Detalhe do processo

0001239-26.2022.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de Servidão Administrativa, partes qualificadas. O despacho de fl. 35 nomeou em substituição a perita Jéssica Morais Cunha Féres, tendo em vista a renúncia do perito Júlio Cesar Ribeiro de Barros, anteriormente designado. Inconformada a parte ré apresentou impugnação da expert às fls. 353/361. Devidamente intimada a perita manifestou às fls. 651/653. É o relatório. Decido. A parte ré impugnou a nomeação da perita, alegando que, a expert atuou em processo análogo de desapropriação, sob o nº 0011912-78.2022.8.19.0014, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, oportunidade que produziu laudo pericial contestado pelo assistente técnico dos réus, ante falhas graves como utilização de metodologia de avaliação que destoava das normas técnicas aplicáveis. O autor às fls. 658/659 alega que a impugnação não traz à baila qualquer embasamento técnico ou fático, a não ser discordância de um laudo pericial produzido. Por sua vez, a perita às fls. 651/653, sustenta sua nomeação, ante a estreita observância às diretrizes estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, NBR 14.653 - Parte 1: Procedimentos Gerais e a NBR 14.653 - Parte 3: Imóveis rurais e seus componentes, que regem os procedimentos aplicáveis à avaliação de imóveis rurais. A alegação não merece acolhimento, pois, salvo algumas especificidades, que não se verificam no caso em tela, a função do perito é avaliar de acordo com as normas vigentes específicas para o caso concreto. Esse é o perfil da perita nomeado, tratando-se de profissional dedicada e competente, altamente capacitada para o exercício da atividade pericial, inclusive nas ações relativas a desapropriação, nas quais já emitiu vários laudos com enorme precisão, sendo, portanto, de plena confiança deste Juízo. Além do mais, se para cada avaliação de imóvel rural fosse necessário nomear um especialista, teríamos uma infinidade de profissionais, o que seria totalmente inviável. Desse modo, não havendo hipóteses do art. 148, II do CPC, REJEITO a impugnação. Intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Com o laudo, digam as partes e voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ELIZABETH PINTO DE VASCONCELLOS BELLO DE CAMPOS

Réu JOSÉ MARIA PINTO DE VASCONCELLOS

Réu TACIANO FRANCISCO BELLO DE CAMPOS

Autor UTE GNA II GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO

OAB: 12049/SC

RODRIGO DA SILVA PESSANHA

OAB: 153416/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Cuida-se de Servidão Administrativa, partes qualificadas. O despacho de fl. 35 nomeou em substituição a perita Jéssica Morais Cunha Féres, tendo em vista a renúncia do perito Júlio Cesar Ribeiro de Barros, anteriormente designado. Inconformada a parte ré apresentou impugnação da expert às fls. 353/361. Devidamente intimada a perita manifestou às fls. 651/653. É o relatório. Decido. A parte ré impugnou a nomeação da perita, alegando que, a expert atuou em processo análogo de desapropriação, sob o nº 0011912-78.2022.8.19.0014, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, oportunidade que produziu laudo pericial contestado pelo assistente técnico dos réus, ante falhas graves como utilização de metodologia de avaliação que destoava das normas técnicas aplicáveis. O autor às fls. 658/659 alega que a impugnação não traz à baila qualquer embasamento técnico ou fático, a não ser discordância de um laudo pericial produzido. Por sua vez, a perita às fls. 651/653, sustenta sua nomeação, ante a estreita observância às diretrizes estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, NBR 14.653 - Parte 1: Procedimentos Gerais e a NBR 14.653 - Parte 3: Imóveis rurais e seus componentes, que regem os procedimentos aplicáveis à avaliação de imóveis rurais. A alegação não merece acolhimento, pois, salvo algumas especificidades, que não se verificam no caso em tela, a função do perito é avaliar de acordo com as normas vigentes específicas para o caso concreto. Esse é o perfil da perita nomeado, tratando-se de profissional dedicada e competente, altamente capacitada para o exercício da atividade pericial, inclusive nas ações relativas a desapropriação, nas quais já emitiu vários laudos com enorme precisão, sendo, portanto, de plena confiança deste Juízo. Além do mais, se para cada avaliação de imóvel rural fosse necessário nomear um especialista, teríamos uma infinidade de profissionais, o que seria totalmente inviável. Desse modo, não havendo hipóteses do art. 148, II do CPC, REJEITO a impugnação. Intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Com o laudo, digam as partes e voltem conclusos.