Detalhe do processo

0001239-53.2023.8.16.0150

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santa Helena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001239-53.2023.8.16.0150 Processo: 0001239-53.2023.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$15.574,24 Autor(s): MARLENE BACK BOMMERL Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de ação declaratória de anulabilidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARLENE BACK BOMMERL em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora relata que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de supostos contratos de empréstimos consignados que jamais foram por ela firmados. Os contratos questionados são: nº 010014613188, no valor de R$ 2.029,22 (dois mil e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), e nº 010015622777, no valor de R$ 2.318,02 (dois mil trezentos e dezoito reais e dois centavos).Afirma que, em razão desses contratos, vêm sendo realizados descontos mensais de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), referentes ao contrato nº 010014613188, e de R$ 50,00 (cinquenta reais), referentes ao contrato nº 010015622777, totalizando R$ 107,00 (cento e sete reais) por mês. Aduz que os valores dos empréstimos foram creditados em sua conta corrente, porém jamais os utilizou, não reconhecendo a contratação. Diante disso, requer a declaração de nulidade dos contratos nº 010014613188 e nº 010015622777, bem como a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos mensais. Postula, ainda, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou os documentos (mov. 1.2/1.14). Determinada a emenda à inicial para a parte requerente juntar comprovante de residência atualizado (mov. 9.1). Respondida ao mov. 12.1. Indeferida a liminar, deferido os pedidos de gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (mov. 14.1). Apresentada contestação (mov. 43.1). Preliminarmente, a parte ré alegou a necessidade de apresentação de procuração atualizada, impugnou o pedido de tutela de urgência, sustentou a ocorrência de perda do objeto e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a imprescindibilidade do depoimento pessoal da parte autora, afirmando que houve efetiva contratação dos empréstimos consignados questionados. Acrescentou que a autora possui perfil habitual de realizar operações dessa natureza, o que reforçaria a regularidade dos contratos. Argumentou, ainda, pela inexistência de dano material, sob o fundamento de que a requerente jamais demonstrou intenção de devolver os valores creditados em sua conta corrente. Do mesmo modo, pugnou pela rejeição do pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve qualquer lesão à esfera extrapatrimonial da autora. Juntou os documentos (mov. 43.2/43.22). Impugnação à contestação (mov. 48.1). Intimadas as partes acerca da manifestação quanto à produção de provas (mov. 50.1). A parte requerida pugnou pelo depoimento da parte autora e produção de prova documental (mov. 53.1). A parte autora pugnou pelo depoimento pessoal, produção de prova documental e produção de prova pericial grafotécnica (mov. 55.1). Determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse diante das alegações apresentadas pela parte requerida, em especial quanto à preliminar de perda do objeto. Outrossim, determinou-se que a autora juntasse aos autos extratos bancários atualizados de sua conta corrente (mov. 59.1). Respondida aos movs. 59.1 e 63.1/63.5. Saneado o feito ao mov. 66.1. Deferido o pedido de inversão do ônus da prova, afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Apresentada proposta de honorários (mov. 75.1). A parte requerida impugnou (mov. 80.1). Apresentada nova proposta (mov. 83.1/94.1). A parte requerida impugnou novamente (mov. 87.1). Em decisão de mov. 96.1 fora indeferida a impugnação apresentada pela parte requerida e mantido os honorários apresentados pelo perito. Juntado laudo pericial (mov. 128.1). Ambas as partes se manifestaram (movs. 132.1 e 133.1). Encerrada a instrução e intimadas as partes para apresentação de alegações finais (mov. 136.1). Apresentada as alegações finais por ambas as partes (movs. 139.1 e 140.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Mérito: 2.1. Da irregularidade na contratação Da análise dos autos, ao contrato juntado pela requerida (mov. 43.2/43.8) deve ser admitido apenas como prova com presunção relativa de veracidade, não sendo suficiente a desconstituir, por si só, do ônus probatório de validade da contratação. Em que pese o valor do empréstimo consignado tenha sido, de fato, disponibilizado pelo réu, a autora não o reconheceu como de sua titularidade. Desde o início, demonstrou inequívoca intenção de não utilizar tais valores, tendo realizado o depósito judicial correspondente nos autos de nº 0001746-82.2021.8.16.0150, que inicialmente tramitavam perante o Juizado Especial Cível. Entretanto, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica, o feito passou a tramitar nesta Vara Cível. Assim, em despacho de mov. 93.1 daqueles autos, foi determinada a expedição de alvará para transferência do depósito judicial aos presentes autos. Ressalte-se que, desde a propositura da demanda, a autora sustenta jamais ter solicitado o empréstimo em questão, impugnando de forma expressa e categórica a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco. Além disso, conforme consignado no laudo pericial de mov. 128.1, o expert concluiu que a assinatura atribuída à autora foi falsificada. Assim, afirmou expressamente: “Ao analisar os grafismos, este Perito constatou particularidades e formas de letras e desenhos que foram traçadas instintivamente, ou as formas de letras/desenho que lhe são mais costumeiras, ou as formas de letras/desenhos mais simples, itens que se apresentam na 4ª Lei do Grafismo. Com isto este Perito diz que, os elementos individualizadores das escritas padrões foram percetíveis nas assinaturas questionadas e a morfogênese dos símbolos e aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos são suficientes e deixam evidentes que as assinaturas questionadas são FALSAS E NÃO PARTIRAM DO PUNHO DA AUTORA Conforme o distribuído anteriormente no Laudo, sanando as dúvidas, sendo elaborado o Laudo Pericial conforme (Art. 473 CPC).” Ademais, conforme a Sumula 479 do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) (grifei) Nesse contexto, ainda que se admitisse a hipótese de o réu ter sido igualmente vítima de ato praticado por terceiro, resta evidente sua negligência ao autorizar a contratação de empréstimo consignado sem a devida verificação da identidade da suposta contratante. Na condição de fornecedor de serviços, incumbia ao réu adotar medidas eficazes para assegurar a autenticidade dos documentos apresentados e confirmar que a assinatura constante no contrato correspondia à da titular do documento de identificação. Todavia, não comprovou ter realizado qualquer procedimento capaz de garantir que, no momento da contratação, estava realmente diante da legítima titular dos documentos. Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C DANOS MORAIS. APELO (1). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . REALIZADA. FALSIDADE DA ASSINATURA. CONSTATADA. RELAÇÃO JURÍDICA . REPUTADA COMO INEXISTENTE. PROVEITO ECONÔMICO. EXISTENTE. VALORES TRANSFERIDOS PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR . EFETIVA DEVOLUÇÃO. NÃO OBSERVADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS . COMPENSAÇÃO. ADMISSÍVEL. REPETIÇÃO SIMPLES. DEFINIDA . APELO (2). CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. EVENTO DANOSO . PREJUDICADO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO . RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-PR 00026943820238160058 Campo Mourão, Relator.: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 27/02/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DO BANCO . ALEGAÇÃO DE PERÍCIA INCONCLUSIVA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. CONSIDERAÇÃO DE ASSINATURA NO CONTRATO FALSIFICADA . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EVIDENCIADA NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTOS ILEGAIS . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. EVIDENTE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DANO MORAL CONFIGURADO . DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 0001468-32.2022 .8.16.0058 Campo Mourão, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) (grifei) Isto posto, inexistindo elementos capazes de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico objeto dos autos. 2.2. Da restituição do indébito A restituição dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito. No presente caso, há elementos suficientes para evidenciar a má-fé da instituição financeira, uma vez que a autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da fraude decorrente da assinatura falsificada. Tal situação revela a irresponsabilidade do réu ao não identificar a irregularidade, motivo pelo qual a restituição deve ser realizada em dobro. Desta forma, impõe-se a devolução ao autor de todos os valores descontados de seus benefícios previdenciários, devidamente atualizados pelo índice do INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação. 2.3. Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, assim dispõe o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Tratando sobre o dever indenizatório em ação declaratória de inexistência de débito relativo a empréstimo bancário, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE AFASTOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL “IN RE IPSA” CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO, CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025, CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0019792-81.2017.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 30 .01.2021) (TJ-PR - APL: 00197928120178160014 Londrina 0019792-81.2017.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 30/01/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021) Compulsando o feito, resta cristalina a boa-fé da autora e a verossimilhança de suas alegações. O desconto indevido de valores no benefício previdenciário da autora, decorrente de fraude comprovada pela falsificação de sua assinatura no contrato, caracteriza dano moral evidente. Isso porque a verba recebida do INSS constitui sua principal fonte de sustento, e a interferência ilícita sobre tais recursos não apenas compromete sua subsistência, mas também causa abalo emocional e constrangimento pela invasão indevida em sua esfera patrimonial, atingindo diretamente sua “privacidade financeira”. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, arbitro a indenização relativa aos danos morais identificados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar a nulidade dos títulos juntados no mov. 43.5/43.8 (Contratos: nº 010015622777 e nº 010014613188) e, em decorrência lógica, dos descontos eventualmente realizados na conta da autora; b) Condeno a requerida, a restituição em dobro das quantias eventualmente descontadas dos benefícios da autora, devidamente atualizadas pelo índice do INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, sendo desnecessária a instauração de liquidação da presente sentença, na medida em que a quantia devida pode ser fixada por meio de simples cálculos aritméticos; c) Condeno a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo índice do INPC desde a data de publicação da sentença, e aplicados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena, data da assinatura digital. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor MARLENE BACK BOMMERL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANA BERTHOLDI

OAB: 102371/PR

LUIZ CARLOS DA ROCHA

OAB: 68995/PR

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001239-53.2023.8.16.0150 Processo: 0001239-53.2023.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$15.574,24 Autor(s): MARLENE BACK BOMMERL Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de ação declaratória de anulabilidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARLENE BACK BOMMERL em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora relata que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de supostos contratos de empréstimos consignados que jamais foram por ela firmados. Os contratos questionados são: nº 010014613188, no valor de R$ 2.029,22 (dois mil e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), e nº 010015622777, no valor de R$ 2.318,02 (dois mil trezentos e dezoito reais e dois centavos).Afirma que, em razão desses contratos, vêm sendo realizados descontos mensais de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), referentes ao contrato nº 010014613188, e de R$ 50,00 (cinquenta reais), referentes ao contrato nº 010015622777, totalizando R$ 107,00 (cento e sete reais) por mês. Aduz que os valores dos empréstimos foram creditados em sua conta corrente, porém jamais os utilizou, não reconhecendo a contratação. Diante disso, requer a declaração de nulidade dos contratos nº 010014613188 e nº 010015622777, bem como a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos mensais. Postula, ainda, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou os documentos (mov. 1.2/1.14). Determinada a emenda à inicial para a parte requerente juntar comprovante de residência atualizado (mov. 9.1). Respondida ao mov. 12.1. Indeferida a liminar, deferido os pedidos de gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (mov. 14.1). Apresentada contestação (mov. 43.1). Preliminarmente, a parte ré alegou a necessidade de apresentação de procuração atualizada, impugnou o pedido de tutela de urgência, sustentou a ocorrência de perda do objeto e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a imprescindibilidade do depoimento pessoal da parte autora, afirmando que houve efetiva contratação dos empréstimos consignados questionados. Acrescentou que a autora possui perfil habitual de realizar operações dessa natureza, o que reforçaria a regularidade dos contratos. Argumentou, ainda, pela inexistência de dano material, sob o fundamento de que a requerente jamais demonstrou intenção de devolver os valores creditados em sua conta corrente. Do mesmo modo, pugnou pela rejeição do pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve qualquer lesão à esfera extrapatrimonial da autora. Juntou os documentos (mov. 43.2/43.22). Impugnação à contestação (mov. 48.1). Intimadas as partes acerca da manifestação quanto à produção de provas (mov. 50.1). A parte requerida pugnou pelo depoimento da parte autora e produção de prova documental (mov. 53.1). A parte autora pugnou pelo depoimento pessoal, produção de prova documental e produção de prova pericial grafotécnica (mov. 55.1). Determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse diante das alegações apresentadas pela parte requerida, em especial quanto à preliminar de perda do objeto. Outrossim, determinou-se que a autora juntasse aos autos extratos bancários atualizados de sua conta corrente (mov. 59.1). Respondida aos movs. 59.1 e 63.1/63.5. Saneado o feito ao mov. 66.1. Deferido o pedido de inversão do ônus da prova, afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Apresentada proposta de honorários (mov. 75.1). A parte requerida impugnou (mov. 80.1). Apresentada nova proposta (mov. 83.1/94.1). A parte requerida impugnou novamente (mov. 87.1). Em decisão de mov. 96.1 fora indeferida a impugnação apresentada pela parte requerida e mantido os honorários apresentados pelo perito. Juntado laudo pericial (mov. 128.1). Ambas as partes se manifestaram (movs. 132.1 e 133.1). Encerrada a instrução e intimadas as partes para apresentação de alegações finais (mov. 136.1). Apresentada as alegações finais por ambas as partes (movs. 139.1 e 140.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Mérito: 2.1. Da irregularidade na contratação Da análise dos autos, ao contrato juntado pela requerida (mov. 43.2/43.8) deve ser admitido apenas como prova com presunção relativa de veracidade, não sendo suficiente a desconstituir, por si só, do ônus probatório de validade da contratação. Em que pese o valor do empréstimo consignado tenha sido, de fato, disponibilizado pelo réu, a autora não o reconheceu como de sua titularidade. Desde o início, demonstrou inequívoca intenção de não utilizar tais valores, tendo realizado o depósito judicial correspondente nos autos de nº 0001746-82.2021.8.16.0150, que inicialmente tramitavam perante o Juizado Especial Cível. Entretanto, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica, o feito passou a tramitar nesta Vara Cível. Assim, em despacho de mov. 93.1 daqueles autos, foi determinada a expedição de alvará para transferência do depósito judicial aos presentes autos. Ressalte-se que, desde a propositura da demanda, a autora sustenta jamais ter solicitado o empréstimo em questão, impugnando de forma expressa e categórica a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco. Além disso, conforme consignado no laudo pericial de mov. 128.1, o expert concluiu que a assinatura atribuída à autora foi falsificada. Assim, afirmou expressamente: “Ao analisar os grafismos, este Perito constatou particularidades e formas de letras e desenhos que foram traçadas instintivamente, ou as formas de letras/desenho que lhe são mais costumeiras, ou as formas de letras/desenhos mais simples, itens que se apresentam na 4ª Lei do Grafismo. Com isto este Perito diz que, os elementos individualizadores das escritas padrões foram percetíveis nas assinaturas questionadas e a morfogênese dos símbolos e aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos são suficientes e deixam evidentes que as assinaturas questionadas são FALSAS E NÃO PARTIRAM DO PUNHO DA AUTORA Conforme o distribuído anteriormente no Laudo, sanando as dúvidas, sendo elaborado o Laudo Pericial conforme (Art. 473 CPC).” Ademais, conforme a Sumula 479 do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) (grifei) Nesse contexto, ainda que se admitisse a hipótese de o réu ter sido igualmente vítima de ato praticado por terceiro, resta evidente sua negligência ao autorizar a contratação de empréstimo consignado sem a devida verificação da identidade da suposta contratante. Na condição de fornecedor de serviços, incumbia ao réu adotar medidas eficazes para assegurar a autenticidade dos documentos apresentados e confirmar que a assinatura constante no contrato correspondia à da titular do documento de identificação. Todavia, não comprovou ter realizado qualquer procedimento capaz de garantir que, no momento da contratação, estava realmente diante da legítima titular dos documentos. Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C DANOS MORAIS. APELO (1). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . REALIZADA. FALSIDADE DA ASSINATURA. CONSTATADA. RELAÇÃO JURÍDICA . REPUTADA COMO INEXISTENTE. PROVEITO ECONÔMICO. EXISTENTE. VALORES TRANSFERIDOS PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR . EFETIVA DEVOLUÇÃO. NÃO OBSERVADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS . COMPENSAÇÃO. ADMISSÍVEL. REPETIÇÃO SIMPLES. DEFINIDA . APELO (2). CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. EVENTO DANOSO . PREJUDICADO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO . RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-PR 00026943820238160058 Campo Mourão, Relator.: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 27/02/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DO BANCO . ALEGAÇÃO DE PERÍCIA INCONCLUSIVA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. CONSIDERAÇÃO DE ASSINATURA NO CONTRATO FALSIFICADA . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EVIDENCIADA NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTOS ILEGAIS . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. EVIDENTE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DANO MORAL CONFIGURADO . DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 0001468-32.2022 .8.16.0058 Campo Mourão, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) (grifei) Isto posto, inexistindo elementos capazes de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico objeto dos autos. 2.2. Da restituição do indébito A restituição dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito. No presente caso, há elementos suficientes para evidenciar a má-fé da instituição financeira, uma vez que a autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da fraude decorrente da assinatura falsificada. Tal situação revela a irresponsabilidade do réu ao não identificar a irregularidade, motivo pelo qual a restituição deve ser realizada em dobro. Desta forma, impõe-se a devolução ao autor de todos os valores descontados de seus benefícios previdenciários, devidamente atualizados pelo índice do INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação. 2.3. Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, assim dispõe o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Tratando sobre o dever indenizatório em ação declaratória de inexistência de débito relativo a empréstimo bancário, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE AFASTOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL “IN RE IPSA” CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO, CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025, CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0019792-81.2017.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 30 .01.2021) (TJ-PR - APL: 00197928120178160014 Londrina 0019792-81.2017.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 30/01/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021) Compulsando o feito, resta cristalina a boa-fé da autora e a verossimilhança de suas alegações. O desconto indevido de valores no benefício previdenciário da autora, decorrente de fraude comprovada pela falsificação de sua assinatura no contrato, caracteriza dano moral evidente. Isso porque a verba recebida do INSS constitui sua principal fonte de sustento, e a interferência ilícita sobre tais recursos não apenas compromete sua subsistência, mas também causa abalo emocional e constrangimento pela invasão indevida em sua esfera patrimonial, atingindo diretamente sua “privacidade financeira”. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, arbitro a indenização relativa aos danos morais identificados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar a nulidade dos títulos juntados no mov. 43.5/43.8 (Contratos: nº 010015622777 e nº 010014613188) e, em decorrência lógica, dos descontos eventualmente realizados na conta da autora; b) Condeno a requerida, a restituição em dobro das quantias eventualmente descontadas dos benefícios da autora, devidamente atualizadas pelo índice do INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, sendo desnecessária a instauração de liquidação da presente sentença, na medida em que a quantia devida pode ser fixada por meio de simples cálculos aritméticos; c) Condeno a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo índice do INPC desde a data de publicação da sentença, e aplicados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena, data da assinatura digital. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito