Detalhe do processo

0001239-85.2021.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001239-85.2021.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0001239-85.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00179729 APELANTE: MIRIELE DE MIRANDA LEITE NOGUEIRA ADVOGADO: ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO OAB/RJ-214421 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADO AUMENTO ABRUPTO DE CONSUMO. PERÍCIA TÉCNICA. MEDIDOR REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da demandante, que alegou aumento abrupto no consumo de energia elétrica e irregularidade na medição, pleiteando reparação de danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve irregularidade na medição de consumo de energia elétrica apta a justificar o aumento das faturas e ensejar reparação de danos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre usuário e concessionária, sem afastar o ônus do consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito.4. A perícia técnica conclui que o medidor instalado no imóvel funciona regularmente, dentro dos parâmetros do regulamento técnico metrológico vigente.5. O expert aponta que a média de consumo anterior alegada (60 kWh) é incompatível com imóvel regularmente habitado.6. O laudo pericial indica que o consumo no período impugnado é compatível com as características do imóvel e com o contexto da pandemia de COVID-19, que elevou o consumo domiciliar.7. Mesmo após prévia intimação da demandante, o imóvel estava fechado na data da perícia, impossibilitando a verificação das instalações elétricas.8. A apelante não apresenta faturas anteriores aptas a comprovar o histórico de consumo alegado, deixando de cumprir o ônus probatório mínimo.9. O conjunto probatório afasta a alegação de irregularidade nas medições e faturamentos da concessionária.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MIRIELE DE MIRANDA LEITE NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO

OAB: 214421/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001239-85.2021.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0001239-85.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00179729 APELANTE: MIRIELE DE MIRANDA LEITE NOGUEIRA ADVOGADO: ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO OAB/RJ-214421 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADO AUMENTO ABRUPTO DE CONSUMO. PERÍCIA TÉCNICA. MEDIDOR REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da demandante, que alegou aumento abrupto no consumo de energia elétrica e irregularidade na medição, pleiteando reparação de danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve irregularidade na medição de consumo de energia elétrica apta a justificar o aumento das faturas e ensejar reparação de danos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre usuário e concessionária, sem afastar o ônus do consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito.4. A perícia técnica conclui que o medidor instalado no imóvel funciona regularmente, dentro dos parâmetros do regulamento técnico metrológico vigente.5. O expert aponta que a média de consumo anterior alegada (60 kWh) é incompatível com imóvel regularmente habitado.6. O laudo pericial indica que o consumo no período impugnado é compatível com as características do imóvel e com o contexto da pandemia de COVID-19, que elevou o consumo domiciliar.7. Mesmo após prévia intimação da demandante, o imóvel estava fechado na data da perícia, impossibilitando a verificação das instalações elétricas.8. A apelante não apresenta faturas anteriores aptas a comprovar o histórico de consumo alegado, deixando de cumprir o ônus probatório mínimo.9. O conjunto probatório afasta a alegação de irregularidade nas medições e faturamentos da concessionária.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.