depósito esgota a responsabilidade contratual da seguradora. Eventual diferença de pensionamento acima do limite da apólice somente pode ser exigida dos executados principais, solidariamente condenados e não beneficiados pelo teto securitário. Deve, portanto, ser reconhecida a satisfação da obrigação da seguradora nos limites do título e da apólice, nada mais podendo ser exigido da Yelum Seguros S/A a título de pensionamento, danos morais ou danos estéticos. Isso não autoriza, contudo, a homologação imediata do saldo de R$ 248.114,06 indicado pelo exequente para fins de constrição. Há inconsistência na imputação dos pagamentos. Na inicial, o exequente decompôs o depósito de R$ 256.899,94 como se R$ 238.803,27 correspondessem ao pensionamento e R$ 18.096,67 a honorários sucumbenciais (fls. 05). Entretanto, o comprovante de fls. 93/94 indica depósito de R$ 256.899,94 vinculado à obrigação securitária principal, e há depósito autônomo de R$ 2.529,38 identificado como honorários da lide secundária (fls. 95/96). A memória de cálculo também consolida honorários residuais de R$ 20.341,64 (fls. 49), sem explicitar de forma suficiente sua composição. A incongruência não impede a extinção do cumprimento em relação à seguradora, mas impede a utilização imediata do saldo apresentado como base para bloqueio contra os executados principais, sob risco de excesso de execução. O levantamento do depósito de R$ 256.899,94 deve ser deferido. O valor é incontroverso quanto à existência, destinação e titularidade: a seguradora o depositou para satisfação da obrigação securitária, não requer restituição, e o exequente pretende levantá-lo. A cautela adotada na decisão de fls. 77/78 fica superada com o julgamento da impugnação. Consideram-se, ainda, a natureza alimentar do pensionamento, a idade do exequente, nascido em 18/05/1956 (fls. 03), e as sequelas permanentes reconhecidas no laudo pericial, com comprometimento funcional de 58% dos membros inferiores (fls. 15/16 e 20/21). Quanto aos executados Thais G. da Silva Serviços ME e Luiz Ricardo dos Santos, o cumprimento deve prosseguir. Regularmente intimados para pagamento voluntário (fls. 52), permaneceram inertes. Incidem, portanto, sobre o saldo que vier a ser corretamente apurado, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, observada, quanto a Luiz Ricardo dos Santos, a gratuidade judiciária anteriormente deferida, no que couber. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 82/86, para reconhecer satisfeita a obrigação da Yelum Seguros S/A nos limites objetivos do título executivo e do teto atualizado da apólice, comprovado pelo depósito de R$ 256.899,94, declarando inexigível, em seu desfavor, qualquer valor adicional a título de pensionamento, danos morais ou danos estéticos. Em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação à Yelum Seguros S/A, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem prejuízo do recálculo do saldo remanescente exigível exclusivamente dos executados principais. Deixo de fixar honorários incidentais pela impugnação, pois não houve resistência substancial do exequente quanto à limitação da obrigação securitária, e a inclusão da seguradora decorreu de cautela judicial determinada a fls. 77/78. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, nos autos principais, quanto ao depósito judicial de R$ 256.899,94, comprovado às fls. 93/94 deste incidente, conta judicial nº 4800117963937, com os acréscimos legais, observados os dados bancários do formulário de fls. 97. Reconheço o decurso do prazo do art. 523 do CPC em relação a Thais G. da Silva Serviços ME e Luiz Ricardo dos Santos, com incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no § 1º sobre o saldo que vier a ser apurado. Intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar memória de cálculo retificada do saldo devido exclusivamente pelos executados principais, discriminando a imputação do depósito de R$ 256.899,94, a consideração do depósito autônomo de R$ 2.529,38 relativo aos honorários da lide secundária, a composição dos honorários residuais e a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), MONICA FELIPE ASSMANN BENELI (OAB 233204/SP), RAYRES DOS SANTOS CARVALHO PIRES (OAB 317224/SP), IVAN MARCHINI COMODARO (OAB 297615/SP)